Regulamenta a Lei nº 5.451, de 26 de junho
de 1978 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
93, incisos I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina, parágrafo
único do art. 28, da Lei nº 5.451/78 e demais dispositivos da Lei Federal nº
6.383, de 07 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - A discriminação das terras
devolutas, de domínio do Estado de Santa Catarina, obedecerá aos procedimentos
previstos neste decreto e na Lei Federal nº 6.383/76, observado o disposto no
art. 171 da Constituição Federal.
Art. 2º - Identificada a
necessidade de discriminar área de seu domínio, o Estado de Santa Catarina,
através do Secretário da Agricultura e Abastecimento e do Procurador Geral do
Estado, em conjunto, designará Comissão Especial, na forma e para os efeitos do
disposto no art. 2º. da Lei Federal nº 6.383/76,
compondo-se a Comissão de um Procurador do Estado e dois outros servidores
públicos, sendo um advogado da Procuradoria-Geral do Estado e um Engenheiro
Agrônomo, respectivamente nas funções de Presidente, Secretário e Membro
Técnico.
Art. 3º - A Comissão Especial dará início
aos trabalhos afetos à discriminação das terras, instruindo o pertinente
processo com memorial descritivo da área o qual conterá:
I - o perímetro com suas características e
confinância, certa ou aproximada, aproveitando, tanto
quanto possível, os acidentes naturais de sua conformação;
II - a indicação dos registros da
transcrição das propriedades;
III - o rol das ocupações conhecidas;
IV - o esboço circunstanciado da gleba a
ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico; e
V - outras informações de interesse.
Art, 4º. - Previamente à instauração do
procedimento discriminatório administrativo, a Comissão Especial determinará a
elaboração de croqui analítico da estrutura fundiária da gleba discriminada,
devendo servir-se de divulgação radiofônica, de jornal de circulação local e de
outros meios de comunicação, objetivando o comparecimento de tantos quantos
forem os ocupantes, para que não venham a alegar, posteriormente, ignorância ou
desconhecimento dos fatos.
Art. 5º. - Compete, prioritariamente, à
Comissão Especial, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em lei e
regulamentadas neste Decreto:
I - constituir o processo piloto da
discriminatória;
II - elaborar, publicar e
divulgar o Edital de Convocação;
III - comunicar aos Oficiais dos Registros
de Imóveis da jurisdição, a instauração do processo discriminatório
administrativo, para os fins do disposto no art. 31, da Lei nº 5.451/78;
IV - coligir os títulos de propriedade dos
imóveis rurais localizados na área discriminada, apurando sua legitimidade;
V - promover vistorias na área
discriminada para os fins do disposto no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei
Federal nº 6.383/76;
VI - elaborar, assinar e expedir os termos
de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º da Lei mencionada
no item anterior;
VII - promover as medidas próprias e
necessárias à perfeita delimitação da área a ser discriminada, na forma do
disposto no art. 8º deste Decreto; e
VIII - ouvir a FATMA - Fundação de Amparo
à Tecnologia e ao Meio Ambiente, quanto aos interesses da preservação
ambiental.
Art. 6º - Atendidas as exigências do art.
3º, da Lei Federal nº 6.383/76, a Comissão Especial instaurará o procedimento
discriminatório.
Art. 7º - Separadas as terras públicas das
particulares, promoverá a Comissão Especial a
arrecadação daquelas de domínio do Estado, com observância do disposto nos arts. 8º e 9º, deste Decreto, indicando, nominalmente, à COLECATE, os ocupantes passiveis de serem legitimados,
visando às providências prescritas no § 3º do art. 10 deste Regulamento.
§ 1º - A faixa de 15 (quinze) metros às
margens dos rios e lagos públicos pertencentes ao domínio do Estado (Decreto
Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934), bem como as terras recobertas por
florestas de preservação permanente (art. 2º da Lei nº 4.771/65 combinado com o
art. 18, da Lei nº 6.938/81), e as áreas consideradas de proteção especial pela
Lei Estadual nº 5.793, de 15 de outubro de 1981, serão também arrecadadas e
excluídas da legitimação de posse.
§ 2º - Para os fins do disposto no
parágrafo anterior será ouvida a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente,
à qual competirá indicar as áreas de interesse à preservação ambiental.
Art. 8º - A arrecadação a que se refere o
artigo anterior, se fará através de termo de arrecadação específico, o qual
constará de edital de intimação de terceiros interessados ou ocupantes,
eventualmente não-cadastrados, com o prazo de 15 (quinze) dias, no qual
deverão, aqueles que discordarem, impugná-lo.
§ 1º - O edital a que se refere o presente
artigo, será publicado por uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de
circulação local se existir, podendo ser divulgado radiofonicamente.
§ 2º - O prazo de 15 (quinze) dias
começará a fluir a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Do Termo de Arrecadação constará o
memorial descritivo da área arrecadada com ângulos, limites e confrontações,
bem como referência à respectiva planta da gleba que ficará arquivada e sob a
guarda da COLECATE.
Art. 9º - Sendo impugnado o Termo de
Arrecadação, será constituído processo individual e
verificando-se, pelo exame das alegações e documentos apresentados, tratar-se
de área pertencente ao domínio particular, será a mesma excluída da
arrecadação.
§ 1º - Não sendo impugnado no prazo
estabelecido no artigo anterior ou sendo a impugnação rejeitada pela Comissão,
serão remetidos à COLECATE o Termo de Arrecadação e a
planta da área arrecadada para o registro em livro próprio, e posterior
expedição das licenças de ocupação àqueles que preencherem os requisitas
necessários à legitimação.
§ 2º - As licenças de ocupação serão
registradas em livro individualizado.
§ 3º - Em se tratando de áreas de domínio
público, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 7º deste Decreto, serão
as mesmas registradas em livro distinto dos antes especificados.
Art. 10 - Levantada
cadastralmente a estrutura fundiária da área
discriminada, os ocupantes de terras públicas, que as tenham tornado produtivas
com seu trabalho e o de sua família, farão jus à legitimação de área contínua
de até 100 (cem) hectares, desde que preencham os requisitos exigidos pelo art.
29 da Lei Federal nº 6.383/76, dentre os quais:
I - que não seja proprietário rural; e
II - que comprove a morada permanente e a
cultura efetiva pelo prazo não inferior a 1 (um) ano.
§ 1º - A legitimação de que trata este
artigo, consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo de
mais 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período,
findo o qual o ocupante terá preferência para a aquisição do lote, satisfeitos
os requisitos de morada permanente e cultura efetiva e comprovada a sua
capacidade de tornar a área produtiva.
§ 2º - A Licença de Ocupação será
intransferível “inter vivos” ou “causa mortis” e
inegociável, não podendo, também, ser objeto de penhora e arresto, outorgando,
todavia, ao seu detentor, acesso ao crédito rural perante os órgãos financeiros
oficiais.
§ 3º - As Licenças de Ocupação serão
expedidas pela Coordenação de Legitimação de Terras Devolutas do Estado -
COLECATE e firmadas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento e pelo
Coordenador da COLECATE.
Art. 11 - Os requerimentos de legitimação,
concessão, compra ou qualquer outra forma de aquisição de terras públicas em
tramitação na COLECATE, na data deste Decreto, cujos interessados preencham os
requisitos nele contidos poderão originar Licença de Ocupação, respeitados o
limite máximo de 100 (cem) hectares, e o prazo de validade previsto no § 1º do
art. 10, durante o qual será promovida a discriminação da gleba onde se
inscreva a área, objeto do requerimento.
Art. 12 - As Licenças de Ocupação que
vierem a ser expedidas com fulcro e na forma deste
Decreto, não ensejarão a emergência de nenhum direito ou quaisquer
expectativas, ressalvada a preferência para a aquisição àquele que ocupe área
objeto de Licença de Ocupação, concluído, plenamente, o procedimento
discriminatório.
Art. 13 - Os eventuais saldos de áreas que
forem apurados após expedidas todas as Licenças de
Ocupação sobre a gleba discriminada, serão destinados ao desenvolvimento de
projetos futuros de regularização fundiária, inclusive por assentamento,
ressalvadas as áreas necessárias à preservação ambiental.
Art. 14 - A Secretaria da Agricultura e
Abastecimento, através da COLECATE, prestará apoio administrativo e financeiro
à Comissão Especial, destinando-lhe recursos financeiros e os demais meios
necessários à viabilização do processo discriminatório.
§ 1º - O apoio administrativo e financeiro
a que se refere este artigo, compreende:
I - atendimento com pessoal, sempre que
solicitado pela Comissão Especial;
II - pagamento de diárias e demais
despesas vinculadas ao procedimento, inclusive de viagens e publicações
diversas;
III - fornecimento de material
técnico, de consumo, equipamentos e veículos; e
IV - colocar à disposição o espaço físico
e todo o mobiliário indispensável à instalação da unidade.
§ 2º - Os recursos advindos de convênios e
que se destinem ao desenvolvimento de procedimentos discriminatórios, serão
administrados pela COLECATE.
Art. 15 - Cumprirá à Procuradoria-Geral do
Estado a prestação de todo apoio jurídico às Comissões Especiais que forem
instituídas para os fins deste Decreto, competindo-lhe:
I - indicar o Presidente e o Secretário
das Comissões Especiais; e
II - patrocinar, perante o Poder
Judiciário, as ações de natureza contenciosa que versem sobre a legitimidade ou
a legalidade de eventuais títulos de propriedade apurados no procedimento
discriminatório.
Parágrafo único - Os títulos de
propriedade, cuja legitimidade for posta em dúvida pela Comissão Especial,
serão apartados e constituirão os elementos fundamentais
à propositura de ação discriminatória judicial, o que se dará imediatamente
após a expedição das Licenças de Ocupação sobre a área discriminada
administrativamente.
Art. 16 - As convocações de Ocupantes da
gleba discriminada e de terceiros que sobre a mesma detenham interesses, se
farão com observância dos prazos estabelecidos pela Lei º 6.383/76.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 29 de junho de 1984.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado