O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Consideram-se Guarnições Especiais, a que se refere o item V do artigo
143, da Lei n° 6.218, de 10 de fevereiro de 1983:
a) - os municípios
que façam fronteira com outro país; e
b) - municípios considerados como Guarnição Especial pelas Forças
Armadas.
Art. 2º - São
considerados Guarnições Especiais os seguintes municípios: Dionísio Cerqueira,
São José dos Cedros, Guaraciaba, São Miguel D’Oeste, Descanso e Itapiranga.
Art. 3º - Será contado em dobro, para os efeitos do
item V do artigo 143, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, o tempo de
serviço prestado em Guarnições Especiais.
Parágrafo único - O tempo averbado não poderá exceder ao
máximo de dois anos, ininterruptos ou não.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 10 de fevereiro de 1983.
Art. 5º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de maio de 1983.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO