DECRETO Nº 13.957, de 12 de maio de 1981
Acrescenta
parágrafos ao artigo 70 do Decreto nº 12.601, de 06.11.80, autorizando a
Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S/A a fixar Tarifa de Utilização
das plataformas de embarques nos terminais das linhas intermunicipais de
passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo
em vista o disposto nos artigos 1º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980.
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 70 do Decreto nº
12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte
redação:
“Art. 70 -
.........................................................................................................................”
§ 3º - A Tarefa de Utilização - TU,
cobrada nos Terminais Rodoviários de Passageiros, pelo uso de suas plataformas
de embarques, nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros no Estado de Santa Catarina, será fixada através de Resolução pela
Diretoria da EMCATER.
§ 4º - A EMCATER, através de Resolução da
Diretoria, determinará os documentos que deverão acompanhar o pedido de
liberação da Tarifa de Utilização e em quais serviços esta poderá ser cobrada”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º. - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 12 de maio de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN