LEI Nº
6.218, de 10 de fevereiro de 1983
Dispõe sobre o Estatuto dos
Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste
Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Ingresso, Hierarquia,
Disciplina, Cargo e Função Policial Militar.
CAPÍTULO I
Das Disposições
Introdutórias
Art. 1º
O presente Estatuto, regula as obrigações, os deveres, os direitos, as prerrogativas
e situações dos policiais-militares do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
A Polícia Militar, subordinada operacionalmente ao Secretário de Segurança e
Informações, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e
disciplina, destinada à manutenção da ordem pública, na área do Estado, sendo
considerada força auxiliar, Reserva do Exército.
Art. 3º
Os integrantes da Polícia Militar do Estado em razão da destinação
constitucional da Corporação e em decorrência da leis vigentes, constituem uma
categoria especial, de servidores públicos estaduais e são denominados
policiais-militares.
§ 1º Os policiais-militares
encontram-se em uma das seguintes situações:
I - NA ATIVA
a) - Os Policiais-Militares
de carreira;
b) Os incluídos
na Policia Militar voluntariamente, durante os prazos a que obrigarem a servir;
c) Os
componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d) Os alunos de
órgãos de formação de policiais-militares.
II – NA
INATIVIDADE
a) Na reserva
remunerada, quando pertencentes à reserva da Corporação e percebem remuneração
do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante
convocação;
b) Reformado,
quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados,
definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber
remuneração do Estado.
§ 2º Os
policiais-militares da carreira são os que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou
presumida.
Art. 4º O serviço policial-militar
consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende
todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a
manutenção da ordem pública.
Art. 5º A carreira policial-militar é
caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidade da
Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
Parágrafo
único. A carreira Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa, tem início
com o ingresso da Polícia-Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
Art. 6º
A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de Brasileiro Nato.
Art. 7º
São equivalentes as expressões “na ativa”, “em atividade”, “em serviço ativo”,
conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo
incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar, nas organizações
policiais-militares bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em
Lei ou regulamento.
Art. 8º
A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis por este Estatuto e pela legislação
que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 9º
O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares da
reserva remunerada e aos capelães policiais-militares.
Art. 10. O
ingresso na Polícia militar, ressalvado o previsto no art. 5º, é facultado a
todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante
inclusão, matrícula ou nomeação, compridas as condições previstas em Lei,
complementadas por regulamentos, normas e instruções.
Art. 11. Para o
ingresso na Polícia Militar e matricula nos estabelecimentos de ensino
policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados, além das
condições relativas a nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica,
capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça,
e nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança Nacional.
Art. 12. O ingresso nos Quadros de Oficiais,
em que á exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido
pelo Governo Federal, far-se-á através de concurso público, de acordo com o
disposto nos arts. 10 e 11 desta lei, reservando-se aos integrantes dos quadros
efetivos da corporação, 30% (trinta por cento) das vagas existentes.
Art. 13. O
ingresso na Polícia Militar no quadro das praças dar-se-á na graduação de
soldado PM 3ª classe (C1).
§ 1º A promoção à soldado PM 2ª Classe dar-se-á após a aprovação no curso
de Formação de Soldado ou curso de Adaptação Policial Militar, e haver
completado 01 (um) ano efetivo de serviço.
§ 2º A promoção à soldado PM 1ª Classe dar-se-á após 08 (oito) anos de
efetivo serviço, devendo o soldado de 2ª Classe estar, no mínimo no
comportamento “Bom”.
Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a
base institucional da Polícia Militar. A Autoridade e a responsabilidade
crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A
hierarquia policial-militar é a ordenação da a autoridade em níveis diferentes
dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou
graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação; se faz pela antigüidade. O
respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência
de autoridade.
§ 2º
Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar
e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse
organismo.
§ 3º A
disciplina e o respeito á hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias, entre policiais-militares da ativa, da reserva e reformados.
Art. 15.
Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares
da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem
em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 16. Os
Círculos hierárquicos à escala hierárquica Casa Militar são fixados de
conformidade com os anexos I e II.
§ 1º
Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido pelo ato do Governador do
Estado e confirmado em Carta Patente.
§ 2º
Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar.
§ 3º O
aspirante-oficial PM e o aluno-oficial PM são denominados praças especiais.
§ 4º Os
graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros são fixados
separadamente, para cada caso, dentro da lei de fixação de Efetivos.
§ 5º Sempre que o policial-militar da
reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo
mencionando essa situação.
Art. 17. A
precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de
precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A
antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura
do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando
estiver, taxativamente, fixada outra data.
§ 2º No
caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior são
estabelecidos os seguintes critérios:
a) Entre
policiais-militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas ou registros de que trate o art. 1º desta lei;
b) Nos demais
casos, pela antigüidade no postos ou graduação anterior. Persistindo o empate,
recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de
inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste ultimo
caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c) Entre os
alunos do mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o
regulamento do respectivo órgão, senão estiverem enquadrados nas letras a e
b deste parágrafo.
§ 3º Em igualdade de
posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da
inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação a precedência entre os
policiais-militares de carreira na ativa e os de reserva remunerada que
estiverem convocados é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.
Art. 18. A precedência entre as praças especiais e demais praças é
assim regulada.
I – O Aspirante-a-Oficial PM é hierarquicamente superior as demais
praças;
II – O Aluno-Oficial PM é hierarquicamente superior ao Subtenente PM;
III – O Aluno do Curso de Formação de Sargentos é equiparado a Cabo PM
para efeito de precedência.
Parágrafo único – O Aluno do Curso de Formação de Sargentos durante
exercícios de estágios operacionais terá precedência sobre aos Cabos da Polícia
Militar.
Art. 19. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados
referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas
escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Cmt. Geral da
Corporação.
Art. 20. O Aluno-Oficial após concluir o Curso de Formação de Oficial
PM é declarado Aspirante-a-Oficial PM, pelo Cmt Geral da Policia Militar.
Art. 21. Cargo
policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em
serviço ativo.
§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o
que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto,
caracterizado ou definido com tal em outras disposições legais.
§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do
respectivo titular.
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser
compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou
regulamentos peculiares.
Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que
satisfaça aos requisitos de grau hierárquico de qualificação exigidos para o
seu desempenho.
Parágrafo único O provimento de cargo policial-militar se faz por ato
de nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.
Art. 23. O Cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua
criação e até que um policial-militar nele tome posse ou desde o momento em que
o policial-militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa de
autoridade competente, o deixe e até que outro policial-militar tome posse de
acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do art. 22.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos
policiais-militares cujos ocupantes tenham:
I – falecido;
II – sido considerados extraviados;
III – sido considerados desertores.
Art. 24. Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes
ao cargo policial-militar.
Art. 25. Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência
de substituições para assumir cargo ou responder por funções, bem como as
normas, atribuições e responsabilidades, relativas, são estabelecidas na
legislação peculiar, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o
cargo ou para o exercício da função.
Art. 26. O policial-militar ocupante do cargo provido em caráter
interino ou efetivo, de acordo com o Parágrafo único do art. 22, fará jus aos
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 27. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração
ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em quadro de efetivo,
quadro de organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargo,
incumbência, comissão, serviço ou atividade policial-militar ou de natureza
policial-militar, por decreto do Chefe do Poder Executivo por prazo nunca
superior a 6 meses.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência,
comissão, serviço ou atividades policial-militar ou de natureza policial
militar, o disposto neste capítulo para cargo policial-militar.
CAPÍTULO
I
Do
valor Policial-Militar
Art. 28. São manifestações
essenciais do valor policial-militar:
I – O sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade
inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à
manutenção da ordem pública mesmo com risco da própria vida;
II – O civismo e o culto das tradições históricas;
III – A fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV – O espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização
onde serve;
V – O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é
exercida;
VI – O aprimoramento técnico-profissional.
Da
Ética Policial-Militar
Art. 29. O sentimento do
dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe impõe a cada um dos
integrantes da Policia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível,
com a observância dos seguintes preceitos de ética policial-militar:
I – Amar a verdade e a
responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal;
II – Exercer, com
autoridade, eficiência e probidade às funções que lhe couberem em decorrência
do cargo;
III – Respeitar a dignidade
da pessoa humana;
IV Cumprir e fazer cumprir
as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes;
V – Ser justo e imparcial no
julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI – Zelar pelo preparo
próprio, moral, intelectual e físico, bem como pelos dos subordinados, tendo em
vista o cumprimento da missão comum;
VII – Empregar as suas
energias em beneficio do serviço;
VIII – praticar a
camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX – Ser discreto em suas
atitudes maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X – abster-se de tratar,
fora do âmbito apropriado, de matéria sígilosa de qualquer natureza;
XI – Acatar as autoridades
civis;
XII – cumprir seus deveres
de cidadão;
XIII – Proceder de maneira
ilibada na vida pública e na particular;
XIV – Observar as normas da
boa educação;
XV – Garantir assistência
moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI – Conduzir-se, mesmo
fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os
princípios da disciplina, do respeito e o decoro policial-militar;
XVII – Abster-se de fazer
uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII – abster-se o
policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela
imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se
os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados;
e) no exercício de cargo ou função de
natureza civil mesmo que seja da Administração Público.
XIX – Zelar pelo bom nome da Polícia Militar
e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos
de ética policial-militar.
Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa,
ressalvado o disposto no § 2º, è vetado comerciar e tomar parte na
administração ou gerência de sociedade e dela ser sócio ou participar, exceto
como acionista ou quotista, de sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
§ 1º Os policiais-militares na reserva
remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações
policiais-militares e nas repartições públicas civis, do interesse de organizações
ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os policiais-militares da ativa
podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o
disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de desenvolver a
prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde lhes é permitido o
exercício de atividades técnico-profissional no meio civil, desde que tal
prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
Art. 31. O Comandante Geral da Polícia
Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da
salvaguarda da dignidade dos mesmos informem sobre a origem e natureza de seus
bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
Dos deveres
Policiais-Militares
Art. 32. Os deveres policiais-militares
emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais, que ligam o
policial-militar ao Estado e ao serviço, compreendendo, essencialmente:
I – Dedicação
integral ao serviço policial-militar e fidelidade à instituição a que pertence,
mesmo com o sacrifício da própria vida;
II – Culto aos
símbolos Nacionais;
III – Probidade
e lealdade em todas as circunstancias;
IV – Disciplina
e respeito à hierarquia;
V – Rigoroso
cumprimento das obrigações e ordens;
VI – Obrigação
de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO I
Do compromisso
Policial-Militar
Art. 33. Todo cidadão, após ingressar na
Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso
de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos
deveres policiais-militares e manifestará sua firme disposição de bem
cumpri-los.
Art. 34. O compromisso a que se refere o
artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa tão
logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o
perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, nos
seguintes termos: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina,
prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente
as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente
ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da
comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial
PM, prestado em solenidade policial-militar especialmente programada, obedecerá
aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia
Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e de dedicar-me inteiramente ao serviço
policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade,
mesmo com o risco da própria vida”.
§ 2º Ao ser promovido ao primeiro
posto, o Oficial PM, em solenidade especialmente programada prestará
compromisso nos seguintes termos: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha
Honra prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.
§ 3º Ao ser promovido à 3º Sargento, a
praça em solenidade especialmente programada, prestará compromisso nos
seguintes termos: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo
cumprir os deveres de Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e
dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.
SEÇÃO
II
Do
Comando e da Subordinação
Art. 35. Comando é a soma de autoridades,
deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente,
quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar.
§ 1º O comando é vinculado ao grau
hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal em cujo exercício o
policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
§ 2º Aplicar-se à direção e á chefia
de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para comando.
Art. 36. A subordinação não afeta, de modo
algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da
estrutura hierárquica da Polícia Militar.
Art. 37. O Oficial é preparado, ao longo da
carreira, para o exercício do comando, da chefia e de direção das organizações
policiais-militares.
Art. 38. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam
e complementam as atividades dos oficiais que no adestramento e no emprego dos
meios quer na instrução e na administração policial-militar, bem como são ainda
empregados na execução de serviços de policiamento ostensivo peculiares a
Policia Militar.
Parágrafo único. No exercício das atividades
mencionadas no caput deste artigo e no comando de elementos subordinados, os
Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, exemplo e capacidade
profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa a
ininterrupta das ordens, regras do serviço e normas operativas pelas praças que
lhes estiverem diretamente subordinadas, bem como pela manutenção da coesão e
do moral, em todas as circunstâncias.
Art. 39. Os cabos e soldados são
essencialmente elementos de execução.
Art. 40. Às praças especiais cabe a rigorosa
observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes
inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 41. Cabe ao policial-militar a
responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e
pelos atos que praticar.
Parágrafo único. No cumprimento de ordem
recebida o executante responde pelas omissões, excessos e erros que cometer.
CAPÍTULO
III
Da
Violação das Obrigações e dos Deveres
Art. 42. A violação das obrigações e dos
deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar,
conforme dispuserem a legislação ou a regulamentação peculiar.
§ 1º A violação dos preceitos da ética
policial-militar é tão grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem
a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de
contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza,
será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 43. A inobservância dos deveres
especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos
mesmos acarrete para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar ou penal, consoante a legislação especifica e a peculiar.
Parágrafo Único. a apuração da
responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir
pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade
para o exercício das funções policiais-militares à ele inerentes.
Art. 44. O policial-militar que, por sua
atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no
exercício das funções policiais-militares à ele inerentes, será afastado do
cargo.
§ 1º São componentes para determinar o
imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício das funções:
I – O Governador do Estado;
II – O Comandante Geral da Polícia Militar.
§2º. O policial-militar afastado do
cargo nas condições mencionadas neste Artigo, ficará privado do exercício de
qualquer função policial-militar até a solução final do processo ou das
providências legais que couberem no caso.
Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações
coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reinvidicatório
ou político.
SEÇÃO
I
Dos
Crimes Militares
Art. 46. Os policiais-militares, nos crimes
militares definidos em Lei, serão processados e julgados pela Justiça Militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos conselhos de Justiça e, em segunda,
pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. Aplicam-se aos
policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código
Penal Militar.
SEÇÃO
II
Das
Transgressões Disciplinares
Art. 47. O Regulamento disciplinar da Polícia
Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e
estabelecerá as normas relativas a aplicação das penas disciplinares, a
classificação do comportamento policial-militar e a interposição de recursos
contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de
detenção ou prisão não podem ultrapassar a 30 (trinta) dias.
§ 2º Aos alunos de Cursos ou Estágios
aplicam-se também, as disposições previstas nos órgãos de ensino onde estiverem
matriculados.
SEÇÃO
III
Dos
Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 48. O Oficial, presumivelmente incapaz
de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de
Justificação, na forma da legislação peculiar.
§ 1º O Oficial, ao ser submetido a
Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções
automaticamente ou a critério do Cmt Geral da Polícia Militar, conforme
estabelecido em Lei peculiar.
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do
Estado julgar os processos do Conselho de Justificação na forma estabelecida em
lei peculiar.
§ 3º Os Oficiais reformados e da
reserva remunerada, também, podem ser submetidos a Conselho de Justificação.
Art. 49. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como
as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de
permanecerem com policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de
Disciplina, na forma da legislação peculiar.
§ 1º O Aspirante a Oficial e as praças
com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina,
serão afastados das atividade que estiverem exercendo.
§ 2º Compete ao Comandante Geral da
Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos
Conselhos de Disciplina.
§ 3º As praças reformadas e da reserva
remunerada também podem ser submetidas á Conselho de Disciplina.
TÍTULO
III
Dos
Direitos e das prerrogativas dos Policiais-Militares
CAPÍTULO
I
Dos
Direitos
Art. 50. São direitos dos
policiais-militares:
I – A garantia da patente, em toda a sua
plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando
Oficial, nos termos da Constituição Estadual;
II – A percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao
ser transferido para a inatividade contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III – A remuneração calculada com base no
soldo integral do posto ou graduação quando, não contado 30 (trinta) anos de
serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex-offício por ter atingido
a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação;
IV – Nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação peculiar:
a) A estabilidade, quando
praças, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) O uso das designações
hierárquicas;
c) A ocupação de cargo
correspondente ao posto ou à graduação;
d) A Percepção de
remuneração;
e) A constituição de pensão
policial-militar;
f) A promoção;
g) A transferência para a
reserva remunerada a pedido ou reforma;
h) As férias, os
afastamentos temporários do serviço e as licenças;
i) A demissão e o
licenciamento voluntários;
j) O porte de arma, quando
Oficial em serviço ativo ou na inatividade salvo aqueles em inatividade por
alienação mental ou condenação por crime contra a Segurança Nacional ou por
atividade que desaconselhe aquele porte;
l) porte de arma, pelas praças, com as
restrições impostas pela polícia Militar:
m) A assistência jurídica quando a infração
penal praticada for em decorrência de ato de serviço;
n) O auxilio funeral para si e seus
dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando
solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
o) A moradia para o policial-militar em
atividade, compreendendo:
1) Alojamento em organização
Policial-Militar, quando equartelado;
2) Habitação para si e seus dependentes em
imóveis sobre a responsabilidade do Estado, de acordo com a disponibilidade
existente.
p) O transporte, assim entendido como os
meios fornecidos ao policial-militar para seu deslocamento por interesse do
serviço. Quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia,
compreende, também, as passagens para seus dependentes e a transladação das
respectivas bagagens de residência à residência;
q) Assistência social e médica hospitalar
para sí e seus dependentes, nas condições estabelecidas pelo poder Executivo;
r) Outros direitos previstos em legislação
específica e peculiar.
§ 1º percepção de remuneração ou
melhoria da mesma, de que trata o item II acima, obedecerá o seguinte:
I) O Oficial que contar 30 (trinta) ou mais
anos de serviço, ao ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar
posto imediato ao seus, mesmo de outro quadro;
II) O Oficial ocupante do
último posto da hierarquia da Corporação terá seus proventos calculados
tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por
cento), desde que conte mais de 30 anos de serviço;
III) Os Subtenentes quando
transferidos para inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto de 2º Tenente PM, desde que contem 30 (trinta) ou mais
anos de serviço;
IV) As demais praças que
contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a
inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à
graduação imediatamente superior.
§ 2º São considerados
dependentes do policial-militar:
I) A esposa;
II) O filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou
inválido ou interdito;
III) A filha solteira, desde que não receba
remuneração;
IV) O filho estudante, menor de 24 (vinte e
quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V) A mãe viúva, desde que não receba
remuneração;
VI) O enteado, o filho adotivo e o tutelado,
nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII) A viúva do policial-militar, enquanto
permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III,
IV, V e VI, deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII) A ex-esposa, com direito a pensão
alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não
contrair novo matrimonio.
§ 3º São ainda considerados
dependentes do policial-militar, desde que vivam sob sua dependência econômica,
sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização
policial-militar competente:
I) A filha, à enteada e a tutelada, quer
viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam
remuneração;
II) A mãe solteira, a
madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebem remuneração;
III) Os avós e os pais,
quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não
recebam remuneração;
IV O pai maior de 60
(sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam
remuneração;
V O irmão, o cunhado e o
sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;
VI) A irmã, a cunhada e a
sobrinha solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que
não recebam remuneração;
VII O neto, órfão, menor inválido ou
interdito;
VIII) A pessoa que viva no mínimo há 5
(cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante
justificação judicial;
IX) A companheira, desde que
viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação
judicial;
X) O menor que esteja sob
sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 4º Para efeito do
disposto nos § 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os
rendimentos não provenientes do trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência
previdenciária oficial.
Art. 51 O policial militar
que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou
disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de
reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na
corporação.
§ 1º O direito de
recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I Em 15 (quinze) dias
corridos, a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quando a ato
que decorra da composição de Quadro de Acesso;
II Em 120 (cento e vinte)
dias corridos nos demais casos.
§ 2º O pedido de
reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O
Policial-Militar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos
administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, á
autoridade à qual estiver subordinado.
Art. 52. Os
policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais,
Aspirante-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou alunos de cursos de nível
superior para formação de oficiais.
Parágrafo único. Os
policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I – O policial-militar que
tiver menos de 5(cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo
eletivo, excluído ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-offício”.
II – O policial-militar em
atividade com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a
cargo eletivo será afastado, temporariamente do serviço ativo e agregado,
considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no
ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada percebendo a
remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 53. A remuneração dos
policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros
direitos e é devida em bases estabelecidas em Leis Específica.
Parágrafo único. Os
policiais-militares perceberão salário família de conformidade com a legislação
especifica.
Art. 54. O auxílio
invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei de Remuneração dos
Policiais-Militares, será concedido ao policial-militar que quando em serviço
ativo tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva ou considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Parágrafo único. O
policial-militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos
especiais, fixados em legislação peculiar.
Art. 55. O soldo é
irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos
casos previstos em Lei.
Art. 56. O valor do soldo é
igual para o policial da ativa, da reserva remunerada ou reformados, de um
mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto do inciso II do Artigo 50.
Art. 57. Por ocasião de sua
passagem para a inatividade, o policial-militar terá direito a tantas quotas de
soldo quantas forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o
máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do “caput” do
artigo 50.
Parágrafo único. Para efeito
de contagem destas quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias será considerada 1(um) ano.
Art. 58. Conforme
dispositivo da Constituição Federal, a proibição de acumular proventos de
inatividade, não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos
reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto de função de
magistério ou de cargo em comissão ou quando ao contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
Art. 59. Os proventos de
inatividade serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos
policiais-militares em serviço ativo e na mesma promoção.
Parágrafo único. Ressalvados
os casos previstos em Lei os proventos da inatividade não poderão exceder a
remuneração recebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação
correspondentes aos dos seus proventos.
Art. 60. Por morte o
policial-militar deixará aos seus beneficiários legais pensão estabelecida pelo
Instituto de Previdência do Estado (IPESC), bem como salário família de
conformidade com a legislação específica.
§ 1º Ocorrendo o
falecimento do policial-militar quando em serviço ou em conseqüência de
acidentes no cumprimento do dever ou em razão de doença profissional comprovada
mediante inquérito sanitário de origem, o beneficiário perceberá remuneração
correspondente a do policial-militar, em inatividade, no posto ou graduação em
que se encontrava o falecido, ressalvando o estabelecido no parágrafo 2º
deste artigo, sem prejuízo de futuros reajustamentos na forma da Lei.
§ 2º No caso do
policial-militar ser promovido “post-mortem” em conseqüência de falecimento em
serviço na manutenção da ordem pública o beneficio será pago ao nível de
vencimentos da graduação ou posto a que tiver sido promovido.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 61 O acesso na
hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito de
conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoção de
Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de
carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º O planejamento
da carreira dos oficiais e das praças a que se refere este artigo é atribuição
do Comando-Geral da Policia Militar.
§ 2º A promoção é um
ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico
superior.
Art. 62 As promoções serão
efetuadas pelo princípios de antigüidade, merecimento, por bravura ou
“post-mortem”.
§ 1º Em casos
extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de
que trata o parágrafo anterior será efetuada segundo os princípios de
antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo principio em
que ora é feita a sua promoção sem que haja modificação nos atos anteriores.
Art. 63 Não haverá promoção
do policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada
ou de sua reforma.
Art. 64 O policial-militar
da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro,
enquanto permanecer em exercício, e somente poderá ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a inatividade.
SEÇÃO III
Das Férias e Outros
Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 65 Férias é o
afastamento total do serviço, concedido anualmente aos policiais-militares para
o descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e durante todo o ano
seguinte.
§ 1º Compete ao
Comandante Geral da Polícia Militar regulamentar a concessão das férias anuais.
§ 2º A concessão da
férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de
saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado
de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o
direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em caso
de interesses de Segurança Nacional e manutenção da ordem, de extrema
necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, ou ainda, para
cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão
disciplinar de natureza grave ou em caso de baixa de hospital, os
policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista,
o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus
assentamentos.
§ 4º Na
impossibilidade absoluta do gozo de férias, ou no caso de sua interrupção por
motivos imperiosos, o período não gozado será computado em dobro, somente para
fins de transferência do policial militar para a inatividade, e , nesta
situação, para todos os efeitos legais.
Art. 66 Os
policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço, por motivo de :
I – Núpcias: 8 (oito) dias;
II – Luto: 8 (oito) dias;
III – Instalação: até 10
(dez) dias;
IV – Trânsito: até 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. O
afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no
primeiro caso quando solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo,
tão logo autoridade a qual estiver subordinado o policial-militar tenha
conhecimento do óbito.
Art. 67 As férias e os
afastamentos mencionados no artigo anterior, são concedidos com a remuneração
prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para
todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
Das Licenças
Art. 68 Licença e a
autorização para o afastamento temporário do serviço concedida ao
policial-militar, obedecidas as disposições legais regulamentares.
§ 1º A licença pode
ser:
I – Especial;
II – Para tratar de
interesses particulares;
III – Para tratamento de
saúde de pessoa da família;
IV – Para tratamento de
saúde própria.
§ 2º A remuneração do
policial-militar quando no gozo de qualquer das licenças constantes no
parágrafo anterior, será regulada em legislação peculiar.
Art. 69 A licença especial
poderá ser concedida ao policial-militar que a requerer a cada decênio de
efetivo serviço, sem que implique em qualquer restrição de sua carreira.
§ 1º A licença
especial tem duração de 06 (seis) meses podendo ser gozada de uma só vez ou em
parcelas de 03 (três) e 02 (dois) meses, quando solicitada pelo interessado e
aprovado pelo respectivo Cmt.
§2º O período de
licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de
licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para
fins exclusivos de contagem de tempo para inatividade, e nesta situação, para
todos os efeitos legais.
§ 4º A licença
especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para
tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não
anula o direito aquelas licenças.
§ 5º Uma vez
concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão
de pessoal da Policia Militar, quando Oficial e, nos demais casos, adido a OPM
e OBM onde servir.
Art. 70 A licença para
tratar de interesses particulares poderá ser concedida somente ao
policial-militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único. A licença
será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de
serviços e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 71. O policial-militar
decorrido o prazo mínimo previsto no parágrafo anterior, poderá desistir da
licença para tratar de interesses particulares.
Art. 72. A interrupção da
licença especial e da licença para tratar de interesses particulares poderá
ocorrer:
I – em caso de mobilização e
estado de guerra;
II – Em caso de decretação
de estado de emergência ou estado de sítio;
III – Para cumprimento de
sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV – Para cumprimento de
punição disciplinar a critério do Comandante Geral da Polícia Militar;
V – Em caso de pronúncia em
processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da
autoridade que efetivou a denuncia, a pronuncia ou indiciação.
Art. 73. As licenças
tratadas na presente seção serão reguladas pelo Comando Geral da Corporação.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art. 74. As prerrogativas
dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções
devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São
prerrogativas dos policiais-militares:
I – Uso de títulos,
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais militares da Polícia
Militar, correspondente ao posto ou graduação;
II – Honras, tratamento e
sinais de respeitos que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
III – Cumprimento de pena de
prisão ou detenção somente em organização policial-militar cujo Comandante,
Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
IV – Julgamento em foro
especial, nos crimes militares.
Art. 75. Somente em caso de
flagrante delito o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial,
ficando esta obrigada a entrega-lo imediatamente à autoridade policial-militar
mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao
Comandante Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou
consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o
tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º Durante o
processo e julgamento no foro civil, se houver perigo de vida para qualquer
preso policial-militar, a autoridade policial-militar, competente, mediante
requisição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais
por força policial-militar.
Art. 76. Os
policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares são
dispensados do serviço do júri na justiça civil e de serviço na justiça
eleitoral.
SEÇÃO ÚNICA
Do Uso Uniformes da Polícia
Militar
Art. 77. Os uniformes da
Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos
policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com
as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo único. Constituem
crimes previstos na legislação específica e desrespeito aos uniformes,
distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por
quem a eles não tiver direito.
Art. 78. O uso dos uniformes
com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrições,
composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos na
regulamentação específica da Polícia Militar.
§ 1º É proibido ao
policial-militar o uso dos uniformes:
I – Em reuniões ou qualquer
manifestação de caráter político-partidário;
II – Na inatividade, salvo
para comparecer a solenidade militar e, quando autorizado, a cerimonias-cívicas
comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular;
III – No estrangeiro, quando
em atividades não relacionada com a missão do policial-militar, salvo quando
expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º Os
policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como
ofensiva a dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar
uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 79. O policial-militar
fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos
distintivos, emblemas ou as insígnias que ostente.
Art. 80. É vedado a qualquer
elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos,
insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia
Militar.
Parágrafo único. São
responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes
de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores,
empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam
usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam
ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV
Das disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
Art. 81. A agregação é a
situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala
hierárquica de seu quadro ou Qualificação, nela permanecendo sem número.
Art. 82. O policial-militar
será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo,
quando:
I – For nomeado ou designado
para exercer cargo ou função policial-militar, ou considerado de interesse ou
de natureza policial-militar, fora do âmbito da Corporação, quando a
permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a
6 (seis) meses.
II – Houver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar
cargo policial-militar de natureza policial-militar.
III – Aguardar a
transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado
em qualquer dos requisitos que a motivarem.
IV – O órgão competente para
formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de
transferência do policial-militar para a reserva remunerada.
§ 1º A agregação do
policial-militar, no caso do inciso I é contado a partir da data de assunção do
novo cargo ou função, até o regresso à policia Militar ou a transferência
“ex-offício” para a reserva remunerada
§ 2º A agregação do
policial-militar, no caso do inciso II, é contada a partir do primeiro dia após
ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses referido à data de assunção do referido
cargo.
§ 3º A agregação do
policial-militar, no caso do inciso III, é contada a partir da data indicada no
ato que torna público o respectivo evento.
§ 4º A agregação do
policial-militar, no caso do inciso IV, é contada a partir da data indicada no
ato que torna público a comunicação oficial, até a transferência para a reserva
remunerada.
Art. 83 O policial-militar
será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo
de:
I - Ter sido julgado incapaz
temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento de saúde.
II – Haver ultrapassado um
ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria.
III – Haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular.
IV – Haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da
família.
V – Ter sido julgado incapaz
definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma.
VI – Ter sido considerado
oficialmente extraviado.
VII – Haver sido esgotado o
prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se
Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.
VIII – Como desertor, Ter-se
apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se
ver processar.
IX – Se ver processar, após
ficar exclusivamente à disposição da justiça comum.
X – Ter sido condenado à
pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada
em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional,
se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar
ou com ela incompatível.
XI – Ter sido condenado à
pena de suspensão do exercício do posto, graduação. Cargo ou função, prevista
no Código Penal Militar.
XII – Ter passado à
disposição de qualquer Secretaria de Estado, de órgãos do Governo Federal ou
Municipal, para exercer função de natureza civil.
XIII – Ter sido nomeado para
qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta e fundações instituídas pelo Estado.
XIV – Ter-se candidatado a
cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
§ 1º A agregação do
policial-militar nos casos dos incisos I, II, III e IV, é contada a partir do
primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 2º A agregação do
policial-militar nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a
partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.
§ 3º A agregação do
policial-militar nos casos dos incisos XII e XIII é contada a partir da data de
assunção do novo cargo ou função até o regresso à Polícia Militar ou
transferido “ex-offício” para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do
policial-militar no caso do inciso XIV é contada a partir da data do registro
como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar, se não
houver sido eleito.
§ 5º Ampliam-se aos
policiais-militares agregados na forma dos incisos do presente artigo, as
restrições legais impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas
situações.
§ 6º O
policial-militar agregado em virtude de ter sido nomeado ou designado para
exercer cargo ou função de policial-militar ou de interesse ou de natureza
policial-militar, mesmo considerada de relevância, fora do âmbito da
Corporação, somente poderá permanecer nesta situação por períodos de, no
máximo, 4 (quatro) anos, contínuos ou não.
§ 7º Ao término de
cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, de que trata o parágrafo
anterior o policial-militar deverá ser exonerado ou dispensado do cargo ou
função e retornará à corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de
novo afastamento, a fim de exercer cargo ou função policial-militar ou de
interesse ou de natureza policial-militar, o prazo de 2 (dois) anos.
§ 8º O
policial-militar agregado por ter passado a exercer cargo ou emprego público
civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta ou fundações
instituídas pelo Estado, ou por ter passado à disposição de qualquer Secretaria
de Estado, de órgãos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercer
função de natureza civil, será transferido “ex-offício” para a reserva
remunerada, ao ultrapassar 2 (dois) anos do afastamento, contínuos ou não.
§ 9º A bem do
interesse da Segurança Nacional a disposição contida no § 6º deste artigo,
poderá deixar de ser aplicada aos policiais-militares que se encontrarem nas
situações enumeradas nos incisos III e V do Art. 93, deste Estatuto.
Art. 84. O policial-militar
agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações
com outros policiais-militares, militares e autoridades civis, salvo quando
titular de cargo que lhe de precedência funcional sobre outros
policiais-militares ou militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 85. O policial-militar
agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração à Organização da
Polícia Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo
registro, sem número, no lugar que até então ocupava com abreviatura “Ag” e
anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 86. A agregação se faz
por ato do Governador do Estado, para os Oficiais, e pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar para as praças.
SEÇÃO II
Da Reversão
Art. 87. Reversão é o ato
pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro ou
Qualificação, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na
respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único Em qualquer
tempo poderá ser determinado à reversão do policial-militar agregado nos casos
previstos nos incisos IX, XII e XIII do artigo 83.
Art. 88. A reversão será
efetuada mediante ato do Governador do Estado ou Comandante-Geral da Polícia
Militar quando se tratar, respectivamente, de Oficiais e de Praças.
SEÇÃO III
Do Excedente
Art. 89. Excedente é a
situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar quando:
I – Cessado o motivo que
determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro ou Qualificação,
estando com seu efetivo completo;
II – Aguarda a colocação a
que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido para Quadro ou
Qualificação com seu efetivo completo;
III – É promovido por
bravura, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga aberta;
IV – É promovido
indevidamente;
V - Sendo mais moderno na
respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro ou
Qualificação, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento
de preterição;
VI – Cessado o motivo que
determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo
Quadro ou Qualificação com seu efetivo completo.
§ 1º O
policial-militar cuja situação é de excedente, salvo o indevidamente promovido,
ocupa a mesma posição relativa em antigüidade que lhe cabe na escala
hierárquica, com a abreviatura “Excd”, e receberá o número que lhe competir em
conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O
policial-militar, cuja situação seja de excedente, é considerado como em
efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos
legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo
policial-militar, bem como a promoção.
§ 3º O
policial-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o
número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá
preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde
que satisfaça aos requisitos para promoção.
SEÇÃO IV
À Disposição
Art. 90. À disposição é a
situação em que se encontra o policial-militar a serviço do órgão ou autoridade
a que não esteja diretamente subordinado.
§ 1º O
policial-militar não será agregado quando for colocado à disposição de um órgão
ou autoridade, ainda que fora do âmbito da Polícia Militar, para cumprir missão
eventual, de interesse policial-militar presumivelmente de curta duração, não
podendo exceder o prazo de 6 (seis) meses, contínuos ou não.
§ 2º Vencendo o prazo
de que trata o parágrafo anterior, o policial-militar agregará ou retornará à
Polícia Militar, quando então, só poderá passar, novamente, à situação de “à
disposição”, decorrido o prazo de 6 (seis) meses.
§ 3º O ato administrativo que colocar o policial-militar à disposição do
órgão ou autoridade, fora do âmbito da Polícia Militar, deverá definir se irá
exercer função de policial-militar, de natureza policial-militar, ou de
natureza civil.
§ 4º A passagem do policial-militar à situação de “a disposição” não abre
vaga para fins de promoção ou movimentação.
§ 5º A passagem de policial-militar à disposição de órgão ou autoridade,
fora do âmbito da Polícia Militar, se faz por ato do Governador do Estado para
os Oficiais e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar para as Praças.
SEÇÃO V
Do Exercício de Funções
Art. 91. A função
policial-militar é a atividade exercida por policial-militar a serviço da
Polícia Militar ou do Exército, neste caso quando relacionada com o caráter das
Forças Auxiliares de reserva da Força Terrestre.
Art. 92. Função de natureza
policial-militar ou de interesse policial militar é a atividade exercida por
policial-militar, não enquadrada no artigo anterior, mas que, por sua
finalidade e peculiaridade, está intimamente ligada às missões da Polícia
Militar.
Art. 93. São consideradas no
exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa que
desempenham um dos cargos a seguir especificados:
I – Os estabelecidos no
âmbito da Polícia Militar;
II – Os estabelecidos no
âmbito da Organização Militar, da Organização Policial Militar, à qual foi
posto à disposição;
III – Os de Instrutor da
Escola Nacional de Informações;
IV – Os de Instrutor de
estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outras Organizações
Policiais Militares, no país ou no exterior;
V – Os do setor de operações
dos órgãos de informações federais.
Parágrafo único. O
policial-militar que for designado para freqüentar curso em qualquer dos
estabelecimentos de ensino relacionados nos incisos III e IV deste artigo, será
também considerado no exercício de função policial-militar.
Art. 94. São considerados no
exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse
policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos
a seguir especificados:
I – Os fixados no Quadro de
Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
II – Os fixados no Quadro de
Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for
o caso;
III – Os fixados no Quadro
de Organizações relativo ao pessoal PM da Secretária de Segurança e
Informações;
IV – Os fixados no Quadro de
Organização relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado,
quando for o caso.
Parágrafo único. O período
passado pelo policial-militar no exercício de função de natureza
policial-militar ou de interesse policial-militar, de que trata o presente
artigo, não poderá, em nenhum caso, ser contado como tempo, de arregimentação.
Art. 95. O policial-militar
no desempenho de cargo não catalogado nos artigos 93 e 94 deste Estatuto é
considerado no exercício de função de natureza civil.
SEÇÃO VI
Do Ausente e do Desertor
Art. 96. É considerado
ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas:
I – deixar de comparecer a
sua Organização Policial-Militar, quando deveria fazê-lo, sem comunicar
qualquer motivo de impedimento;
II – Ausentar-se, sem
licença, da Organização Policial- Militar onde serve ou local onde deve
permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o
prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na
legislação específica.
Art. 97. O policial-militar
é considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar.
SEÇÃO VII
Do Desaparecimento e do
Extravio
Art. 98. É considerado
desaparecido, o policial-militar que no desempenho de qualquer serviço, em
viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública,
tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação
de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 99. O policial militar
que na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30
(trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo
Art. 100. A exclusão do
serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da organização a
que estiver vinculado o policial-militar, decorre dos seguintes motivos:
I - Transferência para a
reserva remunerada;
II – reforma;
III – Demissão;
IV – Perda do posto e
patente;
V – Licenciamento;
VI – Exclusão a bem da
disciplina;
VII – Deserção;
VIII – Falecimento;
IX – Extravio;
X – Anulação de inclusão.
Parágrafo único. O
desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do
Governador do Estado e da autoridade a qual tenham sido delegados poderes para
isso.
Art. 101. A transferência
para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policial-militar da
indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou à terceiros, nem do
pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 102. O policial-militar
da ativa enquadrado em um dos itens I e V do artigo 100, ou demissionário a
pedido continuará no exercício de sua funções policiais-militares até ser
desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
§ 1º O desligamento
do policial-militar da Organização em que serve deverá ser feito após a
publicação do ato no Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, não podendo
esse prazo exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação
oficial.
§ 2º Ultrapassado o
prazo a que se refere o parágrafo anterior, o policial-militar será considerado
desligado da Organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de
serviço para fins de transferência para a inatividade.
SEÇÃO I
Da transferência para
Reserva Remunerada
Art. 103. A Transferência do
policial-militar para reserva remunerada se efetua:
I – A pedido;
II – “Ex-offício”.
Art. 104. A transferência
para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao policial-militar que
contar no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º No caso do
policial-militar haver realizado qualquer Curso ou Estágio de duração superior
a 06 (seis) meses por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido 93
(três) anos de seu término, a transferência para reserva remunerada, a pedido,
só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a
realização do referido Curso ou Estágio, inclusive as diferenças de
vencimentos.
§ 2º Não será
concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar
que:
I – Estiver respondendo a
inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
II - Estiver cumprindo pena
de qualquer natureza.
Art.
105. A transferência “ex-offício” para a reserva remunerada verificar-se-á
sempre que o policial-militar incidir em um dos seguintes casos:
I – Atingir as seguintes
idades-limite:
a) No Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM)
POSTO IDADE
Coronel...........................................................59
anos
Tenente
Coronel.............................................56 anos
Major..............................................................52
anos
Capitão PM e Oficiais
Subalternos................48 anos
b) No Quadro de Oficiais de
Saúde (QOS)
POSTO IDADE
Coronel............................................................62
anos
Tenente
Coronel..............................................60 anos
Major...............................................................58
anos
Capitão.............................................................56
anos
1º Tenente........................................................54 anos
2º Tenente........................................................52 anos
c) No Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE e QOA)
POSTO IDADE
Capitão.............................................................56
anos
1º Tenente........................................................54 anos
2º Tenente........................................................52 anos
d) Das Praças
GRADUAÇÃO
IDADE
Subtenente........................................................56
anos
1º Sargento.......................................................55 anos
2º
Sargento.......................................................55 anos
3º
Sargento........................................................55 anos
Cabo..................................................................55
anos
Soldado.............................................................55
anos
II – Ultrapassar o Oficial
superior 10 (dez) anos de permanência no último posto previsto hierarquia no
seu quadro, desde que conta ou venha a
contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço;
III – Ultrapassar o Oficial
Intermediário 6 (seis) anos nos último posto previsto na hierarquia do seu
Quadro, desde que conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
IV – For o Oficial considerado
não habilitado para o acesso em caráter definitivo no momento em que vir a ser
objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso;
V – Ultrapassar 2 (dois)
anos contínuos em licença para tratamento de Saúde de pessoa da família;
VI – Ultrapassar 2 (dois)
anos contínuos ou não em licença para tratar de interesses particulares;
VII – Ser empossado em cargo
público permanente, estranho a sua carreia, cujas funções sejam de magistério;
VIII – Ultrapassar 2 (dois)
anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de Ter sido
empossado em cargo público civil temporário, não eleito, inclusive de
administração indireta;
IX – Ser diplomado em cargo
na forma da alínea II do parágrafo único do artigo 52.
§ 1º Para os Oficiais
do QOPM egressos do extinto Quadro de Oficiais Intendentes Prevalecem como
Idades-limite para permanência na ativa as estabelecidas, para cada posto, no
Quadro de origem.
§ 2º A transferência
para a reserva remunerada processar-se-á na medida em que o policial-militar
for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 3º A transferência
para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI será
efetivado no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os
proventos a que fizer jus com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado.
§ 4º A nomeação do
policial-militar para os cargos de que tratem os itens VI e VII somente poderá
ser feita:
I – Pela autoridade Federal
competente, mediante requisição do Governador do Estado, quando o cargo for da
alçada Federal;
II – Pelo Governador do
Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 5º Enquanto
permanecer no cargo de que trata o item VII, observar-se-á o seguinte:
I - Será assegurada a opção
entre a remuneração do cargo e a do posto graduação;
II – Somente poderá ser
promovido por antigüidade;
III – O tempo de serviço é
contado apenas para promoção e transferência para a inatividade;
Art. 106 A transferência do
policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do
Estado de Guerra Estado de Sítio, em Estado de Emergência ou em caso de
mobilização.
Art. 107 O Oficial da
reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do
Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, Conselho Especial de
Justiça, para ser encarregado de inquérito policial-militar ou incumbido de
outros procedimentos administrativos na falta de Oficial da ativa em situação
hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º O Oficial
convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres iguais aos da
ativa, exceto a promoção que não concorrerá, e contará como acréscimo este
tempo de serviço.
§ 2º A convocação que
trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a
ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses sendo
precedida de inspeção de saúde.
SEÇÃO II
Da reforma
Art. 108. A passagem do
policial-militar a situação de inatividade mediante reforma, se efetua
“ex-offício”.
Art. 109. O policial-militar
será reformado quando:
I – Atingir as seguintes
idades limites de permanência na reserva remunerada:
a) Para Oficial superior: 64
anos;
b) Para Capitão e Oficial
Subalterno: 60 anos;
c) Para Praças: 56 anos.
II – For julgado incapaz
definitivamente para o serviço ativo da Polícia-Militar.
III – Estiver agregado por
mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz
temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de
moléstia curável;
IV – For condenado a pena de
reforma previsto no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V – Sendo Oficial e tiver
determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em
conseqüência da decisão do Conselho de Justificação;
VI – Sendo
Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver determinado o
Comandante geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em
conseqüência da decisão do Conselho de Disciplina;
Parágrafo único. O
policial-militar reformado na formados itens V e VI só poderá readquirir a sua
situação anterior respectivamente, por outra sentença de órgão Judiciário
competente ou por decisão do Cmt Geral da Polícia Militar.
Art. 110. Os
policiais-militares da reserva remunerada que atingirem a idade limite de
permanência nessa situação, serão reformados compulsoriamente.
Parágrafo único. A situação
de inatividade do policial-militar de reserva remunerada quando reformado por
limite de idade não sofre solução de continuidade, exceto quanto as condições
de convocação.
Art. 111. A incapacidade
definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I – Ferimento recebido em
operação policial-militar manutenção de ordem pública;
II – Enfermidade contraída
em operação policial-militar na manutenção de ordem pública ou enfermidade cuja
causa eficiente decorra dessa situação;
III – Acidente de serviço;
IV – Doença, moléstia ou
enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao
serviço comprovado através de atestado ou inquérito sanitário de origem;
V – Tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível, e
incapacidade, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a Lei indicar com base
nas conclusões da medicina especializada e das juntas médicas da corporação;
VI - Acidente ou doença, sem
relação de causa e efeito com o serviço desde que seja considerado incapaz
total ou parcialmente para qualquer trabalho;
§ 1º Os casos de que
tratam os itens I, II, III e IV deste artigo serão provador por atestados ou
inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, da baixa ou
hospitalização, bem como as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais
e os registros de baixas, utilizando-os como subsidiários para esclarecer a
situação.
§ 2º Nos casos de
tuberculose, as juntas de saúde fundamentarão seus julgamentos em observações
clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar,
com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três)
períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico-metódico, atualizado
e, sempre que necessário, nocomial, salvo quando se tratar de formas
“grandemente avançadas” no conceito clínico sem e qualquer possibilidade de
regressão completa, as quais terão parecer definitivo de incapacidade
definitiva.
§ 3º O parecer
definitivo a adotar nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões
aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação estranosocomial,
nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se
alienação mental, todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave
persistente, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça
alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a
auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo, total e
permanentemente, impossibilitado para qualquer trabalho, não podendo prover os
meios de subsistência.
§ 5º Ficam excluídas
do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim
julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º Considera-se
paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva, que afete a motilidade,
sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os
meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves extensos e
definitivos, que tornem o indivíduo, total e permanentemente, impossibilitado
para qualquer trabalho.
§ 7º São também
equiparadas às paralisias, os casos de afecções ósteo-músculo articulares
graves e crônicas (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doenças
similares), nos quais esgotados os meios habituais do tratamento, permaneçam
distúrbios extensos e definitivos, que ósteo músculo-articulares, residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou demais funções que
tornem o indivíduo, total e permanentemente, impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 8º São equiparados
à cegueira não só os casos de afecção crônicas, progressivas e incuráveis, que
conduzirão à cegueira total, como a percepção de vultos, não suscetíveis de
correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico cirúrgico.
Art. 112. O policial-militar
da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos
itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo
de serviço.
Art. 113. O policial-militar
da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos
itens I e II do art. 111, será reformado com a remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º Caso ocupe p
último posto terá o seu soldo acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 2º Aplica-se o
disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 111,
quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar
considerado inválido, isto é, impossibilidade total e permanentemente para
qualquer trabalho.
§ 3º O
policial-militar da ativa julgado incapaz somente para o serviço
policial-militar por um dos motivos constantes nos itens III, IV e V do art.
111, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico que possuir na ativa.
§ 4º Considera-se,
para efeitos deste artigo grau hierarquicamente imediato:
I – O de 1º Tenente
para Aspirante-a-Oficial e Subtenente;
II – O de 2º Tenente
para 1º Sargentos, 2º Sargentos e 3º Sargentos;
III – O de 3º
Sargento, para Cabos e Soldados.
§ 5º Quando a praça
fizer jus ao direito previsto no item II do artigo 50 e conjuntamente a um dos
benefícios a que se refere o “caput” do § 4º deste artigo, aplicar-se-à
somente o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º Aos benefícios
previstos neste artigo o seus parágrafos poderão ser acrescidos outros
relativos à remuneração estabelecidos em lei peculiar, desde que o
policial-militar ao ser reformado já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art. 114. O policial-militar
da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item
VI Art. 111 será reformado.
I – Com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, desde que, com qualquer tempo de serviço,
seja considerado incapaz somente para atividade policial-militar.
II – Com remuneração
calculada com base no soldo integral considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 115 O policial-militar
reformado por incapacidade definitiva, julgado apto em inspeção de saúde por
junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo
ou ser transferido para a reserva remunerada conforme dispuser regulamentação
específica.
§ 1º O retorno ao
serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar a 2 (dois) anos na forma do disposto no § 1º do artigo 89.
§ 2º A transferência
para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa
situação, ocorrerá quando o tempo decorrido como reformado ultrapassar 2 (dois)
anos.
Art. 116. O policial-militar
reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do
curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que tenham sob
sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A interdição
judicial do policial-militar reformado por alienação-mental deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários,
parente ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da
reforma.
§ 2º A interdição
judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada,
policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:
I – Não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis;
II – Não forem satisfeitas
as condições de tratamento exigidos neste artigo;
§ 3º Os processos e
os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário e
serão instruídos com laudo proferido por junta de Saúde, isentos de custas.
Art. 117. Para fins do
previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes dos anexos e que se
refere o artigo 16, são considerado:
I – 2º Tenente: Os
Aspirantes-a-oficial;
II – Aspirantes-a-oficial
PM: Os Alunos-a-Oficial PM;
III – 3º Sargento: os
alunos do curso de Formação de Sargento PM/BM;
IV – Cabo: os alunos do
curso de Formação de Cabos e Soldados PM.
SEÇÃO III
Da demissão, da perda do Posto e da Patente e da
declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art. 118. A demissão na
polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
I – A pedido;
II – “Ex-offício”.
Art. 119. A demissão a
pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I – Sem indenização aos
cofres públicos, quando contar mais de 05 (cinco) anos de Oficialato na
Corporação.
II – Com indenização das
despesas feitas pelo Estado com sua preparação e formação, quando contar menos
de 05 (cinco) anos de oficialato na Corporação.
§ 1º No caso do
Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 06
(seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado e
não tendo ocorrido mais de 03 (três) anos de seu término, a demissão só poderá
ser concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao
referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II
deste Artigo.
§ 2º No caso do
Oficial er feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito)
meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se
ainda não houver decorrido mais de 05 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O Oficial
demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração sendo a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O direito à
demissão a pedido pode ser suspenso na vigência do Estado de Guerra, Estado de
Emergência, Estado de Sítio, Calamidade Pública, perturbação da ordem interna
ou em caso de mobilização.
Art. 120. O Oficial da ativa
empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira e cuja função
não seja o magistério será demitido “ex-offício” e relacionado na reserva no
posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de
inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.
Art. 121. O Oficial que
houver perdido o posto e a patente será demitido “ex-offício” sem direito a
qualquer remuneração ou indenização, e terá sua situação definida pela lei do
Serviço Militar.
Art. 122. O Oficial perderá
o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de
julgamento a que for submetido.
Parágrafo único. O Oficial
declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, condenado a perda do
posto e patente, só poderá readquirir sua situação policial-militar anterior
por outra sentença do Tribunal mencionado neste artigo e nas condições nela
estabelecidas.
Art. 123. Fica sujeito à
declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato, o Oficial
que:
I - for condenado por
Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a
2 (dois) anos em decorrência de sentença condenátoria passado em julgado;
II – for condenado por
sentença passado em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar
comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente
à Segurança Nacional;
III – Incidir nos casos
previstos em Lei específico que motivam o julgamento por Conselho de
Justificação e ser considerado culpado;
IV – Houver pedido a
nacionalidade.
SEÇÃO IV
Do Licenciamento
Art. 124. O licenciamento do
serviço ativo, aplicado somente às praças se efetua:
I – a pedido;
II – “Ex-offício”.
§ 1º O licenciamento
a pedido poderá ser concedido a praça engajada ou reengajada, a qualquer
momento, deste que não haja prejuízo para o serviço e seja conveniente à
Corporação concedê-lo.
§ 2º No caso da praça
ter feito qualquer curso ou estágio por conta do Estado e não tendo decorrido
mais de 3(três) anos de seu término, o licenciamento só será concedido mediante
indenização prévia, regulada pelo Cmdo Geral, de todas as despesas
correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescido das relacionadas com a
sua preparação e formação.
§ 3º O licenciamento
“ex-offício” será feito na forma da legislação vigente:
I – por conclusão de tempo
de serviço;
II – por inadaptabilidade
funcional, desde que, dentro das primeiros 12 (doze) após sua inclusão, revele
inaptidão para carreira policial-militar;
III – por conveniência do
serviço;
IV a em da disciplina.
§ 4º O
policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5º O licenciado
“ex-offício” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na
Lei de Serviço Militar.
Art. 125. O
Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargos públicos
permanentes, estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério,
serão imediatamente licenciados “ex-offício” sem remuneração, e terão sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 126. O licenciamento
poderá ser suspenso na vigência do Estado de guerra, Estado de emergência,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, Estado de sítio ou em caso de
mobilização.
SEÇÃO V
Da exclusão das Praças a bem da disciplina
Art. 127. A exclusão a bem
da disciplina será aplicada “ex-offício” ao Aspirante-a-Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada, nos
seguintes casos:
I – Quando houver
pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados
por sentença passado em julgado, com pena restrita de liberdade individual
superior a 02 (dois) anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial,
concernente à Segurança Nacional, com pena de qualquer tempo de duração:
II – Quando houver
pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a
nacionalidade;
III – Quando forem julgados
pelo Conselho de Disciplina e considerados culpados.
Parágrafo único. O
Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido
excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar
anterior:
I – por outra sentença do
Conselho de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for
conseqüência de sentença daquele conselho;
II – por decisão do
Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido
culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 128. É da competência
do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do
Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Art. 129. A exclusão da
praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a
isenta das indenizações pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a
terceiros, nem das pensões de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça
excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou
indenização e sua situação será definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO VI
Da Deserção
Art. 130. A deserção do
policial-militar acarreta interrupção do serviço policial militar com a conseqüente
demissão “ex-offício”, para o oficial ou exclusão do serviço ativo para a
praça.
§ 1º A demissão do
Oficial processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou
apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º A praça sem
estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente
declarada desertora.
§ 3º O
policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar
voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, se apto em inspeção
de saúde, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver
processar, conforme legislação especifica.
§ 4º A reinclusão em
definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior dependerá de
sentença do Conselho de Justiça.
SEÇÃO VII
Do Falecimento e do Extravio
Art. 131. O falecimento do
policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com
o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da
ocorrência do óbito.
Art. 132. O extravio do
policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com
o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que
oficialmente for considerado extraviado.
§ 1º O desligamento
do serviço ativo será feito 06 (seis) meses após a agregação por motivo de
extravio.
§ 2º Em caso de
naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos o extravio ou desaparecimento do policial-militar da
ativa será considerado como falecimento, para fins, deste Estatuto, tão logo
sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se derem
por encerradas as providências de salvamento.
Art. 133. O reaparecimento
do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo,
resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apurar as causas que
deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O
policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou
Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se
assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
Da Reintegração
Art. 134. A reintegração
ocorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e
determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º O
policial-militar condenado à reclusão, detenção, prisão, reforma, exclusão ou
expulsão por decisão judiciária ou por ato do Comando da Corporação só poderá
readquirir a situação policial-militar anterior;
I - por outra sentença do
Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a pena
aplicada for conseqüência de sentença daquele Conselho;
II – por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar, se a punição aplicada for conseqüência de
Ter sido julgado culpado em Conselho de Justificação ou Disciplina.
§ 2º O
policial-militar reintegrado será submetido à inspeção de saúde da Corporação
e, verificada a incapacidade física para o serviço, será reformado no posto ou
graduação em que tiver de ser reintegrado, com proventos promocionais ao seu
tempo de serviço, ressalvados os casos legais.
CAPÍTULO IV
Da Reinclusão
Art. 135. Reinclusão é o ato
pelo qual o policial-militar demitido a pedido, demitido “ex-offício”,
licenciado a pedido ou licenciado “ex-offício” na forma do artigo 119 e
parágrafo, artigo 120, artigo 124, parágrafo 1º e 2º artigo 124 §
3º, inciso I, respectivamente, do presente Estatuto, reingressa no
serviço ativo sem direito a ressarcimento de prejuízo
1º O policial-militar
poderá ser reincluído desde que atenda a todas as condições abaixo:
a) A existência de vaga no quadro ou
qualificação;
b) Ter ido licenciado, se Praça, no mínimo no
comportamento “Bom”;
c) Atender todas as exigências estabelecidas
para o ingresso na Corporação;
d) Haver interesse para a Polícia Militar, a
critério do Comandante-Geral.
§ 2º O Oficial
reincluído receberá no almanaque o número que lhe corresponder, após o último
de seu posto e quadro.
§ 3º A praça reincluída reingressará
na Polícia Militar, para prestar serviço no primeiro período citado no inciso I
do parágrafo único do Artigo 149 desta Lei, iniciando, então, a contagem de
tempo para a estabilidade, sendo-lhe contável, todavia, o tempo de serviço
prestado anteriormente, para outros efeitos.
Art. 136. Não poderão ser reincluídos as
Praças expulsas ou excluídas com base em regulamento disciplinar, inquérito,
sindicância ou Conselho de Disciplina.
Art. 137. Será facultada a reinclusão aos
ex-policiais-militares que tiverem até 35 (trinta e cinco) anos de idade, desde
que o tempo de efetivo serviço previsto no Artigo 142 deste Estatuto com os
acréscimos previstos no Artigo 143 da mesma Lei, seja superior ao excedente da
idade atual do candidato sobre a idade máxima exigida para o ingresso na
Corporação.
Art. 138. O policial-militar reincluído
submeter-se-à ao Curso de Adaptação ou de Formação, de acordo com as normas
baixadas pelo Comando Geral.
Art. 139. A Praça será reincluída na mesma
graduação que tenha sido excluída, obedecendo as normas baixadas pelo Comando
Geral, sendo a Diretoria de Pessoal o órgão hábil para o processamento das
inclusões na Polícia Militar.
CAPÍTULO
V
Do
Tempo se Serviço e da Prorrogação
SEÇÃO
I
Do
Tempo de Serviço
Art. 140. Os policiais-militares começam a
contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão,
matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou
graduação.
§ 1º Considera-se como data de
ingresso, para fins deste artigo:
I – A data do ato em que o policial-militar é
incluído em uma Organização Policial Militar;
II – A data de matricula em órgão de formação
de policiais-militares;
III – A data de apresentação pronto para o
serviço no caso de nomeação.
§ 2º O policial-militar reincluído
recomeça a contar tempo se serviço na data de reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo de força
maior, oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo
e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço,
caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado,
para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis:
Art. 141. Na apuração do tempo de serviço do
policial-militar será feita a distinção entre:
I – Anos de serviço;
II – Tempo de efetivo serviço.
Art. 142. Tempo de efetivo serviço é o espaço
de tempo coputado dia a dia, entre a data do ingresso e data limite
estabelecido para a contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo
que tal espaço de tempo seja parcela.
§ 1º Será também computado como de
efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar da reserva
remunerada, convocada para o exercício de funções policiais-militares, na forma
do Artigo 98.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de
efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no Artigo 67, os períodos em
que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de
licença especial.
§ 3º Ao tempo de serviço de que trata
este Artigo, apurado e totalizado em dia, será aplicado o divisor 365
(trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de
efetivos serviço.
Art. 143. “Anos de Serviço” é a expressão que
designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo 182 e seus
parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I – Tempo de serviço público Federal e
Municipal e suas respectivas autarquias, para-estatal ou como extra-numerário,
prestado pelo policial-militar anteriormente a sua inclusão, matricula,
nomeação, reintegração ou reinclusão na Polícia Militar;
II – Tempo relativo a cada licença especial
não gozada, contado em dobro;
III – Tempo relativo as férias não gozadas,
por imperiosas necessidades, contado em dobro;
IV – 01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de
tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde
(QOS), que possuir Curso Universitário até que esse acrescido complete o total
do anos de duração normal do referido Curso, sem superposição a qualquer tempo
de Serviço Militar ou público, eventualmente prestado durante a realização do
Curso.
V – Tempo efetivo de serviço passado pelo
policial-militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida
em regulamento, assegurados porém, os direitos e vantagens dos
policiais-militares amparados pela legislação vigente na época.
§ 1º O acréscimo previsto no item I
deste Artigo será computado integralmente, a partir da data da averbação, para
efeito de percepção de gratificação por tempo de serviço, contagem de tempo
para a passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para
percepção de adicional de inatividade.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os
itens II, III, e IV serão computados somente no momento da passagem do
policial-militar para a inatividade e, nesta situação para todos os efeitos
legais, inclusive quanto a percepção definitiva da gratificação de tempo de
serviço e do adicional de inatividade.
§ 3º O acréscimo a que se refere o
item V deste artigo será computado somente no momento da passagem do
policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 4º
Não é computado para nenhum efeito, o tempo:
I – Que ultrapassar de 01 (um) ano contínuo
ou não e licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II – Passado em licença para tratar de
interesse particular;
III – Passado como desertor;
IV – Decorrido em cumprimento de pena de
suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença
passado em julgado;
V – Decorrido em cumprimento da pena
restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha
sido concedida suspensão condicional da pena, quando então o tempo que exceder
o período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições
estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 144. O tempo em que o policial-militar
vier passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de
ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço da ordem pública ou
moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar será
computado como se em exercício estivesse.
Art. 145. O tempo de serviço passado pelo
policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de
operação de guerra será regulado em legislação especifica.
Art. 146. O tempo de serviço dos
policiais-militares beneficiados por anistia será contado de acordo com o
estabelecido no ato legal que o conceder.
Art. 147. A data limite estabelecida para
final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a
inatividade, será do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único. A data limite não poderá
exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) dias
no órgão encarregado de efetivar a transferência para a reserva remunerada ou
reforma, a contar da publicação do ato em Diário Oficial ou Boletim da
Corporação.
Art. 148. Na contagem dos anos de serviço não
poderá ser computado qualquer superposição dos tempos de serviço público
Federal, Estadual ou Municipal ou em órgão de administração indireta, entre si,
nem com os acréscimos de tempo, para possuidores de curso universitário, nem com
tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matricula em
órgão de formação de policial-militar ou nomeação para o posto ou graduação na
corporação.
SEÇÃO
II
Da
prorrogação
Art. 149. As praças que concluírem o tempo de
serviço a que se obrigaram a servir, desde que requeiram, poderá ser concedida
a prorrogação deste tempo, uma ou mais vezes, como engajadas ou reengajadas.
Parágrafo único. Os períodos de tempo de
serviço das praças são assim classificados:
I – 1º período, o ingresso por 03
(três) anos;
II – 2º período, o do engajamento por
03 (três) anos;
III – 3º período, o engajamento por 04
(quatro) anos;
IV – 4º período, o de estabilidade.
Art. 150. O pedido de prorrogação deverá ser
encaminhado no mínimo com 30(trinta) dias de antecedência do término do período
anterior.
Art. 151. à Praça com estabilidade assegurada
servirá independentemente de outras formalidades, sujeita todavia aos seguintes
controles sanitários:
I – Inspeção de saúde a completar a cada 03
(três) anos;
II – Inspeção de saúde “ex-offício”, a
critério da administração.
Parágrafo único. Fica dispensada da inspeção
prevista no item I deste Artigo, a praça que haja, dentro do período, sido
submetida a inspeção para efeito de curso, concurso ou promoção iniciando-se a
contagem do novo período após a publicação do resultado da inspeção a que foi
submetida.
CAPÍTULO
VI
Do
Casamento
Art. 152. O policial-militar da ativa poderá
contrair matrimonio desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º É vedado o casamento ao
Aluno-Oficial e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos
órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças cujos requisitos para
admissão exijam a condição de solteiro, ressalvados os casos excepcionais, a
critério do Cmt Geral da Corporação.
§ 2º O casamento com mulher
estrangeira somente poderá ser realizado após autorização do Cmt Geral da
Corporação.
Art. 153. O aluno Oficial e demais Praças que
contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do Artigo anterior serão
excluídos sem qualquer direito a remuneração ou indenização.
CAPÍTULO
VII
Das
Recompensas s das Dispensas do Serviço
Art. 154. As recompensas constituem
reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
§ 1º São recompensas policiais-militares:
I – Prêmios de honra ao mérito;
II – Condecorações por serviços prestados;
III – Elogios, louvores e referências
elogiosas;
IV – Dispensa do serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas
de acordo com as normas estabelecidas nas Leis e nos regulamentos da Polícia
Militar.
Art. 155. As dispensas do serviço são
autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do
serviço em caráter temporário.
Art. 156. As dispensas do serviço podem ser
concedidas aos policiais-militares:
I – Como recompensa;
II – Para desconto em férias;
III – Em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas do serviço
serão concedidas com remuneração integral e computadas como de efetivo serviço.
TÍTULO
V
Do
tratamento definitivo da Matricula de Aluno Oficial
Art. 157. O Aluno do Curso de Formação de
Oficiais que tiver trancado definitivamente sua matrícula na EsFo poderá, se o
requerer e for do interesse da Corporação, nela permanecer nas seguintes
graduações:
I – Cabo PM, se houver concluído com
aproveitamento o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais;
II – 3º Sgt. PM, se houver concluído
com aproveitamento o 2º ano do Curso de Formação de Oficiais.
TÍTULO
VI
Das
disposições Finais e Transitórias
Art. 158. É vedado o uso, por parte da
organização civil, de designações que possa sugerir sua vinculação à Polícia
Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições
deste Artigo as associações, clubes, e outros que congregam membros da Polícia
Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e
assistência entre os policiais-militares e suas famílias, entre esses e a
sociedade civil local.
Art. 159. Os benefícios previstos no art. 115
são extensivos aos policiais-militares reformados, por motivos idênticos, em datas
anteriores da presente Lei.
Art. 160. Os resultados obtidos nos concursos
realizados na Corporação terão validade por 2 (dois) anos a contar da data da
publicação das mesmas no Boletim do Cmdo Geral, exceção feita aos obtidos nos
concursos para ingresso nos Cursos de Formação, que terão validade apenas para
o ano estabelecido no respectivo edital.
Art. 161. Serão adotados na Polícia Militar,
em matéria não regulada na legislação estadual, as leis, decretos, regulamentos
e normas em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.
Art. 162. Aplica-se a letra b do item
I do Art. 105, aos Oficiais intendentes remanescentes do quadro em extinção.
Art. 163. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 164. Fica revogada a Lei nº 5.522,
de 28 de fevereiro de 1979.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de
fevereiro de 1983.
HENRIQUE HELION VELHO DE
CÓRDOVA
Governador do Estado
ANEXO I
CÍRCULO DE OFICIAIS |
POSTOS |
CÍRCULO DE PRAÇAS |
GRADUAÇÕES |
Circulo de Oficiais Superiores |
Coronel, Tenente Coronel e Major PM |
Circulo de Subtenentes e Sargentos |
Subtenente, 1º Sargento, 2º sargento e 3º Sargento
PM |
Circulo de Oficiais Intermediários |
Capitão PM |
Circulo de Cabos e Soldados |
Cabo, Soldado PM 1ª, 2ª e 3ª Classe |
Circulo de Oficiais Subalternos |
1º e 2º Tenente |
|
|
ANEXO II
PRAÇAS ESPECIAIS
Freqüenta o Círculo de Oficiais Subalternos |
Aspirante-a-Oficial PM |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem
acesso ao Círculo de Oficiais |
Aluno Oficial PM |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais Tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos |
Aluno do Curso de Formação de Sargento PM |
Freqüentam o Círculo de Cabos e Soldados |
Alunos do Curso de Formação de Cabo Formação e Adaptação de Soldado de qualquer das classes |