DECRETO Nº 12.601,
de 06 de novembro de 1980
Dispõe sobre o serviço público de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.683, de 09 de maio
de 1980, combinado com o artigo 19 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980,
DECRETA:
Capítulo I
Art. 1º - O serviço público de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros será planejado, executado, fiscalizado
e controlado pela Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. -
EMCATER.
Parágrafo Único - A execução deste serviço
público poderá ser delegada a empresas particulares, sob a forma de licença,
autorização, permissão ou concessão.
Art. 2º - O transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, sem objetivo comercial, realizado por entidade
pública ou particular, será disciplinado através de Resolução da Diretoria da
EMCATER.
Capítulo II
Art. 3º - Para
efeito deste Decreto, entende-se por:
I - Agência Rodoviária: local para
aquisição de passagens para o transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e/ou internacional de passageiros e para o despacho de malas e/ou
de encomendas, dotada de sala de espera e de instalações sanitárias adequadas e
acessíveis aos usuários, situada em pontos de partida, de parada e/ou de
chegada de ônibus;
II - Bagageira: compartimento
destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas,
com acesso pela parte externa do veículo;
III - Bilhete de Passagem:
documento emitido pela transportadora, como prova do contrato de transporte com
o passageiro;
IV - Coeficiente de Aproveitamento:
relação entre o número Passageiro Equivalente e o número de lugares oferecidos;
V - Coeficiente Tarifário:
constante representativa do custo operacional com a justa remuneração do
investimento, por quilômetro e passageiro, considerada para cada característica
de operação;
VI - Composição Tarifária: conjunto
de fatores que fundamentam a fixação do preço do transporte;
VII - Conexão de Linhas: realização
de percurso correspondente a mais de uma linha, quer em veículos da mesma
transportadora quer de outra, trocando-o ou não no terminal de cada linha, com
venda simultânea de passagens correspondentes às linhas conectadas;
VIII - Demanda:
volume médio de procura de transporte;
IX - Estabilidade Econômica da
Exploração: manutenção do serviço em bases lucrativas, de modo a garantir a
justa remuneração do capital investido;
X - Faixa Horária: período de tempo
determinado para a fixação de horários de partidas ordinárias a cada
transportadora, em ligação efetuada por mais de uma, com resguardo de intervalo
mínimo entre as partidas e estabelecimento de vagas para a ampliação de
freqüência;
XI - Freqüência: número de viagens
ordinárias e diárias, em cada sentido, de uma linha;
XII - Frete: importância a cobrar
pelo transporte de bagagem não incluída em franquia;
XIII - Frota Nominal: quantidade de
veículos estabelecida para a operação da linha, nela incluída a parcela que
deve ser mantida em reserva ou revisão periódica;
XIV - Horário: momento (hora) de
partida, de trânsito ou de chegada;
XV - Itinerário: via percorrida na
execução do serviço, podendo ser definido pelo código da rodovia, nome de
localidade a sua margem ou ponto geográfico conhecido;
XVI - Letreiro Indicativo:
inscrição acima do pára-brisa do veículo, contendo indicação do serviço e
iluminada à noite;
XVII - Linha: ligação regular de
transporte rodoviário de passageiros entre duas ou mais localidades, com pontos
inicial e final definidos, através de itinerário preestabelecido, com ou sem
secionamento;
XVIII - Linha Auxiliar: ligação
explorada por determinação da EMCATER, através de autorização, por uma ou mais
transportadoras, em caráter transitório e excepcional, para suprir falta ou
deficiência de transporte;
XIX - Linha Múltipla: ligação
explorada por mais de uma transportadora;
XX - Linha Rodoviária: linha
intermunicipal que presta Serviço Rodoviário;
XXI - Linha Simples: ligação
explorada por uma só transportadora;
XXII - Linha Urbana: linha
intermunicipal que presta Serviço Urbano;
XXIII - Mercado Intermediário:
população localizada ao longo do itinerário da linha e que dela se serve
através de suas seções;
XXIV - Momento de Transporte
(Passageiro Quilômetro): produto do número Passageiro Equivalente da linha pela
extensão de seu itinerário;
XXV - Parada: local situado no
itinerário da linha, onde se autoriza a interrupção regular da viagem;
XXVI - Passageiro Equivalente:
relação entre a receita do transporte e o preço da passagem, calculado este de
acordo com a tarifa especifica da linha para seu percurso total;
XXVII - Percurso: distância
percorrida na execução da linha;
XXVIII - Ponto Final: local onde
termina a viagem numa linha;
XXIX - Ponto Inicial: local onde se
inicia a viagem numa linha;
XXX - Ponto de Parada Intermediária:
local facultativo de parada, ao longo do itinerário,
XXXI - Ponto de Parada: local de
parada obrigatória na realização da viagem;
XXXII - Preço da Passagem:
importância final e individual paga pelo usuário pela efetiva prestação do
serviço;
XXXIII - Ramal: derivação da linha
principal, para atender localidade fora do seu eixo;
XXIV - Seção: trecho do itinerário,
configurado no documento de delegação, compreendido entre localidades
determinadas, com fracionamento do preço da passagem;
XXXV - Secionamento: conjunto de
seções;
XXXVI - Serviço Extensão: aquele
executado através de viagens sem caráter de linha, para atender necessidade
contínua de transporte, em complementação a outro modal, sujeitas aos horários
deste;
XXXVII - Serviço Rodoviário - SR:
serviço prestado entre duas localidades, por linha intermunicipal, e que se
destina ao transporte eventual para o trabalho ou não, dependendo de
classificação pela EMCATER;
XXXVIII
- Serviço Urbano - SU: serviço prestado entre duas localidades, por
linha intermunicipal, uma das quais absorve parcialmente o mercado de trabalho
da outra, dependendo de classificação pela EMCATER;
XXXIX - Tarifa: constante
representativa do custo operacional, com a justa remuneração do investimento,
por quilômetro, considerada para cada tipo de leito estradal e de serviço;
XL - Tempo de Viagem: tempo de
duração total da viagem, computando-se o tempo das paradas.
XLI - Terminais de Linha: pontos
inicial e final da linha, considerados em cada sentido da viagem;
XLII - Terminal Rodoviário de
Passageiros: estabelecimento destinado a atender ao tráfego rodoviário intermunicipal,
interestadual e/ou internacional de passageiros, sendo ponto de partida, de
parada e/ou de chegada de ônibus, local para aquisição de passagens e para o
despacho de malas, encomendas e/ou malas postais, dotado de instalações
sanitárias adequadas e acessíveis aos usuários, sala de espera, serviço de
refeição e áreas comerciais autorizadas;
XLIII - Velocidade Comercial:
relação entre o percurso estabelecido e o tempo total necessário para a sua
realização;
XLIV - Viagem: deslocamento
efetuado por itinerário definido, entre os pontos inicial e final da linha
(terminais de linha), em um sentido;
XLV - Viagem Comum: aquela em que o
veículo pode angariar passageiros ao longo do percurso, nos locais autorizados,
pelos preços constantes do secionamento;
XLVI - Viagem Direta: viagem
efetuada entre os terminais da linha, em horário autorizado, sem interrupções
para embarque de passageiros ou recepção de encomendas, e para a qual não se
admite fracionamento do preço da passagem;
XLVII - Viagem Especial: viagem
eventual, em qualquer itinerário, sem caráter de linha regular e com fim
especifico;
XLVIII - Viagem Extraordinária:
viagem total da linha, em caráter eventual, em horário diferente dos
autorizados, quando a transportadora for exclusiva na ligação, ou na faixa vaga
quando houver mais de uma transportadora efetuando a mesma ligação;
XLIX - Viagem Múltipla: viagem
executada por outra transportadora, mediante licença ou requisição da EMCATER,
para atender demanda transitória excepcional de uma linha;
L - Viagem Ordinária ou Simples:
viagem total da linha, em cumprimento a horário autorizado, realizada por um só
veículo;
LI - Viagem Parcial: viagem
efetuada em parte do itinerário da linha, cobrindo o secionamento
correspondente;
LII - Viagem de Reforço: viagem total da linha,
obedecendo rigorosamente o secionamento, em horário autorizado, efetuada por
mais de um veículo e com partidas simultâneas;
LIII - Viagem Semi-direta: viagem total da
linha, em horário determinado, para a qual somente se admite o embarque de
passageiros, ou recepção de encomendas, nas localidades correspondentes ao
secionamento fixado, seja este restrito ou não;
Capítulo III
Do Planejamento e da Implantação dos Serviços
Art. 4º - Para execução dos serviços
previstos neste Decreto, visando o interesse do usuário, a EMCATER poderá
elaborar Plano Diretor.
§ 1º - O plano de que trata este artigo
deverá discriminar as linhas necessárias, existentes ou a serem implantadas,
suas modificações, quando for o caso, e seus regimes de exploração, quer seus
mercados estejam ou não servidos.
§ 2º - Este plano será revisto a adaptado
periodicamente, de modo a satisfazer às necessidades públicas, face ao
desenvolvimento das regiões a serem atendidas.
Art. 5º - As diretrizes básicas para a
elaboração do plano de que trata o
artigo 4º, serão definidas pelo exame conjunto dos seguintes fatores:
I - real necessidade de transporte devidamente
verificada por levantamento estatísticos e censitários;
II - possibilidade de exploração
economicamente suficiente, aferida pelo coeficiente de aproveitamento adotado
na composição tarifária, ressalvados os casos de atendimento social;
III - mercado de outros serviços já em
execução, fiscalizados, controlados, permitidos ou autorizados pela EMCATER ou,
nos limites das respectivas competências, por órgãos municipais, evitando-se,
sempre que possível, comprometer a estabilidade econômica da exploração destes
serviços.
Art. 6º - Será considerado atendido o
mercado de transporte, quando o coeficiente de aproveitamento do serviço
existente, verificado mediante procedimento estatístico, não for superior em
20% (vinte por cento) ao valor estipulado na composição tarifária.
§ 1º - Quando não atendido o mercado, será
elevado o número de transportadoras que o exploram, obedecido o critério de
delegação deste Decreto, salvo possa a transportadora do trecho aumentar a
freqüência da linha no prazo fixado pela EMCATER.
§ 2º - Não será permitida, em qualquer
hipótese, a celebração de contratos, acordos ou ajustes entre empresas transportadoras,
que objetive a limitação de área ou região de exploração dos serviços.
§ 3º - Quando condições excepcionais derem
causa a maior demanda, não podendo a transportadora do trecho satisfazê-la com
seus próprios veículos ou arrendados, poderá a EMCATER autorizar a execução de
viagens múltiplas observada a tarifa vigente.
Capítulo IV
Da Delegação dos Serviços
Art. 7º - A autorização e a permissão
serão delegadas através de Resolução da Diretoria da Empresa Catarinense de
Transportes e Terminais S.A. - EMCATER.
Art. 8º - A concessão será delegada por
Resolução do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros – CTP, e precedida
de concorrência.
§ 1º - A EMCATER encaminhará ao CTP, após
os estudos necessários, o pedido para abertura de concorrência.
§ 2º - Autorizada a abertura de
concorrência, esta será efetuada pela EMCATER, observada a legislação
pertinente.
§ 3º - A concorrência para concessão de
linha será realizada decorrido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contado da
publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
e na imprensa diária, contendo indicações aos interessados para a obtenção do
texto do Edital e demais informações.
§ 4º - No caso de regularização de linha
permitida, a EMCATER solicitará ao CTP a abertura de concorrência até o prazo
máximo de 90 (noventa) dias antes do término da permissão.
Art. 9º - O Edital de Concorrência
conterá:
I - local, dia e hora da realização da
concorrência;
II - indicação da autoridade que receberá
as propostas;
III - disposição de apresentação da
proposta;
IV - valor em moeda corrente e forma de
restituição da caução;
V - características da ligação, com
especificação de;
a)
número de transportadoras para a exploração;
b) número e características dos veículos;
c) itinerário;
d) secionamento;
e) pontos terminais e de paradas;
f) extensão da linha;
g) freqüência inicial;
VI - capital integralizado mínimo;
VII - condições mínimas de guarda e
manutenção do equipamento; inclusive de serviços mecânicos próprios ou
contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos de apoio
intermediários;
VIII - prazo máximo para início dos
serviços;
IX - outras condições visando maior
eficiência e comodidade nos serviços;
X - critério de julgamento da
concorrência;
XI - local onde serão prestadas
informações sobre a concorrência.
§ 1º - A concorrente que for condicioná-la
ou permissionária de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros no Estado de Santa Catarina, terá preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências abertas para novas concessões.
§ 2º - O julgamento da concorrência se
fará pela contagem de pontos efetuada através da análise, no mínimo, dos
seguintes itens:
I - a concorrente que execute, como
concessionária ou permissionária de linha intermunicipal, a ligação resultante
por outro itinerário, mesmo como seção;
II - a concorrente que seja detentora,
através de linha intermunicipal concedida ou permitida, de seção no itinerário
da nova linha;
III - a concorrente que perderia parcela
do mercado com a implantação da nova linha;
IV - a concorrente que execute a ligação
em concorrência, mesmo como seção de outra linha intermunicipal concedida ou
permitida;
V - a concorrente que tenha sua sede
localizada em um dos terminais da nova linha.
§ 3º - Ocorrendo o empate na contagem
final de pontos, será proclamada vencedora a concorrente que apresente, na
ordem de precedência dos itens abaixo, as seguintes condições:
I - possua sede
no Estado de Santa Catarina;
II - explore a
linha em concorrência através de permissão;
III - percorra a maior extensão da linha
em concorrência com seção de linha intermunicipal concedida ou permitida;
Art. 10 - A concessão será objeto de
Contrato e a autorização e a permissão do Termo de Compromisso, sendo a última
precedida de Edital de Consulta.
§ 1º - Os documentos mencionados neste
artigo conterão, obrigatoriamente, cláusulas que determinem:
I - a
identificação das partes;
II - a identificação da linha objeto,
através de seus terminais, itinerários e secionamentos;
III - a freqüência inicial da linha e o
seu regime inicial de viagens, se comuns, diretas ou semidiretas;
IV - a obrigação da transportadora quanto
à adaptação da oferta à demanda futura da linha, inclusive no que se refere à
implantação de Serviços Complementares, Viagens Diretas e Semidiretas.
V - a obrigação da transportadora quanto
ao cumprimento de horários e itinerários;
VI - o número inicial de veículos e suas
características;
VII - a obrigação da transportadora quanto
à observância dos padrões administrativos e técnico-operacionais fixados pela E
MCATE R;
VIII - a impossibilidade de alterar ou
modificar os serviços sem a devida licença ou o respectivo aditamento;
IX - a obrigação da transportadora quanto
à prioridade de transporte de bagagens dos usuários e de malas postais;
X - a faculdade da transportadora em
efetuar o transporte de encomendas, observada a prioridade prevista no item
anterior;
XI - o atendimento, pela transportadora, à
requisição da EMCATER, para garantir a continuidade de operação de outros
serviços em caso de suspensão temporária, encampação, cassação e em situações
de maior demanda;
XII - a utilização de bens e serviços da
transportadora, mediante requisição da EMCATER, para garantir a continuidade
dos serviços em caso de encampação ou cassação;
XIII - a obrigação da transportadora em
atualizar e/ou complementar a caução depositada, por ocasião da renovação anual
do registro;
XIV - a obrigação da EMCATER quanto à
revisão periódica das tarifas, de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
da transportadora;
XV - o investimento mínimo inicial;
XVI - o cumprimento pela transportadora da
legislação pertinente, inclusive no que respeita à qualidade ambiental;
XVII - a adequação às alterações que
ocorrerem na legislação pertinente;
XVIII - o prazo de duração;
XIX - os prazos para renovação;
XX - o Foro.
§ 2º - Além destas cláusulas, a EMCATER
poderá introduzir outras, se julgar necessário, para garantir a execução dos
serviços.
§ 3º - O Contrato de Concessão será
firmado com a EMCATER, por delegação do CTP.
§ 4º - Para a assinatura do Contrato ou do
Termo de Compromisso, a transportadora deverá apresentar:
I - fotocópia da apólice do seguro obrigatório de
responsabilidade civil;
II - fotocópia da apólice do seguro
facultativo de acidentes pessoais, quando for o caso;
III - fotocópia autêntica dos Certificados
de Registro dos veículos destinados àquela linha;
IV - documento autorizando pontos de
embarque e desembarque, ou prova de que já os tenha requerido, a menos que
tenham sido homologados anteriormente;
V - Outros documentos exigidos por Lei ou
pela EMCATER.
§ 5º - A não apresentação destes
documentos em prazo hábil, implicará:
I - em caso de
concessão, na automática desclassificação da transportadora, convocando-se
aquela de classificação imediata na concorrência;
II - em caso de autorização ou de permissão, na
convocação de outra transportadora.
Art. 11 - Firmado o Contrato de Concessão
ou lavrado o Termo de Compromisso, a transportadora apresentará à EMCATER o
respectivo certificado para ser rubricado, sem o qual a transportadora não
poderá iniciar os serviços.
§ 1º - Os Certificados de Concessão, de
Autorização e de Permissão terão modelos próprios, fixados pela EMCATER, e
conterão, no mínimo, as seguintes especificações:
I - nome da
transportadora, número e tipo de seu registro na EMCATER;
II - número da linha, tipo de serviço,
indicação de seus terminais e detalhes do itinerário;
III - extensão total e parcial da linha e
tipo de leito estradal;
IV - horários de partida, de chegada nos terminais
e de trânsito nos pontos de parada a apoio;
V - freqüência;
VI - secionamento e a respectiva tabela de
preços;
VII - data que entrará em vigência.
§ 2º - Estes certificados deverão ser
atualizados sempre que qualquer alteração se efetuar em seus conteúdos e
deverão ser afixados em locais visíveis no interior dos ônibus, nas agências,
terminais e pontos de parada.
§ 3º - Nenhum serviço novo, bem como
qualquer alteração nos serviços existentes, poderá ser posto em operação sem
que a transportadora receba ordem de serviço.
§ 4º - Nenhum veículo poderá efetuar o
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem que porte o certificado
válido do respectivo serviço.
Art. 12 - O Contrato da Concessão e os
termos de Compromisso de Autorização e de Permissão poderão ser renovados,
observados os dispositivos legais, mediante requerimento da transportadora, que
deverá dar entrada no mesmo na EMCATE R, nos seguintes prazos:
I - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores aos últimos 6 (seis) meses
de vigência do Contrato de Concessão;
II - dentro dos 120 (cento e vinte) dias
anteriores aos últimos 4 (quatro) meses de vigência do Termo de Compromisso de
Permissão;
III - dentro dos 15 (quinze) dias
anteriores aos últimos 15 (quinze) dias de vigência do Termo de Compromisso de
Autorização.
§ 1º - A renovação do Contrato de
Concessão dependerá da prévia autorização do CTP.
§ 2º - A não apresentação do requerimento
em prazo hábil, será interpretada como desinteresse da transportadora, podendo
a EMCATE R tomar providências no sentido de colocar a linha em concorrência, ou
de convocar outra transportadora, no caso de autorização ou de permissão, para
a exploração dos serviços.
§ 3º - O indeferimento do pedido para a
renovação do Contrato ou do Termo de Compromisso, possibilitará à EMCATER
adotar as mesmas medidas enunciadas no parágrafo anterior.
Art. 13 - O Conselho Estadual de
Transporte de Passageiros - CTP, poderá autorizar a transferência de concessão
a terceiros, desde que:
I - tenha transcorrido 1 (um) ano da
assinatura do contrato em vigor;
II - a transportadora, para a qual esteja
sendo pretendida a transferência, seja concessionária de linha de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina e tenha
sido comprovada, pela EMCATER, à sua idoneidade administrativa e a sua
capacidade técnico-operacional.
Parágrafo único. A autorização e a permissão não poderão ser transferidas a
terceiros salvo em caso de fusão ou incorporação de transportadoras.
Art. 14 - São admissíveis, por aditamento
e após aprovação da EMCATER, independentemente de concorrência, as seguintes
alterações nas linhas:
I - fusão de duas ou mais linhas;
II - encurtamento;
III - mudança de itinerário;
IV - prolongamento;
V - implantação e cancelamento de seção;
VI - desmembramento.
Parágrafo único. A alteração ocorrida implicará em nova classificação da linha e,
quando for o caso, determinarão cálculo imediato da nova tabela de preços.
Art. 15 - A fusão de duas ou mais linhas
intermunicipais poderá ser deferida, desde que satisfaça às condições
seguintes:
I - sejam executadas pela mesma
transportadora, há mais de 1 (um) ano;
II - tenham o mesmo regime de exploração,
exceto aquelas exploradas sob regime de autorização;
III - não haja outra transportadora
explorando a ligação resultante;
IV - não comprometa, a critério da
EMCATER, a estabilidade econômica da exploração de outra transportadora que
execute a ligação resultante por outro itinerário;
V - não ocorra prejuízo de atendimento a
mercados intermediários.
Art. 16 - O encurtamento de linha poderá
ser deferido, desde que satisfaça às seguintes condições:
I - a localidade prevista como novo terminal
seja seção de linha primitiva;
II - o antigo terminal não fique privado do
serviço de transporte, mesmo que de forma indireta;
III - não comprometa, a critério da
EMCATER, a estabilidade econômica de outro serviço regular.
Parágrafo único . O encurtamento de linha
não poderá gerar senão uma só linha em favor do concessionário ou
permissionário, sendo vedado o seu desmembramento em duas ou mais linhas
menores.
Art. 17 - A licença para a alteração de
itinerário, em razão do surgimento de novas rodovias, ou melhoramento em
outras, que recomendem, a modificação dos serviços, poderá ser dada à transportadora
que explora os mercados dos terminais, desde que:
I - desista
expressamente, quando não se tratar de linha secionada, da exploração pelo
itinerário anterior;
II - se obrigue, quando se tratar de linha
secionada, a também executá-la pelo antigo itinerário, até que o atendimento
das localidades intermediárias esteja assegurado, saia por adaptação das linhas
existentes, seja pela implantação de novas linhas;
III - não comprometa, a critério da
EMCATER, a estabilidade econômica de outro serviço regular.
Parágrafo único . Verificada a alteração
da linha, não poderá a transportadora, em qualquer tempo e sob pretexto algum,
secioná-la de modo que interfira direta ou indiretamente no mercado de outra
transportadora.
Art. 18 - O prolongamento de linha, pela
transferência de um de seus terminais, poderá ser deferido desde que satisfaça
às seguintes condições:
I - o local do novo terminal não diste do
antigo mais que 25% (vinte e cinco por cento) da extensão do itinerário
original da linha;
II - não interfira, a critério da EMCATER,
no mercado de serviço já existente;
III - seja mantido o secionamento original
da linha;
IV - a linha não seja originária de outro
prolongamento nos últimos 12 (doze) meses;
V - a linha não seja originária de
encurtamento ou desmembramento.
Art. 19 - As linhas intermunicipais
classificadas como Serviço Urbano poderão ser prolongadas, encurtadas ou
alteradas, para atendimento às necessidades de transporte dos núcleos urbanos a
que servem, face ao desenvolvimento destes, sem as limitações constantes dos
artigos 16, 17 e 18, salvo quanto à interferência em outra linha, a critério da
EMCATER.
Art. 20 - A EMCATER poderá licenciar, a
requerimento da transportadora interessada, a conexão de linhas, desde que:
I - não exista outra transportadora
explorando o serviço resultante;
II - não possam os serviços conectados
ocasionar concorrência ruinosa a outra transportadora que execute a ligação
resultante por outro itinerário.
§ 1º - O pedido de conexão deverá ser
firmado pela transportadora interessada e nele deverá constar:
I - os horários em que será efetuada,
observando sempre os espaçamentos mínimos e máximos de tempo, fixados pela
EMCATER, entre os horários a serem conectados;
II - o número de lugares a sarem
reservados e destinados aos usuários da conexão;
III - o acordo operacional entre as
transportadoras, se for o caso, e a sistemática da emissão de bilhetes e da
prestação de contas.
§ 2º - Somente será permitida a utilização
de 1 (um) veículo para operar as linhas conectadas se:
I - a mesma transportadora as operar;
II - estas possuírem mais de um horário, a
fim de que um deles assegure o atendimento normal das respectivas linhas.
Art. 21 - Qualquer pedido encaminhado à
EMCATER, pelas transportadoras, deverá ser instruído com todos os elementos
necessários a sua apreciação, ficando a requerente responsável pela
autenticidade dos mesmos.
§ 1º - Terá sua tramitação paralisada, o
pedido que omitir qualquer elemento necessário a sua apreciação, implicando, a
não instrução em prazo hábil estabelecido pela EMCATER, no seu arquivamento.
§ 2º - A apresentação de qualquer elemento
que não seja autêntico implicará, além da aplicação das penalidades previstas
neste Decreto, no indeferimento automático do pedido e seu arquivamento.
§ 3º - A EMCATER determinará os elementos
necessários à apreciação de cada pedido.
Art. 22 - Excetuando-se os casos previstos
em Lei, à EMCATER ficará reservado o direito de publicar Edital de Consulta
durante a apreciação dos pedidos.
Parágrafo único . As despesas com a
publicação de Edital de Consulta correrão a conta da transportadora
interessada.
Art. 23 - Toda e qualquer solicitação das
transportadoras à EMCATER, relativas aos serviços de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, deverá ser protocolada nessa Empresa, mediante o
pagamento, a título de emolumentos e conforme o conteúdo do pedido, das
seguintes importâncias:
I - 4 (quatro) Valores de Referência, nos
casos de:
a) - pedido de implantação de novas
linhas;
b) - pedido de transferência de linha, por
unidade transferida, ou alteração da razão social;
c) - pedido de registro tipo A, B ou C ou
suas renovações anuais.
II - 2 (dois) Valores de Referência, nos
casos de:
a) - pedido de renovação de Contrato de
Concessão ou de Termo de Compromisso de Permissão;
b) - pedido de realização de viagens sem
caráter de linha (Serviço Extensão) ou sua renovação anual.
III - 1 (um) valor de Referência, nos
casos de:
a) - pedido de alteração nos serviços ou
de implantação de Serviços Complementares, exceto horários;
b) - renovação de Termo de Compromisso de
Autorização;
c) - protesto, por transportadora.
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do
Valor de Referência em todos os demais pedidos.
Parágrafo único - Para certidões,
Declarações, Atestados, Fotocópias e outros documentos solicitados, a
transportadora pagará ainda a importância correspondente a 2% (dois por cento)
do Valor de Referência por folha fornecida e os demais interessados pagarão
0,5% (cinco décimos por cento) do valor de Referência por folha fornecida,
excetuando-se a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal,
Estadual e Federal, e as Fundações instituídas pelo Estado de Santa Catarina.
Capítulo V
Do Registro das Transportadoras
Art. 24 - O serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros somente será delegado à transportadora
registrada na EMCATER para o fim específico a que se destina.
§ 1º - A EMCATER fornecerá à
transportadora, certificado contendo o número e o tipo de registro, válido pelo
prazo de um ano.
§ 2º - O número e o tipo de registro da
transportadora, obrigatoriamente, constarão em todo o expediente por ela
dirigido à EMCATER.
Art. 25 - A transportadora que tiver por
finalidade o transporte contínuo através de linhas regulares, o transporte sob
regime de fretamento e a realização de viagens especiais ou viagens em caráter
de linha (Serviço Extensão) deverá requerer à EMCATER o registro tipo A.
Art. 26 - A transportadora que tiver por
finalidade somente o transporte através de linhas regulares, deverá requerer à
EMCATER o registro tipo B.
Art. 27 - A transportadora que tiver por
finalidade somente o transporte sob regime de fretamento, a realização de
viagens especiais ou viagens sem caráter de linha (Serviço Extensão) deverá
requerer junto à EMCATER o registro tipo C.
Art. 28 - O requerimento para registro
deverá especificar o fim a que se destina e ser acompanhado da seguinte
documentação:
I - instrumento constitutivo arquivado na
Junta Comercial do Estado no qual conste, como objetivo, a execução de
transporte coletivo de passageiros;
II - comprovação de capital registrado de
valor mínimo correspondente a 1.000 (um mil) Valores de Referência;
III - prova de propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos
desalienados e apropriados para os serviços;
IV - comprovação de que se acha
integralizado, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital registrado;
V - Ficha de Veículos conforme modelo
fornecido pela EMCATER, devidamente preenchida e acompanhada das respectivas
provas de propriedade, alienação fiduciária ou arrendamento;
VI - fotografias coloridas da dianteira,
traseira, lateral esquerda e direita de um único veículo da frota, que
caracteriza a pintura padrão da transportadora;
VII – prova de regularidade:
a) fiscal;
b) previdenciária;
c) FGTS;
d) Lei de Nacionalização do Trabalho
(2/3);
e) sindical.
VIII - outras provas a critério da
EMCATER.
§ 1º - Toda alteração que ocorrer com a
transportadora, que implique na modificação do conteúdo dos documentos
referidos neste artigo, deverá ser comunicada à EMCATER no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 2º - Independente do previsto no
parágrafo anterior, terão que ser renovados, anualmente, os documentos
referidos no item VII e a Ficha de Veículos de que trata o item V, quando então
a transportadora receberá novo Certificado de Registro.
§ 3º - A existência de ação judicial
relacionada com as matérias do item VII deste artigo, não caracterizará falta
de regularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária.
Art. 29 - Deferido o pedido de registro,
para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o
comprovante de depósito da caução, em moeda corrente ou em ações do Banco do
Estado de Santa Catarina S/A - BESC, no valor correspondente ao seguinte
escalonamento, em função do número de veículos da frota:
I - até 10 (dez) veículos, 10 (dez)
Valores de Referência;
II - de 11 (onze) a 30 (trinta) veículos,
15 (quinze) Valores de Referência;
III - de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta)
veículos, 20 (vinte) valores de Referência;
IV - de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem)
veículos, 30 (trinta) Valores de Referência;
V - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos)
veículos, 40 (quarenta) Valores de Referência;
VI - acima de 200 (duzentos) veículos, 50
(cinqüenta) Valores de Referência.
Parágrafo único . Na renovação anual do
registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá
apresentar o comprovante de atualização e/ou complementação da caução, se for o
caso, obedecendo o mesmo escalonamento do “caput” deste artigo.
Capítulo VI
Da Remuneração dos Serviços
Art. 30 - Na composição das tarifas do
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros serão considerados, em
todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços, as suas
necessidades de ampliação e melhoria e a justa remuneração do investimento, com
a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das
transportadoras.
§ 1º - Aos coeficientes tarifários,
aprovados pela autoridade competente, serão agregados os coeficientes da Tarifa
de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, com
valores distintos para os Serviços Rodoviário e Urbano, calculados através da
seguintes fórmulas:
I - para o Serviço Rodoviário:
R = CTR x 100 - CTR
92
R = coeficiente da TA para o Serviço Rodoviário;
CTR = coeficiente tarifário médio entre os
aprovados pela autoridade competente para o Serviço Rodoviário.
II - para o Serviço Urbano:
U = CTU x 100 – CTU
92
U = coeficiente da TA para o Serviço Urbano;
CTU = coeficiente tarifário médio entre os
aprovados pela autoridade competente para o Serviço Urbano.
§ 2º - A TA será recolhida mensalmente à
EMCATER, pela transportadora, e o seu valor integral será calculado,
isoladamente por linha ou serviço, através da seguinte fórmula:
I - para o Serviço Rodoviário:
TA = Tarifa de Administração, Controle,
Planejamento e Modernização do Sistema;
MT = Momento de Transporte da linha, ou do
serviço, verificado no mês em referência;
R = coeficiente da TA para o Serviço
Rodoviário;
CM = coeficiente multiplicador da tarifa
normal, no caso da linha, ou do serviço, possuir tarifa diferenciada.
II - para o Serviço Urbano:
TA = MT x U x CM
TA = Tarifa de Administração, Controle,
Planejamento e Modernização do Sistema.
MT = Momento de Transporte da linha ou do
serviço, verificado no mês em referência;
CM = coeficiente multiplicador da tarifa
normal, no caso da linha, ou do serviço possuir tarifa diferenciada.
§ 3º - A TA devida pelas transportadoras
relativa ao Serviço de Fretamento, Serviço Extensão e Viagem Especial será
calculada através da fórmula do item I do § 2º deste artigo, considerando-se
como Momento de Transporte:
I - no Serviço de Fretamento e no Serviço
Extensão, o produto da capacidade nominal média dos veículos pela rodagem total
mensal, na realização do serviço;
II - na Viagem Especial, o produto da capacidade
nominal do veículo utilizado, pela rodagem total de ida e volta, acrescida de
20% (vinte por cento) a título de deslocamentos na localidade de destino.
§ 4º - o recolhimento da TA, relativo às
linhas e seus Serviços Complementares, ao Serviço de Fretamento e ao Serviço
Extensão, quando efetuado:
I - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês
subseqüente ao da arrecadação, será beneficiado com uma redução em 10% (dez por
cento) de seu valor integral;
II - no período de 10 (dez) dias
subseqüentes ao prazo fixado no item I, será realizado com o valor integral;
III - além do período estabelecido no item
II e num prazo de 10 (dez) dias, será realizado com cláusula penal de 10% (dez
por cento) sobre o valor integral.
§ 5º - A EMCATER, através de Resolução da
Diretoria, disciplinará o recolhimento da TA relativa à Viagem Especial,
inclusive no que se refere ao prazo.
§ 6º - Esgotado o último prazo para o
recolhimento da TA, será movido processo para a aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 7º - A EMCATER notificará a
transportadora que houver efetuado qualquer recolhimento relativo à TA de forma
incorreta para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, corrigir a
irregularidade.
Art. 31 - As tarifas entrarão em vigor
somente após liberadas pela EMCATER e quando os Certificados de Licença,
Autorização, Permissão ou Concessão estiverem afixados no interior dos
veículos, devidamente atualizados e visados por essa Empresa.
Art. 32 - Para possibilitar a composição
tarifária, a EMCATER poderá estabelecer plano-padrão de contas para
escrituração das transportadoras e modelos de impressos para registro.
§ 1º - As transportadoras serão obrigadas
a fornecer quando solicitadas:
I - o balanço e a conta de lucros e perdas
devidamente legalizados;
II - os dados estatísticos atualizados;
III - os elementos contábeis
indispensáveis ao cálculo tarifário;
IV - outros documentos considerados
necessários.
§ 2º - Sempre que julgado necessário,
poderá ser efetuado o exame da escrituração da transportadora, para que se
verifique a exatidão das informações prestadas.
Art. 33 - Periodicamente serão
reexaminadas as tarifas e, se tiver ocorrido alteração dos custos integrantes
da composição tarifária, proceder-se-á ao reajuste, publicando-se os novos
valores.
§ 1º - A revisão de que trata o “ caput ”
deste artigo poderá ser feita a requerimento da entidade de classe das
transportadoras, devidamente fundamentado.
§ 2º - A EMCATER, através de Normas
Complementares, classificará as tarifas, que poderão ser diferenciadas em
função do serviço prestado.
§ 3º - A EMCATER, através de Resolução da
Diretoria, poderá estabelecer preços mínimos para as passagens.
Art. 34 - As tarifas para os Serviços
Especiais serão fixadas pela EMCATER e obtidas das tarifas normais através de
coeficiente multiplicadores.
§ 1º - Serão considerados Serviços
Especiais:
I - Leito A (LA) - operado com veículo dotado
de poltrona leito, ar condicionado, toalete, com ou sem bar;
II - Leito B (LB) - operado com veículo
dotado de poltrona leito, toalete, com ou sem bar;
III - Executivo A (EA) - operado com
veículo do tipo executivo, dotado de ar condicionado, toalete, com ou sem bar;
IV - Executivo B (EB) - operado com
veículo do tipo executivo, dotado de ar condicionado, com ou sem bar;
V - Micro A (MA) - operado com veículo do
tipo micro-ônibus com ar condicionado;
VI - Micro B (MB) - operado com veículo do
tipo micro-ônibus.
§ 2º - A EMCATER poderá ainda estabelecer
tarifas especiais para os serviços executados com veículos rodoviários
convencionais dotados de toaletes e para as viagens diretas e semi-diretas no
Serviço Rodoviário, calculadas a partir das tarifas normais através de
coeficientes multiplicadores.
§ 3º - A EMCATER fixará a lotação máxima
permitida para estes serviços.
§ 4º - Além destes serviços poderão ser
criados outros em função do desenvolvimento das técnicas de fabricação dos
ônibus e que, uma vez aprovados pela EMCATER, poderão determinar cálculo de
tarifa especial a partir da tarifa normal.
Art. 35 - Pela efetiva prestação do
serviço, o usuário pagará à transportadora, o preço final e individual da
passagem, mediante aquisição do respectivo bilhete.
§ 1º - O bilhete de que trata este artigo
será emitido pelo menos em duas vias, uma das quais será conservada em poder do
usuário até o final da viagem, podendo este exigi-lo como comprovante de
pagamento.
§ 2º - A EMCATER poderá determinar através
de Resolução da Diretoria, em casos específicos onde se verifique fraude, que o
bilhete de passagem fique definitivamente em poder do usuário.
Art. 36 - Os bilhetes de passagem deverão
ser impressos conforme modelo fixado pela EMCATER e observarão a legislação
vigente.
Parágrafo Único . Para o Serviço Urbano os
bilhetes poderão ser simplificados ou dispensados, a critério da EMCATER desde
que sejam mantidas as condições necessárias ao controle estatístico.
Art. 37 - Será vedado o transporte ao
passageiro que não portar o respectivo bilhete de passagem, salvo nos casos
previstos neste Decreto.
Parágrafo único . Para o pessoal da
transportadora sem função a bordo, o bilhete de passagem poderá ser substituído
por um passe de uso interno.
Art. 38 - A passagem emitida com data e
hora marcadas perderá sua validade, caso não tenha sido utilizada para a viagem
prevista, salvo as exceções estabelecidas no artigo 39.
Art. 39 - A transportadora aceitará a
desistência de viagem e efetuará, nas agências, a transferência do bilhete de
passagem para outra data, observados os seguintes prazos:
I - 48 (quarenta e Oito) horas de
antecedência, nas linhas com percurso superior a 500 (quinhentos) quilômetros;
II - 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, nas linhas com percurso entre 500 (quinhentos) e 100 (cem)
quilômetros;
III - 12 (doze) horas de antecedência,
(nas linhas com percurso inferior a 100 (cem) quilômetros.
Art. 40 - A venda de passagem será
efetuada pela transportadora em suas próprias agências, por intermédio de
agência de viagem autorizada ou no próprio veículo.
§ 1º - A transportadora será obrigada a manter
pessoal em suas agências, para atendimento ao público usuário, tanto no
embarque como no desembarque.
§ 2º - A modernização operacional dos
serviços poderá determinar a adoção de novos métodos para a venda de passagens
estabelecidos através de Resolução da Diretoria da EMCATER.
Art. 41 - A passagem será vendida pelo
preço exato determinado pela EMCATER, sem qualquer desconto ou acréscimo que
não esteja previsto neste Decreto, obrigando-se a transportadora, no Serviço
Rodoviário, a facultar seguro de acidentes pessoais por conta do interessado.
§ 1º - Ficam ressalvadas a isenção
concedida ao professor e a redução deferida ao estudante pelos §§ 1º e 2º do
artigo 11 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980.
§ 2º - O seguro de que trata o “caput”
deste artigo terá coberturas fixadas pela EMCATER, bem como as importâncias a
serem cobradas dos usuários, as quais deverão ser expostas através de cartazes
afixados no interior dos veículos e agências, em locais de fácil visualização.
§ 3º - A cobrança das importâncias de que
trata o parágrafo anterior ficará condicionada à emissão do respectivo
comprovante com o bilhete de passagem.
§ 4º - Poderão ser cobradas e integrar o
preço final da passagem, taxas de embarque ou de utilização de rodoviárias, de
uso de balsas, ferry-boats e pedágios, desde que sejam emitidos comprovantes
anexos ao bilhete de passagem.
§ 5º - As importâncias referidas nos
parágrafos anteriores só poderão ser cobradas após homologadas e autorizadas
pela EMCATER.
Art. 42 - Ao passageiro será assegurado o
transporte gratuito de um volume na bagageira e de outro no portas-embrulhos
interno, a título de franquia, observadas as seguintes condições:
I - na bagageira 25 (vinte e cinco) quilogramas;
II - no porta-embrulhos interno, um volume
que se adapte às suas dimensões, com peso máximo de 5 (cinco) quilogramas.
§ 1º - A transportadora será responsável
pelo extravio ou danificação de volume configurado no item I e até o limite de
duas vezes o valor de Referência fixado
pelo Governo Federal, mediante comprovante (talão de bagagem).
§ 2º - Ao usuário será facultado despachar
como encomenda a sua bagagem, sempre que o valor do conteúdo, a seu exclusivo
critério, for superior ao limite fixado no § 1º deste artigo.
§ 3º - Será facultado à transportadora
cobrar até 10% (dez por cento) do valor da passagem, por volume transportado
que exceder ao estabelecido nos itens I e II deste artigo, condicionada a
prestação deste transporte à disponibilidade de espaço nas bagageiras.
§ 4º - Garantida a prioridade de espaço
nas bagageiras para a acomodação dos volumes dos passageiros e das malas
postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o
transporte de encomendas.
§ 5º - Não será permitido transportar sob
nenhuma hipótese, bagagem com qualquer animal ou produto que comprometa a
segurança ou o conforto dos passageiros.
Art. 43 - Nenhuma transportadora direta ou
indiretamente por si ou por seus prepostos, agentes ou intermediários, ainda
que empresa de turismo ou propaganda, poderá conceder descontos, abatimentos ou
qualquer tipo de redução sobre as tarifas, nem distribuir prêmios com ou sem
sorteio que, a critério da EMCATER, comprometam a estabilidade econômica da
exploração de outras transportadoras.
Parágrafo único . O pagamento de comissão
pela venda de passagem, superior a 7% (sete por cento) do respectivo valor,
será considerado redução indireta de tarifa e sujeitará a transportadora às
mesmas penalidades previstas para alteração dos preços de passagem.
Da Execução dos Serviços
Seção I
Do Regime
Art. 44 - Os serviços
serão executados obedecendo padrão técnico-operacional estabelecido pela
EMCATER e mediante viagens ordinárias, extraordinárias, múltiplas, parciais ou
de reforço.
Art. 45 - A realização de viagem de reforço
independerá de licença da EMCATER, mas deverá ser justificada pelo excesso na
demanda.
Art. 46 - Para a realização de
viagem extraordinária, a transportadora deverá obter a devida licença junto a
um dos Agentes Fiscais de Transportes da EMCATER.
Art. 47 - O regime de viagem
diretas ou semi-diretas poderá ser implantado desde que, comprovada
estatisticamente sua necessidade, não comprometa o atendimento a mercado
intermediário.
Parágrafo Único - A execução destes tipos de viagens, quando em linhas já existentes,
ficará condicionada à emissão do respectivo Certificado de Licença e determinará controle estatístico
em separado.
Art. 48 - A transportadora
observará os horários, itinerários e secionamento aprovados, conduzindo os
passageiros e respectivas bagagens ao ponto de destino.
§ 1º - Não será admitido atraso ou antecipação nos horários de partida e
de trânsito, ou antecipação nos horários de chegada, sem justa causa.
§ 2º - Será vedado o acesso a
localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido, salvo se existir ponto
de seção previamente aprovado.
Art. 49 - Os horários regulares poderão
ser alterados e a freqüência aumentada ou diminuída, a requerimento da
transportadora.
§ 1º - O requerimento deverá conter
elementos que demonstrem a necessidade das alterações pretendidas.
§ 2º - Diante de necessidade urgente ou
visando o interesse do usuário, a EMCATER poderá “ex-offício” determinar a
alteração de horário e de freqüência.
§ 3º - Explorando mais de uma
transportadora a mesma ligação, serão estabelecidas faixas horárias, visando
disciplinar a distribuição dos horários ou para atender às determinações do
plano a que se refere o artigo 4º.
Art. 50 - A EMCATER fixará o tempo de
duração da viagem e de suas etapas, o número e o tempo das paradas.
Parágrafo único - O reabastecimento dos
veículos, durante as viagens, far-se-á em pontos de parada aprovados.
Art. 51 - A interrupção de viagem decorrente de falha
operacional, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de
comunicação imediata da transportadora à EMCATER.
§ 1º - Interrupção de viagem ou
retardamento por falha operacional, acidente, ação da autoridade ou omissão da
transportadora, dará direito ao passageiro, por conta da mesma,
além de alimentação e pousada, quando for o caso, ao transporte até o
destino da viagem.
§ 2º - O cumprimento das obrigações
estabelecidas no § 1º deste artigo não eximirá a transportadora das penalidades
a que estiver sujeita.
§ 3º - Ocorrendo acidente, além do que
determina este artigo e seus §§ 1ºe 2º, deverá ser expedida comunicação à
EMCATER, através de formulário próprio, num prazo máximo de 3 (três) dias.
Art. 52 -Para segurança e normalidade das
viagens, a transportadora será obrigada a dispor de serviços de manutenção e
socorro e, quando a EMCATER julgar necessário, de instalações adequadas para o
repouso das tripulações:
I - em um dos terminais, ou próximo a um
deles, para linhas de percurso inferior a 100 (cem) quilômetros;
II - em ambos os terminais, para as demais
linhas;
III - em pontos intermediários, a critério
da EMCATER.
Art. 53 -Será admitida e reconhecida como
auxiliar do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a execução
autônoma de apoio rodoviário, consistente na prestação, sem prejuízo de outros
que dependerão de prévia aprovação da EMCATER, dos seguintes serviços:
I – Para os veículos:
a) socorro
nas rodovias, executado por equipamento apropriado;
b) assistência mecânica de revisão e
reparo;
c) manutenção em geral;
d) guarda.
II – para os passageiros:
a) refeições
e lanches;
b) local para uso gratuito dos que
conduzem suas refeições;
c) instalações
sanitárias;
d) outras instalações visando o conforto e
o bem estar dos passageiros;
e)
comunicações telefônicas urbanas e
interurbanas, sempre que possível.
III -para as transportadoras:
a)
veículos para a condução dos passageiros, em caso de interrupção de viagem
resultante de acidente ou avaria;
b) edificação que disponha de plataforma e
cobertura para os veículos, oferecendo condições de segurança e comodidade para
o embarque e o desembarque dos passageiros;
c) guichês para venda de passagens;
d) escritórios para administração;
e)depósitos para almoxarifado;
f) dormitórios e refeitórios para
motoristas e outros prepostos;
g) assistência técnico-operacional,
visando a regularidade e a segurança da viagem;
h) telecomunicação.
Art. 54 -A empresa de prestação de apoio
rodoviário deverá requerer o seu reconhecimento junto à EMCATER, apresentando e
renovando anualmente:
I – contratos ou estatutos sociais;
II – localização e plantas de seus
prédios;
III – relatórios descritivo de suas
instalações;
IV –relatório sobre os serviços que
prestará;
V – relação do equipamento de que
disponha, especialmente veículo de qualquer natureza.
Art.55 -O reconhecimento de empresa de
apoio rodoviário se dará apenas para efeito de registro e fiscalização de suas
atividades, não estabelecendo qualquer relação contratual, e se verificado não
atender à finalidade a que se destina, será cancelado.
Art. 56 -A celebração de contrato de
locação de serviços com empresa de apoio rodoviário, devidamente reconhecida,
fará prova, conforme o caso, do cumprimento das exigências previstas:
I – no item VII do artigo 9º;
II – no item IV do parágrafo 3º do artigo
10;
III –no artigo 52;
IV – no artigo 70 e seus §§1º e 2º.
Parágrafo único - O contrato a que se
refere este artigo, nas concorrências ou no caso de execução de serviço por
qualquer outra forma admitido, valerá também como prova da disponibilidade de
ônibus de reserva, desde que localizados os veículos nos pontos de apoio
determinados e sejam eles do tipo previsto.
Art. 57 -Na execução dos serviços, salvo
os casos previstos neste Decreto, o veículo terá letreiro indicativo, iluminado
à noite, que informe, pela ordem, a origem e o destino da viagem.
Art. 58 -Na execução de viagem direta ou
semi-direta, o veículo portará placa indicativa no pára-brisa direito.
Art. 59 -Na execução dos serviços de que
trata este Decreto, não será admitido excesso de lotação, considerando-se que o
veículo estará lotado quando o número de passageiros for igual à capacidade
constante no Certificado de Registro.
Parágrafo único - Admitir-se-á excesso de
lotação em casos especiais, a exclusivo critério da EMCATER, que fixará o
limite máximo de passageiros em pé a serem transportados.
Art. 60 - O transporte ao passageiro será
recusado quando:
I – estiver em visível estado de embriaguez;
II – for portador de aparente moléstia
contagiosa, apresentar sintomas de alienação mental ou de intoxicação por
drogas ou similares;
III - demonstrar comportamento incivil;
IV - apresentar-se em traje ofensivo à
moral pública;
V - comprometer a segurança, o conforto ou
a tranqüilidade dos passageiros;
VI - a lotação do veículo estiver
completa.
Art. 61 - É expressamente PROIBIDO FUMAR
no interior do veículo, devendo a transportadora afixar neste, em pelo menos 2
(dois) locais de fácil visualização, o seguinte aviso: “É Proibido Fumar”.
Art. 62 - A requerimento da transportadora
ou “ex-offício”, poderão ser estabelecidos, sem que impliquem em reconhecimento
de delegações independentes, os seguintes Serviços Complementares:
I - ramal, em período e horários determinados para
atender núcleo fora do itinerário normal, a critério da EMCATER, não havendo
outro meio de transporte coletivo;
II - serviços especiais de que trata o §
lº do artigo 34;
III - viagem parcial, cobrindo
secionamento, nos casos de maior demanda, desde que não exista linha regular
executando a ligação pretendida;
IV - conexão de linhas.
§ 1º - A EMCATER fornecerá licença para os
serviços previstos neste artigo.
§ 2º - Os serviços especiais, a viagem
parcial, o ramal, as viagens direta e semi-direta, a critério da EMCATER,
poderão se tornar autônomos, sendo delegada permissão à titular da linha
principal geradora dos serviços.
Seção II
Do Serviço Urbano - SU
Art. 63 - De acordo com o tipo de serviço
prestado, as linhas poderão, a critério da EMCATER, ser classificadas em
Serviço Urbano - SU.
Art. 64 - Serão admitidos, para estas
linhas, veículos com duas portas, poltronas fixas, sem bagageira, sendo
opcional o contador mecânico de passageiros (catraca).
§ 1º - Em função do desenvolvimento das
técnicas de fabricação dos ônibus ou da modernização operacional do sistema, a
EMCATER poderá admitir outros tipos de veículos.
§ 2º - A utilização de Contador mecânico
de passageiros dispensará a emissão de bilhete de passagem.
Art. 65 - Serão permitidos passageiros em
pé, no limite de segurança do veículo.
Art. 66 - Nestas linhas não será permitida
a cobrança de seguro facultativo de acidentes pessoais.
Art. 67 - A fiscalização da transportadora
deverá ordenar, no início do trabalho do veículo na linha, limpeza, reparo ou
substituição do veículo que não apresentar, respectivamente, condições de
higiene, funcionamento, segurança ou conforto.
Art. 68 - A tarifa terá aquela liberada
pela EMCATER para estes serviços.
Parágrafo único - A EMCATER, a seu
exclusivo critério, poderá modificar os preços das passagens nestes serviços,
sempre que verificada a possibilidade de interferência nos serviços municipais
de transporte.
Art. 69 - Aplicam-se ao Serviço Urbano as
disposições deste decreto, no que não contrariarem as normas desta seção.
Seção III
Dos Terminais e dos Pontos de Parada
Art. 70 - A utilização dos terminais,
agências e pontos de parada, pelas transportadoras somente poderá ocorrer após
devidamente homologados pela EMCATER.
§ 1º - Tal homologação só será conferida
aos pontos que oferecerem requisitos de segurança, higiene, conforto e condição operacional.
§ 2º - Para este fim, a transportadora
deverá fornecer à EMCATER todos os elementos descritivos dos terminais e pontos
de parada, em uso ou que pretenda utilizar, salvo já tenham sido homologados.
Art. 71 - Salvo prévia autorização da
EMCATER, será vedado à transportadora, fazer ou aceitar propaganda nos
veículos, nos terminais, nos pontos de parada e nas agências, não se
considerando como tal, as informações sobre os serviços delegados e outros de
interesse público.
Seção IV
Do Pessoal das Transportadoras
Art. 72 - A transportadora adotará
processo adequado de seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente
dos elementos que desempenhem atividades relacionadas com o público e a
segurança do transporte, utilizando nos serviços somente àqueles habilitados e
capacitados para as respectivas funções.
§ 1º - Para este fim e em função do número
de empregados da transportadora, a EMCATER poderá determinar que esta implante
Centro de Treinamento próprio.
§ 2º - A EMCATER poderá determinar o
remanejamento do preposto que considerar não habilitado ou não capacitado para
a função que estiver exercendo.
Art. 73 - A EMCATER poderá exigir o
afastamento de qualquer preposto que, em apuração sumária, assegurado o direito
de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste
Decreto.
§ 1º - O afastamento poderá ser determinado
imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias,
enquanto se processar a apuração.
§ 2º - Todo preposto que for afastado, na
forma prevista no “caput” deste artigo, não poderá ser contratado por outra
transportadora, salvo com autorização expressa da EMCATER.
Art. 74 - O regime de trabalho da
tripulação, observadas as Leis Trabalhistas, será regulamentado por Normas
Complementares.
Art. 75 - O pessoal da transportadora,
cujas atividades se exerçam em contato com o público, deverá:
I - conduzir-se com atenção e urbanidade;
II - apresentar-se corretamente
uniformizado e, através de crachá, identificado em serviço;
III - manter compostura;
IV - dispor de conhecimentos sobre as
rodovias percorridas e o serviço prestado pela transportadora.
Art. 76 - Sem prejuízo do cumprimento dos
demais deveres previstos na legislação de trânsito e no artigo 75, o motorista
será obrigado a:
I - dirigir o veículo de modo a não
prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros, não conversando com estes;
II - não movimentar o veículo sem que
estejam fechadas as portas e saídas de emergências;
III - se solicitado, esclarecer
polidamente aos passageiros sobre as características dos serviços, quando
parado o veículo;
IV - como medida de segurança, não
permitir que os passageiros permaneçam embarcados na ocasião de abastecimento
do veículo, travessias em barcas ou balsas e em lugares considerados de
trânsito perigoso;
V - não fumar quando em atendimento ao
público;
VI - advertir o passageiro que estiver
fumando no interior do veículo, para que deixe de fazê-lo;
VII - não ingerir bebida alcoólica em
serviço ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;
VIII - não se afastar do veículo no
momento de embarque ou desembarque de passageiros;
IX - indicar aos passageiros, se
solicitado, os respectivos lugares;
X - diligenciar na obtenção de transporte
para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
XI - providenciar refeição e pousada para
os passageiros, na hipótese de atraso de viagem e nos casos previstos no § 1º,
do artigo 51;
XII -
prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIII - exibir à fiscalização e entregar,
contra-recibo, os documentos de habilitação do veiculo, da linha e outros que
forem regularmente exigíveis;
XIV - não permitir o acesso ao veículo de
vendedores ambulantes, providenciando inclusive auxílio policial, se for o
caso;
XV - proceder ao embarque ou desembarque
de passageiros nas agências ou pontos de parada autorizados, salvo nos casos
previstos no artigo 60;
XVI - colocar o motor do veículo em
funcionamento somente no momento da partida;
XVII - observar nos terminais e agências
rodoviárias, os períodos de tempo fixados para a permanência do veículo, tanto
no embarque como no desembarque.
Art. 77 - O despachante, além de observar
o disposto no artigo 75, deverá diligenciar no sentido de que o veículo esteja
em condições de ser liberado no horário autorizado.
Art. 78 - Os demais componentes da
tripulação do veículo, além de observarem o disposto no artigo 75, deverão;
I - auxiliar o embarque e desembarque dos
passageiros especialmente senhoras, crianças, pessoas idosas e as com
dificuldades de locomoção;
II -
diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza do veículo;
III - proceder a carga e descarga da
bagagem, salvo nos terminais e paradas que disponham de pessoal próprio;
IV - colaborar com o motorista em tudo que
diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e regularidade da
viagem;
V - não fumar quando em atendimento ao
público;
VI - advertir o passageiro que estiver
fumando no interior do veículo, para que deixe de fazê-lo;
VII - não ingerir bebida alcoólica em
serviço ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;
VIII - alertar os passageiros para evitar
o esquecimento de objetos no veículo, entregando-os à administração da
transportadora, caso tal se verifique.
Art. 79 - Ao pessoal das transportadoras,
quando em contato com o público, será expressamente proibido o porte de
qualquer espécie de arma.
Art. 80 - A EMCATER, através de Normas
Complementares, poderá instituir e manter atualizado cadastro para o pessoal
das transportadoras.
Seção V
Dos Veículos
Art. 81 - Serão utilizados nos serviços de
transporte intermunicipal de passageiros, veículos tipo ônibus ou microônibus,
urbanos ou rodoviários, de acordo com as especificações técnicas fixadas pela
EMCATER, inclusive quanto ao número máximo de lugares.
§ 1º - A utilização de veículos com mais
de 10 (dez) anos de fabricação, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento)
da frota em operação nos serviços de que trata este Decreto.
§ 2º - A critério da EMCATER, considerada
a rodovia ou o mercado e comprovada a impossibilidade de adoção do
veículo-tipo, poderá ser autorizada a utilização de outro, desde que ofereça
condições de segurança.
§ 3º - No Serviço Rodoviário somente será
admitida a utilização de veículos do tipo rodoviário.
Art. 82 - Anualmente, procederá a EMCATER
a vistoria ordinária dos veículos das transportadoras, que pagarão, a título de
emolumentos, o correspondente a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência
por unidade vistoriada.
§ 1º - Aprovado o veículo, será expedido
Certificado de Vistoria a ser afixado em seu interior, em local de fácil
inspeção, válido pelo período de 12 (doze) meses em todo o território estadual.
§ 2º
Independente da vistoria ordinária e em qualquer época, sem ônus para a
transportadora, poderá a EMCATER realizar inspeção e vistoria nos veículos,
determinando a retirada de tráfego daqueles não aprovados, até que sejam
reparados e novamente vistoriados.
§ 3º - Não será permitida, em qualquer
hipótese, a utilização de veículo sem que
porte o certificado válido de vistoria.
Art. 83 - As disposições de cores, logotipo e símbolo
utilizados nos veículos, serão obrigatoriamente diferenciados para cada
transportadora, instruído o respectivo pedido com desenhos e memorial
descritivo.
§ 1º - Nos veículos somente serão
admitidas inscrições aprovadas e em lugares pré-fixados pela EMCATER.
§ 2º - A transportadora que incorporar
outra, deverá cumprir o disposto neste artigo, em prazo fixado pela EMCATER.
§ 3º - Para o Serviço Urbano poderá ser
estabelecido padrão adequado de pintura para os veículos, sem distinção de
transportadora.
Art. 84 - A fiscalização da EMCATER, sem
prejuízo da multa cabível, poderá ordenar a limpeza, reparo ou substituição do
veículo que não apresentar, por desídia da transportadora, condições de
higiene, segurança, funcionamento e conforto.
§ 1º - A falta de condições de higiene
estará configurada nas seguintes situações:
I - falta
de limpeza interna no veículo para início de viagem;
II - falta
de limpeza externa no veículo para início de viagem;
III -
veículo com insetos em seu interior;
IV - Outros.
§ 2º - A falta de condições de segurança
estará configurada no defeito e/ou ausência de:
I - iluminação externa;
II - farol;
III - farolete;
IV - lanterna dianteira ou traseira;
V - seta de direção;
VI - lanterna de “pare”;
VII - sinal intermitente de
emergência ou triângulo;
VIII – portas de emergência, de desembarque
ou de embarque;
IX - dos
pneus (se lisos, recapados ou sem condições);
X - freio;
XII -
limpador de pára-brisa;
XIII -
buzina;
XIV - extintor de incêndio;
XV - espelhos retrovisores, externos ou
interno;
XVI - velocímetro;
XVII - aparelho
destinado ao registro de velocidade, distância e tempo;
XVIII -
direção;
XIX - assoalho ou antiderrapante;
XX - frisos internos;
XXI - forro (teto ou laterais);
XXII -
balaústres, corrimãos ou colunas;
XXIII -
vidro de janela lateral;
XXIV -
pára-brisa;
XXV -
porta-embrulhos;
XXVI - ferramentas para rápidos reparos
mecânicos, inclusive lanterna elétrica manual;
XXVII -
suspensão (feixe de molas, amortecedores, etc.);
XXVIII -
de outros elementos considerados essenciais.
§ 3º - A falta de condições de
funcionamento estará configurada, no defeito ou ausência:
I - da transmissão;
III - do motor de arranque;
IV – da bomba injetora;
V - da cigarra;
VI - do letreiro indicativo;
VII - da bagageira;
II - mau funcionamento do encosto da
poltrona;
III - isolamento ineficiente do motor;
IV - iluminação interna deficiente;
V - trepidação ou mau funcionamento de
janela lateral;
VI - ruído excessivo no escapamento;
VII - trepidação na estrutura;
VIII - falta no veículo, nos casos
previstos, do material necessário ao bem-estar do passageiro (travesseiro,
cobertor, copo, sabonete etc.), ou com este material sem as condições ideais;
IX - ausência de porta-embrulhos;
X - outras.
Art. 85 - A EMCATER manterá atualizado o
registro dos veículos utilizados pelas transportadoras nos serviços de
transporte intermunicipal.
Parágrafo único - Além dos documentos
exigidos neste Decreto, o veículo em serviço deverá portar, com validade, o
respectivo Certificado de Registro e a Apólice do Seguro de Responsabilidade
Civil Obrigatório.
Art. 86 - A transportadora deverá
comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, documentando se for o caso, quando
houver as seguintes alterações referentes aos veículos:
I - venda,
danificação total ou baixa definitiva para o serviço;
II - troca
de carroceria;
III - reforma que altere suas
características.
Art. 87 - A frota da transportadora deverá
ser constituída de tantos veículo-tipo quantos forem necessários para a
operação de seus serviços, mais uma reserva a ser estabelecida pela EMCATER, de
no máximo 15% (quinze por cento).
Capítulo VIII
Do Desempenho, das Infrações e das
Penalidades
Seção I
Do Controle de Desempenho
Art. 88 - A EMCATER procederá a avaliação
das atividades da transportadora, relacionadas com o Serviço de Transporte
Rodoviário lntermunicipal de Passageiros, determinando o seu desempenho.
Art. 89 - Sem prejuízo do fechamento da
ficha de desempenho a 31 de dezembro de cada ano, trimestralmente será a
transportadora avaliada, através de critérios que serão fixados por Norma Complementar.
Parágrafo único - O resultado dessa
avaliação será expresso por um Indicador de Desempenho.
Seção II
Das Infrações e das Penalidades
Art. 90 - O infrator, aos preceitos deste
Decreto, estará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal, caso exista:
I - advertência;
II - multa;
III - retenção do veículo;
IV -
suspensão da concessão;
V - cassação da autorização ou permissão;
VI - encampação da concessão;
VII - declaração de inidoneidade.
Art. 91 - Cometidas, simultaneamente, duas
ou mais infrações de natureza diversa aplicar-se-á a penalidade correspondente
a cada uma.
Art. 92 - A multa será aplicada com
acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência na mesma infração,
ocorrida na mesma linha ou no mesmo veículo, até o dobro de seu valor, dentro
do período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único - O mesmo sistema de
aplicação de multa será adotado na reincidência à infração não pertinente a
veículo ou linha.
Art. 93 - A autuação não desobriga ao infrator a
corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem.
Art. 94 - As multas por infração a este
Decreto, obedecerão a seguinte gradação:
I - 40% (quarenta por cento) do Valor de
Referência, nos casos de:
a) atraso
no horário de início da viagem;
b)
transporte de pessoas nas condições
enumeradas nos itens I, II, III, IV e V do artigo 60, tantas vezes quantas
forem estas pessoas;
c)
infração ao disposto no artigo 75;
d)
não manter pessoal nas agências;
e) não comunicar a interrupção de uma viagem nos
prazos previstos;
f) retardamento nos terminais, do horário de
partida;
g)
inexistência, ou afixação em local de difícil visualização, do aviso a
que se refere o § 2º do artigo 110;
h)
letreiro indicativo de que trata o artigo 57, com a inscrição
origem/destino invertida;
i)
transporte de pessoas em número superior à lotação autorizada em viagem
comum;
j)
transporte de pessoal da transportadora sem o passe de uso interno,
excetuando-se os casos em que o funcionário esteja uniformizado e devidamente
identificado;
l)
transporte de volume fora do local estabelecido;
m)
transporte de encomendas fora da bagageira;
n)
inobservância do número e do tempo das paradas da viagem;
o)
não observar as obrigações previstas no artigo 78;
p)
inobservância das obrigações previstas no artigo 76;
q)
realizar a viagem total ou parcial em tempo inferior ao determinado;
r)
infração ao disposto no artigo 79;
s)
bilhete de passagem do usuário com data, hora ou qualquer outro elemento
que não corresponda à viagem que estiver efetuando, tantas vezes quantos forem
os bilhetes;
t)
transporte de animais, plantas ou produtos em desacordo com a legislação
aplicável;
u)
não atendimento à solicitação para instituição ou manutenção do que
dispõe o artigo 80;
v)
inexistência ou ocultação do livro a que se refere o § 1º do artigo 110;
x)
falta do Certificado de Registro do veículo.
II - 1 (um) Valor de Referência, nos casos
de:
a)
transporte de passageiro sem a emissão do respectivo bilhete de
passagem, salvo seja constatado fraude do preposto;
b)
não cumprimento ao que determina o artigo 39;
c) recusar a entrega da via do bilhete de
passagem ao usuário;
d) falta da placa indicativa de que trata o
artigo 58;
e) existência, no veículo, de inscrição não
autorizada;
f)
afixar em local de difícil inspeção ou de pouca visibilidade, os
documentos exigidos;
g)
informação incorreta no letreiro indicativo de que trata o artigo 57,
que induza em erro sobre o serviço prestado, má iluminação ou sua falta;
h) transporte de malas postais fora das bagageiras;
i) inobservância ao que dispõe o artigo 86;
j)
transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para
os serviços especiais, viagens diretas ou semidiretas, tantas vezes quantos
forem os passageiros em excesso;
l) veículo sem condições de higiene ou
conforto;
m) embarque ou desembarque de passageiros
em locais não autorizados;
n)
ausência, no veículo em serviço ou nas agências, terminais e pontos de
parada, do Certificado de Concessão, de Autorização, de Permissão ou de
Licença, ou portar estes documentos desatualizados;
o)
ausência, no veículo em serviço, do Certificado de Vistoria;
p)
inobservância do regime de trabalho fixado para a tripulação do veículo,
na forma do artigo 74.
III - 2 (dois) Valores de Referência, nos
casos de:
a)
recusa do transporte de volume franquiado;
b)
cobrar o transporte de volume franquiado;
c)
não respeitar a prioridade estabelecida para a condução das bagagens dos
passageiros e das malas postais;
d)
realização de viagem extraordinária sem licença;
e)
alteração dos pontos de parada sem autorização;
f)
modificação dos horários ordinários sem autorização;
g)
desobediência ou oposição à fiscalização;
h)
reabastecer o veículo em local não aprovado;
i)
recusar ou dificultar o transporte de Agente Fiscal de Transporte;
j)
retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis
exigidos;
l)
utilização de veículo que não constar da Ficha de Veículos;
m)
angariar passageiros alheios ao Serviço de Fretamento ou cobrar
passagens individuais neste serviço, tantas vezes quantos forem os passageiros
ou as passagens;
n)
não indenizar o passageiro pelo extravio ou danificação da bagagem,
dentro do valor estipulado neste Decreto.
IV - 3 (três) Valores de Referência, nos
casos de:
a)
veículo sem condições de funcionamento;
b)
veículo sem condições de segurança;
c)
embarque de passageiros ao longo do percurso, nas viagens diretas;
d) embarque de passageiros fora de
localidade correspondente ao secionamento fixado na viagem semi-direta:
e)
omissão de horário sem justificativa;
f)
retardamento na promoção de transporte para os passageiros como prevê o
§ 1º do artigo 51;
g)
interrupção da viagem por falta de elementos essenciais à operação do
veículo;
h)
utilização de veículo em desacordo com as especificações técnicas
fixadas;
i)
inobservância do que prevê o artigo 71 ou o artigo 128;
j)
inobservância do que prevê o artigo 52;
l)
não atender à determinação de remanejamento do preposto considerado não
habilitado ou não capacitado;
m)
manutenção em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido na
forma do artigo 73;
n)
cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada ou sem a
emissão do respectivo comprovante, tantas vezes quantas forem verificadas;
o)
utilização de veículo cujos símbolos, logotipos, cores e suas
disposições não tenham sido homologados.
V - 4 (quatro)
Valores de Referência, nos casos de:
a) Certificado de Vistoria vencido;
b)
agências sem os requisitos mínimos exigidos;
c)
alteração no preço da passagem, tantas vezes quantas forem as passagens,
salvo seja constatada fraude de preposto;
d)
não proporcionar, no Serviço Rodoviário, seguro de acidentes pessoais
facultativo;
e)
obrigar o passageiro a pagar a taxa referente ao seguro de acidentes
pessoais facultativo;
f)
pagar comissão pela venda de passagens acima do percentual estabelecido;
g)
alteração injustificada de itinerário;
h)
utilizar bilhete de passagem em desacordo com o modelo estabelecido.
VI - 5 (cinco) Valores de Referência, nos
casos de:
a) utilização de terminais, agências ou
pontos de parada não homologados;
b) manutenção, em serviço, de veículo cuja
retirada de tráfego tenha sido exigida oficialmente;
c) Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil
Obrigatório sem validade;
d)
efetuar viagem especial sem a devida licença;
e) não
conduzir o passageiro e respectiva bagagem ao ponto de destino.
VII - 10
(dez) Valores de Referência, nos casos de:
a) recusa no fornecimento dos elementos
estatísticos ou contábeis exigidos;
b) execução de Serviço
Complementar não licenciado;
c) alteração do secionamento autorizado;
d) adulteração dos Certificados de
Concessão, de Permissão, de Autorização, de Licença ou de Vistoria;
e) execução de Serviços de Fretamento ou de
Serviço Extensão não licenciado;
f)
suspensão total ou parcial de serviço, sem autorização;
g) execução de linha intermunicipal não
registrada na EMCATER;
h)
utilização de veículo de padrão inferior ao estabelecido pela EMCATER
para a realização do serviço;
i)
adulteração ou violação de aparelhos destinados ao registro de
velocidade, distância percorrida e tempo, ou de seus registros gráficos;
j) não utilizar o aparelho de que trata o § 2º
do artigo 133.
l)
infração ao
disposto no § 2º do artigo 73.
Parágrafo único. As infrações para as
quais não tenham sido previstas penalidades específicas neste Decreto, serão
punidas com multa igual a 40% (quarenta por cento) do Valor de Referência.
Art. 95 - Sem prejuízo da multa cabível, a
retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos:
I - portar alterado o Certificado de Vistoria,
de Concessão, de Autorização, de Permissão, de Licença ou a Licença para Viagem
Especial;
II - estiver com Certificado de Vistoria com
prazo vencido;
III - não
oferecer condições de segurança;
IV - não
apresentar condições de higiene e de conforto;
V - quando executar viagem em horário, itinerário
ou serviço não registrado na EMCATER;
VI - apresentar-se fora das características
internas ou externas fixadas pela EMCATER.
§ 1º - A retenção do veículo nos casos dos
itens I, II, IV, V e VI, será efetuada nos terminais e no caso do item III, em
qualquer ponto do percurso, perdurando enquanto não forem corrigidas as
irregularidades, obrigando-se a transportadora, se for o caso, a proceder a sua
imediata substituição.
§ 2º - Ocorrida a retenção, será o veículo
recolhido à mais próxima garagem da transportadora, ou a outro local, a
critério da EMCATER, e lacrado o letreiro indicativo com a inscrição:
“GARAGEM”.
Art. 96 - A pena de advertência poderá ser
aplicada, por escrito, nos casos de reincidência na prática da mesma infração,
sem prejuízo das multas cabíveis, com a finalidade de alertar a transportadora,
da penalidade que lhe será imposta, se não for imediatamente corrigida a
irregularidade.
Art. 97 - A pena de cassação ou de
encampação poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - inexecução do serviço durante 5
(cinco) dias consecutivos ou supressão da metade das viagens ordinárias durante
30 (trinta) dias, por motivos não justificáveis;
II - suspensão dos serviços por 5 (cinco)
vezes, dentro do período de 12 (doze) meses, sem motivos justificáveis ou por
ação de autoridade;
III - transferência de concessão sem
prévia e expressa autorização;
IV - transferência de autorização ou de
permissão, excetuando-se o caso previsto no parágrafo único do artigo 13;
V - greve de empregadores;
VI - dissolução legal da pessoa jurídica
titular da concessão, autorização ou permissão;
VII - não habilitação à exploração dos
serviços com observância das exigências deste Decreto, e no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, de sucessores, nos casos de falecimento do titular da firma
individual;
VIII - falência da transportadora, desde
que não haja autorização do juízo competente para a continuidade dos serviços
pela massa falida;
IX - superveniência da incapacidade
técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;
X - não recolhimento da tarifa de
Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, no prazo previsto;
XI - após a quinta reincidência na prática
da mesma infração, considerada de natureza grave, na linha em que ocorrer, seja
esta permitida ou autorizada;
XII - redução da frota, abaixo do mínimo
exigido, sem a devida correção no prazo estipulado pela EMCATER;
XIII -
não reposição, no prazo previsto, do valor descontado da caução em
decorrência de multa.
Art. 98 - A pena de suspensão da concessão
poderá ser aplicada após a quinta reincidência na prática da mesma infração,
considerada de natureza grave, na linha em que esta ocorrer, ou no caso
previsto no artigo 100 deste Decreto.
Art. 99 - A pena de cassação, de
encampação ou de declaração de inidoneidade só poderá ser aplicada mediante
processo regular, no qual se assegurará à transportadora amplo direito de
defesa escrita.
§ 1º - O Diretor Presidente da EMCATER
determinará a abertura do processo a que se refere este artigo.
§ 2º - Iniciará o processo uma comissão
designada pelo Diretor Presidente da EMCATER, composta por 3 (três) servidores.
§ 3º - A transportadora será citada para
apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a
vista do processo na EMCATER.
§ 4º - Apresentada a defesa, o processo será
instruído e finalmente julgado:
I - pela Diretoria da EMCATER, no caso de
cassação;
II - pelo CTP, no caso de encampação ou de
declaração de inidoneidade.
Art. 100 - A pena de suspensão poderá ser
aplicada após a abertura do processo de encampação, com data de início
determinada, devendo a EMCATER prover a continuidade dos serviços na forma
estipulada em Lei.
Parágrafo único - A suspensão poderá
persistir até a decisão final do processo de encampação.
Art. 101 - A cassação ou a encampação
impedirá a transportadora, em caráter definitivo, de obter nova concessão,
autorização ou permissão para a mesma linha e de habilitar-se a qualquer outra,
pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 102 - A pena de declaração de
inidoneidade se aplicará nos casos de:
I - condenação, transitada em julgado, de
qualquer diretor de sociedade anônima de sócio gerente de sociedade por quotas
de responsabilidade limitada e de proprietário de firma individual, e ainda de
gerente e procurador detentor de poderes amplos de gestão e decisão em nome da
transportadora, por crime contra a administração pública, no exercício de suas
funções, desde que não seja imediatamente afastado da transportadora;
II -
condenação, transitada em julgado, de qualquer uma das pessoas previstas no
item anterior, pela prática de crime doloso contra a vida ou a incolumidade
física ou moral de qualquer pessoa, decorrente de prestação de serviço a que se
refere este Decreto, desde que, condenado, não seja imediatamente afastado da
transportadora;
III - apresentar denúncia, informação ou
dado falso, em proveito próprio ou de terceiros, ou em prejuízo destes;
IV - celebração de contrato, acordo ou
ajuste pela transportadora, que implique na limitação de área ou região de
exploração.
Parágrafo único . A declaração de
inidoneidade importará na revogação de pleno direito dos serviços delegados,
ficando a transportadora permanentemente impedida de habilitar-se a outros.
Capítulo IX
Das Autuações e dos Recursos
Art. 103 - As infrações serão autuadas e
comunicadas às transportadoras através de notificações.
Art. 104 - O Auto de Infração será lavrado
no momento em que esta for verificada, salvo motivo de força maior, e conterá,
conforme o caso:
I - nome da transportadora;
II -
nome do infrator;
III - número de ordem ou placa do veículo;
IV - local, data e hora da infração;
V - linha, destino;
VI - nome do condutor do veículo;
VII - infração
cometida e dispositivo violado;
VIII - assinatura do autuante.
§ 1º - A lavratura do auto se fará em pelo
menos 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível,
colher o ciente do infrator, ou preposto, na segunda via.
§ 2º - Recusando-se o infrator, ou
preposto a exarar o “ciente”, o atuante
consignará o fato no verso do auto.
§ 3º - Lavrado o auto, não poderá ser
inutilizado, nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o atuante
remetê-lo ao setor competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no
preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.
§ 4º - O Auto de infração, em face dos
antecedentes da transportadora e a critério da EMCATER, poderá gerar pena de
advertência, quando as circunstâncias em que ocorrer a infração revelarem
ausência de má fé.
Art. 105 - O Auto de Infração será
registrado na EMCATER, aplicando-se em seguida a penalidade correspondente.
Parágrafo único - Será remetida ao
infrator a notificação de que lhe foi aplicada a penalidade, acompanhada da
segunda via do Auto de Infração.
Art. 106 - A transportadora terá o prazo
de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa contados da data em que for
notificada.
§ 1º - No prazo previsto no “caput” deste
artigo caberá recurso ao CTP, contra a imposição da multa, com efeito
suspensivo.
§ 2º - Da decisão denegatória do recurso
interposto, publicada no Diário Oficial do Estado, a transportadora terá o
prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa.
Art. 107 - A EMCATER descontará da caução
da transportadora, em seu favor, a importância equivalente à multa que não for
paga nos prazos previstos.
Parágrafo único - A partir da data em que
a multa for descontada da caução, a transportadora terá o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para efetuar a reposição.
Capítulo X
Da Fiscalização
Art. 108 - A fiscalização dos serviços de
que trata este Decreto será exercida pelo Setor competente da EMCATER, por
agentes devidamente credenciados.
Parágrafo único - O transporte de Agente
Fiscal de Transporte será gratuito e não poderá ser negado ou dificultado.
Art. 109 - Ao Agente Fiscal de Transporte
compete:
I - orientar o pessoal das transportadoras quanto
ao procedimento adequado nos serviços de que trata este Decreto;
II - advertir;
III -
autuar;
IV -
determinar reparo, limpeza e substituição de veículo;
V -
efetuar a retenção de veículo;
VI - determinar a substituição do
preposto, membro da tripulação, que se apresentar, para a prestação do serviço,
numa das seguintes situações:
a) em estado de embriaguez;
b)
em visível desequilíbrio emocional;
c)
sob efeito de qualquer substância tóxica;
d)
portando qualquer espécie de arma;
e)
com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte.
VII -
apreender, contra-recibo, qualquer documento relativo ao serviço;
VIII -
solicitar auxílio policial quando necessário;
IX -
outras atividades relacionadas com o bom andamento dos serviços.
Parágrafo único.
A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto, não excluirá a
ação da Poíicia Rodoviária e da Autoridade de Trânsito, em suas respectivas
áreas de jurisdição e competência.
Art. 110 - As sugestões e reclamações dos
passageiros, a respeito dos serviços, serão recebidas pela fiscalização nas
estações ou terminais rodoviários, nos escritórios regionais e na Administração
Central da EMCATER.
§ 1º - A transportadora manterá, em suas
agências e pontos terminais, livro próprio, rubricado pela fiscalização, à
disposição dos usuários, para que sejam consignadas reclamações ou sugestões.
§ 2º - Nas agências e veículos deverá
estar afixado aviso em local visível e com caracteres legíveis que indiquem a
existência de livro para reclamações dos passageiros e os telefones da
transportadora e da EMCATER.
§ 3º -
A EMCATER poderá implantar outros sistemas para recebimento das sugestões e
reclamações dos usuários.
Capítulo XI
Do Serviço Extensão
Art. 111 - O Serviço Extensão somente será
delegado à transportadora registrada na EMCATER e mediante licença.
Parágrafo único - A EMCATER disciplinará
este serviço através de Normas Complementares.
Capítulo XII
Do Serviço de Fretamento
Art. 112 - O Serviço de Fretamento será
aquele efetuado mediante contrato de locação de veículo, para atender a
necessidades contínuas ou eventuais de transporte coletivo, não submetido à
fixação, pela EMCATER, de horários e itinerário, sem privilégio de
exclusividade e sem cobrança de passagem individual.
§ 1º - Para a execução deste serviço, a
transportadora deverá ser registrada na EMCATER.
§ 2º - O Certificado de Licença para a
prestação de Serviço de Fretamento, observadas as disposições legais, será
expedido pela EMCATER para um prazo máximo de validade de 12 (doze) meses,
renovável por igual período.
§ 3º - A licença poderá ser cancelada pela
EMCATER, caso venha a comprometer a estabilidade econômica de serviço regular
existente, sem que caiba, quer à contratante ou contratada, qualquer recurso ou
indenização.
§ 4º - O pedido de licença deverá ser
encaminhado com os seguintes documentos:
I - fotocópia
autenticada do contrato para prestação dos serviços;
II - modelo da carteira que será utilizada para a
identificação dos usuários;
III -
comprovante do resultado da licitação, quando houver.
Art. 113 - Havendo mais de uma
transportadora no trecho, o interessado poderá escolher aquela que melhor
atender às suas exigências.
Art. 114 - Não havendo transportadora no
trecho, ou no desinteresse da que o atenda, a licença para o Fretamento poderá
ser dada a transportadora de outro eixo de atendimento.
Art. 115 - O preço acordado para a
execução destes serviços não poderá ser menor que o valor fixado pela EMCATER
para o serviço prestado.
Art. 116 - Pela execução deste serviço, a
transportadora recolherá à EMCATE R, mensalmente, a TA correspondente.
Art. 117 - Para nenhum efeito, o Serviço de Fretamento será considerado como
serviço explorado pela transportadora.
Art. 118 - Nenhum veículo poderá executar
Serviço de Fretamento sem que porte Certificado de Licença válido e afixado em
local visível em seu interior.
Art. 119 - Será expressamente proibido o embarque de passageiros alheios ao
Serviço de Fretamento.
Art. 120 - Os veículos fretados obedecerão
rigorosamente os pontos de partida, intermediários e de chegada constantes do
contrato, que em hipótese alguma poderão ser em agências, em terminais de
passageiros ou em pontos normais de parada.
Parágrafo único. Os veículos deverão
exibir na dianteira, em local apropriado para tal fim, os dizeres ESPECIAL e o
nome mais usual da contratante.
Art. 121 - O transporte exclusivo de
escolares, entre suas residências e escolas, será disciplinado por Norma
Complementar.
Capítulo XIII
Da Viagem Especial
Art. 122 - Para a realização de viagem
especial o veículo deverá portar a devida licença, em modelo próprio
estabelecido pela EMCATER.
§ 1º - Somente poderá executar este
serviço, veículo adequado à natureza da prestação, em condições de conforto e segurança atestados pela vistoria da
EMCATER.
§ 2º -
Pela execução da viagem especial, a transportadora recolherá à EMCATER a TA
correspondente.
§ 3º - Através de Resolução da Diretoria,
a EMCATER poderá estabelecer normas à execução deste serviço.
Capítulo XIV
Do Transporte Privado
Art. 123 - O Serviço de Transporte Privado
será aquele prestado por veículos de
propriedade de pessoas jurídicas, para transporte gratuito dos próprios
empregados ou escolares sem objetivo comercial.
Art. 124 - Os veículos que operarem o
transporte privado serão identificados por placas particulares.
Art. 125 - Será expressamente proibida a
cobrança de passagem, sob qualquer modalidade, no transporte privado.
Art. 126 - A EMCATER, através de Norma
Complementar, disciplinará este transporte.
Das Disposições Gerais
Art. 127 - A EMCATER poderá, para atender
interesse público relevante, requisitar bens e serviços das transportadoras,
que serão indenizadas na forma estabelecida neste Decreto para a remuneração
dos serviços.
Art. 128 - Na publicidade das
transportadoras será proibido o uso de expressões ou artifícios que induzam o
público em erro sobre as verdadeiras características do serviço, especialmente
itinerário, secionamanto, tempo de percurso e preço de passagem.
Art. 129 - Para toda e qualquer
planificação dos transportes a que se referem os artigos 4º e 5º, a EMCATER
poderá se valer de subsídios do Sindicato das Empresas de Transporte de
Passageiros no Estado de Santa Catarina.
Art. 130 - Do plano a ser elaborado,
conforme o artigo 4º, deverão constar, obrigatoriamente, todas as linhas em
execução sob regime de concessão, autorização ou permissão.
Art. 131 - A EMCATER deverá propor e prestar
assistência técnica aos Municípios, objetivando a racionalização do transporte
coletivo e a eliminação de conflitos entre linhas sob jurisdição estadual e
municipal.
Parágrafo único - Para perfeito
cumprimento deste artigo, a EMCATER poderá firmar convênios com as Prefeituras
Municipais.
Art. 132 - Será dispensada do pagamento da
passagem, a criança com idade inferior a 5 (cinco) anos, que não ocupar,
efetivamente, o lugar de outro passageiro.
Art. 133 - Aos gráficos de aparelhos
destinados ao registro de velocidade, distância e tempo, será conferido valor
especial de prova.
§ 1º - A adulteração ou violação cometida
nesses aparelhos e em seus registros gráficos, quando comprovado o objetivo de
fraudar a prova, implicará em penalidade à transportadora.
§ 2º - A EMCATER determinará as linhas em
que será obrigatório o seu uso, e o tipo de aparelho deverá ser previamente
aprovado.
Art. 134 - O recolhimento da Tarifa de
Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema, dos
emolumentos fixados e das multas por infração a este Decreto, será efetuado na
rede bancária autorizada ou na Tesouraria da EMCATER, através de guias
específicas.
§ 1º - As importâncias relativas aos
recolhimentos previstos no “caput” deste artigo serão incluídas na receita da
EMCATER.
§ 2º - O requerimento da transportadora,
relativo a recurso de multa ao CTP, deverá ser protocolado na EMCATER e estará
isento do respectivo emolumento.
Art. 135 - As transportadoras deverão
conservar seu poder, por um período de 5 (cinco) anos, toda a documentação
relativa ao cálculo e ao recolhimento da TA.
Art. 136 - Os serviços existentes,
concedidos ou autorizados, serão adaptados aos termos do presente Decreto,
devendo as transportadoras requerer à EMCATER a renovação dos respectivos
Contratos e Termos de Compromisso, até o dia 31 de janeiro de 1981.
Parágrafo único - Para possibilitar a renovação prevista no “caput” deste artigo,
as transportadoras titulares dos serviços concedidos ou autorizados deverão,
preliminarmente, obter seu registro na EMCATER.
Art. 137 - Compete à Diretoria da EMCATER,
através de Resoluções, baixar as Normas Complementares necessárias à execução
deste Decreto.
Parágrafo único - As Normas Complementares
entrarão em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 138 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 139 - Ficam revogados o Decreto nº
442, de 25 de agosto de 1953, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 6 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN