Dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado .
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º
Este Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis dos
Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
Art. 2º
Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente
investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo ou em
comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e
pagamento pelo erário estadual.
§ 1º Os
cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação
obedecerá a planos de classificação estabelecidos em leis especiais, segundo a
hierarquia do serviço e as qualificações profissionais, de modo a assegurar a
plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de funcionário público.
§ 2º A
análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de
criação ou transformação.
§ 3º Da
análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior, constarão,
entre outros os seguintes elementos: denominação, código, atribuições, responsabilidades
envolvidas e condição para o seu provimento, habilitação e requisitos
qualificativos.
Art. 3º É
vedado atribuir ao funcionário outros serviços, além dos inerentes ao cargo de
que seja titular, exceto quando designado, mediante gratificação, para o
exercício de função de confiança ou para integrar grupos de trabalho ou estudo,
criados pela autoridade competente, e comissões legais, salvo na hipótese do
art. 35, deste Estatuto.
§ 1º
Entende-se por função de confiança a situação funcional transitória criada por
ato administrativo e cometida a funcionário público estadual, mediante livre
escolha, para desempenho de atribuições regimentais.
§ 2º O ato de designação, previsto neste
artigo, vigora a partir da data de sua publicação no Diário Oficial,
independentemente de posse.
Art. 4º É
proibida a prestação de serviços gratuitos ao Estado.
TÍTULO
II
DA
ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO
I
DO
CONCURSO
Art. 5º A
admissão ao serviço estadual dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público, exceto para o provimento de cargos em comissão.
Parágrafo único. O concurso objetiva selecionar candidatos através de avaliação de conhecimentos e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos, seguido de exame das condições de sanidade físico-mental, salvo quando se tratar de funcionário público em efetivo exercício, e verificação de desempenho das atividades do cargo, em estágio probatório.
Art. 6º O
concurso será precedido de três publicações de edital, em órgão oficial, com
ampla divulgação, que abrirá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a
inscrição dos interessados.
§ 1º As
normas gerais para a realização dos concursos, desde a abertura até a
convocação e indicação dos classificados para o provimento dos cargos, serão
estabelecidas em regulamento.
§ 2º Do
edital constarão instruções especiais, em função da natureza do cargo,
observada a respectiva especificação (§ 3º art. 2º).
§ 3º Na
hipótese de concurso de provas e de títulos, a nota final será obtida mediante
média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos, peso superior à metade
do peso das provas.
Art. 7º São
requisitos básicos para a inscrição em concurso, além dos constantes das
instruções especiais, a comprovação relativa a:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O limite máximo de idade para provimento, não se aplica ao funcionário público do Estado ocupante de Cargo efetivo.
Art. 8º
Homologado o concurso, será expedido certificado de habilitação aos candidatos
aprovados para o provimento dos cargos, com validade para 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DA
NOMEAÇÃO
Art. 9º A
nomeação será feita em caráter efetivo, quando decorrente de concurso público,
e em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 10. A
nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, obedecerá à
ordem de classificação e será feita para o cargo objeto de concurso, atendido o
requisito de aprovação em exame de saúde (art. 5º, parágrafo único),
ressalvados os casos de incapacidade física temporária.
§ 1º A
inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial que concluirá pela
aptidão ou não para o exercício do cargo público.
§ 2º A
deficiência de capacidade física nos termos deste artigo, comprovadamente
estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da
capacidade psíquica e somática, desde que tal deficiência não impeça o
desempenho normal das funções inerentes ao cargo.
Art. 11. A
nomeação para o cargo em comissão se subordinará às condições exigidas nos
itens I, II, III e IV, do art. 7º.
CAPÍTULO
III
DA
POSSE
Art. 12. A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e inicia o exercício das respectivas funções.
Parágrafo único. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário nomeado, constará a declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo, e o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições.
Art. 13. A posse em cargo de provimento em comissão será precedida de exame de saúde, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de funcionário público em efetivo exercício.
Art. 14. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º A
requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver
comprovadamente doente.
§ 2º Será
tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável
o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
§ 3º O
prazo a que se refere este artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for
incorporado às forças armadas, será contado a partir da data da
desincorporação.
CAPÍTULO
IV
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15. O funcionário nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º São
requisitos básicos do estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º A
verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por uma
comissão de três (3) membros designada pela autoridade competente.
Art. 16. Quando o
funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos
enumerados nos itens do parágrafo 1º do artigo anterior, caberá à
comissão prevista pelo parágrafo 2º do mesmo artigo concluir o processo
de acompanhamento de desempenho destinado à exoneração do nomeado.
Parágrafo único. Ao funcionário em estágio probatório será dada ciência, trimestralmente, do processo de acompanhamento do seu desempenho, concedendo-se-lhe vistas na hipótese de concluso para fim de exoneração, e o prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa.
TÍTULO
III
DA
VIDA FUNCIONAL
CAPÍTULO
I
DO
EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 17. O início, a suspensão, o reinicio e as alterações relativos ao exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único. Será concedido ao funcionário período de trânsito, considerado como de exercício, nunca superior a 30 (trinta) dias, para as providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.
Art. 18. Além das hipóteses legalmente admitidas, o funcionário poderá ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; para a realização de serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional ou não; para freqüentar curso de pós-graduação; para participar de conclaves considerados de interesse, com ou sem a incumbência de representação; e para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais.
§ 1º O
funcionário estável somente poderá ser posto à disposição para prestar serviços
técnicos ou especializados nos planos federal, estadual ou municipal e
respectivas autarquias, inclusive entidades paraestatais, com ônus para o
Estado.
§ 2º O
afastamento do funcionário, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo,
para o exercício de mandato legislativo municipal, só ocorrerá quando a
representação deva ser exercida em localidade diversa de sua sede funcional ou
por incompatibilidade de horário e limitar-se-á ao período de Sessões da Câmara
de Vereadores.
§ 3º O
afastamento para freqüência a cursos, na forma deste artigo, implicará na
comprovação de freqüência e aproveitamento, assim como, no compromisso de
permanecer no serviço público, por igual período.
Art.19. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário ficará afastado do exercício de seu cargo até decisão final transitada em julgado (art. 93).
Parágrafo único. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o afastamento até o cumprimento total da pena.
Art. 20. A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes.
Art. 21. O funcionário terá exercício no órgão em que for lotado.
§ 1º
Entende-se por lotação, o número de funcionários que deva ter exercício em cada
órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança
integrantes do respectivo quadro.
§ 2º A
lotação pessoal do funcionário será determinada no ato de nomeação,
movimentação ou progresso funcionais e de reingresso.
§ 3º O
afastamento do funcionário de sua lotação só se verificará com expressa
autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.
Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
§ 1º É
assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde,
desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas
pelo funcionário.
§ 2º A remoção
respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º A
remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos
interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
§ 4º As
disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários em estágio probatório,
exceto no caso de remoção por motivo de saúde.
§ 5º Sempre
que possível, sendo ambos funcionários, a remoção de um dos cônjuges assegurará
o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade.
§ 6º Na
remoção por interesse do serviço público deve ser observado:
I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o funcionário:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso;
II - nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis;
III – a remoção que implique em mudança de sede, de funcionário dos dois (2) últimos níveis (VETADO), dependerá de sua expressa concordância.
§ 7º Na
hipótese do parágrafo anterior, o funcionário não poderá ser removido antes de
decorridos 02 (dois) anos.
CAPÍTULO
II
DO
REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO
I
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 23. O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.
§ 1º É
permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação
de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas
semestrais.
§ 2º Nos
dias úteis, só por determinação da autoridade competente poderão deixar de
funcionar as repartições públicas ou serem suspensos os seus trabalhos.
§ 3º
Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1º deste
artigo, as atividades dos Portuários.
Art. 24. A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
SEÇÃO
II
DO
HORÁRIO DE TRABALHO E UNIFORMES
Art. 25. O registro de freqüência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1º Todos
os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho,
previamente estabelecido.
§ 2º A
marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.
§ 3º Nenhum
funcionário pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem
autorização, (VETADO).
§ 4º Quando
houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do
órgão, deve ser providenciada a autorização específica.
Art. 26. O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1º As
faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins
disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a
impossibilidade do comparecimento seja abonada pela Chefia imediata ou por
intermédio de atestado médico até 3 dias e, em período superior a este, pelo
órgão médico oficial.
§ 2º As
faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas e poderão
ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.
Art. 27. As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados (art. 93).
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo.
Art. 28. À funcionária lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.
§ 1º Para
gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento
à autoridade competente, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do
filho.
§ 2º A
escolha do horário de ausência ficará a critério da requerente, podendo ser
desdobrado o período de afastamento em duas frações iguais de tempo, quando a
funcionária estiver sujeita a dois turnos de trabalho.
Art. 29. Sem prejuízo dos seus direitos, o funcionário poderá faltar ao serviço 08 (oito) dias consecutivos por motivo do seu casamento, nascimento do filho, ou falecimento do cônjuge ou pessoa com quem viva e parentes até segundo grau.
Art. 30. Considera-se trabalho noturno, para os fins deste Estatuto, o prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte (art. 89).
Art.31. O Estado fornecerá uniformes aos funcionários de apoio administrativo, sempre que lhes forem exigidos, e aos que, pelo local de trabalho, devam ter cuidados especiais.
CAPÍTULO
III.
DA
MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO
I
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 32. O funcionário estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual vencimento, desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação, observada a existência de vaga.
Parágrafo único. A transferência processar-se-á no interesse do serviço público, após divulgação, em edital, dos cargos a serem providos, excetuado o previsto no art. 34, deste Estatuto.
Art. 33. A transferência depende de interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e prova de seleção, havendo mais de um candidato.
Art. 34. Havendo indicação de órgão médico oficial, a transferência será efetuada independente de estabilidade e interstício.
SEÇÃO
II
DA
READAPTAÇÃO
Art. 35. Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional (art. 71).
§ 1º A
readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração,
conforme recomendação do órgão médico oficial.
§ 2º
Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver
readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada.
Art. 36. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração.
SEÇÃO
III
DA
RECONDUÇÃO
Art. 37. Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em conseqüência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso.
§ 1º Na
inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o funcionário reconduzido ficará
na condição de excedente, sem perda de direitos.
§ 2º Se
extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução em
outro, de vencimento e função equivalentes.
SEÇÃO
IV
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Haverá substituição nos casos de impedimento de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 1º A
substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
§ 2º A
substituição será remunerada pelo cargo do substituído, salvo se automática,
neste caso, não excedendo a 10 (dez) dias.
§ 3º O
substituto perderá, durante o tempo da substituição, os vencimentos do seu
cargo, salvo no caso de função de confiança ou de opção (art. 92).
Art. 39. Em se tratando de cargo ou função de chefia, quando vagarem, poderá ser designado funcionário para responder pelo expediente, até o seu preenchimento, com os vencimentos e vantagens dessa função ou cargo.
CAPÍTULO
IV
DO
TREINAMENTO
Art. 40. Treinamento, para efeito do presente Estatuto, consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao funcionário público condições de melhor desempenho profissional.
Parágrafo único. O treinamento dos funcionários públicos será coordenado, acompanhado e avaliado pelo órgão da Administração Pública Estadual a que estiver afeta a administração de pessoal.
Art. 41. O treinamento constitui atividade inerente aos cargos públicos estaduais.
TÍTULO
IV
DOS
DIREITOS
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS QUE SE FUNDAM NO EXERCÍCIO
SEÇÃO
I
DA
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§ 1º Para
efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às
entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos
os efeitos na legislação estadual.
§ 2º
Vetado.
Art. 43. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas, afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.
§ 1º É
computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade,
observado o disposto no § 1º, do art. 42, desta Lei:
I - o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformado em estabelecimento público;
II - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
III – em dobro, o período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo público estadual e não gozada.
§ 2º Para
efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado o tempo de
serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o funcionário
tenha completado 10 (dez) anos de serviço público estadual.
Art. 44. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.
Art. 45. O tempo de serviço público estadual verificado à vista dos elementos comprobatórios de freqüência, observado o disposto no art. 43, será apurado em dias e estes convertidos em ano, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 46. A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, nos termos do art. 42, desta Lei, será procedida mediante certidão, com os seguintes requisitos:
I - a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo;
II - a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa;
III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;
IV - a indicação das datas de início e término do exercício;
V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII - o esclarecimento de que o funcionário está ou não desvinculado da entidade que certificar.
§ 1º Será
admitida a justificação judicial como prova do tempo de serviço tão somente em
caráter subsidiário ou complementar, com começo razoável de prova material da
época e desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento dos requisitos
deste artigo.
§ 2º A
contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada, obedecerão
às normas estabelecidas na legislação federal própria.
SEÇÃO
II
DA
ESTABILIDADE
Art. 47. Estabilidade é o direito que adquire o funcionário nomeado por concurso de não ser exonerado ou demitido, após 02 (dois) anos de tempo de serviço, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 48. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
SEÇÃO
III
DO
PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 49. Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário estável em um cargo de vencimento superior na mesma função, pela promoção por antigüidade; ou em função diversa, de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço, pelo acesso; ou a atribuição de vencimento superior, no mesmo cargo, pela progressão por merecimento.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 50. Para efeito de promoção, a antigüidade é determinada pelo tempo de serviço no cargo (art. 43).
§ 1º À
promoção por antigüidade só pode concorrer o funcionário com 1.095 (mil e
noventa e cinco) dias de serviço no cargo.
§ 2º O funcionário
transferido não terá prejuízo na apuração da antigüidade.
Art. 51. O funcionário elevado indevidamente por promoção não é obrigado a restituir o que a mais haja recebido, salvo se ficar demonstrada a utilização de expedientes escusos para a sua obtenção.
Parágrafo único. O funcionário a quem caiba a promoção deve ser indenizado da diferença de remuneração a que tenha direito.
Art. 52. As promoções às vagas oferecidas serão realizadas no mês de janeiro de cada ano.
Art. 53. Das vagas existentes (VETADO), 70% (setenta por cento) serão reservadas para acesso de funcionários estáveis.
§ 1º As
vagas reservadas para o acesso serão apuradas e divulgadas obrigatoriamente no
primeiro trimestre, seguindo-se, no segundo trimestre de cada ano, a realização
do concurso de acesso.
§ 2º As
vagas oferecidas ao concurso de acesso que não forem preenchidas, serão objeto
de concurso público.
Art. 54. (VETADO).
Art. 55. É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a exigência do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no cargo em que se encontre o funcionário e desde que preenchidos os requisitos constantes da especificação do cargo.
Art. 56. A progressão por merecimento será realizada de dois em dois anos, sem mudança de cargo, atendidas as condições de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, eficiência e disciplina (art. 82, parágrafo único).
Art. 57. Não poderão concorrer ao acesso os funcionários que deixarem de atender ao treinamento ou estejam afastados do exercício, nos termos do § 1º, do art. 18, desta Lei.
Art. 58. O progresso funcional será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO
IV
DAS
FÉRIAS
Art. 59. O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.
§ 1º
Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a
férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.
§ 2º É
proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 60. (VETADO)
Art. 61. É proibida a acumulação de férias.
Parágrafo único. Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu endereço eventual.
SEÇÃO
V
DAS
LICENÇAS
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 62. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para a prestação do serviço militar obrigatório;
V - ao funcionário casado, por mudança de domicílio;
VI - para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
VII - para tratamento de interesses particulares;
VIII - como prêmio;
IX - especial.
Parágrafo único. O processo e as condições de concessão e manutenção das licenças serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 63. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença.
SUBSEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 64. Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por idêntico período, guardado o sigilo médico (arts. 32, 35 e 110).
Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para os fins deste artigo.
Art. 65. O funcionário portador de doença transmissível, poderá ser compulsoriamente licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo do órgão sanitário.
Art. 66. A licença para tratamento de saúde será concedida por iniciativa da Administração Pública ou a pedido do funcionário ou de seu representante.
§ 1º
Incumbe à Chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção
médica.
§ 2º O
funcionário licenciado não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de
suspensão da licença.
Art. 67. A inspeção médica será feita por intermédio de órgão médico oficial e, subsidiariamente, por outros especialistas.
§ 1º Será
admitido laudo de médico ou especialista não credenciado, mediante a
homologação do órgão médico oficial.
§ 2º Não
sendo homologado o laudo, na forma deste artigo, o período de ausência ao
trabalho será considerado como de licença para tratamento de interesses
particulares, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto à
responsabilidade do médico atestante.
Art. 68. Fica impedido o funcionário licenciado para tratamento de saúde de exercer atividades remuneradas sob pena de cassação da licença.
SUBSEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 69. Ao funcionário que, por motivo de doença do cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau, ou de pessoa que viva sob sua dependência, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, face à indispensabilidade de sua assistência pessoal, será concedida licença até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sucessivos, prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas mesmas condições.
§ 1º
Provar-se-á a necessidade da licença, mediante laudo médico apresentado ao
órgão médico oficial.
§ 2º A
licença de que trata este artigo será concedida com base na remuneração, mesmo
no período de prorrogação.
SUBSEÇÃO
IV
DA
LICENÇA PARA REPOUSO À GESTANTE
Art. 70. À funcionária gestante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º A
licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação,
salvo no caso de parto prematuro.
§ 2º Além
da licença a que se refere este artigo, é assegurada à gestante, quando se
fizer necessário, licença para tratamento de saúde, antes ou depois do parto.
Art. 71. À funcionária gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado direito à readaptação.
SUBSEÇÃO
V
DA
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 72. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, inclusive quando oficial da reserva das Forças Armadas, para participação nos estágios previstos nos regulamentos militares.
§ 1º A
licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Ao
funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta)
dias, para que reassuma o exercício.
Art. 73. A licença para cumprimento do serviço militar obrigatório será concedida exclusivamente ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. Durante a licença, o funcionário poderá optar pelos vencimentos de seu cargo, acrescido do salário-família, descontando-se eventuais importâncias percebidas na condição de incorporado.
SUBSEÇÃO
VI
DA
LICENÇA POR MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Art. 74. Ao funcionário estável que, por motivo de mudança compulsória de domicílio do cônjuge ou companheiro (a), esteja impossibilitado de exercer seu cargo, será concedida licença sem remuneração, mediante pedido devidamente justificado, por dois anos, renovável por mais dois anos.
Parágrafo único. Independente do regresso do cônjuge ou companheiro(a), o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.
Art. 75. O funcionário estável que por motivo de mudança compulsória de domicílio do cônjuge ou companheiro(a) esteja impossibilitado de exercer o cargo, poderá servir em outra repartição, órgão ou serviço estadual, eventualmente existente no local, compatível com a sua função, sem perda da remuneração.
SUBSEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 76. É assegurada ao funcionário licença com remuneração para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura até o dia seguinte ao da respectiva eleição.
Parágrafo único. No caso de o funcionário exercer cargo ou função de fiscalização ou arrecadação, o afastamento será compulsório.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 77. Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 6 (seis) anos.
§ 1º Não se
concederá a licença prevista neste artigo ao funcionário que esteja respondendo
a processo disciplinar.
§ 2º Em
caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser suspensa, devendo o
funcionário reassumir o exercício no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º O
funcionário poderá, a qualquer tempo, interromper a licença.
§ 4º No
caso de interrupção ou suspensão, a licença poderá ser renovada até a
complementação do prazo previsto neste artigo.
SUBSEÇÃO
IX
DA
LICENÇA-PRÊMIO
Art. 78. Após cada qüinqüênio de serviço público
estadual, o funcionário estável fará jús a uma licença com remuneração, como
prêmio, pelo período de 03 (três) meses.
Parágrafo único. É facultada ao funcionário a
conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio, assim como,
gozá-la em parcelas mensais.
Art. 79. Interrompe-se a contagem do qüinqüênio, se o funcionário sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias.
§ 1º A
contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou, pelo período
que exceder a noventa (90) dias no qüinqüênio, no caso de licença para
tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.
§ 2º
Excetuam-se do parágrafo anterior as licenças compulsórias.
SUBSEÇÃO
X
DA
LICENÇA ESPECIAL
Art. 80. Ao funcionário ocupante de cargo efetivo é facultado gozar licença especial, com remuneração:
I - para presidir associação de funcionários públicos estaduais, legalmente instituída;
II - para atender ao menor adotado, em idade pré-escolar, pelo prazo de 3 (três) meses;
III - para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos itens II e III deste artigo são privativos de funcionários do sexo feminino.
SEÇÃO
VI
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 81. Remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. VETADO
Art. 82. Vencimento
é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em lei (art.
2º.).
Parágrafo único. Para efeito de progressão por merecimento (art. 56), sendo o caso, a lei estabelecerá o nível do cargo em 4 (quatro) referências pecuniárias de valor crescente nunca inferior a 5% (cinco por cento).
Art. 83. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual, a título de gratificação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Estatuto, designa-se por vencimentos a soma do vencimento aos adicionais.
Art. 84. Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço (art. 42), pela produtividade e pela representação do cargo.
§ 1º O
adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do
vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do
cargo, e das gratificações previstas nos itens I, VII e VIII, do art. 85, deste
Estatuto, por triênio, até completar o interstício aposentatótrio e, no mesmo
percentual por ano excedente, respeitado o limite de 3 (três) anos.
§ 2º Os
adicionais pela produtividade e pela representação do cargo serão concedidos na
forma das leis e regulamentos que os admitirem.
§ 3º
(VETADO).
Art. 85. São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:
I- pelo exercício
de função de confiança (§ 1º, art. 3º);
II - pela
participação em grupos de trabalho ou estudo; nas comissões legais; e em órgãos
de deliberação coletiva (art. 3º);
III - pela prestação de serviço extraordinário (§ 1º, art. 23);
IV - pela ministração de aulas em cursos de treinamento;
V - pela participação em banca examinadora de concurso público;
VI - natalina;
VII - pela prestação de serviços em locais insalubres, (VETADO) e com risco de vida;
VIII - pelo desempenho de atividade especial.
Art. 86. A gratificação prevista no item I, do artigo anterior, terá seu valor fixado em lei.
§ 1º Os
valores das gratificações previstas nos itens II, IV e V, do artigo 85, serão
fixados por unidade de tempo previsto ou pela presença nas sessões.
§ 2º A
gratificação prevista no item VII, do art. 85 , será concedida no valor de até
50% (cinqüenta por cento) do vencimento, na forma do regulamento próprio.
§ 3º A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculada por hora
de trabalho, (VETADO) acrescida de trinta por cento (30%).
Art. 87. A gratificação natalina será paga no mês de dezembro de cada ano e seu valor será calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, (VETADO).
§ 1º A
fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês
integral para os efeitos deste artigo.
§ 2º A
gratificação natalina é devida ao funcionário exonerado na razão de um doze
avos (1/12) da sua remuneração, paga no ato da despedida.
Art. 88. Para o pessoal inativo, a Gratificação Natalina corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes supervenientes.
Art. 89. A remuneração do funcionário que executar trabalho noturno será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no artigo 30 deste Estatuto.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º O
acréscimo nos vencimentos previsto neste artigo será concedido na forma do
regulamento próprio.
Art. 90. O funcionário que contar doze (12) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão, função de confiança ou substituições, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a dez por cento (10%) do valor:
...........................................................................................................................
I – da função de confiança, das substituições ou da gratificação prevista no parágrafo único do artigo 92;
II – da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo efetivo.
§ 1º O
benefício deste artigo não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) dos
valores nele indicados, acompanhando as alterações remuneratórias do cargo ou
função exercidas.
§ 2º Quando
mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido no
período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado tomando-se por base o
cargo ou função exercido por maior tempo.
§ 3º Ao
funcionário que completar 10 (dez) anos de exercício, fica assegurado que o
cálculo do benefício, nas condições deste artigo, tomará por base o valor do
maior nível conquistado ou que venha a conquistar.
§ 4º
Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não
perceberá os valores a cuja adição fez jús, salvo caso de opção pelos
vencimentos do cargo efetivo.
§ 5º Será
considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no item II, deste
artigo, a condição de titular do órgão, diretamente subordinado ao Chefe do
Poder Executivo e integrante da estrutura da Administração Direta.
§ 6º
(VETADO).
Art. 91. As gratificações previstas nos itens VII e VIII do art. 85, incorporam-se aos vencimentos à razão de 10 (dez por cento) por ano de percepção
Art. 92. O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não excederá a 40% (quarenta por centro) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 93. O funcionário perderá:
I - os vencimentos do dia, quando faltar ao serviço;
II - 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho;
III - 2/3 (dois terços) dos vencimentos, configurada a hipótese do parágrafo único, do art. 19, deste Estatuto.
Art. 94. A procuração para efeito de recebimento de remuneração ou proventos somente será admitida quando o funcionário se encontrar fora da sede do seu serviço ou estiver impossibilitado de locomover-se.
Art. 95. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e diárias.
Parágrafo único. Não haverá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
Art. 96. A remuneração atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos, de reposição ou de indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-la, senão nos casos previstos em lei.
Art. 97. Será permitida, mediante autorização do funcionário, em folha de pagamento, bem como o seu cancelamento a pedido, a consignação de prestação ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionários, entidades beneficentes e securitários ou de direito público.
SEÇÃO
VII
DAS
DIÁRIAS E DA AJUDA DE CUSTO
Art. 98. A ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, à conta do Estado, destina-se à compensação das despesas de transporte, pessoal e familiar, inclusive bagagem e mobiliário.
Parágrafo único. O valor da ajuda de custo será fixado consoante critérios estabelecidos em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 99. Não se concederá ajuda de custo ao funcionário:
I - que, em virtude do término de mandato eletivo, reassumir o exercício do cargo;
II - posto à disposição;
III - transferido ou removido a pedido, salvo se por recomendação médica.
Art. 100. Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário, obrigado a permanecer fora da sua sede, por motivo de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, receberá uma ajuda de custo no início e outra no final do período, iguais a um mês de vencimento.
Art. 101. O funcionário restituirá a ajuda de custo quanto não se transportar para a nova sede nos prazos determinados ou, quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo (art. 95).
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do funcionário obedecer a determinação superior ou por motivo de saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
Art. 102. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, a serviço, conceder-se-á o transporte e o pagamento antecipado das diárias a título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento.
Parágrafo único. Sempre que o funcionário tiver que se deslocar de sua sede, por convocação do órgão médico oficial, ser-lhe-á igualmente assegurado direito ao transporte e ao máximo de 03 (três) diárias.
Art. 103. A tabela de valores de diárias será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As
diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da
partida do funcionário, considerando-se como uma diária a fração superior a 12
(doze) horas.
§ 2º A
fração de período será contada como meia diária quando inferior a 12 (doze)
horas e superior a 04 (quatro) horas.
SEÇÃO
VIII
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 104. Extinto o cargo, por lei, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada (art. 178).
Parágrafo único. No período em que estiver disponível, o funcionário perceberá proventos proporcionais ao tempo de serviço, observadas as regras aplicáveis à aposentadoria.
Art. 105. Aplicam-se ao funcionário em disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções.
Art. 106. O funcionário disponível poderá ser aposentado voluntariamente, transcorrido suficiente tempo de serviço e disponibilidade, com proventos integrais ou, nos demais casos, com os proventos de lei.
SEÇÃO
IX
DA
APOSENTADORIA
Art. 107. A aposentadoria será concedida ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, à vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou, conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando completar 70 (setenta) anos de idade.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º O
funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo
se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória,
hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço.
Art. 108. O funcionário readmitido somente poderá ser aposentado por tempo de serviço, depois de decorridos 05 (cinco) anos da data da readmissão.
Art. 109. A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de serviço.
Art. 110. A aposentadoria que depender de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do funcionário.
§ 1º O
laudo do órgão médico oficial deverá mencionar se o funcionário está inválido
para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é
definitiva.
§ 2º Não sendo
definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde
(art. 64), quando utilizada, o funcionário será aposentado provisoriamente, com
proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas
para a realização de novos exames, no período de 05 (cinco) anos seguintes. Se,
neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o
funcionário reverterá ao serviço (art. 181).
§ 3º O não
comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na
suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da
aposentadoria.
§ 4º Não
sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado definitivamente, com
proventos integrais.
Art. 111. Os proventos da aposentadoria serão calculados à base dos vencimentos do funcionário, assim também entendidas as vantagens adquiridas por força de lei.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor nível de vencimentos pagos pelo Estado.
Art. 112. Os proventos dos inativos serão reajustados sempre que houver alteração de vencimentos, bem como modificação na estrutura de cargos efetivos do pessoal ativo, (VETADO) e nas mesmas condições.
§ 1º
Observado o contido neste artigo, nenhum servidor civil inativo poderá ter seus
proventos de inatividade inferiores aos valores de vencimentos e vantagens da
classe correlata em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida.
§ 2º Nos
casos em que as denominações das categorias profissionais sofrerem
modificações, a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos pelas
leis que estabelecerem as alterações.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando das reestruturações e
reclassificações de cargos e funções.
Art. 113. O funcionário só poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo os casos em que, na atividade haja exercido mais de um cargo, em virtude de acumulação legal.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS AO AMPARO SOCIAL
SEÇÃO
I
DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA E À PREVIDÊNCIA
Art. 114. O Estado atenderá à seguridade social de seus funcionários ativos, inativos, em disponibilidade e dependentes.
Parágrafo único. O associativismo com objetivos de defesa dos interesses gerais do funcionário público, culturais, esportivos e de lazer, será apoiado pelo Estado, mediante auxílio financeiro e cessão de imóveis às associações de funcionários públicos.
Art. 115. A proteção social aos funcionários far-se-á mediante prestação de assistência e previdência obrigatórias.
§ 1º Entre
as formas de assistência, incluem-se:
I - o oferecimento de serviço social organizado, com vistas à integração do funcionário à família e à comunidade de trabalho;
II - o oferecimento de creches para filhos de funcionários públicos, mantidas pelo Governo;
III - a instituição de centros de aperfeiçoamento social e cultural;
IV - a promoção de segurança no trabalho;
V - o subsídio à alimentação e ao transporte de funcionário, preferencialmente aos de menor renda;
VI - a criação de cooperativas de consumo.
§ 2º A
assistência, quando julgada conveniente, poderá ser prestada através da
entidade de classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro
destinado especificamente a esse fim.
§ 3º O
Estado poderá instituir planos de proteção securitária, nos moldes da
previdência privada patronal, para complementação de proventos, pensões e assistência
médica.
Art. 116. Nos casos de acidentes em serviço e de doença profissional, correrão por conta do Estado as despesas com transporte, estadia, tratamento hospitalar, aquisição de medicamentos e de equipamentos ou outros complementos necessários, o que será realizado, se possível, em estabelecimentos localizados no Estado.
§ 1º
Entende-se por doença profissional, a que se deve atribuir, como relação de
causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 2º
Acidente em serviço é o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata,
o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º
Considera-se também acidente a agressão física sofrida e não provocada pelo
funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
§ 4º A
comprovação do acidente será feita em processo regular pelo prazo de 08 (oito)
dias.
Art. 117. Ocorrendo o falecimento do funcionário, em conseqüência de acidente em serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada pela entidade previdenciária estadual aos seus dependentes, na forma da regulamentação própria, será complementado pelo Estado, até o montante da sua remuneração.
§ 1º Nas
hipóteses previstas neste artigo será devido a seus dependentes um pecúlio pago
de uma só vez, equivalente a cinco vezes o valor dos vencimentos do funcionário
falecido.
§ 2º A
pensão integral mencionada neste artigo beneficiará os dependentes dos
funcionários inativados em virtude de câncer, cardiopatia grave, tuberculose,
alienação mental, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante,
doença de Parkinson, espôndilo-artrose anquilosante (mal deformador) e
nefropatia grave.
Art. 118. As despesas médico-cirúgicas e hospitalares dos funcionários e seus dependentes acometidos de cardiopatias graves ou outras doenças cujo tratamento de saúde implique no deslocamento para fora do domicílio, por falta de assistência médica especializada, devidamente comprovada, serão atendidas nos termos do artigo 123 deste Estatuto.
§ 1º
Integram os benefícios previstos neste artigo as despesas de locomoção do
paciente e de um acompanhante.
§ 2º Quando
as despesas a que se refere este artigo forem superiores às estabelecidas pelo
regulamento do órgão previdenciário, o excedente correrá a conta das dotações
próprias do orçamento do Estado.
Art. 119. Correrá por conta do Estado a despesa com o transporte do funcionário falecido fora de sua sede funcional, nesta incluída passagem para a pessoa responsável pela transladação.
Art. 120. Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês de remuneração ou proventos, à família do funcionário falecido.
§ 1º Em
caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio corresponderá ao
pagamento do cargo de maior remuneração do funcionário falecido.
§ 2º Quando
não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio
funeral será pago a quem promover o enterro, no valor e mediante prova das
despesas.
§ 3º O
pagamento de auxílio funeral obedecerá a procedimento sumaríssimo, concluído no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.
Art. 121. Ao funcionário obrigado à mudança domiciliar, por força de movimentação ou progresso funcional, e a seus dependentes, é assegurada, em qualquer época e independentemente de vaga, matrícula no estabelecimento de ensino adequado, no local da nova residência.
Art. 122. É garantido ao funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Estado.
§ 1º
Conceder-se-á salário-família ao funcionário:
I - pelo cônjuge ou companheiro(a) que não exercer atividade remunerada, designado como dependente junto ao órgão previdenciário do Estado;
II - por filho menor de 18 (dezoito) anos, ou, comprovada a dependência econômica, se menor de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até vinte e quatro (24) anos, quando se tratar de estudante universitário;
III - por filho incapaz para o trabalho;
IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.
§ 2º
Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado e o menor
que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do
funcionário.
§ 3º Quando
o pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família
será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob
sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
§ 4º - Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.
§ 5º O
valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho, corresponderá ao
triplo do estabelecido neste artigo.
§ 6º No
caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará sendo pago aos
seus beneficiários, observados os limites do § 1º, deste artigo.
§ 7º O
salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de
base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade previdenciária ou
assistencial.
Art. 123. A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, incluída a pensão por morte e a assistência médica, dentária e hospitalar, será prestada através de instituição própria, de caráter autárquico, criada por lei, à qual será obrigatoriamente filiado o funcionário.
SEÇÃO
II
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 124. É assegurado ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:
I - o requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e terá solução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias;
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do item anterior;
III - a autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior, quando não preencher o requisito do item anterior;
IV - só caberá recurso:
a) quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido e,
b) quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;
V - o recurso será dirigido à autoridade, imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
VI - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º Será
indeferido de plano a petição, o pedido de reconsideração ou recurso que
desatenda às prescrições deste artigo.
§ 2º Os
pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem
providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus
efeitos à data do ato impugnado.
Art. 125. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II - em 02 (dois) anos, nos demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes, no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou restrito de pedido.
Art. 126. As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do funcionário, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.
Art. 127. Ao funcionário interessado é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.
TÍTULO
V
DOS
DEVERES
CAPÍTULO
I
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 128. Verificada acumulação proibida de cargos, funções ou empregos e, em processo sumário, provada a boa fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo deste artigo sem que o funcionário manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o funcionário ficará sujeito às sanções disciplinares cabíveis (art. 137) e restituirá o que houver percebido indevidamente.
Art. 129. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato ou quando não perceber remuneração.
Parágrafo único. A substituição eventual de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada por funcionário que já seja titular de cargo em comissão ou de função gratificada acarretará o afastamento do exercício desse cargo ou função, sem prejuízo da investidura e enquanto estiver efetivamente exercendo a substituição.
Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção:
I - conjunta, de pensões civis ou militares;
II - de pensões com remuneração ou salário;
III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal.
CAPÍTULO II
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 131. O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo as cominações independentes entre si.
Art. 132. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;
II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 133. O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 134. O pagamento da indenização a que ficar obrigado não exime o funcionário da pena disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO
III
DO
REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 135. Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do funcionário que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.
Parágrafo único. A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.
Art. 136. São penas disciplinares:
I - repreensão verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão;
IV - destituição de cargo de confiança;
V - demissão simples;
VI - demissão qualificada;
VII - cassação de aposentadoria; e
VIII - cassação de disponibilidade.
Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
I - puníveis com demissão qualificada ou simples:
1 - lesão aos cofres públicos;
2 - dilapidação do patrimônio público;
3 - qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.
II - puníveis com demissão simples:
1 - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;
2 - inassiduidade permanente;
3 - inassiduidade intermitente;
4 - acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;
5 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
6 - ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário salvo em legítima defesa;
7 - participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
8 - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
9 - exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
10 - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
11 - aplicar irregularmente dinheiros públicos;
12 - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
13 - falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
14 - ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 - indisciplina ou insubordinação;
4 - inassiduidade;
5 - impontualidade;
6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
IV - puníveis com suspensão até dez (10) dias:
1 - deixar de atender:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
c) à convocação para júri;
2 - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
3 - deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;
4 - exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.
V - puníveis com repreensão:
1 - falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
2 - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.
Parágrafo único. Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de 12 (doze) meses.
Art. 138. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 139. A demissão simples incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 140. As cassações de aposentadoria e disponibilidade aplicam-se:
I - ao funcionário que praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão;
II - ao funcionário que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia autorização da autoridade competente.
Art. 141. O funcionário aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, responderá a processo disciplinar, e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 142. Será destituído o ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou, ainda, o integrante do órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar punível com suspensão.
Art. 143. O funcionário punido com demissão qualificada, ou com demissão simples será suspenso do exercício do outro cargo público que legalmente acumule pelo tempo de duração da incompatibilidade prevista nos artigos 138 e 139, deste Estatuto.
Art. 144. O ex-funcionário poderá requerer reabilitação, na forma prevista em regulamento.
Art. 145. O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade.
Art. 146. São circunstâncias agravantes da pena:
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento do ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
Art. 147. São circunstâncias atenuantes da pena:
I - haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;
II - ter o agente:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.
Art. 148. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.
Art. 149. A competência para imposição das demais penalidades será determinada em regulamento.
Art. 150. Prescreve a ação disciplinar:
I - em 02 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão, ou destituição de encargo de confiança;
II - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade, ressalvada a hipótese do art. 151, deste Estatuto.
§ 1º O
prazo de prescrição começa a correr:
a) do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir;
b) nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
§ 2º O
curso da prescrição interrompe-se:
a) com a instauração do processo disciplinar;
b) com o julgamento do processo disciplinar.
§ 3º
Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da
interrupção.
Art. 151. Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.
SEÇÃO
II
DA
PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 152. Compete aos Secretários de Estado, autoridades equivalentes ou dirigentes de autarquias e, em caso de processo disciplinar, à autoridade instauradora, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A
autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato ao Tribunal de
Contas e ao Juiz competente e providenciará, com urgência, o processo de tomada
de contas.
§ 2º A
prisão administrativa, que não excederá de 90 (noventa) dias, poderá ser
relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou
oferecido garantias seguras de ressarcimento.
§3º Aplicam-se
à prisão administrativa, no que couber, as disposições do art. 153, § 2º.
SEÇÃO
III
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 153. A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pela autoridade instauradora do processo disciplinar, desde que o afastamento do funcionário seja imprescindível à livre e cabal apuração da infração.
§ 1º Caberá
ao Secretário de Estado, autoridades equivalentes ou dirigentes de autarquias,
prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual
cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processos não esteja concluído.
§ 2º A
suspensão preventiva como medida cautelar, não constitui pena, e por isso o
funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;
III - à contagem do período de suspensão, preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
SEÇÃO
IV
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 154. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo disciplinar.
Parágrafo único. Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa por um ou mais funcionários.
Art. 155. Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.
Art. 156. São competentes para instaurar processo disciplinar o Secretário de Estado, autoridades equivalentes e dirigentes de autarquias.
Art. 157. O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três) funcionários efetivos e estáveis, sendo o presidente, de preferência, bacharel em Direito.
§ 1º O
Presidente designará um funcionário estranho à comissão para exercer a função
de Secretário.
§ 2º A
comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar,
ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados do serviço da
repartição.
Art. 158. O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição da portaria de constituição de Comissão Disciplinar em que constará, além da identificação funcional dos seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indicação dos prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.
Parágrafo único. Iniciar-se-á a instância no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, em caso de força maior, por prazo determinado a critério da autoridade competente, não excedente a 60 (sessenta) dias, hipótese em que não pode ser renovado.
Art. 159. O processo disciplinar obedecerá as seguintes fases processuais:
a) instalação, formalizada pela autuação da Portaria, das peças de denúncia e outros documentos que a instruírem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ver processar e acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude a alínea "b", deste artigo;
b) instrução, que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com prazo de 03 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase instrutiva encerrar-se-á com Relatório de Instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais;
c) defesa, em que, à vista das conclusões do Relatório da Instrução, o acusado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo, na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante carga, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência considerada imprescindível, dilatado a critério da Comissão processante, na hipótese de comprovada força maior;
d) conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo, em que a Comissão Disciplinar reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas;
e) julgamento, fase em que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.
Art. 160. Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Será designado um funcionário, de preferência Bacharel em Direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por edital.
Art. 161. O processo disciplinar precederá, obrigatoriamente, às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de função de confiança.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão, o processo só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 162. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando translado na repartição.
Parágrafo único. Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os translados e certidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento do dano, a serem enviados ao órgão jurídico competente para o ajuizamento imediato.
Art. 163. O funcionário que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.
Art. 164. Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.
§ 1º
Tratando-se de funcionário falecido, ou desaparecido, a revisão poderá ser
requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
§ 2º
Prescreverá o direito à revisão em 05 (cinco) anos, a contar da data em que
forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que derem motivo ao processo
revisionista.
§ 3º Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade,
sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo
originário.
§ 4º
Aplicar-se-á, ainda à revisão, naquilo que couber, o disposto no artigo 125,
deste Estatuto.
Art. 165. O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
Art. 166. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
§ 1º
Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela
que couber.
§ 2º Embora
mantida a pena, presentes circunstâncias especiais subjetivas, na ausência de
agravantes, ressarcidos eventuais danos civis, a autoridade competente, em
processo de revisão, poderá reduzir pela metade os prazos de incompatibilidade
a que se referem os artigos 138 e 139 e concluir pela readmissão do
funcionário, na primeira vaga que ocorrer.
Art. 167. Da revisão processual, jamais poderá resultar agravação da pena.
TÍTULO
VI
DA
VACÂNCIA E DO REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO
I
DA
VACÂNCIA
Art. 168. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração e demissão;
II - promoção e acesso;
III - transferência e recondução;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Parágrafo único. A aposentadoria do funcionário implicará na vacância automática do cargo em comissão de que seja titular.
Art. 169. Dar-se-á a exoneração a pedido do funcionário ou por iniciativa da autoridade, neste caso, quando:
I - se tratar de cargo em comissão;
II - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório, salvo direito a recondução;
III - o funcionário não tomar posse dentro do prazo legal;
IV - o funcionário tomar posse em outro cargo público, emprego ou função, da Administração Direta ou Indireta, salvo as hipóteses de acumulação legal.
Art. 170. A vaga ocorrerá na data:
I - da eficácia do ato de exonerar, demitir, promover, acessar, transferir, reconduzir ou aposentar o ocupante do cargo;
II - do falecimento do ocupante do cargo.
Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.
Art. 171. Quando se tratar de função de confiança, dar-se-á vacância por dispensa ou destituição.
CAPÍTULO
II
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 172. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento do vencimento e vantagens do cargo.
Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo (art. 164), a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 173. A reintegração, que dependerá de posse (art. 12 e seguintes), será feita no cargo anteriormente ocupado, se extinto, hipótese em que será restabelecido; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será colocado em disponibilidade, com os vencimentos que teria, se fosse reintegrado.
Art. 174. O funcionário reintegrado e empossado será submetido a inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
CAPÍTULO
III
DA
READMISSÃO
Art. 175. O funcionário estável, exonerado do serviço público estadual, poderá ser readmitido, sem ressarcimento de remuneração, a critério da autoridade competente, apurada a conveniência administrativa em processo regular.
Parágrafo único. A readmissão dependerá da existência de vaga, prova de capacidade física e posse (art. 12).
Art. 176. A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou no que resultar de sua transformação.
CAPÍTULO
IV
DO
APROVEITAMENTO
Art. 177. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (art. 104).
Art. 178. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável:
a) em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;
b) no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
§ 1º O
aproveitamento dependerá de prova de capacidade física, mediante inspeção
médica.
§ 2º Se o
aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de vencimento ou remuneração
inferior ao anteriormente ocupado, terá o funcionário direito à diferença.
Art. 179. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 180. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica, ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até a cessação do impedimento.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO
V
DA
REVERSÃO
Art. 181. A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.
§ 1º A
reversão dar-se-á, no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a
habilitação profissional.
§ 2º No
caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o funcionário
será posto em disponibilidade.
§ 3º A
reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse.
Art. 182. Será cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, observadas as disposições do art. 180.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 183. Considera-se autoridade competente, para os fins deste Estatuto, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Respeitados os limites previstos na Constituição, é facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.
Art. 184. O Governador do Estado expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
§ 1º Até
que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor a
regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as do
presente Estatuto, modifiquem-nas, ou, de qualquer modo, impeçam o seu integral
cumprimento.
§ 2º
Continuam em vigor as disposições constantes de leis especiais relativas ao
serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.
§ 3º Salvo
manifesta incompatibilidade, as disposições deste Estatuto aplicam-se,
igualmente, ao pessoal declarado efetivo até a data de sua publicação em
virtude de leis especiais.
§ 4º A
situação do pessoal temporário não confere direito, nem expectativa de direito
de efetivação no serviço público estadual, somente admitido o ingresso desse
pessoal no quadro de funcionários efetivos mediante nomeação resultante de
habilitação e classificação em concurso, nos precisos termos desta Lei.
Art. 185. Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 186. O dia 28 de outubro é consagrado ao Funcionário Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 187. A idade
máxima para provimento dos cargos públicos sujeitos a concurso será de 50
(cinqüenta) anos até que sejam estabelecidos novos limites, na forma dos
parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º deste Estatuto.
Art. 188. As promoções gerais e o acesso serão realizados na forma da legislação anterior, até que se promova a regulamentação do progresso funcional, nos termos do art. 58, deste Estatuto.
Art. 189. Os períodos de licença-prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 78, à razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria.
Art. 190. O início da contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional trienal será a partir da data em que o funcionário completou o interstício do último adicional na forma qüinqüenal, prevista na legislação anterior.
Art. 191. A transformação do adicional qüinqüenal concedido na forma da legislação revogada, em adicional trienal, será efetuada gradativamente, inclusive aos inativos, consoante regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 192. O tempo de serviço averbado será considerado para efeito de adicional qüinqüenal, na forma da sistemática anterior, obedecido o disposto nos artigos 190 e 191 deste Estatuto.
Art. 193. Para os efeitos desta Lei, as gratificações concedidas pelo exercício, pela lotação e de produtividade, passam a se denominar adicional pela produtividade.
Art. 194. (VETADO).
Art. 195. O Estado assegurará aos funcionários, no exercício do cargo, os meios indispensáveis à dignidade funcional e à segurança física.
Art. 196. Os atrasos de pagamento do vencimento serão corrigidos pelos índices da correção monetária e juros legais.
Art. 197. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado