DECRETO Nº 13.381, de 21 de janeiro de 1982

 

Institui o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei Nº. 5.793, de 15 de outubro de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, os programas e projetos relacionados com a preservação, proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo:

I - as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, federal, estadual e municipal;

III - os recursos provenientes de:

a) empréstimos internos e externos;

b) multas decorrentes da aplicação da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980;

c) doação especifica de pessoas físicas e de entidades privadas;

IV - remuneração oriunda de aplicações financeiras; e

V - outras receitas destinadas ao Fundo.

 

Art. 3º - A administração do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, cabe ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN.

 

Parágrafo único - A aplicação dos recursos financeiros do FEPEMA depende da autorização do Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, podendo delegar o coordenador, na forma prevista no regulamento.

 

Art. 4º - O FEPEMA deve atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pelas leis estaduais aplicáveis, bem como pelas normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

 

Art. 5º - Decreto do Chefe do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN