DECRETO Nº 12.820, de 27 de novembro de 1980

 

Cria Comissão Especial de Licitação para execução da alienação dos imóveis de que trata o art. 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, alterada pela Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º “caput” da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, com a redação da Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980, e art. 169 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Especial de Licitação para alienação das terras de que trata o art. 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, alterada pela Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980, e assim constituída:

 

I – Procurador Geral da Fazenda, seu Presidente;

 

II – Secretário Executivo Adjunto do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

 

III – Um representante do Ministério Público Estadual;

 

IV – Um representante do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral; e

 

V – Um Engenheiro, representante do Departamento de Estradas de Rodagem.

 

§ 1º - O Presidente nomeará o Secretário da Comissão, por portaria.

 

§ 2º - A Comissão de que trata este Decreto, dissolver-se-á, automaticamente, após a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 2º - Compete à Comissão Especial promover a licitação para alienação das terras de que trata o art. 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, alterada pela Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980, mediante concorrência pública de âmbito nacional, com a pré-qualificação das pessoas físicas ou jurídicas, reunidas ou não em consórcio, atendidas as disposições da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980 e da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

 

§ 1º - Para realização da licitação de que trata o “caput” deste artigo, a Comissão Especial poderá requisitar o pessoal indispensável às tarefas programadas, aos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, os quais atenderão com prioridade as requisições.

 

§ 2º - O resultado da licitação será submetido à aprovação do Secretário da Fazenda, homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de novembro de 1980

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado