DECRETO Nº 24.981, de 14 de março de 1985

 

Regulamenta os artigos 32, 33, 34 e § 1º do artigo 40, da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre abastecimento de água.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Definições

 

Art. 1º - Para efeitos do presente Regulamento os termos e expressões a seguir são assim definidos:

 

I - ABERTURA DE INSPEÇÃO - ver abertura de visita.

II - ABERTURA DE VISITA - abertura que permite a entrada de uma pessoa no interior de um reservatório.

III - ADUÇÃO DA ÁGUA - transporte da água da captação para as estações de tratamento por meio de grandes tubulações, denominadas adutoras.

IV - ADUTORA - grande tubulação que transporta a água da captação para as estações de tratamento.

V - ÁGUA BRUTA - água de uma fonte de abastecimento, antes de receber qualquer tratamento.

VI -  ÁGUA CONTAMINADA - ver contaminação da água.

VII - ÁGUA DE DISTRIBUIÇÃO - água fornecida pela rede de distribuição.

VIII - ÁGUA DESINFETADA - água isenta de microorganismos patogênicos.

IX - ÁGUA ESTAGNADA - água represada por meio natural ou artificial.

X - ÁGUA NATURAL - ver água bruta.

XI - ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO - água potável destinada ao consumo humano.

XII - ÁGUA POLUÍDA - ver poluição da água.

XIII - ÁGUA POTÁVEL - água cuja qualidade torna-a adequada ao consumo humano.

XIV - ÁGUA SEGURA - água que atende aos padrões de segurança. Ver padrão de segurança da água.

XV - ÁGUAS SERVIDAS - águas que em virtude de qualquer utilização ou circunstância, perderam suas características naturais, como a potabilidade, por exemplo.

XVI - ÁGUA TRATADA - ver tratamento de água.

XVII - AMOSTRA - porção, fragmento ou unidade de um produto natural ou fabricado, destituído de valor comercial em quantidade representativa e suficiente para demonstrar sua natureza, qualidade ou tipo.

XVIII - APARELHO REGULADOR DE VAZÃO - aparelho intercalado numa canalização para manter constante sua vazão, qualquer que seja a pressão à montante.

XIX - AUTORIDADE DE SAÚDE - todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, seus regulamentos e normas técnicas.

XX - CAIXAS DE INSPEÇÃO - caixas destinadas a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das canalizações.

XXI - CANALIZAÇÃO - conjunto de condutos, tubulações, calhas, juntas, registros e peças especiais, utilizados na condução da água, desde a captação até as diversas partes das instalações.

XXII - CANALIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO - canalização compreendida entre o hidrômetro ou regulador de consumo ou aparelho de vazão e a primeira derivação ou válvula de flutuador do reservatório.

XXIII - CANALIZAÇÃO DE RECALQUE - canalização compreendida entre o orifício de saída da bomba e o ponto de carga no reservatório.

XXIV - CANALIZAÇÃO DE SUCÇÃO - canalização compreendida entre o ponto de tomada no reservatário inferior e o orifício de entrada da bomba.

XXV - CAPTAÇÃO DA ÁGUA - retirada da água de um manancial que pode ser superficial ou subterrâneo.

XXVI - CLARIFICAÇÃO - qualquer processo ou combinação de processos que reduza a concentração de materiais suspensos na água.

XXVII - COLAR DE TOMADA - dispositivo aplicado ao distribuidor para derivação do ramal predial.

XXVIII - CONCENTRAÇÃO DE ION FLUORETO - relação entre a massa do ion fluoreto dissolvida na água e a massa da solução, geralmente expressa em partes por milhão (ppm), que representa miligramas de íon flúor por quilograma de solução.

XXIX - CONCENTRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA DE ÍON FLUORETO - quantidade máxima de íon fluoreto que se permite colocar na água dos sistemas públicos de abastecimento.

XXX - CONCENTRAÇÃO MÍNIMA RECOMENDADA DE ÍON FLUORETO - quantidade mínima de íon fluoreto que se coloca na água dos sistemas de abastecimento, suficiente para prevenir cárie dentária.

XXXI - CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA - lançamento à água de elementos que sejam nocivos à saúde do homem ou de animais bem como aos vegetais que consomem esta água, independentemente do fato de estes viverem ou não no ambiente aquático. A contaminação poderá ser por organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.

XXXII - CPO - sigla utilizada em Odontologia para designar dentes cariados, perdidos e obturados.

XXXIII - CORPO DE ÁGUA - cursos de água natural, tais como rio, riacho, lagoa, oceano, reservatório e lençol subterrâneo.

XXXIV - DESINFECÇÃO - destruição de agentes infecciosos fora do organismo, mediante a aplicação direta de meios físicos ou químicos.

XXXV - DISPOSIÇÃO FINAL DE ESGOTO - destino convenientemente dado às águas servidas.

XXXVI - DISTRIBUIDOR - canalização pública de distribuição de água.

XXXVII - ESGOTO - refugo líquido decorrente do uso da água para fins higiênicos e industriais; designa também canalização de águas servidas.

XXXVIII - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO - conjunto de instalações e equipamentos capazes de operar a clarificação e a desinfecção da água bruta.

XXXIX - ESTAÇÃO ELEVATÓRIA - construção onde estão colocadas as bombas para recalcar a água para uma cota superior.

XL - EXTRAVASOR - canalização destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios.

XLI - FLUORETAÇÃO - processo ou método através do qual são colocados ions fluoreto na água destinada ao consumo humano, visando a prevenção da cárie dentária.

XLII - FONTE - aparecimento de água subterrânea na superfície do solo, produzindo um escoamento superficial.

XLIII - FOSSA SÉPTICA - câmaras convenientemente isoladas, onde são dispostos dejetos, para sua decantação, decomposição e mineralização.

XLIV - HABITAT - meio, ambiente, lugar característico de onde determinado organismo, população ou comunidade consegue retirar energia para sobreviver.

XLV - HIDROLOGIA - ciência natural que trata dos fenômenos relativos à água em todos os seus estados, da sua distribuição e ocorrência na atmosfera, na superfície terrestre e no solo, e da relação destes fenômenos com a vida e a atividade do homem.

XLVI - HIDRÔMETRO - aparelho para medição da quantidade de água gasta em uma construção qualquer.

XLVII - INSTALAÇÃO ELEVATÓRIA - conjunto de canalizações equipamentos e dispositivos destinados a elevar a água para os reservatórios superiores.

XLVIII - INSTALAÇÃO PREDIAL - conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos empregados no abastecimento e distribuição de águas prediais.

XLIX - ION - átomos ou grupos de átomos dotados de carga elétrica.

L - LIMITADOR DE CONSUMO - dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.

LI - MANANCIAL - nascente ou fonte abundante de água, que pode ser superficial ou subterrânea.

LII - MANANCIAL DE SUPERFÍCIE - águas que se encontram livres, com sua superfície sob atuação direta da pressão atmosférica; por exemplo: rios, córregos, lagos, represas e outras.

LIII - MANANCIAL SUBTERRÂNEO - águas que se encontram confinadas entre camadas impermeáveis e sujeitas à uma pressão maior que a pressão atomsférica; por exemplo: poço freático ou raso, fontes, poço artesiano ou profundo, poço jorrante ou surgente e outras.

LIV - MICROORGANISMOS PATOGÊNICOS - organismos microscópicos, vegetais ou animais, que provocam doenças.

LV - MONTANTE - área ou ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial ou tubulação.

LVI - NB - 92 - Norma Brasileira que trata das instalações prediais de água fria.

LVII - PADRÃO DE QUALIDADE - conjunto de parâmetros e respectivos limites, em relação aos quais os resultados dos exames de uma amostra de água são comparados para se aquilatar sua qualidade para determinado fim.

LVIII - PADRÃO DE POTABILIDADE DA ÁGUA - conjunto dos valores máximos permitidos, de elementos ou substâncias, na água destinada ao consumo humano.

LIX - PADRÃO DE SEGURANÇA DA ÁGUA - são as quantidades limites que, relativamente aos vários elementos, podem ser toleradas nas águas de abastecimento e garantem que a água não vai causar dano à saúde da população.

LX - PEÇA DE DERIVAÇÃO - ver colar de tomada.

LXI - PEÇA DE UTILIZAÇÃO - dispositivo instalado no sub-ramal para permitir a utilização de água.

LXII - PERCOLAÇÃO - movimento da água através de interstícios de uma substância, como através do solo.

LXIII - PESSOA - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

LXIV - POÇO - abertura praticada no terreno de modo a permitir a captação de água dos lençóis subterrâneos.

LXV - POÇOS DE VISITA - caixas de inspeção com mais de um metro de profundidade usadas nas redes de esgoto.

LXVI - POLUENTE - substância nociva que, introduzida no ambiente pode ser efetiva ou potencialmente prejudicial ao homem ou ao seu habitat.

LXVII - POLUIÇÃO DA ÁGUA - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas da água, que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e, principalmente, a existência normal da fauna aquática.

LXVIII - RAMAL - tudos que partem do reservatório superior e vão ter às colunas, nas instalações domiciliares de água.

LXIX - RAMAL PREDIAL - canalização compreendida entre o colar de tomada ou peça de derivação e o hidrômetro, o limitador de consumo ou o aparelho regulador de pressão.

LXX - RECALQUE - parte do sistema de abastecimento de água constituído pelo conjunto de bombas, motores, conjunto de transformadores e elementos acessórios e complementares.

LXXI - REDE DE DISTRIBUIÇÃO - conjunto de tubulações e peças especiais destinadas a conduzir a água até os pontos de tomada das instalações prediais.

LXXII - RESERVAÇÃO - acumulação da água tratada em grandes reservatórios de onde é distribuída para a população, por intermédio da rede de abastecimento.

LXXIII - RESERVATÓRIO - depósito de água.

LXXIV - RESERVATÓRIO DE INCÊNDIO - reserva permanente de água para uso exclusivo do Corpo de Bombeiros, que é conseguida face a altura em que estão colocados os tubos de saída.

LXXV - RESERVATÓRIO INFERIOR - nas instalações domiciliares de água potável, são reservatórios geralmente subterrâneos cuja capacidade deve ser tal que possa suprir a falta de água de abastecimento da rede urbana, pelo mais dilatado espaço de tempo possível.

LXXVI - RESERVATÓRIO SUPERIOR - nas instalações domiciliares de água potável, são caixas d´água com capacidade proporcional ao consumo d’água, que varia com a natureza do prédio e que é colocada no forro das casas ou no terraço dos edifícios.

LXXVII - SAÚDE - é um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.

LXXVIII - SAÚDE PÚBLICA - é a ciência ou arte de promover, proteger ou recuperar a saúde, através de medidas de alcance coletivo e de motivação da população.

LXXIX - SISTEMA - um conjunto ou uma série de elementos correlacionados.

LXXX - SISTEMA DE ABASTECIMENTO - conjunto de canalizações, reservatórios e estações elevatórias, destinados ao abastecimento de água.

LXXXI - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - ver rede de distribuição.

LXXXII - SISTEMA DE ESGOTO - designa coletivamente todas as unidades necessárias ao funcionamento de um sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final das águas servidas de uma área ou de uma comunidade.

LXXXIII - SUB-RAMAL - canalização que liga o ramal à peça de utilização.

LXXXIV - TRATAMENTO DE ÁGUA - técnica que tem por finalidade reduzir as impurezas prejudiciais e nocivas, para melhorar a qualidade da água natural.

LXXXV - TOMADA DE AMOSTRAS DE ÁGUA PARA ANÁLISE - coleta de uma quantidade representativa e suficiente de água, necessária para realização de suas diversas análises.

LXXXVI - TORNEIRA DE BÓIA - dispositivo que por meio de um flutuador (bóia) consegue aumentar, diminuir ou vedar a entrada d’água num reservatório.

LXXXVII - TUBULAÇÃO - ver canalização.

LXXXVIII - TUBULAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO - ver canalização de alimentação.

LXXXIX - VALOR MÁXIMO PERMISSÍVEL - valor de qualquer característica de qualidade da água acima do qual a água não é considerada potável.

XC - VÁLVULA DE FLUTUADOR - válvula destinada a interromper a entrada da água nos reservatórios e caixas quando atingido o nível máximo da água.

XCI - VINHOTO - resíduo proveniente da destilação da cana de açúcar, da uva, da mandioca e de outros produtos agrícolas.

 

Art. 2º - As definições apresentadas no artigo anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em saúde, à apuração de infração, à aplicação de penalidades, ao reconhecimento de direitos e ao estabelecimento de deveres.

 

CAPÍTULO II

Das Águas de Abastecimento

Seção I

Da Instalação e Utilização de Sistemas

de Abastecimento de Água

 

Art. 3º - A pessoa proprietária de/ou responsável por sistema de abastecimento público de água potável deverá obter a aprovação da autoridade de saúde para a sua instalação e utilização, submetendo-se às exigências deste Regulamento.

 

Art. 4º - A pessoa proprietária de/ou responsável por sistema de abastecimento público de água potável, não poderá fazer conexão do mesmo com outros sistemas, destinados ao abastecimento de água para outras finalidades.

 

Art. 5º - A pessoa que realizar captação de água para abastecimento, poderá realizá-la em manancial de superfície ou subterrâneo, com parâmetros físicos, químicos e biológicos que permitam um tratamento adequado e suprimento de água suficiente para os fins a que se destina, atendendo sempre aos padrões estabelecidos para o tipo de consumo.

 

Seção II

Da Operação dos Sistemas e da

Potabilidade das Águas

 

Art. 6º - A pessoa responsável pela operação de sistemas de abastecimento público de água potável deverá adotar, obrigatoriamente, as normas deste Regulamento e obedecer aos padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sujeitando-se à fiscalização e ao controle do exato cumprimento dos mesmos.

 

Parágrafo único - A fiscalização e o controle de que trata este artigo, será exercida pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública.

 

Art. 7º - A pessoa proprietária de/ou responsável por sistemas de abastecimento público de água potável além do disposto neste Regulamento e em normas técnicas, satisfará as seguintes condições:

 

I - cumprirá as exigências estabelecidas pelo Ministério do Interior, no tocante ao grau de tratamento compatível com a classificação dos mananciais;

II - utilizará somente tubulações, juntas e peças especiais, de material aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;

III - adicionará, obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou seus compostos, para fins de desinfecção ou prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se, para este fim, de aparelhamento apropriado;

IV - protegerá toda água natural ou tratada, contida em reservatórios, casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas, contra respingos, infiltrações ou vazamentos, devendo aqueles ser construídos com material a prova de percolação, assim como as aberturas de inspeção que deverão ser dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos;

V - terá, sempre que possível, sistema de distribuição com circulação contínua, sem extremidades e trechos com água estagnada;

VI - instalará adequadamente o sistema de distribuição ou trechos das canalizações de modo que não entrem em contato com valas que contenham sistema ou tubulações de esgoto de qualquer natureza;

VII - manterá as canalizações com pressão interna adequada, para não permitir a entrada de águas poluídas e/ou contaminadas;

VIII - procederá ao pronto reparo da rede de distribuição, em caso de fuga de água ou de acidentes de qualquer natureza;

IX - procederá ao controle de potabilidade da água a ser distribuída;

X - disporá de profissional habilitado como responsável técnico para os serviços de operação do sistema.

 

Art. 8º - A pessoa proprietária de/ou responsável por sistemas de abastecimento público de água potável deverá manter as estações de tratamento, as redes de distribuição, os reservatórios e os demais equipamentos e instalações em condições de operação e higiene, de forma a garantir a segurança sanitária e a potabilidade da água a ser distribuída.

 

§ 1º - Os requisitos físicos, químicos, bacteriológicos, biológicos e hidrológicos que caracterizam a água segura e potável, são estabelecidos neste regulamento e em normas técnicas.

 

§ 2º - Para efeito deste Regulamento, a água para consumo humano deverá satisfazer às seguintes condições de adequação:

 

I - não conter organismos patogênicos ou formas biológicas que possam causar danos à saúde humana ou que sejam objetáveis esteticamente;

II - não apresentar concentrações de elementos e substâncias químicas que possam ser fisiologicamente prejudiciais, esteticamente  objetáveis, ou economicamente danosas;

III - ser protegida adequadamente por meios naturais ou por meio de tratamento, que assegurem a qualidade condizente com os requisitos estabelecidos neste regulamento e em normas técnicas.

 

Art. 9º - A pessoa proprietária de/ou responsável por sistema de abastecimento público de água potável, fará em qualquer circunstância, a desinfecção da mesma, utilizando de preferência cloro ou seus compostos ativos, devendo o cloro residual não ser maior que 0,3 ppm.

 

Art. 10 - A pessoa responsável por canalizações de reservatórios não poderá instalá-las em locais onde possam ser contaminadas, devendo ser afastadas no mínimo 3 metros das canalizações de esgoto.

 

§ 1º - Quando for necessária a instalação com afastamento menor do que o recomendado, deverão ser adotados meios de proteção contra rupturas, escapamentos e infiltrações.

 

§ 2º - É expressamente proibida a passagem de canalizações de abastecimento de água pelo interior de fossas, de canalizações de esgoto, sistemas de disposição final, poços de visita ou caixas de inspeção das redes de esgoto.

 

Art. 11 - A autoridade de saúde local manterá sob controle sanitário, instalações ou estabelecimentos públicos ou privados, que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas em trânsito intermunicipal, interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias.

 

Seção III

Do Abastecimento de Água das Edificações

 

Art. 12 - A pessoa proprietária de/ou usuária, responsável por edificações residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água, será obrigada a fazer as respectivas ligações ao sistema, aterrando os poços ao nível do terreno.

 

§ 1º - Toda edificação terá suprimento de água potável em quantidade suficiente ao fim ou uso a que se destina e será dotada das instalações necessárias ao abastecimento, de acordo com este Regulamento e com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º - A pessoa também poderá em edificações, fazer uso de fonte própria, desde que a água dela proveniente apresente-se conforme os padrões de potabilidade exigidos, confirmados através de análise específica em laboratório oficial.

 

§ 3º - As edificações deverão possuir sistema próprio de abastecimento de água, sempre que o serviço local não tiver condições de proporcionar o devido atendimento através de suas redes, obedecendo ao disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º - É expressamente proibida a sucçâo direta de água da rede de distribuição.

 

Art. 13 - A pessoa proprietária de/ou responsável por edificações residenciais, comerciais, industriais, e outras, não previstas no art. 17 do presente Regulamento, dependendo da altura das mesmas e das condições técnicas operacionais do serviço público de abastecimento de água, deverá dispô-la de:

 

I - abastecimento direto, ou seja, alimentação dos pontos de consumo em função da rede pública, ou

II - abastecimento indireto, ou seja, alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior, ou

III - abastecimento misto, ou seja, alimentação dos pontos de consumo distintos, com adoção simultânea dos dois sistemas anteriores, ou

IV - abastecimento indireto com recalque, ou seja, alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior, que será alimentado pelo reservatório inferior, através de um sistema de recalque de água.

 

Art. 14 - A pessoa proprietária de/ou responsável por edificações residenciais, comerciais, industriais, de diversões públicas, de prestações de serviços e similares, deverá observar as seguintes condições:

 

I - as edificações com até 2 pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto;

II - nas edificações com até 4 pavimentos, somente os 2 primeiros pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto, devendo os demais ter abastecimento indireto com recalque.

 

Art. 15 - A pessoa proprietária de/ou responsável por edificações destinadas a hotel, escola, asilo, hospital ou similares, deverá provê-las de água com abastecimento indireto ou indireto com recalque.

 

Art. 16 - A pessoa proprietária de/ou responsável por edificações com mais de 4 pavimentos, destinados a qualquer atividade, deverá provê-las de água com o abastecimento indireto com recalque.

 

Parágrafo único - Atendendo às condições locais, a autoridade de saúde poderá exigir, para qualquer edificação, a instalação de sistema de recalque.

 

Art. 17 - Toda pessoa proprietária de/ou responsável por edificações com abastecimento indireto ou indireto com recalque, deverá obedecer às seguintes condições quanto à capacidade dos reservatórios:

 

I - deverão ter capacidade mínima correspondente ao consumo de um dia;

II - sua estimativa de consumo obedecerá à norma NB - 92 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - o reservatório superior, quando houver instalação de reservatório inferior e sistema de recalque, não poderá ter capacidade menor do que 40% da reserva total calculada;

IV - o reservatório inferior terá capacidade dependente do regime de trabalho do sistema de recalque, e não poderá ter capacidade menor do que 60% da reserva total calculada;

V - a capacidade dos reservatórios incluirá a reserva de incêndio, conforme norma do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 18 - A pessoa proprietária de/ou responsável por edificações construirá os reservatórios com observância às seguintes condições:

 

I - o material empregado na construção e no revestimento, não poderá poluir e/ou contaminar a água;

II - as paredes internas terão superfície lisa, impermeável e resistente;

III - serão perfeitamente estanques e possibilitarão esgotamento total;

IV - a cobertura será adequada com a abertura de visita, de modo a permitir inspeção e será dotada de rebordo e tampa;

V - terão torneira de bóia na entrada da tubulação de alimentação;

VI - o extravasor terá diâmetro superior ao da canalização de alimentação, desaguando em ponto perfeitamente visível, e não será ligado diretamente à rede pluvial ou de esgoto doméstico, sendo que, o extravasor deverá ainda, ser dotado de dispositivo protetor com tela que impeça o acesso de insetos e pequenos animais, poeiras, líquidos ou qualquer matéria estranha;

VII - a canalização de limpeza, funcionará por gravidade ou por meio de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores;

VIII - os reservatórios inferiores não serão totalmente enterrados e sua tampa deverá situar-se no mínimo a 0,20 m do nível do piso ou terreno;

IX - sobre o reservatório, não poderão ser construídos depósitos de lixo, incinerados ou qualquer edificação que possa poluir e/ou contaminar a água e impedir o acesso à abertura de inspeção ou dificultar o esgotamento e a extravasão;

X - as tampas dos reservatórios, deverão permanecer sempre desimpedidas, sendo proibido o acúmulo de objetos sobre as mesmas;

XI - a limpeza e desinfecção dos reservatórios será efetuada obrigatoriamente, uma vez por ano, no mínimo e de acordo com a técnica prescrita pela autoridade de saúde.

 

Parágrafo único - O prazo para limpeza e desinfecção dos reservatórios, de que trata o item XI deste artigo, poderá ser alterado, a critério da autoridade de saúde.

 

Art. 19 - A pessoa proprietária de/ou responsável por edificações com abastecimento indireto com recalque, projetará as instalações de recalque de água obedecendo às seguintes condições:

 

I - a capacidade será adequada à demanda da instalação predial;

II - terão no mínimo 2 bombas de recalque, apresentando cada uma capacidade suficiente para atender à demanda;

III - a capacidade de vazão horária das bombas, será, no mínimo igual a 15% do consumo diário;

IV - as bombas não poderão proceder a sucção direta da rede pública de abastecimento de água potável, nem do ramal de ligação da mesma;

V - as casas de bomba, terão área necessária para instalação num mínimo de 2,00 m², e serão dotadas de porta-veneziana e ralo no piso.

 

Seção IV

Da Poluição e/ou Contaminação das Águas de

Abastecimento e outras Águas

 

Art. 20 - Toda pessoa está proibida de causar poluição e/ou provocar contaminação de qualquer natureza em recursos hídricos, tais como os mananciais de superfície e subterrâneos, bem como qualquer outra unidade que componha o sistema de abastecimento público de água.

 

Art. 21 - O controle da poluição e/ou contaminação das águas de abastecimento púhlico, será exercido pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, obedecendo as normas da legislação vigente.

 

Art. 22 - Toda pessoa está proibida de causar poluição e/ou provocar contaminação que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água.

 

Art. 23 - A pessoa proprietária de/ou responsável por usina de açúcar e destilaria de álcool não poderá lançar direta ou indiretamente em corpos de água, qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente das mesmas.

 

Art. 24 - A pessoa proprietária de/ou responsável por construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverá dotá-las de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção de acidentes, e localizá-las a uma distância mínima de 200 metros dos corpos de água.

 

§ 1º - Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada, desde que oferecidas outras medidas de segurança.

 

§ 2º - O esgoto sanitário das empresas deverá ser tratado quando não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

 

§ 3º - Os lixos ou resíduos sólidos de unidades industriais não deverão ser lançados em cursos de água, lagoas e lagos, salvo na hipótese de necessidade de aterro de lagoas artificiais, autorizado pelo órgão estadual de controle ambiental e pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública.

 

Art. 25 - As águas de abastecimento no Estado de Santa Catarina, para efeitos deste Regulamento são assim classificadas:

 

I - águas de abastecimento público, captadas por quaisquer processos, tratadas ou não, as quais não deverão conter germes do grupo Coliforme em 5 porções de 10 ml em ensaio confirmatório;

II - águas para consumo particular, tipo água de fonte, que provém de fontes naturais e que afloram naturalmente à superfície do solo, as quais não deverão conter germes do grupo Coliforme em 100 ml da amostra;

III - águas para consumo particular, tipo água de poço, as quais não deverão conter germes do grupo Coliforme em 5 porções de 10 ml em ensaio confirmatório;

IV - águas minerais ou águas naturais de fonte, enfrascadas ou não, para as quais, exige-se ausência de germes do grupo Coliforme em 100 ml da amostra.

 

Art. 26 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas outras águas, aquelas não utilizadas para o consumo humano junto com alimentos, bebidas, ou ingeridas diretamente.

 

Parágrafo único - As águas a que se refere este artigo são assim classificadas:

 

I - águas de irrigação - usadas na irrigação em áreas de cultivo;

II - águas de mananciais - oriundas de rios, lagoas e lagos;

III - águas de mar - oriundas de oceanos;

IV - águas de interior ou marinhas - destinadas à recreação e balneabilidade;

V - águas de piscinas - destinadas a balneabilidade em piscinas próprias, sendo que estas deverão obedecer aos parâmetros fixados na Legislação Federal em vigor, à normas regulamentares específicas e as normas técnicas, obedecendo ainda aos seguintes requisitos:

a - apresentar pH entre 7,2 e 8,0;

b - apresentar cloro residual entre 0,3 e 0,7ppm podendo chegar até 2,0 ppm quando a água for rica em sais de amônia;

c - apresentar contagem total de bactérias inferior a 200 colônias por ml em 80% de 5 ou mais amostras consecutivas;

d - apresentar ausência de germes do grupo Coliforme em 10 ml da amostra em 5 porções consecutivas.

 

Art. 27 - A autoridade de saúde providenciará a adoção de medidas de proteção contra a poluição e/ou contaminação das águas, e promoverá o levantamento sanitário periódico das mesmas.

 

Seção V

Do Uso das Águas de Fonte e Poços

 

Art. 28 - Toda pessoa domiciliada e/ou residente em local onde não houver sistema de abastecimento de água potável, poderá abrir poços ou aproveitar fontes para fornecimento da água potável, desde que satisfeitas as exigências sanitárias fixadas neste regulamento e em normas técnicas.

 

§ 1º - As fontes deverão possuir proteção sanitária adequada contra infiltração de poluentes.

 

§ 2º - Os poços, além de obedecerem aos padrões de potabilidade, deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I - ficarem situados em nível superior a fontes de contaminação;

II - estarem convenientemente afastados de instalações, estruturas e condutos que contenham ou veiculem líquidos contaminantes;

III - possuírem as paredes impermeabilizadas no trecho em que possa haver infiltração de águas de superfície;

IV - possuírem tampa de material adequado, com caimento para as bordas, dotada de abertura de visita, com proteção contra entrada de águas pluviais;

V - serem dotadas de bomba;

VI - serem limpos e desinfectados com a técnica e no prazo prescritos pela autoridade de saúde.

 

§ 3º - É proibido acumular objetos sobre as tampas dos poços, devendo estas permanecerem sempre desimpedidas.

 

Seção VI

Da Fluoretação das Águas de Abastecimento Público

 

Art. 29 - A pessoa responsável por projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas de abastecimento público de água, deverá proceder estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para consumo humano, e realizá-la conforme normas técnicas.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos sistemas que não possuam estação de tratamento, nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, observando-se o contido no parágrafo terceiro deste artigo.

 

§ 2º - A autoridade de saúde estabelecerá normas e padrões para fluoretação da água, a serem observados em todos os municípios catarinenses, obedecidas aquelas estabelecidas na legislação federal.

 

§ 3º - As normas a que se refere o parágrafo segundo deste artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água, levando em consideração teor natural de fluor existente, e a viabilidade técnica da medida.

 

§ 4º - As normas e padrões a que se refere este artigo disporão sobre:

 

I - a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de ion fluoreto a ser mantida na água dos sistemas públicos de abastecimento;

II - métodos de análise e procedimento para determinação da concentração do ion fluoreto, nas águas de consumo público;

III - tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água.

 

Art. 30 - Compete ao Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos projetos elaborados pelos sistemas de abastecimento de água, e o posterior controle da fluoretação operada pelo serviço de abastecimento público.

 

Art. 31 - Compete ao serviço de abastecimento público de água fazer o controle químico referente à fluoretação da água a ser distribuída, obedecendo às normas e padrões estabelecidos pela lei federal e estadual vigentes.

 

Seção VII

Da Tomada de Amostras

 

Art. 32 - A autoridade de saúde fará, sempre que necessário, a tomada de amostra para análise, das águas de todos os sistemas de abastecimento público de água.

 

Parágrafo único - Toda tomada de amostras para análise de água de abastecimento, bem como suas respectivas análises, deverão ser efetuadas de acordo com as normas técnicas, estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Seção VIII

Do Controle e Fiscalização das Águas de Abastecimento e das outras Águas

 

Art. 33 - O controle das águas de que trata esta seção será realizado pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública, pelos órgãos responsáveis pelos serviços de abastecimento público de água, e pelo órgão estadual de controle ambiental, nos aspectos de suas respectivas competências.

 

Art. 34 - Caberá à autoridade de saúde a fiscalização técnica de todos os aparelhos e instrumentos utilizados nos sistemas de abastecimento público de água.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 35 - A caracterização das infrações por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis serão feitas na forma do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.

 

Art. 36 - Revogam-se além do Decreto nº 2.076 de 28 de julho de 1928, os dispositivos do Decreto nº 5.321, de 14 de julho de 1978 alterados pelo presente Regulamento, bem como as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de março de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO