Altera
dispositivos do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983 - Regulamento da Lei
de Promoções da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado e de acordo com o disposto no artigo 35, da Lei nº 6.215, de 10 de
fevereiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º. -
Os artigos 2º, § 1º, item 1, 10, 25, §§ 2º. e 5º., 31, 41 item II e 48 do
Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte
redação, sem prejuízo das demais disposições:
“Art. 2º. -
.................................................................................................................
§ 1º. -
.......................................................................................................................
I - em 30
de novembro, ou no primeiro dia útil subseqüente, para as promoções que
ocorrerem em 31 de janeiro.
...........................................................................................................................
Art. 10 -
Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no Quadro de
Acesso, o tempo passado em Quartel da Polícia Militar.
§ 1º. -
Considera-se quartel as instalações do Gabinete do Comando Geral, da Ajudância
Geral, dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial, Apoio e Execução da
Polícia Militar.
§ 2º. - O
tempo de arregimentação estabelecido para o Aspirante-a-Oficial PM e 2º.
Tenente PM, deverá ser cumprido, obrigatoriamente, em Órgão de Execução da
Polícia Militar.
Art.25 -
.......................................................................................................................
§ 1º. -
.........................................................................................................................
§ 2º. - Os
Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados através do relacionamento,
em ordem decrescente de antiguidade, dos Oficiais PM habilitados ao acesso e
incluídos nos limites quantitativos referidos no artigo 2º. deste Regulamento.
§ 3º. -
......................................................................................................................
§ 4º. -
.....................................................................................................................
§ 5º. - Para a elaboração dos Quadros de Acesso extraordinários o Comandante Geral da Corporação, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, fixará a data-referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas no artigo 2º., deste Regulamento.
Art. 31 -
Para a organização dos Quadros de Acesso, por Merecimento e por Antiguidade, de
que trata este Regulamento, a aferição de pontos, requisitos de pontos por
curso, serviço arregimentado e exercício de comando ou chefia será procedida
até 40 (quarenta) dias anteriores às datas das promoções.
Art.41 -
......................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................
II - as de merecimento, obedecido o disposto no artigo
49, deste Regulamento.
Art. 48 -
Ao Oficial PM que, até 40 (quarenta) dias anteriores à respectiva promoção, não
satisfizer os requisitos de curso, serviço arregimentado ou função de comando
ou chefia, mas vier a completá-los até a data da promoção, é assegurado o
acesso por antiguidade, respeitada a sua classificação e a existência de vaga”.
Art. 2º. -
Ficam alterados os Anexos I e III partes integrantes do Decreto nº. 19.236, de
14 de março de 1983, na forma dos Anexos incorporados a este Regulamento.
Art. 3º. -
Ficam acrescentados ao Decreto nº. 19.236, de 14 de março de 1983, o §3º do
artigo 10 e o parágrafo único do artigo 31, com a seguinte redação:
“Art. 10 -
....................................................................................................................
§ 3º. - Os Oficiais estranhos ao Quadro de Oficiais PM arregimentarão em qualquer órgão da Corporação, desde que no exercício de função inerente aos respectivos quadros.
Art. 31 -
....................................................................................................................
Parágrafo único - O
interstício indispensável será aferido até a data da respectiva promoção”.
Art. 4º. -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. -
Ficam revogados os incisos I e II do artigo 10 e incisos I e II do artigo 31 do
Decreto Nº 19.236, de 14 de março de 1983 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis,
24 de abril de 1984.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO