DECRETO Nº 12.820, de 27
de novembro de 1980
Cria Comissão Especial
de Licitação para execução da alienação dos imóveis de que trata o art. 1º da
Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, alterada pela Lei nº 5.746, de 11 de
agosto de 1980.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 7º “caput” da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, com a
redação da Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980, e art. 169 da Lei nº 5.089,
de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Especial de
Licitação para alienação das terras de que trata o art. 1º da Lei nº 5.276, de
18 de novembro de 1976, alterada pela Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980, e
assim constituída:
I – Procurador Geral da Fazenda, seu Presidente;
II – Secretário Executivo Adjunto do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico;
III – Um representante do Ministério Público
Estadual;
IV – Um representante do Gabinete de Planejamento
e Coordenação Geral; e
V – Um Engenheiro, representante do Departamento
de Estradas de Rodagem.
§ 1º - O Presidente
nomeará o Secretário da Comissão, por portaria.
§ 2º - A Comissão de
que trata este Decreto, dissolver-se-á, automaticamente, após a conclusão dos
trabalhos.
Art. 2º - Compete à
Comissão Especial promover a licitação para alienação das terras de que trata o
art. 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, alterada pela Lei nº 5.746,
de 11 de agosto de 1980, mediante concorrência pública de âmbito nacional, com
a pré-qualificação das pessoas físicas ou jurídicas, reunidas ou não em
consórcio, atendidas as disposições da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980 e da
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de
28 de fevereiro de 1979.
§ 1º - Para realização
da licitação de que trata o “caput” deste artigo, a Comissão Especial poderá
requisitar o pessoal indispensável às tarefas programadas, aos órgãos e
entidades da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundações instituídas e
mantidas pelo Governo do Estado, os quais atenderão com prioridade as
requisições.
§ 2º - O resultado da
licitação será submetido à aprovação do Secretário da Fazenda, homologado pelo
Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de novembro de 1980
JORGE
KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado