LEI Nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982

 

ADI STF 1561 – decisão monocrática: Julgo prejudicada a presente ação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF, em decisão final pelo STF, ADI 1561, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 23, de 04/02/2015, transitada em julgado em 09/02/2015.

 

ADI TJSC 9004457-89.1994.8.24.0000 – por unanimidade, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tornando inconstitucional a Lei 1.168/1994 (altera a Lei 6040/1982), em decisão final pelo TJSC, ADI 9004457-89.1994.8.24.0000, transitada em julgado, publicada no Diário da Justiça de 27/04/1995.

 

Dispõe sobre a classificação de Cargos e Funções do Pessoal, da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 para incluir os seguintes grupos, divididos em classes e estes em cargos:

Grupos: Administração Fazendária Superior – AFS

Administração Fazendária Intermediária – AFI

 

Art. 2º O grupo referido no item V do artigo 2º da Lei n. 5.508, de 28 de novembro de 1978 passa a denominar-se Fiscalização e Arrecadação – FAR

 

Art. 3º A Categoria Funcional de Auditor Interno, integrante do Grupo: Auditoria, criado pela Lei n. 5.585, de 27 de setembro de 1979 passa a ter suas classes e níveis de vencimentos agrupados de acordo com o quadro abaixo.

 

GRUPO: AUDITORIA – AUD

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

SITUAÇÃO PROPOSTA

 

Categoria Funcional

 

 

Níveis

 

Cargos

 

Níveis

 

Cargos

Auditor Interno

1

AUD A

_

_

 

2

AUD B

_

_

 

3

AUD C

3

AUD A

 

4

AUD D

4

AUD B

 

5

AUD E

5

AUD C

 

§ 1º A Categoria Funcional de Auditor Interno passa a ter seus cargos distribuídos da seguinte forma:

Categoria Funcional

Classes

A    B   C

Total

Auditor interno

6    5    4

15

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos da Categoria Funcional de Auditor Interno, reagrupados nos termos deste artigo, serão reenquadrados de acordo com o disposto no artigo 10 da lei n. 5.508.

 

§ 3º Aos níveis de vencimento dos cargos de Auditor Interno, constantes do “caput” deste artigo, correspondem os seguintes valores:

 

AUD-3-A

CR$ 130.240,00

AUD-4-B

Cr$ 139.120,00

AUD-5-C

Cr$ 148.000,00

 

§ 4º A gratificação prevista no artigo 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970 é concedida aos ocupantes de cargo a que se refere este artigo, nos termos da Tabela Única, anexa, parte integrante desta lei.

 

Art. 4º Ficam mantidas e incorporados os atuais cargos isolados de provimento em comissão aos Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com os níveis de vencimento e linhas de correlação constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei.

 

§ 1º O nível de vencimento código PE-DASU-5, do grupo: Direção e Assessoramento Superior é privativo do cargo em comissão de Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º Os atuais cargos em comissão de Diretor de Divisão, ficam classificados no nível PE-DASU-2, Inspetor de Tributos Estaduais e Inspetor de Exatorias, no Nível PE-DASU-1, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.

 

Art. 5º As Funções integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – CAS, serão criadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as necessidades de cada órgão da Secretaria da Fazenda, distribuídas em cinco níveis de gratificação, consoante os valores estabelecidos no Anexo IX, desta Lei.

 

Art. 6º Os atuais titulares de cargo de provimento efetivo, de carreira e isolado, os agregados e os ocupantes de emprego, com vínculo reconhecido na data desta Lei, lotados ou à disposição, em efetivo exercício nos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda, cujas características se identifiquem com as dos cargos das categorias funcionais dos Grupos: Administração Fazendária Superior – AFS; Fiscalização e Arrecadação – FAR; E Administração Fazendária Intermediária – AFI, serão enquadrados por ato do Governador do Estado, com base nas linhas de correlação constantes dos ANEXOS XVI e XVIII, desta Lei.

 

§ 1º O enquadramento nas diversas categorias funcionais que pode ocorrer em todas as classes, será efetuado do menor para o maior nível, desde que haja vaga na respectiva categoria funcional e de acordo com os seguintes critérios e ordem de precedência:

 

I - o de menor nível, padrão ou salário;

II - o de menor tempo de efetivo serviço no emprego da Administração Direta;

III - o de menor tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;

IV - o de menor tempo de efetivo serviço no Estado;

V - o de menor tempo de efetivo serviço na Administração Pública em Geral.

 

§ 2º O enquadramento dos ocupantes de emprego regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – será feita por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecido na Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

 

§ 3º O enquadramento do pessoal mencionado no parágrafo anterior, nas diversas categorias funcionais e grupos, precederá a dos funcionários titulares de cargos efetivos, dos agregados e dos optantes pela permanência em órgãos da Secretaria da Fazenda.

§ 4º Os servidores em exercício no Cadastro Financeiros e no Setor de Conferência de Balancetes da Coordenação do Tesouro do Estado, serão enquadrados na Categoria Funcional de Agente Operacional Financeiro do Grupo: Administração Fazendária Intermediária – AFI.

 

§ 5º Os ocupantes de cargos, em substituição, de nível superior, que detenham habilitação profissional indispensável ao exercício, no enquadramento precederão aos servidores efetivos e agregados.

 

§ 6º É facultada a opção, no prazo de 30 dias, pelo enquadramento previsto nesta lei, aos servidores oriundos de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e de outros Poderes Constituídos do Estado, em exercido na Secretaria da Fazenda. O enquadramento destes servidores precederá a dos funcionários efetivos, dos agregados e dos beneficiados pelo parágrafo anterior.

 

§ 7º O pessoal afastado do órgão de lotação da Secretária da Fazenda deverá retornar ao exercício do seu cargo no prazo de 30 (trinta) dias para ser enquadrado no Plano de Classificação de Cargos e Funções preconizado por esta Lei, ressalvado o afastamento para o exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou à disposição da Justiça Eleitoral.

§ 8º Os servidores que se encontram à disposição do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE – deverão optar, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias pela permanência na autarquia ou pelo retorno ao órgão de origem.

 

Art. 7º Os servidores em exercício nas Exatorias ou em Postos de Arrecadação que, desde 31 de dezembro de 1981, estejam respondendo pelos cargos efetivos das carreiras de Exator e Escrivão de Exatoria, de acordo com o disposto nos artigos, 83 e 86 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, poderão ser enquadrados nas seguintes categorias funcionais:

 

I - Escrivão de Exatoria e Encarregado de Postos de Arrecadação, na de Exator;

II - Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Auxiliar de Administração e Guarda Fiscal, na de Escrivão de Exatoria.

 

Parágrafo único. O enquadramento de servidores mencionados neste artigo, será precedido de processo seletivo de provas, orientado pela Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria da Administração e executado pela Coordenação do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda, observados os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.

 

Art. 8º Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Agente Administrativo Auxiliar do Grupo: Serviços Auxiliares – SAU do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos.

 

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

 

Categoria Funcional

 

Classes

Total

A

B

C

D

E

Parcial

Geral

 

Agente Administrativo

Agente Administrativo

Auxiliar

 

95

 

200

 

40

 

160

 

30

 

150

 

15

 

__

 

 

10

 

__

 

190

 

510

 

 

 

700

 

Parágrafo único. O ANEXO XXXIX da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e empregos:

 

a) Oficial de Administração, Auxiliar de Administração, Operador Micrográfico, Administrador (CLT), Encarregado de Serviço (CLT), Oficial de Administração (CLT), Assistente Administrativo (CLT), Auxiliar de Administração (CLT), Encarregado de Serviços Gerais (CLT), Encarregado de Serviço (CLT) e Pesquisador (CLT) que serão enquadrados como Agente Administrativo;

b) Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Classificador, Atendente de Saúde Pública, Auxiliar de Veterinário e Agrônomo, Almoxarife, Bibliotecário, Operador, Selecionador (CLT), Escriturário (CLT), Auxiliar de Serviço (CLT), Auxiliar de Escritório (CLT) e Expedidor (CLT), que serão enquadrados como Agente Administrativo Auxiliar, de acordo com o que dispõe o artigo 6º do mesmo diploma legal.

 

Art. 9º Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas categorias Funcionais de Motorista Oficial e Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS- do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos:

 

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS –TOS

 

 

Categoria Funcional

 

Classes

Total

A

B

C

D

Parcial

Total

 

Motorista Oficial

Agente de Serviços Gerais

 

 

6

30

 

4

25

 

2

10

 

1

5

 

 

13

70

 

 

83

 

Parágrafo único. O ANEXO XL da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e funções:

 

a) Motorista, Motorista (CLT) que serão enquadrados como Motorista Oficial;

b) Pedreiro (CLT), Servente, Guarda Fiscal, Lavadeira, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar Agropecuário, Porteiro, Ascensorista, Auxiliar de Encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos, de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.

 

Art. 10. Os ocupantes de cargos e empregos de Estatístico, Auxiliar de Estatístico, Gráfico Mestre Artífice, Técnico em Artes Gráficas, Chefe de Oficina Off-Set e Artífice (CLT), serão enquadrados nas Categorias Funcionais de Estatístico, Artífice, Artífice Especializado, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 e seus ANEXOS XXXVI, XXXVII e XXXVIII.

 

Art. 11. É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimento obedeça à nomenclatura de cargos em comissão, aos agregados e aos ocupantes de emprego, optarem, expressamente, pela manutenção da situação atual, dentro do prazo de trinta dias.

 

Art. 12. Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimentos dos cargos das diversas categorias funcionais, de todos os grupos de que trata a presente Lei, as gratificações previstas no artigo 174 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970; no artigo 10 da Lei n. 5.111, de 26 de junho de 1975; no artigo 3º da Lei n. 5.417, de 16 de maio de 1978.

§ 1º O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo, cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.

 

§ 2º São mantidas e excluídas da absorção referidas neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo encargo de Auxiliar de Membro de Banca Examinadora de Concurso.

 

Art. 13. As vantagens previstas nos artigos 5º e 6º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, serão calculadas de acordo com os critérios e normas definidos em regulamento baixado no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Chefe do Poder Executivo, observado o grau de complexidade das tarefas.

 

§ 1º Para efeito de determinação das vantagens previstas neste artigo, é fixado em CR$ 300,oo (trezentos cruzeiros) o valor unitário da parcela.

 

§ 2º Os valores de remuneração concedida por esta lei ao Grupo Fiscalização e Arrecadação – FAR, incluídas as vantagens que constarão do regulamento referido neste artigo, não poderão exceder, em cada nível, a 30% (trinta por cento) da remuneração média percebida no mês de dezembro de 1981.

 

§ 3º o valor unitário fixado no § 1º, será reajustado sempre que ocorrer aumento geral de vencimentos, na mesma proporção.

 

Art. 14. Nenhum servidor da Secretaria da Fazenda poderá perceber, mensalmente, a qualquer título dos cofres públicos estaduais, importância superior à remuneração de Secretário de Estado.

 

§ 1º O limite de remuneração, a que alude este artigo, inclui as vantagens concedidas pelos artigos 5º a 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970.

 

§ 2º Ficam excluídas dos limites previstos neste artigo, as importâncias percebidas a título de:

 

I - diária;

II - ajuda de custo;

III - salário família;

IV - gratificação adicional por tempo de serviço;

V - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

 

Art. 15. Ficam criados 8 (oito) cargos isolados de provimento efetivo de Procurador Fiscal, lotados na Procuradoria Fiscal do Estado, Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. Fica restabelecido o pagamento da gratificação prevista no artigo 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, nos termos da legislação vigente, aos Procuradores Fiscais do Estado, lotados e com exercício na Secretaria da Fazenda, observado o valor Constante da Tabela Única anexa, parte integrante desta Lei.

 

Art. 16. Com a implantação do Plano de Classificação de Cargos e Funções, instituídos por esta Lei, a gratificação prevista no artigo 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, será paga na conformidade dos valores constantes da tabela única, anexa, parte integrante desta lei.

 

§ 1º Os valores referidos neste artigo, serão reajustados sempre que ocorrer aumento geral de vencimentos, na mesma proporção.

 

§ 2º São mantidos os valores das gratificações atribuídas aos atuais titulares dos cargos de padrão PF – 18 a 20 da Coordenação de Fiscalização e Tributação.

 

Art. 17. Aos servidores que, em decorrência da aplicação desta Lei, sofram redução da respectiva remuneração mensal, fica assegurada a diferença como Vantagem Pessoal, Nominalmente Identificável, que será absorvida, à base de 25% (vinte e cinco por cento), nos reajustamentos futuros.

 

Art. 18. O disposto nesta lei, não se aplica aos ocupantes de emprego transformado, que exerçam em regime de acumulação com proventos de aposentadoria.

 

Art. 19. Fica assegurado aos servidores enquadrados, nos termos desta Lei, a contagem do tempo de serviço público anterior, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo, para efeito de promoção, o tempo de serviço prestado sob o regime contratual.

 

Art. 20. As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 1982, inclusive quanto as normas que serão baixadas pelo regulamento de que trata o artigo 13.

 

Art. 22. Ficam revogadas o parágrafo único, do artigo 6º da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro d 1970; o § 2º do artigo 15 da Lei 5.527, de 10 de maio de 1979; o artigo 6º da Lei n. 5.585, de 27 de setembro de 1979 e demais disposição em contrário.

 

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

 

TABELA ÚNICA

 

GRUPOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS/CARGOS

 

NÍVEL

MÉDIA

FAZENDÁRIA

 

Procurador Fiscal

 

 

Cr$                      60.000,00

 

AUDITORIA

Auditor Interno

 

 

 

AUD-3

AUD-4

AUD-5

 

 

45.000,00

50.000,00

55.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR

Consultor Técnico

 

 

 

 

Técnico de Controle Interno

 

 

AFS-3-A

AFS-4-D

AFS-5-C

AFS-6-D

 

AFS-1-A

AFS-2-B

AFS-3-C

AFS-4-D

AFS-5-E

 

 

 

45.000,00

50.000,00

55.000,00

60.000,00

 

19.000,00

21.000,00

24.000,00

26.000,00

29.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA

Auxiliar Técnico de Controle Interno

 

 

 

Agente Operacional Financeiro

 

 

AFI-7-A

AFI-8-B

AFI-9-C

 

AFI-5-A

AFI-6-B

AFI-7-C

AFI-8-D

AFI-9-E

 

 

14.000,00

15.000,00

16.000,00

 

12.000,00

13.000,00

14.000,00

15.000,00

16.000,00

 

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo

 

 

 

 

 

Agente Administrativo Auxiliar

 

 

 

SAU-6-A

SAU-7-B

SAU-8-C

SAU-9-D

SAU-10-E

 

SAU-1-A

SAU-2-B

SAU-3-C

SAU-4-D

SAU-5-E

 

 

10.000,00

11.500,00

13.000,00

14.500,00

16.000,00

 

11.500,00

12.500,00

13.500,00

16.000,00

17.500,00

 

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

Motorista Oficial

 

 

 

 

Agente de Serviços Gerais

 

 

TOS-6-A

TOS-7-B

TOS-8-C

TOS-9-D

 

TOS-1-A

TOS-2-B

TOS-3-C

TOS-4-D

 

 

12.000,00

13.000,00

14.000,00

15.000,00

 

12.000,00

13.000,00

14.000,00

15.000,00

 

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Estatístico

 

 

ANS-1-A

ANS-2-B

ANS-3-C

ANS-4-D

ANS-5-E

 

 

13.000,00

14.000,00

15.000,00

16.000,00

17.000,00

 

ATIVIDADS DE NÍVEL MÉDIO

Técnico em Estatística

 

 

 

ARTESANATO

Artífice

 

 

ANM-1-A

ANM-2-B

ANM-3-C

 

ART-4-A

ART-5-B

ART-6-C

 

 

9.000,00

10.000,00

11.000,00

 

12.000,00

13.000,00

14.000,00

 

ANEXO I

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DASU

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL CR$

PE-DASU - 1................................................

74.000,00

PE-DASU – 2................................................

92.500,00

PE-DASU – 3................................................

101.750,00

PE-DASU – 4................................................

166.500,00

PE-DASU – 5................................................

175.750,00

 

ANEXO II

LINHA DE CORRELAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DASU

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CC - 1 ESPECIAL.........................................

DASU-5

CC - 1 ESPECIAL.........................................

DASU-4

CC – 1...........................................................

DASU-3

CC – 2...........................................................

DASU-2

CC – 3...........................................................

DASU-1

 

ANEXO III

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO: DASI

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL CR$

PE-DAS I- 1...................................................

18.500,00

PE-DASI - 2...................................................

27.750,00

PE-DASI – 3..................................................

37.000,00

PE-DASI – 4..................................................

46.250,00

PE-DASI – 5..................................................

61.050,00

 

ANEXO IV – LINHA DE CORRELAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO: DASI

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO

CC-4..............................................................

DASI-5

CC-5 e CC-6..................................................

DASI-4

CC-7, CC-8 e CC-9.......................................

DASI-3

CC-10, CC-11 e CC-12.................................

DASI-2

CC-13,CC-14 e CC-15..................................

DASI –1

 

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

TOTAL

A

B

C

D

E

DA

CATEGORIA

DO

GRUPO

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

SUPERIOR – AFS

 

 

 

 

 

 

 

CONSULTOR TÉCNICO

18

12

08

05

--

43

 

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO-

FAR

20

15

12

10

08

65

108

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

70

55

55

40

--

220

 

EXATOR

90

75

50

--

--

215

 

ESCRIVÃO DE EXATORIA

105

80

60

--

--

245

 

FISCAL DE MERCADORIAS EM

TRANSITO

 

110

 

90

 

--

 

--

 

--

 

200

 

880

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ÍNTERMEDIÁRIA –AFI

 

 

 

 

 

 

 

 

AUXILIAR TÉCNICO DE

CONTROLE INTERNO

 

45

 

39

 

36

 

--

 

--

 

120

 

AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO

40

35

30

25

20

150

270

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 

 

1.258

 

ANEXO VI

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR

CÓDIGO: AFS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

 

NÍVEL

 

 

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

 

 

CONSULTOR TÉCNICO

1

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 1-A

 

2

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 2-B

 

3

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 3-C

CONSULTOR TÉCNICO 3-A

4

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 4-D

CONSULTOR TÉCNICO 4-B

5

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 5-E

CONSULTOR TÉCNICO 5-C

6

 

CONSULTOR TÉCNICO 6-D

 

ANEXO VII

GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

CÖDIGO: FAR

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

 

Nível

 

 

Fiscal de Tributos

Estaduais

 

 

Exator

 

Fiscalização de Mercadorias

em Trânsito

 

Escrivão de Exatoria

1

 

 

 

Escrivão de Exatoria-1-A

2

 

 

Fiscal de Mercadorias

em Trânsito 2-A

 

Escrivão de Exatoria-2-B

3

 

 

Fiscal de Mercadorias

em Trânsito

 

Escrivão de Exatoria-3-C

4

Fiscal de Tributos Estaduais-4-A

Exator-4-A

 

 

5

Fiscal de Tributos Estaduais-5-B

Exator-5-B

 

 

6

Fiscal de Tributos Estaduais-6-C

Exator 6-C

 

 

7

Fiscal de Tributos Estaduais-7-D

 

 

 

 

ANEXO VIII

GRUPO: ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIA

CÓDIGO-AFI

 

NÍVEL

 

 

AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

 

AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO

 

1

 

 

2

 

 

3

 

 

4

 

 

5

 

AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 5-A

6

 

AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 6-B

7

AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 7-A

AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 7-C

8

AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 8-B

AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 8-D

9

AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 9-C

AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 9-E

 

ANEXO IX

GRUP: CHEFIA E ASSISTENCIA SUBALTERNA

CÓDIGO: CAS

 

NÍVEL

 

 

GRATIFICAÇÃO MENSAL CR$

PE-CAS-1......................................................

3.700,00

PE-CAS-2......................................................

4.625,00

PE-CAS-3......................................................

5.550,00

PE-CAS-4......................................................

6.475,00

PE-CAS-5......................................................

7.400,00

 

ANEXO X

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR

CÓDIGO: AFS

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

 

CLASSE

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CONSULTOR TÉCNICO

A-B-C-D-E

PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, EM ECONOMIA OU EM ADMINISTRAÇÃO.

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

A-B-C-D-E

PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, EM ECONOMIA, EM ADMINISTRAÇÃO OU EM DIREITO.

 

ANEXO XI

GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

CÓDIGO: FAR

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

 

CLASSE

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

FISCAL DE TRIBUTOS ESTA

DUAIS

A-B-C-D

PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS

 

EXATOR

A-B-C

PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS, OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE.

 

FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

A-B-

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU

ESCRIVÃO DE EXATORIA

A-B-C

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU.

 

ANEXO XII

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO: AFI

 

CATEGORIA FUNCIONAIS

 

 

CLASSE

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AUXILIAR TÉCNICO DE

CONTROLE INTERNO

A-B-C

PORTADOR DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE OU TÉCNICO ASSISTENTE DE

ADMINISTRAÇÃO

AGENTE OPERACI ONAL

FINANCEIRO

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

DE CURSO DE 2º GRAU, COM EXERCÍCIO NA

COORDENAÇÃO DO TESOURO DO ESTADO

 

ANEXO XIII

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR

 

NÍVEL

 

 

VENCIMENTO MENSAL CR$

1..............................

74.321,00

2..............................

82.890,00

3..............................

92.421,00

4..............................

102.897,00

5..............................

115.285,00

6..............................

128.625,00

 

ANEXO XIV

GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

 

NÍVEL

 

 

VENCIMENTO MENSAL CR$

1...............................

41.927,00

2...............................

49.075,00

3...............................

57.167,00

4...............................

74.321,00

5...............................

82.890,00

6...............................

92.420,00

7...............................

102.897,00

 

ANEXO XV

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA

 

NÍVEL

 

 

VENCIMENTO MENSAL CR$

1...............................

12.194,00

2...............................

13.304,00

3...............................

15.955,00

4...............................

19.152,00

5...............................

22.979,00

6...............................

27.573,00

7...............................

33.091,00

8...............................

39.707,00

9...............................

47.642,00

 

ANEXO XVI

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR

CÓDIGO: AFS

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

REGIME

JURÍDICO

 

 

NOMENCLATURA/CARGOS E

EMPREGOS

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

CLASSE

ESTATUTÁRIO

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE

INTERNO

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO

COORDENADOR DA DÍVIDA ATIVA

CONSULTOR TÉCNICO

A-B-C-D

ESTATUTÁRIO

SUB-DIRETOR

 

 

ESTATUTÁRIO

SECRETÁRIO

 

 

ESTATUTÁRIO

ASSISTENTE DE GABINETE

 

 

ESTATUTÁRIO

ENGENHEIRO CIVIL

 

 

ESTATUTÁRIO

ASSISTENTE FINANCEIRO

 

 

ESTATUTÁRIO

CONSULTOR JURÍDICO

 

 

ESTATUTÁRIO

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

ESTATUTÁRIO

ASSESSOR TÉCNICO

 

 

CLT

ASSESSOR TÉCNICO

 

 

CLT

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANEXO XVII

GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

CÓDIGO: FAR

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

Regime

Jurídico

 

 

Nomenclatura/Cargos e

empregos

 

Categoria Funcional

 

Classe

 

 

Escriturário

Escriturário

 

Escriturário

 

Escriturário

Escriturário

Escriturário

 

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal Auxiliar de Tributo

Estaduais

Agente Fiscal Rodoviário

 

Exator

Escrivão de Exatoria

Encarregado de Posto de

Arrecadação

 

Fiscal de Tributos Estaduais

 

 

Fiscal de Mercadorias em

Trânsito

Exator

Escrivão de Exatoria

 

 

A-B-C-D

 

 

A-B

 

A-B-C

A-B-C

 

ANEXO XVIII

LINHAS DE CORRELAÇÃO

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO: AFI

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

Regime Jurídico

 

 

Nomenclatura/Cargos e Empregos

 

Categoria Funcional

 

Classe

Estatutário

Técnico em Contabilidade

Auxiliar Técnico de Controle

Interno

A-B-C-

CLT

Técnico em Contabilidade

 

 

CLT

Técnico Assistente De Administração

 

 

Estatutário

Auxiliar Técnico de Controle Interno

 

 

CLT

Auxiliar Técnico de Controle Interno

 

 

Estatutário

Servente

Agente Operacional Financeiro

A-B-C-D-E

Estatutário

Porteiro

 

 

Estatutário

Mecânico

 

 

Estatutário

Almoxarife

 

 

Estatutário

Operador Micrográfico

 

 

Estatutário

Gráfico

 

 

Estatutário

Auxiliar de Estatístico

 

 

Estatutário

Desenhista

 

 

Estatutário

Motorista

 

 

Estatutário

Escriturário

 

 

Estatutário

Auxiliar de Administração

 

 

Estatutário

Oficial de Administração

 

 

Estatutário

Especialista em Mecanização

 

 

Estatutário

Mestre Artífice

 

 

Estatutário

Técnico em Artes Gráficas

 

 

CLT

Auxiliar de Administração

 

 

CLT

Expedidor

 

 

CLT

Escriturário

 

 

CLT

Encarregado de Serviço

 

 

CLT

Fiscal de Obras

 

 

CLT

Selecionador