DECRETO Nº 22.768, de 16 de julho de 1984

 

Autoriza a criação de Estação Ecológica na área constituída pela bacia de acumulação das Usinas de Bracinho e Piraí, nos municípios de Joinville e Schroeder.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC autorizada a criar uma Estação Ecológica na área constituída pela bacia de acumulação das Usinas Bracinho e Pirai, nos municípios de Joinville e Schroeder, com a área de 46.066,744,00 (quarenta e seis milhões, sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro) metros quadrados, responsabilizando-se por sua administração.

 

Art. 2º - As terras que compõem a área da Estação Ecológica, de propriedade da CELESC, formam um conjunto assim discriminado:

partindo do PP ao norte do lote 205, com a distância de 260,00 m (duzentos e sessenta metros) marca-se o ponto A. Deste ponto em direção ao norte com a distância de 300,00 m (trezentos metros( marca-se o ponto B. Deste segue até alcançar a serra no ponto de No. 39. Deste ponto, pelo cume da dita serra que é também a divisa das éguas da Bacia do Rio Bracinho, confrontando a partir da barra do Rio Macaco, com terras do Outorgante Vendedor, Domínio Dona Francisca seguindo sempre o cume da serra e divisas das águas, nos rumos que tomarem até a estação Nº. 361 da referida medição, quando confrontará com terras da Compradora a Empresa Sul Brasileira de Eletricidade S/A Imóveis do Piraí, seguindo pela linha seca até o ponto C. Deste, segue em direção ao Sul até o ponto D, com a distância de 3.250,00 m (três mil, duzentos e cinqüenta metros). Deste, em direção a Oeste com 1.560,00 m (um mil, quinhentos e sessenta metros) marca-se o ponto E. Em direção a Sul com a distância de 500,00 m (quinhentos metros) marca-se o ponto F. Deste, em direção a Oeste, distância de 2.200.00 m )dois mil e duzentos metros) marca-se o ponto G. Deste, segue com a distância de 1.486,00 m (um mil, quatrocentos e oitenta e seis metros) até encontrar novamente o divisor das éguas na estação Nº. 266. Deste ponto, continuará sempre seguindo pelo citado divisor das éguas, até encontrar a estação Nº. 10. Deste, segue até o ponto primitivo PP, fechando o polígono. Apresente gleba situa-se entre: 26º 15 30” e 26º 20’37” Latitude/Sul: 49º 00’30” e 49º 07’00” Latitude/Oeste.

 

Art. 3º - Ficam os órgãos integrantes do Governo do Estado de Santa Catarina autorizados a firmarem convênios com a CELESC, sempre por solicitação desta, objetivando à realização de estudos, à preservação e à defesa da Reserva Ecológica instituída pelo presente Decreto.

 

Art. 4º - Com o mesmo objetivo, fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, sempre no seu interesse, autorizada a firmar convênios com os órgãos do Governo Federal.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de julho de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO