DECRETO Nº 24.622, de 28 de dezembro de 1984

 

Regulamenta os artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 12, 25 e 74, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre direitos e deveres básicos da pessoa, relacionados com a saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Definições

 

Art. 1º - Para os efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões a seguir são assim definidos:

 

I - ACIDENTE - acontecimento inesperado ou fortuito ocorrido na execução de qualquer serviço ou ato, do qual resulte danos à pessoa.

II - ACIDENTES DE TRÂNSITO - aqueles verificados nas ruas ou nas estradas causados por veículos que nelas circulam, provocando dano material entre eles e/ou ocasionando lesão corporal e/ou morte nos seus ocupantes e/ou nos transeuntes.

III - ACIDENTE DE TRABALHO - aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

IV - ACIDENTES DANOSOS À SAÚDE PÚBLICA E AO AMBIENTE - aqueles decorrentes das atividades industriais, comerciais e de prestação de servicos, capazes de provocar a degradação da qualidade ambiental. Por degradação da qualidade ambiental, entende-se a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou substância sólida, liquida ou gasosa, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de direta ou indiretamente prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ocasionando danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais e criando condições desfavoráveis às atividades sociais.

V - ACIDENTES PESSOAIS DOMICILIARES - aqueles ocorridos no domicílio, principalmente com crianças, tais como: sufocação, engasgo, queimaduras, quedas, administração incorreta de mediamentos, deglutição de pequenos objetos, choques elétricos, intoxicação por plantas, inseticidas e detergentes, mordeduras de animais e traumatismos.

VI - ALTA HOSPITALAR - ato médico que configura a cessação da assistência hospitalar.

VII - AMBIENTE - conjunto de coisas vivas e não vivas que são necessárias à sobrevivência dos seres vivos.

VIII - APREENSÃO - retirada de produto, substância ou equipamento do local de venda, revenda e depósito, para fins de análise fiscal ou como resultado de processo administrativo específico.

IX - ASSISTÊNCIA PRIMÁRIA DE SAÚDE OU ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAÚDE - são cuidados essenciais de saúde baseados em métodos e tecnologias práticas, cientificamente bem fundamentadas e socialmente aceitáveis, colocadas ao alcance universal de indivíduos e famílias da comunidade, mediante sua plena participação e a um custo que a comunidade e o país podem manter em cada fase de seu desenvolvimento, no espírito de autoconfiança e autodeterminação. Fazem parte integrante tanto do sistema saúde do país, do qual constituem a função central e o foco principal, quanto do desenvolvimento social e econômico global da comunidade. Representam o primeiro nível de contato dos indivíduos, da família e da comunidade, com o sistema nacional de saúde pelo qual os cuidados de saúde são levados o mais proximamente possível aos lugares onde pessoas vivem e trabalham, e constituem o primeiro elemento de um continuado processo de assistência à saúde.

X - ATIVIDADE - soma de ações, de atribuições, de encargos ou de serviços desempenhados pela pessoa ou entidade.

XI - AUTORIDADE DE SAÚDE - todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a Saúde Pública, nos termos da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, seus regulamentos e normas técnicas.

XII - AVISO - ordem emanada da autoridade competente à pessoa, no que se refere à interpretação relativa a disposições de leis ou regulamentos concernentes à saúde.

XIII - AVISO EM SAÚDE - formas de comunicações escritas, faladas ou televisionadas para levar informações às pessoas de assuntos relativos à saúde.

XIV - CORREÇÃO AUDITIVA - ato de corrigir ou melhorar a audição através da utilização de aparelhos especiais (órteses).

XV - CORREÇÃO OFTÁLMICA - ato de corrigir ou melhorar a visão através da utilização de lentes oculares (órteses oftálmicas) e/ou exercícios ortópticos.

XVI - DADOS - valores qualitativos ou quantitativos obtidos para caracterizar um fato ou uma circunstância.

XVII - DANO - prejuízo à saúde, ocasionado por agentes físicos, químicos e biológicos e outros fatores.

XVIII - DEFICIÊNCIA FÍSICA ADQUIRIDA - defeito físico ocorrido em qualquer idade, seja por acidente ou por enfermidade.

XIX - DEFICIÊNCIA FÍSICA CONGÊNITA - defeito físico trazido pela pessoa ao nascer.

XX - DEPENDENTE - pessoa que viva a expensas ou é sustentada por outrem, tanto porque seja dever de quem a mantém, como por que a tenha tomado sob sua proteção.

XXI - EMERGÊNCIA, URGÊNCIA HOSPITALAR - situações caracterizadas pela necessidade de dignóstico e tratamento imediatos e nas quais há risco de vida iminente, determinado por acontecimentos perigosos ou fortuitos, inesperados e imprevisíveis.

XXII - EXCEPCIONAL - todo ser humano com desvios no desenvolvimento, acima ou abaixo da média do seu grupo etário considerado normal. Esta condição exige recursos especiais, terapêuticos e educacionais, a fim de que a pessoa responda adequadamente às solicitações da sociedade.

XXIII - GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - autorização, pelo órgão previdenciário ou congênere, da realização dos serviços médicos e hospitalares, de modo a permitir, sob regime de internação, a observação, o diagnóstico e o tratamento adequado, das condições que determinaram a sua solicitação.

XXIV - INFORMAÇÃO EM SAÚDE - comunicação ou notícia de assunto relativo à saúde da pessoa ou do público.

XXV - INFORMAÇÃO DE SAÚDE - conhecimento obtido a partir de dados, capaz de dimensionar os problemas de saúde e os seus determinantes e de indicar os recursos humanos, financeiros e materiais existentes, os serviços prestados e os resultados obtidos pelo setor saúde.

XXVI - INSPEÇÃO DE SAÚDE - vistoria para constatação das condições higiênico - sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos.

XXVII - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar.

XXVIII - INSTRUÇÕES - explicações ditadas com a finalidade de aumentar o rendimento do trabalho, mediante conselhos ou indicações a respeito do modo pelo qual devem ser resolvidos os casos.

XXIX - INSTRUÇÕES EM SAÚDE - explicações dadas para um determinado fim. Elas se constituem em técnicas necessárias ao ensinamento, seja de determinada ação de saúde (instruções para realização de uma campanha de vacinação) ou explicações para uso de determinado equipamento (instruções para uso de um aparelho de raios X).

XXX - MEDIDA - ação levada a efeito para que se cumpram certas exigências legais, ou para prevenir qualquer fato que possa atentar contra direito alheio.

XXXI - MEDIDAS EM SAÚDE - ações que devam ser tomadas para prevenir ou corrigir ocorrência de doenças.

XXXII - NORMAS EM SAÚDE - aquilo que se estabelece como base ou medida para realização ou avaliação das ações de saúde. Podem ser constituídas de uma regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabeleça em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir.

XXXIII - NORMAS DE SEGURANÇA - conjunto de orientações, com o sentido de tornar determinado ato ou coisa, livre de danos ou prejuízos eventuais à saúde.

XXXIV - OMISSÃO - ato ou efeito de não realizar o que moral, legal ou judicialmente está determinado.

XXXV - ORDEM - soma de princípios criados para estabelecer o modo ou a maneira pela qual se deve proceder ou agir, dentro da sociedade.

XXXVI - ORDENS EM SAÚDE - sistema de regras ou soma de princípios criados para estabelecer o modo ou a maneira de proceder ou agir, dentro da comunidade, ou das instituições.

XXXVII - ORIENTAÇÃO EM SAÚDE - conjunto de esforços sistemáticos desenvolvidos mediante métodos e técnicas próprias no sentido de ajudar as pessoas a defender e/ou proteger a saúde.

XXXVIII - ÓRTESES - aparelhos ortopédicos, de metal ou plástico, que servem para evitar ou corrigir deformações do corpo.

XXXIX - PESSOA - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

XL - PROFISSIONAL EM CIÊNCIA DA SAÚDE - profissional de nível elementar, médio ou superior que desenvolve atividades relativas à saúde junto à população, a partir do exercício efetivo de ciência da saúde.

XLI - PROMOÇÃO DE SAÚDE - conjunto de ações realizadas no sentido de melhorar o nível de vida e reduzir as agressões ambientais ao mínimo, criando condições para que um indivíduo resista melhor ao aparecimento de doenças. O conceito de promoção de saúde é extremamente abrangente e envolve atividades que extrapolam o âmbito restrito do setor saúde.

XLII - PROTEÇÃO DA SAÚDE - conjunto de ações realizadas com a finalidade de proteger o indivíduo especificamente contra determinada doença.

XLIII - PRÓTESES - aparelhos que servem para substituir membros (braços, pernas) ou órgãos dos indivíduos.

XLIV - RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - conjunto de atividades destinadas à restauração da saúde. Compreende ações que vão desde o atendimento em serviços básicos de saúde, consulta com o especialista, encaminhamento aos serviços complementares de diagnóstico e tratamento, até a internação hospitalar.

XLV - REGULAMENTO - conjunto de regras ou disposições estabelecidas para que se executem as leis, determinando as medidas e os meios ou se instituindo as providências para que se tornem efetivas as determinações legais.

XLVI - RESTRIÇÕES - ressalvas, ou limitações estabelecidas para assegurar direitos.

XLVII - RISCO SOCIAL - probabilidade a que estão sujeitas uma ou mais pessoas de virem a sofrer dano de qualquer natureza, diante de alterações que possam ocorrer no meio em que se vive por decorrência de variações culturais e/ou agressões da própria natureza e/ou acidentes.

XLVIII - SAÚDE - é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.

XLIX - SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE - aqueles que no mínimo providenciam:

a) - educação no tocante a problemas prevalecentes de saúde e aos métodos para sua prevenção e controle;

b) - promoção da nutrição apropriada;

c) - provisão adequada de água de boa qualidade e saneamento básico;

d) - cuidados de saúde materno-infantil;

e) - imunização contra as principais doenças infecciosas;

f) - prevenção e controle de doenças endêmicas;

g) - tratamento apropriado de doenças e lesões comuns;

h) - fornecimento de medicamentos essenciais.

L - SERVIÇOS DE SAÚDE - unidades de saúde, destinadas a desenvolver, através de equipe multiprofissional, as ações, os métodos e os processos das ciências de saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população.

 

Parágrafo único - As definições apresentadas neste artigo têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais ou científicas aplicáveis especialmente à educação em saúde, apuração de infrações, aplicação de penalidade, reconhecimento de direitos e estabelecimento de deveres.

 

CAPÍTULO II

Do Direito à Saúde

SEÇÃO I

Da Saúde da Pessoa

 

Art. 2º - Toda pessoa tem direito à saúde, como tem direito à vida.

 

Art. 3º - Na forma estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, toda pessoa tem direito à proteção de sua saúde e é responsável pela promoção e conservação da mesma, da de seus dependentes, devendo, para tanto, cumprir cuidadosamente, as instruções, normas, ordens, avisos e medidas, prescritas por profissional em ciência da saúde, autoridade de saúde e/ou serviço de saúde de que se utilize.

 

Art. 4º - A proteção e promoção da saúde envolvem atividades que extrapolam o âmbito restrito do Setor Saúde, porém indispensáveis às condições favoráveis para que uma pessoa possa desfrutar do pleno desenvolvimento físico, mental e social.

 

§ 1º - O direito e o dever para com a saúde incumbem:

 

I - à pessoa individualmente;

II - à família, à escola, à empresa e à outras instituições;

III - ao Estado;

IV - à comunidade.

 

§ 2º - O Estado reconhece o direito das pessoas à saúde e tem a responsabilidade de atuar sobre todos os fatores capazes de influir nos níveis de saúde dos seus cidadãos.

 

§ 3º - Toda pessoa tem direito de dispor de educação e de condições adequadas de trabalho, para que através delas sejam geradas as condições sócio-econômicas necessárias ao conhecimento e defesa da saúde.

 

Art. 5º - Os profissionais de Saúde Pública têm o dever de, dentro e fora da unidade a que pertencem, dedicar atenção permanente, eficiente, eficaz e coordenada à promoção, proteção ou defesa da saúde pública.

 

Parágrafo único - A pessoa, no exercício de funções na área da saúde, deve ter uma postura profissional, de conhecimento crítico e compromisso com a realidade de saúde da população.

 

Art. 6º - A pessoa deve seguir as instruções, normas, ordens e avisos relativos à saúde, emanados da autoridade de saúde, com vistas à própria proteção, à de seus dependentes e da comunidade em geral.

 

SEÇÃO II

Da Educação em Saúde

 

Art. 7º - À pessoa é assegurado o direiro de participar na educação em saúde, compreendida como uma ação planejada no sentido de criar condições que capacitem as pessoas para partilhar da solução dos problemas de saúde, refletindo e atuando sobre a transformação da realidade social.

 

Parágrafo único - O desenvolvimento de ações educativas tem como objetivo:

 

I - a difusão de conhecimentos científicos sobre saúde;

II - a divulgação dos serviços de saúde existentes, tendo em vista a sua plena utilização;

III - o desenvolvimento da consciência do direito à saúde, difundindo informações a respeito dos serviços;

IV - o desenvolvimento da consciência crítica das causas reais dos problemas de saúde existentes em uma determinada realidade;

V - o desenvolvimento do sentido de responsabilidade pela saúde própria e de seus dependentes, pela adoção de atitudes e comportamentos favoráveis à saúde;

VI - o envolvimento da comunidade no planejamento, na execução e na avaliação das ações de saúde, com o objetivo de garantir a satisfação de suas necessidades;

VII - a preparação das pessoas para a participação comunitária.

 

Art. 8º - A autoridade de saúde orientará toda atividade de educação em saúde desenvolvida nos diversos níveis do setor saúde, e estabelecerá mecanismos de coordenação interinstitucional, especialmente em relação ao setor educacional, para a execução extra-setorial das atividades.

 

SEÇÃO III

Da Participação Comunitária

 

Art. 9º - À pessoa é assegurado o direito de participar, individualmente ou através de grupos organizados, na determinação e solução de seus problemas de saúde.

 

§ 1º - Toda pessoa tem o direito e o dever de participar ativa e diretamente das atividades desenvolvidas pelos serviços de saúde.

 

§ 2º - A participação comunitária deve emergir da população, a partir da percepção crítica de seus problemas, para aprofundar o entendimento de suas causas e dificuldades e dirigir a ação para superá-los.

 

§ 3º - Toda pessoa tem o dever de procurar viabilizar os meios que garantam a plena participação comunitária, em todas as decisões que digam respeito à sua saúde, de seus dependentes e da coletividade.

 

§ 4º - A autoridade de saúde, na sua área de competência, deve propor, estimular e viabilizar a participação da comunidade, criando condições para que se torne efetiva a disposição popular de fazer-se agente participativo no processo de promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

§ 5º - A autoridade de saúde transferirá à comunidade, quando organizada em Conselhos Comunitários ou outros tipos de organização, recursos, serviços e informações de forma a garantir canal de expressão para participação em todos os níveis, inclusive no de administração de serviços de saúde.

 

CAPÍTULO III

Do Direito à Atenção de Saúde

SEÇÃO I

Da Promoção e Proteção da Saúde

 

Art. 10 - Toda pessoa tem direito a serviços eficientes e gratuitos de saúde pública, oferecidos pelo Estado, que visem à medidas preventivas de promoção e proteção da sua saúde.

 

Parágrafo único - O Estado deve estender os serviços básicos de assistência primária de saúde a toda à população.

 

Art. 11 - Toda pessoa tem o direito de utilizar-se dos serviços e meios oferecidos pelo Estado, para assegurar sua saúde.

 

SEÇÃO II

Da Recuperação da Saúde

 

Art. 12 - Toda pessoa tem direito à recuperação de sua saúde pela assistência geral ou especializada, em regime de internação ou de ambulatório.

 

Parágrafo único - Excetuados os casos de comprovada insuficiência econômica, a pessoa contribuirá financeiramente pelos serviços que receber, de acordo com tabelas de preços vigentes ou mediante ajuste prévio.

 

Art. 13 - As crianças, gestantes, puérperas, nutrizes e as pessoas com 60 anos ou mais, serão atendidas com prioridade, nos ambulatórios e hospitais do território catarinense.

 

§ 1º - O servidor responsável pela triagem das pessoas a serem atendidas pelo órgão de saúde deverá estabelecer a ordem de atendimento de acordo com o que preceitua este artigo.

 

§ 2º - Os casos de emergência terão prioridade no atendimento previsto neste artigo.

 

Art. 14 - A pessoa portadora de deficiência física congênita ou adquirida tem o direito de receber gratuitamente do Estado atendimento clínico, cirúrgico e fisioterápico, assim como, órteses e próteses necessárias à sua recuperação, quando comprovada a insuficiência econômica própria ou da família.

 

Parágrafo único - Toda criança tem direito à cirurgia e correção auditiva e/ou oftálmica através do Estado, nas seguintes condições:

 

I - as cirurgias serão realizadas por hospitais e/ou clínicas especializadas, próprias do Estado, ou que mantenham convênio com o mesmo;

II - os testes para verificação de deficiência auditiva e/ou visual em crianças maiores de 3 anos de idade serão obrigatoriamente realizados em creches e em escolas de 1º grau, particulares e públicas, sob orientação e responsabilidade da Secretaria da Educação do Estado.

 

Art. 15 - Toda pessoa, uma vez comprovada a insuficiência econômica própria ou da família, tem direito à assistência oferecida pelo Estado, para a recuperação da sua saúde.

 

SEÇÃO III

Da Internação Hospitalar

 

Art. 16 - A pessoa doente tem direito à internação hospitalar, quando esta for indispensável à recuperação da sua saúde.

 

§ 1º - Toda pessoa contribuirá financeiramente pelo serviço hospitalar que receber, de acordo com tabelas de preços oficializadas, excetuando-se os casos de comprovada insuficiência econômica familiar ou individual.

 

§ 2º - Os hospitais da rede pública estadual atenderão as pessoas que necessitem de internação, observando a seguinte ordem de prioridades:

 

I - nas situações em que há risco de vida iminente;

II - assistência no parto e suas complicações;

III - crianças até 14 anos de idade, em especial aquelas do grupo de 0 a 6 anos;

IV - pessoas com 60 anos de idade ou mais;

V - condições mórbidas que impliquem em risco social.

 

§ 3º - A internação será efetivada mediante justificativa escrita do médico solicitante.

 

§ 4º - Aos diretores clínicos dos hospitais caberá o julgamento e análise da necessidade da internação.

 

§ 5º - Os casos de emergência hospitalar por risco iminente de vida terão pronto atendimento, independentemente da guia de internação hospitalar.

 

§ 6º - Todo o hospital localizado no território catarinense que mantenha convênio com o Governo Estadual obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º a 5º deste artigo.

 

Art. 17 - A internação poderá ser:

 

I - eletiva;

II - de urgência ou de emergência.

 

§ 1º - Em caso de internação eletiva será emitida uma Guia de Internação Hospitalar, através do setor competente da Instituição Previdenciária responsável pela emissão; uma vez autorizada deverá o paciente dirigir-se ao Hospital.

 

§ 2º - Em caso de urgência ou emergência a Guia de Internação Hospitalar é solicitada e emitida imediatamente após a internação, pelo Hospital ao Instituto Previdenciário a que tem vínculo o segurado e/ou dependente. Aos pacientes de categoria particular e indigentes é dispensável esta rotina.

 

Art. 18 - Qualquer pessoa poderá solicitar internação hospitalar, voluntariamente, desde que se submeta a exame médico que justifique tal procedimento.

 

Art. 19 - O paciente internado voluntariamente poderá ter alta a pedido, salvo quando o médico verificar perigo para o mesmo ou para terceiros.

 

§ 1º - O próprio paciente e seus familiares poderão solicitar alta, sendo no entanto indispensável o atestado médico aprovando a mesma.

 

§ 2º - Quando o paciente, seus parentes ou responsável, não concordarem com a determinação médica, no que diz respeito à alta hospitalar ou continuidade da hospitalização, poderão recorrer ao Conselho Regional de Medicina e/ou à Justiça Comum.

 

CAPÍTULO IV

Da Saúde de Terceiros

 

Art. 20 - A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente, conforme disciplina o § 2º, do artigo 2º da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

 

Art. 21 - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor (§ 4º, artigo 2º, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983).

 

Art. 22 - Toda pessoa tem o dever de prevenir acidentes, que atentem contra a própria saúde, a de sua família e a de terceiros, devendo, conseqüentemente, cumprir as exigências da autoridade de saúde competente, seguir as advertências que acompanham os produtos ou objetos considerados perigosos, e cumprir as normas de segurança, na forma estabelecida no artigo 7º, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

 

§ 1º - A pessoa deve, juntamente com a autoridade de saúde, estimular e executar, por todos os meios disponíveis, as atividades que visam à prevenção e ao controle de acidentes, especialmente os de trânsito e do trabalho, os danosos ao ambiente e os pessoais domiciliares.

 

§ 2º - A autoridade de saúde deve, no caso de acidentes pessoais domiciliares especialmente, realizar estudo a respeito das causas deste tipo de acidentes e estimular e/ou executar medidas de prevenção adequadas.

 

Art. 23 - Conforme prescreve o artigo 12, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

 

Art. 24 - A pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar direta ou indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve, na forma estabelecida no artigo 25, da Lei nº 6.320, de 30 de dezembro de 1983, cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

 

Art. 25 - A pessoa deve zelar pela preservação da saúde de terceiros, participando e exercendo ação fiscalizadora, a fim de que sejam cumpridos, no exercício de qualquer atividade, profissão ou ofício, os dispositivos legais próprios, para:

 

I -                  assegurar a proteção da saúde das pessoas frente aos riscos resultantes do exercício do seu trabalho, ou das condições em que o mesmo se realiza;

II - contribuir para a adaptação física e mental das pessoas, ao trabalho, pela adequação do mesmo e a colocação em funções correspondentes às aptidões de cada um;

III - contribuir para o estabelecimento e manutencão do nível mais elevado possível de bem-estar físico, social e mental das pessoas no trabalho;

IV - tratar da implantação, por parte das empresas públicas ou privadas, das medidas de prevenção de acidentes danosos à saúde pública e ao ambiente.

 

Parágrafo único - O direito e o dever das pessoas, no exercício da fiscalização de que trata este artigo, compreendem a ação fiscalizadora de órgãos ou entidades relacionadas diretamente com as áreas citadas no mesmo.

 

CAPÍTULO V

Das Informações de Saúde

 

Art. 26 - A pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde competente, a informação e/ou a orientação indispensáveis a promoção e defesa da saúde, principalmente a respeito de doenças transmissíveis e evitáveis, do bem-estar físico, mental e social, da dependência de drogas e dos perigos da poluição e contaminação do ambiente (artigo 4º da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983).

 

Art. 27 - Os profissionais da área de saúde que trabalhem em serviços públicos ou privados são obrigados quando solicitados, a prestar as informações em saúde, se o assunto for da sua área de conhecimento e competência, ou então, encaminhar a pessoa interessada ao serviço competente.

 

Art. 28 - Toda pessoa tem direito de obter dos profissionais em ciências da saúde a orientação necessária para prevenir-se ou recuperar-se de doenças.

 

Parágrafo único - Serão obtidas junto aos respectivos órgãos competentes e/ou especializados as seguintes informações:

 

I - nos casos de doenças transmissíveis ou evitáveis por imunização, que constem de listagem no Ministério da Saúde, acrescidas inclusive de outras de interesse do Estado, obterão informações a respeito, nas Unidades Sanitárias do Departamento Autônomo de Saúde Pública, Postos de Saúde de Prefeituras Municipais e Ambulatórios, Laboratórios, Clínicas e Hospitais públicos e privados;

II - nos casos de dependência de drogas, nas Unidades Sanitárias do Departamento Autônomo de Saúde Pública, nos Ambulatórios, Clínicas e Hospitais públicos e privados;

III - nos casos de poluição e contaminação do meio ambiente, nas Unidades Sanitárias do Departamento Autônomo de Saúde Pública e Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA;

IV - nos casos de alimentos deteriorados, nas Unidades Sanitárias do Departamento Autônomo de Saúde Pública e das Prefeituras Municipais.

 

Art. 29 - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes, tal como prescreve o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

 

Art. 30 - As pessoas responsáveis pelo Sistema de informações da Saúde, no Estado deverão desenvolver atividades dirigidas à coleta, elaboração, análise e publicação das informações relacionadas com as estatísticas vitais (nascimento e óbito, especialmente) e as Estatísticas de Saúde (Serviços Prestados, Morbidades e Recursos Existentes), bem como, deverão dispor de informações para acompanhamento e avaliação dos programas, projetos e atividades.

 

Parágrafo único - As pessoas responsáveis pelo Sistema de Informações de Saúde devem desenvolver projetos especiais, visando a alimentar com informações necessárias os órgãos setoriais e extra-setoriais que não as produzam regularmente.

 

Art. 31 - A pessoa responsável por órgão não vinculado à Secretaria da Saúde, mas que detenha dados e informações de interesse do setor, especialmente os relacionados com o ambiente, deve encaminhá-los à autoridade de saúde, sendo da competência desta a articulação com estes órgãos extra-setoriais para as providências necessárias.

 

Art. 32 - A pessoa proprietária de/ou responsável por instituição de saúde, que conte com qualquer tipo de assistência ambulatorial, deve fornecer à autoridade de saúde as informações estatísticas relacionadas com as atividades desenvolvidas.

 

Art. 33 - A pessoa proprietária de/ou responsável por instituições hospitalares e para-hospitalares existentes no Estado, independentemente da sua natureza, da sua finalidade e do regime jurídico, deve fornecer a autoridade de saúde, nos prazos determinados, os dados e os informes necessários à apuração do seu movimento assistencial e à avaliação de suas condições técnico-operacionais.

 

Parágrafo único - A autoridade de saúde deverá, quando não forem cumpridas as exigências formuladas neste artigo, bem como no artigo 32, deste Regulamento, impedir o registro ou revalidação de alvará das instituições infratoras, nos órgãos sanitários estaduais e inabilitar a percepção de novos auxílios àquelas que recebam assistência financeira do Estado.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 34 - Os demais direitos e deveres da pessoa com relação à saúde detalhados de acordo com os decretos que regulamentarem os seguintes setores temáticos da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983:

 

I - gestante e criança;

II - doença mental;

III - doenças transmissíveis;

IV - flora, fauna e zoonoses;

V - ambiente;

VI - abastecimento de água;

VII - alimentos e bebidas;

VIII - habitação urbana e rural;

IX - estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários;

X - estabelecimentos e locais para lazer;

XI - estabelecimentos de ensino;

XII - estabelecimentos de saúde;

XIII - profissionais de ciência da saúde;

XIV - drogas e medicamentos;

XV - substâncias e produtos perigosos;

XVI - transplantes e hematologia;

XVII - cemitérios e afins;

XVIII - divulgação, promoção e propaganda;

XIX  - infrações e penalidades.

 

Art. 35 - Na caracterização das infrações, por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, proceder-se-á na forma do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.

 

Art. 36 - Revogam-se o Decreto nº 2.076, de 28 de julho de 1982, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de dezembro de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO