Regulamenta a Lei nº 6.185, de 1º de novembro
de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.185, de lº de novembro de 1982.
DECRETA:
Art. 1º - A concessão da pensão mensal assegurada aos excepcionais pelo artigo lº da Lei nº 6.185, de lº de novembro de 1982, se processará de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º - Fazem jus à pensão, os excepcionais julgados definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado, há pelo menos dois anos e aufiram renda inferior a dois salários mínimos regionais.
Parágrafo único - A pensão de que trata o presente artigo será de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, reajustado automaticamente, sempre que ocorrer a alteração do valor-referência.
Art. 3º - Para os efeitos deste Regulamento considera-se excepcional definitivamente incapaz para o trabalho, pessoa em qualquer idade, com deficiência severa, cronicamente instalada no período do desenvolvimento, considerado dependente sob o ponto de vista sócio-educacional.
Art. 4º - Para a concessão da pensão devem
ser preenchidos os seguintes requisitos:
I - tratar-se de pessoa excepcional incapacitada definitivamente para o trabalho;
II - comprovação de que os pais, tutores ou curadores:
a)são efetivamente responsáveis pela criação, educação e proteção do excepcional;
b)percebam renda mensal inferior a dois
salários mínimos regionais;
c)residam no Estado há, pelo menos, dois anos.
§ 1º - Comprova-se a condição de excepcional e a incapacidade definitiva para o trabalho mediante exame procedido por equipe técnica especializada, constituída por um médico, um psicólogo e um assistente social;
§ 2º - A renda mensal dos pais, tutores ou curadores, que abrange os rendimentos do casal, nela incluídos 13º salário, gratifícações e outros rendimentos, será comprovada mediante apresentação:
a)da carteira profissional para os
assalariados;
b)do cheque de pagamento, ou documento expedido pelo órgão pagador, para os funcionários públicos;
c)do carnê
de contribuições para a previdência social;
d)de
pesquisa sócio-econômica procedida por Assistente Social, designado pelo
Secretário da Educão, se não houver outro meio de comprovação.
§ 3º - O
responsável pelo excepcional e sua mulher, se casado, firmarão declaração dizendo
não perceberem renda de outras fontes, além daquela constante do documento
apresentado, sob as penas da lei.
§ 4º - A prova
de residência no Estado poderá ser feita pela apresentação:
a)da
carteira profissional;
b)do
título de nomeação para o serviço público;
c)de
faturas de luz e água;
d)qualquer
outra prova documental a prudente critério da autoridade processante.
§ 5º - Em
nenhuma hipótese se admitirá, para a comprovação de renda e de residência,
atestados, declarações e prova exclusivamente testemunhal.
Art. 5º - O
exame mencionado no § 1º do artigo 4º deste Regulamento será confiado, mediante
convênio celebrado entre a Secretaria da Educação e a Fundação Catarinense de
Educação Especial - FCEE que, para esse fim, quando necessário e sob sua exclusiva
responsabilidade, poderá credenciar instituições de educação especial,
devidamente habilitadas.
Art. 6º - A
pensão extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II
- pelo exercício de atividade laborativa remunerada pelo beneficiário reabilitado;
III - pela
comprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber,
mensalmente, renda superior ao mínimo exigido por este Regulamento;
IV - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado.
Art. 7º - A
pensão será concedida pelo Governador do Estado, à vista de requerimento do
interessado, representado pelos pais, tutores ou curadores, devidamente
instruído e regularmente processado pela Secretaria da Educação.
Art. 8º - A
pensão será devida a partir da data da publicação do ato concessório no Diário
Oficial do Estado.
Art. 9º - A
Secretaria da Educação promoverá anualmente a aferição da permanência dos
requisitos previstos no artigo 4º, comunicando a ocorrência ao Tesouro do
Estado.
Art. 10 - A
Secretaria da Educação baixará as instruções que forem necessárias à execução
deste Regulamento.
Art. 11 - Os
casos omissos serão submetidos, mediante exposição do motivos do Secretário da
Educação, à decisão do Governador do Estado.
Art. 12 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
24 de dezembro do 1982
HENRIQUE HELION
VELHO DE CÓRDOVA