DECRETO Nº. 24.980, de 14 de março de 1985
Regulamenta os artigos 25, § 1º e 2º e 26 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre habitação urbana e rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
artigo 72 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 1º - Para efeitos do presente Regulamento os
termos e expressões a seguir são assim definidos:
I - ÁGUAS RESIDUÁRIAS - qualquer despejo ou
resíduo líquido com potencialidade de causar poluição e/ou contaminação.
II - ALVARÁ SANITÁRIO - documento fornecido pela autoridade de saúde, que
autoriza a acupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado e/ou o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de
saúde, de educação pré-escolar e outros, após a vistoria prévia das condições
físico-sanitárias do mesmo.
III - AUTORIDADE DE SAÚDE - todo agente público designado para exercer
funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a
Saúde Pública, nos termos da Lei nº. 6.320 de 20 de dezembro de 1983, seus
regulamentos e normas técnicas.
IV - AUTO DE INFRAÇÃO -
documento (formulário), lavrado e assinado pela autoridade de saúde contra a
pessoa que comete a infração sanitária, no qual descreve o ato ou fato
constitutivo da transgressão e qualifica o infrator que, através dele, toma
conhecimento da instauração de um processo administrativo, contra si, para
apuração de sua responsabilidade.
V - AUTO DE INTIMAÇÃO - termo (documento,
formulário), através do qual a autoridade de saúde comunica à pessoa, a
imposição de determinada medida ou exigência de alguma providência específica,
de interesse da saúde pública.
VI - CONSTRUÇÃO DESTINADA À HABITAÇÃO - edifício
já construído ou toda espécie de obra em execução e ainda as obras tendentes a
ampliá-lo, modificá-lo, ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou
residência própria ou de terceiros.
VII - DUTO -
tubulação destinada a conduzir substâncias fluidas e outras.
VIII - EDIFICAÇÃO - construção, edifício,
casa, prédio e outros.
IX - FOSSA SÉPTICA - câmaras convenientemente isoladas onde são dispostos dejetos
para sua decantação, decomposição e mineralização.
X - HABITAÇÃO
- lugar ou casa onde se habita, morada, residência.
XI - HABITAÇÃO COLETIVA - local em que residem, de
modo permanente ou temporário, diversas famílias ou muitas pessoas, tais como
os internatos, hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, asilos,
quartéis, cárceres, creches e similares.
XII - HABITAÇÃO DE EMERGÊNCIA - todo local
destinado à habitação, durante acidentes naturais, tais como enchentes, secas,
terremotos, maremotos, tufões e outros cataclismas da natureza.
XIII -HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - edificação com duas ou mais unidades
residenciais, tais como os edifícios de apartamentos e conjuntos residenciais.
XIV - HABITAÇÃO RURAL -residência construída na
zona rural ou no campo.
XV - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - edificação com uma
única unidade residencial.
XVI - HABITAÇÃO URBANA - residência construída no
perímetro urbano de uma cidade.
XVII - IMPERMEABILIZAÇÃO - processo pelo qual se
torna impermeável um revestimento. Entende-se por impermeável, o que não se deixa
atravessar por fluídos, especialmente pela água.
XVIII -INSALUBRIDADE - conjunto de condições de
determinado local ou estabelecimento, inadequados à habitação ou permanência de
pessoas, por sua nocividade.
XIX - ISOLAMENTO ACÚSTICO - utilização de material
mau propagador de sons e ruídos, entre a cobertura, paredes e o meio interno da
habitação.
XX - ISOLAMENTO TÉRMICO - utilização de material
mau condutor de calor, entre a cobertura, as paredes e o meio interno da
habitação.
XXI - LINHAS LIMÍTROFES - linhas que delimitam os
espaços do imóvel, no que concerne à área do terreno, a edificação e seus
compartimentos.
XXII -
MEMORIAL DESCRITIVO - relatório sumário dos materiais, equipamentos, métodos,
sistemas e outras informações solicitadas pela autoridade de saúde, que
aconpanha o projeto de construção.
XXIII - PÉ-DIREITO - altura livre de um andar de
uma edificação; medida do piso ao teto.
XXIV - PESSOA -pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado.
XXV - POCILGA
- curral onde se criam porcos; chiqueiro.
XXVI - PROJETO ARQUITETÔNICO - plano geral de uma construção, que descreve
clara e precisamente, dimensões, fachadas, perfis, compartimentos, cortes e
situação da edificação.
XXVII - PROJETO HIDROSSANITÁRIO - plano da rede de distribuição de água
potável e da rede de escoamento do esgoto sanitário de uma edificação.
XXVIII - PROJETO PLUVIAL - plano que especifica o
destino das águas de chuva, de superfície e de telhado de uma edificação.
XXIX - REVESTIMENTO - o que reveste ou cobre uma superfície, especialmente de uma
edificação, para reforçá-la ou adorná-la.
XXX - SALUBRIDADE - conjunto de condições
de determinado local ou estabelecimento, adequadas à habitação ou permanência
de pessoas, por suas características propícias à saúde pública.
XXXI - SUMIDOURO - o mesmo que fossa absorvente; câmara perfurada onde são lançados os efluentes da fossa séptica e as águas residuárias, construída na forma de tubos ou caixas retangulares perfuradas ou ainda tijolos gradeados, bambus ou simplesmente buraco cavado e tapado.
XXXII - TESTE DE PERCOLAÇÃO DO SOLO - determinante do coeficiente de
percolação do solo, indispensável para o dimensionamento de fossas absorventes e campos de absorção. Entende-se por percolação
o movimento de água através de interstícios de uma substância, como por
exemplo, o solo.
Art. 2º - As definições apresentadas no artigo
anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal,
não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais
ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em
saúde, apuração de infração, aplicação de penalidades, ao reconhecimento de
direitos e estabelecimento de deveres.
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art. 3º - A pessoa para construir, reconstruir,
adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada à habitação, ou parte desta,
de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá atender às exigências mínimas
deste Regulamento, não podendo iniciar as obras, sem a prévia aprovação de seu
projeto de obras, pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Departamento
Autônomo de Saúde Pública, ou a quem esta delegar poderes.
§ 1º - A aprovação prévia será concedida mediante
análise do projeto, considerando-se as disposições deste Regulamento, a proteção
da saúde individual e coletiva, e os efeitos decorrentes para o meio ambiente.
§ 2º - Alterações nos projetos aprovados, só
poderão ser feitas mediante nova aprovação pela autoridade de saúde.
§ 3º - A competência para aprovação prévia,
mencionada neste artigo, poderá ser delegada à autoridade municipal, desde que
o município atenda aos requisitos exigidos em normas técnicas.
Art. 4º - A pessoa proprietária de/ou responsável
por edificação destinada à habitação é obrigada a permitir vistoria sanitária
pela autoridade de saúde, durante a construção.
Parágrafo único - Se a autoridade de saúde
verificar, durante a vistoria sanitária, inobservância das disposições deste
Regulamento e de suas normas técnicas, intimará o responsável pela obra a
suspender sua execução, para a correção das irregularidades no prazo
determinado.
Art. 5º - As habitações de baixo custo, como as
populares e as de caráter social, poderão sofrer reduções quanto aos requisitos
exigidos neste Regulamento, mediante permissão da autoridade de saúde, sendo
que as especificações para a sua construção serão disciplinadas em normas
técnicas.
Art. 6º - A
pessoa poderá usar materiais alternativos para a construção de habitações
de emergência, as quais estarão condicionadas à autorização prévia pela
autoridade de saúde, que disciplinará de forma coletiva o uso do material
proposto, em normas técnicas.
Art. 7º - A pessoa proprietária de/ou responsável
por edificação destinada à habitação deverá dotá-la de equipamentos e
instalações pera extinção de incêndios, de acordo com as normas exigidas pelo
Corpo de Bombeiros.
Art. 8º - A pessoa para construir, reconstruir,
adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada à habitação deverá, na parte
correspondente a instalação habitacional de água e esgoto e destinação de lixo,
obedecer ao disposto em normas regulamentares específicas sobre ambiente.
Art. 9º - A pessoa proprietária de/ou responsável
por edificação destinada à habitação que possua instalação central de gás
obedecerá às Normas da Associação Brasileira de Norma Técnicas - ABNT, devendo
a autoridade de saúde observar o seu correto ajustamento e efetiva instalação,
inclusive para fins de concessão de Alvará Sanitário.
Art. 10 - A pessoa deverá usar materiais adequados
ao fim a que se destina a edificação e atender as normas e especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas a construção.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Obras
Art. 11 - O projeto de obras constituir-se-á de
peças gráficas e memorial descritivo que permitam avaliação precisa de sua
concepção e seus objetivos.
§ 1º - As peças gráficas são:
I - projeto arquitetônico que compreenderá:
a) - planta de todos os pavimentos, com indicação
de cada compartimento;
b) - elevação das fachadas voltadas para as vias
públicas;
c) - cortes transversais e longitudinais;
d) - planta de locação na qual se indique a
posição da edificação a construir em relação às extremas do terreno, às outras
construções nele existentes, bem como sua orientação;
e) - perfis longitudinal e transversal do terreno,
tomando como referência de nível, o nível do eixo da rua.
II - projeto hidrossanitário;
III - projeto pluvial.
§ 2º - O memorial descritivo constitui-se de:
I - especificações técnicas dos
equipamentos hidrossanitários;
II - especificação dos materiais e equipamentos a
serem empregados na construção;
III - teste de percolação do solo;
IV - dimensionamento das fossas sépticas e
absorventes.
Art. 12 - A pessoa, com relação às peças gráficas,
obedecerá escalas de: 1:100 metros para plantas da edificação, de 1:100 metros
para cortes e fachadas, se o edifício projetado tiver altura superior a 30
metros e 1:50 metros nos demais casos, de 1:500 metros para plantas de locação
e perfis do terreno, e de 1:25 metros para os detalhes, sendo que outras
escalas só serão usadas quando justificadas tecnicamente.
§ 1º - As escalas não eliminarão o emprego de
cotas indicativas das dimensões dos compartimentos, pés-direito e posição das
linhas limítrofes.
§ 2º - Os projetos de reforma, ampliação ou
reconstrução, serão representados por:
I - tinta preta ou azul para as partes a
serem mantidas;
II - tinta vermelha para as partes a construir ou
reconstruir;
III - tinta amarela para as partes a demolir ou
retirar.
§ 3º - Todas as peças gráficas do projeto deverão
ter, em todas as vias, as seguintes assinaturas:
I - do proprietário ou seu representante
legal;
II - do responsável técnico pela
construção;
III - do autor do projeto.
§ 4º.- Os responsáveis técnicos do projeto deverão
indicar seus números de registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, em local próprio do projeto.
Art. 13 - A autoridade de saúde poderá determinar
correções ou retificações bem como exigir informações, complementações e
esclarecimentos a respeito dos projetos, sempre que necessário, para o
cumprimento das disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Das Normas Gerais de Construção,
Reconstrução e Instalação
Seção I
Das Dimensões Mínimas
Art. 14 - A pessoa deverá construir os
compartimentos com conformação e dimensões adequadas à função ou atividade a
que se destinam, atendidos os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º. - Os compartimentos destinados à habitação
não poderão ter área e dimensões inferiores aos seguintes valores estabelecidos:
I - salas, 8,00m2;
II -dormitórios:
a) - quando se tratar de um único, além da
sala, 11,00m2;
b) - quando se tratar de dois, 11,00m2 para um deles e 9,00m2
para o outro;
c) - quando se tratar de três ou mais, 11,00m2
para um deles e 8,00m2 para cada um dos demais;
d) - sala-dormitório, 16,00m2;
e) - quartos de vestir, quando conjugados a
dormitórios, 4,00m2;
f) - dormitório de empregada, 8,00m2;
g) - dormitórios coletivos, 5,00m2 por
leito.
III – cozinhas, 4,00m2
IV - compartimentos sanitários:
a) - contendo somente vaso sanitário, 1,20m2,
com uma dimensão mínima de 1,00m;
b) - contendo vaso sanitário e lavatório, 1,50m2,
com uma dimensão mínima de 1,00m;
c) - contendo vaso sanitário e área para banho com chuveiro, 2,00m2,
com uma dimensão mínima de 1,00m;
d) - contendo vaso sanitário, área para banho com
chuveiro e lavatório, 3,00m2, com uma dimensão mínima de 1,00m;
e) - contendo somente chuveiro, 1,20m2,
com uma dimensão mínima de 1,00m;
f) - contendo outros tipos ou combinações de
aparelhos, a área necessária, segundo disposição conveniente a proporcionar, a
cada um deles, uso cômodo;
V - vestiários, 6,00m2
VI - pés-direitos:
a) - em salas e dormitórios, 2,70m;
b) - em garagens, 2,30m;
c) - em porões ou subsolos, os previstos para os
fins a que se destinarem;
d) - em corredores e passagens, 2,50m;
e) - nos demais compartimentos, 2,50m.
VII - garagens, 13,00m2.
Seção II
Da Impermeabilização e do Revestimento
Art. 15 - A pessoa proprietária de/ou responsável
por construções destinadas à habitação deverá satisfazer às seguintes condições
de impermeabilização:
I - as construções serão feitas em terrenos
especialmente preparados a fim de evitar a estagnação de água de qualquer
natureza;
II - serão isoladas do solo por camada impermeável
e resistente, cobrindo toda a superfície da construção e atravessando as
alvenarias até o paramento externo;
III - terão o pavimento térreo a 0,15m acima do
nível do terreno da construção, salvo quando este pavimento for destinado a
porões utilizáveis;
IV - terão fundações construídas em materiais do
tipo resistente, impermeável e não-absorvente;
V - as paredes que entrem em contato com o solo ou
estejam expostas a ventos e chuvas receberão tratamento impermeabilizante para
impedir a infiltração da água;
VI - a cobertura deverá ser de material
resistente, impermeável, incombustível e mau condutor de calor, construída de
forma a permitir rápido escoamento das águas pluviais.
Art. 16 - A pessoa proprietária de/ou responsável
por construções destinadas à habitação disporá todos os compartimentos
destinados a cozinha, banheiro e lavabo, de paredes revestidas até a altura de
2,00m no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável, e os
pisos com revestimento idêntico.
§ 1º - Nas habitações da zona rural poderá ser
tolerado o revestimento em cimento liso sem solução de continuidade, para a
impermeabilização das paredes e pisos da cozinha banheiro e privadas.
§ 2º - Nas habitações de madeira, estes
revestimentos ficarão sujeitos à normas técnicas estabelecidas pela autoridade
de saúde.
Art. 17 - A pessoa não poderá utilizar para
revestimento interno das habitações, materiais ou produtos que possam exalar
gases tóxicos.
Art. 18 - A pessoa disporá as garagens destinadas
à habitação, de paredes e pisos de material incombustível, resistente, lavável
e impermeável.
Art. 19 - A pessoa proprietária de/ou responsável
por habitações, deverá mantê-las perfeitamente isoladas da umidade e emanações
provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes
e em todas as superfícies da própria edificação e das edificações vizinhas,
sujeitas à penetração de umidade.
Art. 20 - A pessoa deverá construir paredes com
espessura suficiente e revestimento adequado para atender às necessidades de
resistência, de isolamento térmico, acústico e de impermeabilidade, segundo sua
posição e conforme os materiais nelas empregados.
Seção III
Das Condições de Iluminação,Ventilação
Insolação e Circulação
Art. 21 - A pessoa proprietária de/ou responsável
por construção destinada à habitação disporá todos os compartimentos de
aberturas, comunicando-os diretamente com o exterior.
§ 1º - Excetuam-se os corredores de uso privativo,
os de uso coletivo até 10:00m de comprimento, os poços e saguões de elevadores.
§ 2º - As escadas de uso comum deverão ter
iluminação natural, direta ou indireta.
Art. 22 -
Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer
compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00m de altura:
I - espaços livres fechados, com área não inferior
a 6,00m2 e largura mínima de 2,00m;
II - espaços livres abertos nas duas extremidades
ou em uma delas (corredores) de largura não inferior a 1,50m, quer quando junto
às divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de
altura não-superior a 4,00m;
Parágrafo único - A altura referida neste artigo
será a altura média do plano da parede, voltada para a divisa do lote ou para
outro corpo edificado.
Art. 23 - Consideram-se suficientes para
insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas e salões, em prédios
de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00m:
I - os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área
equivalente a H2/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H
representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do
pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o
escalonamento;
II - os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00m.
§ 1º. - A dimensão mínima do espaço livre fechado,
referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4 não podendo ser
inferior a 2,00m e sua área não inferior a 10:00m2, e terá qualquer
forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal, um círculo de
diâmetro igual a H/4.
§ 2º. - Quando H/6 for superior a 3,00m, a largura
excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho,
desde que constitua recuo legal obrigatório, comprovado por certidão da
Prefeitura Municipal.
Art. 24 - Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão
suficientes:
I - os espaços livres fechados com:
a) - 6,00m2 de área em prédios de até
três pavimentos e altura não superior a 10:00m;
b) - 6,00m2 de área mais 2,00m2
por pavimento excedente de três, com dimensão mínima de 2,00m e relação entre
seus lados de 1 para 1,5 em prédios de mais de-3 pavimentos ou altura superior
a 10,00m;
II - os espaços livres abertos de largura
não-inferior a:
a) - 1,50m em prédios de três pavimentos ou 10,00m
de altura;
b) - 1,50m mais 0,15m por pavimento excedente de
três, em prédios de mais de três pavimentos.
Art. 25 - Para ventilação de compartimentos sanitários, será suficiente o
espaço livre fechado com área mínima de 4,00m2 em prédios de até
quatro pavimentos, sendo que para cada
pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00m2 por
pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50m e relação entre os seus
lados de 1 para 1,5.
Parágrafo único - Em qualquer tipo de habitação
será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos
sanitários mediante:
I - ventilação indireta através de compartimento contínuo, por meio de duto
de seção não-inferior a 0,40m2 , com dimensão vertical mínima de
0,40m e extensão não-superior a 4,00, sendo que os dutos deverão se abrir para
o exterior e ter as aberturas teladas;
II - ventilação natural por meio de chaminé de
tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
a) - seção transversal dimensionada de forma a que correspondam no mínimo,
6cm2 de seção, para cada metro de altura da chaminé, devendo em
qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 0,60m de diâmetro;
b) - ter prolongamento de, pelo menos, um metro
acima da cobertura;
c) - ser provida de abertura inferior, que permita
limpeza, e dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de
chuva.
Art. 26 - Em casos especiais poderão ser aceitas
ventilação e iluminação artificiais, em substituição a natural, desde que
comprovada sua necessidade e atendidas as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 27 - Para os subsolos, a autoridade de saúde
poderá exigir a ventilação artificial ou demonstração técnica da suficiência da
ventilação natural.
Art. 28 - As garagens particulares, individuais ou
coletivas, deverão ter ventilação permanente, por aberturas com área, no
mínimo, igual a 1/20 da superfície do piso, tolerando-se a ventilação por meio
de poço de ventilação.
Art. 29 - A
área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo a:
I - nos compartimentos destinados a dormitórios,
salas de estar, salas de refeições, cozinhas e nos compartimentos sanitários:
1/8 da área do piso, com o mínimo de 0,60m2.
II - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 da
área do piso, com o mínimo de 0,60m2.
Art. 30 - A pessoa deverá construir as áreas de
ventilação natural, em qualquer caso, com no mínimo, a metade da superfície de
iluminação natural.
Art. 31 - Não serão considerados insolados ou
iluminados os compartimentos cuja profundidade a partir da cobertura
iluminante, for maior que três vezes seu pé-direito, incluída na profundidade,
a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas.
Art. 32 - A pessoa deverá dispor a edificação de
sistema de circulação compatível com a finalidade a que se destine, adequado a
sua capacidade de utilização, por meio de corredores para circulação horizontal
e escadas, rampas ou elevadores para circulação vertical.
I - Os corredores deverão atender às seguintes características:
a) - largura mínima de 0,90m, quando em habitações
unifamiliares e unidades autônomas de habitações multifamiliares;
b) - largura mínima de 1,20m em outros tipos de
habitações, quando de uso coletivo que não hotéis e motéis, sendo que para as
de uso restrito, poderá ser admitida redução até 0,90m;
c) - largura mínima de 2,00m em hotéis e motéis;
II - as escadas deverão atender as seguintes
características:
a) - ter passagem livre com altura não
inferior a 2,00m;
b) - ter largura mínima de 0,90m, quando em
habitações unifamiliares e unidades autônomas de habitações multifamiliares,
podendo ser sua largura reduzida para 0,60m, quando forem de uso privativo ou
eventual como as de adegas, pequenos depósitos e casas de máquinas;
c) - ter largura mínima de 1,20m quando em
habitações de uso coletivo;
d) - ter os degraus, altura máxima de 0,18m, e
profundidade mínima de 0,25m;
e) - ter o piso revestido com material adequado a
sua finalidade;
f) - ter corrimão com altura de 0,85m;
g) - ter seus lances com número de degraus
não-superior a 16;
h) - ter patamar com comprimento não
inferior a 0,80m;
i) - as rampas deverão atender as
seguintes condições:
a) -
ser construídas de material resistente e incombustível;
b) - ter passagem livre, com altura não inferior a
2,00m;
c) - ter largura mínima de 1,00m, quando em
edificação de uso residencial unifamiliar;
d) - ter largura mínima de 1,50m, quando em
edificação de uso coletivo;
e) - ter declividade não superior a 15% de seu
comprimento;
f) - ter piso revestido com material
antiderrapante e adequado a sua finalidade;
g) - ter balaustrada ou corrimão com altura de
0,85m;
IV - os elevadores, além das disposições da Norma
Técnica NB-30 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, deverão satisfazer
as seguintes condições:
a) - número e capacidade de acordo com
cálculo de tráfego;
b) - um elevador no mínimo, nas edificações com
mais de 4 pavimentos ou com altura superior a 13 metros;
c)- dois elevadores, no mínimo, nas edificações
com mais de 7 pavimentos ou com altura superior a 22,00m.
§ 1º - Nas escadas de uso coletivo, sempre que o
número de degraus consecutivos excederem de 16, será obrigatório intercalar um
patamar com a extensão mínima de 0,80m, e com a mesma largura do degrau.
§ 2º - Nas escadas circulares deverá ficar
assegurada uma faixa mínima de 1,20m de largura, na qual os pisos dos degraus
terão as profundidades mínimas de 0,20m nos bordos internos e de 0,40m nos
bordos externos.
§ 3º - As escadas do tipo marinheiro, caracol ou
em leque, só serão admitidas para acesso a torres, adegas, sótãos, casas de
máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residencial.
§ 4º - No cálculo da altura ou no número de
pavimentos da edificação, para fins de avaliação do número de elevadores, não
serão computados:
a) - o último pavimento, quando se constituir área
integrada a uma economia do penúltimo pavimento ou quando se destinar à moradia
do zelador;
b) - o pavimento imediatamente inferior ao térreo,
quando utilizado como garagem, moradia do zelador, ou dependência de uso comum
da edificação.
Seção IV
Das Disposições Diversas
Art. 33 - A pessoa para construir, reconstruir,
adaptar, reformar ou ampliar prédio destinado à habitação deverá fazê-lo de
acordo com zoneamentos urbanos, estabelecidos pela legislação municipal
vigente.
Parágrafo único - Nos locais onde não houver
zoneamentos urbanos estabelecidos pela administração municipal, a autoridade de
saúde fará cumprir o disposto em normas técnicas.
Art. 34 - A pessoa proprietária de ou usuária de
habitações assegurará que as caixas de água, reservatórios, cisternas ou poços
sejam revestidos de material impermeável, inócuo, não corrosível, de fácil
limpeza, permanecendo sempre cobertas, protegidas e vedadas contra contaminação
de qualquer natureza e sejam submetidas à limpeza e desinfecção, pelo menos uma
vez por ano.
Parágrafo único - O prazo para limpeza e
desinfecção poderá ser alterado a critério da autoridade de saúde.
Art. 35 - A pessoa para construir prédio destinado
à habitação, que se situar no alinhamento da via pública, deverá dispô-lo de
calhas e condutores adequados e suficientes para conduzir as águas pluviais até
as sarjetas, passando por baixo das calçadas.
Art. 36 - A pessoa proprietária de habitações
construídas em locais servidos por coletores públicos de esgotos, é obrigada a
usá-lo, não sendo permitido nesses casos, o uso de fossas sépticas e
absorventes.
Art. 37 - A pessoa que instalar sistema de esgoto
sanitário implantado através de fossas sépticas e absorventes, deverá deixar os
mesmos abertos para a vistoria pela autoridade de saúde, quando da concessão do
alvará sanitário.
Parágrafo único - A autoridade de saúde negará o
alvará sanitário se não for cumprido o disposto neste artigo e intimará o
proprietário da habitação a fazê-lo imediatamente.
Art. 38 - A pessoa não poderá fazer instalações
para abastecimento de combustível, lubrificação ou reparos, nem depositar
material inflamável em garagens particulares, individuais ou coletivas.
Art. 39 - A pessoa não poderá habitar porões ou
sótãos cujas condições não estejam de acordo com as exigências deste
Regulamento.
CAPÍTULO V
Das Normas Específicas das Habitações
Seção I
Das Habitações Unifamiliares
Art. 40 - A pessoa ao construir uma habitação,
deverá fazê-lo de modo que disponha de pelo menos, um dormitório, uma cozinha,
uma instalação sanitária e uma área de serviço.
§ 1º - As cozinhas, despensas, sanitários e
lavabos terão suas paredes revestidas com material liso, resistente, impermeável
e lavável até a altura de 2,00m.
§ 2º - As cozinhas, despensas e sanitários terão
seus pisos revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável,
devendo ainda dispor de ralos para escoamento das águas servidas.
§ 3º - Nas cozinhas deverá ser assegurada
ventilação permanente.
Art. 41 - Os compartimentos providos de vaso
sanitário não se comunicarão diretamente com cozinhas e copas.
Art. 42 - Os depósitos, despensas, adegas, quarto
de despejos, rouparias e similares das habitações que não disponham de quarto
de empregada, deverão ter:
I - área não superior a 2,00m2, ou
II - área igual ou maior que 8,00m2 , devendo neste caso,
atender as normas de insolação, iluminação e ventilação aplicáveis a
dormitórios.
Art. 43 - A pessoa deverá prover a habitação de
pelo menos um compartimento contendo um vaso sanitário, lavatório e chuveiro
com:
I - área não-inferior a 2,50m2;
II - paredes até a altura de 2,00m, no mínimo,
revestidas com material liso, resistente, impermeável e lavável, bem como os
pisos revestidos da mesma forma.
Parágrafo único - Nesses compartimentos deverá ser
assegurada ventilação permanente.
Art. 44 - Os pisos e paredes dos demais
compartimentos serão revestidos com materiais adequados aos fins a que se
destinam.
Seção II
Das Habitações Multifamiliares
Art. 45 - A pessoa para construir, reconstruir,
adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada à habitação multifamiliar
respeitará as normas gerais referentes à habitação, as específicas referentes à
habitação unifamiliar no que lhe for aplicável, complementadas pelo disposto
nesta Seção.
Art. 46 - A pessoa proprietária de/ou responsável
por edifícios de apartamentos deverá provê-los de dutos de queda para lixo e
compartimento para o seu depósito com capacidade suficiente para 24 horas no
mínimo.
§ 1º - Os dutos deverão ter abertura acima do
nível da cobertura do prédio, provida de tela, e serão colocados de modo a
permitirem lavagens e desinsetização periódica, devendo sua superfície ser lisa
e impermeável.
§ 2º - O compartimento destinado ao depósito do
lixo terá paredes até a altura de 2,00m, no mínimo, revestidas por material
liso, resistente, impermeável e lavável.
§ 3º - No compartimento destinado ao depósito do
lixo é obrigatória a existência de uma torneira, para lavação do compartimento
e de um ralo para o escoamento das águas oriundas da lavação.
§ 4º - No recinto das caixas de escadas não
poderão existir aberturas diretas para equipamentos ou dispositivos de coleta
de lixo, os quais serão alojados em ante-câmaras.
§ 5º - Nas ante-câmaras de cada piso haverá um
torneira para lavação do cômodo, bem como do duto de queda do lixo.
Art. 47 - A pessoa proprietára de ou responsável
por habitação multifamiliar deverá providenciar a construção de depósito para
material de limpeza, compartimento sanitário, chuveiro e vestiário com área não
inferior a 6,00m2, para uso exclusivo do pessoal de serviço.
Art. 48 - A pessoa proprietária de ou responsável
por edificação destinada à habitação multifamiliar deverá provê-la de área para
recreação, na proporção mínima de 0,50m2 por compartimento
habitável, não podendo no entanto, ser inferior a 40m2.
Art. 49 - A pessoa proprietária de ou responsável
por construção destinada a edifício de apartamento deverá provê-la de garagens,
de preferência subterrâneas, na proporção de uma vaga para dois apartamentos no
mínimo.
Art. 50 - Às pessoas que habitem prédios de
apartamentos ou conjuntos residenciais não será permitido depositar materiais
ou exercer atividades, que pela sua natureza constituam perigo ou sejam
prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores vizinhos.
Seção III
Das Habitações
Rurais
Art. 51 - A pessoa para construir, reconstruir,
adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada à habitação na zona rural
deverá cumprir as normas e disposições referentes às habitações, complementadas
pelo disposto nesta Seção.
Art. 52 - A pessoa não poderá construir casas de
parede de barro e piso de terra.
Parágrafo único - As casas de parede de barro
existentes não poderão ser reconstruídas.
Art. 53 - A pessoa, ao instalar sistema de
abastecimento de água potável deverá fazê-lo de forma adequada a prevenir a sua
contaminação, e de acordo com Normas Regulamentares Específicas.
Art. 54 - A pessoa, para o destino dos dejetos,
deverá fazê-lo de modo a não contaminar o solo e as águas superficiais ou
subterrâneas que sejam utilizadas para consumo.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo é exigida, no
mínimo, a existência de privada com fossa seca.
§ 2º - Nenhuma fossa poderá estar situada em nível mais elevado nem a menos
de 30 metros de nascentes de água, poços ou outros mananciais utilizados para
abastecimento, nem sobre rios, lagoas e valas.
Art. 55 - A pessoa não poderá manter depósito de
lixo ou estrume, a uma distância menor que 50 metros de qualquer habitação
rural.
Parágrafo único - Sempre que razões de saúde
pública o exijam, a autoridade de saúde poderá estabelecer medidas especiais
quanto ao afastamento ou destino desses resíduos.
Art. 56 - A pessoa poderá ter criação de suínos,
bovinos, ovinos, aves e eqüinos, desde que as pocilgas, estábulos, cocheiras,
aviários e instalações congêneres sejam situados em zona rural, obedeçam as
exigências de normas regulamentares específicas sobre estabelecimentos
industriais, comerciais e agropecuários e ainda as seguintes:
I - as pocilgas deverão estar localizadas a uma
distância de 50 metros no mínimo, das habitações, dos limites dos terrenos
vizinhos e das margens das estradas;
II - os estábulos, cocheiras, aviários e
instalações congêneres deverão estar localizadas a uma distância de 20 metros
no mínimo, das habitações, dos limites dos terrenos vizinhos e das margens das
estradas;
III - nos estábulos, cocheiras, aviários e
instalações congêneres será permitido compartimento habitável destinado aos
tratadores dos animais, desde que fiquem completamente isolados.
Art. 57 - A pessoa proprietária de animais, na
zona rural, será obrigada a dispor de cercas reforçadas e adotar providências
adequadas para que os mesmos não incomodem ou causem prejuízos a terceiros, nem
vagueiem pelas estradas.
Art. 58 - A autoridade de saúde, além das
exigências previstas nesta Seção, poderá determinar outras, que forem de
interesse sanitário das populações rurais.
Seção IV
Das Habitações
Coletivas
Art. 59 - Para fins do presente Regulamento, são
consideradas habitações coletivas, hotéis, motéis, albergues, dormitórios,
pensões, pensionatos, internatos, creches, asilos, orfanatos cárceres,
quartéis, conventos e estabelecimentos similares.
Art. 60 - A pessoa para construir, reconstruir,
adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a habitação coletiva deverá
observar as normas gerais referentes às habitações, no que lhes for aplicável,
complementadas pelo disposto nesta Seção.
Art. 61 - A pessoa proprietária de ou responsável
por construção destinada à hotel, motel, casas de pensão, dormitórios e
estabelecimentos congêneres deverá fazê-la de forma que sejam atendidos ainda,
os seguintes requisitos:
I - as paredes internas deverão ser revestidas ou pintadas, até a altura mínima de 2,00 metros, com material impermeável, não sendo permitidas meias-paredes, nem paredes de madeira para divisão de dormitórios, em prédios de alvenaria;
II - as instalações sanitárias de uso geral
deverão:
a) - ser separadas por sexo, com acessos
independentes;
b) - conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia
sanitária, um chuveiro em box e um lavatório para cada grupo de 20 leitos, ou
fração do pavimento a que servem, não sendo computados nesse número, os leitos
de apartamentos que dispuserem de instalações sanitárias privativas;
c) - ter, nos pavimentos sem leitos, no mínimo,
uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo;
d) - ser, aquelas destinadas ao pessoal de
serviço, independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
e) - atender as normas gerais referentes a
compartimentos sanitários;
III - os dormitórios deverão:
a) - ter área correspondente a, no mínimo, 5,00m2
por leito, e não-inferior, em qualquer caso, a 8,00m2;
b) - ter lavatórios com água corrente, quando não
dispuserem de instalações sanitárias privativas;
c) - ser desprovidos totalmente de fogões e
fogareiros.
d) - ter iluminação e ventilação naturais;
IV - os compartimentos em que houver manipulação,
preparo, acondicionamento, armazenamento, conservação, comercialização e
consumo de alimentos, obedecerão as normas regulamentares específicas sobre
estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários.
Parágrafo único - É proibida a utilização de
porões, mansardas ou sobrelojas corno dormitórios.
Art. 62 - A pessoa proprietária de/ou responsável
por construção destinada a internatos, asilos, orfanatos, albergues e
estabelecimentos congêneres, deverá dispô-la de forma que sejam atendidos
ainda, os seguintes requisitos:
I - as paredes internas deverão ser revestidas ou pintadas até a altura mínima de 2,00 metros, com material impermeável, não sendo permitidas meias paredes, nem paredes de madeira para divisão de dormitórios, em prédios de alvenaria;
II - as instalações sanitárias de uso
geral deverão;
a) - ser separadas por sexo, com acessos
independentes;
b) - conter para cada sexo, no mínimo, uma bacia
sanitária, um chuveiro em box e um lavatório para cada 10 leitos;
c) - ter, os mictórios, quando existirem, formato
de cuba ou calha, na proporção de 1 para cada vinte leitos, separados uns dos
outros, por uma distância de 0,60m;
d) - atender as normas gerais referentes a
compartimentos sanitários;
III - os dormitórios deverão:
a) - ter área correspondente a, no mínimo, 5,00m2
por leito, quando coletivos;
b) - ter área correspondente a, no mínimo, 5,00m2 por leito, não
devendo ser inferior a 8,00m2 , quando do tipo quarto ou
apartamento;
IV - os locais destinados ao armazenamento,
preparo, manipulação, conservação e consumo de alimentos obedecerão às normas
regulamentares específicas sobre estabelecimentos industriais, comerciais e
agropecuários.
Art. 63 - A pessoa proprietária de/ou responsável
por internato, asilo, orfanato, albergue e estabelecimentos congêneres que
tiveram 50 leitos ou mais, deverá provê-los de locais apropriados para
consultórios médico e odontológico, além de quartos para enfermos.
Art. 64 - A pessoa proprietária de/ou responsável
por internato, asilo, orfanato, albergue e estabelecimentos congêneres deverá
ainda:
I - provê-lo de área para recreação e lazer, não-inferior a 10% da área edificada devendo tal área, ter espaço coberto não inferior à sua quinta parte e o restante arborizado ou ajardinado, ou ainda destinado a atividades esportivas;
II - atender às normas regulamentares específicas
sobre estabelecimentos de ensino, se houver locais destinados à atividades
escolares.
Art. 65 - A pessoa proprietária de/ou responsável
por creches e estabelecimentos congêneres, atenderá o disposto em normas regulamentares específicas sobre estabelecimentos
de ensino.
Art. 66 - A pessoa proprietária de/ou responsável por quartéis, cárceres,
conventos, igrejas, templos e estabelecimentos congêneres, obedecerá às
exigências desta Seção, no que lhe for aplicável e outras, disciplinadas por
normas técnicas, segundo as peculiaridades de cada tipo de edificação.
Art. 67
- Os estabelecimentos de que trata a presente Seção estarão sujeitos à vistoria
periódica pela autoridade de saúde.
Parágrafo único - Constatado em vistoria, que o
local apresenta condições físico-sanitárias satisfatórias, será concedido, pela
Diretoria de Vigilância Sanitária, do Departamento Autônomo de Saúde Pública, o
alvará sanitário.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 68 - A pessoa somente poderá ocupar ou
utilizar habitação nova ou reformada, após a expedição do alvará sanitário,
concedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Departamento Autonômo de
Saúde Pública, mediante a vistoria prévia das condições físico-sanitárias da
mesma.
§ 1º - A vistoria sanitária será repetida
periodicamente, ou sempre que a autoridade de saúde julgar necessária.
§ 2º - A competência para expedição do alvará
sanitário poderá ser delegada à autoridade municipal, na forma disposta em
normas técnicas.
§ 3º - A autoridade de saúde recusará o alvará
sanitário se verificar que a habitação não satisfaz as exigências deste
Regulamento, e expedirá a intimação correspondente.
Art. 69 - A pessoa para construir, reconstruir,
adaptar, reformar, ampliar e/ou habitar uma edificação deverá zelar pela salubridade
interna e externa do imóvel, obedecendo aos requisitos de higiene
indispensáveis para a proteção da saúde.
§ 1º - Todas as instalações sanitárias, tanques,
banheiros, mictórios, seus aparelhos e acessórios serão mantidos não só no mais
rigoroso asseio, como em perfeito funcionamento.
§ 2º - Não será permitido o acúmulo, em locais
impróprios, de estrume, lixo, detritos de cozinha ou de material orgânico de
qualquer natureza, que possam atrair ou facilitar a criação de moscas e
baratas, alimentar ratos ou ser causa de odores incômodos.
Art. 70 - A Diretoria de Vigilância Sanitária do
Departamento Autônomo de Saúde Pública, através de normas técnicas, fixará as
demais condições de higiene para cada tipo de habitação, ficando o proprietário
obrigado a entregá-la ao usuário, de acordo com as exigências ali contidas.
§ 1º - A pessoa usuária do imóvel é responsável,
perante a Diretoria de Vigilância Sanitária do Departamento Autônomo de Saúde
Pública, pela sua manutenção higiênica.
§ 2º - Sempre que as deficiências nas condições
higiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do
poder público, se-lo-ão do proprietário.
Art. 71 - A Diretoria de Vigilância Sanitária do
Departamento Autônomo de Saúde Pública intimará o proprietário, usuário,
responsável ou seus procuradores a executar obras e melhoramentos, interditará
ou determiná a demolição total ou parcial da habitação que pela sua
insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene.
§ 1º - Os prédios que estando desabitados não
puderem ser visitados, por se desconhecer o endereço do depositário das
respectivas chaves, por demora ou recusa do mesmo em cedê-las ou por
dificuldades por eles criadas, serão interditados até que seja facilitada a
entrada ou, quando necessário, visitados com a presença da autoridade policial,
devendo a seguir o prédio ser novamente fechado e interditado.
§ 2º - Quando em algum prédio que estiver sob a ação da autoridade
judiciária ou outra, houver necessidade de ser procedida operação sanitária,
como remoção de substâncias deterioradas ou outras que possam prejudicar a
saúde pública, a autoridade de saúde solicitará à autoridade competente para
realizar a operação, fechando e interditando novamente, o referido prédio.
Art. 72 - Os compartimentos das edificações não
poderão servir para fins diferentes daqueles para os quais foram construídos,
salvo quando satisfizerem a todos os requisitos impostos por este Regulamento
para nova utilização.
Parágrafo único - A Diretoria de Vigilância Sanitária
do Departamento Autônomo de Saúde Pública poderá impedir a ocupação de uma
edificação cujo fim a que se destine seja perigoso ou nocivo à Saúde Pública.
Art. 73 - É admitida a guarda ou abrigo de animais
domésticos como cachorros, gatos, aves e outros em zona urbana e residencial,
desde que os canis, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidas limpas e
desinfetadas.
Art. 74 - Não será permitida a criação ou
conservação de animais que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de
insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incômodo em zona urbana e
residencial, sendo proibida também a utilização de quaisquer compartimentos de
uma habitação, inclusive porões ou sótãos para criação ou conservação de
animais.
§ 1º - Nos casos previstos no presente artigo, a
criação ou conservação de animais será proibida, interrompida, transferida ou
interditada.
§ 2º - Se houver resistência por parte da pessoa
proprietária de/ou responsável por guarda ou abrigo de animal previsto neste
artigo, a autoridade de saúde solicitará o auxílio da autoridade policial para
a adoção das medidas cabíveis, correndo as despesas à conta da pessoa que deu
causa à diligência.
§ 3º - A existência de item específico no código
de postura municipal anula os efeitos do presente artigo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Finais
Art. 75 - A caracterização das infrações por
inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento,
bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão feitas na
forma da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, e do Decreto nº 23.663 de 16
de outubro de 1984.
Art. 76 - Revogam-se além do Decreto nº 2.076 de
28 de julho de 1928, os dispositivos do Decreto nº 5.321, de 14 de julho de
1978, alterados pelo presente Regulamento, bem como as demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 14 de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO