Cria o Comitê Estadual de Defesa Ambiental, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º, item VI, e no art. 18, da
Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual de Defesa
Ambiental - CODAM, com a finalidade de coordenar de forma integrada, em caráter
de emergência, a ação executiva e a orientação pública nos casos de grave e
iminente risco para vidas humanas e para a economia, bem como na iminência de
grandes impactos ambientais, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º. O Comitê Estadual de Defesa Ambiental - CODAM é
constituído pelos seguintes membros efetivos:
I -
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e cordenação Geral -
GAPLAN;
II -
Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA;
III - Secretário
de Segurança Pública;
IV - Secretário da
Saúde; e
V - Secretário da
Justiça.
§ 1º. Cada membro referido neste artigo terá, na
composição do Comitê, um suplente por ele próprio designado.
§ 2º. A Presidência e a Secretaria Executiva do Comitê
serão exercidas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e
Coordenação - Geral - GAPLAN e pelo Superintendente da Fundação de Amparo à
Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, respectivamente.
Art. 3º. O presidente do Comitê poderá, conforme as
características e a amplitude do problema que origine a situação de emergência
ambiental, convidar ou convocar, para participar de reuniões e ações executivas
ou operações de emergência, os Secretários das demais Secretarias de Estado,
bem como os titulares de órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 4º. O suporte administrativo e técnico,
indispensável ao funcionamento do CODAM, será prestado pelo GAPLAN, sob a
coordenação do Chefe de Gabinete.
§ 1º. O Presidente do CODAM poderá requisitar,
temporariamente, servidores necessários ao funcionamento do CODAM de grupos
auxiliares, aos órgãos e entidades da administração estadual.
§ 2º. Nos casos de comprovada situação de emergência
ambiental, a contratação de pessoal eventual ou de consultores técnicos
especializados pelo prazo do episódio, independe de quaisquer formalidade,
legitimando-se a despesa tão-só pela prova da prestação do serviço.
Art. 5º. As ações executivas ou operacionais de
emergência ambiental, deliberadas pelo Comitê serão desencadeadas pela FATMA,
em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, as quais
poderão, quando necessário, solicitar apoio dos demais órgãos e entidades
envolvidos.
Parágrafo único . É obrigatória a participação dos órgãos
e serviços estaduais, independentemente do setor em que atuem, bem como dos
servidores públicos em geral, inclusive da área militar, para o esforço comum
de defesa ambiental, em situações de emergência.
Art. 6º. Os Conselhos Municipais de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, em situações de emergência ambiental, deverão participar
das ações do Comitê Estadual de Defesa Ambiental por solicitação e sob a
coordenação deste.
Parágrafo único . Um ou mais COMDEMA poderão integrar-se
microrregionalmente para ação conjunta, em situações de emergência ambiental,
ou desastres ecológicos, generalizados nas áreas respectivas.
Art. 7º. Os órgãos da administração pública estadual
deverão informar à FATMA, ou diretamente ao CODAM, os fatores anormais ou as
situações que possam se caracterizar como de emergência ambiental ou desastres
ecológicos de que conhecerem, independentemente das providencias que tomem ou
venham a tomar.
Parágrafo único . A FATMA instituirá e manterá um plantão
permanente de atendimento às emergências ambientais, o qual, após verificar a
veracidade, a intensidade e a extensão do problema ambiental denunciado,
acionará as medidas cabíveis.
Art. 8º. A
declaração da situação de emergência ambiental, de que trata o art. 18, da Lei
nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, e respeitado o disposto nos arts. 15 e 16
da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como da Lei Federal nº
5.357, de 17 de novembro de 1967, incumbe:
II - nos municípios, por proposta do COMDEMA respectivo,
ao Prefeito.
§ 1º. A
declaração designará as áreas afetadas pelos fatores anormais e adversos, da
natureza ambiental, e nas quais incidirão seus efeitos.
§ 2º. A
declaração de situação de emergência ambiental, pelo Prefeito Municipal, não
obriga ao Estado a igual providência.
§ 3º. Declarada a Situação de emergência ambiental pelo
Estado, é dispensável a declaração idêntica pelo Município, salvo se este
pretender abrir crédito extraordinário.
Art. 9º. O Comitê Estadual de Defesa Ambiental - CODAM
aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação de emergência ambiental,
que será aprovado pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e
Coordenação-Geral - GAPLAN e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 . As despesas decorrentes das ações executivas ou
operações de emergência, correrão por conta de dotações orçamentárias e extra
orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de
créditos adicionais e de transferências e auxílios do Governo Federal, de
acordo com a orientação e os critérios definidos pelo CODAM.
Art. 11 . O
CODAM terá Regimento Interno aprovado por Decreto Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 13 de junho de 1983.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO