DECRETO Nº 18.872, de 24 de dezembro de 1982

 

Regulamenta a Lei nº 6.185, de 1º de novem­bro de 1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência pri­vativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.185, de lº de novembro de 1982.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A concessão da pensão mensal assegurada aos excepcionais pelo artigo lº da Lei nº 6.185, de lº de novembro de 1982, se processará de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 2º - Fazem jus à pensão, os excepcionais julgados definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado, há pelo menos dois anos e aufiram renda inferior a dois salários mínimos regionais.

 

Parágrafo único - A pensão de que trata o presente artigo será de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, reajustado automaticamente, sempre que ocorrer a alteração do valor-referência.

 

Art. 3º - Para os efeitos deste Regulamento considera-se excepcional definitivamente incapaz para o trabalho, pessoa em qualquer idade, com deficiência severa, cronicamente insta­lada no período do desenvolvimento, considerado dependente sob o ponto de vista sócio-educa­cional.

 

Art. 4º - Para a concessão da pensão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

I - tratar-se de pessoa excepcional incapacitada definitivamente para o trabalho;

II - comprovação de que os pais, tutores ou curadores:

a)são efetivamente responsáveis pela criação, educação e proteção do excepcio­nal;

b)percebam renda mensal inferior a dois salários mínimos regionais;

c)residam no Estado há, pelo menos, dois anos.

 

§ 1º - Comprova-se a condição de excepcional e a incapacidade definitiva para o trabalho mediante exame procedido por equipe técnica especializada, constituída por um médico, um psicólogo e um assistente social;

 

§ 2º - A renda mensal dos pais, tutores ou curadores, que abrange os rendimentos do casal, nela incluídos 13º salário, gratifícações e outros rendimentos, será comprovada mediante apresentação:

a)da carteira profissional para os assalariados;

b)do cheque de pagamento, ou documento expedido pelo órgão pagador, para os funcionários públicos;

c)do carnê de contribuições para a previdência social;

d)de pesquisa sócio-econômica procedida por Assistente Social, designado pelo Secretário da Educão, se não houver outro meio de comprovação.

 

§ 3º - O responsável pelo excepcional e sua mulher, se casado, firmarão declaração dizendo não perceberem renda de outras fontes, além daquela constante do documento apresen­tado, sob as penas da lei.

 

§ 4º - A prova de residência no Estado poderá ser feita pela apresentação:

a)da carteira profissional;

b)do título de nomeação para o serviço público;

c)de faturas de luz e água;

d)qualquer outra prova documental a prudente critério da autoridade processante.

 

§ 5º - Em nenhuma hipótese se admitirá, para a comprovação de renda e de residência, atestados, declarações e prova exclusivamente testemunhal.

 

Art. 5º - O exame mencionado no § 1º do artigo 4º deste Regulamento será confiado, mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Educação e a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE que, para esse fim, quando necessário e sob sua exclusiva responsa­bilidade, poderá credenciar instituições de educação especial, devidamente habilitadas.

 

Art. 6º - A pensão extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

                 II - pelo exercício de atividade laborativa remunerada pelo beneficiário reabilita­do;

III - pela comprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber, mensalmente, renda superior ao mínimo exigido por este Regulamento;

IV - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado.

 

Art. 7º - A pensão será concedida pelo Governador do Estado, à vista de requerimento do interessado, representado pelos pais, tutores ou curadores, devidamente instruído e regularmente processado pela Secretaria da Educação.

 

Art. 8º - A pensão será devida a partir da data da publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 9º - A Secretaria da Educação promoverá anualmente a aferição da permanência dos requisitos previstos no artigo 4º, comunicando a ocorrência ao Tesouro do Estado.

 

Art. 10 - A Secretaria da Educação baixará as instruções que forem necessárias à execução deste Regulamento.

 

Art. 11 - Os casos omissos serão submetidos, mediante exposição do motivos do Secretário da Educação, à decisão do Governador do Estado.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de dezembro do 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA