Regulamenta a Lei de concessão de
Condecorações e Título Honorífico da Policia Militar do Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 6º da
Lei nº 6.463, de 23de novembro de 1984,
DECRETA:
Disposições
Gerais
Art. 1º. - Este Decreto estabelece normas
para elaboração, critérios e processo de outorga e uso das condecorações da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, regula o uso de condecorações
recebidas fora da Corporação, bem como fixa a composição e missão do Conselho
do Mérito Policial-Militar instituídos pela Lei Nº. 6.463, de 23 de novembro de
1984.
Art. 2º. - As condecorações constituem-se
nas seguintes peças:
I - Venera - em
bronze, prata ou ouro, medindo de 0,030 m a 0,070 m de diâmetro, obedecendo
forma própria, constituindo-se na insígnia da condecoração;
II - Fita -
faixa estreita de tecido, medindo de 0,030 m a 0,035 m de largura e até 0,070 m
de altura, em cor ou cores próprias, de onde pendem as veneras;
III - Passador
- peça retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas prestando-se à
fixação da fita, nas dimensões e distribuição de cores previstas para a
barreta;
IV - Miniatura
- redução da venera para 0,017 me da fita para 0,013 m de largura em algumas
medalhas, respeitadas as proporções;
V - Barreta -
peça de metal revestida com um ou mais pedaços de fita, com 0,035 m de largura
e 0,010 m de altura, correspondente e em substituição às condecorações
outorgadas;
VI - Barreta de
Lapela - miniatura, em metal, com 0,013 m de largura por 0,005 m de altura, nas
cores da fita;
VII - Roseta -
laço ou botão de fita da respectiva condecoração, medindo 0,010 m de diâmetro;
VIII - Diploma
- documento conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as
insígnias da condecoração a que corresponde.
Capítulo II
Da Medalha de
‘Mérito por Tempo de Serviço”
Art. 3º. - A Medalha de “Mérito por Tempo
de Serviço” será concedida pelo Governador do Estado, por indicação do
Comandante Geral:
I - de bronze,
ao policial-militar que completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado à
Corporação, preenchidas as condições previstas no presente regulamento;
II - de prata,
com banho de prata sobre a cunhagem básica de bronze, ao policial-militar que
completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, preenchidas
as condições previstas no presente regulamento;
III - de ouro,
com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze, ao policial-militar que
completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação,
preenchidas as condições previstas no presente regulamento.
Art. 4º. - A
Medalha terá a forma discoidal, com 0,035 m de diâmetro e 0,002 m de espessura,
com cunhagem básica em bronze, contendo: (Anexo 1)
I - no anverso:
a) - na orla,
em relevo, dentro de um círculo, a inscrição “ESTADO DE SANTA CATARINA”;
b) - no campo,
em relevo, uma estrela de cinco pontas, com uma ponta colocada em pala, símbolo
da ordem pública;
c) - no centro,
em relevo, uma coroa fechada de ramo de carvalho, símbolo do valor militar;
II - no
reverso:
a) - na orla, em relevo,
metade superior, a inscrição “Tempo de Serviço’ e metade inferior, “Prêmio ao
Mérito”;
b) - no centro
do campo, em relevo, uma estrela de cinco pontas, com uma ponta colocada em
pala, realçada de ramos que se projetam por todo o campo.
§ 1º. - Sustenta a medalha,
unida a mesma por argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada, com
0,040 m de altura e 0,035 m de largura, nas cores vermelho, branco e verde,
fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta. Suportada por
duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas
horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde
se prende a argola.
§ 2º. - A barreta da medalha
terá sobreposta, na de bronze uma estrela de bronze; na de prata, duas estrelas
banhadas de prata e na de ouro, três estrelas banhadas de ouro, sobre um fundo
de gorgorão nas cores vermelho, branco e verde igualmente distribuídas
verticalmente.
Art. 5º. - A concessão da
Medalha de “Mérito por Tempo de Serviço” será feita ex - officio e obedecerá ao
seguinte processo:
I - para os Oficiais e Aspirantes a Oficiais, a
Diretoria de Pessoal organizará uma relação nominal dos que tenham completado o
tempo de efetivo serviço previsto para a concessão da respectiva medalha até o
final de fevereiro de cada ano;
II - para as
praças e Alunos-Oficiais, os Comandantes de OPM organizarão uma relação nominal
dos que tenham completado o tempo de efetivo serviço previsto para a concessão
da respectiva medalha, até o final de fevereiro de cada ano, em que conste,
inclusive, parecer do Comandante ou Chefe ou Diretor onde sirva o
policial-militar, e a remeterá à Diretoria de Pessoal;
III - a
Diretoria de Pessoal organizará os processos contendo todos os
policiais-militares a serem agraciados e os remeterá ao Conselho do Mérito
Policial-Militar (CMPM), já computado todo o tempo de efetivo serviço contado
dia a dia, à luz dos assentamentos policiais-militares dos candidatos, a fim de
serem analisados quanto aos pré-requisitos previstos no artigo 6º. do presente
regulamento;
IV - o Conselho
do Mérito Policial-Militar, após análise dos processos, emitirá parecer e os
devolverá à Diretoria de Pessoal para que, além das providências
administrativas e registros cadastrais, os julgados em condições, sejam
encaminhados ao Comando Geral a fim de ser conferida a medalha, pelo Governador
do Estado.
Art. 6º . - O policial-militar, para recebimento da
Medalha “Mérito por Tempo de Serviço” deverá preencher os seguintes
pré-requisitos:
I - ter
completado o decênio de tempo de efetivo serviço contado na forma estabelecida
no presente regulamento;
II - ter
prestado bons serviços nas funções desempenhadas durante o decênio assim
julgados pela Comissão do Mérito Policial-Militar;
III - não ter
sofrido nenhuma punição nos últimos 2 (dois) anos referentes ao decênio,
contados até as datas fixadas nos incisos I e II do artigo anterior;
IV - não ter
sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda que beneficiado por
indulto;
V - não ter
sido punido por falta que comprometa o pundonor policial-militar, o decoro da
classe e as tradições da Polícia
Militar.
§ 1º. - o policial-militar que
tiver interrompido a contagem do decênio por prática de ato que o impeça de
receber a medalha, terá o novo decênio contado a partir da data da interrupção,
exceto na hipótese do inciso III quando se deverá computar, necessariamente,
mais dois anos sem punição.
§ 2º. - A contagem do decênio
seguinte será iniciado a partir da data de aquisição do direito de recebimento
da medalha anterior.
Art. 7º.- A Medalha de “Mérito
por Tempo de Serviço” será concedida anualmente e entregue no dia 5 (cinco) de
maio, data do aniversário da Polícia Militar.
Das Condecorações de Mérito Intelectual
Seção I
Da Medalha “Alferes Tiradentes”
Art. 8º. - A Medalha “Alferes
Tiradentes” será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do
Comandante Geral, ao Aluno-Oficial concluinte do Curso de Formação de Oficiais
da Academia de Polícia Militar, que for classificado em 1º. (primeiro) lugar
com média geral do Curso superior a 8 (oito).
Art. 9º. - A Medalha terá
cunhagem básica de bronze, com banho de ouro, forma discoidal, com 0,030 m de
diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 2)
I - no anverso,
em relevo, a efígie de Tiradentes contornada, na parte superior com os dizeres
- HONRA AO MÉRITO;
II - no
reverso, em relevo, as Armas do Estado, contornadas, na parte superior e
inferior, respectivamente, com os dizeres “PM - SC - “APM” e “Dedicação ao
Estudo”.
§ 1º. - Sustenta a Medalha,
unida a mesma por argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada branca e
vermelha, com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, fixada por um passador de
metal nas dimensões e cores da barreta, Suportada por duas folhas de carvalho,
em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora
e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.
§ 2º. - A barreta será de
gorgorão nas cores branca e vermelha, igualmente distribuídas verticalmente.
Art. 10 - A concessão da
Medalha “Alferes Tiradentes” obedecerá o seguinte processo:
I - ao término
do Curso de Formação de Oficiais o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à
Diretoria de Ensino proposta para concessão da Medalha ao Aluno-Oficial
concluinte do Curso de Formação de Oficiais que for classificado em 1º. lugar
com média geral no Curso superior a 8 (oito);
II - a
Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à
Diretoria de Pessoal que se encarregará de todas as providências
administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao
Comandante Geral a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único - Em caso de
empate na média geral, receberá a Medalha o Aluno Oficial que obtiver a melhor
média nas matérias policiais-militares; assim consideradas no plano de Curso e,
persistindo o empate, será agraciado o mais idoso.
Art. 11 - A Medalha “Alferes
Tiradentes” será entregue no dia da formatura do Curso de Formação de Oficiais
da Academia de Polícia Militar.
Da Medalha “Major Ildefonso Juvenal”
Art. 12 - A Medalha “Major
Ildefonso Juvenal”, será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do
Comandante Geral, ao Oficial da Corporação que obtiver a primeira colocação com
média geral igual ou superior a 9 (nove), no Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais.
Art. 13 - A Medalha terá
cunhagem básica de bronze, com banho de ouro, forma discoidal, com 0,030 m de
diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 3)
I - no anverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Major Ildefonso Juvenal”;
b) no campo, em relevo, a efígie do Major
Ildefonso Juvenal;
II - no reverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Dedicação ao Estudo”;
b) no campo, em relevo, dois ramos de carvalho
formados por 6 (seis) folhas, laçados na base, encimados por um facho aceso posto
em pala, que alude ao conhecimento e ao saber.
§ 1º. - Sustenta a Medalha,
unida a mesma por meio de argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada
com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, contendo, verticalmente, 3 (três)
listas vermelhas, duas nas extremidades e uma no centro, intercaladas por 2
(duas) listas brancas, todas possuindo 0,007 m de largura, fixada, a fita, por
um passador de metal nas dimensões e cores da barreta. Suportada por duas
folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com
as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.
§ 2º. - A barreta será de
gorgorão nas cores e na mesma disposição de listas verticais prevista para a
fita.
Art. 14 - A concessão da
Medalha “Major Ildefonso Juvenal” obedecerá o seguinte processo:
I - ao término
do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o Comandante do Centro de Ensino
encaminhará à Diretoria de Ensino proposta para concessão da Medalha ao Oficial
concluinte do Curso que for classificado em 1º. lugar com média geral igual ou
superior a 9 (nove);
II - a
Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à
Diretoria de Pessoal que se encarregará de todas as providencias
administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao
Comandante Geral a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único - Em caso de
empate na média geral, receberá a Medalha o Oficial que obtiver a melhor média
nas matérias policiais-militares, assim consideradas no plano de Curso e,
persistindo o empate, será agraciado o mais idoso.
Art. 15 - A Medalha “Major
Ildefonso Juvenal” será entregue no dia da formatura do Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais.
Da Medalha “Coronel Cantídio Quintino
Régis”
Art. 16 - A Medalha “Coronel
Cantídio Quintino Régis” será concedida pelo Governador do Estado, por proposta
do Comandante Geral, ao Oficial da Corporação que obtiver a primeira colocação
com média igual ou superior a 9 (nove) no Curso Superior de Polícia.
Art. 17 - A Medalha terá
cunhagem básica de bronze, com banho de ouro, forma discoidal, com 0,030 m de
diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 4)
I - no anverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Coronel Cantídio Quintino Régis”;
b) no campo, a efígie do “Coronel Cantídio
Quintino Régis”.
II - no
reverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Dedicação ao Estudo”;
b) no campo, em relevo, dois ramos de carvalho
formados por 6 (seis) folhas, laçados na base, encimados por um facho aceso
posto em pala, que alude ao conhecimento e ao saber.
§ 1º. - Sustenta a Medalha,
unida a mesma por meio de argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada,
com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, contendo, verticalmente, 3 (três)
listas vermelhas nas extremidades e uma no centro, intercaladas por 2 (duas)
listas verdes, todas possuindo 0,007 m de largura, fixada, a fita, por um
passador de metal nas dimensões e cores da barreta. Suportada por duas folhas
de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as
pontas para fora e os pecíolos encobertos por um laço onde se prende a argola.
§ 2º. - A barreta será de
gorgorão nas cores e na mesma disposição de listas verticais prevista para a
fita.
Art. 18 - A concessão da
Medalha “Coronel Cantídio Quintino Régis” obedecerá o seguinte processo:
I - ao término
do Curso Superior de Polícia, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à
Diretoria de Ensino proposta para concessão da Medalha ao Oficial concluinte do
Curso que for classificado em 1º. lugar com média geral igual ou superior a 9
(nove);
II - a
Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à
Diretoria de Pessoal que se encarregará de todas as providencias administrativas
e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante Geral a fim
de que, a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Em caso de
empate na média geral, receberá a Medalha o Oficial que obtiver a melhor média
nas matérias policiais-militares, assim consideradas no plano de Curso e,
persistindo o empate, será agraciado o mais idoso.
Art. 19 - A Medalha “Coronel
Cantídio Quintino Régis” será entregue no dia da formatura do Curso Superior de
Polícia.
Da Medalha “Feliciano Nunes Pires”
Art. 20 - A Medalha “Feliciano
Nunes Pires” será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do
Comandante Geral, ao Aluno-Sargento, Aluno-Cabo e Aluno-Soldado que,
respectivamente, tenha ao longo do ano letivo, destacado nos Cursos de Formação
de Sargentos, Cabos e Soldados realizados na Corporação, alcançando a maior
média entre os primeiros colocados de cada curso de sua graduação, conceito
este não inferior a 8 (oito), compreendendo as seguintes categorias:
I - categoria
ouro - Curso de Formação de Sargentos;
II -
categoria prata - Curso de Formação de Cabos;
III - categoria
bronze - Curso de Formação de Soldados.
Art. 21 - A medalha terá
cunhagem básica de bronze, forma discoidal, com banho de ouro ou prata, conforme
a categoria, com 0,035 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo
5)
I - no anverso:
a) na orla, metade superior, em relevo, a
inscrição “Feliciano Nunes Pires”;
b) no campo, em relevo, a efígie de Feliciano
Nunes Pires;
II - no reverso:
a) na orla, na metade superior, em relevo, a
inscrição “Dedicação ao Estudo”;
b) no campo, em relevo, dois ramos de carvalho
formados por 6 (seis) folhas, laçados na base, encimados por um facho aceso
posto em pala, que alude ao conhecimento e ao saber.
§ 1º. - Sustenta a Medalha,
unida a mesma por meio de argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada
branca com uma lista vermelha de 0,007 m ao centro, com 0,040 m de altura e
0,035 m de largura, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da
barreta. Suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro,
dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por
laço onde se prende a Argola.
§ 2º. - A barreta será de
gorgorão na cor branca, possuindo no centro uma lista vermelha, de 0,007 m,
colocada verticalmente.
Art. 22 - A concessão da
Medalha “Feliciano Nunes Pires” obedecerá o seguinte processo:
I - após a
conclusão de todos os Cursos de Formação de Sargentos, Cabos e Soldados, até 31
de dezembro de cada ano, o Comandante do Centro de Ensino e das OPM onde se
realizaram eventualmente quaisquer cursos, encaminharão à Diretoria de Ensino,
a nominata de todos os sargentos, cabos e soldados que obtiveram as primeiras
colocações nos respectivos cursos com médias gerais não inferiores a 8 (Oito),
bem como uma ficha cadastro contendo todas as informações pessoais e relativas
ao desempenho nos Cursos que permitam a avaliação do candidato quanto aos
pré-requisitos previstos no artigo 23 deste regulamento, assim como um parecer
do Comandante da OPM;
II - de posse
das informações previstas no inciso anterior, a Diretoria, após os registros
competentes formará um processo para cada categoria de medalha e os submeterá
ao Conselho do Mérito Policial-Militar, o qual analisará cada processo,
definirá o candidato para cada categoria de medalha e encaminhará toda a
documentação para a Diretoria de Pessoal para as medidas administrativas e
registros cadastrais;
III - após as
medidas mencionadas a Diretoria de Pessoal encaminhará a documentação
necessária ao Comandante Geral a fim de que as medalhas sejam conferidas pelo
Governador do Estado.
Art. 23 - O policial-militar
para recebimento da Medalha “Feliciano Nunes Pires” deverá preencher os
seguintes pré-requisitos:
I - ter
conseguido obter, entre os diversos cursos realizados durante o ano no Centro
de Ensino ou em outras OPM da Polícia Militar, como Aluno-Sargento, Aluno Cabo
ou Aluno-Soldado, a melhor média geral não inferior a 8 (oito);
II - estar, ao
término do Curso, no bom comportamento.
Parágrafo único - Em caso de
empate na média geral, receberá a medalha de sua categoria, o policial-militar
que obtiver a melhor média nas matérias policiais-militares, assim consideradas
no plano de Curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais idoso.
Art. 24 - A Medalha “Feliciano
Nunes Pires” será entregue no dia 21 de abril, data em que se reverencia a
memória de Tiradentes, patrono das Polícias Militares, do ano subseqüente ao da
realização dos cursos.
Da Medalha “Capitão Osmar Romão da Silva”
Art. 25 - A Medalha “Capitão
Osmar Romão da Silva” será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do
Comandante Geral, ao graduado da Corporação que obtiver a primeira colocação
com média geral igual ou superior a 9 (nove) no Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos.
Art. 26 - A Medalha terá
cunhagem básica de bronze, com banho de ouro, forma discoidal, com 0,030 m de
diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 6)
I - no anverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Capitão Osmar Romão da Silva”;
b) no campo, em relevo, a efígie do Capitão
Osmar Romão da Silva;
II - no
reverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Dedicação ao Estudo”;
b) no campo, em relevo, dois ramos de carvalho
formados por 6 (seis) folhas, laçados na base, encimados por um facho aceso
posto em pala, que alude ao conhecimento e ao saber.
§ 1º. - Sustenta a Medalha,
unida a mesma por meio de argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada
verde com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, contendo, verticalmente, ao
centro, uma lista branca com 0,007 m de largura, fixada, a fita, por um
passador de metal nas dimensões e cores da barreta. Suportada por duas folhas
de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as
pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.
§ 2º. - A barreta será de
gorgorão, na mesma disposição de cores e fita.
Art. 27 - A concessão da
Medalha “Capitão Osmar Romão da Silva” obedecerá o seguinte processo:
I - ao término
do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, o Comandante do Centro de Ensino
encaminhará à Diretoria de Ensino proposta para concessão da Medalha ao
graduado concluinte do Curso que for classificado em 1º. lugar com média geral
igual ou superior a 9 (nove);
II - a
Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à
Diretoria de Pessoal que se encarregará de todas as providencias
administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao
Comandante Geral a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único - Em caso de
empate na média geral, receberá a Medalha o graduado que obtiver a melhor média
nas matérias policiais-militares, assim consideradas no plano de Curso e,
persistindo o empate, será agraciado o mais idoso.
Art. 28 - A Medalha “Capitão
Osmar Romão da Silva” será entregue no dia da formatura do Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos.
Capítulo IV
Das Condecorações de
Excepcional Mérito e Bravura
Seção I
Da Medalha do “Mérito
Policial-Militar Coronel Lopes Vieira”
Art. 29 - A Medalha do “Mérito
Policial-Militar Coronel Lopes Vieira”, será concedida pelo Governador do
Estado, por proposta do Comandante Geral:
I - aos
Oficiais e Praças da Polícia Militar:
a) que tenham prestado notáveis serviços ao
País, ao Estado de Santa Catarina em particular ou à própria Corporação;
b) que se distingam, através de ato ou trabalho
excepcional, no exercício da profissão;
II - aos
Militares das Forças Armadas e Policiais-Militares de outras Corporações,
nacionais ou estrangeiras, que contribuírem com excepcionais serviços ou atos
para o desenvolvimento e projeção da Policia Militar de Santa Catarina ou
tenham se distinguido, por ato ou trabalho excepcional em prol da coletividade;
III - civis,
nacionais ou estrangeiros, que sejam considerados credores de homenagem
extraordinária da Corporação em razão de excepcionais serviços prestados.
IV -
instituições, civis ou militares que pelos motivos citados no inciso anterior,
forem merecedoras de excepcional distinção pela Corporação.
Art. 30 - A Medalha terá
cunhagem básica de bronze, forma discoidal, com banho de ouro, medindo 0.035 m
de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 7)
I - no
anverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Santa Catarina”;
b) no campo em relevo, a efígie do Coronel
Lopes Vieira envolta por uma cora aberta, também em relevo, de ramos de
carvalho símbolo do valor militar;
c) na orla inferior, em relevo, a inscrição
“Polícia Militar”;
II - no
reverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Mérito Policial Militar”;
b) no campo, uma estrela de cinco pontas, com
uma das pontas colocada em pala, realçada de raios que se projetam por todo o
campo, tendo ao centro duas garruchas cruzadas tudo em Relevo;
c) na orla inferior, em Relevo, a inscrição “Coronel Lopes Vieira”.
§1º. - Sustenta a Medalha,
unida a mesma por argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada vermelha
com uma lista branca de 0,007 m ao centro, com 0,040 m de altura e 0,035 m de
largura, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta.
Suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas
horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde
se prende a argola.
§ 2º. - A barreta será de
gorgorão na cor vermelha, possuindo ao centro uma lista branca de 0,007 m,
colocada verticalmente, sobrepondo a esta duas garruchas cruzadas banhadas a
ouro.
Art. 31 - A concessão da
Medalha do “Mérito Policial-Militar Coronel Lopes Vieira” obedecerá o seguinte
processo:
I - as
propostas para concessão da Medalha, contendo circunstanciadamente o fato
motivador, serão encaminhadas ao Conselho do Mérito Policial-Militar, o qual
analisará e julgará o mérito caso por caso, decidindo ao final pela concessão
ou não da distinção;
II - as
propostas aprovadas serão encaminhadas, pelo Conselho do Mérito
Policial-Militar, a Diretoria de Pessoal que, após tomar todas as medidas
administrativas e providenciar os registros cadastrais, bem como a montagem do
processo, submeterá a documentação necessária à consideração do Comandante
Geral a fim de que as medalhas sejam conferidas pelo Governador do Estado.
Art. 32 - Qualquer Oficial
Superior da Corporação, no exercício das funções de Comando, Chefia ou
Diretoria, poderá propor ao Conselho do Mérito Policial-Militar, a concessão da
Medalha de que trata a presente seção a oficiais, praças e civis, funcionárias
ou contratados da Corporação, que lhes estiverem subordinados.
§ 1º. - As propostas para a
concessão relativas a coronéis ou a oficiais que estiverem em função de
Comando, serão Privativas do Comandante Geral, assim como a deste será por
indicação de qualquer membro do Conselho do Mérito Policial-Militar.
§ 2º. - As propostas relativas
a militares, policiais-militares de outras Corporações, civis nacionais ou
estrangeiros e instituições serão privativas do Conselho do Mérito
Policial-Militar, mediante deliberação da maioria dos seus membros.
§ 3º. - As propostas serão
feitas por escrito, até o final do mês de fevereiro, devidamente justificadas.
Art. 33 - Para recebimento da
Medalha do “Mérito Policial-Militar Coronel Lopes Vieira” o candidato deverá
preencher os seguintes pré-requisitos:
I - não estar
sendo processado ou não ter sido condenado por sentença irrecorrível, pela
justiça brasileira comum ou militar, quando policial-militar, ou civil.
II - não ter
sido punido por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à mora
e aos bons costumes e, ter conduta civil ilibada, quando Policial-Militar;
III - ter vida
privada e pública ilibada, quando civil.
Art. 34 - A Medalha do “Mérito
Policial-Militar Coronel Lopes Vieira” será entregue no dia 5 de maio, data do
aniversário da Polícia Militar.
Art. 35 - Terão cassado o
direito de uso da Medalha do “Mérito Policial-Militar Coronel Lopes Vieira”:
I - os
agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, perderem a
nacionalidade;
II - os
policiais-militares, militares ou civis condenados pela justiça brasileira
comum ou militar, por sentença irrecorrível;
III - os
policiais-militares, militares, civis e instituições que cometerem atos
contrários à dignidade e à honra policial-militar, ao prestígio da Corporação e
à moral pública;
IV
- os que recusarem ou devolverem a medalha que lhes haja sido conferida.
SEÇÃO II
Da Medalha “Cruz de Bravura
Policial-Militar”
Art. 36 - A Medalha “Cruz de
Bravura Policial-Militar” será concedida pelo Governador do Estado, por
proposta do Comandante Geral, aos integrantes da Corporação que, no cumprimento
do dever, se hajam distinguido por atos excepcionais de desprendimento,
espírito de sacrifício, coragem e bravura, com risco de vida, devidamente
comprovado.
§ 1º. - Excepcionalmente
poderão também ser agraciados com a Medalha “Cruz de Bravura Policial-Militar”,
nas condições estabelecidas no ‘caput” deste artigo os militares das Forças
Armadas, Policiais-Militares de outras Corporações e civis.
§ 2º. - A Medalha “Cruz de
Bravura Policial-Militar” poderá também ser concedida “post-mortem”.
Art. 37 - A Medalha terá
cunhagem básica de bronze, com banho de ouro, forma discoidal medindo 0.30 m de
diâmetro e 0,002 m de espessura colocada ao centro de uma cruz pátea com 0,040
m de diâmetro e 0,007 m de largura de braço e 0,016 m de largura dos ressaltos
na extremidade, contendo: (Anexo 8)
I - no anverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Estado de Santa Catarina”;
b) no campo, em relevo, centralizadas num
diâmetro de 0,20 m duas garruchas cruzadas;
c) na orla inferior, em relevo, envolvendo as
garruchas cruzadas uma coroa aberta de ramos de carvalho, símbolo do valor
militar;
II - no
anverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Polícia Militar”;
b) no campo, em relevo, realçada por raios em
todo o campo uma estrela de cinco pontas, uma das quais em pala, símbolo da
ordem pública.
c) na orla inferior, em relevo, a inscrição “Cruz de Bravura”.
§ 1º. - Sustenta a medalha,
unida a mesma por argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada vermelha
com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, com orla amarelo-ouro de 0,002 m
bordada, suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro,
dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por
laço onde se prende a argola, fixada por um passador de metal nas dimensões e
cores da barreta.
§ 2º. - A barreta será de
gorgorão e acompanha a largura e as características da fita, possuindo 0,010 m
de altura.
Art. 38 - A concessão da
Medalha “Cruz de Bravura Policial-Militar” obedecerá o seguinte processo:
I - as
propostas para concessão da medalha, contendo circunstanciadamente o fato
motivador, serão encaminhadas ao Conselho do Mérito Policial-Militar, o qual
analisará e julgará o mérito, decidindo ao final pela concessão ou não da distinção;
II - as
propostas aprovadas serão encaminhadas pelo Conselho do Mérito Policial-Militar
à Diretoria de Pessoal que, após tomar todas as medidas administrativas e
providenciar os registros cadastrais, bem como a montagem dos processos,
submeterá a documentação necessária à consideração do Comandante Geral a fim de
que as medalhas sejam conferidas pelo Governador do Estado.
Art. 39 - Qualquer Oficial
Superior da Corporação, no exercício das funções de Comando, Chefia ou
Diretoria, poderá propor ao Conselho do Mérito Policial-Militar, a concessão da
medalha de que trata a presente seção, a oficiais e praças que lhes estiverem
subordinados.
§ 1º. - As propostas para a
concessão relativas a coronéis ou a oficiais que estiverem em função de
Comando, serão privativas do Comandante Geral, assim como a deste será por
indicação de qualquer membro do Conselho do Mérito Policial-Militar.
§ 2º. - As propostas relativas
a militares das Forças Armadas, Policiais-Militares de outras Corporações e
civis nacionais ou estrangeiros serão privativas do Conselho do Mérito
Policial-Militar, mediante a deliberação da maioria dos seus membros.
§ 3º. - As propostas serão
feitas por escrito, até o final do mês de fevereiro, instruídas com a
documentação comprobatória do fato motivador e devidamente justificadas.
Art. 40 - A Medalha “Cruz de
Bravura Policial-Militar” será entregue no dia 5 de maio, data do aniversário
da Polícia Militar.
Capítulo V
Do Título
Honorífico “Amigo da Polícia Militar
do Estado de
Santa Catarina”
Art. 41 - O título honorífico
“Amigo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina” será conferido pelo
Comandante Geral aos militares das Forças Armadas, Policiais-Militares de
outras Corporações, civis e instituições que em razão de serviços prestados
tenham contribuído para o engrandecimento moral ou material da policia Militar.
Art. 42 - O título
constituir-se-á num diploma, confeccionado em papel Pergaminho, medindo 0,23 m
de altura e 0,30 m de largura, orlado com uma faixa, nos quatro lados, de 0,015
m de largura, preenchida com arabescos, contendo na face: (Anexo 9)
I - na parte
superior direita e esquerda junto à orla, duas garruchas cruzadas num diâmetro
de 0,030 m, sobrepostas numa estrela de 5 (cinco) pontas, uma das quais
colocada em pala, num diâmetro de 0,040 m, entre as quais os dizeres “Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina”;
II - abaixo, em
letras góticas a palavra “Diploma” e abaixo desta em letras de impressão normal
os dizeres “Amigo da Polícia Militar”.
III - no corpo,
sobre um fundo contendo a reprodução do anverso da medalha os dizeres: “O
Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, confere ao Sr.
(nome por extenso do agraciado) o título de amigo da Polícia Militar, pelos
relevantes serviços prestados a esta Corporação”;
IV - abaixo, ao
terço inferior, a localidade e data e abaixo o local para assinatura do
Comandante Geral.
Art. 43 - Acompanhará o
diploma uma medalha dourada, forma discoidal, medindo 0,035 m de diâmetro e
0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 10)
I - no anverso,
em relevo, no centro do campo, num diâmetro de 0,010 m uma estrela de cinco
pontas, tendo ao centro duas garruchas cruzadas, com uma ponta colocada em pala
envolta na extremidade por um barrete frígio, com todo o conjunto envolto por
dois ramos de carvalho com os pecíolos encobertos por uma faixa com o dístico
“5 de maio de 1835”;
II - no
reverso:
a) na orla superior, em relevo, a inscrição
“Estado de Santa Catarina”;
b) no campo, em relevo, duas garruchas cruzadas
num diâmetro de 0,015 m;
c) na orla inferior, em relevo, a inscrição
“Amigo da Polícia Militar”.
Parágrafo único - Sustenta a
medalha, unida a mesma por argola e contra argola, uma fita de gorgorão
vermelho e verde, com 0,040 m de altura
e 0,035 m de largura.
Art. 44 - A concessão do
título honorífico “Amigo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina”
obedecerá o seguinte processo:
I - as
propostas para concessão do título contendo circunstanciadamente o fato
motivador, serão encaminhadas ao Conselho do Mérito Policial-Militar, o qual
analisará e julgará o mérito, decidindo ao final pela concessão ou não da
distinção;
II - as
propostas aprovadas serão encaminhadas pelo Conselho do Mérito Policial-Militar
à Diretoria de Pessoal que, após tomar as medidas administrativas necessárias,
submeterá os processos ao Comandante Geral a quem compete conferir o título.
Art. 45 - Qualquer oficial
superior da Corporação, no exercício das funções de Comando, Chefia ou
Diretoria poderá propor ao Conselho do Mérito Policial-Militar a concessão do
título de “Amigo da Polícia Militar” a policiais-militares de outra Corporação,
militares das Forças Armadas, civis e instituições.
Parágrafo único - As propostas
serão feitas por escrito, até o final do mês de fevereiro, instruídas com a documentação
ou exposição de motivos comprovando o fato motivador.
Art. 46 - O título “Amigo da
Polícia Militar” será entregue no dia 5 de maio, aniversário da Corporação, ou
em situações excepcionais, a critério do Comandante Geral, em data diferente.
Capítulo VI
Da Concessão e Entrega das Condecorações
Art. 47 - A concessão das
condecorações e título serão feitas conforme estabelece o presente regulamento
especificamente para cada medalha, após apreciado o mérito da pessoa ou
instituição a ser agraciada, pelo Conselho do Mérito Policial-Militar que
submeterá as propostas ao Comandante Geral através da Diretoria de Pessoal.
Art. 48 - A outorga das
condecorações far-se por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do
Comandante Geral, publicado em Diário Oficial e transcrito em Boletim do
Comando Geral.
Art. 49 - A outorga do título
honorifico “Amigo da Polícia Militar” far-se-á por ato do Comandante Geral
publicado em Boletim do Comando Geral.
Art. 50 - Publicado o Decreto
do Governador do Estado ou ato do Comandante Geral de que tratam os artigos 48
e 49 do presente regulamento, o Diretor de Pessoal providenciará a lavratura do
diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral.
Parágrafo único - Os diplomas,
ressalvado o disposto no artigo 42, serão feitos em papel linho, medindo 0,30 m
de altura e 0,23 m de largura, contendo no alto, ocupando o primeiro terço do
espaço, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cores
previstas no presente regulamento, logo abaixo em letras góticas, em destaque,
a palavra “Diploma” anteposta ao nome da Medalha, tudo seguido do texto e da
assinatura do Comandante Geral da Polícia Militar (Anexo 11).
Art. 51 - A entrega das
condecorações realizar.se-a em presença da tropa e autoridades convidadas, de
acordo com o que estabelece o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de
Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, nas seguintes datas, salvo
situações excepcionais, a critério do Comandante Geral:
I - 5 de maio -
Aniversário da PMSC;
II - 21 de
abril - Dia do Patrono das Polícias Militares;
III - Datas de
Formatura do Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais, Curso Superior de Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
Capítulo VII
Do Uso das Condecorações
Art. 52 - As medalhas serão
usadas obrigatoriamente no primeiro e segundo uniformes, e nos demais, quando
assim for determinado.
§ 1º. - É vedado o uso das
barretas no primeiro uniforme, e nos de instrução e serviços internos, e
permitido nos demais, a critério dos seus portadores e de acordo com o plano de
uniformes.
§ 2º. - O agraciado, por
ocasião da entrega de novas insígnias, não usará quaisquer outras insígnias de
condecorações anteriormente recebidas, que lhe tenham sido outorgadas.
Art. 53 - A disposição das
condecorações nacionais, usadas no peito, obedecerá a seguinte ordem:
I - as de
bravura;
II - as de
ferimento em ação;
III - as de
campanha, cumprimento de missões e operações de guerra ou policial-militar;
IV - as que
premiam atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida, em tempo de
paz, no cumprimento do dever;
V - as de
mérito;
VI - as de
serviços relevantes;
VII - as de
bons serviços militares;
VIII - as de
esforço nacional de guerra;
IX - as de
serviços prestados às Forças Armadas;
X - as de
serviços extraordinários;
XI - as de
mérito cívico;
XII - as de aplicação aos
estudos militares.
§ 1º. - Seguir-se-ão as
condecorações estaduais, municipais, internacionais e estrangeiras, obedecendo
a mesma ordem fixada para as nacionais, após homologadas ou apostilhadas pela
Corporação.
§2º. - Nas solenidades
sujeitas ao cerimonial de Outros países, dar-se-á destaque às condecorações
daqueles países.
Art. 54 - O uso de
condecorações concedidas fora da Polícia Militar depende de apreciação pelo
Conselho do Mérito Policial Militar e posterior homologação do Comandante
Geral, com publicação no Boletim do Comando Geral.
Art. 55 - As medalhas serão
usadas no peito e dispostas no lado esquerdo, na região acima do bolso ou em
altura correspondente nos uniformes abotoados até a gola, em fileiras de quatro
ou cinco, conforme a ordem de precedência, da direita para a esquerda e de cima
para baixo, sendo que nas fileiras de cinco medalhas, suas fitas ficarão
parcialmente sobrepostas, exceto a que ficar mais próxima dos botões. (Anexo
12, figura 1).
Parágrafo único - Nos
uniformes abertos e com bolso, a parte inferior da fileira de baixo deverá
tangenciar a parte inferior da pestana do bolso e a outra fileira ficará
sobreposta às fitas desta. (Anexo 12, figura 2).
Art. 56 - As condecorações da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina serão usadas na seguinte ordem de
precedência: (Anexo 13)
I - Cruz de
Bravura Policial-Militar;
II - Mérito
Policial-Militar Coronel Lopes Vieira;
III - Mérito
por Tempo de Serviço;
IV - Alferes
Tiradentes - Dedicação ao Estudo;
V - Major
Ildefonso Juvenal - Dedicação ao Estudo;
VI - Coronel
Cantídio Quintino Régis - Dedicação ao Estudo;
VII - Feliciano
Nunes Pires - Dedicação ao Estudo;
VIII - Capitão
Osmar Romão da Silva - Dedicação ao Estudo.
Art. 57 - As barretas serão
organizadas em fileiras de três ou quatro, devendo a última ser colocada 0,020
m acima do bolso superior esquerdo e suas disposições são idênticas a das
medalhas. (Anexo 12, figuras 3 e 3. 1).
Art. 58 - Nos trajes civis a
rigor, poder-se-ão usar miniaturas das medalhas na lapela esquerda. (Anexo 14,
figura 1).
Parágrafo único - Nos trajes
de passeio formal, será usada a roseta. (Anexo 14, figura 2).
Art. 59 - Aos
policiais-militares possuidores de condecorações nacionais, internacionais e
estrangeiras é vedado o uso exclusivo das duas últimas, devendo ao menos uma
condecoração nacional ser ostentada.
Art. 60 - Ao ser agraciado
solenemente por autoridade civil com condecoração cujo uso não seja permitido
nos uniformes militares, o policial-militar recebe-a e finda a cerimônia,
retira-a do uniforme.
Art. 61 - As condecorações
estrangeiras ou de organização internacional usadas no peito, se concedidas
para premiar ato de bravura em campanha, serão colocadas logo após a medalha de
tempo de serviço.
Art. 62 - No dia 5 de maio,
aniversário da Corporação, e nas festividades cívico-rnilitares da Policia
Militar, somente serão usadas condecorações estaduais.
Art. 63 - O policial-militar
possuidor de numerosa condecoração não é obrigado a usálas todas ao mesmo
tempo, devendo entretanto, ao ostentá-las, observar a precedência entre as
mesmas.
Art. 64 - As normas do
presente capítulo, referentes ao uso de condecorações, serão complementadas com
as normas contidas no Regulamento dos Uniformes da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina.
Capítulo VIII
Do Conselho do Mérito Policial-Militar
Art. 65 - O Conselho do Mérito
Policial-Militar é constituído dos seguintes membros:
I - Natos:
a) Comandante Geral;
b) Chefe da Casa Militar;
c) Chefe do Estado Maior;
d) Diretor de Pessoal;
II -
Designados: três coronéis do QOPM designados pelo prazo de 1 (um) ano, por ato
do Comandante Geral no primeiro Boletim do Comando Geral do mês de junho.
Art. 66 - Presidirá o Conselho
do Mérito Policial-Militar o Comandante Geral e, no seu impedimento, o Chefe do
Estado Maior da Corporação.
Art. 67 - O Conselho do Mérito
Policial-Militar terá o apoio administrativo de Diretoria de Pessoal cujo
Diretor será o Secretário Geral.
Art. 68 - Ao Conselho do
Mérito Policial-Militar compete:
I - apreciar e
julgar em sessão plena a proposta para concessão de condecorações e título
honorífico “Amigo da Polícia Militar”, aceitando-as ou recusando-as;
II - deliberar
sobre a cassação do direito de uso das condecorações e do título honorífico
“Amigo da Polícia Militar”;
III - apreciar
e homologar, se for o caso, o uso de condecorações, títulos ou outras honrarias
recebidas por policiais-militares fora da Corporação.
§ 1º. - Cada membro do
Conselho tem direito a um voto.
§ 2º. - As propostas
rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando
renovadas em épocas oportunas, por autoridade competente.
Art. 69 - O Conselho
realizará, ordinariamente, uma sessão por ano, no mês de março, empreendendo
uma ou mais reuniões, para o exame e julgamento das propostas de concessão de
medalhas e de outros assuntos em que deva ser ouvido.
§ 1º. - Extraordinariamente, o
Conselho poderá reunir-se em qualquer época para deliberar sobre a cassação do
direito de uso da insígnia.
§ 2º. - As sessões do Conselho
têm caráter secreto e só se realizarão com a presença da maioria de seus
membros.
Art. 70 - À Secretaria Geral
do Conselho incumbe:
I - preparar e
expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;
II - organizar,
manter em ordem e ter sob sua guarda o arquivo;
III - lavrar,
em livro próprio, as atas das sessões do órgão colegiado;
IV - preparar
os diplomas confirmadores das concessões aprovadas.
Disposições Finais
Art. 71 - Não poderá fazer jus
a qualquer condecoração e perdem o direito de usá-las os civis que tenham sido
condenados por sentença transitada em julgado, em qualquer dos foros, e os
policiais-militares e militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por
faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons
costumes.
Art. 72 - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro
de 1984.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO