Dispõe sobre normas gerais
de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado, que a
Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º
Os assuntos concernentes à saúde da população do Estado de Santa Catarina
regem-se pela presente Lei, atendida a legislação federal pertinente.
Art.
2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no
Estado de Santa Catarina, está sujeita às determinações da presente Lei, bem
como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.
§
1º Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física,
ou jurídica de direito público ou privado.
§
2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao
máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo
de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores
condições do ambiente.
§
3º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de
saúde solicitadas pela autoridade de saúde, afim de permitir a realização de
estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da
saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de
ações para a solução dos problemas existentes.
§
4º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde
e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem
como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na
legislação em vigor.
TÍTULO
I
Da
Saúde, sua Promoção e Defesa
CAPÍTULO
I
Da
Saúde da Pessoa e da Família.
Art.
3º Toda pessoa tem o direito à proteção da saúde e é responsável pela
promoção e conservação de sua saúde e a seus dependentes, devendo, para tanto,
cumprir, cuidadosamente, as instruções, normas ordens, avisos e medidas,
prescritos por profissional em ciência da saúde, autoridade de saúde e/ou
serviço de saúde de que se utilize.
Art.
4º Toda pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde competente, a
informação e/ou a orientação indispensáveis à promoção e defesa da saúde,
principalmente a respeito de doenças transmissíveis e evitáveis, do bem-estar
físico, mental e social, da dependência de drogas e dos perigos de poluição e
contaminação do ambiente.
Art.
5º A gestante puérpera ou nutriz, comprovada sua insuficiência
econômica, tem direito de receber do Estado;
I
– orientação e controle médico e de enfermagem;
II
– atenção no parto;
III
– medicamentos básicos;
IV
– alimentação supletiva.
Art.
6º Toda criança tem direito a:
I
– que os pais ou responsáveis e o Estado zelem pelo seu desenvolvimento,
ficando sujeita à atenção médica desde o nascimento e a participar dos
programas que os serviços de saúde realizarem;
II
– medicamentos básicos, quando necessários;
III
– alimentação supletiva;
IV
– receber, quando estudante de 1º e 2º graus, os ensinamentos indispensáveis,
participando junto aos estabelecimentos de ensino, nos programas de atenção
médica, odontológica, nutricional, saneamento ambiental, higiene e sanidade de
alimentos.
Parágrafo
único. Toda pessoa que tenha menor sob sua responsabilidade é obrigada a zelar
pelo cumprimento das prescrições médicas e sanitárias, contribuindo para a
execução de programas de atenção médico odontológica, nutricional e de
saneamento básico
.
Art.
7º Toda pessoa tem o dever de prevenir acidentes que atentem contra a
própria saúde, a de sua família e de terceiros, devendo, consequentemente,
cumprir as exigências da autoridade de saúde competente, seguir as advertências
que acompanham os produtos ou objetos considerados perigosos, e cumprir as
normas de segurança.
Art.
8º Toda pessoa está proibida de doar, vender e receber tecidos e/ou
órgãos humanos ou animais, quando o ato de doação ou recepção constituir perigo
à sua saúde.
Parágrafo
único. A periculosidade a que se refere este artigo será previamente avaliada
pelo profissional responsável pelo ato cirúrgico.
Art.
9º Toda pessoa tem o direito à recuperação de sua saúde pela assistência
geral ou especializada, em regime de internação ou de ambulatório.
Parágrafo
único Excetuados os casos de comprovada insuficiência econômica, a pessoa
contribuirá financeiramente pelos serviços que receber, de acordo com tabelas
de preços vigentes ou mediante ajuste prévio.
Art.
10 Toda pessoa portadora de doença mental ou dependente do uso de substâncias
tóxicas ou entorpecentes pode dirigir-se aos serviços de saúde mental
oferecidos pelo Estado, a fim de recuperar-se.
Art.
11 O doente somente será internado mediante guia de internação hospitalar e/ou
atestado médico que justifique a necessidade dessa providência.
§
1º O paciente internado voluntariamente poderá ter alta a pedido, salvo
quando o médico verificar perigo para o mesmo ou para terceiros, podendo, se
for o caso, recorrer da decisão do médico.
§
2º As consultas específicas em relação ao doente mental, serão objeto de
regulamento próprio.
CAPÍTULO
II
Da
Saúde de Terceiros
Secção
I
Art.
12 Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar dano à
saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou
ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
Seção
II
Atividades
diretamente relacionadas com a saúde de terceiros
Subseção
I
Art.
13 A pessoa no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de
conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.
§
1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir
diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente
registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e
regulamentares correspondentes.
§
2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem Ter
a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou
fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art.
14 O profissional de ciência da saúde deve:
I
– Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando
solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de
calamidade pública;
II
– cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de
regulamentos, sejam declarados de notificação compulsória.
Art.
15 O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano,
só pode faze-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim,
cumprindo as obrigações pertinentes.
Art.
16 A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode
proceder a pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de
instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida.
Parágrafo
único. Toda pessoa tem o direito à inviolabilidade de seu corpo, não podendo
ser submetida a experiências clínicas ou científicas sem seu prévio
consentimento escrito e outorgado com o conhecimento da natureza da
experiência, para o entendimento dos riscos que ocorre.
Subseção
II
Art.
17 Toda pessoa poderá instalar ou alterar a destinação e/ou local de
estabelecimento de saúde, no território catarinense, devendo solicitar prévia
autorização e registro junto aos Órgãos Sanitários Estaduais competentes, nos
termos da lei e dos regulamentos.
§
1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimento de saúde:
1. hospital: lugar onde se
realizam ações objetivando a promoção, proteção e recuperação da saúde da
pessoa, em regime de internação, tais como hospitais gerais, hospitais
especializados, maternidade, clínicas e casos de saúde congêneres.
2. laboratório: onde se
realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico e/ou tratamento de
pacientes ou para determinar condições ou estados de saúde individual e
coletiva, bem como o que produz drogas, medicamentos, produtos de higiene,
toucador, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos;
3. unidade de hemoterapia:
aquele com o objetivo de colheita e análise de sangue, classificação e
controle, armazenagem e distribuição, conservação, transfusão e preparação de
sangue, de plasma, de produtos derivados de sangue e de soros padrões;
4. farmácia: estabelecimento
de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica;
5. drogaria: estabelecimento
de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais;
6. posto de Medicamentos e
Unidade Volantes: estabelecimento destinado exclusivamente á venda de
medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de
relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial,
para atendimento á localidade desprovida de farmácia ou drogaria;
7. dispensário de
medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo
de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
8. distribuidor,
representantes, importador e exportador; empresa que exerça direta ou
indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens
originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
9. ambulatório, pronto-socorro,
policlínica, unidade de emergência,
consultório médico, Odontológico, veterinário e demais locais onde se
realizam diagnóstico e/ou tratamento e atividades de prevenção sem regime de
internação, com ou sem o emprego de meios físicos, mecânicos, químicos e
psicológicos.
§ 2º A pessoa deve, para
autorização registro funcionamento de estabelecimento de saúde, cumprir as
normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação,
material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, conforme a
natureza e importância das atividades, assim como meios de proteção da saúde da
comunidade.
§
3º Os estabelecimentos de saúde que envolvam exercício de atividade
profissional, deverão submeter os contratos de constituição, alterações e
rescisões, à apreciação prévia dos respectivos Conselhos Regionais, com a
aposição do seu visto.
Art.
18 Toda pessoa deve cumprir, além do disposto no artigo 17 desta Lei, os
seguintes preceitos, disciplinados em regulamento, para cada tipo de estabelecimento
de saúde:
I
– hospital: localização, fontes de recursos que assegurem a execução do
projeto, condições de manutenção e enquadramento do plano estadual de saúde;
II
– laboratório : no caso de utilização de substância radioativa, cujo uso será
objeto de autorização especial, apresentar habilitação adequada, de acordo com
a legislação vigente;
III
– unidade de hemoterapia: comprovação de que os métodos empregados assegurem a
identificação, registro e controle do doadores, bem como a identificação, conservação
e utilização de sangue e seus derivados;
IV
– farmácia, drogaria, posto de medicamentos, unidades volantes, dispensários de
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, toucador,
cosméticos e correlatos, a identificação, potência, pureza e outros requisitos
da legislação pertinente e da farmacopéia oficial.
Art. 19 Toda pessoa, para fechar estabelecimento de saúde, deve requerer cancelamento do respectivo registro junto aos Órgãos Sanitários Estaduais, de acordo com as normas regulamentares.
Secção
III
Dos
métodos de controle das doenças transmissíveis
Art. 20 Toda pessoa tem o direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.
Art.
21 Toda pessoa deve cumprir as ordens instruções, normas e medidas que a
autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a
ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.
§
1º Os pais ou responsáveis são obrigados a providenciar vacinação de
menores a ser encargo.
§
2º A pessoa apresentará atestado de vacina nas circunstâncias especiais
previstas em regulamento.
§
3º Atestado de vacina e carteiras de saúde não serão retidos, em
qualquer hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física.
Art.
22 Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e
seus contatos deve cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que
os serviços de saúde prescrevem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena,
quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela Autoridade de
Saúde, de acordo com os regulamentos.
Parágrafo
único. A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde
legalmente identificado, para comprovação e controle dos casos de doenças
transmissíveis.
Art.
23 Toda pessoa deve comunicar à autoridade de saúde competente qualquer caso de
doença de notificação compulsória, do qual tenha conhecimento.
§
1º Consideram-se, como objeto de notificação compulsória, as doenças
previstas na legislação federal, podendo a Secretaria da Saúde tornar
obrigatória a notificação de outras
doenças.
§
2º A forma de notificação compulsória, que pode ter caráter sigiloso,
define-se em regulamento.
Art.
24 Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos
prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de
animais, visando à prevenção e ao controle das zooneses, assegurado ao
proprietário o conhecimento dos resultados das análises, e na hipótese de
inexistência de doença, a indenização pelos prejuízos.
§
1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por
doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por
não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos em regulamento.
§
2º A pessoa, criadora, proprietária ou que comercialize animais, deve
adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao
sepultamento de animais.
Seção
IV
Atividades
indiretamente relacionadas com a saúde de terceiros
Subseção
I
Art.
25 Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a
saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas
condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições
do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais
e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de
saúde fixar.
§
1º A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste,
de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo
projeto por parte da Autoridade de Saúde competente, dependendo, para fins de
ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme
disposto em regulamento.
§
2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer
utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi
construído ou reformado.
Subseção
II
Art.
26 Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação deve
obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§
1º Para os efeitos desta lei, endente-se por construção destinada à
habitação o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda
as obras tendentes a amplia-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir
para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§
2º A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições
higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.
§ 3º A pessoa
proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a
intimação da autoridade de Saúde e executar, dentro do prazo concedido, as
obras julgadas necessárias.
§
4º As disposições deste artigo aplicam-se também a hotel, motel,
albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere,
quartel, convento e similares.
Secção
V
Estabelecimento
industrial, comercial e agropecuário.
Art.
27 Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento industrial,
comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências
regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia
empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a
vida dos que nela trabalhem ou o utilizem.
§
1º O estabelecimento industrial obedecerá as exigências sanitárias
regulamentares no que concerne a:
1.
projeto
de construção;
2.
localização,
mediante os seguintes critérios;
a.
distância
do perímetro urbano, para a instalação de indústrias insalubres, ruidosas ou
periculosas;
b.
preferência
em zona industrial;
c.
acessibilidade
de vias de tráfego e trânsito;
d.
ocupação
de área disponível;
e.
drenagem
natural;
f.
lançamento
ou destino final de despejos industriais;
g.
disponibilidade
de abastecimento d’água, sistema de esgoto sanitário, remoção e destino final
de lixo e ventilização de matérias-primas;
h.
urbanismo
e áreas verdes;
i.
segurança
do trabalho contra incêndios;
j.
aprovação
pelo órgão de controle ambiental do Estado.
3.
outros
critérios estabelecidos pela autoridade competente, inclusive atendendo a
peculiaridade locais e regionais.
§ 2º O estabelecimento industrial, comercial
ou agropecuário que utiliza substância radioativa, deve obter permissão prévia
e especial do serviço de saúde competente para seu funcionamento e reunir
condições de segurança adequada à proteção de seu pessoal, de terceiros e do
ambiente.
Seção VI
Art. 28 Toda pessoa proprietária de ou responsável
por estabelecimento de ensino de qualquer natureza, deve cumprir as exigências
regulamentares para que não haja risco à saúde dos que nele estudem ou
trabalhem, nem poluição ou contaminação do ambiente.
Parágrafo único. A pessoa deve, para a construção ou
funcionamento do estabelecimento, cumprir as normas sobre projeto de
construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica,
iluminação, relação espaço/aluno e outras especificadas em regulamento.
Art. 29 Toda pessoa, proprietária de ou responsável
por estabelecimento ou local para lazer, deve constar, para construção ou
instalação ou funcionamento ou utilização dele, com a aprovação do serviço de
saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a saúde e a vida dos que
nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a expressão
lugar ou estabelecimento para lazer inclui, entre outros: aeródromo, autódromo,
balneário, boate, camping, campo e centro esportivo, cinema, circo, clube,
colônia de férias, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, jardim público,
jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo, museu, parque, piscina, pista
de corridas, pista de patinação, praça, praia, sauna, teatro e termas.
§ 2º A pessoa usuária de piscina, sauna e
termas deve submeter-se a exame médico periódico na forma regulamentar, cujo
atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.
Seção VII
Art. 30 Toda pessoa que produza, fabrique,
transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do
público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos
padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.
§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou
bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de
acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser
exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.
§ 2º somente poderá ser comercializado o
alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias
e/ou normas técnicas.
Art. 31 Toda pessoa, poderá construir, instalar ou
pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme,
comercie, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou
bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público
competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as
referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal,
tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e
instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim com os
meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição
e/ou contaminação do ambiente.
Seção VIII
Art. 32 Toda pessoa proprietária de ou responsável
por sistema de abastecimento de água deve obter a aprovação do serviço de saúde
competente, para a sua instalação e utilização, submetendo-se às normas
regulamentares, entre a quais as referentes à tomada de amostras para análise,
fiscalização técnica de aparelhos e instrumentos e ainda garantir a segurança e
potabilidade da água.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei
definem-se em regulamento os requisitos que caracterizam a água segura e
potável.
Art. 33 Toda pessoa está proibida de poluir e/ou
contaminar os mananciais de superfície e subterrâneo, tais como a água de curso
e fonte, ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como
adutora, reservatório e rede de distribuição.
Art. 34 Toda pessoa responsável por sistema de
abastecimento público de água deve proceder conforme as normas técnicas
relativas à fluoração e outros procedimentos.
Seção IX
Art. 35 Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene,
comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve
solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências
regulamentares, em defesa da saúde pública.
§ 1º Considera-se substância ou produto
perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de
combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade
tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa, ou de terceiros
em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2º Considera-se agrotóxico as substâncias
ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos
destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e
á proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecosistemas e
ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar
a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da
ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 3º A pessoa está proibida de entregar ao
público substância e produto mencionados neste artigo, sem indicação precisa e
clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico
prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para
seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco
a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
Seção X
Art. 36 toda pessoa fica proibida de apresentar
conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes, ao divulgar tema ou
mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de
profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou
serviços de saúde.
Parágrafo único. O profissional em comunicação
deverá solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária, para evitar a
divulgação de mensagem ou tema relacionado com a saúde que possa causar atitudes
enganosas ou reações de pânico na população.
CAPÍTULO III
Deveres da Pessoa com relação ao Ambiente
Seção I
Art. 37 Toda pessoa deve preservar o ambiente
evitando por meio de sua ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, se
agravem a poluição ou a contaminação existente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são
entendidos como:
1.
ambiente:
o meio em que se vive;
2.
poluição:
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente,
que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;
3.
Contaminação
: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à
saúde dos seres vivos.
Art. 38 Toda pessoa está proibida de descarregar ou
lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos
gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela
autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 39 Toda pessoa deve preservar a natureza,
protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde
individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das
espécies.
Art. 40 Toda pessoa proprietária de ou responsável
por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública
de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta
de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde
ou de terceiros.
§ 2º A pessoa deverá utilizar a rede pública
de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de
objetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.
§ 3º A pessoa, para implantar, comerciar ou
ocupar loteamento de terreno, deve obter a aprovação do serviço de saúde
competente, submetendo-se a normas regulamentares.
§ 4º A pessoa proprietária de ou responsável
por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras
de saneamento determinadas pela Autoridade de Saúde competente.
Seção II
Poluição e/ou contaminação do solo e/ou da água
Subseção I
Art. 41 Toda pessoa deve dispor higienicamente
dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica,
comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento,
normas, avisos ou instruções da Autoridade de Saúde em especial do órgão
responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo único. A pessoa é proibida de lançar
despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos
sanitários, sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e
instruções baixadas pela Autoridade de Saúde, e órgão encarregado da manutenção
destes sistemas.
Art. 42 A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de
coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as
exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.
§ 1º Enquanto não for implantado o serviço
público urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou
instruções da autoridade de saúde.
§ 2º O serviço público urbano de coleta e
remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado,
depositá-lo-á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério
da Autoridade de saúde
Subseção
II
Art. 43 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da Autoridade de Saúde.
§
1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem
prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer
outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas,
sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação
destes.
§
2º Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou
pluviais em área urbana.
Seção
III
Art. 44 Toda pessoa poderá lançar na atmosfera substância física, química, ou biológica, proveniente de fonte industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, veículo automotor e similares, desde que não provoque poluição ou contaminação, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável pelo Meio Ambiente.
Parágrafo
único. A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar, deve reduzi-la
ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no
prazo fixado pela Autoridade de Saúde, em especial pelo órgão responsável pelo
Meio Ambiente.
Seção
IV
Art.
45 Toda pessoa deve evitar a produção de som ou ruído que ultrapasse os limites
de tolerância fixados em regulamento, normas e instruções.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta lei, entendimento de poluição sonora abrange,
também, duração, horário e lugar da produção do som ou ruído, bem como a
distância de sua audibilidade nociva.
Seção
V
Art.
46 Toda pessoa deve evitar as condições que facilitem o aparecimento e
reprodução de flora e fauna nociva, cumprindo, para o controle, modificação ou
extermínio, as instruções, normas ou exigências do serviço de saúde respectivo.
Parágrafo
único. A pessoa tem o direito a recorrer à autoridade de saúde para solicitar os
serviços de controle e erradicação de vetores e fauna nocivos à saúde conforme
disposto em regulamento.
Art.
47 Toda pessoa, proprietária de ou responsável por estabelecimento que se
dedica ao controle e/ou extermínio da flora e fauna nocivas, deve solicitar
prévia aprovação do serviço de saúde, em obediência às normas regulamentares,
entre as quais as referentes ao pessoal, substâncias ou mistura de substâncias
empregadas e os métodos utilizados, a fim de que suas atividades não causem
riscos à saúde das pessoas, não poluam e/ou contaminem o ambiente, nem.
provoquem danos à fauna e à flora não nocivas.
CAPÍTULO
IV
Art.
48 Toda pessoa proprietária de ou responsável por cemitério, deve solicitar
prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre
as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e
natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e
urbanismo.
§
1º Para os efeitos desta lei, cemitério é o local onde se guardam restos
humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte
em qualquer estado de decomposição.
§
2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação
de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado.
Art.
49 Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamento, entre as quais as
referentes a prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas,
substâncias e métodos empregados.
Parágrafo
único. Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível, a autoridade de
saúde poderá exigir a necropsia e/ou exumação para verificar a causa básica do
óbito.
Art.
50 Toda pessoa, para construir, instalar ou fazer funcionar necrotério ou
similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem
sobre localização, projeto de construção e saneamento.
TÍTULO
II
Das
Infrações e Penalidades
CAPÍTULO
I
Art.
51 Para os efeitos desta lei, considera-se a infração a desobediência ou a
inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por
qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§
1º Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer
para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§
2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse
da saúde pública.
Art.
52 Autoridades de saúde, para os efeitos da lei, é todo agente público
designado para exercer funções referentes à preservação e repressão de tudo
quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta lei, seus
regulamentos e normas técnicas.
§
1º Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que
exercita a autoridade de saúde no Estado de Santa Catarina.
§
2º Pessoas e/ou organismos estranhos à estrutura da Secretaria de Estado
de Saúde, poderão ser investidos na condição de autoridade de saúde, por ato
decorrente de lei, de regimento ou de convênio.
§
3º Em casos de emergência ou calamidade pública, a hipótese prevista no
parágrafo anterior poderá ocorrer através de ato sumário.
CAPÍTULO
II
Art.
53 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo
próprio, e classificam-se:
I
– leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II
– graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
– gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art.
54 Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em
conta:
I
– as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
– a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde
pública;
III
– os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art.
55 São circunstâncias atenuantes:
I
– a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II
– a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando
patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato;
III
– o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou
minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV
– ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir para a prática do ato;
V
– ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art.
56 São circunstâncias agravantes:
I
– ser infrator reincidente;
II
– ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente
do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na
legislação sanitária.;
III
– o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV
– ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V
– se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de
tomar as providências de sua alçada, tendentes à evitá-lo;
VI
– ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art.
57 Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO
III
Art.
58 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de
:
I
– advertência;
II
– multa;
III
– apreensão do produto;
IV
– inutilização de produto;
V
– interdição de produto;
VI
– suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;
VII
– cancelamento de registro de produto;
VIII
– interdição parcial, ou total do estabelecimento;
IX
– proibição de propaganda;
X
– cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI
– cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art.
59 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I
– nas infrações leves, de 28 UFR a 140 UFR;
II
– nas infrações graves, de 140 UFR a 280 UFR.
III
– nas infrações gravíssimas, de 280 UFR a 1.120 UFR.
§
1º Aos valores das multas previstas nesta lei, aplicar-se-á a Unidade
Fiscal de Referência (UFR) nos termos da Lei n} 5.811, de 27 de novembro de
1980.
§
2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 53 e 54 desta Lei, na aplicação
da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a
capacidade econômica do infrator.
§
3º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para
efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação,
recolhendo-a à repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.
Art.
60 A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo
único. Para efeitos desta lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará
caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão
definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a
penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração
continuada.
CAPÍTULO
IV
Art. 61 A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I
– constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos,
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou
quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos,
bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde
pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes
ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena
– advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;
II
– constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos
que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou
autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente:
Pena
– advertência, interdição e/ou multa;
III
–constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde,
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos
ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais
e regulamentares pertinentes:
Pena
– advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV
– instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades
paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue,
de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de
esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, substâncias
radioativas ou radiações ionizantes e outras; estabelecimentos, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de
agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena
– advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V
– extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona,
embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra,
vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena
– advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro
e/ou multa;
VI
– faz propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros,
contrariando a legislação sanitária:
Pena
– advertência, proibição de propaganda, suspensão de vendas, e/ou multa;
VII
– aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, deixa de notificar doença ou
zoones e transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais
ou regulamentares vigentes:
Pena
– advertência e/ou multa;
VIII
– impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos
pelas autoridades sanitárias:
Pena
– advertência e/ou multa;
IX
– retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou
opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;
Pena
– advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
X
- opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas
autoridades sanitárias:
pena
– advertência e/ou multa;
XI
– obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício
de sua funções;
Pena
– advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XII
– avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em
lei e normas regulamentares:
Pena
– advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XIII
– fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas
e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância
dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena
– advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XIV
– retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese, ou desenvolve
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena
– advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa:
XV
– exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utiliza-os
contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena
– advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e ou multa;
XVI
– rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética,
cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as
normas legais e regulamentares:
Pena
– advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVII
– altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do
registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:
Pena
– advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização
e/ou multa;
XVIII
– reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos
capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, refrigerantes,
produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e
perfumes:
Pena
– apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XIX
– expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo
prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado:
Pena
– advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,
da licença e da autorização e/ou multa;
XX
– industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado:
Pena
advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro,
e/ou multa;
XXI
– utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou
emagrecidos ou que Apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados:
Pena
– advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,
da autorização e da licença, e/ou multa;
XXII
– comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados
especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a
observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena
– advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa;
XXIII
– aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras,
bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou
freqüentados por pessoas e animais:
Pena
– advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou
multa;
XXIV
– não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves,
ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros:
Pena
– advertência, interdição e/ou multa;
XXV
– não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis quer seja
proprietário, ou detenha legalmente a sua posse:
Pena
– advertência, interdição, e/ou multa:
XXVI
– exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal:
Pena
– interdição e/ou multa;
XXVII
– comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena
– interdição e/ou multa;
XXVIII
– procede à cremação de cadáveres, ou utiliza-os contrariando as normas
sanitárias pertinentes:
Pena
– advertência, interdição, e/ou multa;
XXIX
– frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena
– apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento de autorização pata funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXX
– transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde:
Pena
– advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de
vendas e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento os estabelecimento,
proibição de propaganda, e/ou multa;
XXXI
– expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha
iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de
produto:
Pena
– advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;
XXXII
– descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da
legislação pertinente:
Pena
– advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento;
proibição de propaganda.
XXXIII
– Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da
poluição das águas, do ar do solo e das radiações:
Pena
– advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa;
XXXIV
– inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções,
reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água,
esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins
e terrenos baldios, escolas locais de trabalho em geral, locais de
divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos
e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos
ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária
referente a imóveis em geral e sua utilização:
Pena
– advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou
definitiva do estabelecimento ou atividade.
§
1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da
Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às
exigências pertinentes à instalações, aos equipamentos e à aparelhagem
adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas.
§
2º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo
das demais legais cabíveis.
CAPÍTULO
V
Art.
62 o processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias,
inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
Art.
63 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local
em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver
constatado, e conterá:
I
– nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da
entidade autuada;
II
– o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data
respectivos;
III
– a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV
– indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que
fica sujeito o infrator;
V
– prazo para interposição do recurso, quando cabível;
VI
– nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII
– a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela
autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo
único. os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos
de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade
ou omissão dolosa.
Art.
64 o infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I
– pessoalmente;
II
– pelo correio ou via postal;
III
– por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§
1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a
ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do Artigo 63.
§
2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única
vez, na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias
após a publicação.
§
3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda,
para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de
trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.
§
4º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, um casos excepcionais, por motivos de interesse público,
mediante despacho fundamentado.
§
5º A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no
parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição
de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art.
65 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por
cento, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da
data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou
recurso.
Art.
66 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo
de quinze dias contados da sua notificação.
§
1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este
artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo
de dez dias para se pronunciar a respeito.
§
2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será
julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art.
67 A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância referidos no
inciso V do artigo 61, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a
realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
Parágrafo
único. Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos,
atentando-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente
artigo.
Art.
68 Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por
desacato à Autoridade de Saúde, o processo obedecerá rito especial e será
considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze
dias.
Art.
69 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo
fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§
1º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade
superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
§
2º Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em
razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos
de fraude, falsificação ou adulteração.
§
3º Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão
efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo
a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do
disposto nos parágrafos 3º, 4º, e 5º do artigo 64.
Art.
70 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso
sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde
proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação
desta última na Imprensa Oficial.
Parágrafo
único. A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização
para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente
ocorrerão após a publicação, na Imprensa Oficial, de decisão irrecorrível
Art.
71 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária,
prescrevem em cinco anos.
§
1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição da
pena.
§
2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
72 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei,
ouvidos às Entidades Profissionais da área da Saúde.
Art.
73 A Secretaria de Estado da Saúde, ouvidos as Entidades Profissionais da área
da Saúde, elaborará e/ou adotará normas técnicas, que serão baixadas por
Decreto do Poder Executivo, com o fim de complementar regulamentos previstos no
artigo anterior.
Art.
74 Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram
definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a
legislação federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações
decorrentes da presente Lei.
Art.
75 Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art.
76 Fica revogado, em especial, o decreto nº 2.096, de 28 de julho de 1928 e as
demais disposições em contrário.
Governador do Estado