DECRETO N° 23.663, de
16 de outubro de 1984
Regulamenta
os artigos 51 a 76 da Lei n° 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre
normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei n° 6.320, de 20 de
dezembro de 1.983, decreta:
CAPÍTULO I
Art. 1° - Para os efeitos deste Regulamento, os termos
expressões a seguir são assim definidos:
I – ADVERTÊNCIA: ato pelo qual a autoridade de saúde, por
escrito e em caráter de penalidade, repreende e admoesta o infrator da norma
sanitária, quando o mesmo for primário e a transgressão de pouca gravidade;
II – AGENTE PÚBLICO: pessoa designada por um órgão oficial
de saúde, que age em nome do referido órgão, para cumprir e fazer cumprir a
legislação de saúde;
III – APREENSÃO: retirada do produto, sustância ou
equipamento do local de venda, revenda e depósito, para fins de análise fiscal
ou como resultado de processo administrativo específico;
IV – AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE: termo (documentos,
formulário), através do qual a autoridade de saúde, após o julgamento do
processo administrativo instaurado a partir do auto de infração, fixa e
comunica ao infrator a aplicação da pena merecida;
V – AUTO DE INFRAÇÃO: documento (formulário), lavrado e
assinado pela autoridade de saúde contra a pessoa que comete a infração
sanitária, no qual descreve o ato ou fato constitutivo da transgressão e
qualifica o infrator que, através dele, toma conhecimento da instauração de um
processo administrativo, contra si, para apuração de sua responsabilidade;
VI – AUTO DE INTIMAÇÃO: termo (documento, formulário),
através do qual a autoridade de saúde comunica à pessoa a imposição determinada
medida ou exigência de alguma providência específica de interesse da saúde
pública;
VII – AUTORIDADE DE SAÚDE: todo agente público designado
para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa
comprometer a saúde pública, nos termos da Lei n. 6.320, de 20 de dezembro de
1983, seus regulamentos e normas técnicas
VIII – AUTUADA: pessoa contra a qual foi lavrado auto de
infração ou auto de imposição de penalidade, pela autoridade de saúde;
IX – CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR: condição da pessoa,
que cometeu a infração sanitária, de poder suportar o pagamento, em dinheiro,
da multa imposta pela autoridade de saúde;
X – IMUNOTERÁPICOS: produtos destinados à prevenção e
tratamento das doenças, através da estimulação do sistema imunológico ou
administração direta de agentes imunizantes;
XI – INSTRUÇÃO DO PROCESSO: coleta, no processo, das
informações necessárias à apuração da infração sanitária;
XII – INSUMO: droga ou matéria-prima aditiva ou
complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos,
alimentos, bebidas e outros, e seus recipientes;
XIII – INTERDIÇÃO: penalidade ou medida cautelar que
consiste na proibição imposta pela autoridade de saúde à pessoa, em decorrência
de infração sanitária ou de situação de perigo à saúde pública, que impede de
dispor, temporária ou definitivamente, do estabelecimento, alimento,
medicamento, produto ou qualquer outro bem envolvido na transgressão ou
ocorrência;
XIV – LAUDO CONDENATÓRIO: termo ou documento expedido pela
autoridade de saúde do Laboratório Oficial Credenciado, após realização de
análise, dando o produto ou substância como impróprio para o consumo;
XV – LAUDO CONCLUSIVO: termo ou documento no qual a
autoridade de saúde do Laboratório Oficial Credenciado descreve do detalhes as
condições da substância ou do alimento (cheiro e/ou cor, por exemplo), e emite,
com base nisso, uma decisão, um julgamento, dizendo se o mesmo é próprio ou não
para consumo;
XVI – MEDIDA CAUTELAR: ato praticado pela autoridade de
saúde visando a prevenir, conservar ou defender o interesse da saúde pública,
em face de fato de gravidade ou de motivo justo que o autorize;
XVII – MULTA: sanção imposta pela autoridade de saúde ao
infrator da norma sanitária, consiste na obrigação de pagar certa importância
em dinheiro;
XVIII – NOTIFICAÇÃO: formalização do ato de dar ciência, de
dar conhecimento à pessoa, e que a autoridade de saúde lavrou auto de infração
contra a mesma;
XIX – OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE: encargo imposto ao infrator,
pela autoridade de saúde, independente e além do auto de infração, destinado a
sanar situação de perigo ou de prejuízo à saúde;
XX – PLASMAFERESE: complexo de operações que permite, para
fins hemoterápicos, que se utilize exclusivamente a porção plasmática do sangue
coletado, sendo restituídas ao doador as respectivas hemácias, o mais
prontamente possível;
XXI – PENALIDADE PECUNIÁRIA: obrigação de pagamento em
dinheiro imposta à pessoa que cometeu a infração sanitária;
XXII – PESSOA: pessoa física ou jurídica de direito público
ou privado;
XXIII – REABILITAÇÃO: benefício que consiste no
cancelamento automático dos efeitos de reincidência, pelo decursos do prazo de
3 (três) anos, sem que a pessoa infracionada volte a cometer nova infração
sanitária;
XXIV – RECURSOS INTERPOSTO: pedido de revisão de decisão
condenatória, ou denegatória de outro recurso, apresentado pelo infrator a
outra autoridade de saúde, hierarquicamente superior, indicada neste
Regulamento.
Art. 2º - As definições apresentadas no artigo anterior têm
por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal , não
esgotando os conceitos respectivos, nem
afastando outras definições legais ou científicas aplicáveis, especialmente no
que diz respeito à educação em saúde, apuração de infração, aplicação de
penalidades, reconhecimento de direitos e estabelecimento de deveres.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º - Compete à Secretaria da Saúde de Santa Catarina
formular a política estadual de saúde e manter o controle de sua execução.
Art. 4º - O Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP,
como órgão sanitário do Estado de Santa Catarina, através de sua Diretoria de
Vigilância Sanitária – DVS, manterá:
I – o registro dos diplomas e certificados dos
profissionais em ciência da saúde;
II a concessão de licenciamento e respectivos alvarás para
estabelecimento industrial comercial, funcionamento de laboratórios de produção
de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
correlatos; de quaisquer estabelecimento que fabriquem ou comercializem
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais
produtos que interessem à saúde pública, de estabelecimentos de dispensação de
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos
que interessem à saúde pública ou individual; de hospitais, postos ou casa de
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e
recuperação da saúde; de consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, e
de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas
clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e de estabelecimentos e
atividades afins, instituto de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de
recuperação, creches, estabelecimentos de ensino, asilos, orfanatos,
balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e
congêneres, e estabelecimento de lazer; de gabinetes ou serviços que utilizem
aparelhos e equipamento geradores de raios X, substâncias radioativas ou
radiações ionizantes, prótese dentária, óticas e outros; de quaisquer
estabelecimentos de interesse da saúde pública ou individual, ou que explorem
atividades com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações
técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde;
III – o registro de antecedentes relativos às infrações
sanitárias.
Art. 5º - Os Inspetores de Fiscalização, os Agentes de
Saúde Pública e os Agentes Auxiliares de Saúde Pública, lotados nos diversos
órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP, ou outro profissional
eventualmente designado pelo órgão, têm competência, no âmbito de suas atribuições,
para exercer as funções de vigilância e fiscalização sanitária, em caráter
permanente, no Estado de Santa Catarina, de conformidade com as leis, decretos
e regulamentos sanitários federais e estaduais, podendo expedir, para tanto,
autos de infração, de intimação e aplicação de penalidades cabíveis, além da
prática dos atos intrínsecos à função de vigilância e fiscalização sanitárias.
§ 1º A autoridade de saúde, no exercício de suas
atribuições, terá livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora,
podendo requisitar forças da Polícia Militar ou Civil, quando necessário.
§ 2º O Diretor-Geral do Departamento de Saúde Pública – DSP
estabelecerá com o comando das Polícias Militar e Civil, as normas e
procedimentos de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 6º - Todo
servidor com exercício em órgão de saúde é responsável pelo cumprimento
deste Regulamento e tem compromisso com as condições de higiene e saúde nos
ambientes que freqüentar ou residir.
Art. 7º - O Coordenador do Centro Administrativo regional
de Saúde – CARS do Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP, é competente
para processar e julgar a defesa ou impugnação do auto da infração lavrado na
área de sua jurisdição.
Art. 8º - O Diretor de Vigilância Sanitária do DSP é a autoridade competente para julgar os
recursos interpostos contra a decisão do auto de infração e auto de imposição
de penalidades.
Art. 9º - O Diretor de Vigilância Sanitária, antes de
decidir qualquer recurso, poderá solicitar, de acordo com a natureza da infração,
parecer técnico dos seguintes Colegiados, dos quais será o presidente:
I – Conselho de Fiscalização de Alimentos, integrados pelos
titulares ou representantes dos seguintes órgãos:
a) Diretoria de Vigilância Sanitária – DVS, do DSP;
b) Diretoria de Serviços Básicos de Saúde do DSP;
c) Divisão de Fiscalização Sanitária do DSP;
d) Serviço de Fiscalização de Alimentos do DSP;
e) Divisão de Bromatologia do Laboratório Central do DSP;
f) Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;
g) Procuradoria Jurídica do DSP.
II – Conselho de Saneamento do Meio Ambiente, integrado
pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos:
a) Diretoria de Vigilância Sanitária do DSP;
b) Diretoria de Serviços Básicos de Saúde do DSP;
c) Divisão de Fiscalização Sanitária do DSP;
d) Serviço de Fiscalização de Saneamento do Meio Ambiente
do DSP;
e) Divisão do Saneamento Ambiental do DSP;
f) Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente -
FATMA;
g) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;
h) Procuradoria Jurídica do DSP.
III – Conselho do Exercício Profissional, integrado pelos
titulares ou representantes dos seguintes órgãos:
a) Diretoria de Vigilância Sanitária do DSP;
b) Diretoria de Serviços Básicos de Saúde do DSP;
c) Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional do
DSP;
d) Diretoria de Vigilância Epidemiológica do DSP;
e) Conselho de Classe da profissão Envolvida;
f) Procuradoria Jurídica do DSP.
IV – Conselho da Fiscalização de Produtos Químicos e
Farmacêuticos, integrado pelos titulares ou representantes dos seguintes
órgãos:
a) Diretoria de Vigilância Sanitária do DSP;
b) Diretoria de Serviços Básicos de Saúde do DSP;
c) Divisão de Fiscalização Sanitária do DSP;
d) Serviço de Fiscalização de Produtos Químicos e
Farmacêuticos do DSP;
e) Laboratório Industrial Farmacêutico do DSP;
f) Procuradoria Jurídica do DSP.
Art. 10 - O Diretor de Vigilância Sanitária do DSP:
I – elaborará, juntamente com os demais membros, o
Regimento Interno dos Conselhos, que será homologado na forma do artigo 73 da
Lei n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983;
II – promoverá, quando necessário, a participação de outros
órgãos ou instituições, notadamente da esfera federal, nos conselhos.
Art. 11 - O Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde
Pública – DSP é a autoridade competente para julgar os recursos interpostos
contra as decisões do Diretor de Vigilância Sanitária.
Art. 12 - A autoridade de saúde cientificará o órgão do
Ministério Público local, através se expediente circunstanciado, sempre que:
I - constatar que a infração sanitária cometida constitui
crime ou contravenção;
II – ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência
às determinações e atos emanados da mesma.
Art. 13 - Toda pessoa e/ou organismo estranhos à estrutura
da Secretaria de Estado da Saúde, investidos na condição de autoridade de
saúde, na forma do § 2o do artigo 52, da Lei n. 6.320, de 20 de
dezembro de 1983, ficarão sob a supervisão, orientação técnica e controle do
órgão estadual de saúde competente.
Art. 14 - A autoridade de saúde, além do Chefe do Poder
Executivo, poderá em circunstâncias especiais e justificáveis, de emergência ou
calamidade pública, investir na condição de autoridade de saúde das pessoas ou
organismos estranhos à estrutura da Secretaria do Estado da Saúde, através de
qualquer meio de comunicação disponível, delimitando a extensão da delegação.
Das Infrações e Penalidades
Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se
infração, na forma definida no artigo 51 da Lei n. 6.320, de 20 de dezembro de
1983, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais,
regulamentares e outra que, por qualquer forma, se destinam à promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Art. 16 - A pessoa cometerá infração sanitária mesmo no
caso em que a avaria, deterioração ou alteração de produto, substância ou bem
de interesse da saúde pública, decorram de força maior, eventos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis, se deixar de tomar, no tempo devido, as
providências que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o fabricante,
manipulador, beneficiador, transportador ou acondicionador, notificado pela
autoridade de saúde, deve adotar as providências necessárias ao seu
recolhimento, providência, ou destino conveniente, em prazo razoável fixado,
que não excederá quinze dias.
Art. 17 - Fica instituída nos termos deste Regulamento, a
figura da reabilitação.
§ 1° A pessoa será considerada automaticamente reabilitada,
para efeitos da reincidência, três anos após o cumprimento da penalidade, caso
não tenha voltado a cometer, nesse período, nova infração.
§ 2° O prazo da reabilitação será interrompido, e terá a
sua contagem recomeçada, em caso de condenação por nova infração.
§ 3° Não contará para efeitos de reincidência a infração,
quando a penalidade aplicada for
unicamente de advertência.
Da Caracterização Básica do
Processo
SEÇÃO I
Do Auto de Infração
Art. 18 - O processo administrativo próprio para apuração
das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração,
observando-se o rito e os prazos estabelecidos na Lei n. 6.320, de 20 de
dezembro de 1983.
Art. 19 - A autoridade de saúde poderá, nos casos em
que a infração exigir pronta ação para
a proteção da saúde pública, aplicar de imediato as penalidades de apreensão,
inutilização, interdição e outras previstas neste Regulamento,lavrando o auto
de imposição de penalidade, independentemente da tramitação normal do auto de
infração respectivo.
Art. 20 - O infrator notificado do auto de infração, ou do
auto de imposição de penalidade na hipótese do artigo anterior, poderá oferecer
defesa ou impugnação dos mesmos no prazo de quinze dias, nos termos do artigo
66 da Lei n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 21 - O Coordenador do Centro Administrativo Regional
de Saúde - CARS, antes de processar o auto de infração, fará um exame prévio do
mesmo, ordenando a sua renovação ou retificação, se necessário.
Parágrafo único. O infrator será notificado da renovação ou
retificação do auto de infração, com as mesmas formalidades da primeira
notificação, renovando-se lhe o prazo para defesa ou impugnação.
Art. 22 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto
de infração não acarretarão a nulidade
do mesmo, quando do processo constarem elementos suficientes à caracterização
da infração e à determinação do infrator.
Art. 23 - Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente
incapacitado, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas
testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela
autoridade autuante.
Art. 24 - As notificações feitas pelo correio serão
expedidas preferencialmente com Aviso de Recebimento – AR.
Art. 25 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por
meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página e a
data do jornal.
Art. 26 - O edital previsto no artigo 64 da Lei n. 6.320,
de 20 de dezembro de 1983, conterá, além dos requisitos do artigo 63 da mesma
Lei:
I - a identificação e endereço da autoridade de saúde
perante a qual poderá ser apresentada a defesa ou impugnação;
II - a advertência de que a notificação se considerará
efetivada cinco dias após a publicação, contando a partir daí o prazo para a
defesa ou impugnação.
Art. 27 - A autoridade de saúde procederá na forma do
artigo 64 da Lei n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983, a notificação dos atos
praticados no processo, a menos que o “ciente” seja dado diretamente nos autos,
pela pessoa ou seu procurador.
SEÇÃO II
Do Auto de Intimação
Art. 28 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração
subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, a autoridade de saúde
lavrará auto de intimação, fixando prazo e condições para o seu cumprimento.
Parágrafo único: Se o infrator se encontrar em lugar
incerto e não sabido, a autoridade fará expedir edital, fixando o prazo de
trinta dias para o seu cumprimento, observando o disposto no artigo 64, § 2o
,da Lei n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 29 - A autoridade de saúde nos casos de perigo para a
saúde pública ou no interesse desta, havendo ou não infração sanitária, poderá
interditar local ou bem, ou determinar quaisquer medidas cautelares, mediante
auto de intimação.
§ 1o - Quando houver apreensão ou interdição de
produto ou bem em caráter cautelar, na forma do <caput> deste artigo, e o
responsável for idôneo, moral e financeiramente, poderá o mesmo ser designado
depositário; caso contrário, a mercadoria será recolhida para outro local, sob
a guarda da autoridade de saúde ou de terceiro, às custas do proprietário ou
responsável.
§ 2o - No caso de medida cautelar não
acompanhada de auto de infração, o descumprimento do auto de intimação será
punido com penalidade de multa, sem prejuízo de outras, previstas na legislação
vigente.
Art. 30 - A autoridade de saúde executará ou contratará a
realização de serviços ou obras constantes de auto de intimação, inclusive
transporte, por conta e risco do infrator ou responsável, nos seguintes casos:
I - se não tiver condições de faze-lo por si próprio ou se
resistir à ordem, sendo que, neste último caso, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis;
II - se, se
encontrar ausente no período ou em lugar incerto e não sabido, sem que tenha
representante legal ou preposto no local.
Art. 31 - No caso de prédios, equipamentos e utensílios de
difícil remoção, havendo necessidade de impedir o seu uso transitório ou
definido, a formalização legal será feita mediante a lavratura de auto e termo
respectivos, acompanhados, se for o caso, de aposição de lacres, nos locais
mais indicados.
Art. 32 - O auto de intimação de que trata este Regulamento
será lavrado em quatro vias, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:
I - o nome da pessoa, ou denominação da entidade intimada,
especificação do seu ramo de atividade e endereço;
II - a disposição legal ou regulamentar infringida se for o
caso, e/ou dispositivo que autorize a medida;
III - a medida sanitária exigida, com as instruções
necessárias, se for o caso;
IV - o prazo para sua execução ou duração, ou, no caso de
medidas cautelares, as condições para a sua revogação;
V - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a
intimação e sua assinatura;
VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 33 - O prazo de validade da medida cautelar não
excederá noventa dias, ou quarenta e
oito horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente
liberado, se não pender de outra medida sanitária ou decisão condenatória.
SEÇÃO III
Dos Procedimentos
Art. 34 - Na forma estabelecida no artigo 66 da Lei n.
6.320, de 20 de dezembro de 1983, o infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, no prazo
de quinze dias contados da sua
notificação.
Art. 35 - O servidor autuante, ao prestar as informações
solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá todos os elementos necessários
à decisão, inclusive, se for o caso, planta ou laudo demonstrativo da situação
e informação sobre a capacidade econômica do infrato.
Art. 36 - O Coordenador do Centro Administrativo Regional
de Saúde – CARS, do DSP, que será a autoridade de saúde competente para julgar
o auto de infração lavrado na sua área de jurisdição, antes de decidir,
solicitará à Diretoria de Vigilância Sanitária, via telex ou por qualquer outro
meio rápido, informação sobre os antecedentes do infrator.
Art. 37 - O Coordenador do Centro Administrativo Regional
de Saúde – CARS, poderá levar em consideração os argumentos da defesa ou
impugnação apresentada fora do prazo legal, desde que a tenha recebido antes de
decidir o processo.
Art. 38 - O Coordenador do Centro Administrativo Regional
de Saúde – CARS, decidindo:
I – ordenará a lavratura do auto de imposição de
penalidade, se julgar procedente o auto de infração;
II – remeterá obrigatoriamente o processo para reexame pelo
Diretor de Vigilância Sanitária, se der pela improcedência do auto de infração.
Art. 39 - Quando ocorrer desacato à autoridade de saúde, o
processo obedecerá ao disposto no artigo 18, com aplicação da pena de multa
prevista no artigo 61, § 2o da Lei n. 6.320, de 20 de dezembro de
1983, sem prejuízo de outras, cabíveis, bem como das providências prevista no
artigo 12, todos deste Regulamento.
Parágrafo único: Poderá a autoridade de saúde fazer
realizar análise ou perícia do produto, substância ou bem, na hipótese prevista
no "caput" deste artigo, quando necessário para a aplicação de outras
penalidades, ou no interesse da saúde pública.
Art. 40 - A apreensão de produtos ou substâncias para
análise fiscal, prevista no artigo 67, da Lei n. 6.320, de 20 de dezembro de
1983, far-se-á mediante colheita representativa do estoque existente, a qual,
dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as
características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao
detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao
laboratório oficial credenciado.
§ 1° - A colheita
representativa do estoque existente, para análise fiscal, será feita mediante
lavratura, em três vias, de auto de
coleta de amostras que conterá:
a) nome e endereço do estabelecimento e/ou responsável;
b) nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, lote ou partida, prazo de validade, data de
fabricação e demais características identificadoras do produto apreendido;
c) local da coleta e data;
d) assinatura legível da autoridade de saúde e do detentor,
ou de duas testemunhas, caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado ou for
analfabeto, circunstância que será certificada no auto.
§ 2° -
As três vias do auto de coleta terão a seguinte destinação:
I – interessado;
II – laboratório oficial credenciado;
III – processo.
§ 3° - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita
de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial
credenciado, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou
do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 4° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se
ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para
presenciar a análise.
§ 5° - A autoridade de saúde competente lavrará laudo
minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório
oficial credenciado, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as
demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou
substância e à empresa fabricante.
§6° - Revelando a análise fiscal que o produto ou
substância é impróprio para o consumo, a autoridade de saúde lavrará o auto de
infração, caso não o tenha feito.
§ 7° - O infrator, discordando do resultado condenatório da
análise fiscal poderá, em separado ou juntamente com a defesa ou impugnação,
requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e
indicando seu próprio perito.
§ 8° - Da perícia de contraprova será lavrada ata
circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1a
via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 9° - A perícia de contraprova não será efetuada se houver
indicio de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese,
prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 10 - Aplicar-se- á, na perícia de contraprova, o mesmo
método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver
concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 11 - O infrator, havendo discordância entre os resultados
da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, poderá requerer, no
prazo de dez dias, novo exame pericial a ser realizado, em igual prazo, na
segunda amostra em poder do laboratório oficial credenciado.
Art. 41 - O Coordenador do Centro Administrativo Regional
de Saúde – CARS, determinará o arquivamento do processo e liberará o produto ou
substância, se a análise fiscal ou perícia de contraprova vier a considerá-lo
próprio para o consumo; ordenará ou tornará definitiva a sua interdição se as
análises e laudos concluírem pela condenação.
Art.42 - O
Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde – CARS, presidirá o
processo de que trata esta Seção, quando a apreensão ou interdição for
realizada na sua área de jurisdição.
Art. 43 - A autoridade de saúde ao realizar a apreensão de
amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não procederá à
interdição do produto ou substância, exceto nos casos em que sejam flagrantes
os indícios de alteração ou adulteração, hipótese em que a interdição é
obrigatória e terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 1° - A autoridade de saúde procederá à interdição do
produto ou substância, obrigatoriamente, quando resultarem provadas, em
análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentes que
impliquem falsificação ou adulteração.
§ 2° - A interdição do produto ou substância, e do
estabelecimento, como medida cautelar,durará o tempo necessário à realização de
testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em
qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias ou quarenta e oito horas para os
perecíveis, findo o qual serão automaticamente liberados, caso não penderem de
outra medida, ou de decisão condenatória.
Art. 44 - A autoridade de saúde, se for o caso, lavrará
termo de apreensão e de interdição, juntamente com o auto de infração, com
observância dos mesmos requisitos legais deste, especificando ainda a natureza,
quantidade, nome e/ou marca, tipo, lote ou partida, nome e endereço da empresa
e do detentor do produto.
Art. 45 - Os alimentos, bebidas, substâncias ou insumos e
outros, manifestamente deteriorados ou alterados, serão apreendidos e
inutilizados imediatamente, ressalvado o disposto no artigo 70 deste
Regulamento.
Art. 46 - No caso de partida de grande valor econômico,
assim considerado igual ou superior a 100 salários mínimos vigentes no Estado,
confirmada a condenação do alimento, bebida, produto ou substância em perícia
de contraprova, poderá o interessado solicitar nova retirada de amostras aplicando-se,
neste caso, adequada técnica de amostragem estatística.
Parágrafo único: Em se tratando de alimentos e bebidas, na
hipótese deste artigo, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice
de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total,
excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas.
Art. 47 - A inutilização de alimentos e bebidas de grande
valor econômico deverá ser levada ao conhecimento público, com os
esclarecimentos necessários, através da imprensa local ou regional, pela
autoridade que determinar a medida.
SEÇÃO IV
Do Auto de Imposição de Penalidade
Art. 48 - O Coordenador do Centro Administrativo Regional
de Saúde – CARS, ao julgar o auto de infração, ordenará a lavratura do auto de
imposição de penalidade, nos termos da decisão condenatória.
Art. 49 - O auto de imposição de penalidade será lavrado
em quatro vias, destinando-se a
primeira ao infrator, e conterá:
I - o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica
autuada e seu endereço;
II - o número e data do auto de infração respectivo;
III - a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e
o local;
IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;
V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - o prazo de quinze dias para interpor recurso ao Diretor de Vigilância
Sanitária do DSP, contado da ciência do autuado;
VII - a assinatura da autoridade autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta
circunstância pela autoridade autuante, com a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 50 - O Coordenador do Centro Administrativo Regional
de Saúde –CARS, fará com que o auto de imposição de penalidade contenha, em seu
texto ou anexo, mensagem educativa atinente à infração cometida, nos termos de
Norma Técnica específica, a ser baixada pela Diretoria de Vigilância Sanitária
do DSP.
Art. 51 - O Coordenados do Centro Administrativo Regional
de Saúde – CARS, sempre que necessário, e especialmente nos casos em que a
penalidade imposta for de apreensão, interdição ou inutilização de produto,
fará com que o auto de imposição de penalidade seja acompanhado do termo
respectivo, que especificará a sua natureza, quantitativa e qualitativa.
Art. 52 - O auto da imposição de penalidade de multa,
assinalará:
I - o número da UFR (Unidade Fiscal de Referência) em que
consiste a multa, com a advertência de que o valor sofre reajuste automático
até o dia do pagamento;
II - que o prazo para pagamento é de trinta dias a contar
da notificação, sob pena de cobrança judicial, nos termos do artigo 59, da Lei
n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983;
III - que se o infrator efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da notificação, com desistência tácita do
recurso, gozará de redução de vinte por cento no valor da multa, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983;
IV - que o recolhimento da multa deverá ser feito
exclusivamente em Exatoria Estadual, mediante Documento de Arrecadação – DAR;
V - a advertência de que o não pagamento da multa, após
esgotados os recursos e o prazo legal, impedirá a expedição ou renovação de
alvará de qualquer natureza, pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública, em
benefício do infrator.
Art. 53 - O infrator, na impossibilidade da efetivação da
providência a que se refere o inciso VIII do artigo 49, será notificado do auto
de imposição de penalidade pelo correio ou por edital, na forma do artigo 64 da
Lei n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 54 - O Coordenador do Centro Administrativo Regional
de Saúde - CARS, tendo em vista o benefício estabelecido pelo artigo 65 da Lei
n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983, nos casos em que a notificação do auto de
imposição de multa for feita pelo correio, providenciará a remessa imediata do
expediente ao infrator.
Art. 55 - A pessoa multada incumbe, para usufruir do
benefício do artigo 52, inciso III, deste Regulamento, fazer a prova de que o
pagamento está sendo feito dentro do prazo de vinte dias, quando notificada
pelo correio.
Art. 56 - O Direito-Geral do DSP, a requerimento do
interessado ou de qualquer pessoa que o represente, ouvidos o Coordenador do
CARS e o Diretor de Vigilância Sanitária do DSP, pode converter a pena de multa
em atividade educativa, nos casos de comprovada incapacidade econômica do
infrator.
§ 1° - A conversão
da multa em atividade educativa, de que trata este artigo, será da iniciativa
do Departamento Autônomo de Saúde Pública, nos casos em que, tendo a multa sido
lançada em Dívida Ativa, a sua cobrança judicial resultar frustrada por
inexistência de bens.
§ 2° - O
Diretor-Geral do DSP, poderá acrescer normas técnicas visando a melhor
aplicação deste artigo e seu §1º .
CAPÍTULO V
Do Recurso
Art. 57 - O infrator poderá, no prazo de quinze dias, a
contar da sua intimação, recorrer da decisão condenatória do Coordenador do
Centro Administrativo Regional de Saúde – CARS, e do auto de imposição de
penalidade respectivo, para o Diretor de Vigilância Sanitária do DSP.
Art. 58 - O Diretor de Vigilância Sanitária do DSP,
recebendo processo para reexame automático, nos termos do artigo 38, inciso II,
deste Regulamento, procederá da seguinte maneira:
I -ordenará a devolução dos autos para arquivamento no
Centro Administrativo Regional de Saúde – CARS, se entender que a decisão não
merece reparo;
II - abrirá visitas ao infrator para manifestar-se pelo
prazo de quinze dias, se entender que a decisão é passível de modificação;
III - devolverá os autos ao Coordenador do Centro
Administrativo Regional de Saúde – CARS, para regularização e nova decisão, se
o processo padecer de irregularidade que comprometa a validade do processo ou
do auto de imposição de penalidade, renovando-se, após, o prazo do recurso.
Art. 59 - O Diretor de Vigilância Sanitária do DSP poderá,
a seu critério, nos casos de maior complexidade, ou em que entender oportuno,
convocar o Conselho competente, previsto no artigo 9, deste Regulamento, para
deliberação e parecer.
Art. 60 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso
para o Diretor-Geral do Departamento Autônomo d Saúde Pública, no prazo de
vinte dias de sua ciência ou
publicação, em última instância administrativa.
Art. 61 - Não será admitido recurso enquanto não for cumprida
a obrigação subsistente, determinada por auto de intimação, cabendo à
autoridade julgadora certificar-se do fato, antes do julgamento.
Art. 62 - A autoridade competente para julgar o recurso
poderá, antes de decidi-lo, ouvir a autoridade recorrida, que reconsiderará ou
não a decisão.
Art. 63 - O infrator tomará ciência da decisão do recurso:
I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do
processo; ou
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta
registrada, ou através da imprensa oficial, sendo que, neste caso,
considerar-se-á efetivada cinco dias
após a publicação.
Art. 64 - Uma vez tornada irrecorrível a decisão, o
processo deverá ser encaminhado ao Diretor de Vigilância Sanitária, para
registro, após o que será devolvido ao Centro Administrativo Regional de Saúde
– CARS, para arquivamento.
CAPÍTULO VI
Da Execução das Penalidade
SEÇÃO I
Do Processamento das Multas
Art. 65 - O Coordenador do Centro Administrativo Regional
de Saúde – CARS, uma vez tornada definitiva a decisão condenatória, pela não
interposição ou seja rejeição dos recursos interpostos, receberá os autos e
tomará as seguintes providências:
I - notificará a pessoa multada, pessoalmente, pelo
correio, ou pela imprensa (se em lugar incerto e não sabido), informando que o
recolhimento deve ser feito exclusivamente na Exatoria Estadual e instruindo-a
sobre a forma e o prazo de pagamento;
II - feita a notificação, remeterá, com prova da realização
desta, uma via do auto de imposição de penalidade à Exatoria, para a cobrança.
Art. 66 - A Secretaria da Fazenda baixará normas e
orientações específicas para o recolhimento da multa e seu lançamento em Dívida
Ativa, nos casos de não pagamento.
Parágrafo único: A Secretaria da Fazenda encaminhará ao
Diretor de Vigilância do DSP, para fins de controle, uma via do Documento de
Arrecadação – DAR quitado, e relação periódica das muitas lançadas em Dívida
Ativa.
Art. 67 - O Diretor de Vigilância Sanitária do DSP manterá
controle dos casos em que a cobrança judicial resultar frustrada por
inexistência de bens, tendo em vista a conversão da multa em atividade
educativa.
Art. 68 - O Diretor de Vigilância Sanitária do DSP
informará ao Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde – CARS,
para fins de anotação no processo respectivo, a quitação da multa ou seu
lançamento em Dívida Ativa, bem como os casos em que a multa poderá ser
convertida em atividade educativa.
SEÇÃO II
Da Execução das
Penalidades de Inutilização de Produto, Cancelamento do Registro, Autorização,
Licença e Demais Penalidades
Art. 69 - Ultimada a instrução do processo, uma vez
esgotados os prazos para recursos sem apresentação da defesa ou apreciados os
recursos, o Diretor de Vigilância Sanitária tomará as providências seguintes:
I -fará publicar as penalidades aplicadas aos infratores da
legislação sanitária;
II - remeterá cópia do processo ao órgão federal
competente, nos casos em que a execução da penalidade e a legislação vigente o
exigirem;
III - velará pela execução da penalidade aplicada;
IV - providenciará as comunicações de aplicação de penalidades ou medidas
cautelares, quando necessário, a outros órgãos ou entidades da Administração
Pública.
Parágrafo único: A inutilização dos produtos e o
cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da
licença dos estabelecimentos, somente
ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 70 - Além do disposto no artigo 47, a inutilização dos
alimentos, bebidas, produtos e substâncias não será efetuada enquanto não ficar
constatado estarem impróprios para o consumo.
§ 1° - O Coordenador do Centro Administrativo Regional de
Saúde – CARS ou a autoridade de saúde que tiver a posse do processo para julgar
recurso, poderá, no caso de condenação do produto ou substância, cuja alteração
ou falsificação não implicarem em torna-lo impróprio para o consumo ou qualquer
uso, determinar ou autorizar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais.
§ 2° - O mesmo procedimento do parágrafo anterior será aplicado
aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros
alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja
procedência não possa ser comprovada.
§ 3° - Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em
estado de germinação, expostos à venda em estabelecimentos de gêneros
alimentícios, quando considerados impróprios para o consumo humano, não serão
inutilizados, desde que possam ser destinados ao plantio ou fins industriais, a
critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções.
§ 4° - Também não será inutilizado o alimento apreendido
quando possível de utilização na alimentação animal, plantio, ou fins
industriais não alimentícios, a critério da autoridade de saúde e observadas as
necessárias precauções.
§ 5° - O Coordenador do Centro Administrativo Regional de
Saúde – CARS, ou a autoridade que tiver a posse do processo em grau de recurso,
poderá promover a alienação por leilão, ou por qualquer outra forma legalmente
permitida, do produto ou substância de que se trata o "caput" deste
artigo, quando o seu aproveitamento não for viável ou não interessar às
entidades assistenciais , recolhendo-se a importância aos cofres públicos.
SEÇÃO III
Do Registro de Antecedentes
Art. 71 – O Diretor de Vigilância manterá registro de todos
os processos em que haja decisão condenatória definitiva, baixando as normas
técnicas necessárias para tal, homologadas na forma do artigo 73 da Lei n°
6.320, de 20 de dezembro de 1.983.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 72 – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 73 – Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de outubro de 1984.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado