DECRETO Nº 14.250, de 5 de junho de 1981

 

Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, referentes à proteção e à melhoria da qualidade ambiental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Conceituações e das Disposições Preliminares

Seção I

Do Meio Ambiente

 

Art. 1º. - Meio ambiente é a interação de fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais.

 

Art. 2º. - As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental, além das disposições estabelecidas em lei e neste Regulamento, serão formuladas em normas e planos administrativos, destinados a orientar a ação dos Governos do Estado e dos Municípios.

 

Seção II

Da Degradação da Qualidade Ambiental

 

Art. 3º. - Degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de direta ou indiretamente:

 

I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; e

III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.

 

Seção III

Dos Recursos Naturais

 

Art. 4º. - Recursos naturais são:

 

I - a atmosfera;

II - as águas interiores superficiais e subterrâneas;

III - os estuários e as lagunas;

IV - o mar territorial;

V - o solo;

VI - a fauna; e

VII - a flora.

 

CAPÍTULO II

Da Proteção das Águas, do Solo, da Atmosfera e do Controle Sonoro

Seção I

Da Proteção das Águas

Subseção I

Da Classificação e Utilização dos Corpos de Água

 

Art. 5º. - As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste Regulamento, são classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:

 

I - Classe 1 - águas destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;

II - Classe 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);

III - Classe 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais; e

IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística ou ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.

 

§ 1º. - Não há impedimentos no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.

 

§ 2º. - A classificação de que trata este artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo a portaria que efetuar o enquadramento definir os pontos limites.

 

Art. 6º. - O enquadramento de um corpo de água em qualquer classe não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida.

 

Art. 7º. - Não serão objeto de enquadramento nas classes deste Regulamento os corpos de água projetados para transporte e tratamento de águas residuárias.

 

Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação, para definição técnica.

 

Subseção II

Das Proibições e Exigências

 

Art. 8º. - É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.

 

Art. 9º. - As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotadas de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos de água.

 

Parágrafo único - Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas outras medidas de segurança.

 

Art. 10 - Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

 

Subseção III

Dos Padrões de Qualidade da Água

 

Art. 11 - Nas águas de classe 1, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.

 

Art. 12 - Para as águas de classe 2, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - óleos e graxas: virtualmente ausentes;

III - substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

IV - não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;

V - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

VI - DBO/5 dias, 20°C até 5 mg/l;

VII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l; e

VIII - substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos);

a)   - Amônia: 0,5 mg/l;

b) - Arsênico total: 0,1 mg/l;

c) - Bário: 1,0 mg/l;

d) - Cádmio total: 0,01 mg/l;

e) - Cromo: 0,05 mg/l;

f) - Cianeto: 0,2 mg/l;

g) - Cobre: 1,0 mg/l;

h) - Chumbo: 0,1 mg/l;

i) - Estanho: 2,0 mg/l;

j) - Fenóis: 0,001 mg/l;

k) – Fluor: 1,4 mg/l;

l) - Mercúrio: 0,002 mg/l;

m) - Nitrato: 10,0 mg/l de N;

n) - Nitrito: 1,0 mg/l de N;

o) - Selênio: 0,01 mg/l;

p) - Zinco: 5,0 mg/l;

q) - Agentes tenso-ativos: 0,5 mg/l;

r) - Biocidas orgânicos sintéticos clorados:

01) Aldrin - 0,001 mg/l

02) Clordano - 0,003 mg/l

03) DDT - 0,05 mg/l

04) Dieldrin - 0,001 mg/l

05) Endrin – 0,0002 mg/l

06) Heptacloro - 0,0001 mg/l

07) Lindano - 0,004 mg/l

08) Metoxicloro - 0,1 mg/l

09) Toxafeno - 0,005 mg/l

10) Compostos orgâno fosforados carbamatos: 0,1 mg/l;

11) - Herbicidas Cloro Fenoxis:

2,4 - D - 0,02 mg/l (ácido dicloro fenoxiacético);

2,4,5 - TP - 0,03 mg/l (ácido tricloro fenoxipropriônico);

2,4,5 - T - 0,002 mg/l (ácido tricloro fenoxiacético).

 

Art. 13 - Para as águas da classe 3, são estabelecidos os mesmos limites ou condições da classe 2, à exceção dos seguintes:

 

I - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

II - DBO/5 dias, 20ºC até 10 mg/l;

III - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l.

 

Art. 14 - Para as águas da classe 4, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espuma não naturais: virtualmente ausentes;

II - odor e aspectos: não objetáveis;

III - fenóis até 1 mg/l; e

IV - OD superior a 0,5 mg/l em qualquer amostra.

 

Art. 15 - No caso das águas da classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a classe 3, elas poderão ser utilizadas, para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de garantir a sua potabilização.

 

Art. 16 - No caso das águas da classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmo limites de concentrações, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos para as classes 2 e 3.

 

Art. 17 - Os limites de DBO, estabelecidos para as classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstrar que os teores mínimos de CD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.

 

Art. 18 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se “virtualmente ausentes” teores desprezíveis de poluentes, cabendo, quando necessário, quantificá-los para cada caso.

 

Subseção IV

Dos Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos

 

Art. 19 - Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água interiores, lagunas e estuários, desde que obedeçam as seguintes condições:

 

I - pH entre 6,0 a 9,0;

II - temperatura inferior a 40°C:

III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l em teste de 1 hora em “Cone Imhoff”;

IV - ausência de materiais sedimentáveis em teste de 1 hora em “Cone Imhoff” para lançamentos em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula;

V - os lançamentos subaquáticos em mar aberto, onde se possa assegurar o transporte e dispersão dos sólidos, o limite para materiais sedimentáveis será fixado em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;

VI - ausência de materiais flutuantes visíveis;

VII - concentrações máximas dos seguintes parâmetros, além de outros a serem estabelecidos:

 

a) Óleos minerais

20,0

mg/l

b) Óleos vegetais e gorduras animais

30,0

mg/l

e) Cromo hexavalente

0,1

mg/l

d) Cromo total

5,0

mg/l

e) Cobre total

0,5

mg/l

f) Cádmio total

0,1

mg/l

g) Mercúrio total

0,005

mg/l

h) Níquel total

1,0

mg/l

i) Chumbo total

0,5

mg/l

j) Zinco total

1,0

mg/l

k) Arsênico total

0,1

mg/l

l) Prata total

0,02

mg/l

m) Bário total

5,0

mg/l

n) Selênio total

0,02

mg/l

o) Boro total

5,0

mg/l

p) Estanho

4,0

mg/l

q) Ferro + ² solúvel

15,0

mg/l

r) Manganês + ² solúvel

1,0

mg/l

s) Cianetos

0,2

mg/l

t) Fenóis

0,2

mg/l

u) Sulfetos

1,0

mg/l

v) Fluoretos

10,0

mg/l

x) Substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno

2,0

mg/l

y) compostos organofosforados e carbamatos

0,1

mg/l

w) sulfeto de carbono, tricolo etileno, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloro etileno

 

1,0

 

mg/l

z) Outros compostos organoclorados

0,05

mg/l

 

VIII - nos lançamentos em trechos de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, serão observados os limites máximos para as seguintes substâncias:

 

a) Fósforo total

1,0

mg/l

b) Nitrogênio total

10,0

mg/l

c) Ferro total

15,0

mg/l

 

IX - tratamento especial, se provierem de  hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejo infectados com microorganismos patogênicos, e forem lançados em águas destinadas à recreação primária e à irrigação, qualquer que seja o índice coliforme inicial;

X - a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis;

XI - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição deverão ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos de água;

XII - no cálculo das concentrações máximas permissíveis não serão consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;

XIII - regime de lançamento contínuo de 24 h/dia com variação máxima de vazão de 50% de vazão horária média;

XIV - DBO 5 dias, 20° C no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20° C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e

XV - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.

 

Seção II

Da Proteção do Solo e do Controle dos Resíduos Sólidos

 

Art. 20 - É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que causem degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida no artigo 3º.

 

Art. 21 - O Solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.

 

§ 1º. - Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas.

 

§ 2º. - O lixo “in natura” não deve ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de animais.

 

Art. 22 - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, fixados em projetos específicos, que atendam os requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

 

§ 1º. - Os resíduos de hospitais, clínicas médicas, laboratórios de análises, bem como de órgão de pesquisa e congêneres, portadores de patogenicidade, deverão ser incinerados em instalações que mantenham alta temperatura para evitar mau odor e perigo de contaminação. A emissão final deverá obedecer aos padrões estabelecidos neste Regulamento.

 

§ 2º. - São excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos e submetidos a processos de esterilização por radiações ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

 

§ 3º. - Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infecto-contagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos e incinerados imediatamente, ou acondicionados em recipientes adequados, até a sua posterior incineração.

 

§ 4º. - Os resíduos de produtos químicos ou farmacêuticos e reativos biológicos, bem como de material incombustível (vidro, metal), quando não puderem ser incinerados, por serem explosivos ou emitirem gases venenosos, ou por qualquer outro motivo, deverão ser neutralizados e/ou esterilizados, antes de lhe ser dada a destinação final.

 

Art. 23 - Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, desde que não ofereça risco à saúde pública e ao meio ambiente.

 

Art. 24 - O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria empresa e as suas custas.

 

§ 1º. - A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não exime a responsabilidade da empresa, quanto a eventual transgressão de dispositivos deste Regulamento.

 

§ 2º. - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos lodos digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

 

Seção III

Da Proteção Atmosférica

 

Subseção I

Das Proibições e Exigências

 

Art. 25 - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, desde que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida no artigo 3º.

 

Art. 26 - É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares, prediais e industriais, de qualquer tipo, exceto os incineradores hospitalares e congêneres.

 

Art. 27 - Nos casos em que se fizer necessário, poderá ser exigido:

 

I - a instalação e operação de equipamentos automáticos para medição das quantidades de poluentes emitidos;

II - a comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragens em chaminés;

III - construção de plataformas e outros requisitos necessários à realização de amostragens em chaminés.

 

Subseção II

Dos Padrões de Qualidade do Ar

 

Art. 28 - Ficam estabelecidos os seguintes padrões de qualidade do ar:

 

I - para partículas em suspensão:

a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração média geométrica anual; ou

b) 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;

II - para dióxido de enxofre:

a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração média aritmética anual; ou

b) - 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;

III - para monóxido de carbono:

a) 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração da máxima média de 8 (oito) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano; ou

b) 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração da máxima média de 1 (uma) hora não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano; e

IV - para oxidantes fotoquímicos: 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração da máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano.

 

§ 1º - Todas as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25°C (vinte e cinco graus Célsius) e pressão de 760 mm (setecentos e sessenta milímetros) de mercúrio.

 

§ 2º. - Para a determinação de concentrações das diferentes formas de matéria, objetivando compará-las com os padrões de qualidade do ar, deverão ser utilizados os métodos de análises e amostragem definidos neste Regulamento ou normas dele decorrentes, bem como estações medidoras localizadas adequadamente, de acordo com critérios pré-estabelecidos.

 

§ 3º. - A freqüência de amostragem deverá ser efetuada, no mínimo, por um período de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) dias, para dióxido de enxofre e partículas em suspensão, continuamente para monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.

 

Art. 29 - Para os fins do § 2º do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes métodos:

 

I - para partículas em suspensão: Método de Amostrador de Grandes Volumes, ou equivalentes;

II - para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina ou equivalente;

III - para monóxido de carbono: Método de Absorção de Radiação Infravermelho não dispersivo, ou equivalente; e

IV - para oxidantes fotoquímicos (como Ozona): Método da Luminescência Química, ou equivalente.

 

Parágrafo único - Consideram-se Métodos Equivalentes todos os Métodos de Amostragem de Análise que, testados, forneçam respostas equivalentes aos métodos de referência, no que tange às características de confiabilidade, especificidade, precisão, exatidão, sensibilidade, tempo de resposta, desvio de zero, desvio de calibração e de outras características consideráveis ou convenientes.

 

Subseção III

Dos Padrões de Emissão

 

Art. 30 - É proibida a emissão de fumaça, por parte de fontes estacionárias, com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por:

 

I - um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha; e

II - um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de 1 (uma) hora.

 

Art. 31 - É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.

 

§ 1º. - A constatação de emissão de que trata este artigo, será efetuada:

 

I - por agentes credenciados; e

II - com referência às substâncias a seguir enumeradas, através de sua concentração no ar, por comparação com o Limite de Percepção de Odor (LPO):

 

 

Substâncias

LPO

PPM em Volume

01. Acetaldeído

0,21

02. Acetona

100,00

03. Ácido Acético

1,00

04. Ácido Butírico

0,001

05. Ácido Clorídrico Gasoso

10,00

06. Acrilato de Etila

0,00047

07. Acroleína

0,21

08. Acrilonitrila

21,4

09. Amônia

46,8

10. Anilina

1,0

11. Benzeno

4,68

12. Bromo

0,047

13.Cloreto de Alila

0,47

14.Cloreto de Benzila

0,047

15.Cloreto de Metila

10,0

16. Cloreto de Metileno

214,00

17. Cloro

0,314

18. Dicloreto de Enxofre

0,001

19. Dimetil Amina

0,047

20. Dimetilacetamida

46,8

21. Dimetilformamida

100,00

22. Dimetilsulfeto

0,001

23. Dissulfeto de Carbono

0,21

24. Estireno

0,1

25. Etanol (sintético)

10,0

26. Éter Difenílico

0,1

27. Etil Mercaptana

0,001

28. Fenol

0,047

29. Formaldeído

1,0

30. Fosfina

0,021

31. Fosgênio (COCl2 )

1,0

32. Metacrílaco de Metila

0,21

33. Metanol

100,00

34. Metil Etil Cetona

10,0

35. Metil Mercaptana

0,0021

36. Metilisobutil Cetona

0,47

37. Monoclorebenzeno

0,21

38. Monometil Amina

0,021

39. Nitrobenzeno

0,0047

40. Paracressol

0,001

41. Para-xileno

0,47

42. Percloroetileno

4,68

43. Piridina

0,021

44. Sulfeto de Benzila

0,0021

45. Sulfeto Difenílico

0,0017

46. Sulfeto de Hidrogênio ( a partir de Dissulfeto de Sódio)

 

0,0047

47. Sulfeto de Hidrogênio (gasoso)

0,00047

48. Tetracloreto de Carbono (a partir da Cloração de Dissulfeto de Carbono)

 

21,4

49. Tetracloreto de Carbono ( a partir da Cloração de Metano)

 

100,0

50. Tolueno Diisocianato

2,14

51. Tolueno (do Coque)

4,68

52. Tolueno (do Petróleo)

2,14

53. Tricloroacetaldeído

0,047

54. Tricloroetileno

21,4

55. Trimetil Amina

0,00021

 

Art. 32 - Nos casos para os quais não foram estabelecidos padrões de emissão, deverão ser adotados sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível.

 

Parágrafo único - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo dependerá de aprovação prévia.

 

Seção IV

Do Controle de Sons e Ruídos

 

Art. 33 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos neste Regulamento.

 

Parágrafo único - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, sons e ruídos que:

 

I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que dão origem, nível de som mais de 10 (dez) decibéis - dB (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;

II - independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem mais de 70 (setenta) decibéis dB (A), no período diurno das 7 às 19 horas, e 60 (sessenta) decibéis - dB (A), no período noturno das 19 às 7 horas do dia seguinte; e

III - alcançar, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de sons superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe sucederem.

 

Art. 34 - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe sucederem.

 

Art. 35 - A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.

 

Art. 36 - As medições deverão ser efetuadas com aparelho Medidor de Nível de Som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.

 

Art. 37 - Para a medição dos níveis de som, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

Art. 38 - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento.

 

Art. 39 - Todos os níveis de som são referidos à curva de ponderação (A) dos aparelhos medidores, inclusive os mencionados na NB-95, da ABNT.

 

Art. 40 - Os aparelhos sonoros utilizados pelas indústrias para assinalar hora de entrada e saída de locais de trabalho poderão funcionar entre as 6 horas e 22 horas, durante 30 segundos no máximo.

 

Art. 41 - Ficam proibidos os ruídos, bem como a produção de sons de qualquer natureza, emitidos por atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento, e permanentemente, num raio mínimo de 500 (quinhentos) metros, em caso de estabelecimentos de saúde.

 

Capítulo III

Das Áreas de Proteção Especial e das Zonas de Reservas Ambiental

Seção I

Das Áreas de Proteção Especial

 

Art. 42 - São consideradas áreas de proteção especial:

 

I - os locais adjacentes:

a) a parques estaduais;

b) a estações ecológicas ou reservas biológicas;

c) a rodovias cênicas; e

d) aos bens tombados pelo Governo do Estado e pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

II - os promontórios, as ilhas fluviais, e as ilhas costeiras e oceânicas, estas quando cedidas pelo Governo Federal;

III - as áreas de formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica, especialmente os mangues;

IV - os estuários e as lagunas;

V - os mananciais de água, as nascentes de rios e as fontes hidrominerais; e

VI - os sítios de interesse recreativo, cultural e científico.

 

Art. 43 - Para efeito deste Regulamento, considera-se:

 

I - rodovia cênica - a estrada que corta região com atributos ambientais relevantes;

II - bem tombado - a arca delimitada para proteger monumento arquitetônico, paisagístico e arqueológico;

III - promontório - a elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas;

IV - ilha - a extensão de terra cercada de água por todos os lados, dotada de características relevantes à proteção da flora e da fauna;

V - área de formação vegetal defensiva à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica - a região sensível ao desgaste natural onde a cobertura vegetal preserva, permanentemente, o solo;

VI - estuário - a área na foz de um rio onde as ações das marés provocam a mistura de águas salgadas com as águas doces, normalmente com formação de manguezais;

VII - laguna - o lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas;

VIII - manancial de água - a bacia hidrográfica, desde as nascentes até a barragem de captação, e as lagoas de abastecimento;

IX - fonte hidromineral - a nascente de água contendo características físico-químicas especiais, com potencial para exploração econômica; e

X - sítio de interesse recreativo, cultural e científico a área com atributos ambientais relevantes capazes de propiciar atividade de recreação, desenvolvimento de pesquisas científicas e aprimoramento cultural.

 

Art. 44 - São considerados locais adjacentes, para efeito de proteção:

 

I - a faixa de terra de 500 (quinhentos) metros de largura, em torno:

a) dos parques estaduais;

b) das estações ecológicas ou reservas biológicas;

II - o limite visual até 5.000 (cinco mil) metros de largura, a partir da faixa de domínio das rodovias cênicas; e

III - a faixa razoável que objetiva preservar o entorno dos bens arqueológicos, paisagísticos e arquitetônicos, tombados.

 

Subseção Única

Das Proibições e Exigências

 

Art. 45 - É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem, nas faixas de terras dos locais adjacentes:

 

I - a parques estaduais;

II - a estações ecológicas ou reservas biológicas; e

III - a rodovias cênicas.

 

Art. 46 - Na faixa de terras dos locais adjacentes ao bem tombado, a instalação e operação de empreendimentos comerciais e de serviços, dependem de prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento.

 

Art. 47 - Nos promontórios, numa faixa de até 2.000 (dois mil) metros de extensão, a partir da ponta mais avançada é proibido:

 

I - o corte raso da vegetação nativa;

II - a exploração de pedreiras e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem; e

III - a edificação de prédios ou construção de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - Mediante prévia autorização, desde que admitida pelos órgãos municipais ou, quando for o caso, pelos órgãos federais competentes, poderá ser deferido o pedido de construção de que trata o item III, deste artigo.

 

Art. 48 - Nas ilhas fica proibido o corte raso da vegetação nativa e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem.

 

Art. 49 - Nas áreas de formações vegetais defensivas à erosão, fica proibido o corte de árvores e demais formas de vegetação natural, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - ao longo dos cursos de água, em faixa marginal, cuja largura mínima será:

a) de 10 (dez) metros, para rios de largura inferior a 20 (vinte) metros;

b) igual a metade da largura do rio, quando a largura for superior a 20 (vinte) metros;

II - ao redor das lagoas, lagos e reservatórios de água, numa faixa de 100 (cem) metros;

III - ao redor das nascentes, numa faixa de 50 (cinqüenta) metros;

IV - nas áreas acima das nascentes, no topo dos morros, montes, montanhas e serras;

V - nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco) graus, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - nas restingas, como fixadores de dunas ou estabilizadora de mangues; e

VII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas.

 

Art. 50 - Nos estuários fica proibido o corte de vegetação de formação de mangues, a exploração de recursos minerais e o aterramento.

 

Art. 51 - Nas lagunas fica proibida a exploração dos recursos minerais e o aterramento.

 

Art. 52 - Nos mananciais e nascentes de que trata o artigo 42 é proibido:

 

I - o lançamento de qualquer efluente, resíduos sólidos e biocidas;

II - o corte de árvores e demais formas de vegetação natural; e

III - a instalação e operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços.

 

Art. 53 - Nas áreas das fontes hidrominerais fica proibida a exploração de pedreiras e de outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem.

 

Art. 54 - Nos sítios de interesse recreativo, cultural e científico fica proibida a instalação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços que degradem os recursos naturais e a paisagem.

 

Seção II

Das Zonas de Reserva Ambiental

 

Art. 55 - São consideradas zonas de reserva ambiental:

 

I - os parques estaduais; e

II - as estações ecológicas ou reservas biológicas.

 

Art. 56 - Para efeito deste Regulamento, considera-se:

 

I - parque estadual - a área delimitada por abranger atributos excepcionais da natureza, submetida ao regime jurídico da inalienabilidade em seus limites, inalteráveis, a não ser por ato do Chefe do Poder Executivo; e

II - estação ecológica ou reserva biológica - a área delimitada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais que abriguem exemplares da flora e da fauna nativas.

 

Subseção Única

Das Proibições e Exigências

 

Art. 57 - Nos parques estaduais é proibido:

 

I - a extração dos recursos do solo;

II - a utilização dos recursos hídricos;

III - o corte de árvores e de qualquer tipo de vegetação;

IV - a extração de qualquer produto de origem vegetal;

V - a caça e a pesca de qualquer natureza;

VI - a construção e a edificação de qualquer natureza; e

VII - a implantação e a operação de atividade industrial, comercial, agropecuária e outras de qualquer natureza, exceto quanto às atividades recreativas; turísticas e administrativas previstas nos objetivos do parque.

 

Art. 58 - Nas estações ecológicas ou reservas biológicas é proibido:

 

I - a extração dos recursos do solo;

II - a utilização dos recursos hídricos;

III - o corte de árvores e de qualquer tipo de vegetação;

IV - a extração de qualquer produto de origem vegetal;

V - a caça e a pesca de qualquer natureza;

VI - a construção e edificação de qualquer natureza; e

VII - a implantação e operação de atividade industrial, comercial,  agropecuária e outras de qualquer natureza.

 

Seção III

Das Queimadas

 

Art. 59 - É proibido promover queimadas:

 

I - nas áreas de proteção especial;

II - nas zonas de reserva ambiental; e

III - nas terras de propriedade do Estado e dos Municípios.

 

Art. 60 - Para evitar a propagação de incêndios, as queimadas, em propriedades privadas, dependerão, além de outras:

 

I - de medidas preventivas contra incêndios; e

II - do preparo de aceiros com 7 (sete) metros de largura, sendo 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) capinados e varridos e o restante roçado.

 

Seção IV

Do Parcelamento do Solo

 

Art. 61 - Com vistas à preservação ambiental ou ecológica, é proibido o parcelamento do solo:

 

I - em áreas de proteção especial, de que trata este regulamento; e

II - em áreas onde as condições ambientais ultrapassem os limites máximos dos padrões de qualidade ambiental.

 

Parágrafo único - Em áreas litorâneas, numa faixa de 2.000 (dois mil) metros, a partir das terras de marinha, o parcelamento do solo, desde que admitido pelo Município e atendidas as exigências específicas com relação aos aspectos ambientais e sanitários, depende de análise prévia do órgão estadual de meio ambiente.

 

Seção V

Da Implantação das Áreas de Proteção Especial e das

Zonas de Reserva Ambiental

 

Art. 62 - Decreto do Chefe do Poder Executivo:

 

I - criará:

a) os parques estaduais;

b) as estações ecológicas ou reservas biológicas.

II - declarará:

a) as rodovias cênicas;

b) as áreas de formação vegetal defensiva ou de preservação permanente, independente do estabelecido no artigo 49;

c) os sítios de interesse recreativo, cultural e científico; e

III - indicará:

a) os bens tombados, com as respectivas áreas adjacentes;

b)      os promontórios;

c)      as ilhas;

d) os estuários;

e) as lagunas;

f) os mananciais;

g) as fontes hidrominerais.

 

Capítulo IV

Das Atividades Empresariais

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 63 - Para efeito deste Regulamento, as atividades empresariais são classificadas como:

 

I - atividades empresariais públicas; e

II - atividades empresariais privadas.

 

§ 1º. - As atividades empresariais públicas são aquelas desenvolvidas pela União, Estado e Municípios, através de:

 

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) empresas subsidiárias ou controladas.

 

§ 2º. - As atividades empresariais privadas são aquelas desenvolvidas pelos particulares, através de:

 

a) sociedades em geral;

b) firmas individuais;

c) fundações.

 

Art. 64 - As atividades empresariais, serão exercidas em consonância com as diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado e pelo Governo do Município.

 

Art. 65 - A instalação e a expansão de atividades empresariais, inseridas na listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, dependem da apreciação e aprovação dos projetos, acompanhados dos relatórios de impacto ambiental, e de licença ambiental prévia, de instalação e de operação.

 

Art. 66 - Os órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, e os empreendimentos privados, que exerçam atividades empresariais, compatibilizarão seus planos, programas e projetos de investimentos com os dispositivos deste regulamento.

 

Seção II

Das Zonas Industriais

 

Art. 67 - As zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano que compatibilize as atividades industriais com a proteção do meio ambiente.

 

Parágrafo único - Os projetos de implantação de zonas industriais de que trata este artigo, deverão ser submetidos à apreciação prévia do órgão do meio ambiente.

 

Art. 68 - Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá a delimitação, a classificação, a implantação e administração das zonas industriais, observada a legislação federal.

 

Seção III

Da Autorização para a Instalação e Expansão de Atividades Industriais,

Comerciais e de Prestação de Serviços

 

Subseção I

Da Autorização

 

Art. 69 - A instalação, a expansão e a operação de equipamentos ou atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, dependem de prévia autorização em registro cadastral, desde que inseridas na listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.

 

Art. 70 - A autorização será concedida através de:

 

I - Licença Ambiental Prévia – L.A.P.;

II - Licença Ambiental de Instalação – L.A.I.; e

III - Licença Ambiental de Operação – L.A.O.

 

Art. 71 - A Licença Ambiental Prévia – L.A.P., com prazo de validade de até 2 anos, declara a viabilidade do projeto e/ou localização de equipamento ou atividade, quanto aos aspectos de impacto ambiental e diretrizes de uso do solo.

 

§ 1º. - Decorrido o prazo da licença de que trata este artigo sem que tenha sido solicitada a Licença Ambiental de Instalação – L.A.I., o prosseguimento do projeto depende de outra Licença Ambiental Prévia – L.A.P.

 

§ 2º. - No caso de empreendimento sem risco comprovado para o meio ambiente poderá ser dispensada a Licença Ambiental de Instalação – L.A.I., a critério da autoridade administrativa estadual competente.

 

Art. 72 - A Licença Ambiental de Instalação – L.A.I., com prazo da validade de até 3 anos, autoriza a implantação da atividade ou instalação de qualquer equipamento, com base no projeto executivo final.

 

Parágrafo único - Decorrido o prazo da licença de que trata este artigo, sem que tenha sido solicitada a Licença Ambiental de Operação – L.A.O., o prosseguimento da implantação do empreendimento depende de outra Licença Ambiental da Instalação – L.A.I.

 

Art. 73 - A Licença Ambiental de Operação – L.A.O., com prazo de validade de até 8 anos, autoriza o funcionamento do equipamento, atividade ou serviço, com base em vistoria, teste de operação ou qualquer meio técnico de verificação.

 

Parágrafo único - Decorrido o prazo da licença de que trata este artigo, a continuação do funcionamento do equipamento, atividade ou serviço depende de renovação da Licença Ambiental de Operação – L.A.O.

 

Art. 74 - A critério da autoridade administrativa, poderá ser prorrogado por um período não superior a 1/3 (um terço) o prazo estabelecido para a validade da licença ambiental, desde que requerido fundamentadamente com a antecedência necessária.

 

Art. 75 - A alteração, sem prévia autorização, de projeto ou de tecnologia de produção ou do sistema de controle ambiental, invalida a licença ambiental expedida.

 

Subseção II

Da Inscrição em Registro Cadastral

 

Art. 76 - Toda atividade industrial, comercial e de prestação de serviços inserida na listagem de que trata o artigo 69, é obrigada a ser inscrita no registro cadastral.

 

Art. 77 - O registro cadastral de atividade industrial, comercial e de prestação de serviços deve ser organizado por estabelecimento ou unidade operacional, de forma a permitir o conhecimento:

 

I - do nome da empresa ou da pessoa proprietária;

II - do local de situação e endereço exato do proprietário e da unidade industrial;

III - do ramo de atividade;

IV - do processo produtivo utilizado;

V - da área construída, número de empregados e do valor do capital;

VI - da data do início da operação;

VII - dos números e dos prazos de validade das licenças ambientais expedidas;

VIII - das infrações cometidas e penalidades sofridas; e

IX - de todo e qualquer outro dado necessário ao controle da proteção ambiental.

 

Art. 78 - As entidades de que trata o artigo 63, § 1º e § 2º, proprietárias de estabelecimentos ou de unidades operacionais em funcionamento na data da vigência deste Regulamento, ficam obrigadas a se inscreverem no registro cadastral e a obterem a licença ambiental, observado o disposto no art. 69.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, será publicado edital de convocação no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo e as condições para a inscrição e a obtenção da licença, com a advertência de que, se não o fizerem, serão autuadas e aplicadas as penalidades previstas neste Regulamento.

 

Subseção III

Dos Preços para a Execução dos Serviços Técnicos

 

Art. 79 - Para efeito de execução de trabalhos técnicos, expedição de licença, inscrição no registro cadastral de atividades industriais e prestação de serviços em geral, será cobrado o preço estabelecido em tabela aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 80 - A tabela de preços poderá ser elaborada em função de fórmula variável em razão da espécie do serviço ou do ato, ou mediante a aplicação de valores diretos, por unidade, com base no salário-referência.

 

Capitulo V

Do Controle da Proteção Ambiental

 

Seção I

Da Competência para Execução do Controle

 

Art. 81 - Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN:

 

I - Através da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA:

a) executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de proteção e conservação dos recursos naturais;

b) exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente;

c) analisar e aprovar projetos de atividades empresariais, de corpos de água para transporte e tratamento de águas residuárias e de tratamento e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza;

d) autorizar a implantação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;

e) expedir licenças ambientais e outras autorizações;

f) realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais;

g) examinar os projetos de parcelamento do solo em áreas litorâneas;

h) expedir laudo técnico;

i) efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres;

j) listar e inscrever em registro cadastral as atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;

l) expedir edital de convocação de que trata o parágrafo único do artigo 78;

m) cobrar preço pela prestação de serviços;

n) solicitar força policial para garantir o ato de fiscalização; e

o) expedir normas e instruções, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento naquilo que se relaciona com a sua competência;

II - Através da Superintendência de Defesa Ambiental - SUDEA:

a) dar início ao processo administrativo para apuração das infrações decorrentes da inobservância da lei e deste Regulamento;

b) lavrar auto de infração;

c) processar o pedido de suspensão de funcionamento de estabelecimento industrial, cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional;

d) encaminhar à Coordenação do Tesouro, de Secretaria da Fazenda, os processos transitados em julgado para a cobrança de multas ou inscrição em dívida ativa; e

e) promover a execução das demais penas;

III - Através da Secretaria Executiva do Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente - CETMA:

 

a) aplicar, em despacho, as penalidades previstas neste Regulamento;

b) expedir notificação aos infratores autuados;

c) receber e processar os recursos interpostos para o Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente - CETMA;

d) dar ciência aos infratores das decisões do Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente; e

e) publicar as resoluções e acórdãos.

 

Parágrafo único - Os projetos de que trata o item I, letra “g”, deste artigo, serão apresentados ao GAPLAN e encaminhados à FATMA pela SUDER.

 

Seção II

Do Serviço de Segurança e Prevenção

 

Art. 82 - Os serviços de segurança e prevenção de acidentes danosos à saúde pública e ao meio ambiente serão desenvolvidos pelas próprias empresas e supervisionados pela Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.

 

Parágrafo único - As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser dotadas de meios ou sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco à saúde pública ou o meio ambiente.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 83 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos em lei e neste Regulamento, bem como das normas decorrentes, será exercida pelos órgãos, entidades e agentes credenciados pelo Governo do Estado, através do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.

 

Parágrafo único - A competência para o exercício da fiscalização de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais no que se relaciona com proteção e melhoria da qualidade ambiental.

 

Art. 84 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados a entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário.

 

Parágrafo único - São agentes credenciados os técnicos portadores de carteira específica de identificação.

 

Art. 85 - São atribuições dos agentes credenciados:

 

I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

II - efetuar medições e coletar amostras;

III - elaborar relatório técnico de inspeção;
IV - solicitar requisição de força policial, quando obstados; e

V - lavrar termo de interdição, de embargo ou de demolição, na execução da penalidade.

 

Capítulo VI

Das Infrações e Penalidades

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 86 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados em lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo, expedidos pelas autoridades públicas, objetivando a proteção da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 87 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, iniciado pela expedição do auto de infração.

 

Art. 88 - Antes da lavratura do auto de infração, poderá o infrator ser intimado para prestar informações ou esclarecimento à autoridade pública.

 

Subseção Única

do Auto de Infração

 

Art. 89 - Constatada a irregularidade por intermédio de laudo técnico, será lavrado auto de infração.

 

Art. 90 - O auto de infração, será expedido em quatro vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via ao infrator;

II - a segunda via à formação do processo administrativo;

III - a terceira via ao arquivo do Gabinete de planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN; e

IV - a quarta via à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.

 

§ 1º - Ao ser entregue o auto de infração, o dirigente ou preposto, no caso de pessoa jurídica, ou o responsável, no caso de pessoa física, passará recibo.

 

§ 2º - Ocorrendo recusa em receber e passar o recibo, o agente da autoridade pública fará contar esta circunstância e encaminhará o auto de infração por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

Art. 91 - O auto de infração deve conter:

 

I - o nome da pessoa jurídica ou física identificada como infratora, com o respectivo endereço;

II - a descrição sumária do fato constitutivo da infração;

III - o local, dia e hora em que foi lavrado;

IV - o dispositivo ou dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e

V - a assinatura do agente da autoridade pública.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 92 - Sem prejuízo de outras sanções definidas na legislação federal, estadual e municipal, as infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

 

I - advertência;

II - multa;

III - restrição de linha de financiamento em estabelecimento de crédito;

IV- interdição; e

V - embargo e demolição da obra ou construção.

 

§ 1º. - As multas variarão de 1/5 (um quinto) ao máximo de 100 (cem) vezes o valor de referência, por dia, se não afetuada a regularização dentro do prazo fixado.

 

§ 2º. - O valor de referência, para efeito da aplicação da multa, é o atribuído pelo Governo Federal para a Capital do Estado, vigente no mês em que for expedida a primeira notificação para o recolhimento.

 

Subseção Única

Da Aplicação e da Graduação da Pena

 

Art. 93 - Compete à autoridade administrativa, atender aos antecedentes do infrator, os motivos determinados e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:

 

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator; e

II - fixar, dentro dos limites da lei, a quantidade da pena aplicável.

 

Art. 94 - A pena de advertência será aplicada aos infratores primários, para a regularização da situação, quando não haja perigo iminente à saúde pública, em infração classificada como leve ou grave, sem agravantes.

 

Parágrafo único - Considera-se primário aquele que pratica a infração pela primeira vez.

 

Art. 95 - A pena de multa será aplicada quando:

 

I - não forem atendidas as exigências constantes da pena de advertência;

II - nos casos das infrações de que trata os itens I, II e III, do § 2º., deste artigo, não for efetuada a regularização dentro do prazo fixado; e

III - a infração não for continuada.

 

§ 1º - Caracteriza-se a reincidência quando cometida nova infração.

 

§ 2º - Para a aplicação da pena de multa, as infrações são classificadas em:

 

I - leves - as eventuais ou as que não venham a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;

II  - graves - as que venham prejudicar à saúde, à segurança e ao bem-estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais; e

III - gravíssimas - as que provoquem iminente risco à vida humana, bem como os que decorram da não observância do disposto no Capítulo IV, Seção III, Subseções I e II.

 

Art. 96 - Na aplicação da pena de multa serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

 

I -                   ser primário;

II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as conseqüências do ato ou dano; e

III - ter bons antecedentes.

 

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

 

I - ser reincidente;

II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;

III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora; e

IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco o meio ambiente.

 

Art. 97 - Na aplicação da pena de multa serão observados os seguintes limites, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado:

 

I - de um quinto (1/5) a  trinta e três (33) vezes o valor de referência, por dia, quando se tratar de infração leve;

II - de  dezesseis (16) a  sessenta e seis (66) vezes o valor de referência, por dia, quando se tratar de infração grave; e

III - de  quarenta e um (41) a  cem (100) vezes o valor de referência, por dia, quando se tratar de infração gravíssima.

 

§ 1º. - Na reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta, observado o limite máximo.

 

§ 2º. - Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará, primeiro, a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos casos de agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.

 

Art. 98 - Na infração punível com a pena de multa, será dado um prazo razoável para que seja sanada a irregularidade.

 

§ 1º - Sanada a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito.

 

§ 2º - Constatada a veracidade da regularização, será suspensa a execução da pena de multa e arquivado o processo.

 

Art. 99 - Decorrido o prazo concedido e não efetuada a regularização, a multa corresponderá a todo o período, calculada com base no número de dias.

 

§ 1º - O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem a pena.

 

§ 2º - Por motivo relevante, a critério da autoridade administrativa, poderá ser prorrogado o prazo até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentadamente com a antecedência necessária, antes de vencido o prazo.

 

Art. 100 - Nos casos em que a infração não for continuada, a multa será de valor equivalente a de um dia.

 

Art. 101 - A pena de restrição de linha de financiamento em estabelecimento de crédito será aplicada quando:

 

I - deixar de ser pago o débito oriundo de multa; e

II - for reincidente pela terceira vez, dentro do prazo de 4 (quatro) anos.

 

Art. 102 - A pena de interdição será aplicada nos casos de iminente perigo à saúde pública e de infração continuada.

 

Parágrafo único - Caracteriza infração continuada o descumprimento de norma legal ou regulamentar que dura ao longo do tempo.

 

Art. 103 - As penas de embargo e de demolição da obra ou da construção são aplicadas quando executadas sem autorização ou quando estiver em desacordo com o projeto aprovado.

 

Art. 104 - A pena de demolição é aplicada quando subsistirem os motivos que derem origem a aplicação da pena de embargo.

 

Parágrafo único - Se a demolição for efetuada pelo Governo do Estado, responde o infrator pelas despesas de demolição e pelas que der causa.

 

Capítulo VII

Da Formação do Processo, do Recurso e da Execução das Decisões

 

Seção I

Da Formação do Processo

 

Art. 105 - O processo administrativo é formado pelas seguintes peças:

 

I - primeira via do auto de infração:

II - laudo técnico e documentos que o acompanham;

III - despacho de aplicação da pena;

IV - cópia da notificação;

V - atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;

VI - decisão resolutiva, no caso de recurso;

VII - outros documentos indispensáveis a apuração e julgamento do processo.

 

§ 1º - Capeado e registrado o processo, deverão ser numeradas e rubricadas todas as folhas que o constituem.

 

§ 2º - As eventuais falhas ou omissões não constituirão motivo de nulidade,

cabendo à autoridade administrativa mandar suprí-las.

 

Seção II

Do Recurso

 

Art. 106 - Das sanções impostas, cabe recurso ao Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do despacho de aplicação de penalidade.

 

Art. 107 - O recurso interposto por petição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente, tem efeito suspensivo.

 

§ 1º - Ficará sobreestado o recurso interposto antecipadamente, até que seja proferido o despacho de aplicação da pena prevista.

 

§ 2º - Será considerado intempestivo o recurso interposto fora do prazo.

 

Art. 108 - A decisão do Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente é definitiva, passando a constituir coisa julgada na área da administração pública estadual.

 

Seção III

Da Execução das Decisões Definitivas

 

Art. 109 - As decisões definitivas, pelo trânsito em julgado do processo, serão executadas:

 

I -   por via administrativa; e

II - judicialmente.

 

Art. 110 - Será executada por via administrativa:

 

I - a pena de advertência - através de notificação à parte infratora e pela inscrição no registro cadastral;

II - a pena de multa - enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para o pagamento;

III - a pena de restrição de linha de financiamento - através de comunicação aos estabelecimentos de crédito oficiais do Governo do Estado e aos agentes financeiros oficiais, notificando-se ao infrator da execução da pena;

IV - a pena de interdição - através de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local;

V - a pena de embargo - através de notificação determinando a paralização da obra ou construção, com lavratura de termo de embargo no local; e

VI - a pena de demolição - através de notificação determinando a demolição da obra ou construção, com lavratura de termo de demolição no local.

 

Parágrafo único - Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a pena de interdição, de embargo ou de demolição seja executada.

 

Art. 111 - Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em dívida ativa, para cobrança do débito.

 

Seção IV

Da Intimação e da Notificação

 

Subseção I

Da Intimação

 

Art. 112 - Intimação é o ato pelo qual é solicitada informação ou esclarecimento e se dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo.

 

Art. 113 - A intimação será expedida em duas vias, ficando a segunda anexada aos autos.

 

Art. 114 - A intimação será feita às partes ou aos seus representantes legais constantes do processo, podendo ser:

 

I - por ofício, com aviso de recebimento; e

II - por telex ou telegrama.

 

Subseção II

Da Notificação

 

Art. 115 - Notificação é o ato formal pelo qual é exigido o cumprimento de norma legal, regulamentar e de decisão exarada em processo.

 

Art. 116 - A notificação será expedida em três vias, devendo conter:

 

I - o nome exato da pessoa jurídica ou física, notificada; 

II - descrição sucinta do fato que a motivou;

III - indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta;

IV - prazo para cumprimento da exigência;

V - valor da multa e o local onde deve ser efetuado o pagamento;

VI - local e data de expedição; e

VII - assinatura da autoridade administrativa.

 

Capítulo VIII

Do Recolhimento das Multas

 

Art. 117 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser pagas pelo infrator dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação para o seu recolhimento.

 

§ 1º - O recolhimento referido neste artigo deverá ser feito em qualquer agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em favor do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, mediante guia oficial.

 

§ 2º - Na falta de Agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, as multas deverão ser recolhidas na Exatoria Estadual.

  

Art. 118 - O não recolhimento da multa no prazo fixado no art. 117, sujeitará o infrator:

 

I - ao pagamento de juros de mora, à taxa de 1% (um) por cento ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa; e

II - à correção monetária do seu valor, a partir do trimestre civil em que foi expedida a primeira notificação para o recolhimento da multa.

 

§ 1º - A correção monetária de que trata o item II, deste artigo, será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria  da Fazenda, para atualização dos débitos fiscais.

 

§ 2º - Esgotado o prazo fixado para o recolhimento da multa, o processo será encaminhado à Coordenação do Tesouro do Estado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança.

 

§ 3º - A Secretaria da Fazenda e o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral estabelecerão as normas procedimentais para cobrança e transferência dos recursos decorrentes da cobrança das multas.

 

Capítulo IX

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 119 - Os prazos fixados neste regulamento são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil se recair em dia sem expediente normal na repartição em que correr o processo ou que deva ser praticado o ato.

 

Art. 120 - A Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA poderá celebrar convênios com órgãos dos governos federal, estaduais e municipais com vistas a execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.

 

Art. 121 - As normas técnicas operacionais complementares serão baixadas por Portaria do Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.

 

Art. 122 - Os órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta, bem como suas empresas subsidiárias ou controladas, ficam obrigados a se articularem com a Superintendência de Defesa Ambiental e com a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 123 - O Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente - CETMA baixará, por Resolução, as normas sobre a tramitação interna e julgamento dos processos administrativos de que trata este Regulamento.

 

Art. 124 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 05 de junho de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN