Regulamenta a
Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado - Lei nº 6.215, de 10
de fevereiro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 35 da
Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas e
processos para a aplicação da Lei de Promoção de Oficiais (Lei nº 6.215, de 10
de fevereiro de 1983).
Art. 2º - Os limites quantitativos a que se refere
o parágrafo único do artigo 28, da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,
para fixar a quantidade de Oficiais PM que, por ordem de antiguidade, serão relacionados
para a composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento
(QAM) são os seguintes:
I - todo o efetivo existente dos Tenentes-Coronéis
PM;
II - metade do efetivo existente dos
Majores PM;
III - um terço do efetivo existente dos
Capitães PM;
IV - um terço do efetivo existente dos 1º
Tenentes PM.
§ 1º - Os limites quantitativos referidos nos
incisos I, II e III deste artigo serão fixados:
I - em 31 de novembro, ou no primeiro dia
útil subseqüente para as promoções de 31 de janeiro;
II - em 05 de março, ou no primeiro dia
útil subseqüente para as promoções de 05 de maio;
III - em 25 de junho, ou no primeiro dia
útil subseqüente para as promoções de 25 de agosto.
§ 2º - Periodicamente, a CPOPM fixará limites,
publicados em boletim, para o recebimento de documentação dos Oficiais PM a
serem apreciados pela comissão, visando a composição aos Quadros de Acesso
(QA).
§ 3º - Sempre que dos cálculos previstos nos
incisos I, II e III deste artigo resultar quociente fracionário, será ele
tomado por inteiro e para mais.
§ 4º - Serão também considerados incluídos nos
limites quantitativos de antiguidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso
por Antiguidade os Primeiros e Segundos Tenentes PM, que até a data da promoção
satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º - Na apuração do número total de vagas a
serem preenchidas, nos diferentes Postos dos Quadros, serão observados.
I - o disposto no artigo 19 e seus
parágrafos combinado com o artigo 20, da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de
1983 (LPO);
II - os efeitos relativos a vagas
decorrentes de agregação ou reversão;
III - o cômputo das vagas que resultarem
das transferências ex-offício para a reserva remunerada previstas até as datas
de promoções;
IV - a decorrência da reversão “ex-offício” do
Oficial PM agregado à data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do
novo posto como o cargo que vinha exercendo.
Art. 4º - A reunião inicial da CPOPM, para as
promoções previstas nas datas predeterminadas, realizar-se-á com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, suficiente para que sejam concluídos os
trabalhos.
Parágrafo único - A CPOPM reúne-se
extraordinariamente, em qualquer época, para julgar recursos, responder
consultas ou adotar providências inadiáveis, devendo as convocações constar de
boletim ordinário.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Requisitos Essenciais
Art. 5º -Interstício, para fim de ingresso em
Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto do quadro a que
pertence o Oficial, contado desde a data da última promoção até a data da
seguinte, descontado o tempo não computável, nas seguintes condições:
- Aspirante-a-Oficial
PM.........................................6 (seis) meses
- Segundo-Tenente
PM..........................................24 (vinte e quatro) meses
- Primeiro-Tenente
PM..........................................48 (quarenta e oito) meses
- Capitão
PM..........................................................60 (sessenta) meses
- Major
PM.............................................................36 (trinta e
seis) meses
- Tenente-Coronel
PM............................................36 (trinta e seis) meses.
Art. 6º - Aptidão física é a capacidade física
indispensável ao Oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no
novo posto.
§ 1º - A aptidão física será verificada
previamente em inspeção de saúde.
§ 2º - A incapacidade física temporária,
verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a
promoção do oficial PM ao Posto imediata.
§ 3º - No caso de se verificar a incapacidade
definitiva o Oficial PM passará à inatividade nas condições estabelecidas no
Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina.
Art. 7º - As condições de Acesso a que se refere o
item I, letra “c”, do artigo 14 da Lei de Promoção de Oficiais são:
I - cursos;
II - serviço arregimentado.
Art. 8º - Cursos, para fins de ingresso em Quadro
de Acesso, são os que habilitam o Oficial PM ao acesso aos diferentes postos da
carreira, nas seguintes condições:
I - Curso de Formação de Oficial PM - para
acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão PM, do QOPM;
II - Cursos de Aperfeiçoamento de Oficial
PM - feito na Corporação ou em outra Polícia Militar - para promoção aos postos
de Major PM e Tenente Coronel PM, do QOPM;
III - Curso Superior de Polícia, para
promoção ao posto de Coronel PM, do QOPM.
Parágrafo único - Ficam respeitados os direitos
assegurados pelo artigo 10 do Decreto 66.862 de 08 Jul 70 (R-200).
Art. 9º - Serviço arregimentado é o tempo passado
pelo Oficial PM no exercício das funções consideradas arregimentadas, e
constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes
condições:
2º Tenente PM......................................18
(dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM;
1º Tenente
PM...........................................18 (dezoito) meses;
Capitão
PM................................................24 (vinte e quatro) meses;
Tenente Coronel
PM................................24 (vinte e quatro) meses, incluindo o tempo
arregimentado como Major PM.
Art. 10 - Será computado como serviço
arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:
I - em Órgãos de execução;
II - em Órgãos de
apoio.
§ 1º - O tempo de arregimentação estabelecido para
o Aspirante-a-Oficial PM e 2º Tenente PM, deverá ser cumprido,
obrigatoriamente, em órgãos de execução da Polícia Militar.
§ 2º - Os Oficiais dos QOA e QOE arregimentarão em
qualquer órgão da Corporação, desde que no exercício de função inerente ao
respectivo Quadro.
Art. 11 - As condições de interstício e de serviço
arregimentado, estabelecidas neste Regulamento, poderão ser reduzidas até a
metade, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral
da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército, tendo em vista a renovação
dos Quadros.
Art. 12 - Para promoção ao posto de Coronel do
QOPM deverá ser satisfeita também a seguinte condição: exercício de funções de
Comando ou Chefia de órgão de execução ou órgão de apoio, como Oficial Superior
PM durante, pelo menos, l2 (doze) meses, consecutivos ou não.
Parágrafo único - Computar-se-á, para efeito deste
artigo, o exercício de Comando interino, desde que o cargo seja considerado
vago.
Art. 13 - Para promoção ao posto de Major do QOPM
deverá ser satisfeita também a seguinte condição: exercício de função de
comando de Subunidade, durante, pelo menos 12 (doze) meses consecutivos ou não,
como 1º Tenente PM ou Capitão PM.
Parágrafo único - Computar-se-á, para efeito deste
artigo, o exercício de Comando interino, desde que o cargo seja considerado
vago.
Art. 14 - O início e o término da contagem dos
tempos referidos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais
Militares e pelos regulamentos e normas referentes à movimentação, devendo o
relativo a Comando de Unidade ou Subunidade Operacional destacada ou
Estabelecimento Policial Militar de Ensino, para efeito de promoção, ser
contado a partir da posse ou assunção até a data da passagem do Comando ao
substituto nomeado, designado ou eventual.
Art. 15 - Os conceitos profissional e moral do
oficial PM serão apreciados pela CPOPM, através do exame da documentação de
promoção e demais informações recebidas.
Art. 16 - Constitui requisito para ingresso em
Quadro de Acesso por Merecimento, ser o Oficial PM considerado com mérito
SUFICIENTE no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPOPM).
Art. 17 - Ao órgão responsável pela movimentação
caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais PM cumpram os
requisitos de arregimentação e o previsto nos artigos 12 e 13, exigidos como
condições de ingresso em Quadro de Acesso.
§ 1º - As providências de movimentação deverão ser
realizadas, pelo menos, até o momento em que o Oficial PM atinja uma faixa que
lhe permita satisfazer os requisitos deste artigo.
§ 2º - O Oficial PM que, por ter sido transferido
mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado funções de
natureza civil temporário não eletivo, não satisfizer aos requisitos exigidos,
será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.
SEÇÃO II
Da Seleção e da Documentação Básica
Art. 18 - A seleção, para inclusão nos Quadros de
Acesso processar-se-á com a participação de todas as autoridades
policiais-militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
§ 1º - Essas autoridades, em princípio, são as
seguintes:
1. Comandante Geral
2. Chefe do Estado Maior
3. Diretores
4. Comandante de Policiamento do Litoral e
Interior
5. Comandante do Corpo de Bombeiros
6.
Comandantes de Unidades Operacionais, Chefes de Repartições, Estabelecimentos e
demais órgãos com autonomia administrativa.
§ 2º - O Diretor de Pessoal emitirá o julgamento
dos Oficiais agregados, adidos ao órgão de pessoal da Corporação.
Art. 19 - As autoridades que tiverem conhecimento
de ato ou atos graves que possam influir, contrária ou decisivamente, na
permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão por via
hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante Geral que determinará a
abertura de sindicância ou inquérito para comprovação dos fatos.
Art. 20 - Os documentos básicos para a seleção dos
Oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os
seguintes:
I - atas de Inspeção de Saúde;
II - folhas de Alterações;
III - cópia de punições, inclusive as
sigilosas publicadas em Boletim Reservado;
IV - ficha de Informações;
V - ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI - ficha de Promoção.
§ 1º - Os documentos a que se referem os incisos
I, II, III, IV e V, deste artigo, serão remetidos diretamente à Comissão de
Promoções de Oficiais da Policia Militar, nas datas previstas no Anexo I.
§ 2º - Os documentos a que se refere os incisos V
e VI, deste artigo, serão elaborados pela Diretoria de Pessoal e pela Comissão
de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, respectivamente.
Art. 21 - Todo Oficial PM incluído nos limites
fixados pela CPOPM será inspecionado de saúde.
§ 1º Se o Oficial PM for julgado apto, a Ata
correspondente será válida por um ano, caso nesse período não seja julgado
inapto.
§ 2º Caso o Oficial PM, por qualquer motivo, seja
submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva Ata será remetida à
CPOPM.
§ 3º - O Oficial PM designado para curso ou
estágio no exterior, de duração superior a 30 dias, será submetido à inspeção
de saúde, para fins de promoção, antes da partida.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o Oficial PM
que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data de realização da
inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico de
preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na
localidade, bem como a remessa do resultado à CPOPM.
Art. 22 - A Ficha de Informações a que se refere o
inciso IV do artigo 20, destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor
moral e profissional do Oficial PM por parte das autoridades referidas no
artigo 18.
§ 1º - A Ficha de Informações terá caráter
confidencial e será feita em uma única via.
§ 2º - O Oficial PM conceituado não poderá ter
conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.
§ 3º - As Fichas de Informações serão normalmente
preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de
dezembro, e serão remetidas à CPOPM, de forma a darem entrada naquele órgão
dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.
§ 4º - Fora das épocas referidas no parágrafo
anterior, serão preenchidas as Fichas relativas a Oficiais PM desligados de
qualquer Organização Policial-Militar antes do término do semestre, sendo,
neste caso, preenchidas e remetidas à CPOPM.
§ 5º - Quando o conceito final for INSUFICIENTE ou
EXCEPCIONAL, o Oficial que emitir o conceito deverá justificá-lo, por escrito,
no espaço correspondente da Ficha de Informações (FI).
Art. 23 - A média aritmética dos valores numéricos
finais das Fichas de Informações do Oficial PM, relativas ao mesmo posto,
constituirá o Grau de Conceito no Posto.
Art. 24 - A Ficha de Promoção a que se refere o inciso
VI do artigo 20 destina-se à contagem dos pontos relativos ao Oficial PM.
SEÇÃO III
Da Organização
Art. 25 - Os Quadros de Acesso por Antiguidade
(QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por Quadros e
submetidos à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, até 40 (quarenta)
dias antes das datas previstas para a promoção, ou extraordinariamente quando
aquela autoridade determinar.
§ 1º - Os Quadros de Acesso aprovados serão
publicados em Boletim Reservado da Corporação, dentro do prazo de 05 (cinco)
dias.
§ 2º - Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão
organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos
Oficiais PM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos
referidos no artigo 3º deste Regulamento.
§ 3º - Os Quadros de Acesso por Merecimento serão
organizados mediante julgamento, pela CPOPM, do mérito, qualidades e requisitos
peculiares exigidos dos Oficiais PM para a promoção.
§ 4º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso
o Oficial PM que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares,
deva ser transferido “ex officio” para a reserva.
§ 5º - Para a elaboração de Quadros de Acesso
extraordinários o Comandante-Geral da Corporação, por proposta da CPOPM, fixará
a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as
frações estabelecidas rio artigo 3º.
§ 6º - Para promoção ao posto de Coronel PM, serão
organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.
Art. 26 - O julgamento do Oficial PM pela CPOPM,
para inclusão no Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:
I - as apreciações constantes das Fichas de
Informações;
II - a eficiência revelada no desempenho
de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em
comando, chefia ou direção;
III - a potencialidade para desempenho de cargos
mais elevados;
IV - a capacidade de liderança, iniciativa
e presteza de decisão;
V - os resultados obtidos em cursos
regulamentares;
VI - o realce entre seus pares;
VII - as punições sofridas no posto que
ocupa;
VIII - o cumprimento, no posto, de penas
restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício de cargo ou função
inerentes ao posto;
IX - o afastamento das funções para tratar
de interesses particulares.
Parágrafo único - O julgamento final do Oficial PM
considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, deve ser
justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 27 - Além dos fatores referidos no artigo
anterior, serão apreciados para ingresso em Quadros de Acesso por Merecimento,
conceitos, menções, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados
úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais,
referências elogiosas, ações destacadas e outras atividades consideradas
meritórias.
Art. 28 - Os fatores citados no artigo 27 e
aqueles que constituam demérito, como punições, condenações, falta de
aproveitamento em cursos, como Oficial PM, serão computados em pontos para as
promoções aos postos de 1º Tenente PM, Capitão PM, Major PM, Tenente-Coronel PM
e Coronel PM, conforme fixado no Anexo nº 3.
Art. 29 - As atividades profissionais serão
apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de
Aspirante-a-Oficial PM e na ausência deste ato, da nomeação do Oficial PM.
Art. 30 - Os oficiais PM incluídos nos Quadros de
Acesso terão sua contagem de pontos revisada em cada data de promoção.
Art. 31 - As contagens de pontos e os requisitos
de cursos, interstício e serviço arregimentado, estabelecidas neste
Regulamento, referir-se-ão:
I - até 31 de dezembro do ano anterior
para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos
às promoções de 05 de maio e 25 de agosto;
II - até 30 de junho para organização dos
Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos à promoção de 31 de
janeiro do ano seguinte.
Art. 32 - Ao resultado do julgamento da CPOPM para
ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento serão atribuídos valores numéricos
variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).
Art. 33 - A soma algébrica do Grau de Conceito no
posto, dos pontos referidos no artigo 28, e do valor numérico obtido como
resultado do julgamento da CPOPM, será registrado na Ficha de Promoção e dará o
total de pontos, segundo o qual o Oficial PM será classificado no Quadro de
Acesso por Merecimento.
Art. 34 - Será excluído do Quadro de Acesso por
Merecimento já organizado ou dele não poderá constar, o Oficial PM que:
I - tiver sido, no posto que ocupa,
condenado a pena de reclusão por crime doloso, cuja sentença haja transitado em
julgado;
II - houver sido punido com prisão, no
posto atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao
pundonor policial-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar;
III - for considerado com mérito
INSUFICIENTE, ao julgamento da CPOPM, de que trata o artigo 33 deste
Regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).
Art. 35 - Poderá ser excluído do Quadro de Acesso,
por proposta da CPOPM ao Comandante-Geral da Corporação, o Oficial PM acusado
com base no que dispõe o artigo 19.
Parágrafo único - O Oficial PM nas condições deste
artigo será, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a devida apuração, reincluído
em Quadro de Acesso para a próxima promoção, ou submetido a Conselho de
Justificação, instaurado “ex-offício”.
Art. 36 - Nos Quadros de Acesso por Antiguidade e
Merecimento, os Oficiais PM serão colocados na seguinte ordem, respectivamente:
I - pelo critério de antiguidade;
II - pelo critério de merecimento, na
ordem rigorosa de pontos.
Art. 37 - Quando houver reversão de Oficial PM, na
forma prevista no parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 6.215, de 10 de
fevereiro de 1983 (Lei de Promoção), a CPOPM organizará, se for o caso, um
complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e o submeterá à aprovação do
Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO III
Das Promoções
SEÇÃO I
Art. 38 - O processamento das promoções obedecerá,
normalmente, à seguinte seqüência:
I - fixação de limites para a remessa da
documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos
Quadros de Acesso;
II - fixação dos limites quantitativos de
antiguidade para o ingresso dos oficiais PM nos Quadros de Acesso por
Antiguidade e Merecimento;
III - inspeção de saúde dos Oficiais PM
incluídos nos limites acima;
IV - cômputo das vagas a preencher;
V - organização dos Quadros de Acesso;
VI - remessa dos Quadros de Acesso ao
Comandante-Geral da Corporação;
VII - publicação dos Quadros de Acesso;
VIII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação
das propostas para as promoções;
IX - promoções.
Parágrafo único - O processamento das promoções
obedecerá ao calendário constante do Anexo I, em que também se especificam
atribuições e responsabilidades.
Art. 39 - Para cada data de promoções, a CPOPM
organizará uma proposta para as promoções por antiguidade e merecimento,
contendo os nomes dos Oficiais PM a serem considerados.
Art. 40 - As promoções por antiguidade e
merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções, em relação ao número de
vagas:
I - para o posto de 2º Tenente PM, a
totalidade por antiguidade;
II - para o posto de 1º Tenente PM - duas
por antiguidade e uma por merecimento;
III - para o posto de Capitão PM - uma por
antiguidade e uma por merecimento;
IV - para o posto de Major PM - uma por
antiguidade e duas por merecimento;
V - para o posto de Tenente-Coronel PM -
uma por antiguidade e três por merecimento;
VI - para o posto de Coronel PM - todas
por merecimento.
§ 1º - Nos Quadros, a distribuição das vagas pelos
critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste
artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.
§ 2º - O preenchimento de vaga de antiguidade pelo
critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a
proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos
neste artigo.
§ 3º - A distribuição das vagas pelos critérios de
antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções
estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às
promoções realizadas na data anterior.
Art. 41 - As vagas apuradas nos Quadros, para cada
posto, caberão aos Oficiais PM do posto imediatamente inferior:
I - as de antiguidade, obedecendo à ordem
contínua constante do almanaque de Oficiais para cada posto e quadro;
II - as de merecimento, obedecido o
disposto no artigo 48 deste Regulamento.
Art. 42 - As promoções em ressarcimento de
preterição, incluirias as decorrentes do disposto no artigo 35, serão realizadas
sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios d promoção, e entre os
Quadros, em promoções já ocorridas.
Parágrafo único - No caso do artigo 35 só terá
direito o Oficial que, à época da composição do QA anterior tivesse assegurado
o direito à promoção por antiguidade, respeitados os limites do artigo 40.
SEÇÃO II
Do Acesso aos Postos Iniciais
Art. 43 - Considera-se posto inicial de ingresso
na carreira de Oficial PM, para fins deste Regulamento:
I - no Quadro de Oficiais Policiais-Militares,
o de Segundo-Tenente PM, por promoção do Aspirante-a-Oficial PM;
II - nos demais Quadros e respectivas
especialidades o previsto na Lei de Fixação de Efetivo.
Art. 44 - Para promoção ao posto inicial será
necessário que o Aspirante-a-Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos:
I - interstício;
II - aptidão física;
III - curso de formação de oficiais PM;
IV - comprovada vocação para a carreira,
verificada em estágio prévio em Unidade Operacional;
V - conceito moral;
VI - não estar submetido a Conselho de
Disciplina;
VII - não possuir antecedentes políticos
ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato;
VIII - obter conceito favorável da CPOPM.
§ 1º - Os requisitos referidos nos incisos IV e V
deste artigo serão apreciados pela CPOPM com base nas informações prestadas, em
caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data de
declaração de Aspirante-a-Oficial.
§ 2º - O Comandante da Unidade emitirá um conceito
sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e
militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações
prestadas pelo seu Comandante imediato.
§ 3º - A ata de inspeção de saúde e as informações
referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido,
diretamente à CPOPM.
Art. 45 - Para nomeação ao posto inicial do Quadro
de Oficiais de Saúde será necessário que o candidato seja aprovado em concurso
de provas ou provas e títulos.
Parágrafo único - O candidato aprovado no concurso
a que se refere este artigo será nomeado, de acordo com o número de vagas e
segundo a ordem de classificação obtida, no posto de 1º Tenente estagiário do
Quadro de Oficiais de Saúde.
Art. 46 - Somente será efetivado no primeiro posto
de que trata o inciso II do artigo 43, o estagiário que concluir o período de
estágio com aproveitamento e satisfazer os requisitos previstos nos incisos II,
IV, V, VII e VIII do artigo 44.
§ 1º - O período de estágio probatório, previsto
neste artigo terá a duração de 6 (seis) meses.
§ 2º - Compete ao Comandante do estagiário, após 5
(cinco) meses de nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações
necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis à efetivação no posto
inicial.
§ 3º - Os oficiais estagiários que não satisfizerem
as condições para efetivação no primeiro posto, serão exonerados por ato do
Governador do Estado, mediante proposta do Comandante da Corporação.
SEÇÃO III
Da Promoção por Antiguidade
Art. 47 - A promoção pelo critério de antiguidade
nos Quadros competirá ao Oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for mais
antigo da escala numérica em que se achar.
Art. 48 - O Oficial PM que, na época de
encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso,
interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que
possa vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente
em Quadro de Acesso por Antiguidade e promovido por este critério desde que, na
data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez
de ser promovido.
SEÇÃO IV
Da Promoção por Merecimento
Art.49 - A Promoção por Merecimento, até o posto
de Tenente-Coronel PM, inclusive, será feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento, obedecido o seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado
um entre os dois Oficiais Pm que ocupam as duas primeira classificações no
Quadro de Acesso;
II - para a segunda vaga, será selecionado
um Oficial PM entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que
ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;
III - para a terceira vaga, será
selecionado um Oficial PM entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais
os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim
por diante.
Parágrafo único - Nenhuma redução poderá ocorrer
no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de
Acesso possuir quantidade de Oficiais PM inferior ao dobro de vagas previstas
pelo critério de merecimento.
Art. 50 - A promoção por Merecimento ao posto de
Coronel PM será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o
seguinte critério:
I - para a primeira vaga será selecionado
um entre os 5 primeiros Tenentes Coronéis PM dentre os habilitados á promoção e
relacionados no QAM;
II - para as demais vagas será cumprido o
estabelecido nos itens II e III do artigo anterior.
Art. 51 - Poderá ser promovido por merecimento em
vaga de antiguidade o Oficial PM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros
de Acesso por Merecimento e Antiguidade, desde que tenha direito à promoção por
antiguidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o
número de ordem de sua classificação QAM seja igual ou menor que o número real
de vagas a serem preenchidas na mesma data por Oficiais PM de seu posto, no
respectivo quadro.
Art. 52 - O Governador do Estado, nos casos de
promoções por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais
contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante Geral e decidir-se-á por
qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Regulamento.
SEÇÃO V
Das Promoções por Bravura e “Post-Mortem”
Art. 53 - O Oficial PM promovido por bravura e que
não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-lo, como condições
para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação
peculiar.
§ 1º - O Oficial PM promovido por bravura sem
haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério de promoção a
ser seguido para a vaga seguinte.
§ 2º - Os documentos que tenham servido de base
para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoções de Oficiais
PM (CPOPM).
§ 3º - O Oficial PM que não satisfizer às
condições de acesso por posto a que foi promovido, no prazo de 02 (dois) anos,
será transferido para a reserva “ex-officio”, de acordo com a legislação
vigente.
Art.54 - Será promovido “post-mortem” de acordo
com o parágrafo 1º do artigo 24 da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983
(Lei de Promoção) o Oficial PM que, ao falecer, satisfazia as condições de
acesso e integrava a faixa dos Oficiais PM que concorreriam a promoção pelos
critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na
data do falecimento.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste
artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por
Merecimento ou por Antiguidade em que o Oficial PM falecido tenha sido
incluído.
CAPÍTULO IV
Art. 55 - O recurso referente à composição de
Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante Geral da
Corporação e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao
Secretário da CPOPM, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial PM
recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.
Parágrafo único - Nas informações prestadas pelo
Comandante, Chefe ou Diretor ao requerimento do recorrente, deverá constar a
data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial
que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.
CAPÍTULO V
Da Comissão de
Promoções de Oficiais da Polícia Militar
Art.56 - A CPOPM, cuja constituição é prevista no
artigo 26 da Lei de Promoções de Oficiais, é presidida pelo Comandante Geral da
Corporação ou, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado Maior.
Art. 57 - O Membro da CPOPM que possua parente
consangüíneo, a fim ou colateral até quarto grau inclusive, concorrendo às
promoções, não participará dos trabalhos referentes à promoção a que concorra
seu parente.
Art. 58 - O quorum exigido para que a CPOPM possa
deliberar é de 6 (seis) membros, incluídos entre estes o Comandante Geral ou
seu substituto legal.
Art. 59 - À Comissão de Promoções de Oficiais PM
compete, precipuamente:
I - organizar e submeter à aprovação do
Comandante Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os
Quadros de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade e
merecimento;
II - propor a agregação de Oficiais PM que
devam ser transferidos “ex-officio” para a reserva, segundo o disposto no
Estatuto dos Policiais-Militares;
III - informar ao Comandante Geral da
Corporação a cerca dos Oficiais PM agregados que devam reverter na data da
promoção, para que possam ser promovidos;
IV - emitir pareceres sobre recursos
referentes à composição de Quadro de Acesso e direito de promoção;
V - organizar a relação dos Oficiais PM
impedidos de ingresso nos Quadros de Acesso por Antiguidade;
VI - organizar e submeter à consideração
do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes aos Oficiais PM julgados
não-habilitados para acesso em caráter provisório;
VII - propor ao Comandante-Geral da
Corporação a exclusão dos Oficiais PM impedidos de permanecer em Quadros de
Acesso, face a legislação em vigor;
VIII - fixar os limites quantitativos de antiguidade
estabelecidos neste Regulamento;
IX - propor ao Comandante-Geral da
Corporação, para elaboração de Quadros de Acesso extraordinários, datas de
referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações
estabelecidas neste Regulamento;
X - fixar limites para remessa de
documentos;
XI - propor ao Comandante-Geral da
Corporação, quando julgar necessário, o impedimento temporário para promoção de
Oficiais PM indiciado em Inquérito Policial-Militar.
Art. 60 - A CPOPM decidirá por maioria simples de
votação, tendo seu presidente voto de qualidade.
§ 1º - As votações são nominais e feitas na ordem
inversa de antiguidade dos membros presentes, não podendo haver abstenção,
exceto em caso de suspeição, e aceito pela maioria.
§ 2º - É facultado aos membros da CPOPM justificar
seus votos. A justificação será oral, podendo, a critério do Presidente ou
solicitação do votante, ser escrita, marcando-se neste caso o prazo de 48 horas
para sua apresentação.
Art. 61 - Somente por imperiosa necessidade
poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPOPM.
Art. 62 - A CPOPM reger-se-á por Regimento
Interno, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 63 - A apuração dos tempos a que se referem
os artigos 9, 12, 13 e 31 compete à Diretoria de Pessoal.
Art. 64 - Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial,
Oficiais dos Quadros de Saúde e Especialistas, os dispositivos deste
Regulamento, no que lhes for pertinente.
Art. 65 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 66 - Ficam revogados os Decretos nº
SSI-29-4-71/57, nº SS-26/7/72 nº 497 e nº 7.297, de 19/03/79 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de março de 1983.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES.
(CALENDÁRIO)
Providências |
Amparo Legal |
Autoridade Responsável |
Promoção 31 de
janeiro |
Promoção 5 de
maio |
Promoção 25 de
agosto |
Remessa à CPOPM da Folha de
Alterações e Ficha de Informações |
Inciso
II e§ 1º do Artigo 20 Inciso IV do Artigo 20 e § 3º do Artigo 22 |
OPM-CPOPM |
Até 10 Ago |
Até
10 Fev |
Até
10 Mai |
Fixação dos limites quantitativos, para a composição do QA |
§ 1º Do Artigo 2º |
CPOPM |
31
Nov |
05
Mar |
25
Jun |
Entrada na CPOPM das Atas e Inspeção de Saúde |
Artigo 21 |
CESAS-OPM |
Até
20 Nov |
Até
1º Mar |
Até
20 Jun |
Cômputo das vagas a preencher |
Artigo
20 |
CPOPM |
31 Dez |
05 Mar |
25 Jun |
Elaboração dos QAA e QAM para apreciação em reunião da CPOPM |
Artigo 4º. |
CPOPM |
De 02
a 17 Dez |
De 05
a 20 Mar |
De 25
Jun a 10
Jul |
Remessa dos QAA e QAM à aprovação do Comandante-Geral da Corporação |
Artigo 25 |
CPOPM |
Até
22 Dez |
Até
25 Mar |
Até
15 Jul |
Publicação dos QA em Boletim Reservado da Corporação |
§ 1º do Artigo 25 |
CPOPM |
Até
27 Dez |
Até
1º Abr |
Até
20 Jul |
Promoção |
Artigo
52 |
Governador |
31 Jan |
05 Mai |
25 Ago |
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS
FICHA DE INFORMAÇÕES
Período
de:________________________________________________
Referência
ao:____________________________________________Data:
I -
CARGOS DESEMPENHADOS (no período) |
||||
II -
QUALIDADES PESSOAIS E FUNCIONAIS |
CONCEITO (E,
MB, B, R, I) |
NÃO-OBSERVADO (NO) |
||
A -
CARÁTER (Manifestações atinentes à personalidade) |
||||
1.
Lealdade e amor à verdade |
|
|
||
2.
Noção de responsabilidade |
|
|
||
3.
Comportamento em face das situações |
|
|
||
4.
Energia e perseverança |
|
|
||
B -
INTELIGÊNCIA |
||||
5.
Capacidade de raciocínio e decisão |
|
|
||
6.
Facilidade de expressão (escrito e oral) |
|
|
||
C -
ESPIRITO E CONDUTA MILITAR |
||||
7.
Cumprimento do dever |
|
|
||
8.
Espírito de disciplina |
|
|
||
9.
Correção de atitudes |
|
|
||
10.
Espírito de camaradagem e relações humanas |
|
|
||
D –
CULTURA PROFISSIONAL E GERAL |
||||
11.
Conhecimentos profissionais |
|
|
||
12.
Conhecimentos gerais |
|
|
||
13.
Conduta civil |
|
|
||
E -
CAPACIDADE COMO COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR |
||||
14.
Capacidade de liderança |
|
|
||
15.
Capacidade de julgamento |
|
|
||
16.
Capacidade de planejamento |
|
|
||
F - CAPACIDADE COMO
ADMINISTRADOR
|
||||
17.
Probidade e zelo |
|
|
||
18.
Capacidade de organização e eficiência |
|
|
||
19.
Capacidade como instrutor |
|
|
||
G -
CAPACIDADE FÍSICA |
||||
20.
Resistência à fadiga |
|
|
||
21.
Disposição para o trabalho |
|
|
||
III -
CONCEITO FINAL |
SINTÉTICO |
NUMÉRICO |
||
IV -
JUSTICATIVA (Para os casos de conceito final
INSUFICIENTE e EXCEPCIONAL) |
||||
V -
ASSINATURA, NOME, POSTO e FUNÇÃO DO OFICIAL QUE EMITIU O CONCEITO. |
||||
OBSERVAÇÕES
1. Os
conceitos numéricos terão a seguinte correspondência:
EXCELENTE – E..................... 6
BOM - B
.................... 4
REGULAR - R ....................3
INSUFICIENTE –
I.................... 1
2. O
conceito numérico final será o quociente da divisão da soma dos conceitos
numéricos parciais pelo número de ítens observados. Deverá ser expresso com o
arredondamento até uma casa decimal.
3. Nos casos de conceito
final EXCEPCIONAL ou INSUFICIENTE, o Oficial que emitiu o conceito deverá
justificá-lo no quadro para esse fim destinado - § 5º do artigo 22.
POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS
FICHA DE PROMOÇÃO
ANEXO 3
QPMG: ______________
POSTO: _____________
NOME:
_______________________
Nº. DO
POSTO: ________________
DADOS APURADOS |
QUANTIDADE |
VALORES |
PONTOS |
|
||
PONTOS
POSITIVOS |
POS. |
NEG. |
|
|||
TEMPO
COMPUTADO (I) |
|
|
|
|
|
|
Efetivo
Serviço (a) |
|
0,10 |
|
|
|
|
Permanência
no Posto (b) |
|
0,20 |
|
|
|
|
FERIMENTOS
EM AÇÃO - (II) |
|
0,15 |
|
|
|
|
TRABALHOS
(III) |
|
|
|
|
|
|
Assunto
Profissional (a) |
|
0,15 |
|
|
|
|
Cultura
Geral (b) |
|
0,10 |
|
|
|
|
CURSOS
(IV) |
|
|
|
|
|
|
CSP
(a) MB B |
|
0,50 0,25 |
|
|
|
|
CAO
(b) MB B |
|
0,50 0,25 |
|
|
|
|
CFO
(c) MB B |
|
0,75 0,25 |
|
|
|
|
Curso
de Especialização (c) MB B |
|
0,20 0,10 |
|
|
|
|
Curso
civil de Nível Superior (e) |
|
0,75 |
|
|
|
|
MEDALHAS
(V) |
|
|
|
|
|
|
Bravura
(a) |
|
0.20 |
|
|
|
|
Tempo
de Serviço (b) |
|
Variável |
|
|
|
|
ELOGIOS
(VI) |
|
|
|
|
|
|
Bravura
(a) |
|
0,20 |
|
|
|
|
Ação
Meritória (b) |
|
0,15 |
|
|
|
|
Ato
de Serviço (c) |
|
0,10 |
|
|
|
|
1 - SOMA DE PONTOS POSITIVOS |
|
|
|
|
|
|
PONTOS
NEGATIVOS (VII) |
|
|
|
|
|
|
PUNIÇÕES |
|
|
|
|
|
|
Repreensão
(a) |
|
0,10 |
|
|
|
|
Detenção
(b) |
|
0,15 |
|
|
|
|
Prisão
(c) |
|
Variável |
|
|
|
|
SENTENÇA
(d) |
|
|
|
|
|
|
Até 6
meses |
|
1,50 |
|
|
|
|
Mais
de 6 meses |
|
3,00 |
|
|
|
|
FALTA
DE APROVEITAMENTO EM CURSO (e) |
|
3,00 |
|
|
|
|
2 -
SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS |
|
|||||
3 -
Total de Pontos 1 - 2 |
|
|||||
4 -
Grau de Conceito no Posto (Art. 22 RLPO) |
|
|||||
5 -
Julgamento da CPOPM (Art. 31 RLPO) |
|
|||||
6 -
Total de Pontos no QAM (Art. 32 RLPO) 3 + 4 + 5
3 |
|
|||||
____________________
DATA:
SECRETÁRIO CPOPM
Para o
preenchimento das Fichas de Promoção serão consideradas as seguintes normas:
I - Tempo Computado
(a) Em
função policial-militar computada entre a data de declaração de
Aspirante-a-Oficial PM e a data de encerramento das alterações - 0,10, por
semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
(b) De permanência no posto - 0,20, por semestre ou fração igual ou
superior a 90 (noventa) dias.
II - Ferimento, em ação decorrente de manutenção da ordem e segurança
pública, que não tenha acarretado a concessão de medalha - 0,15.
III - Trabalhos julgados úteis, aprovados e classificados pelo Comando
Geral da Corporação, computando-se o máximo de 2 (dois) trabalhos para o
conjunto das 2 (duas) categorias:
(a) sobre assunto profissional - 0,10;
(b) sobre assunto de cultura geral ou científica - 0,10.
IV -
Cursos
Os
resultados finais dos Cursos serão referidos em menções da seguinte forma:
De 8 a
10 - MB
De 6 a
8 - B
A estes
conceitos serão atribuídos os pontos abaixo:
(a) Curso Superior de Polícia
Muito Bom - 0,50
Bom - 0,25
(b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
Muito Bom - 0,50
Bom - 0,25
(c) Curso de Formação de Oficial
Muito Bom - 0,75
Bom - 0,50
(d) Na hipótese do Oficial haver concluído com aproveitamento mais de um
curso de especialização, para efeito de preenchimento da letra (d) do número
(IV) da Ficha de Promoção, será considerado apenas aquele no qual o oficial
tiver obtido maior conceito.
(e) Na
hipótese do Oficial haver concluído com aproveitamento mais de um curso civil
de nível superior, para efeito de preenchimento da letra (e) do número (IV) da
Ficha de Promoção, será considerado apenas 1 (um) deles, computando-se o valor
0,75.
V - Medalhas
(a) de Bravura - 0,20
(b) de Tempo de Serviço
10 anos - 0,05
20 anos - 0,10
30 anos - 0,15
VI - Elogios
(a) Ação destacada de coragem do Oficial PM no cumprimento do dever,
descrita, inequivocamente, em elogio individual e assim julgada pela CPOPM,
desde que não tenha acarretado promoção por bravura ou concessão de Medalha de
Bravura - 0,20.
(b) Ação meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida,
descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM - 0,15.
(c) Ação do caráter excepcional que destaque o Oficial PM entre seus
pares, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM. Não serão
computados pontos aos elogios atribuídos nos postos anteriores - Até o limite
de 1 (um) elogio por ano - 0,10.
VII - Pontos Negativos
(a) Transgressão disciplinar traduzida em punição, no posto, computando-se
somente a mais severa quando houver mais de uma conseqüência da mesma falta
(agravada, representação ou queixa, etc).
(I) Repreensão
- 0,10
(II) Detenção - 0,15
(III)
Prisão:
1 (uma) prisão - 0,30
2 (duas) prisões - 0,60
3 (três) prisões - 1,20
4
(quatro) prisões - 2,40
e assim por diante, acrescentando-se na razão de 2 (dois).
(b) Sentença passada em julgado por crime culposo, no posto:
Até 6 (seis) meses - 1 50
Superior a 6 (seis) meses - 3,00
(c) Falta de aproveitamento intelectual em curso, como Oficial PM - 3,00.