DECRETO Nº 14.250, de 5
de junho de 1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 19, da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Conceituações
e das Disposições Preliminares
Do Meio Ambiente
Art. 1º. -
Meio ambiente é a interação de fatores físicos, químicos e biológicos que
condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais.
Art. 2º. -
As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental, além das
disposições estabelecidas em lei e neste Regulamento, serão formuladas em
normas e planos administrativos, destinados a orientar a ação dos Governos do
Estado e dos Municípios.
Seção II
Da Degradação da
Qualidade Ambiental
Art. 3º. -
Degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia
ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos
produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de
direta ou indiretamente:
I -
prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II - criar condições adversas às atividades
sociais e econômicas; e
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a
outros recursos naturais.
Seção
III
Dos
Recursos Naturais
Art. 4º. -
Recursos naturais são:
I - a
atmosfera;
II - as
águas interiores superficiais e subterrâneas;
IV - o mar territorial;
V - o solo;
VII - a flora.
CAPÍTULO
II
Seção
I
Da
Classificação e Utilização dos Corpos de Água
Art. 5º. -
As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste
Regulamento, são classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:
I -
Classe 1 - águas destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou
com simples desinfecção;
II -
Classe 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento
convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de
contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);
III
- Classe 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento
convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e
da flora e à dessedentação de animais; e
IV -
Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento
avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística ou ao abastecimento
industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.
§ 1º. - Não
há impedimentos no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos
exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para
essas águas.
§ 2º. - A
classificação de que trata este artigo poderá abranger parte ou totalidade da
coleção de água, devendo a portaria que efetuar o enquadramento definir os
pontos limites.
Art. 6º. - O
enquadramento de um corpo de água em qualquer classe não levará em conta a
existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe
referida.
Art. 7º. -
Não serão objeto de enquadramento nas classes deste Regulamento os corpos de
água projetados para transporte e tratamento de águas residuárias.
Parágrafo
único - Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação,
para definição técnica.
Das Proibições e
Exigências
Art. 8º. - É
proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer
resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e
destilaria de álcool.
Art. 9º. -
As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de
armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos,
deverão ser dotadas de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção
de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos
corpos de água.
Parágrafo
único - Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que
trata este artigo ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de
acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas
outras medidas de segurança.
Art. 10 -
Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema
público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.
Dos Padrões de
Qualidade da Água
Art. 11 -
Nas águas de classe 1, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo
tratados.
Art. 12 -
Para as águas de classe 2, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:
I -
materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II -
óleos e graxas: virtualmente ausentes;
III - substâncias que comuniquem gosto ou odor:
virtualmente ausentes;
IV -
não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis
por processos de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;
V -
Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 5.000 (cinco mil), sendo
1.000 (mil) o limite para os de origem fecal em 100 ml (cem mililitros), para
80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas,
num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;
VI -
DBO/5 dias, 20°C até 5 mg/l;
VII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5
mg/l; e
VIII - substâncias potencialmente prejudiciais
(teores máximos);
a)
- Amônia:
0,5 mg/l;
b) -
Arsênico total: 0,1 mg/l;
c) - Bário: 1,0 mg/l;
d) - Cádmio total: 0,01 mg/l;
e) - Cromo: 0,05 mg/l;
f) - Cianeto: 0,2 mg/l;
g) -
Cobre: 1,0 mg/l;
h) - Chumbo: 0,1 mg/l;
i) - Estanho: 2,0 mg/l;
j) - Fenóis: 0,001 mg/l;
k) – Fluor: 1,4 mg/l;
l) - Mercúrio: 0,002 mg/l;
m) - Nitrato: 10,0 mg/l de N;
n) - Nitrito: 1,0 mg/l de N;
o) - Selênio: 0,01 mg/l;
p) - Zinco: 5,0 mg/l;
q) - Agentes tenso-ativos: 0,5 mg/l;
r) -
Biocidas orgânicos sintéticos clorados:
01) Aldrin - 0,001 mg/l
02) Clordano - 0,003 mg/l
03) DDT - 0,05 mg/l
04) Dieldrin - 0,001 mg/l
05) Endrin – 0,0002 mg/l
06) Heptacloro - 0,0001 mg/l
07) Lindano - 0,004 mg/l
08) Metoxicloro - 0,1 mg/l
09) Toxafeno - 0,005 mg/l
10) Compostos orgâno fosforados carbamatos: 0,1
mg/l;
11) - Herbicidas Cloro Fenoxis:
2,4 - D -
0,02 mg/l (ácido dicloro fenoxiacético);
2,4,5 - TP -
0,03 mg/l (ácido tricloro fenoxipropriônico);
2,4,5 - T -
0,002 mg/l (ácido tricloro fenoxiacético).
Art. 13 -
Para as águas da classe 3, são estabelecidos os mesmos limites ou condições da
classe 2, à exceção dos seguintes:
I - Número
Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000
(quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para
80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num
período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;
II -
DBO/5 dias, 20ºC até 10 mg/l;
III - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l.
Art. 14 -
Para as águas da classe 4, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:
I - materiais flutuantes,
inclusive espuma não naturais: virtualmente ausentes;
II -
odor e aspectos: não objetáveis;
III -
fenóis até 1 mg/l; e
IV -
OD superior a 0,5 mg/l em qualquer amostra.
Art. 15 - No
caso das águas da classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos
valores máximos estabelecidos para a classe 3, elas poderão ser utilizadas,
para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem
utilizados, a fim de garantir a sua potabilização.
Art. 16 - No
caso das águas da classe 4 serem utilizadas para abastecimento público,
aplicam-se os mesmo limites de concentrações, para substâncias potencialmente
prejudiciais, estabelecidos para as classes 2 e 3.
Art. 17 - Os
limites de DBO, estabelecidos para as classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso
o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstrar que os
teores mínimos de CD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do
mesmo, nas condições críticas de vazão.
Art. 18 -
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se “virtualmente ausentes” teores
desprezíveis de poluentes, cabendo, quando necessário, quantificá-los para cada
caso.
Dos Padrões de
Emissão de Efluentes Líquidos
Art. 19 - Os
efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de
água interiores, lagunas e estuários, desde que obedeçam as seguintes
condições:
I - pH
entre 6,0 a 9,0;
II -
temperatura inferior a 40°C:
III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l em
teste de 1 hora em “Cone Imhoff”;
IV - ausência de materiais sedimentáveis em
teste de 1 hora em “Cone Imhoff” para lançamentos em lagos e lagoas cuja
velocidade de circulação seja praticamente nula;
V -
os lançamentos subaquáticos em mar aberto, onde se possa assegurar o transporte
e dispersão dos sólidos, o limite para materiais sedimentáveis será fixado em
cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;
VI - ausência de materiais
flutuantes visíveis;
VII - concentrações máximas
dos seguintes parâmetros, além de outros a serem estabelecidos:
a) Óleos minerais |
20,0 |
mg/l |
b) Óleos vegetais
e gorduras animais |
30,0 |
mg/l |
e) Cromo
hexavalente |
0,1 |
mg/l |
d) Cromo total |
5,0 |
mg/l |
e) Cobre total |
0,5 |
mg/l |
f) Cádmio total |
0,1 |
mg/l |
g) Mercúrio total |
0,005 |
mg/l |
h) Níquel total |
1,0 |
mg/l |
i) Chumbo total |
0,5 |
mg/l |
j) Zinco total |
1,0 |
mg/l |
k) Arsênico total |
0,1 |
mg/l |
l) Prata total |
0,02 |
mg/l |
m) Bário total |
5,0 |
mg/l |
n) Selênio total |
0,02 |
mg/l |
o) Boro total |
5,0 |
mg/l |
p) Estanho |
4,0 |
mg/l |
q) Ferro + ²
solúvel |
15,0 |
mg/l |
r) Manganês + ²
solúvel |
1,0 |
mg/l |
s) Cianetos |
0,2 |
mg/l |
t) Fenóis |
0,2 |
mg/l |
u)
Sulfetos |
1,0 |
mg/l |
v) Fluoretos |
10,0 |
mg/l |
x) Substâncias
tensoativas que reagem ao azul de metileno |
2,0 |
mg/l |
y) compostos
organofosforados e carbamatos |
0,1 |
mg/l |
w) sulfeto de
carbono, tricolo etileno, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloro
etileno |
1,0 |
mg/l |
z) Outros
compostos organoclorados |
0,05 |
mg/l |
VIII
- nos lançamentos em trechos de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas
e estuários, além dos itens anteriores, serão observados os limites máximos
para as seguintes substâncias:
a) Fósforo total |
1,0 |
mg/l |
b) Nitrogênio
total |
10,0 |
mg/l |
c) Ferro total |
15,0 |
mg/l |
IX - tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais
haja despejo infectados com microorganismos patogênicos, e forem lançados em
águas destinadas à recreação primária e à irrigação, qualquer que seja o índice
coliforme inicial;
X -
a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água,
todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis;
XI -
no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição deverão ser
feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos de
água;
XII -
no cálculo das concentrações máximas permissíveis não serão consideradas vazões
de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;
XIII
- regime de lançamento contínuo de 24 h/dia com variação máxima de vazão de 50%
de vazão horária média;
XIV -
DBO 5 dias, 20° C no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este
limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de
tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5
dias, 20° C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e
XV -
os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não
deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os
critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos
previstos para o corpo de água.
Da Proteção do Solo e do Controle dos Resíduos Sólidos
Art. 20 - É
proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no
solo, resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que causem degradação da
qualidade ambiental, na forma estabelecida no artigo 3º.
Art. 21 - O
Solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer
natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida
em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em
propriedade pública ou particular.
§ 1º. -
Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de
aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das
águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas.
§ 2º. - O
lixo “in natura” não deve ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de
animais.
Art. 22 - Os
resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxidade,
bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, deverão
sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento
adequados, fixados em projetos específicos, que atendam os requisitos de proteção
à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º. - Os
resíduos de hospitais, clínicas médicas, laboratórios de análises, bem como de
órgão de pesquisa e congêneres, portadores de patogenicidade, deverão ser
incinerados em instalações que mantenham alta temperatura para evitar mau odor
e perigo de contaminação. A emissão final deverá obedecer aos padrões
estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º. - São
excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores de
agentes patogênicos e submetidos a processos de esterilização por radiações
ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
§ 3º. - Os
resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infecto-contagiosas, bem
como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser
coletados separadamente dos demais resíduos e incinerados imediatamente, ou
acondicionados em recipientes adequados, até a sua posterior incineração.
§ 4º. - Os
resíduos de produtos químicos ou farmacêuticos e reativos biológicos, bem como
de material incombustível (vidro, metal), quando não puderem ser incinerados,
por serem explosivos ou emitirem gases venenosos, ou por qualquer outro motivo,
deverão ser neutralizados e/ou esterilizados, antes de lhe ser dada a destinação
final.
Art. 23 -
Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza,
desde que não ofereça risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 24 - O
tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de
qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos
pela própria empresa e as suas custas.
§ 1º. - A
execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não exime a
responsabilidade da empresa, quanto a eventual transgressão de dispositivos
deste Regulamento.
§ 2º. - O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos lodos digeridos ou não, de
sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
Seção III
Da Proteção
Atmosférica
Subseção I
Das Proibições e
Exigências
Art. 25 - É
proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer
outro material combustível, desde que cause degradação da qualidade ambiental,
na forma estabelecida no artigo 3º.
Art. 26 - É
proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares, prediais
e industriais, de qualquer tipo, exceto os incineradores hospitalares e
congêneres.
Art. 27 -
Nos casos em que se fizer necessário, poderá ser exigido:
I - a instalação e operação de equipamentos
automáticos para medição das quantidades de poluentes emitidos;
II - a comprovação da quantidade e qualidade dos
poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragens em
chaminés;
III - construção de plataformas e outros requisitos
necessários à realização de amostragens em chaminés.
Subseção
II
Art. 28 -
Ficam estabelecidos os seguintes padrões de qualidade do ar:
I - para partículas em
suspensão:
a) 80
(oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração média
geométrica anual; ou
b) 240
(duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico, ou valor
inferior-concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não
podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;
II - para dióxido de enxofre:
a) 80
(oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração média
aritmética anual; ou
b) -
365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada
mais de uma vez por ano;
III -
para monóxido de carbono:
a)
10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração
da máxima média de 8 (oito) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada
mais de uma vez por ano; ou
b)
40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico, ou valor
inferior-concentração da máxima média de 1 (uma) hora não podendo ser
ultrapassada mais de uma vez por ano; e
IV -
para oxidantes fotoquímicos: 160 (cento e sessenta) microgramas por metro
cúbico, ou valor inferior-concentração da máxima média de 1 (uma) hora, não
podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano.
§ 1º - Todas
as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25°C (vinte e cinco graus
Célsius) e pressão de 760 mm (setecentos e sessenta milímetros) de mercúrio.
§ 2º. - Para
a determinação de concentrações das diferentes formas de matéria, objetivando
compará-las com os padrões de qualidade do ar, deverão ser utilizados os
métodos de análises e amostragem definidos neste Regulamento ou normas dele
decorrentes, bem como estações medidoras localizadas adequadamente, de acordo
com critérios pré-estabelecidos.
§ 3º. - A
freqüência de amostragem deverá ser efetuada, no mínimo, por um período de 24
(vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) dias, para dióxido de enxofre e
partículas em suspensão, continuamente para monóxido de carbono e oxidantes
fotoquímicos.
Art. 29 -
Para os fins do § 2º do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes
métodos:
I -
para partículas em suspensão: Método de Amostrador de Grandes Volumes, ou
equivalentes;
II -
para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina ou equivalente;
III - para monóxido de carbono: Método de Absorção de
Radiação Infravermelho não dispersivo, ou equivalente; e
IV -
para oxidantes fotoquímicos (como Ozona): Método da Luminescência Química, ou
equivalente.
Parágrafo único - Consideram-se Métodos
Equivalentes todos os Métodos de Amostragem de Análise que, testados, forneçam
respostas equivalentes aos métodos de referência, no que tange às
características de confiabilidade, especificidade, precisão, exatidão,
sensibilidade, tempo de resposta, desvio de zero, desvio de calibração e de
outras características consideráveis ou convenientes.
Subseção III
Art. 30 - É
proibida a emissão de fumaça, por parte de fontes estacionárias, com densidade
colorimétrica superior ao padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por:
I -
um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento
de fornalha; e
II - um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou
não, em qualquer fase de 1 (uma) hora.
Art. 31 - É
proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que
possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte
emissora.
§ 1º. - A
constatação de emissão de que trata este artigo, será efetuada:
I - por
agentes credenciados; e
II -
com referência às substâncias a seguir enumeradas, através de sua concentração
no ar, por comparação com o Limite de Percepção de Odor (LPO):
Substâncias |
LPO
PPM em Volume
|
01. Acetaldeído |
0,21 |
02. Acetona |
100,00 |
03. Ácido Acético |
1,00 |
04. Ácido Butírico |
0,001 |
05. Ácido Clorídrico
Gasoso |
10,00 |
06. Acrilato de Etila |
0,00047 |
07. Acroleína |
0,21 |
08. Acrilonitrila |
21,4 |
09. Amônia |
46,8 |
10. Anilina |
1,0 |
11. Benzeno |
4,68 |
12. Bromo |
0,047 |
13.Cloreto de Alila |
0,47 |
14.Cloreto de Benzila |
0,047 |
15.Cloreto de Metila |
10,0 |
16. Cloreto de Metileno |
214,00 |
17. Cloro |
0,314 |
18. Dicloreto de Enxofre |
0,001 |
19. Dimetil Amina |
0,047 |
20. Dimetilacetamida |
46,8 |
21. Dimetilformamida |
100,00 |
22. Dimetilsulfeto |
0,001 |
23. Dissulfeto de Carbono |
0,21 |
24. Estireno |
0,1 |
25. Etanol (sintético) |
10,0 |
26. Éter Difenílico |
0,1 |
27. Etil Mercaptana |
0,001 |
28. Fenol |
0,047 |
29. Formaldeído |
1,0 |
30. Fosfina |
0,021 |
31. Fosgênio (COCl2 ) |
1,0 |
32. Metacrílaco de Metila |
0,21 |
33. Metanol |
100,00 |
34. Metil Etil Cetona |
10,0 |
35. Metil Mercaptana |
0,0021 |
36. Metilisobutil Cetona |
0,47 |
37. Monoclorebenzeno |
0,21 |
38. Monometil Amina |
0,021 |
39. Nitrobenzeno |
0,0047 |
40. Paracressol |
0,001 |
41. Para-xileno |
0,47 |
42. Percloroetileno |
4,68 |
43. Piridina |
0,021 |
44. Sulfeto de Benzila |
0,0021 |
45. Sulfeto Difenílico |
0,0017 |
46.
Sulfeto de Hidrogênio ( a partir de Dissulfeto de Sódio) |
0,0047 |
47. Sulfeto de Hidrogênio
(gasoso) |
0,00047 |
48.
Tetracloreto de Carbono (a partir da Cloração de Dissulfeto de Carbono) |
21,4 |
49.
Tetracloreto de Carbono ( a partir da Cloração de Metano) |
100,0 |
50. Tolueno Diisocianato |
2,14 |
51. Tolueno (do Coque) |
4,68 |
52. Tolueno (do Petróleo) |
2,14 |
53. Tricloroacetaldeído |
0,047 |
54. Tricloroetileno |
21,4 |
55. Trimetil Amina |
0,00021 |
Art. 32 - Nos
casos para os quais não foram estabelecidos padrões de emissão, deverão ser
adotados sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia
prática disponível.
Parágrafo único - A adoção da
tecnologia preconizada neste artigo dependerá de aprovação prévia.
Do Controle de
Sons e Ruídos
Art. 33 - A
emissão de sons e ruídos, em decorrência de atividades industriais, comerciais
e de prestação de serviços, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do
sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos neste
Regulamento.
Parágrafo
único - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público,
sons e ruídos que:
I - atinjam,
no ambiente exterior do recinto em que dão origem, nível de som mais de 10
(dez) decibéis - dB (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem
tráfego;
II - independentemente do ruído de fundo, atinjam
no ambiente exterior do recinto em que têm origem mais de 70 (setenta) decibéis
dB (A), no período diurno das 7 às 19 horas, e 60 (sessenta) decibéis - dB (A),
no período noturno das 19 às 7 horas do dia seguinte; e
III -
alcançar, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de sons
superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 34 - Na
execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para
atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá
ultrapassar os níveis estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe
sucederem.
Art. 35 - A
emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores e os produzidos no
interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério
do Trabalho.
Art. 36 - As
medições deverão ser efetuadas com aparelho Medidor de Nível de Som que atenda
às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 37 -
Para a medição dos níveis de som, o aparelho medidor de nível de som, conectado
à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo de 1,50 (um
metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som e
ruído, e à altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros) do solo.
Art. 38 - O
microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no
mínimo, de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem
como guarnecido com tela de vento.
Art. 39 -
Todos os níveis de som são referidos à curva de ponderação (A) dos aparelhos
medidores, inclusive os mencionados na NB-95, da ABNT.
Art. 40 - Os
aparelhos sonoros utilizados pelas indústrias para assinalar hora de entrada e
saída de locais de trabalho poderão funcionar entre as 6 horas e 22 horas,
durante 30 segundos no máximo.
Art. 41 -
Ficam proibidos os ruídos, bem como a produção de sons de qualquer natureza,
emitidos por atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços nas
proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos
religiosos, nas horas de funcionamento, e permanentemente, num raio mínimo de
500 (quinhentos) metros, em caso de estabelecimentos de saúde.
Capítulo III
Das Áreas de
Proteção Especial e das Zonas de Reservas Ambiental
Seção I
Art. 42 - São
consideradas áreas de proteção especial:
I - os locais adjacentes:
a) a parques estaduais;
b) a estações ecológicas ou reservas biológicas;
c) a rodovias cênicas; e
d) aos
bens tombados pelo Governo do Estado e pela Secretaria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional;
II - os promontórios, as ilhas fluviais, e as ilhas
costeiras e oceânicas, estas quando cedidas pelo Governo Federal;
III -
as áreas de formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes
de grande circulação biológica, especialmente os mangues;
IV -
os estuários e as lagunas;
V - os mananciais de água, as nascentes de rios e as
fontes hidrominerais; e
VI -
os sítios de interesse recreativo, cultural e científico.
Art. 43 -
Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - rodovia
cênica - a estrada que corta região com atributos ambientais relevantes;
II -
bem tombado - a arca delimitada para proteger monumento arquitetônico,
paisagístico e arqueológico;
III -
promontório - a elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem
litorânea do continente ou de ilhas;
IV -
ilha - a extensão de terra cercada de água por todos os lados, dotada de
características relevantes à proteção da flora e da fauna;
V -
área de formação vegetal defensiva à erosão de encostas e de ambientes de
grande circulação biológica - a região sensível ao desgaste natural onde a
cobertura vegetal preserva, permanentemente, o solo;
VI -
estuário - a área na foz de um rio onde as ações das marés provocam a mistura
de águas salgadas com as águas doces, normalmente com formação de manguezais;
VII -
laguna - o lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de
areia ou ilhas;
VIII
- manancial de água - a bacia hidrográfica, desde as nascentes até a barragem
de captação, e as lagoas de abastecimento;
IX -
fonte hidromineral - a nascente de água contendo características
físico-químicas especiais, com potencial para exploração econômica; e
X -
sítio de interesse recreativo, cultural e científico a área com atributos
ambientais relevantes capazes de propiciar atividade de recreação, desenvolvimento
de pesquisas científicas e aprimoramento cultural.
Art. 44 -
São considerados locais adjacentes, para efeito de proteção:
I - a faixa de terra de 500
(quinhentos) metros de largura, em torno:
a) dos
parques estaduais;
b) das
estações ecológicas ou reservas biológicas;
II - o
limite visual até 5.000 (cinco mil) metros de largura, a partir da faixa de
domínio das rodovias cênicas; e
III - a faixa
razoável que objetiva preservar o entorno dos bens arqueológicos, paisagísticos
e arquitetônicos, tombados.
Subseção Única
Das Proibições e
Exigências
Art. 45 - É
proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras e outras
atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem, nas faixas de terras
dos locais adjacentes:
I - a
parques estaduais;
II - a
estações ecológicas ou reservas biológicas; e
III - a
rodovias cênicas.
Art. 46 - Na
faixa de terras dos locais adjacentes ao bem tombado, a instalação e operação
de empreendimentos comerciais e de serviços, dependem de prévia autorização do
órgão responsável pelo tombamento.
Art. 47 -
Nos promontórios, numa faixa de até 2.000 (dois mil) metros de extensão, a
partir da ponta mais avançada é proibido:
I - o
corte raso da vegetação nativa;
II -
a exploração de pedreiras e outras atividades que degradem os recursos naturais
e a paisagem; e
III - a edificação de prédios ou construção de
qualquer natureza.
Parágrafo único - Mediante prévia autorização,
desde que admitida pelos órgãos municipais ou, quando for o caso, pelos órgãos
federais competentes, poderá ser deferido o pedido de construção de que trata o
item III, deste artigo.
Art. 48 - Nas
ilhas fica proibido o corte raso da vegetação nativa e outras atividades que
degradem os recursos naturais e a paisagem.
Art. 49 - Nas
áreas de formações vegetais defensivas à erosão, fica proibido o corte de
árvores e demais formas de vegetação natural, obedecidos os seguintes
critérios:
I - ao
longo dos cursos de água, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
a) de 10 (dez) metros, para rios de largura
inferior a 20 (vinte) metros;
b)
igual a metade da largura do rio, quando a largura for superior a 20 (vinte)
metros;
II - ao redor das lagoas, lagos e reservatórios de
água, numa faixa de 100 (cem) metros;
III -
ao redor das nascentes, numa faixa de 50 (cinqüenta) metros;
IV -
nas áreas acima das nascentes, no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
V -
nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco)
graus, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - nas restingas, como fixadores de dunas ou estabilizadora de mangues; e
VII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas.
Art. 50 -
Nos estuários fica proibido o corte de vegetação de formação de mangues, a
exploração de recursos minerais e o aterramento.
Art. 51 -
Nas lagunas fica proibida a exploração dos recursos minerais e o aterramento.
Art. 52 - Nos
mananciais e nascentes de que trata o artigo 42 é proibido:
I - o lançamento de qualquer efluente, resíduos
sólidos e biocidas;
II - o
corte de árvores e demais formas de vegetação natural; e
III - a instalação e operação de atividades
industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Art. 53 - Nas
áreas das fontes hidrominerais fica proibida a exploração de pedreiras e de
outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem.
Art. 54 - Nos
sítios de interesse recreativo, cultural e científico fica proibida a
instalação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de
serviços que degradem os recursos naturais e a paisagem.
Seção II
Art. 55 - São
consideradas zonas de reserva ambiental:
I - os parques estaduais; e
II - as estações ecológicas ou reservas
biológicas.
Art. 56 - Para efeito deste Regulamento,
considera-se:
I - parque estadual - a área delimitada por
abranger atributos excepcionais da natureza, submetida ao regime jurídico da
inalienabilidade em seus limites, inalteráveis, a não ser por ato do Chefe do
Poder Executivo; e
II - estação ecológica ou reserva biológica - a
área delimitada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais que
abriguem exemplares da flora e da fauna nativas.
Subseção Única
Das Proibições e
Exigências
Art. 57 -
Nos parques estaduais é proibido:
I - a extração dos recursos do solo;
II - a utilização dos recursos hídricos;
III - o
corte de árvores e de qualquer tipo de vegetação;
IV - a
extração de qualquer produto de origem vegetal;
V - a caça e a pesca de qualquer natureza;
VI - a
construção e a edificação de qualquer natureza; e
VII - a implantação e a operação de atividade
industrial, comercial, agropecuária e outras de qualquer natureza, exceto
quanto às atividades recreativas; turísticas e administrativas previstas nos
objetivos do parque.
Art. 58 -
Nas estações ecológicas ou reservas biológicas é proibido:
I - a extração dos recursos do solo;
II - a
utilização dos recursos hídricos;
III - o
corte de árvores e de qualquer tipo de vegetação;
IV - a
extração de qualquer produto de origem vegetal;
V - a caça e a pesca de qualquer natureza;
VI - a construção e edificação
de qualquer natureza; e
VII - a implantação e operação de atividade
industrial, comercial, agropecuária e
outras de qualquer natureza.
Das
Queimadas
Art. 59 - É
proibido promover queimadas:
I - nas áreas de proteção especial;
II - nas
zonas de reserva ambiental; e
III - nas terras de propriedade do Estado e dos
Municípios.
Art. 60 -
Para evitar a propagação de incêndios, as queimadas, em propriedades privadas,
dependerão, além de outras:
I -
de medidas preventivas contra incêndios; e
II - do preparo de aceiros com 7 (sete) metros de
largura, sendo 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) capinados e varridos
e o restante roçado.
Do
Parcelamento do Solo
Art. 61 -
Com vistas à preservação ambiental ou ecológica, é proibido o parcelamento do
solo:
I - em
áreas de proteção especial, de que trata este regulamento; e
II - em áreas onde as condições ambientais ultrapassem
os limites máximos dos padrões de qualidade ambiental.
Parágrafo
único - Em áreas litorâneas, numa faixa de 2.000 (dois mil) metros, a partir
das terras de marinha, o parcelamento do solo, desde que admitido pelo
Município e atendidas as exigências específicas com relação aos aspectos
ambientais e sanitários, depende de análise prévia do órgão estadual de meio
ambiente.
Seção V
Da Implantação das Áreas de Proteção Especial e das
Zonas de Reserva Ambiental
Art. 62 -
Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I -
criará:
a) os
parques estaduais;
b) as
estações ecológicas ou reservas biológicas.
II - declarará:
a) as rodovias cênicas;
b) as
áreas de formação vegetal defensiva ou de preservação permanente, independente
do estabelecido no artigo 49;
c) os
sítios de interesse recreativo, cultural e científico; e
III -
indicará:
a) os bens tombados, com as
respectivas áreas adjacentes;
b)
os
promontórios;
c)
as ilhas;
d) os
estuários;
e) as
lagunas;
f) os
mananciais;
g) as
fontes hidrominerais.
Capítulo IV
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 63 -
Para efeito deste Regulamento, as atividades empresariais são classificadas
como:
I - atividades empresariais públicas; e
II - atividades empresariais privadas.
§ 1º. - As
atividades empresariais públicas são aquelas desenvolvidas pela União, Estado e
Municípios, através de:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) empresas
subsidiárias ou controladas.
§ 2º. - As
atividades empresariais privadas são aquelas desenvolvidas pelos particulares,
através de:
a)
sociedades em geral;
b) firmas individuais;
c) fundações.
Art. 64 - As
atividades empresariais, serão exercidas em consonância com as diretrizes para
a proteção e melhoria da qualidade ambiental, respeitados os critérios, normas
e padrões fixados pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado e pelo Governo
do Município.
Art. 65 - A instalação e a expansão de atividades empresariais, inseridas
na listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação
ambiental, dependem da apreciação e aprovação dos projetos, acompanhados dos
relatórios de impacto ambiental, e de licença ambiental prévia, de instalação e
de operação.
Art. 66 - Os
órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, e os
empreendimentos privados, que exerçam atividades empresariais, compatibilizarão
seus planos, programas e projetos de investimentos com os dispositivos deste
regulamento.
Seção II
Das Zonas Industriais
Art. 67 - As
zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de
zoneamento urbano que compatibilize as atividades industriais com a proteção do
meio ambiente.
Parágrafo
único - Os projetos de implantação de zonas industriais de que trata este
artigo, deverão ser submetidos à apreciação prévia do órgão do meio ambiente.
Art. 68 -
Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá a delimitação, a
classificação, a implantação e administração das zonas industriais, observada a
legislação federal.
Seção III
Da Autorização
para a Instalação e Expansão de Atividades Industriais,
Comerciais e de
Prestação de Serviços
Subseção I
Art. 69 - A
instalação, a expansão e a operação de equipamentos ou atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços, dependem de prévia autorização em
registro cadastral, desde que inseridas na listagem das atividades consideradas
potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Art. 70 - A
autorização será concedida através de:
I -
Licença Ambiental Prévia – L.A.P.;
II -
Licença Ambiental de Instalação – L.A.I.; e
III -
Licença Ambiental de Operação – L.A.O.
Art. 71
- A Licença Ambiental Prévia – L.A.P., com prazo de validade de até 2 anos,
declara a viabilidade do projeto e/ou localização de equipamento ou atividade,
quanto aos aspectos de impacto ambiental e diretrizes de uso do solo.
§ 1º. -
Decorrido o prazo da licença de que trata este artigo sem que tenha sido
solicitada a Licença Ambiental de Instalação – L.A.I., o prosseguimento do
projeto depende de outra Licença Ambiental Prévia – L.A.P.
§ 2º.
- No caso de empreendimento sem risco comprovado para o meio ambiente poderá
ser dispensada a Licença Ambiental de Instalação – L.A.I., a critério da
autoridade administrativa estadual competente.
Art. 72 - A
Licença Ambiental de Instalação – L.A.I., com prazo da validade de até 3 anos,
autoriza a implantação da atividade ou instalação de qualquer equipamento, com
base no projeto executivo final.
Parágrafo
único - Decorrido o prazo da licença de que trata este artigo, sem que tenha
sido solicitada a Licença Ambiental de Operação – L.A.O., o prosseguimento da
implantação do empreendimento depende de outra Licença Ambiental da Instalação
– L.A.I.
Art. 73 - A
Licença Ambiental de Operação – L.A.O., com prazo de validade de até 8 anos,
autoriza o funcionamento do equipamento, atividade ou serviço, com base em vistoria,
teste de operação ou qualquer meio técnico de verificação.
Parágrafo
único - Decorrido o prazo da licença de que trata este artigo, a continuação do
funcionamento do equipamento, atividade ou serviço depende de renovação da
Licença Ambiental de Operação – L.A.O.
Art. 74 - A
critério da autoridade administrativa, poderá ser prorrogado por um período não
superior a 1/3 (um terço) o prazo estabelecido para a validade da licença
ambiental, desde que requerido fundamentadamente com a antecedência necessária.
Art. 75 - A
alteração, sem prévia autorização, de projeto ou de tecnologia de produção ou
do sistema de controle ambiental, invalida a licença ambiental expedida.
Subseção II
Da Inscrição em
Registro Cadastral
Art. 76 -
Toda atividade industrial, comercial e de prestação de serviços inserida na
listagem de que trata o artigo 69, é obrigada a ser inscrita no registro
cadastral.
Art. 77 - O
registro cadastral de atividade industrial, comercial e de prestação de
serviços deve ser organizado por estabelecimento ou unidade operacional, de
forma a permitir o conhecimento:
I -
do nome da empresa ou da pessoa proprietária;
II - do local de situação e endereço exato do
proprietário e da unidade industrial;
III - do ramo de atividade;
IV - do processo produtivo
utilizado;
V - da
área construída, número de empregados e do valor do capital;
VI - da data do início da
operação;
VII - dos números e dos prazos de validade das
licenças ambientais expedidas;
VIII - das infrações cometidas
e penalidades sofridas; e
IX - de todo e qualquer outro dado necessário ao
controle da proteção ambiental.
Art.
78 - As entidades de que trata o artigo 63, § 1º e § 2º, proprietárias de
estabelecimentos ou de unidades operacionais em funcionamento na data da
vigência deste Regulamento, ficam obrigadas a se inscreverem no registro
cadastral e a obterem a licença ambiental, observado o disposto no art. 69.
Parágrafo
único - Para fins do disposto neste artigo, será publicado edital de convocação
no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo e as condições para a inscrição
e a obtenção da licença, com a advertência de que, se não o fizerem, serão
autuadas e aplicadas as penalidades previstas neste Regulamento.
Subseção III
Art. 79 - Para
efeito de execução de trabalhos técnicos, expedição de licença, inscrição no
registro cadastral de atividades industriais e prestação de serviços em geral,
será cobrado o preço estabelecido em tabela aprovada por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 80 - A
tabela de preços poderá ser elaborada em função de fórmula variável em razão da
espécie do serviço ou do ato, ou mediante a aplicação de valores diretos, por
unidade, com base no salário-referência.
Capitulo
V
Do
Controle da Proteção Ambiental
Seção I
Da
Competência para Execução do Controle
Art. 81 -
Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN:
a)
executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de proteção e
conservação dos recursos naturais;
b)
exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente;
c) analisar e
aprovar projetos de atividades empresariais, de corpos de água para transporte
e tratamento de águas residuárias e de tratamento e disposição de resíduos
sólidos de qualquer natureza;
d) autorizar a
implantação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação
de serviços;
e)
expedir licenças ambientais e outras autorizações;
f)
realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais;
g)
examinar os projetos de parcelamento do solo em áreas litorâneas;
h) expedir laudo técnico;
i) efetuar
vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres;
j) listar e
inscrever em registro cadastral as atividades potencialmente causadoras de
degradação ambiental;
l) expedir
edital de convocação de que trata o parágrafo único do artigo 78;
m)
cobrar preço pela prestação de serviços;
n) solicitar
força policial para garantir o ato de fiscalização; e
o) expedir
normas e instruções, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento naquilo que
se relaciona com a sua competência;
II - Através da Superintendência de Defesa Ambiental -
SUDEA:
a) dar início
ao processo administrativo para apuração das infrações decorrentes da
inobservância da lei e deste Regulamento;
b) lavrar auto de infração;
c) processar o pedido de suspensão de
funcionamento de estabelecimento industrial, cuja atividade seja considerada de
alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional;
d) encaminhar
à Coordenação do Tesouro, de Secretaria da Fazenda, os processos transitados em
julgado para a cobrança de multas ou inscrição em dívida ativa; e
e)
promover a execução das demais penas;
III - Através da Secretaria Executiva do Conselho de
Tecnologia e Meio Ambiente - CETMA:
a) aplicar, em despacho, as penalidades previstas
neste Regulamento;
b) expedir notificação aos infratores autuados;
c) receber e
processar os recursos interpostos para o Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente
- CETMA;
d) dar
ciência aos infratores das decisões do Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente;
e
e) publicar as resoluções e acórdãos.
Parágrafo
único - Os projetos de que trata o item I, letra “g”, deste artigo, serão
apresentados ao GAPLAN e encaminhados à FATMA pela SUDER.
Seção II
Do Serviço de
Segurança e Prevenção
Art. 82 - Os
serviços de segurança e prevenção de acidentes danosos à saúde pública e ao
meio ambiente serão desenvolvidos pelas próprias empresas e supervisionados
pela Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.
Parágrafo
único - As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços
deverão ser dotadas de meios ou sistemas de segurança contra acidentes que
possam pôr em risco à saúde pública ou o meio ambiente.
Da Fiscalização
Art. 83 - A
fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos em lei e neste
Regulamento, bem como das normas decorrentes, será exercida pelos órgãos,
entidades e agentes credenciados pelo Governo do Estado, através do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio
Ambiente - FATMA.
Parágrafo
único - A competência para o exercício da fiscalização de que trata este artigo
não exclui a de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais no
que se relaciona com proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 84 - No
exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados a
entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia ou hora, e a
permanência pelo tempo que se tornar necessário.
Parágrafo
único - São agentes credenciados os técnicos portadores de carteira específica
de identificação.
Art. 85 -
São atribuições dos agentes credenciados:
I - realizar levantamentos, vistorias e
avaliações;
II - efetuar
medições e coletar amostras;
V - lavrar termo de interdição, de embargo ou
de demolição, na execução da penalidade.
Capítulo VI
Das Infrações
Art. 86 -
Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados em lei,
por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo,
expedidos pelas autoridades públicas, objetivando a proteção da qualidade do
meio ambiente.
Art. 87 - As
infrações serão apuradas mediante processo administrativo, iniciado pela
expedição do auto de infração.
Art.
88 - Antes da lavratura do auto de infração, poderá o infrator ser intimado
para prestar informações ou esclarecimento à autoridade pública.
Subseção
Única
do Auto de
Infração
Art. 89 -
Constatada a irregularidade por intermédio de laudo técnico, será lavrado auto
de infração.
Art. 90 - O
auto de infração, será expedido em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ao infrator;
II - a segunda via à formação do processo
administrativo;
III - a terceira via ao arquivo do Gabinete de
planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN; e
IV - a quarta via à Fundação
de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.
§ 1º - Ao ser entregue o auto
de infração, o dirigente ou preposto, no caso de pessoa jurídica, ou o
responsável, no caso de pessoa física, passará recibo.
§ 2º - Ocorrendo recusa em
receber e passar o recibo, o agente da autoridade pública fará contar esta
circunstância e encaminhará o auto de infração por via postal registrada, com
aviso de recebimento.
Art.
91 - O auto de infração deve conter:
I - o nome
da pessoa jurídica ou física identificada como infratora, com o
respectivo endereço;
II - a descrição sumária do fato constitutivo da
infração;
III -
o local, dia e hora em que foi lavrado;
IV - o
dispositivo ou dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e
V - a assinatura do agente da autoridade pública.
Seção II
Das Penalidades
Art. 92 - Sem prejuízo de
outras sanções definidas na legislação federal, estadual e municipal, as
infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II -
multa;
III - restrição de linha de financiamento em
estabelecimento de crédito;
IV- interdição; e
V -
embargo e demolição da obra ou construção.
§ 1º. - As multas variarão de
1/5 (um quinto) ao máximo de 100 (cem) vezes o valor de referência, por dia, se
não afetuada a regularização dentro do prazo fixado.
§ 2º. - O valor de referência,
para efeito da aplicação da multa, é o atribuído pelo Governo Federal para a
Capital do Estado, vigente no mês em que for expedida a primeira notificação
para o recolhimento.
Subseção
Única
Da
Aplicação e da Graduação da Pena
Art. 93 -
Compete à autoridade administrativa, atender aos antecedentes do infrator, os
motivos determinados e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:
I -
determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator; e
II - fixar, dentro dos limites da lei, a quantidade da
pena aplicável.
Art. 94 - A
pena de advertência será aplicada aos infratores primários, para a
regularização da situação, quando não haja perigo iminente à saúde pública, em
infração classificada como leve ou grave, sem agravantes.
Parágrafo
único - Considera-se primário aquele que pratica a infração pela primeira vez.
Art. 95 - A
pena de multa será aplicada quando:
I -
não forem atendidas as exigências constantes da pena de advertência;
II - nos casos das infrações de que trata os
itens I, II e III, do § 2º., deste artigo, não for efetuada a regularização
dentro do prazo fixado; e
III - a infração não for
continuada.
§ 1º - Caracteriza-se
a reincidência quando cometida nova infração.
§ 2º - Para a aplicação da
pena de multa, as infrações são classificadas em:
I -
leves - as eventuais ou as que não venham a causar risco ou dano à saúde, à
flora, à fauna ou aos materiais, nem provoque alterações sensíveis ao meio
ambiente;
II - graves - as que venham prejudicar à saúde, à
segurança e ao bem-estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros
recursos naturais; e
III -
gravíssimas - as que provoquem iminente risco à vida humana, bem como os que
decorram da não observância do disposto no Capítulo IV, Seção III, Subseções I
e II.
Art. 96 - Na
aplicação da pena de multa serão levadas em consideração as circunstâncias
atenuantes e agravantes.
§ 1º - São
circunstâncias atenuantes:
I - ser primário;
II -
ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as conseqüências
do ato ou dano; e
III -
ter bons antecedentes.
§ 2º - São
circunstâncias agravantes:
I -
ser reincidente;
II -
prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
III -
dificultar ou impedir a ação fiscalizadora; e
IV -
deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco
o meio ambiente.
Art. 97 - Na
aplicação da pena de multa serão observados os seguintes limites, se não
efetuada a regularização dentro do prazo fixado:
I -
de um quinto (1/5) a trinta e três (33)
vezes o valor de referência, por dia, quando se tratar de infração leve;
II -
de dezesseis (16) a sessenta e seis (66) vezes o valor de
referência, por dia, quando se tratar de infração grave; e
III - de
quarenta e um (41) a cem (100)
vezes o valor de referência, por dia, quando se tratar de infração gravíssima.
§ 1º.
- Na reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da
anteriormente imposta, observado o limite máximo.
§ 2º. - Ao
quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará, primeiro, a pena base,
correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos,
elevando-a, nos casos de agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.
Art. 98 - Na
infração punível com a pena de multa, será dado um prazo razoável para que seja
sanada a irregularidade.
§ 1º -
Sanada a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito.
§ 2º - Constatada a veracidade da regularização,
será suspensa a execução da pena de multa e arquivado o processo.
Art. 99 - Decorrido o prazo concedido e não
efetuada a regularização, a multa corresponderá a todo o período, calculada com
base no número de dias.
§ 1º - O
pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu
origem a pena.
§ 2º - Por
motivo relevante, a critério da autoridade administrativa, poderá ser
prorrogado o prazo até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a
conclusão de regularização, desde que requerido fundamentadamente com a
antecedência necessária, antes de vencido o prazo.
Art. 100 -
Nos casos em que a infração não for continuada, a multa será de valor
equivalente a de um dia.
Art. 101 - A
pena de restrição de linha de financiamento em estabelecimento de crédito será
aplicada quando:
I - deixar de ser pago o débito
oriundo de multa; e
II - for reincidente pela terceira vez, dentro do
prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 102 - A
pena de interdição será aplicada nos casos de iminente perigo à saúde pública e
de infração continuada.
Parágrafo
único - Caracteriza infração continuada o descumprimento de norma legal ou
regulamentar que dura ao longo do tempo.
Art. 103 -
As penas de embargo e de demolição da obra ou da construção são aplicadas quando
executadas sem autorização ou quando estiver em desacordo com o projeto
aprovado.
Art. 104 - A
pena de demolição é aplicada quando subsistirem os motivos que derem origem a
aplicação da pena de embargo.
Parágrafo
único - Se a demolição for efetuada pelo Governo do Estado, responde o infrator
pelas despesas de demolição e pelas que der causa.
Capítulo VII
Da Formação do
Processo, do Recurso e da Execução das Decisões
Da Formação do
Processo
Art. 105 - O
processo administrativo é formado pelas seguintes peças:
I - primeira via do auto de
infração:
II - laudo técnico e
documentos que o acompanham;
III -
despacho de aplicação da pena;
IV -
cópia da notificação;
V - atos
e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
VI -
decisão resolutiva, no caso de recurso;
VII -
outros documentos indispensáveis a apuração e julgamento do processo.
§ 1º -
Capeado e registrado o processo, deverão ser numeradas e rubricadas todas as
folhas que o constituem.
§ 2º - As
eventuais falhas ou omissões não constituirão motivo de nulidade,
cabendo à autoridade
administrativa mandar suprí-las.
Seção II
Do Recurso
Art. 106 -
Das sanções impostas, cabe recurso ao Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do despacho de
aplicação de penalidade.
Art. 107 - O
recurso interposto por petição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho
de Tecnologia e Meio Ambiente, tem efeito suspensivo.
§ 1º -
Ficará sobreestado o recurso interposto antecipadamente, até que seja proferido
o despacho de aplicação da pena prevista.
§ 2º - Será
considerado intempestivo o recurso interposto fora do prazo.
Art. 108 - A
decisão do Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente é definitiva, passando a
constituir coisa julgada na área da administração pública estadual.
Seção III
Art. 109 - As
decisões definitivas, pelo trânsito em julgado do processo, serão executadas:
I - por via
administrativa; e
II - judicialmente.
Art. 110 -
Será executada por via administrativa:
I - a pena
de advertência - através de notificação à parte infratora e pela inscrição no
registro cadastral;
II - a pena de multa -
enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para o pagamento;
III - a pena de restrição de
linha de financiamento - através de comunicação aos estabelecimentos de crédito
oficiais do Governo do Estado e aos agentes financeiros oficiais,
notificando-se ao infrator da execução da pena;
IV -
a pena de interdição - através de notificação determinando a suspensão imediata
da atividade, com lavratura de termo de interdição no local;
V - a
pena de embargo - através de notificação determinando a paralização da obra ou
construção, com lavratura de termo de embargo no local; e
VI -
a pena de demolição - através de notificação determinando a demolição da obra
ou construção, com lavratura de termo de demolição no local.
Parágrafo
único - Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá
requisitar força policial para que a pena de interdição, de embargo ou de
demolição seja executada.
Art. 111 -
Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em dívida
ativa, para cobrança do débito.
Seção IV
Da Intimação e da
Notificação
Da Intimação
Art.
112 - Intimação é o ato pelo qual é solicitada informação ou esclarecimento e
se dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo.
Art. 113 - A
intimação será expedida em duas vias, ficando a segunda anexada aos autos.
Art. 114 - A intimação será feita às partes ou aos seus representantes
legais constantes do processo, podendo ser:
I - por ofício, com aviso de recebimento; e
II - por telex ou telegrama.
Da
Notificação
Art. 115 -
Notificação é o ato formal pelo qual é exigido o cumprimento de norma legal,
regulamentar e de decisão exarada em processo.
Art. 116 - A
notificação será expedida em três vias, devendo conter:
I - o
nome exato da pessoa jurídica ou física, notificada;
II - descrição sucinta do fato que a motivou;
III - indicação do dispositivo legal e regulamentar em
que se fundamenta;
IV -
prazo para cumprimento da exigência;
V - valor da multa e o local onde deve ser
efetuado o pagamento;
VI -
local e data de expedição; e
VII -
assinatura da autoridade administrativa.
Do
Recolhimento das Multas
Art. 117 - As
multas previstas neste Regulamento deverão ser pagas pelo infrator dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação para
o seu recolhimento.
§ 1º - O
recolhimento referido neste artigo deverá ser feito em qualquer agência do
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em favor do Fundo Especial de
Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, mediante guia oficial.
§ 2º - Na
falta de Agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, as multas
deverão ser recolhidas na Exatoria Estadual.
Art. 118 - O
não recolhimento da multa no prazo fixado no art. 117, sujeitará o infrator:
I - ao pagamento de juros de mora, à taxa de 1% (um)
por cento ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado
para o recolhimento da multa; e
II -
à correção monetária do seu valor, a partir do trimestre civil em que foi
expedida a primeira notificação para o recolhimento da multa.
§ 1º - A
correção monetária de que trata o item II, deste artigo, será determinada com
base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda, para atualização dos débitos
fiscais.
§ 2º -
Esgotado o prazo fixado para o recolhimento da multa, o processo será
encaminhado à Coordenação do Tesouro do Estado para inscrição em dívida ativa e
posterior cobrança.
§ 3º - A
Secretaria da Fazenda e o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral
estabelecerão as normas procedimentais para cobrança e transferência dos
recursos decorrentes da cobrança das multas.
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 119 - Os
prazos fixados neste regulamento são contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se este,
automaticamente, para o primeiro dia útil se recair em dia sem expediente
normal na repartição em que correr o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 120 - A
Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA poderá celebrar
convênios com órgãos dos governos federal, estaduais e municipais com vistas a
execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.
Art. 121 - As
normas técnicas operacionais complementares serão baixadas por Portaria do
Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.
Art. 122 - Os
órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta, bem
como suas empresas subsidiárias ou controladas, ficam obrigados a se
articularem com a Superintendência de Defesa Ambiental e com a Fundação de Amparo
à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, com vistas ao cumprimento dos
dispositivos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 123 - O
Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente - CETMA baixará, por Resolução, as
normas sobre a tramitação interna e julgamento dos processos administrativos de
que trata este Regulamento.
Art. 124 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
05 de junho de 1981.
JORGE KONDER
BORNHAUSEN