DECRETO Nº 24.622, de 28 de dezembro de
1984
Regulamenta os artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 12, 25 e 74, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre direitos e deveres básicos da pessoa, relacionados com a saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 72, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 1º - Para os efeitos do presente Regulamento,
os termos e expressões a seguir são assim definidos:
I - ACIDENTE - acontecimento inesperado ou
fortuito ocorrido na execução de qualquer serviço ou ato, do qual resulte danos
à pessoa.
II - ACIDENTES DE TRÂNSITO - aqueles verificados
nas ruas ou nas estradas causados por veículos que nelas circulam, provocando
dano material entre eles e/ou ocasionando lesão corporal e/ou morte nos seus
ocupantes e/ou nos transeuntes.
III - ACIDENTE DE TRABALHO - aquele que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional, que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.
IV - ACIDENTES DANOSOS À SAÚDE PÚBLICA E AO AMBIENTE - aqueles decorrentes
das atividades industriais, comerciais e de prestação de servicos, capazes de
provocar a degradação da qualidade ambiental. Por degradação da qualidade
ambiental, entende-se a alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou substância
sólida, liquida ou gasosa, ou a combinação de elementos produzidos por
atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de direta ou
indiretamente prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
ocasionando danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais e
criando condições desfavoráveis às atividades sociais.
V - ACIDENTES PESSOAIS DOMICILIARES - aqueles
ocorridos no domicílio, principalmente com crianças, tais como: sufocação,
engasgo, queimaduras, quedas, administração incorreta de mediamentos,
deglutição de pequenos objetos, choques elétricos, intoxicação por plantas,
inseticidas e detergentes, mordeduras de animais e traumatismos.
VI - ALTA HOSPITALAR - ato médico que configura a
cessação da assistência hospitalar.
VII - AMBIENTE - conjunto de coisas vivas e não
vivas que são necessárias à sobrevivência dos seres vivos.
VIII - APREENSÃO - retirada de produto, substância
ou equipamento do local de venda, revenda e depósito, para fins de análise
fiscal ou como resultado de processo administrativo específico.
IX - ASSISTÊNCIA PRIMÁRIA DE SAÚDE OU ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAÚDE - são
cuidados essenciais de saúde baseados em métodos e tecnologias práticas,
cientificamente bem fundamentadas e socialmente aceitáveis, colocadas ao
alcance universal de indivíduos e famílias da comunidade, mediante sua plena
participação e a um custo que a comunidade e o país podem manter em cada fase
de seu desenvolvimento, no espírito de autoconfiança e autodeterminação. Fazem
parte integrante tanto do sistema saúde do país, do qual constituem a função
central e o foco principal, quanto do desenvolvimento social e econômico global
da comunidade. Representam o primeiro nível de contato dos indivíduos, da família
e da comunidade, com o sistema nacional de saúde pelo qual os cuidados de saúde
são levados o mais proximamente possível aos lugares onde pessoas vivem e
trabalham, e constituem o primeiro elemento de um continuado processo de
assistência à saúde.
X - ATIVIDADE - soma de ações, de atribuições, de
encargos ou de serviços desempenhados pela pessoa ou entidade.
XI - AUTORIDADE DE SAÚDE - todo agente público
designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo
quanto possa comprometer a Saúde Pública, nos termos da Lei nº 6.320, de 20 de
dezembro de 1983, seus regulamentos e normas técnicas.
XII - AVISO - ordem emanada da autoridade
competente à pessoa, no que se refere à interpretação relativa a disposições de
leis ou regulamentos concernentes à saúde.
XIII - AVISO EM SAÚDE - formas de comunicações
escritas, faladas ou televisionadas para levar informações às pessoas de
assuntos relativos à saúde.
XIV - CORREÇÃO AUDITIVA - ato de corrigir ou
melhorar a audição através da utilização de aparelhos especiais (órteses).
XV - CORREÇÃO OFTÁLMICA - ato de corrigir ou
melhorar a visão através da utilização de lentes oculares (órteses oftálmicas)
e/ou exercícios ortópticos.
XVI - DADOS - valores qualitativos ou
quantitativos obtidos para caracterizar um fato ou uma circunstância.
XVII - DANO - prejuízo à saúde, ocasionado por
agentes físicos, químicos e biológicos e outros fatores.
XVIII - DEFICIÊNCIA FÍSICA ADQUIRIDA - defeito
físico ocorrido em qualquer idade, seja por acidente ou por enfermidade.
XIX - DEFICIÊNCIA FÍSICA CONGÊNITA - defeito
físico trazido pela pessoa ao nascer.
XX - DEPENDENTE - pessoa que viva a expensas ou é
sustentada por outrem, tanto porque seja dever de quem a mantém, como por que a
tenha tomado sob sua proteção.
XXI - EMERGÊNCIA, URGÊNCIA HOSPITALAR - situações caracterizadas pela
necessidade de dignóstico e tratamento imediatos e nas quais há risco de vida
iminente, determinado por acontecimentos perigosos ou fortuitos, inesperados e
imprevisíveis.
XXII - EXCEPCIONAL - todo ser humano com desvios
no desenvolvimento, acima ou abaixo da média do seu grupo etário considerado
normal. Esta condição exige recursos especiais, terapêuticos e educacionais, a
fim de que a pessoa responda adequadamente às solicitações da sociedade.
XXIII - GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR -
autorização, pelo órgão previdenciário ou congênere, da realização dos serviços
médicos e hospitalares, de modo a permitir, sob regime de internação, a
observação, o diagnóstico e o tratamento adequado, das condições que
determinaram a sua solicitação.
XXIV - INFORMAÇÃO EM SAÚDE - comunicação
ou notícia de assunto relativo à saúde da pessoa ou do público.
XXV - INFORMAÇÃO DE SAÚDE - conhecimento obtido a
partir de dados, capaz de dimensionar os problemas de saúde e os seus
determinantes e de indicar os recursos humanos, financeiros e materiais
existentes, os serviços prestados e os resultados obtidos pelo setor saúde.
XXVI - INSPEÇÃO DE SAÚDE - vistoria para
constatação das condições higiênico - sanitárias e técnicas dos produtos ou
estabelecimentos.
XXVII - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - admissão de um
paciente para ocupar um leito hospitalar.
XXVIII - INSTRUÇÕES - explicações ditadas com a
finalidade de aumentar o rendimento do trabalho, mediante conselhos ou
indicações a respeito do modo pelo qual devem ser resolvidos os casos.
XXIX - INSTRUÇÕES EM SAÚDE - explicações dadas
para um determinado fim. Elas se constituem em técnicas necessárias ao
ensinamento, seja de determinada ação de saúde (instruções para realização de
uma campanha de vacinação) ou explicações para uso de determinado equipamento
(instruções para uso de um aparelho de raios X).
XXX - MEDIDA - ação levada a efeito para que se
cumpram certas exigências legais, ou para prevenir qualquer fato que possa
atentar contra direito alheio.
XXXI - MEDIDAS EM SAÚDE - ações que devam ser
tomadas para prevenir ou corrigir ocorrência de doenças.
XXXII - NORMAS EM SAÚDE - aquilo que se estabelece
como base ou medida para realização ou avaliação das ações de saúde. Podem ser
constituídas de uma regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabeleça
em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir.
XXXIII - NORMAS DE SEGURANÇA - conjunto de
orientações, com o sentido de tornar determinado ato ou coisa, livre de danos
ou prejuízos eventuais à saúde.
XXXIV - OMISSÃO - ato ou efeito de não realizar o
que moral, legal ou judicialmente está determinado.
XXXV - ORDEM - soma de princípios criados para
estabelecer o modo ou a maneira pela qual se deve proceder ou agir, dentro da
sociedade.
XXXVI - ORDENS EM SAÚDE - sistema de regras ou
soma de princípios criados para estabelecer o modo ou a maneira de proceder ou
agir, dentro da comunidade, ou das instituições.
XXXVII - ORIENTAÇÃO EM SAÚDE - conjunto de
esforços sistemáticos desenvolvidos mediante métodos e técnicas próprias no
sentido de ajudar as pessoas a defender e/ou proteger a saúde.
XXXVIII - ÓRTESES - aparelhos ortopédicos, de
metal ou plástico, que servem para evitar ou corrigir deformações do corpo.
XXXIX - PESSOA - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
XL - PROFISSIONAL EM CIÊNCIA DA SAÚDE - profissional de nível elementar,
médio ou superior que desenvolve atividades relativas à saúde junto à
população, a partir do exercício efetivo de ciência da saúde.
XLI - PROMOÇÃO DE SAÚDE - conjunto de ações
realizadas no sentido de melhorar o nível de vida e reduzir as agressões
ambientais ao mínimo, criando condições para que um indivíduo resista melhor ao
aparecimento de doenças. O conceito de promoção de saúde é extremamente
abrangente e envolve atividades que extrapolam o âmbito restrito do setor
saúde.
XLII - PROTEÇÃO DA SAÚDE - conjunto de ações
realizadas com a finalidade de proteger o indivíduo especificamente contra
determinada doença.
XLIII - PRÓTESES - aparelhos que servem para
substituir membros (braços, pernas) ou órgãos dos indivíduos.
XLIV - RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - conjunto de
atividades destinadas à restauração da saúde. Compreende ações que vão desde o
atendimento em serviços básicos de saúde, consulta com o especialista,
encaminhamento aos serviços complementares de diagnóstico e tratamento, até a
internação hospitalar.
XLV - REGULAMENTO - conjunto de regras ou
disposições estabelecidas para que se executem as leis, determinando as medidas
e os meios ou se instituindo as providências para que se tornem efetivas as
determinações legais.
XLVI - RESTRIÇÕES - ressalvas, ou limitações
estabelecidas para assegurar direitos.
XLVII - RISCO SOCIAL - probabilidade a que estão
sujeitas uma ou mais pessoas de virem a sofrer dano de qualquer natureza,
diante de alterações que possam ocorrer no meio em que se vive por decorrência
de variações culturais e/ou agressões da própria natureza e/ou acidentes.
XLVIII - SAÚDE - é um estado de completo bem-estar
físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.
XLIX - SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE - aqueles que no
mínimo providenciam:
a) - educação no tocante a problemas prevalecentes
de saúde e aos métodos para sua prevenção e controle;
b) - promoção da nutrição apropriada;
c) - provisão adequada de água de boa qualidade e saneamento básico;
d) - cuidados de saúde materno-infantil;
e) - imunização contra as principais doenças
infecciosas;
f) - prevenção e controle de doenças endêmicas;
g) - tratamento apropriado de doenças e lesões
comuns;
h) - fornecimento de medicamentos essenciais.
L - SERVIÇOS DE SAÚDE - unidades de saúde, destinadas a desenvolver,
através de equipe multiprofissional, as ações, os métodos e os processos das
ciências de saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da
população.
Parágrafo único - As definições apresentadas neste
artigo têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal,
não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais
ou científicas aplicáveis especialmente à educação em saúde, apuração de
infrações, aplicação de penalidade, reconhecimento de direitos e
estabelecimento de deveres.
CAPÍTULO II
Do Direito à Saúde
SEÇÃO I
Da Saúde da Pessoa
Art. 2º - Toda pessoa tem direito à saúde, como
tem direito à vida.
Art. 3º - Na forma estabelecida no artigo 3º da
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, toda pessoa tem direito à proteção de
sua saúde e é responsável pela promoção e conservação da mesma, da de seus
dependentes, devendo, para tanto, cumprir cuidadosamente, as instruções,
normas, ordens, avisos e medidas, prescritas por profissional em ciência da
saúde, autoridade de saúde e/ou serviço de saúde de que se utilize.
Art. 4º - A proteção e promoção da saúde envolvem
atividades que extrapolam o âmbito restrito do Setor Saúde, porém
indispensáveis às condições favoráveis para que uma pessoa possa desfrutar do
pleno desenvolvimento físico, mental e social.
§ 1º - O direito e o dever para com a saúde
incumbem:
I - à pessoa individualmente;
II - à família, à escola, à empresa e à outras
instituições;
III - ao Estado;
IV - à comunidade.
§ 2º - O Estado reconhece o direito das pessoas à
saúde e tem a responsabilidade de atuar sobre todos os fatores capazes de
influir nos níveis de saúde dos seus cidadãos.
§ 3º - Toda pessoa tem direito de dispor de
educação e de condições adequadas de trabalho, para que através delas sejam
geradas as condições sócio-econômicas necessárias ao conhecimento e defesa da saúde.
Art. 5º - Os profissionais de Saúde Pública têm o
dever de, dentro e fora da unidade a que pertencem, dedicar atenção permanente,
eficiente, eficaz e coordenada à promoção, proteção ou defesa da saúde pública.
Parágrafo único - A pessoa, no exercício de
funções na área da saúde, deve ter uma postura profissional, de conhecimento
crítico e compromisso com a realidade de saúde da população.
Art. 6º - A pessoa deve seguir as instruções,
normas, ordens e avisos relativos à saúde, emanados da autoridade de saúde, com
vistas à própria proteção, à de seus dependentes e da comunidade em geral.
SEÇÃO II
Da Educação em Saúde
Art. 7º - À pessoa é assegurado o direiro de
participar na educação em saúde, compreendida como uma ação planejada no
sentido de criar condições que capacitem as pessoas para partilhar da solução
dos problemas de saúde, refletindo e atuando sobre a transformação da realidade
social.
Parágrafo único - O desenvolvimento de ações
educativas tem como objetivo:
I - a difusão de conhecimentos científicos sobre saúde;
II - a divulgação dos serviços de saúde
existentes, tendo em vista a sua plena utilização;
III - o desenvolvimento da consciência do direito
à saúde, difundindo informações a respeito dos serviços;
IV - o desenvolvimento da consciência crítica das causas reais dos
problemas de saúde existentes em uma determinada realidade;
V - o desenvolvimento do sentido de
responsabilidade pela saúde própria e de seus dependentes, pela adoção de
atitudes e comportamentos favoráveis à saúde;
VI - o envolvimento da comunidade no planejamento,
na execução e na avaliação das ações de saúde, com o objetivo de garantir a
satisfação de suas necessidades;
VII - a preparação das pessoas para a
participação comunitária.
Art. 8º - A autoridade de saúde orientará toda
atividade de educação em saúde desenvolvida nos diversos níveis do setor saúde,
e estabelecerá mecanismos de coordenação interinstitucional, especialmente em
relação ao setor educacional, para a execução extra-setorial das atividades.
SEÇÃO III
Da Participação Comunitária
Art. 9º - À pessoa é assegurado o direito de
participar, individualmente ou através de grupos organizados, na determinação e
solução de seus problemas de saúde.
§ 1º - Toda pessoa tem o direito e o dever de
participar ativa e diretamente das atividades desenvolvidas pelos serviços de
saúde.
§ 2º - A participação comunitária deve emergir da
população, a partir da percepção crítica de seus problemas, para aprofundar o
entendimento de suas causas e dificuldades e dirigir a ação para superá-los.
§ 3º - Toda pessoa tem o dever de procurar
viabilizar os meios que garantam a plena participação comunitária, em todas as
decisões que digam respeito à sua saúde, de seus dependentes e da coletividade.
§ 4º - A autoridade de saúde, na sua área de
competência, deve propor, estimular e viabilizar a participação da comunidade,
criando condições para que se torne efetiva a disposição popular de fazer-se
agente participativo no processo de promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 5º - A autoridade de saúde transferirá à
comunidade, quando organizada em Conselhos Comunitários ou outros tipos de
organização, recursos, serviços e informações de forma a garantir canal de
expressão para participação em todos os níveis, inclusive no de administração
de serviços de saúde.
CAPÍTULO III
Do Direito à Atenção de Saúde
SEÇÃO I
Da Promoção e Proteção da Saúde
Art. 10 - Toda pessoa tem direito a serviços
eficientes e gratuitos de saúde pública, oferecidos pelo Estado, que visem à
medidas preventivas de promoção e proteção da sua saúde.
Parágrafo único - O Estado deve estender os
serviços básicos de assistência primária de saúde a toda à população.
Art. 11 - Toda pessoa tem o direito de utilizar-se
dos serviços e meios oferecidos pelo Estado, para assegurar sua saúde.
SEÇÃO II
Da Recuperação da Saúde
Art. 12 - Toda pessoa tem direito à recuperação de sua saúde pela
assistência geral ou especializada, em regime de internação ou de ambulatório.
Parágrafo único - Excetuados os casos de
comprovada insuficiência econômica, a pessoa contribuirá financeiramente pelos
serviços que receber, de acordo com tabelas de preços vigentes ou mediante
ajuste prévio.
Art. 13 - As crianças, gestantes, puérperas,
nutrizes e as pessoas com 60 anos ou mais, serão atendidas com prioridade, nos
ambulatórios e hospitais do território catarinense.
§ 1º - O servidor responsável pela triagem das
pessoas a serem atendidas pelo órgão de saúde deverá estabelecer a ordem de
atendimento de acordo com o que preceitua este artigo.
§ 2º - Os casos de emergência terão prioridade no
atendimento previsto neste artigo.
Art. 14 - A pessoa portadora de deficiência física
congênita ou adquirida tem o direito de receber gratuitamente do Estado
atendimento clínico, cirúrgico e fisioterápico, assim como, órteses e próteses
necessárias à sua recuperação, quando comprovada a insuficiência econômica
própria ou da família.
Parágrafo único - Toda criança tem direito à
cirurgia e correção auditiva e/ou oftálmica através do Estado, nas seguintes
condições:
I - as cirurgias serão realizadas por hospitais e/ou clínicas especializadas, próprias do Estado, ou que mantenham convênio com o mesmo;
II - os testes para verificação de deficiência
auditiva e/ou visual em crianças maiores de 3 anos de idade serão
obrigatoriamente realizados em creches e em escolas de 1º grau, particulares e
públicas, sob orientação e responsabilidade da Secretaria da Educação do
Estado.
Art. 15 - Toda pessoa, uma vez comprovada a
insuficiência econômica própria ou da família, tem direito à assistência
oferecida pelo Estado, para a recuperação da sua saúde.
SEÇÃO III
Da Internação Hospitalar
Art. 16 - A pessoa doente tem direito à internação
hospitalar, quando esta for indispensável à recuperação da sua saúde.
§ 1º - Toda pessoa contribuirá financeiramente
pelo serviço hospitalar que receber, de acordo com tabelas de preços
oficializadas, excetuando-se os casos de comprovada insuficiência econômica
familiar ou individual.
§ 2º - Os hospitais da rede pública estadual
atenderão as pessoas que necessitem de internação, observando a seguinte ordem
de prioridades:
I - nas situações em que há risco de vida iminente;
II - assistência no parto e suas complicações;
III - crianças até 14 anos de idade, em especial
aquelas do grupo de 0 a 6 anos;
IV - pessoas com 60 anos de idade ou mais;
V - condições mórbidas que impliquem em risco social.
§ 3º - A internação será efetivada mediante
justificativa escrita do médico solicitante.
§ 4º - Aos diretores clínicos dos hospitais caberá
o julgamento e análise da necessidade da internação.
§ 5º - Os casos de emergência hospitalar por risco
iminente de vida terão pronto atendimento, independentemente da guia de
internação hospitalar.
§ 6º - Todo o hospital localizado no território
catarinense que mantenha convênio com o Governo Estadual obedecerá ao disposto
nos parágrafos 1º a 5º deste artigo.
Art. 17 -
A internação poderá ser:
I - eletiva;
II - de urgência ou de emergência.
§ 1º - Em caso de internação eletiva será emitida
uma Guia de Internação Hospitalar, através do setor competente da Instituição
Previdenciária responsável pela emissão; uma vez autorizada deverá o paciente
dirigir-se ao Hospital.
§ 2º - Em caso de urgência ou emergência a Guia de
Internação Hospitalar é solicitada e emitida imediatamente após a internação,
pelo Hospital ao Instituto Previdenciário a que tem vínculo o segurado e/ou
dependente. Aos pacientes de categoria particular e indigentes é dispensável
esta rotina.
Art. 18 - Qualquer pessoa poderá solicitar
internação hospitalar, voluntariamente, desde que se submeta a exame médico que
justifique tal procedimento.
Art. 19 - O paciente internado voluntariamente
poderá ter alta a pedido, salvo quando o médico verificar perigo para o mesmo
ou para terceiros.
§ 1º - O próprio paciente e seus familiares
poderão solicitar alta, sendo no entanto indispensável o atestado médico
aprovando a mesma.
§ 2º - Quando o paciente, seus parentes ou
responsável, não concordarem com a determinação médica, no que diz respeito à
alta hospitalar ou continuidade da hospitalização, poderão recorrer ao Conselho
Regional de Medicina e/ou à Justiça Comum.
CAPÍTULO IV
Da Saúde de Terceiros
Art. 20 - A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se,
ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o
objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as
melhores condições do ambiente, conforme disciplina o § 2º, do artigo 2º da Lei
nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 21 - A pessoa tem a obrigação de facilitar e
acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas
pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela
autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor (§ 4º, artigo 2º, da
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983).
Art. 22 - Toda pessoa tem o dever de prevenir
acidentes, que atentem contra a própria saúde, a de sua família e a de
terceiros, devendo, conseqüentemente, cumprir as exigências da autoridade de
saúde competente, seguir as advertências que acompanham os produtos ou objetos
considerados perigosos, e cumprir as normas de segurança, na forma estabelecida
no artigo 7º, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.
§ 1º - A pessoa deve, juntamente com a autoridade
de saúde, estimular e executar, por todos os meios disponíveis, as atividades
que visam à prevenção e ao controle de acidentes, especialmente os de trânsito
e do trabalho, os danosos ao ambiente e os pessoais domiciliares.
§ 2º - A autoridade de saúde deve, no caso de
acidentes pessoais domiciliares especialmente, realizar estudo a respeito das
causas deste tipo de acidentes e estimular e/ou executar medidas de prevenção
adequadas.
Art. 23 - Conforme prescreve o artigo 12, da Lei
nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, toda pessoa deve zelar no sentido de por
ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou
regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da
autoridade de saúde.
Art. 24 - A pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar direta ou
indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou
atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste,
quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve, na
forma estabelecida no artigo 25, da Lei nº 6.320, de 30 de dezembro de 1983,
cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições
ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
Art. 25 - A pessoa deve zelar pela preservação da
saúde de terceiros, participando e exercendo ação fiscalizadora, a fim de que
sejam cumpridos, no exercício de qualquer atividade, profissão ou ofício, os
dispositivos legais próprios, para:
I - assegurar
a proteção da saúde das pessoas frente aos riscos resultantes do exercício do
seu trabalho, ou das condições em que o mesmo se realiza;
II - contribuir para a adaptação física e mental
das pessoas, ao trabalho, pela adequação do mesmo e a colocação em funções
correspondentes às aptidões de cada um;
III - contribuir para o estabelecimento e manutencão do nível mais elevado possível de bem-estar físico, social e mental das pessoas no trabalho;
IV - tratar da implantação, por parte das empresas
públicas ou privadas, das medidas de prevenção de acidentes danosos à saúde
pública e ao ambiente.
Parágrafo único - O direito e o dever das pessoas,
no exercício da fiscalização de que trata este artigo, compreendem a ação
fiscalizadora de órgãos ou entidades relacionadas diretamente com as áreas
citadas no mesmo.
CAPÍTULO V
Das Informações de Saúde
Art. 26 - A pessoa tem o direito de obter do
serviço de saúde competente, a informação e/ou a orientação indispensáveis a
promoção e defesa da saúde, principalmente a respeito de doenças transmissíveis
e evitáveis, do bem-estar físico, mental e social, da dependência de drogas e
dos perigos da poluição e contaminação do ambiente (artigo 4º da Lei nº 6.320,
de 20 de dezembro de 1983).
Art. 27 - Os profissionais da área de saúde que
trabalhem em serviços públicos ou privados são obrigados quando solicitados, a
prestar as informações em saúde, se o assunto for da sua área de conhecimento e
competência, ou então, encaminhar a pessoa interessada ao serviço competente.
Art. 28 - Toda pessoa tem direito de obter dos
profissionais em ciências da saúde a orientação necessária para prevenir-se ou
recuperar-se de doenças.
Parágrafo único - Serão obtidas junto aos
respectivos órgãos competentes e/ou especializados as seguintes informações:
I - nos casos de doenças transmissíveis ou
evitáveis por imunização, que constem de listagem no Ministério da Saúde,
acrescidas inclusive de outras de interesse do Estado, obterão informações a
respeito, nas Unidades Sanitárias do Departamento Autônomo de Saúde Pública,
Postos de Saúde de Prefeituras Municipais e Ambulatórios, Laboratórios,
Clínicas e Hospitais públicos e privados;
II - nos casos de dependência de drogas, nas
Unidades Sanitárias do Departamento Autônomo de Saúde Pública, nos
Ambulatórios, Clínicas e Hospitais públicos e privados;
III - nos casos de poluição e contaminação do meio
ambiente, nas Unidades Sanitárias do Departamento Autônomo de Saúde Pública e
Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA;
IV - nos casos de alimentos deteriorados, nas
Unidades Sanitárias do Departamento Autônomo de Saúde Pública e das Prefeituras
Municipais.
Art. 29 - A pessoa deve prestar, a tempo e
veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a
fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o
conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do
ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas
existentes, tal como prescreve o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.320, de 20 de
dezembro de 1983.
Art. 30 - As pessoas responsáveis pelo Sistema de
informações da Saúde, no Estado deverão desenvolver atividades dirigidas à
coleta, elaboração, análise e publicação das informações relacionadas com as
estatísticas vitais (nascimento e óbito, especialmente) e as Estatísticas de
Saúde (Serviços Prestados, Morbidades e Recursos Existentes), bem como, deverão
dispor de informações para acompanhamento e avaliação dos programas, projetos e
atividades.
Parágrafo único - As pessoas responsáveis pelo
Sistema de Informações de Saúde devem desenvolver projetos especiais, visando a
alimentar com informações necessárias os órgãos setoriais e extra-setoriais que
não as produzam regularmente.
Art. 31 - A pessoa responsável por órgão não
vinculado à Secretaria da Saúde, mas que detenha dados e informações de
interesse do setor, especialmente os relacionados com o ambiente, deve
encaminhá-los à autoridade de saúde, sendo da competência desta a articulação
com estes órgãos extra-setoriais para as providências necessárias.
Art. 32 - A pessoa proprietária de/ou responsável por instituição de saúde, que conte com qualquer tipo de assistência ambulatorial, deve fornecer à autoridade de saúde as informações estatísticas relacionadas com as atividades desenvolvidas.
Art. 33 -
A pessoa proprietária de/ou responsável por instituições hospitalares e
para-hospitalares existentes no Estado, independentemente da sua natureza, da
sua finalidade e do regime jurídico, deve fornecer a autoridade de saúde, nos
prazos determinados, os dados e os informes necessários à apuração do seu
movimento assistencial e à avaliação de suas condições técnico-operacionais.
Parágrafo único - A autoridade de saúde deverá,
quando não forem cumpridas as exigências formuladas neste artigo, bem como no
artigo 32, deste Regulamento, impedir o registro ou revalidação de alvará das
instituições infratoras, nos órgãos sanitários estaduais e inabilitar a
percepção de novos auxílios àquelas que recebam assistência financeira do
Estado.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 34 - Os demais direitos e deveres da pessoa
com relação à saúde detalhados de acordo com os decretos que regulamentarem os
seguintes setores temáticos da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983:
I - gestante e criança;
II - doença mental;
III - doenças transmissíveis;
IV - flora, fauna e zoonoses;
V - ambiente;
VI - abastecimento de água;
VII - alimentos e bebidas;
VIII - habitação urbana e rural;
IX - estabelecimentos industriais,
comerciais e agropecuários;
X - estabelecimentos e locais para lazer;
XI - estabelecimentos de ensino;
XII - estabelecimentos de saúde;
XIII - profissionais de ciência da saúde;
XIV - drogas e medicamentos;
XV - substâncias e produtos perigosos;
XVI - transplantes e hematologia;
XVII - cemitérios e afins;
XVIII - divulgação, promoção e propaganda;
XIX
- infrações e penalidades.
Art. 35 - Na caracterização das infrações, por
inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento,
bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, proceder-se-á na
forma do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.
Art. 36 - Revogam-se o Decreto nº 2.076, de 28
de julho de 1982, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1984.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO