DECRETO Nº 24.555, de 26 de dezembro de 1984

 

Regulamenta a Lei de concessão de Condecorações e Título Honorífico da Policia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 6º da Lei nº 6.463, de 23de novembro de 1984,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. - Este Decreto estabelece normas para elaboração, critérios e processo de outorga e uso das condecorações da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, regula o uso de condecorações recebidas fora da Corporação, bem como fixa a composição e missão do Conselho do Mérito Policial-Militar instituídos pela Lei Nº. 6.463, de 23 de novembro de 1984.

 

Art. 2º. - As condecorações constituem-se nas seguintes peças:

I - Venera - em bronze, prata ou ouro, medindo de 0,030 m a 0,070 m de diâmetro, obedecendo forma própria, constituindo-se na insígnia da condecoração;

II - Fita - faixa estreita de tecido, medindo de 0,030 m a 0,035 m de largura e até 0,070 m de altura, em cor ou cores próprias, de onde pendem as veneras;

III - Passador - peça retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas prestando-se à fixação da fita, nas dimensões e distribuição de cores previstas para a barreta;

IV - Miniatura - redução da venera para 0,017 me da fita para 0,013 m de largura em algumas medalhas, respeitadas as proporções;

V - Barreta - peça de metal revestida com um ou mais pedaços de fita, com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura, correspondente e em substituição às condecorações outorgadas;

VI - Barreta de Lapela - miniatura, em metal, com 0,013 m de largura por 0,005 m de altura, nas cores da fita;

VII - Roseta - laço ou botão de fita da respectiva condecoração, medindo 0,010 m de diâmetro;

VIII - Diploma - documento conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as insígnias da condecoração a que corresponde.

 

Capítulo II

Da Medalha de ‘Mérito por Tempo de Serviço”

 

Art. 3º. - A Medalha de “Mérito por Tempo de Serviço” será concedida pelo Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral:

I - de bronze, ao policial-militar que completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, preenchidas as condições previstas no presente regulamento;

II - de prata, com banho de prata sobre a cunhagem básica de bronze, ao policial-militar que completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, preenchidas as condições previstas no presente regulamento;

III - de ouro, com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze, ao policial-militar que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, preenchidas as condições previstas no presente regulamento.

 

Art. 4º. - A Medalha terá a forma discoidal, com 0,035 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, com cunhagem básica em bronze, contendo: (Anexo 1)

I - no anverso:

a) - na orla, em relevo, dentro de um círculo, a inscrição “ESTADO DE SANTA CATARINA”;

b) - no campo, em relevo, uma estrela de cinco pontas, com uma ponta colocada em pala, símbolo da ordem pública;

c) - no centro, em relevo, uma coroa fechada de ramo de carvalho, símbolo do valor militar;

II - no reverso:

a) - na orla, em relevo, metade superior, a inscrição “Tempo de Serviço’ e metade inferior, “Prêmio ao Mérito”;

b) - no centro do campo, em relevo, uma estrela de cinco pontas, com uma ponta colocada em pala, realçada de ramos que se projetam por todo o campo.

 

§ 1º. - Sustenta a medalha, unida a mesma por argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada, com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, nas cores vermelho, branco e verde, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta. Suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.

 

§ 2º. - A barreta da medalha terá sobreposta, na de bronze uma estrela de bronze; na de prata, duas estrelas banhadas de prata e na de ouro, três estrelas banhadas de ouro, sobre um fundo de gorgorão nas cores vermelho, branco e verde igualmente distribuídas verticalmente.

 

Art. 5º. - A concessão da Medalha de “Mérito por Tempo de Serviço” será feita ex - officio e obedecerá ao seguinte processo:

I - para os Oficiais e Aspirantes a Oficiais, a Diretoria de Pessoal organizará uma relação nominal dos que tenham completado o tempo de efetivo serviço previsto para a concessão da respectiva medalha até o final de fevereiro de cada ano;

II - para as praças e Alunos-Oficiais, os Comandantes de OPM organizarão uma relação nominal dos que tenham completado o tempo de efetivo serviço previsto para a concessão da respectiva medalha, até o final de fevereiro de cada ano, em que conste, inclusive, parecer do Comandante ou Chefe ou Diretor onde sirva o policial-militar, e a remeterá à Diretoria de Pessoal;

III - a Diretoria de Pessoal organizará os processos contendo todos os policiais-militares a serem agraciados e os remeterá ao Conselho do Mérito Policial-Militar (CMPM), já computado todo o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, à luz dos assentamentos policiais-militares dos candidatos, a fim de serem analisados quanto aos pré-requisitos previstos no artigo 6º. do presente regulamento;

IV - o Conselho do Mérito Policial-Militar, após análise dos processos, emitirá parecer e os devolverá à Diretoria de Pessoal para que, além das providências administrativas e registros cadastrais, os julgados em condições, sejam encaminhados ao Comando Geral a fim de ser conferida a medalha, pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º . -  O policial-militar, para recebimento da Medalha “Mérito por Tempo de Serviço” deverá preencher os seguintes pré-requisitos:

I - ter completado o decênio de tempo de efetivo serviço contado na forma estabelecida no presente regulamento;

II - ter prestado bons serviços nas funções desempenhadas durante o decênio assim julgados pela Comissão do Mérito Policial-Militar;

III - não ter sofrido nenhuma punição nos últimos 2 (dois) anos referentes ao decênio, contados até as datas fixadas nos incisos I e II do artigo anterior;

IV - não ter sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto;

V - não ter sido punido por falta que comprometa o pundonor policial-militar, o decoro da classe e as tradições da Polícia  Militar.

 

§ 1º. - o policial-militar que tiver interrompido a contagem do decênio por prática de ato que o impeça de receber a medalha, terá o novo decênio contado a partir da data da interrupção, exceto na hipótese do inciso III quando se deverá computar, necessariamente, mais dois anos sem punição.

 

§ 2º. - A contagem do decênio seguinte será iniciado a partir da data de aquisição do direito de recebimento da medalha anterior.

 

Art. 7º.- A Medalha de “Mérito por Tempo de Serviço” será concedida anualmente e entregue no dia 5 (cinco) de maio, data do aniversário da Polícia Militar.

 

Capítulo III

Das Condecorações de Mérito Intelectual

 

Seção I

Da Medalha “Alferes Tiradentes”

 

Art. 8º. - A Medalha “Alferes Tiradentes” será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral, ao Aluno-Oficial concluinte do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar, que for classificado em 1º. (primeiro) lugar com média geral do Curso superior a 8 (oito).

 

Art. 9º. - A Medalha terá cunhagem básica de bronze, com banho de ouro, forma discoidal, com 0,030 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 2)

I - no anverso, em relevo, a efígie de Tiradentes contornada, na parte superior com os dizeres - HONRA AO MÉRITO;

II - no reverso, em relevo, as Armas do Estado, contornadas, na parte superior e inferior, respectivamente, com os dizeres “PM - SC - “APM” e “Dedicação ao Estudo”.

 

§ 1º. - Sustenta a Medalha, unida a mesma por argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada branca e vermelha, com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta, Suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.

 

§ 2º. - A barreta será de gorgorão nas cores branca e vermelha, igualmente distribuídas verticalmente.

 

Art. 10 - A concessão da Medalha “Alferes Tiradentes” obedecerá o seguinte processo:

I - ao término do Curso de Formação de Oficiais o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino proposta para concessão da Medalha ao Aluno-Oficial concluinte do Curso de Formação de Oficiais que for classificado em 1º. lugar com média geral no Curso superior a 8 (oito);

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Diretoria de Pessoal que se encarregará de todas as providências administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante Geral a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o Aluno Oficial que obtiver a melhor média nas matérias policiais-militares; assim consideradas no plano de Curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais idoso.

 

Art. 11 - A Medalha “Alferes Tiradentes” será entregue no dia da formatura do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar.

 

Seção II

Da Medalha “Major Ildefonso Juvenal”

 

Art. 12 - A Medalha “Major Ildefonso Juvenal”, será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral, ao Oficial da Corporação que obtiver a primeira colocação com média geral igual ou superior a 9 (nove), no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

 

Art. 13 - A Medalha terá cunhagem básica de bronze, com banho de ouro, forma discoidal, com 0,030 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 3)

I - no anverso:

a)   na orla superior, em relevo, a inscrição “Major Ildefonso Juvenal”;

b)   no campo, em relevo, a efígie do Major Ildefonso Juvenal;

II -  no reverso:

a)   na orla superior, em relevo, a inscrição “Dedicação ao Estudo”;

b)   no campo, em relevo, dois ramos de carvalho formados por 6 (seis) folhas, laçados na base, encimados por um facho aceso posto em pala, que alude ao conhecimento e ao saber.

 

§ 1º. - Sustenta a Medalha, unida a mesma por meio de argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, contendo, verticalmente, 3 (três) listas vermelhas, duas nas extremidades e uma no centro, intercaladas por 2 (duas) listas brancas, todas possuindo 0,007 m de largura, fixada, a fita, por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta. Suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.

 

§ 2º. - A barreta será de gorgorão nas cores e na mesma disposição de listas verticais prevista para a fita.

 

Art. 14 - A concessão da Medalha “Major Ildefonso Juvenal” obedecerá o seguinte processo:

I - ao término do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino proposta para concessão da Medalha ao Oficial concluinte do Curso que for classificado em 1º. lugar com média geral igual ou superior a 9 (nove);

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Diretoria de Pessoal que se encarregará de todas as providencias administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante Geral a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o Oficial que obtiver a melhor média nas matérias policiais-militares, assim consideradas no plano de Curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais idoso.

 

Art. 15 - A Medalha “Major Ildefonso Juvenal” será entregue no dia da formatura do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

 

Seção III

Da Medalha “Coronel Cantídio Quintino Régis”

 

Art. 16 - A Medalha “Coronel Cantídio Quintino Régis” será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral, ao Oficial da Corporação que obtiver a primeira colocação com média igual ou superior a 9 (nove) no Curso Superior de Polícia.

 

Art. 17 - A Medalha terá cunhagem básica de bronze, com banho de ouro, forma discoidal, com 0,030 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 4)

I - no anverso:

a)  na orla superior, em relevo, a inscrição “Coronel Cantídio Quintino Régis”;

b)  no campo, a efígie do “Coronel Cantídio Quintino Régis”.

II - no reverso:

a)  na orla superior, em relevo, a inscrição “Dedicação ao Estudo”;

b)  no campo, em relevo, dois ramos de carvalho formados por 6 (seis) folhas, laçados na base, encimados por um facho aceso posto em pala, que alude ao conhecimento e ao saber.

 

§ 1º. - Sustenta a Medalha, unida a mesma por meio de argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada, com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, contendo, verticalmente, 3 (três) listas vermelhas nas extremidades e uma no centro, intercaladas por 2 (duas) listas verdes, todas possuindo 0,007 m de largura, fixada, a fita, por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta. Suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por um laço onde se prende a argola.

 

§ 2º. - A barreta será de gorgorão nas cores e na mesma disposição de listas verticais prevista para a fita.

 

Art. 18 - A concessão da Medalha “Coronel Cantídio Quintino Régis” obedecerá o seguinte processo:

I - ao término do Curso Superior de Polícia, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino proposta para concessão da Medalha ao Oficial concluinte do Curso que for classificado em 1º. lugar com média geral igual ou superior a 9 (nove);

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Diretoria de Pessoal que se encarregará de todas as providencias administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante Geral a fim de que, a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o Oficial que obtiver a melhor média nas matérias policiais-militares, assim consideradas no plano de Curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais idoso.

 

Art. 19 - A Medalha “Coronel Cantídio Quintino Régis” será entregue no dia da formatura do Curso Superior de Polícia.

 

Seção IV

Da Medalha “Feliciano Nunes Pires”

 

Art. 20 - A Medalha “Feliciano Nunes Pires” será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral, ao Aluno-Sargento, Aluno-Cabo e Aluno-Soldado que, respectivamente, tenha ao longo do ano letivo, destacado nos Cursos de Formação de Sargentos, Cabos e Soldados realizados na Corporação, alcançando a maior média entre os primeiros colocados de cada curso de sua graduação, conceito este não inferior a 8 (oito), compreendendo as seguintes categorias:

I - categoria ouro - Curso de Formação de Sargentos;

II - categoria prata - Curso de Formação de Cabos;

III - categoria bronze - Curso de Formação de Soldados.

 

Art. 21 - A medalha terá cunhagem básica de bronze, forma discoidal, com banho de ouro ou prata, conforme a categoria, com 0,035 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 5)

I - no anverso:

a)  na orla, metade superior, em relevo, a inscrição “Feliciano Nunes Pires”;

b)  no campo, em relevo, a efígie de Feliciano Nunes Pires;

II - no reverso:

a)  na orla, na metade superior, em relevo, a inscrição “Dedicação ao Estudo”;

b)  no campo, em relevo, dois ramos de carvalho formados por 6 (seis) folhas, laçados na base, encimados por um facho aceso posto em pala, que alude ao conhecimento e ao saber.

 

§ 1º. - Sustenta a Medalha, unida a mesma por meio de argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada branca com uma lista vermelha de 0,007 m ao centro, com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta. Suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a Argola.

 

§ 2º. - A barreta será de gorgorão na cor branca, possuindo no centro uma lista vermelha, de 0,007 m, colocada verticalmente.

 

Art. 22 - A concessão da Medalha “Feliciano Nunes Pires” obedecerá o seguinte processo:

I - após a conclusão de todos os Cursos de Formação de Sargentos, Cabos e Soldados, até 31 de dezembro de cada ano, o Comandante do Centro de Ensino e das OPM onde se realizaram eventualmente quaisquer cursos, encaminharão à Diretoria de Ensino, a nominata de todos os sargentos, cabos e soldados que obtiveram as primeiras colocações nos respectivos cursos com médias gerais não inferiores a 8 (Oito), bem como uma ficha cadastro contendo todas as informações pessoais e relativas ao desempenho nos Cursos que permitam a avaliação do candidato quanto aos pré-requisitos previstos no artigo 23 deste regulamento, assim como um parecer do Comandante da OPM;

II - de posse das informações previstas no inciso anterior, a Diretoria, após os registros competentes formará um processo para cada categoria de medalha e os submeterá ao Conselho do Mérito Policial-Militar, o qual analisará cada processo, definirá o candidato para cada categoria de medalha e encaminhará toda a documentação para a Diretoria de Pessoal para as medidas administrativas e registros cadastrais;

III - após as medidas mencionadas a Diretoria de Pessoal encaminhará a documentação necessária ao Comandante Geral a fim de que as medalhas sejam conferidas pelo Governador do Estado.

 

Art. 23 - O policial-militar para recebimento da Medalha “Feliciano Nunes Pires” deverá preencher os seguintes pré-requisitos:

I - ter conseguido obter, entre os diversos cursos realizados durante o ano no Centro de Ensino ou em outras OPM da Polícia Militar, como Aluno-Sargento, Aluno Cabo ou Aluno-Soldado, a melhor média geral não inferior a 8 (oito);

II - estar, ao término do Curso, no bom comportamento.

 

Parágrafo único - Em caso de empate na média geral, receberá a medalha de sua categoria, o policial-militar que obtiver a melhor média nas matérias policiais-militares, assim consideradas no plano de Curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais idoso.

 

Art. 24 - A Medalha “Feliciano Nunes Pires” será entregue no dia 21 de abril, data em que se reverencia a memória de Tiradentes, patrono das Polícias Militares, do ano subseqüente ao da realização dos cursos.

 

Seção V

Da Medalha “Capitão Osmar Romão da Silva”

 

Art. 25 - A Medalha “Capitão Osmar Romão da Silva” será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral, ao graduado da Corporação que obtiver a primeira colocação com média geral igual ou superior a 9 (nove) no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

 

Art. 26 - A Medalha terá cunhagem básica de bronze, com banho de ouro, forma discoidal, com 0,030 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 6)

I - no anverso:

a)  na orla superior, em relevo, a inscrição “Capitão Osmar Romão da Silva”;

b)  no campo, em relevo, a efígie do Capitão Osmar Romão da Silva;

II - no reverso:

a)  na orla superior, em relevo, a inscrição “Dedicação ao Estudo”;

b)  no campo, em relevo, dois ramos de carvalho formados por 6 (seis) folhas, laçados na base, encimados por um facho aceso posto em pala, que alude ao conhecimento e ao saber.

 

§ 1º. - Sustenta a Medalha, unida a mesma por meio de argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada verde com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, contendo, verticalmente, ao centro, uma lista branca com 0,007 m de largura, fixada, a fita, por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta. Suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.

 

§ 2º. - A barreta será de gorgorão, na mesma disposição de cores e fita.

 

Art. 27 - A concessão da Medalha “Capitão Osmar Romão da Silva” obedecerá o seguinte processo:

I - ao término do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino proposta para concessão da Medalha ao graduado concluinte do Curso que for classificado em 1º. lugar com média geral igual ou superior a 9 (nove);

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Diretoria de Pessoal que se encarregará de todas as providencias administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante Geral a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o graduado que obtiver a melhor média nas matérias policiais-militares, assim consideradas no plano de Curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais idoso.

 

Art. 28 - A Medalha “Capitão Osmar Romão da Silva” será entregue no dia da formatura do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

 

Capítulo IV

Das Condecorações de Excepcional Mérito e Bravura

 

Seção I

Da Medalha do “Mérito Policial-Militar Coronel Lopes Vieira”

 

Art. 29 - A Medalha do “Mérito Policial-Militar Coronel Lopes Vieira”, será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral:

I - aos Oficiais e Praças da Polícia Militar:

a)  que tenham prestado notáveis serviços ao País, ao Estado de Santa Catarina em particular ou à própria Corporação;

b)  que se distingam, através de ato ou trabalho excepcional, no exercício da profissão;

II - aos Militares das Forças Armadas e Policiais-Militares de outras Corporações, nacionais ou estrangeiras, que contribuírem com excepcionais serviços ou atos para o desenvolvimento e projeção da Policia Militar de Santa Catarina ou tenham se distinguido, por ato ou trabalho excepcional em prol da coletividade;

III - civis, nacionais ou estrangeiros, que sejam considerados credores de homenagem extraordinária da Corporação em razão de excepcionais serviços prestados.

IV - instituições, civis ou militares que pelos motivos citados no inciso anterior, forem merecedoras de excepcional distinção pela Corporação.

 

Art. 30 - A Medalha terá cunhagem básica de bronze, forma discoidal, com banho de ouro, medindo 0.035 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 7)

I - no anverso:

a)  na orla superior, em relevo, a inscrição “Santa Catarina”;

b)  no campo em relevo, a efígie do Coronel Lopes Vieira envolta por uma cora aberta, também em relevo, de ramos de carvalho símbolo do valor militar;

c)  na orla inferior, em relevo, a inscrição “Polícia Militar”;

II - no reverso:

a)  na orla superior, em relevo, a inscrição “Mérito Policial Militar”;

b)  no campo, uma estrela de cinco pontas, com uma das pontas colocada em pala, realçada de raios que se projetam por todo o campo, tendo ao centro duas garruchas cruzadas tudo em Relevo;

c)  na orla inferior, em Relevo, a inscrição “Coronel Lopes Vieira”.

 

§1º. - Sustenta a Medalha, unida a mesma por argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada vermelha com uma lista branca de 0,007 m ao centro, com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta. Suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.

 

§ 2º. - A barreta será de gorgorão na cor vermelha, possuindo ao centro uma lista branca de 0,007 m, colocada verticalmente, sobrepondo a esta duas garruchas cruzadas banhadas a ouro.

 

Art. 31 - A concessão da Medalha do “Mérito Policial-Militar Coronel Lopes Vieira” obedecerá o seguinte processo:

I - as propostas para concessão da Medalha, contendo circunstanciadamente o fato motivador, serão encaminhadas ao Conselho do Mérito Policial-Militar, o qual analisará e julgará o mérito caso por caso, decidindo ao final pela concessão ou não da distinção;

II - as propostas aprovadas serão encaminhadas, pelo Conselho do Mérito Policial-Militar, a Diretoria de Pessoal que, após tomar todas as medidas administrativas e providenciar os registros cadastrais, bem como a montagem do processo, submeterá a documentação necessária à consideração do Comandante Geral a fim de que as medalhas sejam conferidas pelo Governador do Estado.

 

Art. 32 - Qualquer Oficial Superior da Corporação, no exercício das funções de Comando, Chefia ou Diretoria, poderá propor ao Conselho do Mérito Policial-Militar, a concessão da Medalha de que trata a presente seção a oficiais, praças e civis, funcionárias ou contratados da Corporação, que lhes estiverem subordinados.

 

§ 1º. - As propostas para a concessão relativas a coronéis ou a oficiais que estiverem em função de Comando, serão Privativas do Comandante Geral, assim como a deste será por indicação de qualquer membro do Conselho do Mérito Policial-Militar.

 

§ 2º. - As propostas relativas a militares, policiais-militares de outras Corporações, civis nacionais ou estrangeiros e instituições serão privativas do Conselho do Mérito Policial-Militar, mediante deliberação da maioria dos seus membros.

 

§ 3º. - As propostas serão feitas por escrito, até o final do mês de fevereiro, devidamente justificadas.

 

Art. 33 - Para recebimento da Medalha do “Mérito Policial-Militar Coronel Lopes Vieira” o candidato deverá preencher os seguintes pré-requisitos:

I - não estar sendo processado ou não ter sido condenado por sentença irrecorrível, pela justiça brasileira comum ou militar, quando policial-militar, ou civil.

II - não ter sido punido por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à mora e aos bons costumes e, ter conduta civil ilibada, quando Policial-Militar;

III - ter vida privada e pública ilibada, quando civil.

 

Art. 34 - A Medalha do “Mérito Policial-Militar Coronel Lopes Vieira” será entregue no dia 5 de maio, data do aniversário da Polícia Militar.

 

Art. 35 - Terão cassado o direito de uso da Medalha do “Mérito Policial-Militar Coronel Lopes Vieira”:

I - os agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade;

II - os policiais-militares, militares ou civis condenados pela justiça brasileira comum ou militar, por sentença irrecorrível;

III - os policiais-militares, militares, civis e instituições que cometerem atos contrários à dignidade e à honra policial-militar, ao prestígio da Corporação e à moral pública;

IV - os que recusarem ou devolverem a medalha que lhes haja sido conferida.

 

SEÇÃO II

Da Medalha “Cruz de Bravura Policial-Militar”

 

Art. 36 - A Medalha “Cruz de Bravura Policial-Militar” será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral, aos integrantes da Corporação que, no cumprimento do dever, se hajam distinguido por atos excepcionais de desprendimento, espírito de sacrifício, coragem e bravura, com risco de vida, devidamente comprovado.

 

§ 1º. - Excepcionalmente poderão também ser agraciados com a Medalha “Cruz de Bravura Policial-Militar”, nas condições estabelecidas no ‘caput” deste artigo os militares das Forças Armadas, Policiais-Militares de outras Corporações e civis.

 

§ 2º. - A Medalha “Cruz de Bravura Policial-Militar” poderá também ser concedida “post-mortem”.

 

Art. 37 - A Medalha terá cunhagem básica de bronze, com banho de ouro, forma discoidal medindo 0.30 m de diâmetro e 0,002 m de espessura colocada ao centro de uma cruz pátea com 0,040 m de diâmetro e 0,007 m de largura de braço e 0,016 m de largura dos ressaltos na extremidade, contendo: (Anexo 8)

I - no anverso:

a)  na orla superior, em relevo, a inscrição “Estado de Santa Catarina”;

b)  no campo, em relevo, centralizadas num diâmetro de 0,20 m duas garruchas cruzadas;

c)  na orla inferior, em relevo, envolvendo as garruchas cruzadas uma coroa aberta de ramos de carvalho, símbolo do valor militar;

II - no anverso:

a)  na orla superior, em relevo, a inscrição “Polícia Militar”;

b)  no campo, em relevo, realçada por raios em todo o campo uma estrela de cinco pontas, uma das quais em pala, símbolo da ordem pública.

c)  na orla inferior, em relevo, a inscrição “Cruz de Bravura”.

 

§ 1º. - Sustenta a medalha, unida a mesma por argola e contra argola, uma fita de seda chamalotada vermelha com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, com orla amarelo-ouro de 0,002 m bordada, suportada por duas folhas de carvalho, em bronze com banho de ouro, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta.

 

§ 2º. - A barreta será de gorgorão e acompanha a largura e as características da fita, possuindo 0,010 m de altura.

 

Art. 38 - A concessão da Medalha “Cruz de Bravura Policial-Militar” obedecerá o seguinte processo:

I - as propostas para concessão da medalha, contendo circunstanciadamente o fato motivador, serão encaminhadas ao Conselho do Mérito Policial-Militar, o qual analisará e julgará o mérito, decidindo ao final pela concessão ou não da distinção;

II - as propostas aprovadas serão encaminhadas pelo Conselho do Mérito Policial-Militar à Diretoria de Pessoal que, após tomar todas as medidas administrativas e providenciar os registros cadastrais, bem como a montagem dos processos, submeterá a documentação necessária à consideração do Comandante Geral a fim de que as medalhas sejam conferidas pelo Governador do Estado.

 

Art. 39 - Qualquer Oficial Superior da Corporação, no exercício das funções de Comando, Chefia ou Diretoria, poderá propor ao Conselho do Mérito Policial-Militar, a concessão da medalha de que trata a presente seção, a oficiais e praças que lhes estiverem subordinados.

 

§ 1º. - As propostas para a concessão relativas a coronéis ou a oficiais que estiverem em função de Comando, serão privativas do Comandante Geral, assim como a deste será por indicação de qualquer membro do Conselho do Mérito Policial-Militar.

 

§ 2º. - As propostas relativas a militares das Forças Armadas, Policiais-Militares de outras Corporações e civis nacionais ou estrangeiros serão privativas do Conselho do Mérito Policial-Militar, mediante a deliberação da maioria dos seus membros.

 

§ 3º. - As propostas serão feitas por escrito, até o final do mês de fevereiro, instruídas com a documentação comprobatória do fato motivador e devidamente justificadas.

 

Art. 40 - A Medalha “Cruz de Bravura Policial-Militar” será entregue no dia 5 de maio, data do aniversário da Polícia Militar.

 

Capítulo V

Do Título Honorífico “Amigo da Polícia Militar

do Estado de Santa Catarina”

 

Art. 41 - O título honorífico “Amigo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina” será conferido pelo Comandante Geral aos militares das Forças Armadas, Policiais-Militares de outras Corporações, civis e instituições que em razão de serviços prestados tenham contribuído para o engrandecimento moral ou material da policia Militar.

 

Art. 42 - O título constituir-se-á num diploma, confeccionado em papel Pergaminho, medindo 0,23 m de altura e 0,30 m de largura, orlado com uma faixa, nos quatro lados, de 0,015 m de largura, preenchida com arabescos, contendo na face: (Anexo 9)

I - na parte superior direita e esquerda junto à orla, duas garruchas cruzadas num diâmetro de 0,030 m, sobrepostas numa estrela de 5 (cinco) pontas, uma das quais colocada em pala, num diâmetro de 0,040 m, entre as quais os dizeres “Polícia Militar do Estado de Santa Catarina”;

II - abaixo, em letras góticas a palavra “Diploma” e abaixo desta em letras de impressão normal os dizeres “Amigo da Polícia Militar”.

III - no corpo, sobre um fundo contendo a reprodução do anverso da medalha os dizeres: “O Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, confere ao Sr. (nome por extenso do agraciado) o título de amigo da Polícia Militar, pelos relevantes serviços prestados a esta Corporação”;

IV - abaixo, ao terço inferior, a localidade e data e abaixo o local para assinatura do Comandante Geral.

 

Art. 43 - Acompanhará o diploma uma medalha dourada, forma discoidal, medindo 0,035 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo: (Anexo 10)

I - no anverso, em relevo, no centro do campo, num diâmetro de 0,010 m uma estrela de cinco pontas, tendo ao centro duas garruchas cruzadas, com uma ponta colocada em pala envolta na extremidade por um barrete frígio, com todo o conjunto envolto por dois ramos de carvalho com os pecíolos encobertos por uma faixa com o dístico “5 de maio de 1835”;

II - no reverso:

a)  na orla superior, em relevo, a inscrição “Estado de Santa Catarina”;

b)  no campo, em relevo, duas garruchas cruzadas num diâmetro de 0,015 m;

c)  na orla inferior, em relevo, a inscrição “Amigo da Polícia Militar”.

 

Parágrafo único - Sustenta a medalha, unida a mesma por argola e contra argola, uma fita de gorgorão vermelho e verde,  com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura.

 

Art. 44 - A concessão do título honorífico “Amigo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina” obedecerá o seguinte processo:

I - as propostas para concessão do título contendo circunstanciadamente o fato motivador, serão encaminhadas ao Conselho do Mérito Policial-Militar, o qual analisará e julgará o mérito, decidindo ao final pela concessão ou não da distinção;

II - as propostas aprovadas serão encaminhadas pelo Conselho do Mérito Policial-Militar à Diretoria de Pessoal que, após tomar as medidas administrativas necessárias, submeterá os processos ao Comandante Geral a quem compete conferir o título.

 

Art. 45 - Qualquer oficial superior da Corporação, no exercício das funções de Comando, Chefia ou Diretoria poderá propor ao Conselho do Mérito Policial-Militar a concessão do título de “Amigo da Polícia Militar” a policiais-militares de outra Corporação, militares das Forças Armadas, civis e instituições.

 

Parágrafo único - As propostas serão feitas por escrito, até o final do mês de fevereiro, instruídas com a documentação ou exposição de motivos comprovando o fato motivador.

 

Art. 46 - O título “Amigo da Polícia Militar” será entregue no dia 5 de maio, aniversário da Corporação, ou em situações excepcionais, a critério do Comandante Geral, em data diferente.

 

Capítulo VI

Da Concessão e Entrega das Condecorações

 

Art. 47 - A concessão das condecorações e título serão feitas conforme estabelece o presente regulamento especificamente para cada medalha, após apreciado o mérito da pessoa ou instituição a ser agraciada, pelo Conselho do Mérito Policial-Militar que submeterá as propostas ao Comandante Geral através da Diretoria de Pessoal.

 

Art. 48 - A outorga das condecorações far-se por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral, publicado em Diário Oficial e transcrito em Boletim do Comando Geral.

 

Art. 49 - A outorga do título honorifico “Amigo da Polícia Militar” far-se-á por ato do Comandante Geral publicado em Boletim do Comando Geral.

 

Art. 50 - Publicado o Decreto do Governador do Estado ou ato do Comandante Geral de que tratam os artigos 48 e 49 do presente regulamento, o Diretor de Pessoal providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral.

 

Parágrafo único - Os diplomas, ressalvado o disposto no artigo 42, serão feitos em papel linho, medindo 0,30 m de altura e 0,23 m de largura, contendo no alto, ocupando o primeiro terço do espaço, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cores previstas no presente regulamento, logo abaixo em letras góticas, em destaque, a palavra “Diploma” anteposta ao nome da Medalha, tudo seguido do texto e da assinatura do Comandante Geral da Polícia Militar (Anexo 11).

 

Art. 51 - A entrega das condecorações realizar.se-a em presença da tropa e autoridades convidadas, de acordo com o que estabelece o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, nas seguintes datas, salvo situações excepcionais, a critério do Comandante Geral:

I - 5 de maio - Aniversário da PMSC;

II - 21 de abril - Dia do Patrono das Polícias Militares;

III - Datas de Formatura do Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso Superior de Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

 

Capítulo VII

Do Uso das Condecorações

 

Art. 52 - As medalhas serão usadas obrigatoriamente no primeiro e segundo uniformes, e nos demais, quando assim for determinado.

 

§ 1º. - É vedado o uso das barretas no primeiro uniforme, e nos de instrução e serviços internos, e permitido nos demais, a critério dos seus portadores e de acordo com o plano de uniformes.

 

§ 2º. - O agraciado, por ocasião da entrega de novas insígnias, não usará quaisquer outras insígnias de condecorações anteriormente recebidas, que lhe tenham sido outorgadas.

 

Art. 53 - A disposição das condecorações nacionais, usadas no peito, obedecerá a seguinte ordem:

I - as de bravura;

II - as de ferimento em ação;

III - as de campanha, cumprimento de missões e operações de guerra ou policial-militar;

IV - as que premiam atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida, em tempo de paz, no cumprimento do dever;

V - as de mérito;

VI - as de serviços relevantes;

VII - as de bons serviços militares;

VIII - as de esforço nacional de guerra;

IX - as de serviços prestados às Forças Armadas;

X - as de serviços extraordinários;

XI - as de mérito cívico;

XII - as de aplicação aos estudos militares.

 

§ 1º. - Seguir-se-ão as condecorações estaduais, municipais, internacionais e estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais, após homologadas ou apostilhadas pela Corporação.

 

§2º. - Nas solenidades sujeitas ao cerimonial de Outros países, dar-se-á destaque às condecorações daqueles países.

 

Art. 54 - O uso de condecorações concedidas fora da Polícia Militar depende de apreciação pelo Conselho do Mérito Policial Militar e posterior homologação do Comandante Geral, com publicação no Boletim do Comando Geral.

 

Art. 55 - As medalhas serão usadas no peito e dispostas no lado esquerdo, na região acima do bolso ou em altura correspondente nos uniformes abotoados até a gola, em fileiras de quatro ou cinco, conforme a ordem de precedência, da direita para a esquerda e de cima para baixo, sendo que nas fileiras de cinco medalhas, suas fitas ficarão parcialmente sobrepostas, exceto a que ficar mais próxima dos botões. (Anexo 12, figura 1).

 

Parágrafo único - Nos uniformes abertos e com bolso, a parte inferior da fileira de baixo deverá tangenciar a parte inferior da pestana do bolso e a outra fileira ficará sobreposta às fitas desta. (Anexo 12, figura 2).

 

Art. 56 - As condecorações da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina serão usadas na seguinte ordem de precedência: (Anexo 13)

I - Cruz de Bravura Policial-Militar;

II - Mérito Policial-Militar Coronel Lopes Vieira;

III - Mérito por Tempo de Serviço;

IV - Alferes Tiradentes - Dedicação ao Estudo;

V - Major Ildefonso Juvenal - Dedicação ao Estudo;

VI - Coronel Cantídio Quintino Régis - Dedicação ao Estudo;

VII - Feliciano Nunes Pires - Dedicação ao Estudo;

VIII - Capitão Osmar Romão da Silva - Dedicação ao Estudo.

 

Art. 57 - As barretas serão organizadas em fileiras de três ou quatro, devendo a última ser colocada 0,020 m acima do bolso superior esquerdo e suas disposições são idênticas a das medalhas. (Anexo 12, figuras 3 e 3. 1).

 

Art. 58 - Nos trajes civis a rigor, poder-se-ão usar miniaturas das medalhas na lapela esquerda. (Anexo 14, figura 1).

 

Parágrafo único - Nos trajes de passeio formal, será usada a roseta. (Anexo 14, figura 2).

 

Art. 59 - Aos policiais-militares possuidores de condecorações nacionais, internacionais e estrangeiras é vedado o uso exclusivo das duas últimas, devendo ao menos uma condecoração nacional ser ostentada.

 

Art. 60 - Ao ser agraciado solenemente por autoridade civil com condecoração cujo uso não seja permitido nos uniformes militares, o policial-militar recebe-a e finda a cerimônia, retira-a do uniforme.

 

Art. 61 - As condecorações estrangeiras ou de organização internacional usadas no peito, se concedidas para premiar ato de bravura em campanha, serão colocadas logo após a medalha de tempo de serviço.

 

Art. 62 - No dia 5 de maio, aniversário da Corporação, e nas festividades cívico-rnilitares da Policia Militar, somente serão usadas condecorações estaduais.

 

Art. 63 - O policial-militar possuidor de numerosa condecoração não é obrigado a usálas todas ao mesmo tempo, devendo entretanto, ao ostentá-las, observar a precedência entre as mesmas.

 

Art. 64 - As normas do presente capítulo, referentes ao uso de condecorações, serão complementadas com as normas contidas no Regulamento dos Uniformes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

Capítulo VIII

Do Conselho do Mérito Policial-Militar

 

Art. 65 - O Conselho do Mérito Policial-Militar é constituído dos seguintes membros:

I - Natos:

a)  Comandante Geral;

b)  Chefe da Casa Militar;

c)  Chefe do Estado Maior;

d)  Diretor de Pessoal;

II - Designados: três coronéis do QOPM designados pelo prazo de 1 (um) ano, por ato do Comandante Geral no primeiro Boletim do Comando Geral do mês de junho.

 

Art. 66 - Presidirá o Conselho do Mérito Policial-Militar o Comandante Geral e, no seu impedimento, o Chefe do Estado Maior da Corporação.

 

Art. 67 - O Conselho do Mérito Policial-Militar terá o apoio administrativo de Diretoria de Pessoal cujo Diretor será o Secretário Geral.

 

Art. 68 - Ao Conselho do Mérito Policial-Militar compete:

I - apreciar e julgar em sessão plena a proposta para concessão de condecorações e título honorífico “Amigo da Polícia Militar”, aceitando-as ou recusando-as;

II - deliberar sobre a cassação do direito de uso das condecorações e do título honorífico “Amigo da Polícia Militar”;

III - apreciar e homologar, se for o caso, o uso de condecorações, títulos ou outras honrarias recebidas por policiais-militares fora da Corporação.

 

§ 1º. - Cada membro do Conselho tem direito a um voto.

 

§ 2º. - As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em épocas oportunas, por autoridade competente.

 

Art. 69 - O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por ano, no mês de março, empreendendo uma ou mais reuniões, para o exame e julgamento das propostas de concessão de medalhas e de outros assuntos em que deva ser ouvido.

 

§ 1º. - Extraordinariamente, o Conselho poderá reunir-se em qualquer época para deliberar sobre a cassação do direito de uso da insígnia.

 

§ 2º. - As sessões do Conselho têm caráter secreto e só se realizarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 70 - À Secretaria Geral do Conselho incumbe:

I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;

II - organizar, manter em ordem e ter sob sua guarda o arquivo;

III - lavrar, em livro próprio, as atas das sessões do órgão colegiado;

IV - preparar os diplomas confirmadores das concessões aprovadas.

 

Capítulo IX

Disposições Finais

 

Art. 71 - Não poderá fazer jus a qualquer condecoração e perdem o direito de usá-las os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, em qualquer dos foros, e os policiais-militares e militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes.

 

Art. 72 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de dezembro de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO