DECRETO Nº 25.040, de 20 de março de 1985

 

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984 que dispõe sobre o controle de agrotóxicos, pesticidas e outros biocidas, a nível estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As atividades de importação, distribuição, comercialização, fabricação, pesquisa, experimentação manipulação e armazenagem de qualquer produto agrotóxico são consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, para os fins do art 65 e do art. 81, item I, alínea “j”, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981.

 

§ 1º - À Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, como entidade estadual do meio ambiente, competirá elaborar a listagem dessas atividades, classificando-as de acordo com o nível de degradação suscetível de ser causado ao meio ambiente.

 

§ 2º - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que na data do presente Decreto exerçam as atividades sujeitas ao presente regulamento, ficam obrigadas a requerer a competente licença ambiental e sua inscrição em registro cadastral no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do edital a que se refere o art. 78, parágrafo único, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981.

 

§ 3º - O prosseguimento dessas atividades sem a autorização da entidade estadual do meio ambiente, sujeitará o infrator às sanções aplicáveis ao exercício ilegal de atividade não licenciada.

 

Art. 2º - Somente poderão ser cadastrados pela entidade estadual do meio ambiente os importadores, fabricantes e manipuladores de agrotóxicos devidamente inscritos junto à Delegacia Federal de Agricultura no Estado, na forma da Portaria nº 169, de 23 de fevereiro de 1979, do Ministro de Estado da Agricultura.

 

Parágrafo único - Para o cadastramento os interessados deverão apresentar, além dos documentos referidos no art. 77, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, certidão de inteiro teor do processo de inscrição perante a Delegacia Federal de Agricultura, da qual constem os dados referentes às quantidades de agrotóxicos importados, fabricados, manipulados e distribuídos no trimestre anterior (art. 6º, da Portaria nº 169/79 do Ministro de Estado da Agricultura).

 

Art. 3º - O licenciamento e cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem em qualquer fase da circulação dos produtos agrotóxicos, seja na distribuição ou na comercialização destes, dependerá da apresentação dos documentos, dados e informações exigidas no art. 77 do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, e do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - registro das operações de compra e venda de agrotóxicos, com termo de abertura lavrado pela Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA;

II - relação detalhada do estoque de produtos agrotóxicos existentes no estabelecimento na época do cadastramento.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão remeter, à entidade estadual do meio ambiente, relação anual das marcas comerciais de produtos, da quantidade comercializada e do estoque existente.

 

Art. 4º - O cadastro do produto agrotóxico, biocida, pesticida ou assemelhado, somente será deferido pela entidade estadual do meio ambiente, mediante as seguintes condições:

I - em se tratando de produto ou síntese importada, comprovação da inexistência de proibição do seu uso e comercialização no país de origem, mediante certidão expedida por órgão oficial;

II - certidão atualizada, de inteiro teor, do processo de registro definitivo perante a Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura, nos termos da Portaria nº 28, de 31 de agosto de 1984, da Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal, da qual conste o parecer conclusivo emitido pela Secretaria Especial do Meio Ambiente quanto aos efeitos sobre o meio ambiente, consoante prevê o art. 2º, § 1º, do mesmo ato normativo;

III - atendimento aos requisitos do art. 3º, e Anexos I e II da Lei nº 6.452. de 19 de novembro de 1984;

IV - desenho (“lay-out”), ou exemplar de rótulo do produto elaborado segundo os padrões fixados pela Portaria nº 220, de 14 de março de 1979, dos Ministros de Estado da Agricultura e da Saúde, e conforme critérios complementares a serem fixados em normas editadas pela entidade estadual do meio ambiente;

 

§ 1º - A FATMA poderá, subsidiariamente, utilizar, para o cadastro de produto, os critérios, padrões e exigências prescritas nas portarias nº 012, de 21 de outubro de 1976, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal - Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura e nº 28, de 31 de agosto de 1984, da Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal.

 

§ 2º - A FATMA poderá recusar, fundamentalmente, o cadastramento de produtos agrotóxicos, pesticidas e biocidas, considerando os efeitos perniciosos que possam causar à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.

 

§ 3º - O cadastro do produto em qualquer tempo poderá ser cancelado pela entidade estadual do meio ambiente, tornando-se proibidas com relação ao mesmo as atividades previstas no art. 1º, deste Decreto.

 

Art. 5º - Será negada a inscrição cadastral aos agrotóxicos, pesticidas e biocidas cuja utilização, comercialização e distribuição seja proibida no território do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984.

 

§ 1º - Não se aplica aos produtos referidos neste artigo a autorização provisória para comercialização e distribuição dos mesmos, prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto.

 

§ 2º - Fica concedido aos produtores e comerciantes o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para ser retirado do comércio todo o estoque de produtos proibidos, sob pena de apreensão.

 

§ 3º - Competirá ao Conselho Estadual de Tecnologia e Meio Ambiente decidir sobre a concessão de autorização temporária para os formicidas à base de DODECACLORO, HEPTACLORO e ALDRIN, previstos no art. 10, parágrafo único da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984.

 

Art. 6º - Somente poderão ser armazenados, distribuídos, comercializados, fabricados e importados no Estado os produtos agrotóxicos, pesticidas, biocidas e afins, devidamente cadastrados na entidade estadual do meio ambiente, nos termos do art. 3º, Anexos I e II, da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984.

 

§ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetivação do cadastro dos produtos de que trata o presente Decreto, perante a entidade estadual do meio ambiente, inclusive daqueles já comercializados no mercado estadual.

 

§ 2º - Verificado o risco de dano ambiental e à saúde pública, a entidade estadual do meio ambiente poderá suspender a autorização provisória prevista no parágrafo anterior, para a circulação de produtos agrotóxicos que estejam sendo comercializados.

 

§ 3º - A autorização provisória para comercialização, também poderá ser cancelada na hipótese em que o fabricante ou manipulador deixe de apresentar, quando exigida, a prova de classificação toxicológica e relatório técnico dos produtos a que se refere o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984.

 

§ 4º - Decorrido o prazo referido no § 1º, deste dispositivo, fica vedada a comercialização, inclusive a exposição à venda de produtos não cadastrados perante a entidade estadual do meio ambiente, ou de cujas embalagens, bulas, etiquetas e publicidades não conste o carimbo ou selo adesivo com as expressões exigidas pelo artigo 7º da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984.

 

Art. 7º - No transcurso de prazo entre a autorização provisória para a comercialização do produto e a efetivação do cadastro previsto no artigo 6º deste Decreto, não se torna dispensável, o receituário prescrito por profissional habilitado, exigido pelo art. 8º da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984.

 

Art. 8º - Para efeito da aplicação e execução do disposto na Lei Estadual nº 6.452, de 19 de novembro de 1984, as funções técnico-administrativas e o poder de polícia atinentes ao controle da circulação de agrotóxico no Estado de Santa Catarina competem à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.

 

Art. 9º - As funções relativas à fiscalização das atividades de produção armazenamento, circulação, comercialização, uso e aplicação dos produtos agrotóxicos objeto deste regulamento competirão aos técnicos da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA e aos agentes por ela credenciados, especialmente para esse fim.

 

§ 1º - A entidade estadual do meio ambiente, poderá, mediante convênio, atribuir, em parte, essas competências a outros órgãos da administração pública estadual ou municipal.

 

§ 2º - No exercício da ação fiscalizadora os agentes da administração pública terão assegurado o ingresso em estabelecimentos empresariais, bem como o acesso às propriedades agrícolas, observado o disposto nos arts. 84 e 85 do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981.

 

Art. 10 - Na execução de trabalhos técnicos, expedição de licença, e inscrição no registro cadastral de pessoas e produtos, a entidade estadual do meio ambiente cobrará os preços aprovados em tabela editada por ato do Chefe do Poder Executivo, elaborada segundo os critérios do art. 80, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981.

 

Parágrafo único - Quaisquer danos causados ao meio ambiente, bem como as despesas relativas à apreensão, transporte, armazenagem e destruição de produtos proibidos ou ilegalmente comercializados, serão, conforme o caso, da responsabilidade do importador, fabricante, manipulador, comerciante ou usuário.

 

Art. 11 - À Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, competirá ainda:

I - promover o processo administrativo para apuração das infrações da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984 e deste Regulamento, lavrar auto de infração e proceder a cobrança das sanções pecuniárias, e a execução das demais penalidades aplicadas, observando-se o disposto no Capítulo VI, VII e VIII do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981;

II - aplicar as penalidades pecuniárias dentro dos limites previstos pela Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Estadual nº 6.452, de 19 de novembro de 1984.

 

§ 1º - Quanto à classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas, para efeito de graduação da pena, deverão ser observados os critérios do § 2º do art. 95 do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, e conceitos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 6.437, de 20 de junho de 1977.

 

§ 2º - Configurada através da mesma ação a violação concorrente de dispositivos da legislação estadual e federal de proteção ao meio ambiente e ainda da Lei nº 6.437, de 20 agosto de 1977, ou de normas regulamentares, aplicar-se-á ao infrator a sanção mais grave, prevista na lei federal ou estadual infringida.

 

Art. 12 - Compete à Secretaria da Saúde, complementarmente as ações da entidade estadual do meio ambiente e sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei, regulamento ou convênio:

I - coletar amostras de alimentos e de água destinada ao abastecimento;

II - realizar análises e pesquisas de resíduos de agrotóxicos e/ou biocidas em alimentos e água de abastecimento, produzindo e fornecendo laudos analíticos conclusivos;

III - apreender, inutilizar, interditar ou dar destino final a alimento suspeito de contaminação por agrotóxico ou biocidas;

IV - proceder estudos epidemiológicos para a identificação de problemas de saúde, especialmente nas áreas de risco;

V - exercer outras atividades de vigilância sanitária, especialmente no caso de saneantes domissanitários;

VI - exercer a vigilância epidemiológica dos casos de intoxicação por agrotóxicos ou biocidas, para o que fica instituída a notificação compulsória, inclusive dos casos de mera suspeição.

 

Art. 13 - Compete à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei, regulamento ou convênio:

I - proporcionar orientação aos agricultores sobre:

a ) a adequada utilização de produtos agrotóxicos;

b ) as conseqüências da aquisição de produtos agrotóxicos sem receituário subscrito por profissional habilitado, ou cuja comercialização é proibida no Estado;

II - promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de tecnologia alternativa;

III - informar à entidade estadual do meio ambiente as infrações ao presente Decreto, constatadas pelos seus agentes e servidores.

 

Parágrafo único - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento poderá celebrar convênios com os órgãos federais da agricultura no Estado para assumir atribuições que sejam competência destes.

 

Art. 14 - As normas técnicas operacionais complementares serão baixadas por Portaria do Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.

 

Parágrafo único - Para o fiel cumprimento deste Regulamento, deverá ser observado disposto no art. 122 do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981.

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de março de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO