Regulamenta a Lei nº 6.288, de 31 de
outubro de 1983, que criou o Fundo de Terras de Santa Catarina, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 8º da Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983,
DECRETA:
Disposição Inicial
Art. 1º - O Fundo de Terras de Santa
Catarina, criado pela Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, de caráter
rotativo, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais normas
aplicáveis.
Das Finalidades do Fundo de Terras
Art. 2º - São finalidades do Fundo de
Terras de Santa Catarina:
I - a compra e venda de terras rurais;
II - desenvolver programas de assentamento
rural;e
III - promover o recordenamento fundiário.
Capítulo III
Seção I
Dos Recursos Orçamentários e Financeiros
Art. 3º - Constituem recursos orçamentários e financeiros
do Fundo de Terras:
I - as dotações constantes do Orçamento
Programa Anual;
II - as
dotações, contribuições, subvenções e auxilias especificamente destinados por
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo da União;e
III - os recursos originários de
convênios, acordos e contratos com associações, federações entidades de classe.
Seção II
Dos Recursos Patrimoniais
Art. 4º -
Constituem, ainda, recursos do Fundo de Terras as áreas rurais, de patrimônio
do Estado, que vierem a ser destinadas para esse fim através de decretos
específicos.
Art. 5º - As terras adquiridas pelo Fundo
de Terras não se incorporam ao patrimônio do Estado.
Capítulo IV
Das Aplicações Financeiras
Art. 6º - No
último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo de Terras
para o próximo exercício, com base na estimativa de receita e despesa, a partir
da qual será elaborado um plano de aplicação que especificará as metas para o
desenvolvimento das atividades.
Art. 7º -
Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Terras deverão,
obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º, e em
especial:
I - em financiamento de aquisição de
terras para posseiros, arrendatários, meeiros e filhos de agricultores sem
terra;
II - em financiamento a entidades ligadas
ao setor rural, visando ao assentamento de agricultores sem terra, através de
projetos globais;e
III - em crédito suplementar de
investimento na forma do artigo 10.
Parágrafo único - É vedada a utilização
dos recursos financeiros do Fundo de Terras em despesa com pagamento de
pessoal, a qualquer título.
Art. 8º - Os financiamentos individuais a
agricultores sem terra serão concedidos até o valor máximo de 100% para módulos
de até 15 hectares, tendo por base o valor regional do hectare de terra
levantado pela Secretaria Executiva do Fundo de Terras.
Art. 9º. - Os financiamentos coletivos
terão por base o módulo de até 15 hectares por participante do projeto coletivo
a ser financiado.
§ 1º - O valor a ser financiado, neste
caso, será calculado com base no valor do hectare, levantado pela Secretaria
Executiva do Fundo, e não poderá ultrapassar a 50% do valor avaliado e aprovado
por unidade de hectare, ficando a cargo da entidade promotora do projeto
coletivo a cobertura dos 50% restantes.
§ 2º - Os financiamentos coletivos poderão
contar com recursos de até 40% da dotação total do Fundo de Terras.
Art. 10 - A critério da análise técnica e
da aprovação do Comitê Estadual, os financiamentos para aquisição de terra nua,
individual ou coletiva, poderão ter um crédito suplementar de até 25% sobre o
valor financiado, para investimentos básicos em benfeitorias e equipamentos.
Art. 11 - Os financiamentos feitos pelo
Fundo de Terras, seja para aquisição de terras, seja para crédito suplementar,
deverão atender às seguintes condições básicas:
I - carência máxima de três anos;
II - prazo para reembolso de até dez anos,
divididos em 10 prestações anuais e sucessivas;e
III - encargos sem juros, com 100% de
correção monetária, tendo por base a ORTN.
Parágrafo único - Os prazos de carência e
amortização dos financiamentos poderão sofrer prorrogação, sempre que houver
frustração de safra, devidamente comprovada através de análise técnica
elaborada sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Fundo de Terras e
submetida à aprovação do Comitê Estadual.
Capítulo V
Da Administração do Fundo de Terras
Seção I
Art. 12 - O Fundo de Terras de Santa
Catarina terá como órgão máximo de deliberação o Comitê Estadual, composto por
nove membros, com mandato individual de dois anos, com renovação anual de 1/3
(um terço) dos componentes.
Art. 13 - O Comitê Estadual é composto
pelas seguintes entidades, que indicarão oficialmente seus representantes e
respectivos suplentes:
I - Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
II - Federação da Agricultura do Estado de
Santa Catarina - FAESC;
III - Organização das Cooperativas do
Estado de Santa Catarina - OCESC;
IV - Federação das Cooperativas Agropecuárias
do Estado de Santa Catarina Ltda. - FECOAGRO;
V - Coordenação Estadual do INCRA em Santa
Catarina;
VI - Secretaria da Agricultura e do
Abastecimento de Santa Catarina, com dois representantes e respectivos
suplentes;e
VII - Clubes 4-S de Santa Catarina, com
dois representantes e respectivos suplentes.
Art. 14 - Compete ao Comitê Estadual do
Fundo de Terras:
I - aprovar a proposta orçamentária anual
do Fundo de Terras;
II - aprovar o plano de aplicação anual e
as metas a serem atingidas no exercício seguinte;
III - aprovar as propostas individuais e
coletivas de concessão de financiamento, com recursos do Fundo de Terras,
encaminhados pelos Comitês Municipais e devidamente apreciados, com parecer
técnico e de viabilidade, pela Secretaria Executiva do Fundo de Terras;
IV - ter acesso permanente ao
desenvolvimento do fundo, junto à Secretaria Executiva, para exame de seus
aspectos técnicos, financeiros e contábeis;
V - deliberar sobre o montante de recursos
destinados aos financiamentos para a aquisição coletiva de terras e sobre a
concessão de financiamentos suplementares para investimento, de acordo com o
previsto no presente Regulamento;
VI - deliberar sobre o aumento dos prazos
de carência e reembolso dos financiamentos concedidos, nos casos de frustração
comprovada da safra; e
VII - aprovar o projeto de Regimento
Interno que regulará o funcionamento, as ações e os procedimentos do Comitê
Estadual e dos Comitês Municipais.
Dos Comitês Municipais
Art. 15 - O Comitê Estadual do Fundo de
Terras contará com o apoio dos Comitês Municipais, que serão compostos por
cinco entidades que indicarão, oficialmente, os seus representantes e
respectivos suplentes.
Art. 16 - As seguintes entidades comporão
os Comitês Municipais:
I - Associação de Crédito e Assistência
Rural de Santa Catarina - ACARESC;
II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III - Sindicato Rural;
IV - Cooperativa com área de atuação no
município;e
V - Clubes
4-S, com um representante.
Art. 17 -
Compete aos Comitês Municipais:
I - examinar, em primeira instância, as
propostas de financiamento, fazendo a primeira seleção dos agricultores
interessados;
II - subsidiar o Comitê Estadual, através
da Secretaria Executiva, nos trabalhos de enquadramento definitivo dos
agricultores pretendentes, na fixação de preços unitários pela terra, além de
outros aspectos, visando atingir aos objetivos do Fundo de Terras.
Seção II
Da Secretaria Executiva do Fundo de Terras
Art. 18 - O
Fundo de Terras de Santa Catarina e o Comitê Estadual contarão com o apoio de
uma Secretaria Executiva, composta por um executor, designado pelo Secretário
da Agricultura e do Abastecimento, e por um corpo técnico formado por
servidores do Estado.
Art. 19 - Compete à Secretaria Executiva:
I - executar as atividades referentes ao
Fundo de Terras do Estado, nos seus aspectos técnicos, administrativos e
contábeis-financeiros, como forma de apoio às deliberações e orientações do
Comitê Estadual;
II - orientar os Comitês Municipais no
desenvolvimento de suas atividades;
III - manter um sistema atualizado de
dados técnicos que permita efetuar os necessários enquadramentos dos
agricultores interessados em financiamento, bem como no que se refere à fixação
de valores às terras financiadas;
IV - efetuar análises prévias das propostas
de financiamento que deverão ser encaminhadas para apreciação do Comitê
Estadual acompanhadas do devido parecer técnico e de viabilidade; e
V - manter o Comitê Estadual devidamente
informado dos aspectos técnicos, administrativos, e contábeis-financeiros do
Fundo de Terras.
Seção III
Art. 20 - A administração contábil do
Fundo de Terras ficará a cargo da Unidade de Administração Financeira da
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual do Fundo de Terras;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias
de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o executor do
Fundo de Terras;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a contabilidade do Fundo de
Terras e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis;e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo de Terras.
Dos Ressarcimentos dos Recursos do Fundo
de Terras
Art. 21 - Ao se estabelecer o contrato de
financiamento entre o Fundo de Terras e o contratado, o ressarcimento será
efetuado em duas formas, a saber:
I - conversão do valor financiado em
produtos de origens agropecuária, como forma de estabelecer o montante a ser
pago nas parcelas anuais e sucessivas. A base de conversão será tomada a partir
do preço mínimo do produto de referência na época do contrato, estabelecido
pelo Governo Federal;
II - no ressarcimento o contratado poderá
optar pelo pagamento em produto ou na conversão do produto em moeda corrente
com base no número de sacas, quilos ou qualquer outra unidade de medida
conforme o estabelecido no contrato.
Da Prestação de Contas
Art. 22 - A prestação de contas da gestão
financeira do Fundo de Terras cabe ao Secretário da Agricultura e do
Abastecimento e ao Executor do Fundo de Terras e será feita, em cada exercício,
ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da
União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através
da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA,
da Secretaria da Fazenda, na forma da lei e dos regulamentos específicos.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 23 - Os recursos financeiros do Fundo
de Terras serão depositados em conta própria do Banco do Estado de Santa
Catarina S/A., ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo
diverso de depósito.
Art. 24 - O
Comitê Estadual aprovará o seu Regimento Interno que regulará as suas
atribuições, as atribuições dos Comitês Municipais, os fluxos das propostas de
financiamento, além de outros aspectos referentes ao perfeito funcionamento do
Fundo de Terras de Santa Catarina.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1983.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO