LEI Nº 6.040, de 17
de fevereiro de 1982
ADI STF 1561 – decisão monocrática: Julgo prejudicada a presente ação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF, em decisão final pelo STF, ADI 1561, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 23, de 04/02/2015, transitada em julgado em 09/02/2015.
ADI TJSC 9004457-89.1994.8.24.0000 – por unanimidade, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tornando inconstitucional a Lei 1.168/1994 (altera a Lei 6040/1982), em decisão final pelo TJSC, ADI 9004457-89.1994.8.24.0000, transitada em julgado, publicada no Diário da Justiça de 27/04/1995.
Dispõe sobre a classificação de Cargos e Funções do Pessoal, da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado
o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de
1980 para incluir os seguintes grupos, divididos em classes e estes em cargos:
Grupos: Administração Fazendária Superior – AFS
Administração Fazendária Intermediária – AFI
Art. 2º O grupo
referido no item V do artigo 2º da Lei n. 5.508, de 28 de novembro de
1978 passa a denominar-se Fiscalização e Arrecadação – FAR
Art. 3º A Categoria
Funcional de Auditor Interno, integrante do Grupo: Auditoria, criado pela Lei
n. 5.585, de 27 de setembro de 1979 passa a ter suas classes e níveis de
vencimentos agrupados de acordo com o quadro abaixo.
GRUPO: AUDITORIA – AUD
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
|||
Categoria Funcional |
Níveis |
Cargos |
Níveis |
Cargos |
Auditor Interno |
1 |
AUD A |
_ |
_ |
|
2 |
AUD B |
_ |
_ |
|
3 |
AUD C |
3 |
AUD A |
|
4 |
AUD D |
4 |
AUD B |
|
5 |
AUD E |
5 |
AUD C |
§ 1º A Categoria
Funcional de Auditor Interno passa a ter seus cargos distribuídos da seguinte
forma:
Categoria Funcional |
Classes A B C |
Total |
Auditor interno |
6 5 4 |
15 |
§ 2º Os ocupantes
dos cargos da Categoria Funcional de Auditor Interno, reagrupados nos termos
deste artigo, serão reenquadrados de acordo com o disposto no artigo 10 da lei
n. 5.508.
§ 3º Aos níveis de
vencimento dos cargos de Auditor Interno, constantes do “caput” deste artigo,
correspondem os seguintes valores:
AUD-3-A |
CR$ 130.240,00 |
AUD-4-B |
Cr$ 139.120,00 |
AUD-5-C |
Cr$ 148.000,00 |
§ 4º A
gratificação prevista no artigo 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de
1970 é concedida aos ocupantes de cargo a que se refere este artigo, nos termos
da Tabela Única, anexa, parte integrante desta lei.
Art. 4º Ficam mantidas
e incorporados os atuais cargos isolados de provimento em comissão aos Grupos:
Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento
Intermediário – DASI do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, Lei n.
5.848, de 23 de dezembro de 1980, com os níveis de vencimento e linhas de
correlação constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei.
§ 1º O nível de
vencimento código PE-DASU-5, do grupo: Direção e Assessoramento Superior é
privativo do cargo em comissão de Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os atuais
cargos em comissão de Diretor de Divisão, ficam classificados no nível PE-DASU-2,
Inspetor de Tributos Estaduais e Inspetor de Exatorias, no Nível PE-DASU-1, do
Grupo: Direção e Assessoramento Superior.
Art. 5º As Funções
integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – CAS, serão criadas por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as necessidades de cada
órgão da Secretaria da Fazenda, distribuídas em cinco níveis de gratificação,
consoante os valores estabelecidos no Anexo IX, desta Lei.
Art. 6º Os atuais
titulares de cargo de provimento efetivo, de carreira e isolado, os agregados e
os ocupantes de emprego, com vínculo reconhecido na data desta Lei, lotados ou
à disposição, em efetivo exercício nos diversos órgãos da Secretaria da
Fazenda, cujas características se identifiquem com as dos cargos das categorias
funcionais dos Grupos: Administração Fazendária Superior – AFS; Fiscalização e
Arrecadação – FAR; E Administração Fazendária Intermediária – AFI, serão
enquadrados por ato do Governador do Estado, com base nas linhas de correlação
constantes dos ANEXOS XVI e XVIII, desta Lei.
§ 1º O enquadramento
nas diversas categorias funcionais que pode ocorrer em todas as classes, será
efetuado do menor para o maior nível, desde que haja vaga na respectiva
categoria funcional e de acordo com os seguintes critérios e ordem de
precedência:
I - o de menor nível, padrão ou salário;
II - o de menor tempo de efetivo serviço no emprego da Administração Direta;
III - o de menor tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;
IV - o de menor tempo de efetivo serviço no Estado;
V - o de menor tempo de efetivo serviço na Administração Pública em Geral.
§ 2º O enquadramento
dos ocupantes de emprego regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –
será feita por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecido na
Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).
§ 3º O enquadramento
do pessoal mencionado no parágrafo anterior, nas diversas categorias funcionais
e grupos, precederá a dos funcionários titulares de cargos efetivos, dos
agregados e dos optantes pela permanência em órgãos da Secretaria da Fazenda.
§ 4º Os servidores
em exercício no Cadastro Financeiros e no Setor de Conferência de Balancetes da
Coordenação do Tesouro do Estado, serão enquadrados na Categoria Funcional de
Agente Operacional Financeiro do Grupo: Administração Fazendária Intermediária
– AFI.
§ 5º Os ocupantes de
cargos, em substituição, de nível superior, que detenham habilitação
profissional indispensável ao exercício, no enquadramento precederão aos
servidores efetivos e agregados.
§ 6º É facultada a
opção, no prazo de 30 dias, pelo enquadramento previsto nesta lei, aos
servidores oriundos de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo e de outros Poderes Constituídos do Estado, em exercido na
Secretaria da Fazenda. O enquadramento destes servidores precederá a dos
funcionários efetivos, dos agregados e dos beneficiados pelo parágrafo
anterior.
§ 7º O pessoal
afastado do órgão de lotação da Secretária da Fazenda deverá retornar ao
exercício do seu cargo no prazo de 30 (trinta) dias para ser enquadrado no
Plano de Classificação de Cargos e Funções preconizado por esta Lei, ressalvado
o afastamento para o exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou à
disposição da Justiça Eleitoral.
§ 8º Os servidores
que se encontram à disposição do Programa Especial de Apoio à Capitalização de
Empresas – PROCAPE – deverão optar, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias
pela permanência na autarquia ou pelo retorno ao órgão de origem.
Art. 7º Os servidores
em exercício nas Exatorias ou em Postos de Arrecadação que, desde 31 de
dezembro de 1981, estejam respondendo pelos cargos efetivos das carreiras de
Exator e Escrivão de Exatoria, de acordo com o disposto nos artigos, 83 e 86 da
Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, poderão ser enquadrados nas seguintes
categorias funcionais:
I - Escrivão de Exatoria e Encarregado de Postos de Arrecadação, na de Exator;
II - Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Auxiliar de Administração e Guarda Fiscal, na de Escrivão de Exatoria.
Parágrafo único. O enquadramento de servidores mencionados neste artigo, será precedido de processo seletivo de provas, orientado pela Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria da Administração e executado pela Coordenação do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda, observados os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.
Art. 8º Ficam criados e
incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e
Agente Administrativo Auxiliar do Grupo: Serviços Auxiliares – SAU do Quadro do
Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei n. 5.848, de 23 de
dezembro de 1980, os seguintes cargos.
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
Categoria Funcional |
Classes |
Total |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
Parcial |
Geral |
|
Agente Administrativo Agente Administrativo Auxiliar |
95 200 |
40 160 |
30 150 |
15 __ |
10 __ |
190 510 |
700 |
Parágrafo único. O ANEXO XXXIX da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e empregos:
a) Oficial de Administração, Auxiliar de Administração, Operador Micrográfico, Administrador (CLT), Encarregado de Serviço (CLT), Oficial de Administração (CLT), Assistente Administrativo (CLT), Auxiliar de Administração (CLT), Encarregado de Serviços Gerais (CLT), Encarregado de Serviço (CLT) e Pesquisador (CLT) que serão enquadrados como Agente Administrativo;
b) Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Classificador, Atendente de Saúde Pública, Auxiliar de Veterinário e Agrônomo, Almoxarife, Bibliotecário, Operador, Selecionador (CLT), Escriturário (CLT), Auxiliar de Serviço (CLT), Auxiliar de Escritório (CLT) e Expedidor (CLT), que serão enquadrados como Agente Administrativo Auxiliar, de acordo com o que dispõe o artigo 6º do mesmo diploma legal.
Art. 9º Ficam criados
e incluídos no Anexo V, nas categorias Funcionais de Motorista Oficial e Agente
de Serviços Gerais, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS- do
Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei n. 5.848,
de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos:
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS –TOS
Categoria Funcional |
Classes |
Total |
||||
A |
B |
C |
D |
Parcial |
Total |
|
Motorista Oficial Agente de Serviços Gerais |
6 30 |
4 25 |
2 10 |
1 5 |
13 70 |
83 |
Parágrafo único. O ANEXO XL da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e funções:
a) Motorista, Motorista (CLT) que serão enquadrados como Motorista Oficial;
b) Pedreiro (CLT), Servente, Guarda Fiscal, Lavadeira, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar Agropecuário, Porteiro, Ascensorista, Auxiliar de Encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos, de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.
Art. 10. Os ocupantes de cargos e empregos de Estatístico, Auxiliar de Estatístico, Gráfico Mestre Artífice, Técnico em Artes Gráficas, Chefe de Oficina Off-Set e Artífice (CLT), serão enquadrados nas Categorias Funcionais de Estatístico, Artífice, Artífice Especializado, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 e seus ANEXOS XXXVI, XXXVII e XXXVIII.
Art. 11. É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimento obedeça à nomenclatura de cargos em comissão, aos agregados e aos ocupantes de emprego, optarem, expressamente, pela manutenção da situação atual, dentro do prazo de trinta dias.
Art. 12. Ficam
extintas e absorvidas pelos valores de vencimentos dos cargos das diversas
categorias funcionais, de todos os grupos de que trata a presente Lei, as
gratificações previstas no artigo 174 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de
1970; no artigo 10 da Lei n. 5.111, de 26 de junho de 1975; no artigo 3º da Lei n.
5.417, de 16 de maio de 1978.
§ 1º O pagamento das
gratificações mencionadas neste artigo, cessará a partir da vigência dos atos
de enquadramento.
§ 2º São mantidas e
excluídas da absorção referidas neste artigo, as gratificações de adicional por
tempo de serviço, de função pela participação em órgão de deliberação coletiva
e pelo encargo de Auxiliar de Membro de Banca Examinadora de Concurso.
Art. 13. As
vantagens previstas nos artigos 5º e 6º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de
1970, serão calculadas de acordo com os critérios e normas definidos em
regulamento baixado no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Chefe do Poder
Executivo, observado o grau de complexidade das tarefas.
§ 1º Para efeito de
determinação das vantagens previstas neste artigo, é fixado em CR$ 300,oo
(trezentos cruzeiros) o valor unitário da parcela.
§ 2º Os valores de
remuneração concedida por esta lei ao Grupo Fiscalização e Arrecadação – FAR,
incluídas as vantagens que constarão do regulamento referido neste artigo, não
poderão exceder, em cada nível, a 30% (trinta por cento) da remuneração média
percebida no mês de dezembro de 1981.
§ 3º o valor
unitário fixado no § 1º, será reajustado sempre que ocorrer aumento geral de vencimentos,
na mesma proporção.
Art. 14. Nenhum servidor da Secretaria da Fazenda poderá perceber, mensalmente, a qualquer título dos cofres públicos estaduais, importância superior à remuneração de Secretário de Estado.
§ 1º O limite de
remuneração, a que alude este artigo, inclui as vantagens concedidas pelos
artigos 5º a 7º da Lei n.
4.426, de 3 de fevereiro de 1970.
§ 2º Ficam excluídas
dos limites previstos neste artigo, as importâncias percebidas a título de:
I - diária;
II - ajuda de custo;
III - salário família;
IV - gratificação adicional por tempo de serviço;
V - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 15. Ficam criados 8 (oito) cargos isolados de provimento efetivo de Procurador Fiscal, lotados na Procuradoria Fiscal do Estado, Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único.
Fica restabelecido o pagamento da gratificação prevista no artigo 7º da Lei n.
4.426, de 3 de fevereiro de 1970, nos termos da legislação vigente, aos
Procuradores Fiscais do Estado, lotados e com exercício na Secretaria da
Fazenda, observado o valor Constante da Tabela Única anexa, parte integrante
desta Lei.
Art. 16. Com a
implantação do Plano de Classificação de Cargos e Funções, instituídos por esta
Lei, a gratificação prevista no artigo 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de
1970, será paga na conformidade dos valores constantes da tabela única, anexa,
parte integrante desta lei.
§ 1º Os valores
referidos neste artigo, serão reajustados sempre que ocorrer aumento geral de
vencimentos, na mesma proporção.
§ 2º São mantidos os
valores das gratificações atribuídas aos atuais titulares dos cargos de padrão
PF – 18 a 20 da Coordenação de Fiscalização e Tributação.
Art. 17. Aos servidores que, em decorrência da aplicação desta Lei, sofram redução da respectiva remuneração mensal, fica assegurada a diferença como Vantagem Pessoal, Nominalmente Identificável, que será absorvida, à base de 25% (vinte e cinco por cento), nos reajustamentos futuros.
Art. 18. O disposto nesta lei, não se aplica aos ocupantes de emprego transformado, que exerçam em regime de acumulação com proventos de aposentadoria.
Art. 19. Fica assegurado aos servidores enquadrados, nos termos desta Lei, a contagem do tempo de serviço público anterior, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo, para efeito de promoção, o tempo de serviço prestado sob o regime contratual.
Art. 20. As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a
partir de 1º de março de
1982, inclusive quanto as normas que serão baixadas pelo regulamento de que
trata o artigo 13.
Art. 22. Ficam
revogadas o parágrafo único, do artigo 6º da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro d
1970; o § 2º do artigo 15 da
Lei 5.527, de 10 de maio de 1979; o artigo 6º da Lei n. 5.585, de 27 de setembro de
1979 e demais disposição em contrário.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
TABELA ÚNICA
GRUPOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS/CARGOS |
NÍVEL |
MÉDIA FAZENDÁRIA |
|
Procurador Fiscal |
Cr$ 60.000,00 |
||
AUDITORIA Auditor Interno |
AUD-3 AUD-4 AUD-5 |
45.000,00 50.000,00 55.000,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR Consultor Técnico Técnico de Controle Interno |
AFS-3-A AFS-4-D AFS-5-C AFS-6-D AFS-1-A AFS-2-B AFS-3-C AFS-4-D AFS-5-E |
45.000,00 50.000,00 55.000,00 60.000,00 19.000,00 21.000,00 24.000,00 26.000,00 29.000,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA Auxiliar Técnico de Controle Interno Agente Operacional Financeiro |
AFI-7-A AFI-8-B AFI-9-C AFI-5-A AFI-6-B AFI-7-C AFI-8-D AFI-9-E |
14.000,00 15.000,00 16.000,00 12.000,00 13.000,00 14.000,00 15.000,00 16.000,00 |
|
SERVIÇOS AUXILIARES Agente Administrativo Agente Administrativo Auxiliar |
SAU-6-A SAU-7-B SAU-8-C SAU-9-D SAU-10-E SAU-1-A SAU-2-B SAU-3-C SAU-4-D SAU-5-E |
10.000,00 11.500,00 13.000,00 14.500,00 16.000,00 11.500,00 12.500,00 13.500,00 16.000,00 17.500,00 |
|
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS Motorista Oficial Agente de Serviços Gerais |
TOS-6-A TOS-7-B TOS-8-C TOS-9-D TOS-1-A TOS-2-B TOS-3-C TOS-4-D |
12.000,00 13.000,00 14.000,00 15.000,00 12.000,00 13.000,00 14.000,00 15.000,00 |
|
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Estatístico |
ANS-1-A ANS-2-B ANS-3-C ANS-4-D ANS-5-E |
13.000,00 14.000,00 15.000,00 16.000,00 17.000,00 |
|
ATIVIDADS DE NÍVEL MÉDIO Técnico em Estatística ARTESANATO Artífice |
ANM-1-A ANM-2-B ANM-3-C ART-4-A ART-5-B ART-6-C |
9.000,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00 13.000,00 14.000,00 |
|
ANEXO I
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE-DASU - 1................................................ |
74.000,00 |
PE-DASU – 2................................................ |
92.500,00 |
PE-DASU – 3................................................ |
101.750,00 |
PE-DASU – 4................................................ |
166.500,00 |
PE-DASU – 5................................................ |
175.750,00 |
ANEXO II
LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
CC - 1 ESPECIAL......................................... |
DASU-5 |
CC - 1 ESPECIAL......................................... |
DASU-4 |
CC – 1........................................................... |
DASU-3 |
CC – 2........................................................... |
DASU-2 |
CC – 3........................................................... |
DASU-1 |
ANEXO III
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE-DAS I- 1................................................... |
18.500,00 |
PE-DASI - 2................................................... |
27.750,00 |
PE-DASI – 3.................................................. |
37.000,00 |
PE-DASI – 4.................................................. |
46.250,00 |
PE-DASI – 5.................................................. |
61.050,00 |
ANEXO IV – LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO |
CC-4.............................................................. |
DASI-5 |
CC-5 e CC-6.................................................. |
DASI-4 |
CC-7, CC-8 e CC-9....................................... |
DASI-3 |
CC-10, CC-11 e CC-12................................. |
DASI-2 |
CC-13,CC-14 e CC-15.................................. |
DASI –1 |
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
TOTAL |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
DA CATEGORIA |
DO GRUPO |
|
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR – AFS |
|
|
|
|
|
|
|
CONSULTOR TÉCNICO |
18 |
12 |
08 |
05 |
-- |
43 |
|
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO- FAR |
20 |
15 |
12 |
10 |
08 |
65 |
108 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
70 |
55 |
55 |
40 |
-- |
220 |
|
EXATOR |
90 |
75 |
50 |
-- |
-- |
215 |
|
ESCRIVÃO DE EXATORIA |
105 |
80 |
60 |
-- |
-- |
245 |
|
FISCAL DE MERCADORIAS EM TRANSITO |
110 |
90 |
-- |
-- |
-- |
200 |
880 |
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ÍNTERMEDIÁRIA –AFI |
|
|
|
|
|
|
|
AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
45 |
39 |
36 |
-- |
-- |
120 |
|
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO |
40 |
35 |
30 |
25 |
20 |
150 |
270 |
TOTAL GERAL |
|
|
|
|
|
|
1.258 |
ANEXO VI
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
CÓDIGO: AFS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||
NÍVEL |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
CONSULTOR TÉCNICO |
1 |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 1-A |
|
2 |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 2-B |
|
3 |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 3-C |
CONSULTOR TÉCNICO 3-A |
4 |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 4-D |
CONSULTOR TÉCNICO 4-B |
5 |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 5-E |
CONSULTOR TÉCNICO 5-C |
6 |
|
CONSULTOR TÉCNICO 6-D |
ANEXO VII
GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CÖDIGO: FAR
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||
Nível |
Fiscal de Tributos Estaduais |
Exator |
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito |
Escrivão de Exatoria |
1 |
|
|
|
Escrivão de Exatoria-1-A |
2 |
|
|
Fiscal de Mercadorias em Trânsito 2-A |
Escrivão de Exatoria-2-B |
3 |
|
|
Fiscal de Mercadorias em Trânsito |
Escrivão de Exatoria-3-C |
4 |
Fiscal de Tributos Estaduais-4-A |
Exator-4-A |
|
|
5 |
Fiscal de Tributos Estaduais-5-B |
Exator-5-B |
|
|
6 |
Fiscal de Tributos Estaduais-6-C |
Exator 6-C |
|
|
7 |
Fiscal de Tributos Estaduais-7-D |
|
|
|
ANEXO VIII
GRUPO: ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIA
CÓDIGO-AFI
NÍVEL |
AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO |
1 |
|
|
2 |
|
|
3 |
|
|
4 |
|
|
5 |
|
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 5-A |
6 |
|
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 6-B |
7 |
AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 7-A |
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 7-C |
8 |
AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 8-B |
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 8-D |
9 |
AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 9-C |
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 9-E |
ANEXO IX
GRUP: CHEFIA E ASSISTENCIA SUBALTERNA
CÓDIGO: CAS
NÍVEL |
GRATIFICAÇÃO MENSAL CR$ |
PE-CAS-1...................................................... |
3.700,00 |
PE-CAS-2...................................................... |
4.625,00 |
PE-CAS-3...................................................... |
5.550,00 |
PE-CAS-4...................................................... |
6.475,00 |
PE-CAS-5...................................................... |
7.400,00 |
ANEXO X
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
CÓDIGO: AFS
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
CONSULTOR TÉCNICO |
A-B-C-D-E |
PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, EM ECONOMIA OU EM ADMINISTRAÇÃO. |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
A-B-C-D-E |
PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, EM ECONOMIA, EM ADMINISTRAÇÃO OU EM DIREITO. |
ANEXO XI
GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CÓDIGO: FAR
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTA DUAIS |
A-B-C-D |
PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS |
EXATOR |
A-B-C |
PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS, OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE. |
FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO |
A-B- |
PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU |
ESCRIVÃO DE EXATORIA |
A-B-C |
PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU. |
ANEXO XII
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: AFI
CATEGORIA FUNCIONAIS |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
A-B-C |
PORTADOR DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE OU TÉCNICO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
AGENTE OPERACI ONAL FINANCEIRO |
A-B-C-D-E |
PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU, COM EXERCÍCIO NA COORDENAÇÃO DO TESOURO DO ESTADO |
ANEXO XIII
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL CR$ |
1.............................. |
74.321,00 |
2.............................. |
82.890,00 |
3.............................. |
92.421,00 |
4.............................. |
102.897,00 |
5.............................. |
115.285,00 |
6.............................. |
128.625,00 |
ANEXO XIV
GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL CR$ |
1............................... |
41.927,00 |
2............................... |
49.075,00 |
3............................... |
57.167,00 |
4............................... |
74.321,00 |
5............................... |
82.890,00 |
6............................... |
92.420,00 |
7............................... |
102.897,00 |
ANEXO XV
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL CR$ |
1............................... |
12.194,00 |
2............................... |
13.304,00 |
3............................... |
15.955,00 |
4............................... |
19.152,00 |
5............................... |
22.979,00 |
6............................... |
27.573,00 |
7............................... |
33.091,00 |
8............................... |
39.707,00 |
9............................... |
47.642,00 |
ANEXO XVI
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
CÓDIGO: AFS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
REGIME JURÍDICO |
NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
ESTATUTÁRIO |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO |
COORDENADOR DA DÍVIDA ATIVA |
CONSULTOR TÉCNICO |
A-B-C-D |
ESTATUTÁRIO |
SUB-DIRETOR |
|
|
ESTATUTÁRIO |
SECRETÁRIO |
|
|
ESTATUTÁRIO |
ASSISTENTE DE GABINETE |
|
|
ESTATUTÁRIO |
ENGENHEIRO CIVIL |
|
|
ESTATUTÁRIO |
ASSISTENTE FINANCEIRO |
|
|
ESTATUTÁRIO |
CONSULTOR JURÍDICO |
|
|
ESTATUTÁRIO |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
ESTATUTÁRIO |
ASSESSOR TÉCNICO |
|
|
CLT |
ASSESSOR TÉCNICO |
|
|
CLT |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
ANEXO XVII
GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CÓDIGO: FAR
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
Regime Jurídico |
Nomenclatura/Cargos e empregos |
Categoria Funcional |
Classe |
Escriturário Escriturário Escriturário Escriturário Escriturário Escriturário |
Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal Auxiliar de Tributo Estaduais Agente Fiscal Rodoviário Exator Escrivão de Exatoria Encarregado de Posto de Arrecadação |
Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Mercadorias em Trânsito Exator Escrivão de Exatoria |
A-B-C-D A-B A-B-C A-B-C |
ANEXO XVIII
LINHAS DE CORRELAÇÃO
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: AFI
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
Regime Jurídico |
Nomenclatura/Cargos e Empregos |
Categoria Funcional |
Classe |
Estatutário |
Técnico em Contabilidade |
Auxiliar Técnico de Controle Interno |
A-B-C- |
CLT |
Técnico em Contabilidade |
|
|
CLT |
Técnico Assistente De Administração |
|
|
Estatutário |
Auxiliar Técnico de Controle Interno |
|
|
CLT |
Auxiliar Técnico de Controle Interno |
|
|
Estatutário |
Servente |
Agente Operacional Financeiro |
A-B-C-D-E |
Estatutário |
Porteiro |
|
|
Estatutário |
Mecânico |
|
|
Estatutário |
Almoxarife |
|
|
Estatutário |
Operador Micrográfico |
|
|
Estatutário |
Gráfico |
|
|
Estatutário |
Auxiliar de Estatístico |
|
|
Estatutário |
Desenhista |
|
|
Estatutário |
Motorista |
|
|
Estatutário |
Escriturário |
|
|
Estatutário |
Auxiliar de Administração |
|
|
Estatutário |
Oficial de Administração |
|
|
Estatutário |
Especialista em Mecanização |
|
|
Estatutário |
Mestre Artífice |
|
|
Estatutário |
Técnico em Artes Gráficas |
|
|
CLT |
Auxiliar de Administração |
|
|
CLT |
Expedidor |
|
|
CLT |
Escriturário |
|
|
CLT |
Encarregado de Serviço |
|
|
CLT |
Fiscal de Obras |
|
|
CLT |
Selecionador |
|
|