DECRETO Nº 21.758, de 24 de abril de 1984

 

Altera dispositivos do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983 - Regulamento da Lei de Promoções da Polícia Militar do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto no artigo 35, da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. - Os artigos 2º, § 1º, item 1, 10, 25, §§ 2º. e 5º., 31, 41 item II e 48 do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, sem prejuízo das demais disposições:

 

“Art. 2º. - .................................................................................................................

 

§ 1º. - .......................................................................................................................

 

I - em 30 de novembro, ou no primeiro dia útil subseqüente, para as promoções que ocorrerem em 31 de janeiro.

                  ...........................................................................................................................

 

Art. 10 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no Quadro de Acesso, o tempo passado em Quartel da Polícia Militar.

 

§ 1º. - Considera-se quartel as instalações do Gabinete do Comando Geral, da Ajudância Geral, dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial, Apoio e Execução da Polícia Militar.

 

§ 2º. - O tempo de arregimentação estabelecido para o Aspirante-a-Oficial PM e 2º. Tenente PM, deverá ser cumprido, obrigatoriamente, em Órgão de Execução da Polícia Militar.

 

Art.25 - .......................................................................................................................

 

§ 1º. - .........................................................................................................................

 

§ 2º. - Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados através do relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos Oficiais PM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no artigo 2º. deste Regulamento.

 

§ 3º. - ......................................................................................................................

 

§ 4º. - .....................................................................................................................

 

§ 5º. - Para a elaboração dos Quadros de Acesso extraordinários o Comandante Geral da Corporação, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, fixará a data-referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas no artigo 2º., deste Regulamento.

 

Art. 31 - Para a organização dos Quadros de Acesso, por Merecimento e por Antiguidade, de que trata este Regulamento, a aferição de pontos, requisitos de pontos por curso, serviço arregimentado e exercício de comando ou chefia será procedida até 40 (quarenta) dias anteriores às datas das promoções.

 

Art.41 - ......................................................................................................................

 

I - .............................................................................................................................

 

II - as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 49, deste Regulamento.

 

Art. 48 - Ao Oficial PM que, até 40 (quarenta) dias anteriores à respectiva promoção, não satisfizer os requisitos de curso, serviço arregimentado ou função de comando ou chefia, mas vier a completá-los até a data da promoção, é assegurado o acesso por antiguidade, respeitada a sua classificação e a existência de vaga”.

 

Art. 2º. - Ficam alterados os Anexos I e III partes integrantes do Decreto nº. 19.236, de 14 de março de 1983, na forma dos Anexos incorporados a este Regulamento.

 

Art. 3º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº. 19.236, de 14 de março de 1983, o §3º do artigo 10 e o parágrafo único do artigo 31, com a seguinte redação:

 

“Art. 10 - ....................................................................................................................

 

§ 3º. - Os Oficiais estranhos ao Quadro de Oficiais PM arregimentarão em qualquer órgão da Corporação, desde que no exercício de função inerente aos respectivos quadros.

 

Art. 31 - ....................................................................................................................

 

Parágrafo único - O interstício indispensável será aferido até a data da respectiva promoção”.

 

Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 10 e incisos I e II do artigo 31 do Decreto Nº 19.236, de 14 de março de 1983 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de abril de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO