DECRETO Nº 19.236, de 14 de março de 1983

 

Regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado - Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 35 da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º - Este Decreto estabelece normas e processos para a aplicação da Lei de Promoção de Oficiais (Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983).

 

Art. 2º - Os limites quantitativos a que se refere o parágrafo único do artigo 28, da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, para fixar a quantidade de Oficiais PM que, por ordem de antiguidade, serão relacionados para a composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM) são os seguintes:

 

I - todo o efetivo existente dos Tenentes-Coronéis PM;

II - metade do efetivo existente dos Majores PM;

III - um terço do efetivo existente dos Capitães PM;

IV - um terço do efetivo existente dos 1º Tenentes PM.

 

§ 1º - Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II e III deste artigo serão fixados:

 

I - em 31 de novembro, ou no primeiro dia útil subseqüente para as promoções de 31 de janeiro;

II - em 05 de março, ou no primeiro dia útil subseqüente para as promoções de 05 de maio;

III - em 25 de junho, ou no primeiro dia útil subseqüente para as promoções de 25 de agosto.

 

§ 2º - Periodicamente, a CPOPM fixará limites, publicados em boletim, para o recebimento de documentação dos Oficiais PM a serem apreciados pela comissão, visando a composição aos Quadros de Acesso (QA).

 

§ 3º - Sempre que dos cálculos previstos nos incisos I, II e III deste artigo resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

 

§ 4º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade os Primeiros e Segundos Tenentes PM, que até a data da promoção satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 3º - Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas, nos diferentes Postos dos Quadros, serão observados.

 

I - o disposto no artigo 19 e seus parágrafos combinado com o artigo 20, da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983 (LPO);

II - os efeitos relativos a vagas decorrentes de agregação ou reversão;

III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex-offício para a reserva remunerada previstas até as datas de promoções;

IV - a decorrência da reversão “ex-offício” do Oficial PM agregado à data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto como o cargo que vinha exercendo.

 

Art. 4º - A reunião inicial da CPOPM, para as promoções previstas nas datas predeterminadas, realizar-se-á com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, suficiente para que sejam concluídos os trabalhos.

 

Parágrafo único - A CPOPM reúne-se extraordinariamente, em qualquer época, para julgar recursos, responder consultas ou adotar providências inadiáveis, devendo as convocações constar de boletim ordinário.

 

CAPÍTULO II

Dos Quadros de Acesso

 

SEÇÃO I

Dos Requisitos Essenciais

 

Art. 5º -Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto do quadro a que pertence o Oficial, contado desde a data da última promoção até a data da seguinte, descontado o tempo não computável, nas seguintes condições:

 

- Aspirante-a-Oficial PM.........................................6 (seis) meses

- Segundo-Tenente PM..........................................24 (vinte e quatro) meses

- Primeiro-Tenente PM..........................................48 (quarenta e oito) meses

- Capitão PM..........................................................60 (sessenta) meses

- Major PM.............................................................36 (trinta e seis) meses

- Tenente-Coronel PM............................................36 (trinta e seis) meses.

 

 

Art. 6º - Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.

 

§ 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.

 

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial PM ao Posto imediata.

 

§ 3º - No caso de se verificar a incapacidade definitiva o Oficial PM passará à inatividade nas condições estabelecidas no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 7º - As condições de Acesso a que se refere o item I, letra “c”, do artigo 14 da Lei de Promoção de Oficiais são:

 

I - cursos;

II - serviço arregimentado.

 

Art. 8º - Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o Oficial PM ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

 

I - Curso de Formação de Oficial PM - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão PM, do QOPM;

II - Cursos de Aperfeiçoamento de Oficial PM - feito na Corporação ou em outra Polícia Militar - para promoção aos postos de Major PM e Tenente Coronel PM, do QOPM;

III - Curso Superior de Polícia, para promoção ao posto de Coronel PM, do QOPM.

 

Parágrafo único - Ficam respeitados os direitos assegurados pelo artigo 10 do Decreto 66.862 de 08 Jul 70 (R-200).

 

Art. 9º - Serviço arregimentado é o tempo passado pelo Oficial PM no exercício das funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:

 

2º Tenente PM......................................18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM;

1º Tenente PM...........................................18 (dezoito) meses;

Capitão PM................................................24 (vinte e quatro) meses;

Tenente Coronel PM................................24 (vinte e quatro) meses, incluindo o tempo arregimentado como Major PM.

 

Art. 10 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:

 

I - em Órgãos de execução;

II - em Órgãos de apoio.

 

§ 1º - O tempo de arregimentação estabelecido para o Aspirante-a-Oficial PM e 2º Tenente PM, deverá ser cumprido, obrigatoriamente, em órgãos de execução da Polícia Militar.

 

§ 2º - Os Oficiais dos QOA e QOE arregimentarão em qualquer órgão da Corporação, desde que no exercício de função inerente ao respectivo Quadro.

 

Art. 11 - As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidas neste Regulamento, poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros.

 

Art. 12 - Para promoção ao posto de Coronel do QOPM deverá ser satisfeita também a seguinte condição: exercício de funções de Comando ou Chefia de órgão de execução ou órgão de apoio, como Oficial Superior PM durante, pelo menos, l2 (doze) meses, consecutivos ou não.

 

Parágrafo único - Computar-se-á, para efeito deste artigo, o exercício de Comando interino, desde que o cargo seja considerado vago.

 

Art. 13 - Para promoção ao posto de Major do QOPM deverá ser satisfeita também a seguinte condição: exercício de função de comando de Subunidade, durante, pelo menos 12 (doze) meses consecutivos ou não, como 1º Tenente PM ou Capitão PM.

 

Parágrafo único - Computar-se-á, para efeito deste artigo, o exercício de Comando interino, desde que o cargo seja considerado vago.

 

Art. 14 - O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais Militares e pelos regulamentos e normas referentes à movimentação, devendo o relativo a Comando de Unidade ou Subunidade Operacional destacada ou Estabelecimento Policial Militar de Ensino, para efeito de promoção, ser contado a partir da posse ou assunção até a data da passagem do Comando ao substituto nomeado, designado ou eventual.

 

Art. 15 - Os conceitos profissional e moral do oficial PM serão apreciados pela CPOPM, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

 

Art. 16 - Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, ser o Oficial PM considerado com mérito SUFICIENTE no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPOPM).

 

Art. 17 - Ao órgão responsável pela movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais PM cumpram os requisitos de arregimentação e o previsto nos artigos 12 e 13, exigidos como condições de ingresso em Quadro de Acesso.

 

§ 1º - As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o Oficial PM atinja uma faixa que lhe permita satisfazer os requisitos deste artigo.

 

§ 2º - O Oficial PM que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado funções de natureza civil temporário não eletivo, não satisfizer aos requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.

 

SEÇÃO II

Da Seleção e da Documentação Básica

 

Art. 18 - A seleção, para inclusão nos Quadros de Acesso processar-se-á com a participação de todas as autoridades policiais-militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

 

§ 1º - Essas autoridades, em princípio, são as seguintes:

 

1. Comandante Geral

2. Chefe do Estado Maior

3. Diretores

4. Comandante de Policiamento do Litoral e Interior

5. Comandante do Corpo de Bombeiros

6. Comandantes de Unidades Operacionais, Chefes de Repartições, Estabelecimentos e demais órgãos com autonomia administrativa.

 

§ 2º - O Diretor de Pessoal emitirá o julgamento dos Oficiais agregados, adidos ao órgão de pessoal da Corporação.

 

Art. 19 - As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante Geral que determinará a abertura de sindicância ou inquérito para comprovação dos fatos.

 

Art. 20 - Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:

 

I - atas de Inspeção de Saúde;

II - folhas de Alterações;

III - cópia de punições, inclusive as sigilosas publicadas em Boletim Reservado;

IV - ficha de Informações;

V - ficha de Apuração de Tempo de Serviço;

VI - ficha de Promoção.

 

§ 1º - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, serão remetidos diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais da Policia Militar, nas datas previstas no Anexo I.

 

§ 2º - Os documentos a que se refere os incisos V e VI, deste artigo, serão elaborados pela Diretoria de Pessoal e pela Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, respectivamente.

 

Art. 21 - Todo Oficial PM incluído nos limites fixados pela CPOPM será inspecionado de saúde.

 

§ 1º Se o Oficial PM for julgado apto, a Ata correspondente será válida por um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

 

§ 2º Caso o Oficial PM, por qualquer motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva Ata será remetida à CPOPM.

 

§ 3º - O Oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 dias, será submetido à inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida.

 

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o Oficial PM que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data de realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa do resultado à CPOPM.

 

Art. 22 - A Ficha de Informações a que se refere o inciso IV do artigo 20, destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial PM por parte das autoridades referidas no artigo 18.

 

§ 1º - A Ficha de Informações terá caráter confidencial e será feita em uma única via.

 

§ 2º - O Oficial PM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.

 

§ 3º - As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à CPOPM, de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.

 

§ 4º - Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as Fichas relativas a Oficiais PM desligados de qualquer Organização Policial-Militar antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas à CPOPM.

 

§ 5º - Quando o conceito final for INSUFICIENTE ou EXCEPCIONAL, o Oficial que emitir o conceito deverá justificá-lo, por escrito, no espaço correspondente da Ficha de Informações (FI).

 

Art. 23 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do Oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.

 

Art. 24 - A Ficha de Promoção a que se refere o inciso VI do artigo 20 destina-se à contagem dos pontos relativos ao Oficial PM.

 

SEÇÃO III

Da Organização

 

Art. 25 - Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, até 40 (quarenta) dias antes das datas previstas para a promoção, ou extraordinariamente quando aquela autoridade determinar.

 

§ 1º - Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim Reservado da Corporação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º - Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos Oficiais PM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no artigo 3º deste Regulamento.

 

§ 3º - Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante julgamento, pela CPOPM, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos Oficiais PM para a promoção.

 

§ 4º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial PM que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares, deva ser transferido “ex officio” para a reserva.

 

§ 5º - Para a elaboração de Quadros de Acesso extraordinários o Comandante-Geral da Corporação, por proposta da CPOPM, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas rio artigo 3º.

 

§ 6º - Para promoção ao posto de Coronel PM, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.

 

Art. 26 - O julgamento do Oficial PM pela CPOPM, para inclusão no Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:

 

I - as apreciações constantes das Fichas de Informações;

II - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção;

III - a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;

IV - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

V - os resultados obtidos em cursos regulamentares;

VI - o realce entre seus pares;

VII - as punições sofridas no posto que ocupa;

VIII - o cumprimento, no posto, de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício de cargo ou função inerentes ao posto;

IX - o afastamento das funções para tratar de interesses particulares.

 

Parágrafo único - O julgamento final do Oficial PM considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 27 - Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados para ingresso em Quadros de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas, ações destacadas e outras atividades consideradas meritórias.

 

Art. 28 - Os fatores citados no artigo 27 e aqueles que constituam demérito, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como Oficial PM, serão computados em pontos para as promoções aos postos de 1º Tenente PM, Capitão PM, Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM, conforme fixado no Anexo nº 3.

 

Art. 29 - As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM e na ausência deste ato, da nomeação do Oficial PM.

 

Art. 30 - Os oficiais PM incluídos nos Quadros de Acesso terão sua contagem de pontos revisada em cada data de promoção.

 

Art. 31 - As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício e serviço arregimentado, estabelecidas neste Regulamento, referir-se-ão:

 

I - até 31 de dezembro do ano anterior para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos às promoções de 05 de maio e 25 de agosto;

II - até 30 de junho para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos à promoção de 31 de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 32 - Ao resultado do julgamento da CPOPM para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).

 

Art. 33 - A soma algébrica do Grau de Conceito no posto, dos pontos referidos no artigo 28, e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da CPOPM, será registrado na Ficha de Promoção e dará o total de pontos, segundo o qual o Oficial PM será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.

 

Art. 34 - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado ou dele não poderá constar, o Oficial PM que:

 

I - tiver sido, no posto que ocupa, condenado a pena de reclusão por crime doloso, cuja sentença haja transitado em julgado;

II - houver sido punido com prisão, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor policial-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar;

III - for considerado com mérito INSUFICIENTE, ao julgamento da CPOPM, de que trata o artigo 33 deste Regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).

 

Art. 35 - Poderá ser excluído do Quadro de Acesso, por proposta da CPOPM ao Comandante-Geral da Corporação, o Oficial PM acusado com base no que dispõe o artigo 19.

 

Parágrafo único - O Oficial PM nas condições deste artigo será, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a devida apuração, reincluído em Quadro de Acesso para a próxima promoção, ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado “ex-offício”.

 

Art. 36 - Nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, os Oficiais PM serão colocados na seguinte ordem, respectivamente:

 

I - pelo critério de antiguidade;

II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.

 

Art. 37 - Quando houver reversão de Oficial PM, na forma prevista no parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983 (Lei de Promoção), a CPOPM organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e o submeterá à aprovação do Comandante-Geral da Corporação.

 

CAPÍTULO III

Das Promoções

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 38 - O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:

 

I - fixação de limites para a remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;

II - fixação dos limites quantitativos de antiguidade para o ingresso dos oficiais PM nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento;

III - inspeção de saúde dos Oficiais PM incluídos nos limites acima;

IV - cômputo das vagas a preencher;

V - organização dos Quadros de Acesso;

VI - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral da Corporação;

VII - publicação dos Quadros de Acesso;

VIII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções;

IX - promoções.

 

Parágrafo único - O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante do Anexo I, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.

 

Art. 39 - Para cada data de promoções, a CPOPM organizará uma proposta para as promoções por antiguidade e merecimento, contendo os nomes dos Oficiais PM a serem considerados.

 

Art. 40 - As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:

 

I - para o posto de 2º Tenente PM, a totalidade por antiguidade;

II - para o posto de 1º Tenente PM - duas por antiguidade e uma por merecimento;

III - para o posto de Capitão PM - uma por antiguidade e uma por merecimento;

IV - para o posto de Major PM - uma por antiguidade e duas por merecimento;

V - para o posto de Tenente-Coronel PM - uma por antiguidade e três por merecimento;

VI - para o posto de Coronel PM - todas por merecimento.

 

§ 1º - Nos Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.

 

§ 2º - O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos neste artigo.

 

§ 3º - A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.

 

Art. 41 - As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos Oficiais PM do posto imediatamente inferior:

 

I - as de antiguidade, obedecendo à ordem contínua constante do almanaque de Oficiais para cada posto e quadro;

II - as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 48 deste Regulamento.

 

Art. 42 - As promoções em ressarcimento de preterição, incluirias as decorrentes do disposto no artigo 35, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios d promoção, e entre os Quadros, em promoções já ocorridas.

 

Parágrafo único - No caso do artigo 35 só terá direito o Oficial que, à época da composição do QA anterior tivesse assegurado o direito à promoção por antiguidade, respeitados os limites do artigo 40.

 

SEÇÃO II

Do Acesso aos Postos Iniciais

 

Art. 43 - Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial PM, para fins deste Regulamento:

 

I - no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, o de Segundo-Tenente PM, por promoção do Aspirante-a-Oficial PM;

II - nos demais Quadros e respectivas especialidades o previsto na Lei de Fixação de Efetivo.

 

Art. 44 - Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-a-Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos:

 

I - interstício;

II - aptidão física;

III - curso de formação de oficiais PM;

IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional;

V - conceito moral;

VI - não estar submetido a Conselho de Disciplina;

VII - não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato;

VIII - obter conceito favorável da CPOPM.

 

§ 1º - Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão apreciados pela CPOPM com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial.

 

§ 2º - O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu Comandante imediato.

 

§ 3º - A ata de inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente à CPOPM.

 

Art. 45 - Para nomeação ao posto inicial do Quadro de Oficiais de Saúde será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas ou provas e títulos.

 

Parágrafo único - O candidato aprovado no concurso a que se refere este artigo será nomeado, de acordo com o número de vagas e segundo a ordem de classificação obtida, no posto de 1º Tenente estagiário do Quadro de Oficiais de Saúde.

 

Art. 46 - Somente será efetivado no primeiro posto de que trata o inciso II do artigo 43, o estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfazer os requisitos previstos nos incisos II, IV, V, VII e VIII do artigo 44.

 

§ 1º - O período de estágio probatório, previsto neste artigo terá a duração de 6 (seis) meses.

 

§ 2º - Compete ao Comandante do estagiário, após 5 (cinco) meses de nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis à efetivação no posto inicial.

 

§ 3º - Os oficiais estagiários que não satisfizerem as condições para efetivação no primeiro posto, serão exonerados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante da Corporação.

 

SEÇÃO III

Da Promoção por Antiguidade

 

Art. 47 - A promoção pelo critério de antiguidade nos Quadros competirá ao Oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for mais antigo da escala numérica em que se achar.

 

Art. 48 - O Oficial PM que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Antiguidade e promovido por este critério desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez de ser promovido.

 

SEÇÃO IV

Da Promoção por Merecimento

 

Art.49 - A Promoção por Merecimento, até o posto de Tenente-Coronel PM, inclusive, será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:

 

I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois Oficiais Pm que ocupam as duas primeira classificações no Quadro de Acesso;

II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial PM entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;

III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial PM entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

 

Parágrafo único - Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de Oficiais PM inferior ao dobro de vagas previstas pelo critério de merecimento.

 

Art. 50 - A promoção por Merecimento ao posto de Coronel PM será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:

 

I - para a primeira vaga será selecionado um entre os 5 primeiros Tenentes Coronéis PM dentre os habilitados á promoção e relacionados no QAM;

II - para as demais vagas será cumprido o estabelecido nos itens II e III do artigo anterior.

 

Art. 51 - Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antiguidade o Oficial PM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, desde que tenha direito à promoção por antiguidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação QAM seja igual ou menor que o número real de vagas a serem preenchidas na mesma data por Oficiais PM de seu posto, no respectivo quadro.

 

Art. 52 - O Governador do Estado, nos casos de promoções por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante Geral e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Regulamento.

 

SEÇÃO V

Das Promoções por Bravura e “Post-Mortem”

 

Art. 53 - O Oficial PM promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-lo, como condições para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.

 

§ 1º - O Oficial PM promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

 

§ 2º - Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM).

 

§ 3º - O Oficial PM que não satisfizer às condições de acesso por posto a que foi promovido, no prazo de 02 (dois) anos, será transferido para a reserva “ex-officio”, de acordo com a legislação vigente.

 

Art.54 - Será promovido “post-mortem” de acordo com o parágrafo 1º do artigo 24 da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983 (Lei de Promoção) o Oficial PM que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais PM que concorreriam a promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

 

Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por Antiguidade em que o Oficial PM falecido tenha sido incluído.

 

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

 

Art. 55 - O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante Geral da Corporação e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao Secretário da CPOPM, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial PM recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

 

Parágrafo único - Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor ao requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.

 

CAPÍTULO V

Da Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar

 

Art.56 - A CPOPM, cuja constituição é prevista no artigo 26 da Lei de Promoções de Oficiais, é presidida pelo Comandante Geral da Corporação ou, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado Maior.

 

Art. 57 - O Membro da CPOPM que possua parente consangüíneo, a fim ou colateral até quarto grau inclusive, concorrendo às promoções, não participará dos trabalhos referentes à promoção a que concorra seu parente.

 

Art. 58 - O quorum exigido para que a CPOPM possa deliberar é de 6 (seis) membros, incluídos entre estes o Comandante Geral ou seu substituto legal.

 

Art. 59 - À Comissão de Promoções de Oficiais PM compete, precipuamente:

 

I - organizar e submeter à aprovação do Comandante Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade e merecimento;

II - propor a agregação de Oficiais PM que devam ser transferidos “ex-officio” para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares;

III - informar ao Comandante Geral da Corporação a cerca dos Oficiais PM agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

IV - emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadro de Acesso e direito de promoção;

V - organizar a relação dos Oficiais PM impedidos de ingresso nos Quadros de Acesso por Antiguidade;

VI - organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes aos Oficiais PM julgados não-habilitados para acesso em caráter provisório;

VII - propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais PM impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, face a legislação em vigor;

VIII - fixar os limites quantitativos de antiguidade estabelecidos neste Regulamento;

IX - propor ao Comandante-Geral da Corporação, para elaboração de Quadros de Acesso extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas neste Regulamento;

X - fixar limites para remessa de documentos;

XI - propor ao Comandante-Geral da Corporação, quando julgar necessário, o impedimento temporário para promoção de Oficiais PM indiciado em Inquérito Policial-Militar.

 

Art. 60 - A CPOPM decidirá por maioria simples de votação, tendo seu presidente voto de qualidade.

 

§ 1º - As votações são nominais e feitas na ordem inversa de antiguidade dos membros presentes, não podendo haver abstenção, exceto em caso de suspeição, e aceito pela maioria.

 

§ 2º - É facultado aos membros da CPOPM justificar seus votos. A justificação será oral, podendo, a critério do Presidente ou solicitação do votante, ser escrita, marcando-se neste caso o prazo de 48 horas para sua apresentação.

 

Art. 61 - Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPOPM.

 

Art. 62 - A CPOPM reger-se-á por Regimento Interno, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 63 - A apuração dos tempos a que se referem os artigos 9, 12, 13 e 31 compete à Diretoria de Pessoal.

 

Art. 64 - Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial, Oficiais dos Quadros de Saúde e Especialistas, os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.

 

Art. 65 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 66 - Ficam revogados os Decretos nº SSI-29-4-71/57, nº SS-26/7/72 nº 497 e nº 7.297, de 19/03/79 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de março de 1983.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

 

PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES.

(CALENDÁRIO)

 

(Parágrafo único do artigo 38)                                                               Anexo I

 

 

Providências

Amparo Legal

Autoridade

Responsável

Promoção

31 de janeiro

Promoção

5 de maio

Promoção

25 de agosto

 

Remessa à CPOPM da Folha de Alterações e Ficha de Informações

Inciso II e§ 1º do Artigo 20 Inciso IV do Artigo 20 e § 3º do Artigo 22

 

 

OPM-CPOPM

 

 

Até 10 Ago

 

 

Até 10 Fev

 

 

Até 10 Mai

Fixação dos limites quantitativos, para a composição do QA

 

§ 1º Do Artigo 2º

 

CPOPM

 

31 Nov

 

05 Mar

 

25 Jun

Entrada na CPOPM das Atas e Inspeção de Saúde

 

Artigo 21

 

CESAS-OPM

 

Até 20 Nov

 

Até 1º Mar

 

Até 20 Jun

Cômputo das vagas a preencher

Artigo 20

CPOPM

31 Dez

05 Mar

25 Jun

Elaboração dos QAA e QAM para apreciação em reunião da CPOPM

 

Artigo 4º.

 

CPOPM

 

De 02 a 17 Dez

 

De 05 a 20 Mar

 

De 25 Jun

a 10 Jul

Remessa dos QAA e QAM à aprovação do Comandante-Geral da Corporação

 

Artigo 25

 

CPOPM

 

Até 22 Dez

 

Até 25 Mar

 

Até 15 Jul

Publicação dos QA em Boletim Reservado da Corporação

 

§ 1º do Artigo 25

 

CPOPM

 

Até 27 Dez

 

Até 1º Abr

 

Até 20 Jul

Promoção

Artigo 52

Governador

31 Jan

05 Mai

25 Ago

 

POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA

COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

FICHA DE INFORMAÇÕES

 

ANEXO 2

Período de:________________________________________________

 

Referência ao:____________________________________________Data:

 

I - CARGOS DESEMPENHADOS (no período)

II - QUALIDADES PESSOAIS E FUNCIONAIS

CONCEITO

(E, MB, B, R, I)

NÃO-OBSERVADO

(NO)

A - CARÁTER (Manifestações atinentes à personalidade)

1. Lealdade e amor à verdade

 

 

2. Noção de responsabilidade

 

 

3. Comportamento em face das situações

 

 

4. Energia e perseverança

 

 

B - INTELIGÊNCIA

5. Capacidade de raciocínio e decisão

 

 

6. Facilidade de expressão (escrito e oral)

 

 

C - ESPIRITO E CONDUTA MILITAR

7. Cumprimento do dever

 

 

8. Espírito de disciplina

 

 

9. Correção de atitudes

 

 

10. Espírito de camaradagem e relações humanas

 

 

D – CULTURA PROFISSIONAL E GERAL

11. Conhecimentos profissionais

 

 

12. Conhecimentos gerais

 

 

13. Conduta civil

 

 

E - CAPACIDADE COMO COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR

14. Capacidade de liderança

 

 

15. Capacidade de julgamento

 

 

16. Capacidade de planejamento

 

 

F - CAPACIDADE COMO ADMINISTRADOR

17. Probidade e zelo

 

 

18. Capacidade de organização e eficiência

 

 

19. Capacidade como instrutor

 

 

G - CAPACIDADE FÍSICA

20. Resistência à fadiga

 

 

21. Disposição para o trabalho

 

 

III - CONCEITO FINAL

SINTÉTICO

NUMÉRICO

IV - JUSTICATIVA (Para os casos de conceito final  INSUFICIENTE e EXCEPCIONAL)

V - ASSINATURA, NOME, POSTO e FUNÇÃO DO OFICIAL QUE EMITIU O CONCEITO.

 

OBSERVAÇÕES

 

1. Os conceitos numéricos terão a seguinte correspondência:

 

EXCELENTE    – E..................... 6

MUITO BOM    - MB ................. 5

BOM                  - B .................... 4

REGULAR         - R ....................3

INSUFICIENTE – I.................... 1

 

2. O conceito numérico final será o quociente da divisão da soma dos conceitos numéricos parciais pelo número de ítens observados. Deverá ser expresso com o arredondamento até uma casa decimal.

 

3. Nos casos de conceito final EXCEPCIONAL ou INSUFICIENTE, o Oficial que emitiu o conceito deverá justificá-lo no quadro para esse fim destinado - § 5º do artigo 22.

 

POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA

COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

FICHA DE PROMOÇÃO

ANEXO 3

 

QPMG: ______________

POSTO: _____________

NOME: _______________________

Nº. DO POSTO: ________________

 

DADOS APURADOS

QUANTIDADE

VALORES

PONTOS

 

PONTOS POSITIVOS

POS.                 

NEG.

 

TEMPO COMPUTADO (I)

 

 

 

 

 

Efetivo Serviço (a)

 

0,10

 

 

 

Permanência no Posto (b)

 

0,20

 

 

 

FERIMENTOS EM AÇÃO - (II)

 

0,15

 

 

 

TRABALHOS (III)

 

 

 

 

 

Assunto Profissional (a)

 

0,15

 

 

 

Cultura Geral (b)

 

0,10

 

 

 

CURSOS (IV)

 

 

 

 

 

CSP (a)            MB

                            B

 

0,50

0,25

 

 

 

CAO (b)          MB

                           B

 

0,50

0,25

 

 

 

CFO (c)           MB

                            B

 

0,75

0,25

 

 

 

Curso de Especialização (c) MB

                                                 B

 

0,20

0,10

 

 

 

Curso civil de Nível Superior (e)

 

0,75

 

 

 

MEDALHAS (V)

 

 

 

 

 

Bravura (a)

 

0.20

 

 

 

Tempo de Serviço (b)

 

Variável

 

 

 

ELOGIOS (VI)

 

 

 

 

 

Bravura (a)

 

0,20

 

 

 

Ação Meritória (b)

 

0,15

 

 

 

Ato de Serviço (c)

 

0,10

 

 

 

1 - SOMA DE PONTOS POSITIVOS

 

 

 

 

 

PONTOS NEGATIVOS (VII)

 

 

 

 

 

PUNIÇÕES

 

 

 

 

 

Repreensão (a)

 

0,10

 

 

 

Detenção (b)

 

0,15

 

 

 

Prisão (c)

 

Variável

 

 

 

SENTENÇA (d)

 

 

 

 

 

Até 6 meses

 

1,50

 

 

 

Mais de 6 meses

 

3,00

 

 

 

FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSO (e)

 

3,00

 

 

 

2 - SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS

 

3 - Total de Pontos                                   1 - 2

 

4 - Grau de Conceito no Posto (Art. 22 RLPO)

 

5 - Julgamento da CPOPM (Art. 31 RLPO)

 

6 - Total de Pontos no QAM (Art. 32 RLPO) 3 + 4 + 5

                                                                                3

 

 

                                                                         ____________________ 

DATA:                                                                                 SECRETÁRIO CPOPM

 

 

OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO

 

Para o preenchimento das Fichas de Promoção serão consideradas as seguintes normas:

 

I - Tempo Computado

(a) Em função policial-militar computada entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM e a data de encerramento das alterações - 0,10, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.

(b) De permanência no posto - 0,20, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.

 

II - Ferimento, em ação decorrente de manutenção da ordem e segurança pública, que não tenha acarretado a concessão de medalha - 0,15.

 

III - Trabalhos julgados úteis, aprovados e classificados pelo Comando Geral da Corporação, computando-se o máximo de 2 (dois) trabalhos para o conjunto das 2 (duas) categorias:

(a) sobre assunto profissional - 0,10;

(b) sobre assunto de cultura geral ou científica - 0,10.

 

IV - Cursos

Os resultados finais dos Cursos serão referidos em menções da seguinte forma:

De 8 a 10 - MB

De 6 a 8 - B

A estes conceitos serão atribuídos os pontos abaixo:

(a)      Curso Superior de Polícia

Muito Bom - 0,50

Bom - 0,25

(b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais

Muito Bom - 0,50

Bom - 0,25

(c) Curso de Formação de Oficial

Muito Bom - 0,75

Bom - 0,50

(d) Na hipótese do Oficial haver concluído com aproveitamento mais de um curso de especialização, para efeito de preenchimento da letra (d) do número (IV) da Ficha de Promoção, será considerado apenas aquele no qual o oficial tiver obtido maior conceito.

(e) Na hipótese do Oficial haver concluído com aproveitamento mais de um curso civil de nível superior, para efeito de preenchimento da letra (e) do número (IV) da Ficha de Promoção, será considerado apenas 1 (um) deles, computando-se o valor 0,75.

 

V - Medalhas

(a) de Bravura - 0,20

(b) de Tempo de Serviço

10 anos - 0,05

20 anos - 0,10

30 anos - 0,15

 

VI - Elogios

(a) Ação destacada de coragem do Oficial PM no cumprimento do dever, descrita, inequivocamente, em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, desde que não tenha acarretado promoção por bravura ou concessão de Medalha de Bravura - 0,20.

(b) Ação meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM - 0,15.

(c) Ação do caráter excepcional que destaque o Oficial PM entre seus pares, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM. Não serão computados pontos aos elogios atribuídos nos postos anteriores - Até o limite de 1 (um) elogio por ano - 0,10.

 

VII - Pontos Negativos

(a) Transgressão disciplinar traduzida em punição, no posto, computando-se somente a mais severa quando houver mais de uma conseqüência da mesma falta (agravada, representação ou queixa, etc).

(I) Repreensão - 0,10

(II) Detenção - 0,15

(III) Prisão:

1 (uma) prisão - 0,30

2 (duas) prisões - 0,60

3 (três) prisões - 1,20

4 (quatro) prisões - 2,40

e assim por diante, acrescentando-se na razão de 2 (dois).

(b) Sentença passada em julgado por crime culposo, no posto:

Até 6 (seis) meses - 1 50

Superior a 6 (seis) meses - 3,00

(c) Falta de aproveitamento intelectual em curso, como Oficial PM - 3,00.