DECRETO Nº 22.586, de 27 de junho de 1984

 

Aprova o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 93 da Constituição Estadual,

 

 DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, que a este acompanha.

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1984.

 

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 1º a 227 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, aprovada pelo Decreto nº 16.792, de 11 de maio de 1982, bem como suas Alterações posteriores e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 27 de junho de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

ÍNDICE DO REGULAMENTO DE NORMAS GERAIS DE DIREITO

TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

ARTS.

 

PARTE I – Das Normas Gerais

TÍTULO I – Da Legislação Tributária..................................................1º

CAPÍTULO I – Das Leis e Decretos..........................................2º a 6º

CAPÍTULO II – Das Normas Complementares................................7º

CAPÍTULO III – Da Vigência da Legislação Tributária

Seção I – Da vigência no Espaço....................................................8º

Seção II – Da Vigência no tempo.........................................9º/10/11

CAPÍTULO IV – Da Aplicação da Legislação Tributária..........12/13

CAPÍTULO V – Da Interpretação e Integração da

Legislação Tributária....................................14 a 21

TÍTULO II – Da Obrigação Tributária

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais..................................22 a 28

CAPÍTULO II – Do Fato Gerador............................................25 a 28

CAPÍTULO III – Do Sujeito Ativo..................................................29

CAPÍTULO IV – Do Sujeito Passivo.

Seção I – Das Disposições Gerais..........................................30 a 32

Seção II – Da Solidariedade......................................................33/34

Seção III – Da Capacidade Tributária............................................35

Seção IV – Do Domicílio Tributário..............................................36

CAPÍTULO V – Da Responsabilidade Tributária

Seção I – Da Disposição Geral.......................................................37

Seção II – Da Responsabilidade dos Sucessores....................38 a 42

Seção III – Da Responsabilidade de Terceiros..........................43/44

Seção IV – Da Responsabilidade por Infrações......................45 a 47

TÍTULO III – Do Crédito Tributário

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais...................................48 a 50

CAPÍTULO II – Da Constituição do Crédito Tributário

Seção I – Do Lançamento........................................................51 a 55

Seção II – Das Modalidades de Lançamento...........................56 a 60

CAPÍTULO III – Da Suspensão do Crédito Tributário.

Seção I – Das Disposições Gerais...................................................61

Seção II – Da Moratória..........................................................62 a 67

CAPÍTULO IV – Da Extinção do Crédito Tributário

Seção I – Das Modalidades de Extinção.........................................68

Seção II – Do Pagamento........................................................69 a 76

Subseção I – Do Pagamento Parcelado...................................77 a 79

Subseção II – Do Pagamento Indevido...................................80 a 87

Seção III – Da Compensação..........................................................88

Seção IV – Da Transação e da Remissão...................................89/90

Seção V – Da Prescrição e da Decadência.................................91/92

CAPÍTULO V – Da Exclusão de Crédito Tributário.

Seção I – Das Disposições Gerais...................................................93

Seção II – Da Isenção..............................................................94 a 98

Seção III – Da Anistia............................................................99 a 102

CAPÍTULO VI – Das Garantias e Privilégios do

Crédito Tributário

Seção I – Das Disposições Gerais.......................................103 a 105

Seção II – Das Preferências.................................................106 a 113

TÍTULO IV – Da Administração Tributária

CAPÍTULO I – Da Fiscalização............................................114 a 123

CAPÍTULO II – Do Processo Fiscal

Subseção I – Da Representação...........................................124 a 127

Subseção II – Da Notificação..............................................128 a 130

Seção II – Dos Processos Contenciosos

Subseção I – Das Disposições Gerais..................................131 a 136

Subseção II – Das Contestações.............................................137/138

Subseção III – Das Reclamações.........................................139 a 143

Seção III – Dos Recursos

Subseção I – Do Recurso Voluntário...................................144 a 148

Subseção II – Do Recurso de Oficio.......................................149/150

Subseção III – Do Pedido de Reconsideração................................151

Seção IV – Da Consulta.................................................................152

CAPÍTULO III – Do Julgamento de Processos Contenciosos.

Seção I – Das Disposições Gerais........................................153 a 155

Seção II – Do Julgamento em Primeira Instância................156 a 160

Seção III – Do Julgamento em Segunda Instância

Subseção I – Do Conselho Estadual de Contribuintes.........161 a 168

Subseção II – Das Decisões de Segunda Instância...............169 a 181

Subseção III – Do Representante da Fazenda Estadual...........182/183

CAPÍTULO IV – Da Execução das Decisões Definitivas................184

CAPÍTULO V – Da Divida Ativa

Seção I – Das Disposições Preliminares...............................185 a 188

Seção II – Da Inscrição de Dvida e Expedição de

Certidão..................................................................189 a 191

Seção III – Da Cobrança Amigável e Judicial......................192 a 199

Seção IV – Do Controle e Fiscalização da Dívida Ativa.........200/201

Seção V – Da Adjudicação de Bens................................................202

Seção VI – Da Guia Judicial de Recolhimento...............................203

Seção VII – Das Disposições Gerais........................................204/205

CAPÍTULO VI – Das Certidões Negativas.............................206 a 212

CAPÍTULO VII – Das Intimações....................................................213

PARTE II – Do Sistema Tributário

TÍTULO I – Dos Tributos

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais.................................214 a 219

CAPÍTULO II – Da Competência Tributária..........................220 a 222

CAPÍTULO III – Das Limitações da Competência

Tributária....................................................223 a 226

CAPÍTULO IV – Dos Prazos............................................................227

 

REGULAMENTO DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

 

PARTE I

Das Normas Gerais

 

TÍTULO I

Da Legislação Tributária

 

Art. 1º - A Legislação Tributária Estadual compreende as leis, os decretos e as normas complementares que,versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

CAPÍTULO I

Das Leis Decretos

 

Art. 2º - Somente a lei pode estabelecer:

I - instituição de tributo   ou sua extinção;

II - majoração de tributo ou sua redução;

III - definição de fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - fixação de alíquotas e das respectivas bases de cálculo;

V - definição de infrações e, cominação de pena1idades;

VI - exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como redução ou dispensa de penalidades.

 

§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

 

§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso

II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 3º - O disposto no inciso VI do artigo 2º não se aplica aos benefícios fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

 

Art. 4º - Nenhuma ação ou omissão será punida como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente à data da sua prática.

 

Parágrafo único - A lei tributária poderá cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrarias à legislação tributária, quando para elas não seja prevista penalidade específica.

 

Art. 5º - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.

 

Art. 6º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas.

 

CAPÍTULO II

Das Normas Complementares

 

Art. 7º - São normas complementares da legislação tributária:

I - as circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas, métodos, processos, usos e costumes, de observância reiterada por parte das autoridades fazendárias estaduais, desde que não contrários à legislação tributária;

IV - os convênios celebrados pelo Estado, com a União ou com outros Estados, desde que versem sobre matéria fiscal.

 

Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

CAPÍTULO III

Da Vigência da Legislação Tributária

 

SEÇÃO I

Da Vigência no Espaço

 

Art. 8º - A legislação tributária estadual obrigará em todo o território do Estado de Santa Catarina, ou fora dele, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe o Estado.

 

SEÇÃO II

Da Vigência no Tempo

 

Art. 9º - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

 

Art. 10 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - as leis e os decretos, 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação;

II - os atos referidos no inciso I do artigo 7º, na data da sua publicação;

III - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 7º, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;

IV - os convênios, na data neles prevista.

 

Art. 11 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.

 

CAPÍTULO IV

Da Aplicação da Legislação Tributaria

 

Art. 12 - A legislação tributária aplica-se, imediatamente, aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência  tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do artigo 27.

 

Art. 13 - A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de definí-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

CAPÍTULO V

Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária

 

Art. 14 - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

 

Art.15 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

 

Art. 16 – O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

Art. 17 – O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.

 

Art. 18 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 19 - A legislação tributária não poderá alterar, a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constituições Federal e Estadual para definir ou limitar a competência tributária estadual.

 

Art. 20 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 21 - A Lei tributária que defina infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação

 

TÍTULO II

Da Obrigação Tributária

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 22 - Obrigação tributária é a relação jurídica de direito público que ocorre entre o Estado e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, subordinadas à legislação tributária ou às quais esta seja aplicável.

 

Parágrafo único - A obrigação tributária é de natureza pessoal, ainda que seu cumprimento seja assegurado por garantia real.

 

Art. 23 - A obrigação tributaria é principal ou acessória.

 

§ 1º - A obrigação principal surge a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º - A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Art. 24 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

 

Art. 25 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 26 - Fato gerador da obrigação necessária é qualquer situação que, na forma legislação aplicável, impõe a prática ou atenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 27 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que, normalmente lhe  são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente ente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 28 - A definição legal do fato gerador á interpretada, abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 29 - Sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO IV

Do Sujeito Passivo

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 30 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na legislação tributária.

 

Art. 31 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 32 - Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Estadual, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO II

Da Solidariedade

 

Art. 33 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas na legislação tributária.

 

Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem.

 

Art. 34 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

SEÇÃO III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 35 - A capacidade tributaria passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 36 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições, no território do Estado.

 

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º - É licito à Fazenda recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do Parágrafo anterior.

 

§ 3º - O domicílio tributário será consignado nas petições interpostas pelo contribuinte, bem como nos documentos fiscais a cuja emissão esteja obrigado.

 

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade Tributária

 

SEÇÃO I

Da Disposição Geral

 

Art. 37 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento, total ou parcial, da referida obrigação.

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 38 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e, bem assim, os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 39 – São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujos”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 40 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

Art. 41 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob nome ou firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 42 – O disposto nesta seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários  definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos e, aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

SEÇÃO III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 43 - Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ele ou perante eles, em razão de seu oficio;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 44 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 45 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 46 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram, direta e exclusivamente, de dolo especifico:

a) das pessoas referidas no artigo 43, contra aquelas por quem respondeu;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.

 

Art. 47 - A responsabilidade é excluida pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

Do Crédito Tributário

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 48 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 49 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrígação tributária que lhes, deu origem.

 

Art. 50 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

Da Constituição do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Do Lançamento

 

Art. 51 - Lançamento é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do tributo devido, e identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - O exercício do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 52 - Salvo disposição de lei eu contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moedas estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

Art. 53 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 54 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - reclamação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 59.

 

Art. 55 - A modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

SEÇÃO II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 56 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

Art. 57 - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

 

Parágrafo único - Os erros contidos a declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pelo servidor a quem competir a revisão daquela.

 

Art. 58 - Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,  serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 59 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributaria;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pais autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo e declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único - A revisão do lançamanto só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Estadual.

 

Art. 60 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1º - O pagamento antecipado, pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.

 

§ 4º - fixado em 5 (cinco) anos o prazo para homologação, contado da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

CAPÍTULO III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 61 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos;

IV - a concessão de liminar em mandado de segurança;

V - o decreto de desapropriação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso,ou dela conseqüentes.

 

SEÇÃO II

Da Moratória

 

Art. 62 - A moratória dependerá de lei, tanto em caráter geral, como em caráter individual, ressalvado o disposto no artigo 3º.

 

Art. 63 - A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições de sua concessão;

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) atribuição de competência à autoridade administrativa, para fixar o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I;

c) as garantias devidas beneficiado, no caso de concessão do favor em caráter individual;

d) área de sua aplicabilidade.

 

Art. 64 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abranger créditos definitivamente constituídos á dai da lei que a conceder, ou cujo lançamento tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Art. 65 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito:

I - com imposição das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único - No caso do inciso I, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito â cobrança do crédito; no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 66 - A moratória decretada pela União, nos termos do disposto na letra “b” do inciso I do artigo 152 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, atenderá ao disposto em ato próprio e será integrada à legislação estadual mediante decreto do Poder Executivo

 

Art. 67 - A moratória não aproveitará, sob hipótese alguma, aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em beneficio daquele.

 

CAPÍTULO IV

Da Extinção do Crédito Tributário

 

SEÇÃO X

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 68 - Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda ordinária;

VII - a homologação do lançamento, nos casos de pagamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 60 e seus parágrafos 1º e 4º;

VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no artigo 76;

IX - a decisão irreformável proferida em instância administrativa, favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária;

X - a decisão judicial passada em julgado, favorável ao sujeito passivo da obrigação tributário.

 

Parágrafo único - A extinção total ou parcial do crédito não impede a posterior verificação da exatidão de sua constituição, nos termos do disposto nos artigos 53 e 59.

 

SEÇÃO II

Do Pagamento

 

Art. 69 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral de crédito tributário.

 

Art. 70 - O recolhimento de um crédito não importa em presunção de pagamento

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 71 - O pagamento deverá ser efetuado na repartição do domicílio tributário do sujeito passivo da obrigação principal ou em qualquer das agências bancárias, autorizadas.

 

Art. 72 - Quando não expressamente fixado na legislação tributária, o termo final do prazo para pagamento do crédito fiscal coincidirá com o trigésimo dia subseqüente a data da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 73 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque nominativo.

 

Parágrafo único - Nos casos de pagamento em cheque nominativo considera-se extinto o crédito fiscal somente após o resgate do mesmo, pelo sacado.

 

Art. 74 - Atendendo à conveniência do Estado, poderá o Poder Executivo adotar ou permitir o pagamento em estampilha, papel selado ou por processo mecânico.

 

§ 1º - O crédito pagável em estampilha será considerado extinto com a inutilização regular daquela, assim se compreendendo a aposição, a manuscrito ou por carimbo, do nome do respectivo município e da data da inutilização, ressalvado o disposto no artigo 60.

 

§ 2º - A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dá direito à restituição, salvo se o erro puder ser, em processo regular, imputado a Agente Fiscal.

 

§ 3º - O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

 

Art. 75 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária, será determinada a imputação de acordo com as seguintes regras, na ordem enunciada:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, à contribuição de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

 

Art. 76 - Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos casos:

I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito publico, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

 

§ 1º - Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.

 

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido das penalidades cabíveis.

 

SUBSEÇÃO I

Do Pagamento Parcelado

 

Art. 77 - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos tributários vencidos.

 

§ 1º - O pagamento será decomposto em parcelas mensais, com vencimentos sucessivos e o numero delas não excederá de 48 (quarenta e oito).

 

§ 2º - A interrupção no pagamento de qualquer das parcelas causará a suspensão do benefício, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

 

§ 3º - o parcelamento de créditos tributários referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias atenderá a disciplinamento próprio.

 

Art. 78 - O benefício será concedido pelo Secretário da Fazenda, mediante despacho exarado em petição interposta pelo devedor.

 

Art. 79 - Não se conhecerá de petição interposta em data posterior ao termo final do prazo concedido para pagamento do crédito tributário.

 

SUBSEÇÃO II

Do Pagamento Indevido

 

Art. 80 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 74, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 81 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 82 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em.julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º - Na restituição de quaisquer créditos tributários pagos indevidamente, bem como na devolução de depósito administrativo ou judicial decorrente de notificação fiscal, os valores serão atualizados monetariamente.

 

Art. 83 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 80, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do mesmo artigo, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 84 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Estadual.

 

Art. 85 - A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda, em processo de curso regular, iniciado pelo sujeito passivo, e no qual se declare e prove:

I - a tempestividade do pedido;

II - a efetiva ocorrência de qual quer das hipóteses previstas no artigo 80;

III - a efetiva assunção do encargo, se verificada a hipótese prevista no artigo 81.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à restituição de tributos ou muitas exigidas de ofício, quando o lançamento tiver sido modificado em virtude de reclamação ou recurso do sujeito passivo, hipótese em que a própria autoridade ou órgão que proferir a decisão determinará a restituição, sob a forma de crédito fiscal ou em espécie.

 

Art. 86 - Sempre que possível a reutilização do tributo, a restituição será feita sob a forma de crédito do mesmo.

 

Art. 87 - Nenhuma restituição será efetivada sem que seja recolhida a taxa de serviços gerais.

 

SEÇÃO III

Da Compensação

 

Art. 88 - A lei poderá permitir a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e/ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

 

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante não deverá sofrer redução maior que o valor correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

SEÇÃO IV

Da Transação e da Remissão

 

Art. 89 - Ressalvado o disposto no artigo 3º, a lei poderá facultar a declaração de extinção do crédito tributário por transação ou remissão.

§ 1º - A transação poderá ser celebrada mediante requerimento do interessado, nos autos, ouvida a representação judicial da Fazenda, obedecidas as seguintes condições:

I - com redução do montante do crédito tributário:

a) quando o contribuinte não possuir bens suficientes para garantir a liquidação judicial do crédito tributário, desde que seja paga importância igual ou superior à da avaliação judicial ou extrajudicial dos bens existentes;

b) quando o contribuinte for devedor a outras entidades de direito público interno, por créditos privilegiados nos casos em que o prosseguimento da execução implique em perda total ou parcial do crédito do Estado, até o montante dessas perdas;

II - mediante assunção do débito por terceiros, que se responsabilizem, judicialmente, pelo seu pagamento integral ou com as reduções previstas no item anterior, quando verificadas as condições nele estabelecidas;

III - mediante compensação com saldos credores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, legitimamente acumulados.

 

§ 2º - O representante judicial da Fazenda somente poderá transigir, após autorização expressa do Procurador Geral da Fazenda.

 

§ 3º - No caso de remissão, total ou parcial, a lei determinará o atendimento:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

XV - a considerações de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do Estado.

 

§ 49 - A declaração da extinção é da competência do Secretário da Fazenda e será expressa, fundamentadamente, em processo regular.

 

Art. 90 - A extinção do crédito tributário por remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 65.

 

SEÇÃO V

Da Prescrição e da Decadência

 

Art. 91 - O direito da Fazenda Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer. medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

    Art. 92 - A ação para cobrança do crê dito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO V

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições em Gerais

 

Art. 93 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

 

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

 

SEÇÃO II

Da isenção

 

Art. 94 - Ressalvado o disposto no artigo 3º, a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitou exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Estado, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 95 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - As taxas e As contribuições  de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 96 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

 

Art. 97 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão.

 

Parágrafo único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período, para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

Art. 98 - A concessão de isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 65.

 

SEÇÃO II

Da Anistia

 

Art. 99 - Ressalvado o disposto no artigo 3º, a anistia somente será concedida por lei, abrangendo apenas as infrações cometidas anteriormente à sua vigência e não se aplicará:

I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 100 - A anistia poderá ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Estado, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado.

 

Art. 101 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

Art. 102 - O despacho referido no artigo anterior não gerará direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 65.

 

CAPÍTULO VI

Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 103 - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 

Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Art. 104 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas da qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 105 – Presume-se fraudulenta a alienação ou onerarão de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Estadual por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

SEÇÃO II

Das Preferências

 

Art. 106 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvado os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

 

Art. 107 - A cobrança judicial do crê dito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União,

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro-rata”.

III - Municípios, conjuntamente e “pro-rata”.

 

Art. 108 - São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

 

§ 1º - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Estadual.

 

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

 

Art. 109 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários, vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo anterior.

 

Art. 110 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 111 - Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos re1ativos à sua atividade econômica.

 

Art. 112 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida, sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.

 

Art. 113 - Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição estadual ou autarquia celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TÍTULO IV

Da Administração Tributária

 

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

 

Art. 114 - A aplicação da legislação tributária estadual será fiscalizada pelos, Agentes da Coordenação de Fiscalização e Tributação, exceto no que se refere à taxa judiciária.

 

§ 1º - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem do imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º - Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre os papéis e documentos submetidos à sua apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.

 

Art. 115 - São de exibição obrigatória ao Fisco os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, e bem assim as mercadorias dos comerciantes, industriais ou produtores.

 

Parágrafo único - Em caso de recusa, poderá o Agente Fiscal lacrar os móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou. Da ocorrência se lavrará termo.

 

Art. 116 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.

 

Parágrafo único - Os livros de escrituração fiscal instituídos pela 1egislação tributária e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 117 - O Agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento.

 

§ 1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, modelo 6, ou em separado, a critério da autoridade lançadora.

 

§ 2º - Quando lavrados em separado, entregar-se-á cópia, contra recibo,à pessoa sujeita á fiscalização.

 

§ 3º - É fixado em até 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos fiscais quando se tratar de firma com um único estabelecimento e em 90 (noventa) dias quando se tratar de firma com mais de um estabelecimento.

 

§ 4º - Os prazos previstos no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma ou mais vezes, por igual período, a critério do Inspetor Regional de Tributos, cientificando-se o sujeito passivo.

 

§ 5º - São dispensados os termos de início e de encerramento:

I - na exigência de crédito tributário, declarado no livro “Registro de Apuração do ICM”;

II - na fiscalização motivada por pedido de baixa.

 

§ 6º - Na fiscalização de mercadorias em trânsito, será lavrado Termo de Ocorrência, entregando-se cópia, mediante recibo, ao sujeito passivo ou seu representante, indicando a data da verificação, as irregularidades encontradas e as providências fiscais adotadas.

 

Art. 118 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes do Fisco todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários ou liquidatários;

VII - os transportadores.

 

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 119 - Além da competência para notificar, efetuar lançamentos de ofício, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos poderá a Fazenda, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária,

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;

V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Parágrafo único - Pode o contribuinte, se o desejar, fornecer, em substituição aos livros e documentos exigidos pelos Agentes do Fisco, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas.

 

Art. 120 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre e situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 121 - A Fazenda Estadual permutará informações de natureza fiscal com a Fazenda Pública das demais entidades tributantes, na forma estabelecida em convênio ou, independentemente deste ato, sempre que solicitada.

 

Art. 122 - Para fim de levantamento fiscal, as repartições públicas do Estado, as suas autarquias e as sociedades de economia mista, das quais o Estado detenha o controle acionário, franquearão aos Agentes do Fisco todos os seus arquivos e documentos, sem a menor restrição.

 

Art. 123 - Aos Agentes do Fisco é assegurado porte de arma, livre do pagamento de qualquer tributo ou emolumento.

 

CAPÍTULO II

Do Processo Fiscal

 

SEÇÃO I

 

SUBSEÇÃO I

Da Representação

 

Art. 124 - Qualquer pessoa poderá representar ao Fisco contra toda ação ou omissão contrária a disposições da legislação tributária.

 

Art. 125 - De igual instituto se vale o Agente do Fisco para solicitar:

I - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do sujeito passivo;

II - cancelamento ou suspensão de isenção;

III - cancelamento de inscrição.

 

Art. 126 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor. Será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 127 - Recebida a representação, a autoridade que concedeu o regime ou controle especial, a isenção ou inscrição determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do denunciado, para fim de cominação de penalidade ou de arquivamento da representação.

 

Parágrafo único - Ao aplicar a penalidade, a autoridade competente concederá o prazo, nunca inferior a 8 (oito) dias, para a apresentação de contestação.

 

SUBSEÇÃO II

Da Notificação

 

Art. 128 - Constatada omissão de pagamento ou sonegação de tributos, ou verificada a ocorrência de infração à legislação tributária, será expedida Notificação Fiscal, contra o sujeito passivo.

 

§ 1º - A Notificação Fiscal será também emitida no caso de denúncia espontânea de crédito tributário, quando o mesmo for parcelado e o contribuinte interromper o pagamento do parcelamento.

 

§ 2º - O prazo para pagamento do crédito tributário lançado em Notificação Fiscal é de 10 (trinta) dias, contados da data do ciente.

 

Art. 129 - A Notificação, de modelo oficial, será emitida em  4 (quatro) vias, no mínimo, por decalque a carbono e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:

I - nome e endereço do notificado;

II - número de inscrição esta dual, sempre que existente;

III - local e data da expedição;

IV - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;

V - identificação do tributo e seu montante;

VI - montante das multas cabíveis e o dispositivo que as comine;

VII - prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser feito o recolhimento ou apresentada a reclamação;

VIII - assinaturas do sujeito pai alvo e do Agente Fiscal notificante.

 

§ 1º - A recusa da assinatura da notificação pelo sujeito passivo a ele não aproveita nem prejudica.

 

§ 2º - As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 3º - O valor do crédito tributário poderá ser expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’S)

 

§ 4º - Na conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão considerado as duas primeiras casas decimais, abandonando-se as demais.

 

§ 5º - A quantidade de ORTN’s em que foi convertido o credito tributário será reconvertida em moeda corrente, pelo valor nominal desses títulos, vigente na data do pagamento.

 

Art. 130 - As 4 (quatro) vias da Notificação serão encaminhadas:

I - a primeira, para a Coordenação de Fiscalização e Tributação;

II - a segunda, para a repartição em que deve ser feito o recolhimento das importâncias exigidas;

III - a terceira, para o notificado;

IV - a quarta, para a Inspetoria Regional de Tributos da respectiva região.

 

SEÇÃO II

Dos Processos Contenciosos

 

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 131 - Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º - As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existam elementos que permitam suprí-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º-A autoridade a quem incumbe o preparo ou o julgamento do processo, se constatar qualquer erro ou omissão, o devolverá ao funcionário responsável ou interessado para sanar o vício, reabrindo os prazos para defesa, se couber.

 

§ 3º - A apresentação do processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de oficio à autoridade competente.

 

Art. 132 - Os processos contenciosos serão organizados pelas Inspetorias Regionais de Tributos, na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as seguintes normas:

I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da tolha em que se encontrem registrados;

II - em caso de referência a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;

III - renumeração e rubrica a tinta, nos casos de reorganização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta previdência;

IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte:

a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;

b) concisão na elucidação do assunto

c) legibilidade adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia;

d) transcrição das disposições legais citadas

e) ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.

V - O fecho das informações ou despachos contará:

a) a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitida a abreviatura;

b) a data;

c) a assinatura;

d) o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função

VI - O processo em andamento conterá, após cada ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que o recebeu ou encaminhou.

 

Art. - 133 - Nenhum processo ficará em poder de servidor, por mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade. Quando a natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.

 

Art. - 134 - Os processos com a nota “URGENTE” terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se faça com a maior brevidade possível.

 

Parágrafo único - A nota de “URGÊNCIA” será aposta na capa do processo, à direita no alto, pelo Inspetor Regional de Tributos e rubricada pelo Presidente do Conselho Estadual de Contribuinte, se for o caso.

 

Art. 135 - Formam processos contenciosos:

I - as contestações;

II - as reclamações;

III - os recursos;

IV - os pedidos de reconsideração;

 

Art. 136 - O processo contencioso será iniciado na repartição do domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Parágrafo único - Serão canceladas do processo, pelo Inspetor Regional de Tributos, Julgador de 1ª Instância ou Membro do Conselho Estadual de Contribuintes, as expressões por eles consideradas descorteses, injuriosas ou inconvenientes.

 

SUBSEÇÃO II

Das Contestações

 

Art. 137 - É facultado ao denunciado contestar representação pela qual se te aplicação de qualquer das penalidades auferidas no artigo 125.

 

Art. 138 - A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação de penalidade, dentro do prazo que por ela for fixado.

 

SUBSEÇÃO III

Das Reclamações

 

Art. 139 - É licito ao sujeito passivo da obrigação tributária reclamar de Notificação Fiscal contra ele expedida.

 

§ 1º - A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas, e entregue à Exatoria Estadual indicada para receber o valor exigido, que a encaminhará à Inspetoria Regional de Tributos.

 

§ 2º - Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido para satisfação a que se referir a Notificação Fiscal.

 

§ 3º - A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

 

Art. 140 - É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma Notificação Fiscal, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos.

 

Art. 141 - Não cabe reclamação contra Notificação Fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:

I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;

II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal discutida, ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovando o seu re colhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

 

Parágrafo único - Em caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no parágrafo 2º do artigo 128, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição.

 

Art. 142 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 143 - As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas ou notificadas desde que preenchidas as formalidades legais.

 

SEÇÃO III

Dos Recursos

 

SUBSEÇÃO I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 144 - Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário ao Conselho Estadual de contribuintes, entregue à Exatoria Estadual pela qual tramitou o processo de reclamação.

 

Art. 145 - O prazo para apresentação do recurso voluntário será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.

 

Parágrafo único - Não será conhecido o recurso dirigido ao Conselho Estadual de Contribuintes, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.

 

Art. 146 - O recurso voluntário, entregue à repartição mencionada no artigo 144, será por ela encaminhado à destinação, por intermédio da Inspetoria Regional de Tributos.

 

Art. 147 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, anda que versando sobre assunto da mesma natureza ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 148 - Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no caput” do artigo 145, ou sem cumprimento, do disposto em seu parágrafo único, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Contribuintes, sem efeito suspensivo.

 

SIJBSEÇÃO II

Do Recurso de Oficio

 

Art. 149 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência - vigentes à data da decisão.

 

Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumprirá ao Inspetor Regional de Tributos da jurisdição em que se iniciou o processo, fazê-lo.

 

Art. 150 - Será facultado o recurso de ofício independente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito maior interesse para a Fazenda Estadual.

 

SUBSEÇÃO XII

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 151 - Da decisão não unânime proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados:

I - da data da ciência do acórdão, quando interposto pela Representação da Fazenda;

II - da data da intimação da decisão, quando interposto pelo sujeito passivo.

 

Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração só poderão ser julgados nas reuniões em que presentes todos os membros do Conselho.

 

SEÇÃO

Da Consulta

 

Art. 152 - É facultado formular consulta ao Secretário da Fazenda, sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária.

 

§ 1º - Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já iniciada contra o consulente.

 

§ 2º - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.

 

§ 3º - A consulta poderá ser formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, por sindicatos, federações ou entidades representativas de atividades econômicas e profissionais e por órgãos da administração pública direta ou indireta.

 

§ 4º - A consulta será processada através da Inspetoria Regional de Tributos da jurisdição do consulente, atendendo-se aos requisitos expressos em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 5º - A competência para decidir sobre as consultas poderá ser delegada, mediante Portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 6º - No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.

 

CAPÍTULO III

Do Julgamento de Processos Contenciosos

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 153 - Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias, a primeira, singular e a segunda, colegiada.

 

§ 1º - Em primeira instância, decidem os Julgador Fiscais e, em segunda, o Conselho Estadual de Contribuintes.

 

§ 2º - Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa e de prova.

 

Art. 154 - Nas decisões administrativas, não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.

 

Art. 155 - As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:

I - declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado:

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação tributária, ressalvado o disposto no artigo 179 inciso I.

 

SEÇÃO II

Do Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 156 - Compete ao Julgador de Processo Fiscais decidir em primeira instância.

 

§ 1º - A distribuição dos processos far-se-á mediante sorteio entre os Julgadores de Processos Fiscais.

 

§ 2º - A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.

 

§ 3º - Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que determinada a baixa do processo para realização de diligências.

 

Art. 157 - Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:

I - pessoalmente, por aposição do “Ciente” no processo;

II - pelo correio, com aviso de recebimento;

III - por edital publicado no “Diário Oficial do Estado”.

 

Parágrafo único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário à instância superior.

 

Art. 158 - o Julgador de Processos Fiscais impedido de julgar:

I - quando tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;

II - quando for sócio cotista ou acionista do notificado;

III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes consangüíneos ou afins, até o quarto grau, inclusive.

 

Parágrafo único - Verificado impedimento para decidir, o processo será sorteado entre os Julgadores não impedidos.

 

Art. 159 - Não sendo preferida decisão no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Art. 160 - São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância, após passadas em julgado.

 

SEÇÃO III

Do Julgamento em Segunda Instância

 

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Contribuintes

 

Art. 161 - As decisões de segunda instância competem ao Conselho Estadual de Contribuintes e serão definitivas e irrecorríveis quando proferidas por unanimidade ou após pedido de reconsideração.

 

Art. 162 - O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de 7 (sete) membros, sendo 6 (seis) Conselheiros e um Presidente.

 

§ 1º  - O Presidente do Conselho será livremente escolhido pelo Chefe do Poder Executivo e prestará compromisso perante o Secretário da Fazenda.

 

§ 2º - O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo.

 

§ 3º - Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com o respectivo suplente, pelo Governador do Estado, por período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, observadas ainda as seguintes regras:

 

I - metade dos Conselheiros, será constituída por pessoas estranhas ao quadro de funcionários, de ilibada reputação e reconhecida competência profissional, indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio e Federação da Agricultura do Estado;

II - a outra metade será escolhida dentre os funcionários vinculados à Secretaria da Fazenda;

III - os Conselheiros representantes dos contribuintes, prestarão compromisso perante o Presidente do Conselho; os Conselheiros funcionários servirão sob compromisso do cargo.

 

Art. 163 - Além das atribuições previstas, neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho, terá, ainda, o seu Presidente as seguintes:

I - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;

II - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais ocorridas na instância inferior ou em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido ao julgamento do Conselho;

III - presidir às sessões;

IV - supervisar as atividades dos julgadores de processos fiscais.

 

Art. 164 - O não-comparecimento do Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista do Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente do Conselho comunicar, imediatamente, o fato ao Secretário da Fazenda, para efeito de nomeação do substituto, que complementará o mandato do substituído.

 

Art. 165 - O Chefe do Poder Executivo fixará a gratificação que cada membro do Conselho, seu Secretário ou quem suas vezes fizer e o Representante da Fazenda perceberão, por sessão a que comparecerem.

 

Art. 166 - O Conselho terá uma Secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no Regimento Interno.

 

Art. 167 - É de competência exclusiva do Secretário do Conselho, além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno:

I - secretariar as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas;

II - dirigir o expediente da Secretaria.

 

Parágrafo único - Exercerá as funções de Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes o seu Diretor.

 

Art. 168 - Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de 30 (trinta) dias, fixadas pela maioria de seus membros.

 

SUBSEÇÃO II

Das Decisões de Segunda Instância

 

Art. 169 - O Conselho Estadual de Contribuintes só deliberará quando presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 170 - Deverá declarar-se impedido de participar de julgamento o Conselheiro que:

I - haja participado, a qualquer título, no processo ou em diligência que nele seja debatida ou lhe tenha dado origem;

II - seja parente por afinidade ou consangüinidade, até o quarto grau, inclusive, de pessoas que tenham interesse no processo;

III - seja sócio cotista ou acionista do notificado.

 

Art. 171 - Os processos de recursos e de pedidos de reconsideração serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio, garantida a igualdade numérica.

 

§ 1º - O relator restituirá, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com relatório ou parecer.

 

§ 2º - Quando, a requerimento do relator, for realizada qualquer diligência, terá este prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contados da data em que receber o processo, com a diligência cumprida.

 

§ 3º - Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho o relator que retiver processos além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando, o relator alegue, comprovadamente, em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente do Conselho, a necessidade da prorrogação.

 

§ 4º - 0 Presidente do Conselho comunicará a destituição ao Secretário da Fazenda, a fim de ser providenciada a nomeação do novo Conselheiro ou suplante.

 

Art. 172 - O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento. Neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente.

 

Art. 173 - Enquanto o processo em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documento, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.

 

Art. 174 - Será facultada a sustentação oral do recurso.

 

Art. 175 - A decisão, sob forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará, para redigí-1a, dentro do mesmo prazo, um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.

 

§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.

 

§ 2º - As decisões serão enfeixadas em volume, para distribuição aos interessados.

 

Art. 176 - O Presidente mandará organizar e publicar, em edital, até 8 (oito)dias antes da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais

I - a data da entrada no protocolo do Conselho;

II - data do julgamento em primeira instância;

III - maior valor, se coincidirem os dois elementos anteriores de preferência.

 

Parágrafo único - Terão preferência absoluta, para. inclusão na pauta de julgamento, os processos que:

I - tiverem aposição de nota “URGENTE”;

II - tiverem sido precedidos de “Depósito de Mercadorias”

 

Art. 177 - A publicação referida no artigo anterior poderá ser substituída por comunicação telegráfica ao recorrente.

 

Art. 178 - Após proferida decisão, o Conselho encaminhará comunicação da mesma à Coordenação de Fiscalização e Tributação, para as providências de execução.

 

Parágrafo único - Ficarão arquivadas no Conselho a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.

 

Art. 179 - É facultado ao Conselho Estadual de Contribuintes:

I - sugerir ao Secretário da Fazenda, a dispensa ou redução de multas com base no princípio da eqüidade;

II - comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância inferior;

III - propor medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos,

IV - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

 

Art.180 - As propostas de aplicação de eqüidade, apresentadas pelo Conselho, atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência específica, nem sonegação, fraude ou conluio.

 

Art. 181 - A decisão do Conselho Estadual de Contribuintes será comunicada ao recorrente, de acordo com o disposto no artigo 157, fazendo menção ao prazo indicado no inciso II do artigo 184.

 

SUBSEÇÃO III

Do Representante da Fazenda Estadual

 

Art. 182 - A Fazenda Estadual intervirá em seguida instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda, ou servidor em exercício na Procuradoria Fiscal do Estado, por ele designado.

 

Parágrafo único - A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes.

 

Art. 183 - Compete ao Representante da Fazenda, além das atribuições previstas neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho:

I - comparecer às sessões do Conselho e acompanhar a discussão dos processos até sua votação final;

II - apresentar ao Secretário da Fazenda, até o trigésimo dia após o término do exercício do Conselho, relatório minucioso de suas atividades no exercício anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução da legislação tributária, sugerindo as medidas legislativas e as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

 

CAPÍTULO IV

Da Execução das Decisões Definitivas

 

Art. 184 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;

II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o pagamento da obrigação tributária referida na condenação, ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;

III - pela liberação das mercadorias depositadas;

IV - pela citação ao contribuinte para vir receber ou pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da alienação das mercadorias depositadas;

V - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

CAPÍTULO V

Da Dívida Ativa

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 185 - Constitui dívida ativa a proveniente de crédito tributário, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela notificação ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 186 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Art. 187 - A presunção a que se refere o artigo anterior é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

 

Art. 188 - A cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa será feita por advogado credenciado, na forma da legislação própria.

 

SEÇÃO II

Da Inscrição de Dívida e Expedição de Certidão

 

Art. 189 - A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita na Exatoria Estadual.

 

§ 1º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterás:

I - o nome do devedor e dos coresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e dos outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo, do auto de infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 190 - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

Parágrafo único - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

 

Art. 191 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 189, ou a ocorrência de erros a eles relativos serão causas de nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada, até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

SEÇÃO III

Da Cobrança Amigável e Judicial

 

Art. 192 - De posse da certidão da dívida ativa, o Representante da Fazenda expedirá, de imediato, intimação ao devedor para pagá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.

 

Art. 193 - Sempre que necessário e a critério do Representante da Fazenda, a certidão da dívida ativa será ajuizada independentemente de decurso do prazo previsto no artigo anterior.

 

Art. 194 - Desatendida a intimação, o Representante da Fazenda, se constatar que o devedor não possui bens, poderá remeter à Procuradoria Fiscal do Estado a certidão da dívida, comunicando a ocorrência.

 

Art. 195 - Esgotado o prazo referido no artigo 192 sem que tenha sido liquidada a dívida, o Representante da Fazenda dará inicio à cobrança judicial, de modo que o ajuizamento seja promovido até 10 (dez) dias após a data do recebimento da respectiva certidão de dívida ativa.

 

Art. 196 - A ação para cobrança judicial da dívida ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor.

 

Art. 197 - Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, o Representante da Fazenda comunicará o fato à Procuradoria Fiscal do Estado, que o registrará e, se couber, recomendará medidas adequadas à defesa dos interesses da Fazenda.

 

Art. 198 - É vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa.

 

Art. 199 - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no artigo anterior, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 

SEÇÃO IV

Do Controle e Fiscalização da Dívida Ativa

 

Art. 200 - A cobrança judicial da dívida ativa será controlada e fiscalizada pelo Serviço da Dívida Ativa e pela Procuradoria Fiscal do Estado.

 

Parágrafo único - O Serviço da Dívida Ativa poderá ser descentralizado pelas Inspetorias Regionais de Exatorias.

 

Art. 201 - Compete ao Serviço da Dívida Ativa e à Procuradoria Fiscal do Estado:

I - protocolar e catalogar, por município e comarca, as certidões de dívida ativa;

II - promover o levantamento mensal do movimento da dívida ativa;

III - tomar as medidas tendentes a verificar a fiel execução do disposto no artigo 189;

IV - solicitar, sempre que necessário, esclarecimentos ao Representante da Fazenda, a respeito do andamento das ações executivas;

V - elaborar, anualmente, o relatório sobre a dívida ativa.

 

Parágrafo único - Os advogados credenciados serão juridicamente assessorados pela Procuradoria Fiscal do Estado.

 

 

SEÇÃO V

Da Adjudicação de Bens

 

Art. 202 - O Representante da Fazenda fica autorizado a requerer a adjudicação dos bens levados à praça, desde que o maior lance oferecido não baste para o pagamento da dívida.

 

Parágrafo único - A adjudicação depende da autorização do Procurador Geral da Fazenda.

 

SEÇÃO VI

Da Guia Judicial de Recolhimento

 

Art. 203 - Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa serão recolhidos exclusivamente na Exatoria Estadual do Município em que estiver sendo processada a cobrança, vedado o pagamento pela rede bancária. A Guia Judicial, de modelo a ser aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda, será emitida em 5 (cinco) vias, com o seguinte destino: a primeira, para os autos; a segunda, para o Balancete da Receita; a terceira, para o Serviço da Dívida Ativa; a quarta, para o Representante da Fazenda; e a quinta, para o sujeito passivo.

 

§ 1º - A Guia Judicial será emitida pelo Escrivão, visada pelo Representante da Fazenda e levada pelo sujeito passivo à Exatoria Estadual.

§ 2º - Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser pagos parceladamente, depois de garantida a instância, na forma da legislação vigente.

 

§ 3º - O pagamento parcelado de que trata o parágrafo anterior será concedido mediante despacho:

I - do Inspetor Regional de Tributos até 6 (seis) meses;

II - do Procurador Geral da Fazenda até 24 (vinte e quatro) meses;

III - do Secretário da Fazenda até 48 (quarenta e oito) meses.

 

§ 4º - O requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, valerá como-confissão irretratável da dívida.

 

SEÇÃO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 204 - Efetuado o pagamento da dívida inscrita, serão feitas, imediatamente, as necessárias anotações no seu registro.

 

Art. 205 - No fim de cada mês, os Representantes da Fazenda remeterão à Procuradoria Fiscal do Estado relação das dívidas ajuizadas, das ações liquidadas e das quantias recolhidas.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Certidões Negativas

 

Art. 206 - A certidão negativa, exigida como-prova de quitação de determinado tributo, será expedida pelos Exatores Estaduais, à vista do requerimento de modelo oficial.

 

Parágrafo único - O pedido feito por terceira pessoa, em nome do interessado, dependerá de procuração, que será arquivada na Exatoria Estadual.

 

Art. 207 - Tem os efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos,ou que estejam sendo pagos em prestações nos prazos previstos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 208 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da certidão.

 

Art. 209 - O prazo para expedição da certidão negativa é de 10 (dez) dias, contados da data da entrega do requerimento na Exatoria Estadual, se não forem necessários esclarecimentos

 

§ 1º - Se necessários esclarecimentos para o fornecimento da certidão, será o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da petição, intimado a prestá-los por escrito.

 

§ 2º - Recebidos os esclarecimentos solicitados, deverá o Exator, até 3(três) dias após o recebimento, expedir a certidão requerida.

 

§ 3º - Se os esclarecimentos não forem prestados dentro de 30 (trinta) dias, será o processo arquivado, dependendo sua reabertura da apresentação de nova petição.

 

Art. 210 - O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar do seu texto, será de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão.

 

Art. 211 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de ato indispensável para evitar caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido e pelas penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 212 - A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo crédito tributário.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

Das Intimações

 

Art. 213 - A intimação de Notificação Fiscal, decisão de primeira ou segunda instância e despachos será efetuada:

I - pessoalmente, mediante aposição do ciente do notificado, reclamante, recorrente, consulente ou requerente, seus prepostos legais ou idôneos, no respectivo instrumento ou processo, ou por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.), se não for possível a intimação pessoal:

II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as principais características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecido ou incerto o domicilio tributário do sujeito passivo ou se, por qualquer outro motivo, não for entregue a carta registrada.

 

§ 1º - Juntamente com a intimação referida no inciso I será entregue ou encaminhada cópia do instrumento, ou a primeira via da Notificação Fiscal.

 

§ 2º - A tomada do ciente do sujeito passivo nas intimações pessoais de decisão e despachos competirá à Coordenação de Fiscalização e Tributação e à Coordenação do Tesouro, a critério da autoridade que os proferiu.

 

§ 3º - A intimação considera-se feita:

I - se pessoal, à data da aposição do ciente;

II - se feita por carta, à data indicada no aviso de recebimento;

III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.

 

PARTE II

Do Sistema Tributário

 

TÍTULO I

Dos Tributos

 

CAPÍTULOS I

Das Disposições Gerais

 

Art. 214 - o sistema tributário estadual é integrado pelos seguintes tributos:

I - Impostos:

a) sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

b) sobre operações relativas á circulação de mercadoria..

II - Taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Estado;

b) decorrentes dos atos relativos, à utilização, efetiva ou potencial, de serviços estaduais específicos e divisíveis.

III - Contribuição de Melhoria.

 

Art. 215 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 216 - A natureza jurídica específica de cada tributo é determinada pelo respectivo fato gerador, sendo irrelevantes para sua qualificação a denominação e demais características formais adotadas pela lei que o tenha instituído, bem como a destinação legal de seu produto.

 

Art. 217 - Imposto é o tributo destinado a atender aos encargos de ordem geral da administração pública, exigido com caráter de generalidade, das pessoas que estejam em relação, de fato ou de direito, com qualquer dos elementos do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

 

Parágrafo único - Os impostos componentes do sistema tributário estadual são exclusivamente os mencionados no Inciso I do artigo 214, com as normas e limitações constantes da legislação tributária.

 

Art. 218 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Estado, de seu poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público estadual específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.

 

§ 2º - Considera-se regular o axercicio do poder de polícia quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.

 

§ 3º - Os serviços púb1icos a que se refere o “caput” deste artigo consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

 

§ 4º - Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito de atribuição do Estado, aquelas que pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela legislação com elas compatível, a ele competem.

 

§ 5º - Integram o sistema tributário estadual:

I - a Taxa de Serviços Gerais;

II - a Taxa Judiciária;

III - a Taxa por atos da Junta Comercial do Estado;

IV - a Taxa de Segurança contra Incêndios e de Fiscalização de Projeto de Construção.

 

§ 6º - Nenhuma taxa terá base tributária ou fato gerador idênticos aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.

 

Art. 219 - Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e que teta como limite total a despesa realizada.

 

CAPÍTULO II

Da Competência Tributária

 

Art. 220 - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas leis complementares.

 

Art. 221 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Estado a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Estado.

 

§ 2º - A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Estado.

 

§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.

 

Art. 222 - O eventual não-exercício da competência tributária estadual não a defere a outra pessoa de direito público.

 

CAPÍTULO III

Das Limitações da Competência Tributária

 

Art. 223 - É vedado ao Estado:

I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais;

III - cobrar impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social;

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

IV - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino;

V - instituir empréstimo compulsório.

 

Parágrafo único - O disposto no inciso III não dispensa as entidades nele referidas, da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigação tributária por terceiro.

 

Art. 224 - O disposto ns alínea “a” do inciso III do artigo anterior aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público nela mencionadas e inerentes aos seus objetivos, sendo extensivo às autarquias criadas pela União e pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Não se aplica, porém, aos serviços públicos concedidos, salvo quando a limitação for determinada pela própria lei estadual ou pela União, tendo em vista o interesse comum, nos casos de ser ela o poder concedente.

 

Art. 225 - O disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 223 alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais e é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar a sua exatidão.

 

Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso III do artigo 223 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 226 - As normas relativas à limitação da competência tributária são complementadas pelo disciplinado na legislação própria de cada imposto.

 

CAPÍTULO IV

Dos Prazos

 

Art. 227 - Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos prazos de validade, para fins de transporte, de documentos fiscais.