DECRETO Nº 13.957, de 12 de maio de 1981

 

Acrescenta parágrafos ao artigo 70 do Decreto nº 12.601, de 06.11.80, autorizando a Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S/A a fixar Tarifa de Utilização das plataformas de embarques nos terminais das linhas intermunicipais de passageiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o disposto nos artigos 1º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O artigo 70 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 70 - .........................................................................................................................”

 

§ 3º - A Tarefa de Utilização - TU, cobrada nos Terminais Rodoviários de Passageiros, pelo uso de suas plataformas de embarques, nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina, será fixada através de Resolução pela Diretoria da EMCATER.

 

§ 4º - A EMCATER, através de Resolução da Diretoria, determinará os documentos que deverão acompanhar o pedido de liberação da Tarifa de Utilização e em quais serviços esta poderá ser cobrada”.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de maio de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN