LEI Nº 6.217,
de 10 de fevereiro de 1983
Dispõe sobre a Organização
Básica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Da
Finalidade, Competência e Subordinação
CAPÍTULO
I
Da
Finalidade
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base
na hierarquia e na disciplina em conformidade com as disposições do Decreto-Lei
nº 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.072, de 30 de
dezembro de 1969, tem por finalidade a manutenção da ordem pública na área do
Estado.
CAPÍTULO
II
Da
Competência
Art. 2º Compete à Polícia Militar:
I – executar, com exclusividade, ressalvadas as
missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, a fim de
assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos
poderes constituídos;
II – atuar de maneira preventiva, como força de
dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a
perturbação da ordem;
III – atuar de maneira repressiva, em caso de
perturbação da ordem precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV – atender à convocação do Governo Federal; em
caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou
ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Grande Comando da Força Terrestre
para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como
participante da defesa territorial;
V – realizar o serviço de extinção de incêndio,
simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais;
VI – efetuar o serviço de busca e salvamento,
prestando socorros em casos de afogamento, inundação, desabamento, acidentes em
geral e em caso de catástrofes ou de calamidades públicas;
VII – atender, mediante solicitação ou requisição de
ordem judiciária, o fornecimento de força policial-militar;
VIII – executar missões de honra, guarda e
assistência policial-militar;
IX – prestar serviço de guarda nas sedes dos Poderes
Estaduais e da Secretaria de Segurança e Informações;
X – manter a segurança externa dos estabelecimentos
penais do Estado;
XI – executar as atividades do Gabinete Militar do
Governador do Estado, do Vice-Governador e da Secretaria de Segurança e
Informações;
XII – desenvolver outras atividades de natureza
policial-militar.
CAPÍTULO
III
Da
Subordinação
Art. 3º A Polícia Militar subordina-se
operacionalmente ao Secretário de Segurança e Informações:
Parágrafo único O Comandante-Geral da Corporação tem
precedência hierárquica sobre todos os oficiais que, no âmbito do Estado,
estejam no exercício de funções de natureza policial-militar fora da Corporação.
TÍTULO
II
Da
Organização Básica Policial-Militar
CAPÍTULO
I
Da
Estrutura Organizacional Básica
Art. 4º A estrutura organizacional básica da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina compõe-se de :
I – Comando Geral da Polícia Militar
a) - Comandante-Geral – Cmt
Geral
b) - Estado-Maior, como órgão de direção geral:
Chefia do Estado-Maior – Ch Em
Subchefia do Estado-Maior – Sub Ch Em
1ª. Seção – PM/1 – pessoal e legislação;
2ª. Seção – PM/2 – informações;
3ª. Seção – PM/3 – instrução, ensino e operações;
4ª. Seção – PM4 – assuntos administrativos;
5ª. Seção – PM5 – assuntos civis;
6ª. Seção – PM/6 – planejamento administrativo,
programação e orçamentação;
c) - Diretorias, como órgãos de direção setorial:
Diretoria de Ensino – DE;
Diretoria de Pessoal – DP;
Diretoria de Finanças – DF;
Diretoria de Apoio Logístico – DAL;
Diretoria de Saúde e Assistência Social – DSAS;
d) – Ajudância Geral – Aj G;
e) - Comissões;
f) – Assessorias.
II – Órgãos de Apoio:
a) – de Ensino:
Centro de Ensino da Polícia Militar;
b) – de Material:
Centro de Suprimento e manutenção de Material Bélico
– CSM/MB;
Centro de suprimento e manutenção de Intendência e
Obras – CSM/Int/0;
c) – de Saúde:
Centro de Saúde – CESA;
d) - de Pessoal:
Centro de Psicologia – CP;
e) – de Comunicação:
Centro Geral de Comunicações – CGC.
III – Órgãos de Execução:
a) – Comando de Policiamento do Litoral- CPL;
- Unidades Operacionais – UOp;
b) – Comando de Policiamento do Interior – CPI;
Unidades Operacionais – UOp;
c) – Comando do Corpo de Bombeiros CCB;
Unidades Operacionais – UOp.
Art. 5º O Comandante-Geral realiza o comando,
a administração e o emprego da Corporação assessorado e auxiliado pelos órgãos
de direção, de apoio e de execução.
Art. 6º Os órgãos de direção incumbem-se do
planejamento em geral, visando a organização da Corporação em todos os
pormenores, ás necessidades de pessoal e de material e ao emprego da Corporação
para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens,
os órgãos de apoio e os órgãos de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a
atuação desses órgãos.
Art. 7º os órgãos de apoio realizam a
atividade meio da Corporação, atendem as necessidades de pessoal e de material
de toda a Corporação, em particular dos órgãos de execução. Atuam em
cumprimento das diretrizes ou órgãos de direção.
Art. 8º Os órgãos de execução realizam a
atividade fim da Corporação, cumprem as missões ou a destinação da Corporação e
executam as ordens e diretrizes emanadas do Comando-Geral.
Parágrafo único Os órgãos de que trata este artigo
são constituídos pelas unidades operacionais da Corporação, sendo atendidos em
suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.
CAPÍTULO
II
Do
Comando Geral
Art. 9º O Comandante Geral será em princípio,
um Oficial da ativa do último posto da própria Corporação, que terá precedência
hierárquica sobre os demais Oficiais.
§ 1º O provimento do cargo de Comandante será
por ato do Governador do Estado, após ser o nome indicado aprovado pelo
Ministro de Estado do exército, observada a formação profissional do Oficial
para o exercício de Comando.
§ 2º O Comando da Polícia Militar poderá
também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por Oficial
Superior Combatente da Ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou
Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.
§ 3º O Oficial do Exército nomeado para cargo
de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na
Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.
§ 4º O Chefe do Estado-Maior é o substituto
eventual do Comandante-Geral.
§ 5º Os atos de nomeação e exoneração do
Comandante-Geral da Polícia Militar deverão ser simultâneos.
§ 6º Salvo casos especiais, o substituído
deve aguardar no comando o seu substituto.
Art. 10. O Comandante-Geral é assistido por um
Capitão-Adjudante-de-Ordens e um Oficial Superior Assistente, de sua livre
escolha.
Art. 11. A Comissão de promoções de Oficiais será
presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de promoções de Praças pelo Chefe
do Estado-Maior.
Parágrafo único A instituição e a composição dessas
comissões serão fixados em regulamento da Corporação, podendo eventualmente,
ser criadas outras comissões, quando necessário, a critério do
Comandante-Geral.
Art. 12 O Chefe do Estado-Maior será um Oficial
Superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo
Comandante-Geral.
Parágrafo Único. Se a escolha não recair no Oficial
mais antigo, o escolhido terá precedência hierárquica sobre os demais.
Art. 13 O Subchefe do Estado-Maior, Oficial Superior
do mais alto posto existente na Corporação, auxiliará diretamente o Chefe do
Estado-Maior de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 14 O Substituto eventual do Chefe do
Estado-Maior é o Coronel da ativa mais antigo na Corporação.
Art. 15 A Adjudância Geral tem a seu cargo as
funções administrativas do Comando Geral, considerada como uma organização
policial-militar, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como
um todo, á qual compete:
I – realizar os trabalhos de secretaria, inclusive
receber e expedir correspondência, controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo geral, bem como coordenar a expedição do Boletim Diário;
II – executar e controlar as atividades relacionadas
com a administração financeira, contabilidade, material e aprovisionamento do
Comando-Geral;
III – promover o controle dos serviços de embarque
da Corporação;
IV – organizar, dirigir e supervisionar os trabalhos
de apoio do pessoal auxiliar a todos os órgãos do Comando-geral;
V – desenvolver as demais tarefas relacionadas com a
segurança e serviços gerais do Comando-geral.
Art. 16 O Estado-Maior é o órgão de direção geral
responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento,
coordenação, supervisão e controle de todas as atividades da Corporação,
compreendidas como tais as dos órgãos de direção setorial, de apoio e de
execução.
Parágrafo único Como órgão central do sistema de
Planejamento e Orçamento compete:
I prestar assistência ao Comandante-Geral no
desempenho das atividades relacionadas com pessoal, informações, instrução,
operações e ensino, assuntos administrativos, assuntos civis, planejamento
administrativo, programação e orçamentação;
II –
elaborar as diretrizes e ordens do Comando que acionam os órgãos de direção
setorial e de execução no cumprimento de suas missões;
III – assessorar o Comandante-Geral nos níveis mais
elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação;
IV – supervisionar, orientar e controlar os
trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados;
V – desenvolver outras atividades relacionadas com a
direção geral da Corporação.
Art. 17 A Diretoria de ensino é o órgão de direção
setorial do sistema de ensino incumbido do planejamento, coordenação,
fiscalização e controle das atividades de formação, especialização e
aperfeiçoamento de Oficiais e Praças.
Art. 18 A Diretoria de Pessoal é o órgão de direção
setorial do sistema de pessoal incumbido do planejamento, execução, controle e
fiscalização das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de
pessoal, inativos, cadastro e avaliação, direitos, deveres, incentivos, pessoal
civil e recrutamento, bem como de assessoramento ás Comissões de Promoções.
Art. 19 A Diretoria de Finanças é o órgão de direção
setorial do sistema de administração financeira, contabilidade auditoria. Atua
também como órgão de apoio ao Comandante-Geral na supervisão das atividades
financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição dos
recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de
acordo com o planejamento estabelecido.
Art. 20 A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de
direção setorial do sistema logístico incumbido do planejamento, coordenação,
fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material e
de transporte.
Art. 21 A Diretoria de Saúde e Assistência Social é
o órgão de direção setorial do sistema de saúde e assistência social incumbido
do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades, técnico-administrativas
relativas aos serviços de saúde e de assistência social prestadas aos
componentes da Corporação através do hospital e outras organizações correlatas
aos seus encargos.
CAPÍTULO
III
Dos
Órgãos de Apoio
Art. 22 O Centro de Ensino da Polícia Militar é o
órgão de apoio da Diretoria de Ensino encarregado de formar, especializar e
aperfeiçoar os Oficiais e Praças PM e BM.
§ 1º A especialização e o aperfeiçoamento de
Oficiais e Praças poderão ser realizados em Polícias Militar ou nas Forças Armadas,
de acordo com as vagas concedidas pelo Estado-Maior do Exército.
§ 2º A formação e adaptação de soldados
poderão ser realizadas nas sedes dos Batalhões e no Comando do Corpo de
Bombeiros, sob a coordenação e controle da Diretoria de Ensino.
Art. 23 O Centro de Suprimento e Manutenção de
Material Bélico é o órgão incumbido do recebimento, armazenagem e distribuição
dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a armamento e
munição, a material de comunicações, de engenharia, de motomecanização e de
material especializado de bombeiros.
Art. 24 O Centro de Suprimento e Manutenção de
Intendência e Obras é órgão de apoio incumbido do recebimento, armazenagem e
distribuição dos e suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao
material de intendência e obras. Tem igualmente a seu cargo o recebimento, o
armazenamento e a distribuição de
víveres e forragens, ou seja, o apoio de subsistência á Corporação, bem como
atender ás necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e próprios
residências.
Art. 25 O apoio de Saúde á Corporação será prestado
pelo Centro de Saúde, órgão subordinado á Diretoria de Saúde e assistência
Social, compreendendo o Hospital, a Policlínica e a Odontoclínica.
Art. 26. O Centro de Psicologia é o órgão de apoio
da Diretoria de Pessoal incumbido da avaliação de personalidade, aptidão,
interesse e nível mental dos candidatos ao ingresso na Polícia Militar e dos
elementos já pertencentes á Corporação, bem como do acompanhamento e
atendimento psicológico aos integrantes da Polícia Militar.
Art. 27 O apoio operacional de comunicações á
Corporação será prestado pelo Centro-Geral de Comunicações ( CGC), órgão
subordinado á PM/3.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos de Execução
Art. 28 O Comando de Policiamento do Litoral (CPL)e o de Interior ( CPI),
exercem a ação de controle e de fiscalização sobre as unidades operacionais,
particularmente no que respeita ás
atividades de instrução. São
escalões intermediários de comando entre as unidades operacionais e o
Comando-geral, exceto para os assuntos administrativos de rotina.
Parágrafo único O comando de Policiamento do Litoral
disporá de um Estado-Maior, de um Centro de Comunicações Para o Litoral ( CCL)
e de um centro de Operações Policiais-Militares ( COPOM) e o comando de Policiamento do Interior, de um
Estado-Maior e de um Centro de Comunicações Para o Interior (CCI) dotados de
equipamentos modernos de comunicações que permitam perfeita intercomunicação
entre todos os comandos e unidades operacionais.
Art. 29 O Comando do Corpo de Bombeiros é o órgão
responsável pela extinção de incêndios e proteção e salvamento de vidas e
materiais em caso de sinistros, a quem compete planejar, programar, organizar e
controlar a execução de todas as missões que lhe são peculiares, desenvolvidas
pelas unidades operacionais subordinadas.
Parágrafo único O Comando do corpo de Bombeiros
contará com um Estado-Maior e um Centro de Atividades Técnicas.
Art. 30 Ao Centro de Atividades Técnicas compete:
I – executar e supervisionar o cumprimento das
disposições legais relativas ás medidas de prevenção e proteção contra
incêndios;
II – proceder o exame de plantas e de projetos de
construção;
III- realizar vistorias e emitir pareceres;
IV – realizar testes de incombustibilidade;
V – supervisionar a instalação da rede de hidrantes;
públicos e privados;
VI – realizar perícia de incêndios.
Seção
I
Das
Unidades Operacionais de Polícia Militar
Art. 31 As Unidades de Polícia Militar do Litoral e
as do Interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de
Policiamento do Litoral e ao Comando de Policiamento do Interior, órgãos
responsáveis perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem publica no
litoral e no interior do Estado, no que compete á Polícia Militar, de acordo
com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-geral.
Art. 32 As Unidades Operacionais de Polícia Militar,
sediadas na Capital e no Interior do Estado, serão dos seguintes tipos:
I – Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia
Militar (BPM – Cia. PM – Pel PM ou Gp PM), que tem a seu cargo as missões de
policiamento ostensivo normal, a pé ou
motorizado;
II – batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de
Polícia de Trânsito (B P Tran-Cia. – P Tran - Pel P Tran ou Gp P Tran), que tem
a seu cargo missões de policiamento de trânsito;
III – Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de
Polícia de Radiopatrulha (B P Rp – Cia. P Rp – Pel P Rp ou Gp P Rp), que tem a
seu cargo as missões de policiamento radiopatrulha;
I V – Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de
Polícia Rodoviária ( B P Rv Cia. P Rv – Pel PRv ou Gp PRv), que tem a seu cargo
as missões de Policiamento rodoviários:
V Batalhão, companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia
de Guarda (B P Gd – Cia. P Gd – Pel P Gd ou Gp P Gd), que tem a seu cargo as
missões de guarda e segurança de estabelecimentos e de edifícios público;
VI – Regimento, Esquadrão, Pelotão ou Grupo de
Polícia Montada (Reg P Mon – Esqd P Mon
– Pel P Mon ou Gp P Mon), que tem a seu cargo as cargo as missões de
policiamento ostensivo a cavalo;
VII – Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de Choque (B P Che – Cia. P Chq – Pel P
Chq ou Gp P Chq) especialmente
treinados para o desempenho de missões
de contraguerrilha urbana e rural.
Art. 33 Os Batalhões, as Companhias e os Pelotões
são constituídos de um comandante, elementos de comando ( pelotão, Seção ou
Grupo), e de frações operacionais subordinadas (Cia. Pel ou Gp) em número
variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Suas
organizações pormenorizadas constarão dos Quadros de organização (QO) da Corporação.
Art. 34 Os Batalhões e as Companhias poderão
executar outras missões, alem daquelas
de policiamento ostensivo normal. Para o desempenho de tais atribuições,
deverão ser dotados de Companhias, Pelotões ou Grupos de tipo de policiamento
específico.
Art. 35 O município que não é sede de Batalhão,
Companhia ou pelotão contará com um Destacamento Policial-Militar (Dst PM),
responsável pela manutenção da ordem
pública e constituído de um Grupo PM, com efetivo variável de acordo com a
missão. Eventualmente um Destacamento Policial-Militar poderá enquadrar um ou
mais Subdestacamento poderá Ter um efetivo inferior a 3 (três) soldados.
Art. 36 A Organização das Unidades Operacionais de
Polícia Militar será em função das necessidades, das características
fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, ou
setores de responsabilidade. Um Batalhão terá, em princípio, 4 (quatro)
Companhias e elementos de comando e
serviços; um Pelotão terá, em principio, 4 (quatro) Grupos; um Grupo será em
princípio, constituído de 1 (um) 2º. ou 3º. Sargento, 1 (um) Cabo e de 3 (três)
a 30 (trinta) Soldados.
§ 1º. Quando um número de unidades
necessárias a uma determinada área ou
subárea ultrapassar os números estabelecidos neste artigo, a mesma poderá em
princípio, dar origem a uma nova unidade imediatamente superior.
§ 2º O efetivo dos destacamentos e
Subdestacamentos, respeitados os limites dispostos nesta Lei, será fixado
levando-se em consideração as exigências de segurança do município.
Seção
II
Das
Unidades Operacionais de Bombeiros-Militares
Art. 37 As Unidades de Bombeiros da Capital e do
Interior ficarão subordinados ao Comando do Corpo de Bombeiros, órgão
responsáveis perante o Comandante-Geral pela execução das missões que lhe são
peculiares, bem como as de natureza policial-militar que lhes forem
eventualmente atribuídas.
Art. 38 As Unidades Operacionais de
Bombeiros-Militares sediadas na Capital e no Interior do Estado compreenderão:
I – Grupamento de Incêndio (GI), que é o Comando de
Área e terá tantos Subgrupamentos de Incêndio (SCI) isoladas conforme o número
determinado pelas necessidades locais:
II – Subgrupamento de Incêndio, que é um Comando de
Subárea e terá tantas Seções de Combate
a Incêndio isoladas conforme o número determinado pelas necessidades locais;
III – Seção de Combate a Incêndio é o menor
organização operacional que deve mobilizar um Posto de Bombeiros;
IV – O Grupamento de Busca e Salvamento, que é a
unidade operacional composta de elementos de busca e salvamento terrestre e
aquático, terá Subgrupamentos de Busca e Salvamento incorporados ou isolados
conforme e determinado pelas necessidades locais;
V – o Subgrupamento de Busca e Salvamento, que é um
comando de Subárea e terá tantas Seções de busca e salvamento isoladas conforme
o determinado pelas necessidades locais;
VI – Seção de Busca e Salvamento é a menor
organização operacional composta de
elementos de busca e salvamento terrestre e aquático.
Art. 39 Os Grupamentos, Subgrupamentos e Seções de
Incêndio ou de Busca e Salvamento são constituídos de um Comandante, elementos
de comando (Seção ou Subseção) e
de frações operacionais subordinadas
(Subgrupamentos, Seções ou Subseções), em número variável, de acordo com as
necessidades indicadas pelas missões. Suas organizações pormenorizadas
constarão dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.
Parágrafo Único De acordo com a conveniência
operacional, disponibilidade de meios e necessidade do serviço, os Grupamentos
Subgrupamentos de Incêndio poderão Ter, em suas organizações, Seções de Busca e
Salvamento.
Art. 40 A organização das Unidades de
Bombeiro-Militar será em função das
características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas do Estado.
Assim, um Grupamento de incêndio, que é um comando de área terá tantos
Subgrupamentos de Incêndio e Seções de Combate a Incêndio isolados conforme o
número determinado pelas necessidades locais.
TÍTULO
III
Das
Áreas de Policiamento
Art. 41 O Estado será dividido em áreas de
policiamento de Batalhão, em função do estudo sócio-geoeconômico do território.
§ 1º.Os limites de cada área de Batalhão
deverão englobar, em princípio, os limites de uma mesma subdivisão
administrativa do estado.
§ 2º. As áreas de Batalhão deverão ser
subdivididas em subáreas de Companhia poderão ser subdivididos em quarteirões
de Pelotões, que terão apenas a responsabilidade do policiamento do
município-sede.
Art. 42 A divisão do Estado em áreas e subáreas
deverá harmonizar-se com os limites estabelecidos pelo(s) Grande(s) Comando(s)
de Força Terrestre responsável(eis) pela(s) subárea(s) de Defesa Interna (SADI)
no Estado de Santa Catarina, visando á unidade do Comando.
TÍTULO
IV
Do
Pessoal
Capítulo
I
Do
Pessoal da Polícia Militar
Art. 43 O Pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I – Pessoal da Ativa
a) – Oficiais, constituindo os seguintes Quadros;
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:
- Oficiais-Médicos;
- Oficiais-Dentistas;
- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE),
compreendendo os Oficiais-Músicos;
- Quadro de Oficiais-Capelães.
b) - Praças Especiais da Polícia
Militar,compreendendo:
- Aspirante-Oficial PM;
- Aluno-Oficial PM;
c) - Praças da Polícia Militar, compreendendo:
Praças Policiais Militares (Praças PM);
Praças Bombeiros Militares (Praças BM)
II - Pessoal Inativo:
a) – Pessoal da reserva Remunerada:
- Oficiais e Praças transferidos para a Reserva
Remunerada;
b) – Pessoal Reformado:
- Oficiais e Praças Reformados.
Art. 44 As Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares
serão grupadas em qualificações Políciais-Militares Gerais (QPMG) e
Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP).
§ 1º. A Diversificação das qualificações
previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma
ampla utilização das praças nela incluídas.
§ 2º. O Governador do Estado baixará, por
decreto as normas para a qualificação Policial-Militar das Praças, mediante
proposta do Comandante-Geral, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Capítulo
II
Do
Efetivo da Policia Militar
Art. 45 O efetivo da Polícia Militar será fixado
pelo Chefe do Poder Executivo, observado o disposto em lei especial e ouvido o
Estado-Maior do Exército.
Art. 46 respeitado o efetivo estabelecido na Lei de
fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar, mediante
decreto, os Quadros de Organização elaborados pelo Comandante-Geral da
Corporação, apreciados pelo Secretário de Segurança e Informações e submetido á
aprovação do estado-maior do Exército.
TÍTULO
V
Das
Disposições Transitórias e finais
Capítulo
I
Das
Disposições Transitórias
Art. 47 A organização Básica prevista nesta Lei
deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de
instalações, de material e pessoal, a critério do Governador do estado, por
proposto do Comandante-Geral ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 48 Os Oficiais do Quadro de Oficiais
Combatentes passam a constituir o Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 49 Fica em extinção o Quadro de Oficiais de
Serviços e os Oficiais a ele pertencentes terão suas situações assim definidas;
I – Os Oficiais do Quadro de Serviço de Intendência
poderão optar pelo ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares,
satisfeitas as exigências a serem fixadas, mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo do estado, após prévia apreciação pelo Estado-Maior do Exército. Fica
assegurado aqueles que não exercitarem o direito de opção o acesso aos postos
hierárquicos do seu Quadro em Extinção, previstos e existentes na data da
publicação da presente Lei, bem como o exercício de funções de interesse da
Corporação;
II – os Oficiais dos Quadros de Serviço Médico e
Dentista passa a constituir o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
III – os Oficiais do Quadro de Oficiais-Músicos
passam a constituir o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);
IV – os Oficiais-Capelães passam a constituir o
Quadro de Oficiais-Capelães.
Art. 50 As promoções dos Oficiais, que trata o item
II do art. 49 far-se-ão, por especialidade e de acordo com as vagas previstas
na Lei de fixação de Efetivo da Polícia Militar.
Art. 51 Os Oficiais do Quadro de Serviços de
Intendência que exercitarem o direito de opção cumprindo as exigências
estabelecidas no decreto a que se refere o item I do art. 49, ao ingressarem no
Quadro de Oficiais Policiais-Militares ocuparão no almanaque o número
imediatamente após ao do Oficial mais moderno de seu posto, respeitada a
precedência hierárquica do Quadro de origem, mediante decreto do Poder
Executivo. Passarão a contar a antigüidade de seu posto na data da
transferência de Quadro.
Parágrafo único As vagas previstas na Lei de fixação
de efetivo da Policia Militar para os Oficiais do Quadro de Serviço de
Intendência serão transferidos para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares,
desde que não haja nenhum remanescente do Quadro a ser promovido.
Art. 52 As Praças de Qualificação Combatente passam
a constituir a Qualificação de Praças Policiais-Militares.
Parágrafo único O aproveitamento das Praças que
integram o Quadro de Praças Especialistas e o de Praças-Artifices extintos,
será regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do
Comandante-Geral da Corporação, que estabelecerá as normas para preenchimento
das Qualificações Policiais-Militares Particulares, devidamente submetidas á
apreciação do Estado-Maior do Exército.
Art. 53 A organização do Gabinete Militar do
Governador, do Vice-Governador e da Secretaria de Segurança e Informações,
constará dos Quadros de organização da Corporação, de conformidade com o artigo
46 desta Lei.
Parágrafo único. Os PoliciaisMilitares, no exercício
das funções dos órgãos a que se referem este artigo são consideradas como em
serviço da natureza Policial-Militar, não-enquadrados como atividade de
ensino, instrução, estado-maior ou
tropa.
Capítulo
II
Das
Disposições Finais
Art. 54 O Comandante-Geral da Polícia Militar, na
forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil, para a execução
de atividades de natureza técnica ou especializada, bem como para a prestação
de serviços gerais á Corporação.
Art. 55 Compete ao Governador do Estado mediante
decreto, a criação transformação, extinção, denominação e estruturação dos
órgãos de direção, de apoio e de execução da Policia Militar, de acordo com a
estrutura organizacional básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de
efetivos estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar, por
proposta do Comandante-Geral, encaminhada ao Secretario de Segurança e
Informações, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 56 As Assessorias, constituídas eventualmente
para determinados estudos que escapam ás atribuições normais e específicas dos
órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade á estrutura do Comando da
Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Parágrafo único As Assessorias podem ser compostas
por civis, contratados mediante processo seletivo ou colocados á disposição por
outros órgãos governamentais.
Art. 57 São Oficiais do Quadro de Oficiais
Policiais-Militares os que pertenciam ao Quadro de Oficiais Combatentes, agora
extinto, bem como os que, possuidores do Curso de Formação de Oficiais da
Academia de Policia Militar da Corporação, forem promovidos ao posto de
Segundo-Tenente e os Oficiais do Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência,
em extinção, que optarem, dentro das condições exigidas, pelo ingresso no
quadro de Oficiais Policiais-Militares, na forma do artigo 51 desta Lei.
Art. 58 Para a implantação de uma Unidade ou
Sbunidade criada por lei ou decreto, o efetivo previsto será nela classificado,
passando o á Unidade de Origem até o desmembramento ou efetivação da nova
Unidade ou Subunidade.
Art. 59 Será considerada extinta, quando vagar, a
partir da vigência desta Lei, a vaga relativa ao posto de Coronel-Médico do
Quadro de Oficiais de Saúde.
Art. 60 A Polícia Militar poderá utilizar-se de legislação do Exército Brasileiro, enquanto
não dispuser de legislação própria.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 62 Fica revogada a Lei Nº 5.521, de 28 de fevereiro
de 1979, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de
fevereiro de 1983
HENRIQUE HELION VELHO DE
CÓRDOVA
Governador do Estado