Altera dispositivos do Decreto nº 19.236, de 14 de
março de 1983, que regulamenta a Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, que
dispõe sobre promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e de acordo com o disposto no artigo 35 da Lei nº 6.215, de 10 de
fevereiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 19.236, de
14 de março de 1983, o item II ao artigo 43, o § 4º ao artigo 44, os itens I e
II ao artigo 46, com a seguinte redação:
“Art. 43 -
.......................................................................................................................
II - no Quadro de Oficiais de Saúde e Oficiais
Especialistas, o de Segundo Tenente PM, por promoção do Aspirante-a-Oficial PM;
Art. 44 -
..........................................................................................................................
§ 4º. - O Aspirante-a-Oficial que não satisfizer os
requisitos IV, V e VIII, deste artigo, cumprirá novo estágio, por igual
período, em OPM diferente da primeira, recebendo ao término, novo conceito do
Comandante da Unidade e do CPOPM, que, se for confirmado o primeiro conceito,
servirá de base para abertura, na forma regulamentar, de sindicância, finda a
qual, apurados os fatos através dos meios probatórios legais, será o sindicado,
se for o caso, licenciado “ex-officio” das fileiras da Corporação, através de
ato do Comandante Geral.
Art.46 -
.........................................................................................................................
I - os previstos no artigo 44, para os
Aspirantes-a-Oficial PM do Quadro de Oficiais de Saúde e Quadro de Oficiais
Especialistas;
II - os previstos nos incisos II, IV, V, VII e VIII do
artigo 44, para os Oficiais nomeados no primeiro posto dos demais Quadros e
respectivas especialidades.”
Art. 2º. - Ficam alterados no Decreto nº 19.236, de 14 de
março de 1983, o artigo 45 e seu parágrafo único, o artigo 46 “caput” e § 1º, §
2º e § 3º que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 - Para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde
(QOS) e no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) será necessário que o
candidato seja aprovado em concurso de provas ou provas e títulos, de acordo
com o número de vagas e segundo a ordem de classificação, obtida no Estágio de
Adaptação de Oficiais.
Parágrafo único - O candidato, aprovado no Estágio de
Adaptação de Oficiais, será declarado Aspirante-a-Oficial PM e será promovido
ao primeiro posto, somente após cumprir o período do Estágio Probatório.
Art. 46 - Somente será promovido ou efetivado no primeiro
posto nos Quadros de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do artigo
43, o estagiário que concluir o período de Estágio Probatório com
aproveitamento e que satisfizer os seguintes requisitos:
I -
.............................................................................................................................
II -
............................................................................................................................
§ lº - O Estágio
Probatório, previsto neste artigo e no artigo 45, terá duração de 6 (seis)
meses, computando-se o tempo passado no Estágio de Adaptação de Oficiais para
os Quadros de que trata o inciso II, do artigo 43.
§ 2º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe do
Estagiário, após cumpridos os 6 (seis) meses de Estágio de que trata o
parágrafo anterior, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias
à apreciação dos requisitos indispensáveis à promoção ou efetivação no posto
inicial.
§ 3º - Os estagiários, que não satisfizerem às condições
para promoção ou efetivação no primeiro posto, serão licenciados “ex-officio”
pelo Comandante Geral, no caso de Aspirante-a-Oficial, ou, por sua proposta,
exonerados por ato do Governador do Estado, nos demais casos, após abertura de
sindicância nos termos do § 4º. “in fine”, do artigo 44”.
Art. 3º - O inciso II do artigo 43 do Decreto nº 19.236,
de 14 de março de 1983, passa a ser inciso III.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de dezembro de 1984.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO