DECRETO Nº 22.586, de 27 de junho de 1984
Aprova o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 93 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor em
1º de julho de 1984.
Art. 3º - Ficam revogados os artigos 1º a 227 da
Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, aprovada
pelo Decreto nº 16.792, de 11 de maio de 1982, bem como suas Alterações
posteriores e demais disposições em contrário.
Florianópolis, em 27 de junho de 1984.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
ÍNDICE DO REGULAMENTO DE NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ARTS.
PARTE I – Das
Normas Gerais
TÍTULO I – Da Legislação
Tributária..................................................1º
CAPÍTULO I – Das Leis e
Decretos..........................................2º a 6º
CAPÍTULO II – Das Normas Complementares................................7º
CAPÍTULO III – Da Vigência da Legislação Tributária
Seção I – Da vigência no Espaço....................................................8º
Seção II – Da Vigência no
tempo.........................................9º/10/11
CAPÍTULO IV – Da Aplicação da Legislação Tributária..........12/13
CAPÍTULO V – Da Interpretação e Integração da
Legislação Tributária....................................14 a 21
TÍTULO II – Da Obrigação Tributária
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais..................................22 a
28
CAPÍTULO II – Do Fato Gerador............................................25
a 28
CAPÍTULO III – Do Sujeito Ativo..................................................29
CAPÍTULO IV – Do Sujeito Passivo.
Seção I – Das Disposições Gerais..........................................30 a 32
Seção II – Da
Solidariedade......................................................33/34
Seção III – Da Capacidade
Tributária............................................35
Seção IV – Do Domicílio
Tributário..............................................36
CAPÍTULO V – Da Responsabilidade Tributária
Seção I – Da Disposição Geral.......................................................37
Seção II – Da Responsabilidade dos Sucessores....................38 a 42
Seção III – Da Responsabilidade de Terceiros..........................43/44
Seção IV – Da Responsabilidade por Infrações......................45 a 47
TÍTULO III – Do Crédito Tributário
CAPÍTULO I – Das Disposições
Gerais...................................48 a 50
CAPÍTULO II – Da Constituição do Crédito Tributário
Seção I – Do Lançamento........................................................51 a 55
Seção II – Das Modalidades de Lançamento...........................56 a 60
CAPÍTULO III – Da Suspensão do Crédito Tributário.
Seção I – Das Disposições
Gerais...................................................61
Seção II – Da Moratória..........................................................62 a 67
CAPÍTULO IV – Da Extinção do Crédito Tributário
Seção I – Das Modalidades de
Extinção.........................................68
Seção II – Do Pagamento........................................................69 a 76
Subseção I – Do Pagamento Parcelado...................................77 a 79
Subseção II – Do Pagamento Indevido...................................80 a 87
Seção III – Da
Compensação..........................................................88
Seção IV – Da Transação e da Remissão...................................89/90
Seção V – Da Prescrição e da
Decadência.................................91/92
CAPÍTULO V – Da Exclusão de Crédito Tributário.
Seção I – Das Disposições Gerais...................................................93
Seção II – Da
Isenção..............................................................94 a 98
Seção III – Da
Anistia............................................................99 a 102
CAPÍTULO VI – Das Garantias e Privilégios do
Crédito Tributário
Seção I – Das Disposições Gerais.......................................103 a 105
Seção II – Das Preferências.................................................106 a 113
TÍTULO IV – Da Administração Tributária
CAPÍTULO I – Da Fiscalização............................................114
a 123
CAPÍTULO II – Do Processo Fiscal
Subseção I – Da Representação...........................................124 a 127
Subseção II – Da Notificação..............................................128 a 130
Seção II – Dos Processos Contenciosos
Subseção I – Das Disposições Gerais..................................131 a 136
Subseção II – Das Contestações.............................................137/138
Subseção III – Das Reclamações.........................................139 a 143
Seção III – Dos Recursos
Subseção I – Do Recurso Voluntário...................................144 a 148
Subseção II – Do Recurso de Oficio.......................................149/150
Subseção III – Do Pedido de Reconsideração................................151
Seção IV – Da
Consulta.................................................................152
CAPÍTULO III – Do Julgamento de Processos Contenciosos.
Seção I – Das Disposições Gerais........................................153 a 155
Seção II – Do Julgamento em Primeira Instância................156 a 160
Seção III – Do Julgamento em Segunda Instância
Subseção I – Do Conselho Estadual de Contribuintes.........161 a 168
Subseção II – Das Decisões de Segunda Instância...............169 a 181
Subseção III – Do Representante da Fazenda Estadual...........182/183
CAPÍTULO IV – Da Execução das Decisões
Definitivas................184
CAPÍTULO V – Da Divida Ativa
Seção I – Das Disposições Preliminares...............................185 a 188
Seção II – Da Inscrição de Dvida e Expedição de
Certidão..................................................................189
a 191
Seção III – Da Cobrança Amigável e Judicial......................192 a 199
Seção IV – Do Controle e Fiscalização da Dívida Ativa.........200/201
Seção V – Da Adjudicação de
Bens................................................202
Seção VI – Da Guia Judicial de
Recolhimento...............................203
Seção VII – Das Disposições
Gerais........................................204/205
CAPÍTULO VI – Das Certidões Negativas.............................206 a 212
CAPÍTULO VII – Das
Intimações....................................................213
PARTE II – Do
Sistema Tributário
TÍTULO I – Dos Tributos
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais.................................214
a 219
CAPÍTULO II – Da Competência Tributária..........................220 a 222
CAPÍTULO III – Das Limitações da Competência
Tributária....................................................223 a 226
CAPÍTULO IV – Dos Prazos............................................................227
REGULAMENTO
DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
PARTE I
Das Normas Gerais
TÍTULO I
Da Legislação Tributária
Art. 1º - A Legislação Tributária Estadual compreende
as leis, os decretos e as normas complementares que,versem, no todo ou em
parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
CAPÍTULO I
Das Leis Decretos
Art. 2º - Somente a lei pode estabelecer:
I - instituição de tributo ou sua extinção;
II - majoração de tributo ou sua redução;
III - definição
de fato gerador da obrigação tributária principal;
IV - fixação de
alíquotas e das respectivas bases de cálculo;
V - definição de infrações e, cominação de
pena1idades;
VI - exclusão, suspensão e extinção do
crédito tributário, bem como redução ou dispensa de penalidades.
§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso
II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
Art. 3º - O disposto no inciso VI do artigo 2º não se aplica aos benefícios fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 4º - Nenhuma ação ou omissão será punida como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente à data da sua prática.
Parágrafo único - A lei tributária poderá cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrarias à legislação tributária, quando para elas não seja prevista penalidade específica.
Art. 5º - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 6º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas.
CAPÍTULO II
Das Normas Complementares
Art. 7º - São normas complementares da legislação
tributária:
I - as circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas, métodos, processos, usos e costumes, de observância reiterada por parte das autoridades fazendárias estaduais, desde que não contrários à legislação tributária;
IV - os convênios celebrados pelo Estado, com a União ou com outros Estados, desde que versem sobre matéria fiscal.
Parágrafo único - A observância das normas
referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros
de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO III
Da Vigência da Legislação Tributária
SEÇÃO I
Da Vigência no Espaço
Art. 8º - A legislação tributária estadual
obrigará em todo o território do Estado de Santa Catarina, ou fora dele, nos
limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que
participe o Estado.
SEÇÃO II
Da Vigência no Tempo
Art. 9º - A vigência, no espaço e no tempo, da
legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas
jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 10 - Salvo disposição em contrário, entram em
vigor:
I - as leis e os decretos, 45 (quarenta e cinco)
dias após sua publicação;
II - os atos referidos no inciso I do artigo 7º,
na data da sua publicação;
III - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 7º, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
IV - os convênios, na data neles prevista.
Art. 11 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado
sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do
início do exercício financeiro.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação da Legislação Tributaria
Art. 12 - A legislação tributária aplica-se,
imediatamente, aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido
início, mas não esteja completa, nos termos do artigo 27.
Art. 13 - A legislação tributária aplica-se a ato
ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de definí-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO V
Da Interpretação e Integração da
Legislação Tributária
Art. 14 - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art.15 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Art. 16 – O emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Art. 17 – O emprego da eqüidade não poderá
resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.
Art. 18 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 19 - A legislação tributária não poderá alterar, a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constituições Federal e Estadual para definir ou limitar a competência tributária estadual.
Art. 20 – Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 21 - A Lei tributária que defina infrações,
ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
em caso de dúvida, quanto:
I - à capitulação
legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua
graduação
TÍTULO II
Da Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 22 - Obrigação tributária é a relação
jurídica de direito público que ocorre entre o Estado e as pessoas naturais ou
jurídicas de direito público ou privado, subordinadas à legislação tributária
ou às quais esta seja aplicável.
Parágrafo único - A obrigação tributária é de natureza pessoal, ainda que seu cumprimento seja assegurado por garantia real.
Art. 23 - A obrigação tributaria é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e
se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 24 - A obrigação acessória, pelo simples fato
de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à
penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 25 - Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 26 - Fato gerador da obrigação necessária é
qualquer situação que, na forma legislação aplicável, impõe a prática ou
atenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 27 - Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produzam os efeitos que, normalmente lhe
são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica,
desde o momento em que esteja definitivamente ente constituída, nos termos do
direito aplicável.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II, os
atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento
de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento
da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 28 - A definição legal do fato gerador á
interpretada, abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza
do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Ativo
Art. 29 - Sujeito ativo da obrigação tributária é
o Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 30 - Sujeito passivo da obrigação principal é
a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na legislação
tributária.
Art. 31 - Sujeito passivo da obrigação acessória é
a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 32 - Salvo disposição de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Estadual, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Da Solidariedade
Art. 33 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas na
legislação tributária.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste
artigo não comporta beneficio de ordem.
Art. 34 – Salvo disposição de lei em contrário,
são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Da Capacidade Tributária
Art. 35 - A capacidade tributaria passiva
independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a
medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Do Domicílio Tributário
Art. 36 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições, no território do Estado.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - É licito à Fazenda recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do Parágrafo anterior.
§ 3º - O domicílio tributário será consignado nas petições interpostas pelo contribuinte, bem como nos documentos fiscais a cuja emissão esteja obrigado.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Da Disposição Geral
Art. 37 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo,
a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento, total ou parcial, da referida obrigação.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 38 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e, bem assim, os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 39 – São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujos”, até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou
da meação.
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de
cujos” até a data da abertura da sucessão.
Art. 40 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 41 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob nome ou firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
Art. 42 – O disposto nesta seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos e, aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 43 - Nos casos de impossibilidade de
exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos
devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ele ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 44 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 45 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 46 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram, direta e exclusivamente, de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no artigo 43,
contra aquelas por quem respondeu;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.
Art. 47 - A responsabilidade é excluida pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
TÍTULO III
Do Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 48 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 49 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrígação tributária que lhes, deu origem.
Art. 50 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 51 - Lançamento é o procedimento
administrativo destinado a constituir o crédito tributário, mediante a
verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a
determinação da matéria tributável, o cálculo do tributo devido, e
identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade
pecuniária.
Parágrafo único - O exercício do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 52 - Salvo disposição de lei eu contrário,
quando o valor tributário esteja expresso em moedas estrangeira, no lançamento
far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador da obrigação.
Art. 53 - O lançamento reporta-se à data
da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a
legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando
os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando aos
créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, no último caso, para
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art. 54 - O lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - reclamação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício de autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo 59.
Art. 55 - A modificação introduzida de ofício ou
em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente
pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 56 - O lançamento é efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Art. 57 - A retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento.
Parágrafo único - Os erros contidos a declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pelo servidor a quem
competir a revisão daquela.
Art. 58 - Quando o cálculo do tributo
tenha por base ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada,
em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 59 - O lançamento é efetivado e revisto de
ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por
quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributaria;
III - quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de
esclarecimento formulado pais autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou
omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como
sendo e declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento
anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamanto só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Estadual.
Art. 60 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º - O pagamento antecipado, pelo obrigado, nos
termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo
anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 4º - fixado em 5 (cinco) anos o prazo para homologação, contado da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 61 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos;
IV - a concessão de liminar em mandado de segurança;
V - o decreto de desapropriação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso,ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Da Moratória
Art. 62 - A moratória dependerá de lei, tanto em caráter geral, como em caráter individual, ressalvado o disposto no artigo 3º.
Art. 63 - A lei que conceder a moratória
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições de sua concessão;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) atribuição de competência à autoridade
administrativa, para fixar o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso I;
c) as garantias devidas beneficiado, no caso de
concessão do favor em caráter individual;
d) área de sua aplicabilidade.
Art. 64 - Salvo disposição de lei em contrário, a
moratória somente abranger créditos definitivamente constituídos á dai da lei
que a conceder, ou cujo lançamento tenha sido iniciado aquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Art. 65 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito:
I - com imposição das penalidades cabíveis, nos
casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem
imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I, o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito â cobrança do crédito; no caso do inciso II, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 66 - A moratória decretada pela União, nos
termos do disposto na letra “b” do inciso I do artigo 152 da Lei 5.172, de 25
de outubro de 1966, atenderá ao disposto em ato próprio e será integrada à
legislação estadual mediante decreto do Poder Executivo
Art. 67 - A moratória não aproveitará, sob
hipótese alguma, aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou
de terceiro em beneficio daquele.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO X
Das Modalidades de Extinção
Art. 68 - Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de
depósito em renda ordinária;
VII - a homologação do lançamento, nos casos de
pagamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 60 e seus parágrafos 1º
e 4º;
VIII- a
consignação em pagamento, nos termos do disposto no artigo 76;
IX - a decisão irreformável proferida em
instância administrativa, favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária;
X - a decisão judicial passada em julgado,
favorável ao sujeito passivo da obrigação tributário.
Parágrafo único - A extinção total ou parcial do
crédito não impede a posterior verificação da exatidão de sua constituição, nos
termos do disposto nos artigos 53 e 59.
SEÇÃO II
Do Pagamento
Art. 69 - A imposição de penalidade não
elide o pagamento integral de crédito tributário.
Art. 70 - O recolhimento de um crédito não importa
em presunção de pagamento
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes
ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 71 - O pagamento deverá ser efetuado na
repartição do domicílio tributário do sujeito passivo da obrigação principal ou
em qualquer das agências bancárias, autorizadas.
Art. 72 - Quando não expressamente fixado na
legislação tributária, o termo final do prazo para pagamento do crédito fiscal
coincidirá com o trigésimo dia subseqüente a data da ocorrência do fato
gerador.
Art. 73 - O pagamento será efetuado em moeda
corrente ou em cheque nominativo.
Parágrafo único - Nos casos de pagamento em cheque
nominativo considera-se extinto o crédito fiscal somente após o resgate do
mesmo, pelo sacado.
Art. 74 - Atendendo à conveniência do Estado,
poderá o Poder Executivo adotar ou permitir o pagamento em estampilha, papel
selado ou por processo mecânico.
§ 1º - O crédito pagável em estampilha será
considerado extinto com a inutilização regular daquela, assim se compreendendo
a aposição, a manuscrito ou por carimbo, do nome do respectivo município e da
data da inutilização, ressalvado o disposto no artigo 60.
§ 2º - A perda ou destruição da estampilha, ou o
erro no pagamento por esta modalidade, não dá direito à restituição, salvo se o
erro puder ser, em processo regular, imputado a Agente Fiscal.
§ 3º - O pagamento em papel selado ou por processo
mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art. 75 - Existindo simultaneamente dois ou mais
débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de
direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes
de penalidade pecuniária, será determinada a imputação de acordo com as
seguintes regras, na ordem enunciada:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação
própria e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, à contribuição de melhoria,
depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 76 - Admitir-se-á a consignação judicial em
pagamento nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação deste
pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento
de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito publico, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º - Somente se aceitará o pagamento na forma
prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o
crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO I
Do Pagamento Parcelado
Art. 77 - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos tributários vencidos.
§ 1º - O pagamento será decomposto em parcelas mensais, com vencimentos sucessivos e o numero delas não excederá de 48 (quarenta e oito).
§ 2º - A interrupção no pagamento de qualquer das parcelas causará a suspensão do benefício, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.
§ 3º - o parcelamento de créditos tributários referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias atenderá a disciplinamento próprio.
Art. 78 - O benefício será concedido pelo Secretário da Fazenda, mediante despacho exarado em petição interposta pelo devedor.
Art. 79 - Não se conhecerá de petição interposta em data posterior ao termo final do prazo concedido para pagamento do crédito tributário.
SUBSEÇÃO II
Do Pagamento Indevido
Art. 80 - O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de
tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no
parágrafo 2º do artigo 74, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 81 – A restituição de tributos que comportem,
por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 82 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em.julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º - Na restituição de quaisquer créditos tributários pagos indevidamente, bem como na devolução de depósito administrativo ou judicial decorrente de notificação fiscal, os valores serão atualizados monetariamente.
Art. 83 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 80, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do mesmo artigo, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 84 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Estadual.
Art. 85 - A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda, em processo de curso regular, iniciado pelo sujeito passivo, e no qual se declare e prove:
I - a tempestividade do pedido;
II - a efetiva ocorrência de qual quer das
hipóteses previstas no artigo 80;
III - a efetiva assunção do encargo, se verificada a hipótese prevista no artigo 81.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica à restituição de tributos ou muitas exigidas de ofício, quando o
lançamento tiver sido modificado em virtude de reclamação ou recurso do sujeito
passivo, hipótese em que a própria autoridade ou órgão que proferir a decisão
determinará a restituição, sob a forma de crédito fiscal ou em espécie.
Art. 86 - Sempre que possível a reutilização do tributo, a restituição será feita sob a forma de crédito do mesmo.
Art. 87 - Nenhuma restituição será efetivada sem que seja recolhida a taxa de serviços gerais.
SEÇÃO III
Da Compensação
Art. 88 - A lei poderá permitir a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e/ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante não deverá sofrer redução maior que o valor correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
SEÇÃO IV
Da Transação e da Remissão
Art. 89 - Ressalvado o disposto no artigo 3º, a lei poderá facultar a declaração de extinção do crédito tributário por transação ou remissão.
§ 1º - A transação poderá ser celebrada mediante requerimento do interessado, nos autos, ouvida a representação judicial da Fazenda, obedecidas as seguintes condições:
I - com redução do montante do crédito tributário:
a) quando o contribuinte não possuir bens
suficientes para garantir a liquidação judicial do crédito tributário, desde
que seja paga importância igual ou superior à da avaliação judicial ou
extrajudicial dos bens existentes;
b) quando o contribuinte for devedor a outras entidades de direito público interno, por créditos privilegiados nos casos em que o prosseguimento da execução implique em perda total ou parcial do crédito do Estado, até o montante dessas perdas;
II - mediante assunção do débito por terceiros, que se responsabilizem, judicialmente, pelo seu pagamento integral ou com as reduções previstas no item anterior, quando verificadas as condições nele estabelecidas;
III - mediante compensação com saldos credores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, legitimamente acumulados.
§ 2º - O representante judicial da Fazenda somente poderá transigir, após autorização expressa do Procurador Geral da Fazenda.
§ 3º - No caso de remissão, total ou parcial, a
lei determinará o atendimento:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito
passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito
tributário;
XV - a considerações de equidade em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do Estado.
§ 49 - A declaração da extinção é da competência
do Secretário da Fazenda e será expressa, fundamentadamente, em processo
regular.
Art. 90 - A extinção do crédito tributário por
remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto
no artigo 65.
SEÇÃO V
Da Prescrição e da Decadência
Art. 91 - O direito da Fazenda Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer. medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 92 - A ação para cobrança do crê dito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
Da Exclusão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições em Gerais
Art. 93 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário
não dispensará o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Da isenção
Art. 94 - Ressalvado o disposto no artigo 3º, a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitou exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Estado, em função de condições a ela peculiares.
Art. 95 - Salvo disposição de lei em contrário, a
isenção não é extensiva:
I - As taxas e As contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art. 96 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Art. 97 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão.
Parágrafo único - Tratando-se de tributo lançado
por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado
antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período, para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção.
Art. 98 - A concessão de isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 65.
SEÇÃO II
Da Anistia
Art. 99 - Ressalvado o disposto no artigo 3º, a anistia somente será concedida por lei, abrangendo apenas as infrações cometidas anteriormente à sua vigência e não se aplicará:
I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 100 - A anistia poderá ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do
Estado, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição
de pagamento de tributo no prazo fixado.
Art. 101 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Art. 102 - O despacho referido no artigo anterior não gerará direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 65.
CAPÍTULO VI
Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 103 - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 104 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas da qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 105 – Presume-se fraudulenta a alienação ou onerarão de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Estadual por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
SEÇÃO II
Das Preferências
Art. 106 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvado os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 107 - A cobrança judicial do crê dito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - O concurso de preferência
somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte
ordem:
I - União,
II - Estados, Distrito Federal e Territórios,
conjuntamente e “pro-rata”.
III - Municípios, conjuntamente e “pro-rata”.
Art. 108 - São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
§ 1º - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Estadual.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos
processos de concordata.
Art. 109 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários, vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 110 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 111 - Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos re1ativos à sua atividade econômica.
Art. 112 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida, sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.
Art. 113 - Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição estadual ou autarquia celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Da Administração Tributária
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art. 114 - A aplicação da legislação tributária estadual será fiscalizada pelos, Agentes da Coordenação de Fiscalização e Tributação, exceto no que se refere à taxa judiciária.
§ 1º - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem do imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal.
§ 2º - Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre os papéis e documentos submetidos à sua apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.
Art. 115 - São de exibição obrigatória ao Fisco os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, e bem assim as mercadorias dos comerciantes, industriais ou produtores.
Parágrafo único - Em caso de recusa, poderá o Agente Fiscal lacrar os móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou. Da ocorrência se lavrará termo.
Art. 116 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.
Parágrafo único - Os livros de escrituração fiscal instituídos pela 1egislação tributária e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 117 - O Agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento.
§ 1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, modelo 6, ou em separado, a critério da autoridade lançadora.
§ 2º - Quando lavrados em separado, entregar-se-á cópia, contra recibo,à pessoa sujeita á fiscalização.
§ 3º - É fixado em até 60 (sessenta) dias o prazo
para a conclusão dos trabalhos fiscais quando se tratar de firma com um único
estabelecimento e em 90 (noventa) dias quando se tratar de firma com mais de um
estabelecimento.
§ 4º - Os prazos previstos no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma ou mais vezes, por igual período, a critério do Inspetor Regional de Tributos, cientificando-se o sujeito passivo.
§ 5º - São dispensados os termos de início e de encerramento:
I - na exigência de crédito tributário, declarado no livro “Registro de Apuração do ICM”;
II - na fiscalização motivada por pedido de baixa.
§ 6º - Na fiscalização de mercadorias em trânsito, será lavrado Termo de Ocorrência, entregando-se cópia, mediante recibo, ao sujeito passivo ou seu representante, indicando a data da verificação, as irregularidades encontradas e as providências fiscais adotadas.
Art. 118 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes do Fisco todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de oficio;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de
bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários ou
liquidatários;
VII - os transportadores.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 119 - Além da competência para notificar, efetuar lançamentos de ofício, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos poderá a Fazenda, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária,
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas
ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de força pública, estadual
ou federal, quando forem os agentes vitimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
Parágrafo único - Pode o contribuinte, se o
desejar, fornecer, em substituição aos livros e documentos exigidos pelos
Agentes do Fisco, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas.
Art. 120 - Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre e
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 121 - A Fazenda Estadual permutará informações de natureza fiscal com a Fazenda Pública das demais entidades tributantes, na forma estabelecida em convênio ou, independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 122 - Para fim de levantamento fiscal, as repartições públicas do Estado, as suas autarquias e as sociedades de economia mista, das quais o Estado detenha o controle acionário, franquearão aos Agentes do Fisco todos os seus arquivos e documentos, sem a menor restrição.
Art. 123 - Aos Agentes do Fisco é assegurado porte de arma, livre do pagamento de qualquer tributo ou emolumento.
CAPÍTULO II
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO I
Da Representação
Art. 124 - Qualquer pessoa poderá representar ao Fisco contra toda ação ou omissão contrária a disposições da legislação tributária.
Art. 125 - De igual instituto se vale o Agente do Fisco para solicitar:
I - cancelamento de regime ou controle especial
estabelecido em benefício do sujeito passivo;
II - cancelamento ou suspensão de isenção;
III - cancelamento de inscrição.
Art. 126 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor. Será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 127 - Recebida a representação, a autoridade que concedeu o regime ou controle especial, a isenção ou inscrição determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do denunciado, para fim de cominação de penalidade ou de arquivamento da representação.
Parágrafo único - Ao aplicar a penalidade, a autoridade competente concederá o prazo, nunca inferior a 8 (oito) dias, para a apresentação de contestação.
SUBSEÇÃO II
Da Notificação
Art. 128 - Constatada omissão de pagamento ou sonegação de tributos, ou verificada a ocorrência de infração à legislação tributária, será expedida Notificação Fiscal, contra o sujeito passivo.
§ 1º - A Notificação Fiscal será também emitida no caso de denúncia espontânea de crédito tributário, quando o mesmo for parcelado e o contribuinte interromper o pagamento do parcelamento.
§ 2º - O prazo para pagamento do crédito tributário lançado em Notificação Fiscal é de 10 (trinta) dias, contados da data do ciente.
Art. 129 - A Notificação, de modelo oficial, será
emitida em 4 (quatro) vias,
no mínimo, por decalque a carbono e conterá, além de outros julgados
necessários, os seguintes elementos:
I - nome e endereço do notificado;
II - número de inscrição esta dual, sempre que
existente;
III - local e data da expedição;
IV - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
V - identificação do tributo e seu montante;
VI - montante das multas cabíveis e o dispositivo
que as comine;
VII - prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser feito o recolhimento ou apresentada a reclamação;
VIII - assinaturas do sujeito pai alvo e do Agente Fiscal notificante.
§ 1º - A recusa da assinatura da notificação pelo
sujeito passivo a ele não aproveita nem prejudica.
§ 2º - As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 3º - O valor do crédito tributário poderá ser expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’S)
§ 4º - Na conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão considerado as duas primeiras casas decimais, abandonando-se as demais.
§ 5º - A quantidade de ORTN’s em que foi convertido o credito tributário será reconvertida em moeda corrente, pelo valor nominal desses títulos, vigente na data do pagamento.
Art. 130 - As 4 (quatro) vias da Notificação serão encaminhadas:
I - a primeira, para a Coordenação de Fiscalização e Tributação;
II - a segunda, para a repartição em que deve ser feito o recolhimento das importâncias exigidas;
III - a terceira, para o notificado;
IV - a quarta, para a Inspetoria Regional de Tributos da respectiva região.
SEÇÃO II
Dos Processos Contenciosos
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 131 - Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária.
§ 1º - As falhas do processo não constituirão
motivo de nulidade, sempre que existam elementos que permitam suprí-las, sem
cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º-A autoridade a quem incumbe o preparo ou o
julgamento do processo, se constatar qualquer erro ou omissão, o devolverá ao
funcionário responsável ou interessado para sanar o vício, reabrindo os prazos
para defesa, se couber.
§ 3º - A apresentação do processo a autoridade
incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser
encaminhada de oficio à autoridade competente.
Art. 132 - Os processos contenciosos serão
organizados pelas Inspetorias Regionais de Tributos, na forma de autos forenses
e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as
seguintes normas:
I - qualquer referência a elementos constantes do
processo deverá ser feita com indicação precisa do número da tolha em que se
encontrem registrados;
II - em caso de referência a elementos constantes
de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do
número do processo em que estiver a folha citada;
III - renumeração e rubrica a tinta, nos casos de
reorganização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se
expressamente esta previdência;
IV - nas informações ou despachos será observado o
seguinte:
a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem
isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) concisão na elucidação do assunto
c) legibilidade adotando-se, preferencialmente, o
uso da datilografia;
d) transcrição das disposições legais citadas
e) ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e
rasuras.
V - O fecho das informações ou despachos contará:
a) a denominação do órgão em que tem exercício o
funcionário, permitida a abreviatura;
b) a data;
c) a assinatura;
d) o nome do funcionário por extenso e o cargo ou
função
VI - O processo em andamento conterá, após cada
ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo
funcionário que o recebeu ou encaminhou.
Art. - 133 - Nenhum processo ficará em poder de servidor, por mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade. Quando a natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.
Art. - 134 - Os processos com a nota “URGENTE” terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se faça com a maior brevidade possível.
Parágrafo único - A nota de “URGÊNCIA” será aposta na capa do processo, à direita no alto, pelo Inspetor Regional de Tributos e rubricada pelo Presidente do Conselho Estadual de Contribuinte, se for o caso.
Art. 135 - Formam processos contenciosos:
I - as contestações;
II - as reclamações;
III - os recursos;
IV - os pedidos de reconsideração;
Art. 136 - O processo contencioso será iniciado na repartição do domicílio tributário do sujeito passivo.
Parágrafo único - Serão canceladas do processo,
pelo Inspetor Regional de Tributos, Julgador de 1ª Instância ou Membro do
Conselho Estadual de Contribuintes, as expressões por eles consideradas
descorteses, injuriosas ou inconvenientes.
SUBSEÇÃO II
Das Contestações
Art. 137 - É facultado ao denunciado contestar
representação pela qual se te aplicação de qualquer das penalidades auferidas
no artigo 125.
Art. 138 - A contestação será interposta à
autoridade a quem competir a aplicação de penalidade, dentro do prazo que por
ela for fixado.
SUBSEÇÃO III
Das Reclamações
Art. 139 - É licito ao sujeito passivo da
obrigação tributária reclamar de Notificação Fiscal contra ele expedida.
§ 1º - A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas, e entregue à Exatoria Estadual indicada para receber o valor exigido, que a encaminhará à Inspetoria Regional de Tributos.
§ 2º - Serão consideradas peremptas as reclamações
interpostas fora do prazo concedido para satisfação a que se referir a
Notificação Fiscal.
§ 3º - A petição assinada por procurador somente
produzirá efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
Art. 140 - É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma Notificação Fiscal, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos.
Art. 141 - Não cabe reclamação contra Notificação Fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:
I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante
integral;
II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal discutida, ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovando o seu re colhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.
Parágrafo único - Em caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no parágrafo 2º do artigo 128, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição.
Art. 142 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 143 - As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas ou notificadas desde que preenchidas as formalidades legais.
SEÇÃO III
Dos Recursos
SUBSEÇÃO I
Do Recurso Voluntário
Art. 144 - Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário ao Conselho Estadual de contribuintes, entregue à Exatoria Estadual pela qual tramitou o processo de reclamação.
Art. 145 - O prazo para apresentação do recurso
voluntário será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da
comunicação da decisão de primeira instância.
Parágrafo único - Não será conhecido o recurso dirigido ao Conselho Estadual de Contribuintes, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.
Art. 146 - O recurso voluntário, entregue à repartição mencionada no artigo 144, será por ela encaminhado à destinação, por intermédio da Inspetoria Regional de Tributos.
Art. 147 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, anda que versando sobre assunto da mesma natureza ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 148 - Os recursos voluntários interpostos
depois de esgotado o prazo previsto no “caput” do artigo 145, ou sem
cumprimento, do disposto em seu parágrafo único, serão encaminhados ao Conselho
Estadual de Contribuintes, sem efeito suspensivo.
SIJBSEÇÃO II
Do Recurso de Oficio
Art. 149 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência - vigentes à data da decisão.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumprirá ao Inspetor Regional de Tributos da jurisdição em que se iniciou o processo, fazê-lo.
Art. 150 - Será facultado o recurso de ofício independente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito maior interesse para a Fazenda Estadual.
SUBSEÇÃO XII
Do Pedido de Reconsideração
Art. 151 - Da decisão não unânime proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados:
I - da data da ciência do acórdão, quando
interposto pela Representação da Fazenda;
II - da data da intimação da decisão, quando
interposto pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração só poderão ser julgados nas reuniões em que presentes todos os membros do Conselho.
SEÇÃO
Da Consulta
Art. 152 - É facultado formular consulta ao Secretário da Fazenda, sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária.
§ 1º - Não se admitirá consulta que versar sobre
objeto de ação fiscal já iniciada contra o consulente.
§ 2º - A consulta deverá ser formulada com
objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação
do consulente.
§ 3º - A consulta poderá ser formulada pelo
sujeito passivo da obrigação tributária, por sindicatos, federações ou
entidades representativas de atividades econômicas e profissionais e por órgãos
da administração pública direta ou indireta.
§ 4º - A consulta será processada através da Inspetoria Regional de Tributos da jurisdição do consulente, atendendo-se aos requisitos expressos em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º - A competência para decidir sobre as
consultas poderá ser delegada, mediante Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 6º - No decurso da ação fiscal,
ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação
tributária, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a
fiscalização iniciada, se for o caso.
CAPÍTULO III
Do Julgamento de Processos Contenciosos
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 153 - Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias, a primeira, singular e a segunda, colegiada.
§ 1º - Em primeira instância, decidem os Julgador Fiscais e, em segunda, o Conselho Estadual de Contribuintes.
§ 2º - Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa e de prova.
Art. 154 - Nas decisões administrativas, não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.
Art. 155 - As autoridades julgadoras
administrativas são incompetentes para:
I - declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado:
II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação tributária, ressalvado o disposto no artigo 179 inciso I.
SEÇÃO II
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 156 - Compete ao Julgador de Processo
Fiscais decidir em primeira instância.
§ 1º - A distribuição dos processos far-se-á mediante sorteio entre os Julgadores de Processos Fiscais.
§ 2º - A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.
§ 3º - Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que determinada a baixa do processo para realização de diligências.
Art. 157 - Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:
I - pessoalmente, por aposição do “Ciente”
no processo;
II - pelo correio, com aviso de
recebimento;
III - por edital publicado no “Diário
Oficial do Estado”.
Parágrafo único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário à instância superior.
Art. 158 - o Julgador de Processos Fiscais impedido de julgar:
I - quando tiver participado diretamente
da ação administrativa que originou o litígio;
II - quando for sócio cotista ou acionista
do notificado;
III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes consangüíneos ou afins, até o quarto grau, inclusive.
Parágrafo único - Verificado impedimento
para decidir, o processo será sorteado entre os Julgadores não impedidos.
Art. 159 - Não sendo preferida decisão no
prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor
recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a
reclamação, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade
de primeira instância.
Art. 160 - São consideradas definitivas e
irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância, após passadas em
julgado.
SEÇÃO III
Do Julgamento em Segunda Instância
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Contribuintes
Art. 161 - As decisões de segunda
instância competem ao Conselho Estadual de Contribuintes e serão definitivas e
irrecorríveis quando proferidas por unanimidade ou após pedido de
reconsideração.
Art. 162 - O Conselho Estadual de
Contribuintes será composto de 7 (sete) membros, sendo 6 (seis) Conselheiros e
um Presidente.
§ 1º
- O Presidente do Conselho será livremente escolhido pelo Chefe do Poder
Executivo e prestará compromisso perante o Secretário da Fazenda.
§ 2º - O Presidente será substituído, nos
seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo.
§ 3º - Os Conselheiros serão nomeados,
juntamente com o respectivo suplente, pelo Governador do Estado, por período de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, observadas ainda as seguintes regras:
I - metade dos Conselheiros, será
constituída por pessoas estranhas ao quadro de funcionários, de ilibada
reputação e reconhecida competência profissional, indicados em lista tríplice
para cada vaga e respectiva suplência, pela Federação das Indústrias, Federação
do Comércio e Federação da Agricultura do Estado;
II - a outra metade será escolhida dentre os funcionários vinculados à Secretaria da Fazenda;
III - os Conselheiros representantes dos contribuintes, prestarão compromisso perante o Presidente do Conselho; os Conselheiros funcionários servirão sob compromisso do cargo.
Art. 163 - Além das atribuições previstas, neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho, terá, ainda, o seu Presidente as seguintes:
I - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;
II - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais ocorridas na instância inferior ou em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido ao julgamento do Conselho;
III - presidir às sessões;
IV - supervisar as atividades dos julgadores de processos fiscais.
Art. 164 - O não-comparecimento do
Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, durante
cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista do Regimento
Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente do Conselho comunicar,
imediatamente, o fato ao Secretário da Fazenda, para efeito de nomeação do
substituto, que complementará o mandato do substituído.
Art. 165 - O Chefe do Poder Executivo fixará a gratificação que cada membro do Conselho, seu Secretário ou quem suas vezes fizer e o Representante da Fazenda perceberão, por sessão a que comparecerem.
Art. 166 - O Conselho terá uma Secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no Regimento Interno.
Art. 167 - É de competência exclusiva do Secretário do Conselho, além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno:
I - secretariar as sessões do Conselho,
lavrando as respectivas atas;
II - dirigir o expediente da Secretaria.
Parágrafo único - Exercerá as funções de Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes o seu Diretor.
Art. 168 - Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de 30 (trinta) dias, fixadas pela maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO II
Das Decisões de Segunda Instância
Art. 169 - O Conselho Estadual de
Contribuintes só deliberará quando presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As decisões serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 170 - Deverá declarar-se impedido de
participar de julgamento o Conselheiro que:
I - haja participado, a qualquer título, no processo ou em diligência que nele
seja debatida ou lhe tenha dado origem;
II - seja parente por afinidade ou consangüinidade, até o quarto grau, inclusive, de pessoas que tenham interesse no processo;
III - seja sócio cotista ou acionista do notificado.
Art. 171 - Os processos de recursos e de pedidos de reconsideração serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio, garantida a igualdade numérica.
§ 1º - O relator restituirá, no prazo de 10 (dez)
dias, os processos que lhe forem distribuídos, com relatório ou parecer.
§ 2º - Quando, a requerimento do relator, for realizada qualquer diligência, terá este prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contados da data em que receber o processo, com a diligência cumprida.
§ 3º - Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho o relator que retiver processos além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando, o relator alegue, comprovadamente, em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente do Conselho, a necessidade da prorrogação.
§ 4º - 0 Presidente do Conselho comunicará a destituição ao Secretário da Fazenda, a fim de ser providenciada a nomeação do novo Conselheiro ou suplante.
Art. 172 - O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento. Neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente.
Art. 173 - Enquanto o processo em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documento, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
Art. 174 - Será facultada a sustentação oral do recurso.
Art. 175 - A decisão, sob forma de acórdão, será
redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for
vencido, o Presidente designará, para redigí-1a, dentro do mesmo prazo, um dos
conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
§ 2º - As decisões serão enfeixadas em volume,
para distribuição aos interessados.
Art. 176 - O Presidente mandará organizar e
publicar, em edital, até 8 (oito)dias antes da reunião, a pauta dos processos,
de acordo com os seguintes critérios preferenciais
I - a data da entrada no protocolo do
Conselho;
II - data do julgamento em primeira instância;
III - maior valor, se coincidirem os dois
elementos anteriores de preferência.
Parágrafo único - Terão preferência absoluta,
para. inclusão na pauta de julgamento, os processos que:
I - tiverem aposição de nota “URGENTE”;
II - tiverem sido precedidos de “Depósito de
Mercadorias”
Art. 177 - A publicação referida no artigo
anterior poderá ser substituída por comunicação telegráfica ao recorrente.
Art. 178 - Após proferida decisão, o Conselho
encaminhará comunicação da mesma à Coordenação de Fiscalização e Tributação,
para as providências de execução.
Parágrafo único - Ficarão arquivadas no Conselho a
petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.
Art. 179 - É facultado ao Conselho Estadual de
Contribuintes:
I - sugerir ao Secretário da Fazenda, a
dispensa ou redução de multas com base no princípio da eqüidade;
II - comunicar irregularidade ou falta funcional
verificada no processo, na instância inferior;
III - propor medidas que julgar necessárias à
melhor organização dos processos,
IV - sugerir providências de interesse público, em
assuntos submetidos à sua deliberação.
Art.180 - As propostas de aplicação de eqüidade,
apresentadas pelo Conselho, atenderão às características pessoais ou materiais
da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade
pecuniária, nos casos em que não houver reincidência específica, nem sonegação,
fraude ou conluio.
Art. 181 - A decisão do Conselho Estadual de Contribuintes será comunicada ao recorrente, de acordo com o disposto no artigo 157, fazendo menção ao prazo indicado no inciso II do artigo 184.
SUBSEÇÃO III
Do Representante da Fazenda Estadual
Art. 182 - A Fazenda Estadual intervirá em seguida
instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário,
sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda, ou servidor em exercício
na Procuradoria Fiscal do Estado, por ele designado.
Parágrafo único - A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes.
Art. 183 - Compete ao Representante da Fazenda, além das atribuições previstas neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho:
I - comparecer às sessões do Conselho e acompanhar
a discussão dos processos até sua votação final;
II - apresentar ao Secretário da Fazenda, até o trigésimo dia após o término do exercício do Conselho, relatório minucioso de suas atividades no exercício anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução da legislação tributária, sugerindo as medidas legislativas e as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
CAPÍTULO IV
Da Execução das Decisões Definitivas
Art. 184 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;
II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o pagamento da obrigação tributária referida na condenação, ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;
III - pela liberação das mercadorias depositadas;
IV - pela citação ao contribuinte para vir receber ou pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da alienação das mercadorias depositadas;
V - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
CAPÍTULO V
Da Dívida Ativa
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 185 - Constitui dívida ativa a proveniente de crédito tributário, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela notificação ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 186 - A dívida regularmente inscrita goza de
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 187 - A presunção a que se refere o artigo anterior é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 188 - A cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa será feita por advogado credenciado, na forma da legislação própria.
SEÇÃO II
Da Inscrição de Dívida e Expedição de Certidão
Art. 189 - A Dívida Ativa do Estado será apurada e
inscrita na Exatoria Estadual.
§ 1º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa
conterás:
I - o nome do devedor e dos coresponsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e dos outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo, do auto
de infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 190 - A Certidão de Dívida Ativa conterá os
mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade
competente.
Parágrafo único - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 191 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 189, ou a ocorrência de erros a eles relativos serão causas de nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada, até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
SEÇÃO III
Da Cobrança Amigável e Judicial
Art. 192 - De posse da certidão da dívida ativa, o Representante da Fazenda expedirá, de imediato, intimação ao devedor para pagá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.
Art. 193 - Sempre que necessário e a critério do Representante da Fazenda, a certidão da dívida ativa será ajuizada independentemente de decurso do prazo previsto no artigo anterior.
Art. 194 - Desatendida a intimação, o Representante da Fazenda, se constatar que o devedor não possui bens, poderá remeter à Procuradoria Fiscal do Estado a certidão da dívida, comunicando a ocorrência.
Art. 195 - Esgotado o prazo referido no artigo 192 sem que tenha sido liquidada a dívida, o Representante da Fazenda dará inicio à cobrança judicial, de modo que o ajuizamento seja promovido até 10 (dez) dias após a data do recebimento da respectiva certidão de dívida ativa.
Art. 196 - A ação para cobrança judicial da dívida
ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor.
Art. 197 - Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, o Representante da Fazenda comunicará o fato à Procuradoria Fiscal do Estado, que o registrará e, se couber, recomendará medidas adequadas à defesa dos interesses da Fazenda.
Art. 198 - É vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa.
Art. 199 - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no artigo anterior, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
SEÇÃO IV
Do Controle e Fiscalização da Dívida Ativa
Art. 200 - A cobrança judicial da dívida ativa será controlada e fiscalizada pelo Serviço da Dívida Ativa e pela Procuradoria Fiscal do Estado.
Parágrafo único - O Serviço da Dívida Ativa poderá ser descentralizado pelas Inspetorias Regionais de Exatorias.
Art. 201 - Compete ao Serviço da Dívida Ativa e à
Procuradoria Fiscal do Estado:
I - protocolar e catalogar, por município e
comarca, as certidões de dívida ativa;
II - promover o levantamento mensal do movimento
da dívida ativa;
III - tomar as medidas tendentes a verificar a
fiel execução do disposto no artigo 189;
IV - solicitar, sempre que necessário,
esclarecimentos ao Representante da Fazenda, a respeito do andamento das ações
executivas;
V - elaborar, anualmente, o relatório sobre a
dívida ativa.
Parágrafo único - Os advogados credenciados serão
juridicamente assessorados pela Procuradoria Fiscal do Estado.
SEÇÃO V
Da Adjudicação de Bens
Art. 202 - O Representante da Fazenda fica
autorizado a requerer a adjudicação dos bens levados à praça, desde que o maior
lance oferecido não baste para o pagamento da dívida.
Parágrafo único - A adjudicação depende da
autorização do Procurador Geral da Fazenda.
SEÇÃO VI
Da Guia Judicial de Recolhimento
Art. 203 - Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa serão recolhidos exclusivamente na Exatoria Estadual do Município em que estiver sendo processada a cobrança, vedado o pagamento pela rede bancária. A Guia Judicial, de modelo a ser aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda, será emitida em 5 (cinco) vias, com o seguinte destino: a primeira, para os autos; a segunda, para o Balancete da Receita; a terceira, para o Serviço da Dívida Ativa; a quarta, para o Representante da Fazenda; e a quinta, para o sujeito passivo.
§ 1º - A Guia Judicial será emitida pelo Escrivão,
visada pelo Representante da Fazenda e levada pelo sujeito passivo à Exatoria
Estadual.
§ 2º - Os créditos tributários inscritos em dívida
ativa poderão ser pagos parceladamente, depois de garantida a instância, na
forma da legislação vigente.
§ 3º - O pagamento parcelado de que trata o
parágrafo anterior será concedido mediante despacho:
I - do Inspetor Regional de Tributos até 6 (seis)
meses;
II - do Procurador Geral da Fazenda até 24 (vinte
e quatro) meses;
III - do Secretário da Fazenda até 48 (quarenta e oito) meses.
§ 4º - O requerimento do sujeito passivo,
solicitando o parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa,
valerá como-confissão irretratável da dívida.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
Art. 204 - Efetuado o pagamento da dívida
inscrita, serão feitas, imediatamente, as necessárias anotações no seu
registro.
Art. 205 - No fim de cada mês, os Representantes da Fazenda remeterão à Procuradoria Fiscal do Estado relação das dívidas ajuizadas, das ações liquidadas e das quantias recolhidas.
CAPÍTULO VI
Das Certidões Negativas
Art. 206 - A certidão negativa, exigida como-prova de quitação de determinado tributo, será expedida pelos Exatores Estaduais, à vista do requerimento de modelo oficial.
Parágrafo único - O pedido feito por terceira pessoa, em nome do interessado, dependerá de procuração, que será arquivada na Exatoria Estadual.
Art. 207 - Tem os efeitos previstos no artigo
anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos,ou que
estejam sendo pagos em prestações nos prazos previstos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 208 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da certidão.
Art. 209 - O prazo para expedição da certidão negativa é de 10 (dez) dias, contados da data da entrega do requerimento na Exatoria Estadual, se não forem necessários esclarecimentos
§ 1º - Se necessários esclarecimentos para o fornecimento da certidão, será o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da petição, intimado a prestá-los por escrito.
§ 2º - Recebidos os esclarecimentos solicitados,
deverá o Exator, até 3(três) dias após o recebimento, expedir a certidão
requerida.
§ 3º - Se os esclarecimentos não forem prestados dentro de 30 (trinta) dias, será o processo arquivado, dependendo sua reabertura da apresentação de nova petição.
Art. 210 - O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar do seu texto, será de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão.
Art. 211 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de ato indispensável para evitar caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido e pelas penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 212 - A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo crédito tributário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
exclui a responsabilidade criminal e funcional cabíveis.
CAPÍTULO VII
Das Intimações
Art. 213 - A intimação de Notificação Fiscal, decisão de primeira ou segunda instância e despachos será efetuada:
I - pessoalmente, mediante aposição do ciente do notificado, reclamante, recorrente, consulente ou requerente, seus prepostos legais ou idôneos, no respectivo instrumento ou processo, ou por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.), se não for possível a intimação pessoal:
II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as principais características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecido ou incerto o domicilio tributário do sujeito passivo ou se, por qualquer outro motivo, não for entregue a carta registrada.
§ 1º - Juntamente com a intimação referida no inciso I será entregue ou encaminhada cópia do instrumento, ou a primeira via da Notificação Fiscal.
§ 2º - A tomada do ciente do sujeito passivo nas intimações pessoais de decisão e despachos competirá à Coordenação de Fiscalização e Tributação e à Coordenação do Tesouro, a critério da autoridade que os proferiu.
§ 3º - A intimação considera-se feita:
I - se pessoal, à data da aposição do ciente;
II - se feita por carta, à data indicada
no aviso de recebimento;
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.
PARTE II
Do Sistema Tributário
TÍTULO I
Dos Tributos
CAPÍTULOS I
Das Disposições Gerais
Art. 214 - o sistema tributário estadual é
integrado pelos seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos;
b) sobre
operações relativas á circulação de mercadoria..
II - Taxas:
a) decorrentes
das atividades do poder de polícia do Estado;
b) decorrentes dos atos relativos, à utilização,
efetiva ou potencial, de serviços estaduais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 215 - Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 216 - A natureza jurídica específica de cada tributo é determinada pelo respectivo fato gerador, sendo irrelevantes para sua qualificação a denominação e demais características formais adotadas pela lei que o tenha instituído, bem como a destinação legal de seu produto.
Art. 217 - Imposto é o tributo destinado a atender aos encargos de ordem geral da administração pública, exigido com caráter de generalidade, das pessoas que estejam em relação, de fato ou de direito, com qualquer dos elementos do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Parágrafo único - Os impostos componentes do
sistema tributário estadual são exclusivamente os mencionados no Inciso I do
artigo 214, com as normas e limitações constantes da legislação tributária.
Art. 218 - Taxa é o tributo que tem como fato
gerador o exercício regular, pelo Estado, de seu poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público estadual específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade
da administração estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou
individuais.
§ 2º - Considera-se regular o axercicio do poder
de polícia quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a
lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.
§ 3º - Os serviços púb1icos a que se refere o “caput”
deste artigo consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruídos por ele
a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização
separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
§ 4º - Para efeito de instituição e cobrança de
taxas, consideram-se compreendidas no âmbito de atribuição do Estado, aquelas
que pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela legislação com
elas compatível, a ele competem.
§ 5º - Integram o sistema tributário estadual:
I - a Taxa de
Serviços Gerais;
II - a Taxa
Judiciária;
III - a Taxa por atos da Junta Comercial do
Estado;
IV - a Taxa de Segurança contra Incêndios e de
Fiscalização de Projeto de Construção.
§ 6º - Nenhuma taxa terá base tributária ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema
tributário nacional.
Art. 219 - Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e que teta como limite total a despesa realizada.
CAPÍTULO II
Da Competência Tributária
Art. 220 - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas leis complementares.
Art. 221 - A competência tributária é indelegável,
salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferidas pelo Estado a outra pessoa jurídica de direito
público.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem ao Estado.
§ 2º - A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Estado.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 222 - O eventual não-exercício da competência tributária estadual não
a defere a outra pessoa de direito público.
CAPÍTULO III
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 223 - É vedado ao Estado:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o
estabeleça;
II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais;
III - cobrar impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União e
dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços de
partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e
livros;
IV - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou do seu destino;
V - instituir empréstimo compulsório.
Parágrafo único - O disposto no inciso III não dispensa as entidades nele referidas, da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigação tributária por terceiro.
Art. 224 - O disposto ns alínea “a” do inciso III do artigo anterior aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público nela mencionadas e inerentes aos seus objetivos, sendo extensivo às autarquias criadas pela União e pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Não se aplica, porém, aos serviços públicos concedidos, salvo quando a limitação for determinada pela própria lei estadual ou pela União, tendo em vista o interesse comum, nos casos de ser ela o poder concedente.
Art. 225 - O disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 223 alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais e é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu
patrimônio ou de rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no país, os seus
recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar a sua
exatidão.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso III do artigo 223 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 226 - As normas relativas à limitação da competência tributária são complementadas pelo disciplinado na legislação própria de cada imposto.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos
Art. 227 - Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos prazos de validade, para fins de transporte, de documentos fiscais.