DECRETO Nº 19.539, de 13 de junho de 1983

 

Cria o Comitê Estadual de Defesa Ambiental, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º, item VI, e no art. 18, da Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual de Defesa Ambiental - CODAM, com a finalidade de coordenar de forma integrada, em caráter de emergência, a ação executiva e a orientação pública nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para a economia, bem como na iminência de grandes impactos ambientais, no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º. O Comitê Estadual de Defesa Ambiental - CODAM é constituído pelos seguintes membros efetivos:

I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e cordenação Geral - GAPLAN;

II - Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA;

III - Secretário de Segurança Pública;

IV - Secretário da Saúde; e

V - Secretário da Justiça.

 

§ 1º. Cada membro referido neste artigo terá, na composição do Comitê, um suplente por ele próprio designado.

 

§ 2º. A Presidência e a Secretaria Executiva do Comitê serão exercidas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação - Geral - GAPLAN e pelo Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, respectivamente.

 

Art. 3º. O presidente do Comitê poderá, conforme as características e a amplitude do problema que origine a situação de emergência ambiental, convidar ou convocar, para participar de reuniões e ações executivas ou operações de emergência, os Secretários das demais Secretarias de Estado, bem como os titulares de órgãos e entidades públicas ou privadas.

 

Art. 4º. O suporte administrativo e técnico, indispensável ao funcionamento do CODAM, será prestado pelo GAPLAN, sob a coordenação do Chefe de Gabinete.

 

§ 1º. O Presidente do CODAM poderá requisitar, temporariamente, servidores necessários ao funcionamento do CODAM de grupos auxiliares, aos órgãos e entidades da administração estadual.

 

§ 2º. Nos casos de comprovada situação de emergência ambiental, a contratação de pessoal eventual ou de consultores técnicos especializados pelo prazo do episódio, independe de quaisquer formalidade, legitimando-se a despesa tão-só pela prova da prestação do serviço.

 

Art. 5º. As ações executivas ou operacionais de emergência ambiental, deliberadas pelo Comitê serão desencadeadas pela FATMA, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, as quais poderão, quando necessário, solicitar apoio dos demais órgãos e entidades envolvidos.

 

Parágrafo único . É obrigatória a participação dos órgãos e serviços estaduais, independentemente do setor em que atuem, bem como dos servidores públicos em geral, inclusive da área militar, para o esforço comum de defesa ambiental, em situações de emergência.

 

Art. 6º. Os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, em situações de emergência ambiental, deverão participar das ações do Comitê Estadual de Defesa Ambiental por solicitação e sob a coordenação deste.

 

Parágrafo único . Um ou mais COMDEMA poderão integrar-se microrregionalmente para ação conjunta, em situações de emergência ambiental, ou desastres ecológicos, generalizados nas áreas respectivas.

 

Art. 7º. Os órgãos da administração pública estadual deverão informar à FATMA, ou diretamente ao CODAM, os fatores anormais ou as situações que possam se caracterizar como de emergência ambiental ou desastres ecológicos de que conhecerem, independentemente das providencias que tomem ou venham a tomar.

 

Parágrafo único . A FATMA instituirá e manterá um plantão permanente de atendimento às emergências ambientais, o qual, após verificar a veracidade, a intensidade e a extensão do problema ambiental denunciado, acionará as medidas cabíveis.

 

Art. 8º.  A declaração da situação de emergência ambiental, de que trata o art. 18, da Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, e respeitado o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como da Lei Federal nº 5.357, de 17 de novembro de 1967, incumbe:

I - no Estado, por proposta do CODAM, ao Governador; e

II - nos municípios, por proposta do COMDEMA respectivo, ao Prefeito.

 

§ 1º.  A declaração designará as áreas afetadas pelos fatores anormais e adversos, da natureza ambiental, e nas quais incidirão seus efeitos.

 

§ 2º.  A declaração de situação de emergência ambiental, pelo Prefeito Municipal, não obriga ao Estado a igual providência.

 

§ 3º. Declarada a Situação de emergência ambiental pelo Estado, é dispensável a declaração idêntica pelo Município, salvo se este pretender abrir crédito extraordinário.

 

Art. 9º. O Comitê Estadual de Defesa Ambiental - CODAM aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação de emergência ambiental, que será aprovado pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação-Geral - GAPLAN e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 . As despesas decorrentes das ações executivas ou operações de emergência, correrão por conta de dotações orçamentárias e extra orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de créditos adicionais e de transferências e auxílios do Governo Federal, de acordo com a orientação e os critérios definidos pelo CODAM.

 

Art. 11  . O CODAM terá Regimento Interno aprovado por Decreto Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de junho de 1983.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO