DECRETO Nº 24.516, de 21 de dezembro de 1984

 

Altera dispositivos do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, que regulamenta a Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 35 da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, o item II ao artigo 43, o § 4º ao artigo 44, os itens I e II ao artigo 46, com a seguinte redação:

 

“Art. 43 - .......................................................................................................................

 

II - no Quadro de Oficiais de Saúde e Oficiais Especialistas, o de Segundo Tenente PM, por promoção do Aspirante-a-Oficial PM;

 

Art. 44 - ..........................................................................................................................

 

§ 4º. - O Aspirante-a-Oficial que não satisfizer os requisitos IV, V e VIII, deste artigo, cumprirá novo estágio, por igual período, em OPM diferente da primeira, recebendo ao término, novo conceito do Comandante da Unidade e do CPOPM, que, se for confirmado o primeiro conceito, servirá de base para abertura, na forma regulamentar, de sindicância, finda a qual, apurados os fatos através dos meios probatórios legais, será o sindicado, se for o caso, licenciado “ex-officio” das fileiras da Corporação, através de ato do Comandante Geral.

 

Art.46 - .........................................................................................................................

 

I - os previstos no artigo 44, para os Aspirantes-a-Oficial PM do Quadro de Oficiais de Saúde e Quadro de Oficiais Especialistas;

II - os previstos nos incisos II, IV, V, VII e VIII do artigo 44, para os Oficiais nomeados no primeiro posto dos demais Quadros e respectivas especialidades.”

 

Art. 2º. - Ficam alterados no Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, o artigo 45 e seu parágrafo único, o artigo 46 “caput” e § 1º, § 2º e § 3º que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 45 - Para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas ou provas e títulos, de acordo com o número de vagas e segundo a ordem de classificação, obtida no Estágio de Adaptação de Oficiais.

 

Parágrafo único - O candidato, aprovado no Estágio de Adaptação de Oficiais, será declarado Aspirante-a-Oficial PM e será promovido ao primeiro posto, somente após cumprir o período do Estágio Probatório.

 

Art. 46 - Somente será promovido ou efetivado no primeiro posto nos Quadros de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do artigo 43, o estagiário que concluir o período de Estágio Probatório com aproveitamento e que satisfizer os seguintes requisitos:

I - .............................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

 

§ lº - O Estágio Probatório, previsto neste artigo e no artigo 45, terá duração de 6 (seis) meses, computando-se o tempo passado no Estágio de Adaptação de Oficiais para os Quadros de que trata o inciso II, do artigo 43.

 

§ 2º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe do Estagiário, após cumpridos os 6 (seis) meses de Estágio de que trata o parágrafo anterior, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis à promoção ou efetivação no posto inicial.

 

§ 3º - Os estagiários, que não satisfizerem às condições para promoção ou efetivação no primeiro posto, serão licenciados “ex-officio” pelo Comandante Geral, no caso de Aspirante-a-Oficial, ou, por sua proposta, exonerados por ato do Governador do Estado, nos demais casos, após abertura de sindicância nos termos do § 4º. “in fine”, do artigo 44”.

 

Art. 3º - O inciso II do artigo 43 do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, passa a ser inciso III.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO