DECRETO No. 12.112, de 16 de setembro de 1980
Aprova o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (R DPMSC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no artigo 18 do Decreto-Lei Nº 667, de 02 de julho de
1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(RDPMSC), que com este baixa.
Art. 2o. - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 16 de
setembro de 1980
JORGE KONDER BORNHAUSEN
ÍNDICE GERAL
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
(RDPMSC)
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
ART. |
PÁG. |
Capítulo I |
Generalidades |
1 - 4 |
1 -2 |
Capítulo II |
Princípios Gerais da
hierarquia e da disciplina |
5 - 7 |
2 - 3 |
Capítulo III |
Esfera da ação e
competência para a sua aplicação |
8 - 11 |
3 - 5 |
Capítulo IV |
Especificação das
transgressões |
12 - 13 |
5 -6 |
Capítulo V |
Julgamento das
transgressões |
14 - 18 |
6 - 7 |
Capítulo VI |
Classificação das
tansgressões |
19 - 20 |
7 |
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TÍTULO II |
Punições disciplinares |
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Capítulo VII |
Gradação e execução das
punições |
21 - 29 |
7 - 10 |
Capítulo VIII |
Normas para aplicação e
cumprimento das punições |
30 - 40 |
10 - 13 |
Capítulo IX |
Modificação na aplicação
das punições |
41 - 48 |
14 - 15 |
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TÍTULO III |
Comportamento
policial-militar |
|
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Capítulo X |
Classificação, reclassificação
e melhoria do comportamento |
49 - 13 |
15 - 16 |
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TÍTULO IV |
Direitos e recompensas |
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Capítulo XI |
Apresentação de recursos |
54 - 58 |
16 - 18 |
Capítulo XII |
Cancelamento de punições |
59 - 63 |
18 - 19 |
Capítulo XIII |
Das recompensas |
64 - 71 |
19 - 21 |
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TÍTULO V |
Disposições finais |
72 - 73 |
21 |
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Anexo I |
Relação de transgressões |
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22 - 28 |
Anexo II |
Modelo de nota de punição |
|
29 |
Anexo I |
Quadro de punições máximas |
|
30 |
|
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
(RDPMSC)
TITULO 1
Disposições Gerais
Capítulo I
Generalidades
Art. lº. - O Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tem por finalidade
especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas
relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação
do comportamento policial-militar das praças e à interposição de recursos
contra a aplicação das punições.
Parágrafo único - São também
tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas especificadas no Estatuto
dos Policiais-Militares.
Art. 2º. - A camaradagem
torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial-militar,
cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares.
Parágrafo único - Incumbe
aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus
subordinados.
Art. 3º - A civilidade é
parte da Educação Policial-Militar e como tal de interesse vital para a
disciplina consciente. Importa ao
superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas em particular, com
urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a
todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, de
conformidade com os regulamentos policiais-militares.
Parágrafo único - As
demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os
policiais-militares, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e
aos policiais-militares de outras Corporações.
Art. 4º - Para efeito deste
Regulamento, todas as Organizações Policiais-Militares, tais como: Quartel do
Comando-Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos,
Repartições, Escolas, Campos de Instrução, Centros de Formação e Aperfeiçoamento,
Unidades Operacionais e outras, inclusive as de bombeiros, serão denominadas de
"OPM".
Parágrafo único - Para
efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM serão
denominados "Comandantes".
Capítulo II
Princípios Gerais da
Hierarquia e da Disciplina
Art. 5º. - A hierarquia militar é a ordenação da
autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das
Forças Auxiliares, por postos e graduações.
Parágrafo único - A
ordenação dos postos e graduações na Polícia-Militar se faz conforme preceitua
o Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 6º. - A disciplina
policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do
dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo
policial-militar.
§ lº. - São manifestações
essenciais de disciplina:
1) a correção de atitudes;
2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao serviço;
4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da
instituição;
5) a consciência das responsabilidades;
6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.
§ 2º. - A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos
policiais-militares na ativa e na inatividade.
Art. 7º. - As ordens devem
ser prontamente obedecidas.
§ lº. - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências que delas advierem.
§ 2º. - Cabe ao subordinado,
ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total
entendimento e compreensão.
§ 3º. - Quando a ordem
importa em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo
solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu,
atender à solicitação.
§ 4º. - Cabe ao executante, que exorbitar no
cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que
cometer.
Capítulo III
Esfera da Ação do
Regulamento Disciplinar e Competência para a sua Aplicação
Art. 8º. - Estão sujeitos a este Regulamento, os policiais-militares na ativa e os na inatividade.
§ lº. - O disposto neste
Regulamento aplica-se no que couber aos Capelães Policiais-Militares.
§ 2º. - Os alunos dá órgãos específicos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados.
§ 3º. - As disposições deste
Regulamento aplicam-se aos policiais-militares na inatividade quando, ainda no
meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de
modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do
decoro policial-militar.
Art. 9º. - A competência
para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e
não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
1) O Governador do Estado, a
todos os integrantes da Polícia Militar;
2) O Secretário de Segurança
e Informações, a todos os integrantes da Polícia Militar que estiverem sob jurisdição
de sua Secretaria;
3) O Comandante-Geral da
Polícia Militar, aos que estiverem sob seu Comando;
4) O Chefe da Casa Militar,
aos que estiverem sob a sua Chefia;
5) O Chefe do Estado-Maior
Geral, Subchefe do Estado-Maior Geral, Comandante do Policiamento da Capital,
Comandante do Policiamento do Interior, Diretores, Ajudante-Geral, Comandante
do Corpo de Bombeiros e Chefe da Assessoria Militar da SSI, aos que servirem
sob suas ordens.
6) Os Comandantes de
Unidade, Academia de Polícia Militar, Centro de Formação e Aperfeiçoamento de
Praças, aos que servirem sob suas ordens;
7) Os Chefes de Seção do
EMG, Serviços, Assessorias; os Subcomandantes de Unidades, APM e CFAP; os
Comandantes de Grupamento de Incêndio, de Subunidades destacadas, aos que
servirem sob sua ordem;
8) Os Comandantes de
Subunidades Incorporadas, Subgrupamentos de Incêndio incorporados e
Subgrupamento de Busca e Salvamento, aos que servirem sob suas ordens;
9) Os Comandantes de Pelotão
destacados e de Seção de Combate a Incêndio destacadas, aos que servirem sob
suas ordens;
Parágrafo único - A
competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias,
limitar-se-á às ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de
suas repartições.
Art. 10 - Todo Policial-militar
que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participar ao
seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no
prazo máximo de 48 horas.
§ lº. - A parte deve ser clara,
concisa e precisa; deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou
coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as
circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º - Quando, para preservação
da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta
intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a
autoridade policial-militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver
conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive
prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta,
pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§ 3º. - Nos casos de
participação de ocorrências com policial-militar de OPM diversa daquela a que
pertence o signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser
notificado da solução dada, no prazo máximo de oito dias úteis. Expirando este prazo, deve o signatário da
parte informar a ocorrência referida à autoridade a que estiver subordinado.
§ 4º. - A autoridade, a que
a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias
úteis, ouvindo, sempre que possível, o transgressor e, se julgar necessário as
pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la neste
prazo, o seu motivo deverá ser necessariamente publicado em boletim e neste
caso, o prazo poderá ser
prorrogado até 30 dias.
§ 5º. - A autoridade que
receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve caminhá-Ia a seu
superior imediato.
Art. 11 - No caso de
ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM,
caberá ao Comandante imediatamente superior da linha de subordinaçâb apurar (ou
determinar a apuração) dos fatos, procedendo a seguir de conformidade com o
art. 10 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob a
sua linha de subordinação funcional.
Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares (FA) e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas, tomadas e o que foi por ela apurado, dando ciência também do fato ao Comandante Militar interessado.
Capítulo IV
Especificação das
Transgressões
Art. 12 - Transgressão
disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das
obrigações policiais-militares na sua manifestação elementar e simples e
qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis,
regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Art. 13 - São transgressões
disciplinares:
1) todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do
presente Regulamento;
2) todas as ações, comissões
ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo 1 citado, que
afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o
sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos
Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra
regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.
Capítulo V
Julgamento das Transgressões
Art. 14 - O julgamento das
transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem:
1 ) os antecedentes do
transgressor;
2) as causas que a
determinaram;
3) a natureza dos fatos ou
os atos que a envolveram;
4) as conseqüências que dela
possam advir.
Art. 15 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou a agravem.
Art. 16 - São causas de
justificação:
1 ) ter sido cometida a transgressão na prática de ação
meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
2) ter sido cometida a
transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
3) ter sido cometida a
transgressão em obediência à ordem superior;
4) ter sido cometida a
transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o
subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade
urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
5) ter havido motivo de
força maior, plenamente comprovado e justificado;
6) nos casos de ignorância,
plenamente comprovada, desde que não atende contra os sentimentos normais de
patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único - Não haverá
punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 17 - São circunstâncias
atenuantes:
1) bom comportamento;
2) relevância de serviços
prestados;
3) ter sido cometida a
transgressão para evitar mal maior;
4) ter sido cometida a
transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não
constitua causa de justificação.
5) falta de prática do
serviço.
Art. 18 - São circunstâncias
agravantes.
1) mau comportamento;
2) Prática simultânea ou
conexão de duas ou mais transgressões;
3) reincidência da
transgressão mesmo punida verbalmente;
4) conluio de duas ou mais
pessoas;
5) ser praticada a
transgressão durante a execução do serviço;
6) ser cometida a falta em
presença de subordinado;
7) ter abusado o
transgressor de sua autoridade hierárquica;
8) ser praticada a
transgressão com premeditação;
9) ter sido praticada a
transgressão em presença de tropa;
10) ter sido praticada a
transgressão em presença de público.
Capítulo VI
Classificação das
transgressões
Art. 19 - A transgressão da
disciplina deve ser classificada, desde que não haja causas de justificação,
em:
1) Leve;
2) Média;
3) Grave.
Parágrafo único - A
classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição,
respeitadas as considerações estabelecidas no Art. 14.
Art. 20 - A transgressão da
disciplina deve ser classificada como "grave" quando, não chegando a
constituir crime, constitua a mesma ato que afete o sentimento de dever, a
honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
TÍTULO II
Punições Disciplinares
Capítulo VII
Gradação e Execução das
Punições
Art. 21 - A punição
disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo único - A punição
deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele
pertence.
Art. 22 - As punições
disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a
classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em
ordem de gravidade crescente:
1 ) advertência;
2) repreensão;
3) detenção,
4) prisão e prisão em
separado;
5) licenciamento e exclusão
a bem da disciplina.
Parágrafo único - As
punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta
dias.
Art. 23 - Advertência - É a
forma mais branda de punir. Consiste
numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter
particular ou ostensivamente.
§ lº. - Quando ostensivamente poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.
§ 2º - A Advertência, por
ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo entretanto, ser
registrada em sua ficha disciplinar.
Art. 24 - Repreensão - É uma censura enérgica ao transgressor, publicada em boletim e que não priva o punido da liberdade.
Art. 25 - Detenção -
Consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local
que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto,
confinado.
§ 1º. - O detido comparece a
todos os atos de instrução e serviços.
§ 2º. - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou
a punição, o oficial ou aspirante a oficial pode ficar detido em sua
residência.
Art. 26 - Prisão - Consiste
no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.
§ lº - Os
policiais-militares dos diferentes círculos de oficiais e praças estabelecidos
no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo
compartimento.
§ 2º. - São lugares de
prisão:
- Para oficial e Asp Of -
determinado pelo Cmt no aquartelamento;
- Para Subten e Sgt -
compartimento denominado "Prisgo de Subten e Sgt";
- Para as demais praças -
compartimento fechado denominado "Xadrez".
§ 3º. - Em casos especiais,
a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficialu aspirante a oficial
pode ter sua residência como local de cumprimento da prisão, quando esta não
for superior a 48 horas.
§ 4º. - Quando a OPM não
dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a punição,
solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.
§ 5ºo. - Os presos
disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da justiça.
§ 6º. - Compete à autoridade
que aplicar a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da conveniência e
necessidade de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses da
ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa. Neste caso, esta circunstância será
fundamentalmente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por
menagem.
Art. 27 - A prisão deve ser
cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. Quando o for com prejuízo, esta condição
deve ser declarada em Boletim.
Parágrafo único - O punido
fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine
o contrário.
Art. 28 - Em casos
especiais, a punição de prisão, para praças de graduação inferior a Subtenente,
pode. ser agravada para "prisão em separado", devendo o punido
permanecer isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Esse agravamento não pode exceder à metade
da punição aplicada.
Parágrafo único - A prisão
em separado deve constituir a parte inicial do cumprimento da punição.
Art. 29 - Licenciamento e
exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, "ex-officio",
do policial-mílitar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto
dos Policiais-Militares.
§ lº. - O licenciamento a
bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada,
mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, ou
por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1), 2), 3), 4) e 5) do Art.
9º., quando:
1) - a transgressão afeta o
sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro, e como
repressão imediata, assim se torne absolutamente necessária à disciplina;
2) - no comportamento MAU,
se verifica a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito
neste Regulamento.
3) - houver sido condenado
por crime militar ou houver praticado crime comum, apurado em inquérito,
excluídos, em ambos os casos, os crimes culposos.
§ 2º. - A exclusão a bem da
disciplina deve ser aplicada "ex-officio" ao aspirante a oficial e à
praça com estabilidade assegurada de acordo com o prescrito no Estatuto dos
Policiais-Militares.
Capítulo VIII
Normas para Aplicação e
Cumprimento das
Punições
Art. 30 - A aplicação da
punição compreende uma nota de punição, a qual contém uma descrição sumária,
clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão
(Anexo 11) e a conseqüente publicação em Boletim Interno da OPM.
§ 1º. - Enquadramento - é a
caracterização da transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o
comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou justificação. No enquadramento são necessariamente
mencionados:
1) - a transgressão
cometida, em termos precisos e sintéticos e a especificação em que a mesma incida
pelos números constantes do Anexo I ou pelo item 2) do Art. 13. Não devem ser emitidos comentários
deprimentes e/ou ofensivos, sendo porém permitidos os ensinamentos decorrentes,
desde que não contenham alusões pessoais;
2) - os itens, artigos e
parágrafo das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de
justificação;
3) - a classificação da
transgressão;
4) - a punição imposta;
5) - o local de cumprimento
da punição, se for o caso;
6) - a classificação do
comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse;
7) - a data do início do
cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o
parágrafo 2º. do Artigo 10;
8) - a determinação para
posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à
disposição de outra autoridade.
§ 2º. - Publicação em
Boletim o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua
justificação.
§ 3º. - Quando ocorrer causa
de justificação, no enquadramento e na publicação em Boletim, menciona-se a
justificação da falta, em lugar da punição imposta.
§ 4º. - Quando a autoridade
que aplica a punição não dispuser de Boletim para a sua aplicação, esta deve
ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente
superior.
Art. 31 - A aplicação da
punição imposta deve ser feita com Justiça, serenidade e imparcialidade, para
que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no
cumprimento exclusivo de um dever.
Art. 32 - A publicação da
punição imposta a oficial ou aspirante a oficial, em princípio, deve ser feita
em Boletim Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou
a natureza da transgressão, assim o recomendarem.
Art. 33 - A aplicação da
punição, deve obedecer às seguintes normas:
1)- a punição deve ser
proporcional à gravidade da transgressão dentro dos seguintes limites:
a) - de advertência até 10
dias de detenção, inclusive, para a transgressão leve;
b) - de detenção até 10 dias
de prisão, inclusive, para a transgressão média;
c) - de prisão à punição
prevista no art. 29 deste Regulamento para a transgressão grave.
2) - A punição não pode
atingir até o máximo previsto no item anterior, quando ocorrem apenas
circunstâncias atenuantes.
3) - A punição deve ser
dosada quando ocorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
4) - Por uma única
transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
5) - A punição disciplinar,
no entanto, não exime o punido da. responsabilidade
civil que lhe couber.
6) - Na ocorrência de mais
de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a
punição correspondente. Em caso
contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias
agravantes da transgressão principal.
§ lº. - No concurso de crime
e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a
aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houve capitulação.
§ 2º. - A transgressão
disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da
rejeição da denúncia.
Art. 34 - A aplicação da
primeira punição classificada como "prisão" é da competência do
Comandante, conforme definido no Parágrafo único do Art. 4º. deste Regulamento.
Art. 35 - Nenhum
policial-militar deve ser interrogado ou punido em estado de embriaguês ou sob
a ação de psicotrópicos, mas ficará desde logo preso ou detido.
Art. 36 - O início do
cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim
da OPM que publica a aplicação da punição, exceto nos casos previstos no § 2º.
do Art. 10 ou quando houver:
1) - presunção ou indício de
crime;
2) - embriaguez;
3) - ação de psicotrópicos;
4) - necessidade de
averiguações;
5) - necessidade de
incomunicabilidade.
§ 1º. - O tempo de detenção
ou prisão, antes da respectiva publicação em BI, não deve ultrapassar de 72
horas.
§ 2o. - A contagem do tempo
de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até
aquele em que for posto em liberdade.
Art. 37 - A autoridade que
necessitar punir seu subordinado, à disposição ou serviço de outra autoridade,
deve a ela requisitar a apresentação do punido para a aplicação da punição.
Parágrafo único - Quando o
local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM, pode
solicitar àquela autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente
ao local designado.
Art. 38 - O cumprimento da
punição disciplinar, por Policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer
após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da
disciplina e do decoro da Corporação.
Parágrafo único - A
interrupção da licença especial, licença para tratar de Interesse particular ou
de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de
punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades
referidas nos itens 1), 2) e 3) do Art. 9º.
Art. 39 - As punições
disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com
as prescrições no mesmo estabelecidas.
A punição máxima que cada autoridade referida no Art. 9º. pode aplicar,
acha-se especificada no Quadro de Punição Máxima (Anexo III).
§ lº. - Quando duas
autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre
o transgressor, conhecerem da transgressão, a de nível mais elevado competirá
punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência
da de menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar
que aplicou.
§ 2º. - Quando uma
autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está
além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe à mesma solicitar à autoridade
superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição
devida.
Art. 40 - A interrupção da
contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros,
vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição
até a seu retorno.
Parágrafo único - O
afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser
publicados em Boletim.
Capítulo IX
Modificação na aplicação das
punições
Art. 41 - A modificação da
aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por
outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem
tal procedimento.
Parágrafo único - As
modificações da aplicação de punição são:
1)- anulação;
2) - relevação;
3) - atenuação;
4) - agravação.
Art. 42 - A anulação da
punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.
§ lº. - Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido
injustiças ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2o. - Far-se-á em
obediência aos prazos seguintes:
1) - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades
especificadas nos itens 1), 2) e 3) do Art. 9º;
2) - no prazo de 60 dias,
pelas demais autoridades.
§ 3o. - A anulação sendo
concedida ainda durante o cumprimento de punição, importa em ser o punido posto
em liberdade imediatamente.
Art. 43 - A anulação de
punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do
militar relativos à sua aplicação.
Art. 44 - A autoridade que
tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de
punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos
referidos no § 2º. do Art. 42, deve propor a sua anulação à autoridade
competente, fundamentadamente.
Art. 45 - A relevação de
punição consiste na suspensão de comprimento da punição imposta.
Parágrafo único - A
relevação da punição pode ser concedida:
1) - quando ficar comprovado
que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente
do tempo de punição a cumprir;
2) - por motivo de passagem
de comando, data de aniversário da PM, ou data nacional, quando já tiver sido
cumprida pelo menos metade da punição.
Art. 46 - A atenuação de
punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos
rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do
punido.
Art. 47 - A agravação de
punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma mais
rigorosa se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do
punido.
§1º. - A "Prisão em
separado" é considerada como uma das formas de agravação da punição.
§ 2º. - O tempo de detenção
que tenha sido cumprido antes da publicação da agravação para prisão, será
computado como se o tivesse sido nesta última punição.
Art. 48 - São competentes
para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus
subordinados, as autoridades discriminadas no art. 9º., devendo esta decisão
ser justificada em Boletim.
TÍTULO III
Comportamento
policial-militar
Capitulo X
Classificação,
reclassificação e melhoria do comportamento
Art. 49 - O comportamento
policial-militar das praças espelha o seu procedimento civil e policial-militar
sob o ponto de vista disciplinar.
§ lº. - A classificação, a
reclassificação e a melhoria de comportamento são da competência do
Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste Capítulo
e necessariamente publicadas em Boletim.
§ 2º. - Ao ser incluída na
Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento "Bom".
Art. 50 - O comportamento
policial-militar das praças deve ser classificado em:
1) - Excepcional - quando no
período de 8 (oito) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição
disciplinar;
2) - ótimo - quando no
período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até uma
detenção;
3) - Bom - quando no período
de 2 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões;
4) - Insuficiente - quando
no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas
prisões;
5) - Mau - quando no período
de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões.
Art. 51 - A reclassificação
e a melhoria do comportamento das praças deve ser feita automaticamente, de
acordo com os prazos e critérios estabelecidos no Art. 50, a partir da data em
que encerrar o cumprimento da punição.
Art. 52 - A reclassificação
do comportamento da praça condenada por crime doloso, havendo a sentença
transitado em julgado e desde que não beneficiada por "sursis", ou
que for punida com mais de 20 dias de prisão, agravada para prisão em separado,
é feita automaticamente para o comportamento Mau, qualquer que seja o seu
comportamento anterior.
Art. 53 Para efeito de
classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, tão-somente de que
trata este Capítulo:
1) - duas repreensões
equivalem a uma detenção;
2) - quatro repreensões
equivalem a uma prisão;
3) - duas detenções
equivalem a uma prisão.
TÍTULO IV
Direito e Recompensas
Capítulo XI
Apresentação de Recursos
Art. 54 - Interpor recursos
disciplinares é o direito concedido a policial-militar que se julgue, ou julgue
subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico,
na esfera disciplinar.
Parágrafo único - São
recursos disciplinares:
1) - o pedido de
reconsideração de ato;
2) - a queixa;
3) - a representação.
Art. 55 - A reconsideração
de ato o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o
policial-militar, que se julgue ou julgue subordinado seu, prejudicado,
ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que
reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§ lº. - O pedido de
reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o
requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º. - O pedido de
reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis,
a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos
fatos que o motivaram.
§ 3º. - A autoridade, a quem
é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no
prazo máximo de quatro dias úteis.
Art. 56 - Queixa - É o
recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte,
interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido
diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a
queixa.
§ lº. - A apresentação da
queixa, só é cabível após o pedido de reconsideração de ato te.- sido
solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
§ 2º. - A apresentação da
queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da
publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. - O queixoso deve
informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do
recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º. - O queixoso deve ser
afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso,
até que o mesmo seja julgado. Deve, no
entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que
contra-indiquem a sua permanência na mesma.
Art. 57 - Representação - É
o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte,
interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de
injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.
Parágrafo único - A
apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos
prescritos no Art. 56 e seus parágrafos.
Art. 58 - A apresentação do
recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita
individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o
motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos
comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.
§1º - O prazo para a
apresentação de recurso disciplinar pelo policial que se encontra cumprindo
punição disciplinar, executando serviço ou ordem que impeça a apresentação do
mesmo, começa a ser contado após cessadas as situações citadas.
§ 2º. - O recurso
disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado
pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e
publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.
§ 3º. - A tramitação de
recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
Capítulo XII
Cancelamento de Punição
Art. 59 - Cancelamento de
punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação
de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.
Art. 60 - O cancelamento de
punição pode ser conferido ao policial-militar que o requerer dentro das
seguintes condições:
1) - não ser a transgressão,
objeto da punição, atentatória ao sentimento dever, à honra pessoal, ao
pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;
2) - ter bons serviços
prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
3) - ter conceito favorável
de seu Comandante;
4) - ter completado, sem
qualquer punição:
a) - 6 anos de efetivo
serviço, quando a punição a cancelar for de prisão;
b) - 4 anos de efetivo
serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.
Art. 61 - A entrada de
requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao
mesmo, devem constar . em Boletim.
Parágrafo único - A solução
do requerimento de cancelamento de punição é da competência do
Comandante-Geral.
Art. 62 - O Comandante-Geral
pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que tenha prestado
comprovadamente relevantes serviços, independentemente das condições enunciadas
no Artigo 60 do presente Regulamento e do requerimento do interessado.
Parágrafo único - As
punições escolares, que não sejam de ordem moral, poderão ser canceladas, por
ocasião de conclusão do curso, a critério do Comandante da OPM de ensino,
independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.
Art. 63 - Todas as anotações
relacionadas com as punições canceladas devem ser tingídas, de maneira que não
seja possível a sua leitura. Na margem
onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número do Boletim do Comando
Geral ou do Cmt da OPM de ensino, no caso de Parágrafo único do Art. 62, sendo
esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de
alterações.
Capítulo XIII
Das Recompensas
Art, 64 - Recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares.
Art. 65 - Além de outras previstas em leis e
regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:
1) - o elogio;
2) - as dispensas do
serviço;
3) - a dispensa da revista
do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de formação.
Art. 66 - O elogio pode ser
individual ou coletivo.
§ lº. - O elogio individual,
que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser
formulado a policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade
no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes
ao carácter, à coragem e desprendimento, à inteligência, às condutas civil e
policial-militar, às culturas profissionais e geral, à capacidade como
comandante e como administrador e à capacidade física.
§ 2º. - Só serão registrados
nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais obtidos no
desempenho de funções próprias a Policial-Militar e concedidos por autoridades
com atribuições para fazê-lo.
§ 3º. - O elogio coletivo
visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais-militares ou fração de
tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4º. - Quando a autoridade
que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta deve ser feita,
mediante solicitação escrita, no da autoridade imediantamente superior.
Art. 67 - As dispensas do
serviço, como recompensa, podem ser:
1) - dispensa total do
serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;
2) - dispensa parcial do
serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na
concessão.
§ 1º. - A dispensa total do
serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras da
concessão de férias.
§ 2º. - A dispensa total de
serviço é regulada por dia de 24 horas, contados de boletim a boletim. A sua publicação deve ser feita no mínimo,
24 horas antes do seu início, salvo motivo de força maior.
Art. 68 - A dispensa total
do serviço, como recompensa, no correr de um ano civil, poderá ser concedida
pelas autoridades constantes do Art. 9º, nas seguintes graduações máximas:
1) - as referidas nos itens
4 e 5: até 10 dias;
2) - as referidas no item
6: até 8 dias;
3) - as referidas no item 7:
até 6 dias;
4) - as referidas nos itens
8 e 9: até 4 dias.
§ lº. - A competência de que
trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a
jurisdição da autoridade que concede a recompensa.
§ 2º. - O Governador do
Estado, o Secretário de Segurança e Informações e o Comandante-Geral da Polícia
Militar tem competência para conceder dispensa total do serviço aos
policiais-militares, como recompensa, até o máximo de 30 dias, consecutivos ou
não, por ano civil.
Art. 69 - As dispensas da
revista do recolher e de pernoitar no quartel, podem ser incluídas em uma mesma
concessão. Não justificam a ausência do
serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva
comparecer.
Art. 70 - São competentes
para conceder as recompensas de que trata este Capítulo, as autoridades
especificadas no artigo 9º. deste Regulamento.
Art. 71 - São competentes
para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus
subordinados as autoridades especificadas no artigo go., devendo essa decisão
ser justificada em boletim.
TítULO V
Disposições Finais
Art. 72 - Os julgamentos a que forem submetidos os
policiais-militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de
Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos
referidos Conselhos.
Parágrafo único - As causas
determinantes que levam o policial-militar a ser submetido a um destes
Conselhos, "ex-officio" ou a pedido, e as condições para sua
instauração, funcionamento, e providências decorrentes, estão estabelecidas na
legislação que dispõe sobre os citados Conselhos e dá outras providências.
Art. 73 - O Comandante-Geral
baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e
aplicação deste Regulamento, às circunstâncias e casos não previstos no mesmo.
ANEXO I
RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
1. Faltar à verdade.
2. Utilizar-se do anonimato.
3. Concorrer para a
discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas.
4. Freqüentar ou fazer parte
de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou
similares.
5. Deixar de punir
transgressor da disciplina.
6. Não levar falta ou
irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber
reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, rio mais curto prazo.
7. Deixar de cumprir ou
fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
8. Deixar de comunicar a
tempo, ao superior imediato, ocorrência no àmbito de suas atribuições quando se
julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.
9. Deixar de comunicar ao
superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda
informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave
alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento.
10. Deixar de informar
processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento
ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão
fundamentadas.
11. Deixar de encaminhar à
autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso
ou documento que receber, desde que elaborado de acordo Com os preceitos
regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução.
12. Retardar ou prejudicar
medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que
deva promover.
13. Apresentar parte ou
recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos
desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má-fé, ou mesmo sem justa causa
ou razão.
14. Dificultar ao
subordinado a apresentação de recursos.
15. Deixar de comunicar ao
superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível.
16. Retardar a execução de
qualquer ordem.
17. Aconselhar ou concorrer
para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar
a sua execução.
18. Não cumprir ordem
recebida.
19. Simular doença para
esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar.
20. Trabalhar mal,
intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.
21. Deixar de participar a
tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à
OPM, ou a qualquer ato de serviço.
22. Faltar ou chegar
atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.
23. Permutar serviço sem
permissão de autoridade competente.
24. Comparecer o
policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com
uniforme diferente do marcado.
25. Abandonar serviço para o
qual tenha sido designado.
26. Afastar-se de qualquer
lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.
27. Deixar de apresentar-se,
nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou
classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço
extraordinário para os quais tenha sido designado.
28. Não se apresentar no fim
de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que a mesmo foi interrompido.
29. Representar a OPM e
mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
30. Tomar compromisso pela
OPM que comanda ou que serve sem estar autorizado.
31. Contrair dívidas ou
assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome
da classe.
32. Esquivar-se a satisfazer
compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.
33. Não atender a observação
de autoridade competente, para satisfazer débito já reclamado.
34. Não atender à obrigação
de dar assistência à sua família ou dependentes legalmente constituídos.
35. Fazer diretamente, ou
por intermédio, de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de
serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não
configurar crime.
36. Realizar ou propor
transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são
considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir
lucro.
37. Deixar de providenciar @
tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas
contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.
38. Recorrer ao Judiciário
sem antes esgotar todos os recursos administrativos.
39. Retirar ou tentar
retirar de qualquer lugar sob Jurisdição policial-militar, material viatura ou
animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário.
40. Não zelar devidamente,
danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de
serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não
sob sua responsabilidade direta.
41. Ter pouco cuidado com o
asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância.
42. Portar-se sem compostura
em lugar público.
43. Freqüentar lugares
incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe. Permanecer a praça em dependência da OPM,
desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade
competente.
45. Portar a praça arma
regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal.
46. Portar a praça arma não
regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente.
47. Disparar arma por
imprudência ou negligência.
48. Içar ou arriar Bandeira
ou Insígnia, sem ordem para tal.
49. Dar toque ou fazer
sinais, sem ordem para tal.
50. Conversar ou fazer ruídos
em ocasiões, lugares ou horas impróprias.
51. Espalhar boatos ou
notícias tendenciosas.
52. Provocar ou fazer-se
causa voluntariamente, de alarma injustificável,
53. Usar violência
desnecessária no ato de efetuar prisões.
54. Maltratar presos sob sua
guarda.
55. Deixar alguém conversar
ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade
competente.
56. Conversar com sentinela
ou preso incomunicável.
57. Deixar que presos
conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.
58. Conversar, sentar-se ou
fumar a sentinela da hora ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação a
permanência de grupo ou de pessoas junto a seu posto de serviço.
59. Fumar em lugar ou
ocasiões onde isso seja vedado ou quando se dirigir a superior.
60. Tomar parte em jogos
proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial militar ou em
jurisdição policial-militar.
61. Tomar parte, em área
policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussões a respeito
de política ou religião ou mesmo provocá-la.
62. Manifestar-se,
publicamente, a respeito de assuntos Políticos ou tomar parte, fardado, em
manifestações da mesma natureza.
63. Deixar o superior de
determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de
subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.
64. Apresentar-se
desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.
65. Sobrepor ao uniforme
insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou
condecoração.
66. Andar o policial-militar
a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o RUPM ou
normas a respeito.
67. Usar trajes civil, o
cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.
68. Ser indiscreto em
relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à
disciplina ou à boa ordem do serviço.
69. Dar conhecimento de
fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem não deva ter
conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
70. Publicar ou contribuir
para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que
possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firma a disciplina ou a
segurança.
71. Entrar ou sair de
qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do
comandante da guarda ou autorização similar.
72. Deixar o Oficial ou
Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência da sua
presença ao oficial de dia, e, em seguida de procurar o comandante ou o mais
graduado dos oficiais presentes para cumprimentá-lo.
73. Deixar o subtenente,
sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao
Oficial de Dia ou seu substituto legal.
74. Deixar o comandante da
guarda ou agente de segurança correspondente, de cumprir as prescrições
regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis, militares
ou policiais-militares estranhos à mesma.
75. Penetrar o
policial-militar sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou
onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada seja vedada.
76. Penetrar ou tentar
penetrar o policial-militar em alojamento de outra subunidade, depois da
revista do recolher, salvos os oficiais ou sargentos, que, pelas suas funções,
sejam a isto obrigados.
77. Tentar ou sair de OPM
com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente.
78. Abrir ou tentar abrir
qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o
respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo,
salvo situações de emergência.
79. Desrespeitar regras de
trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.
80. Deixar de portar, o
policial-militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de
exibi-lo quando solicitado.
81. Maltratar ou não ter o
devido cuidado no trato com animais.
82. Desrespeitar em público
as convenções sociais.
83. Desconsiderar ou
desrespeitar a autoridade civil.
84. Desrespeitar corporação
Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela
imprensa, seus atos ou decisões.
85. Não se apresentar a
superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas
regulamentares.
86. Deixar, quando estiver
sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as excessões previstas
no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
87. Sentar-se a praça, em
público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidades, festividades,
ou reuniões sociais.
88. Deixar deliberadamente
de corresponder a cumprimento de subordinado.
89. Deixar o subordinado,
quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado
ou não, neste caso desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais
regulamentares de consideração e respeito.
90. Deixar ou negar-se a
receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe
seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
91. Deixar o
policial-militar, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrar
superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares,
92. Deixar o oficial ou
aspirante-a-oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de
apresentar-se ao de maior
posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los,
salvo ordem ou instrução a respeito.
93. Deixar o Subtenente ou
Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante
ou chefe imediato.
94. Dirigir-se, referir-se
ou responder de maneira desatenciosa a superior.
95. Censurar ato de superior
ou procurar desconsiderá-lo.
96. Procurar desacreditar
seu igual ou subordinado.
97. Ofender, provocar ou
desafiar superior.
98. Ofender, provocar ou
desafiar seu igual ou subordinado.
99. Ofender a moral por
atos, gestos ou palavras.
100. Travar discussão, rixa
ou luta corporal com seu igual ou subordinado.
101. Discutir ou provocar
discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos,
militares, ou policiais-militares, exetuando-se os de natureza exclusivamente
técnica, quando devidamente autorizados.
102. Autorizar, promover ou
tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório,
seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com excessão das demonstrações
íntimas de boa e sg camaradagem e com conhecimento do homenageado.
103. Aceitar o
policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a
excessão do número anterior.
104. Autorizar, promover ou
assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou
policial-militar.
105. Dirigir memoriais ou
petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comando-Geral da
PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento.
106. Ter em seu poder,
introduzir ou distribuir, em área policial-militar, ou sob jurisdição
policial-militar, publicações estampas ou jornais que atentem contra a
disciplina ou a moral.
107. Ter em seu poder ou
introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar,
inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente.
108. Ter em seu poder,
introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a
não ser mediante prescrição de autoridade competente.
109. Ter em seu poder ou
introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar,
bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.
110. Fazer uso, estar sob
ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos
psicotrópicos.
111. Embriagar-se ou induzir
outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.
112. Usar o uniforme, quando
de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.
113. Usar, quando
uniformizado, barba, cabelos, bigodes ou costeletas excessivamente compridos ou
exagerados, contrariando disposições a respeito.
114. Utilizar ou autorizar a
utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.
115. Dar, por escrito ou
verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao
subordinado responsabilidade, ainda que não cheque a ser cumprida.
116. Prestar informações a
superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente.
117. Omitir, em nota de
ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos.
1 1 S. Violar ou deixar de preservar local de crime.
119. Soltar preso ou detido
ou dispensar parte de ocorrência sem ordem da autoridade competente.
120. Participar o
policial-militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de
qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
121. Permanecer, o oficial
ou aspirante-a-oficial, em trajes civis no interior do Quartel, em horas de
expediente, sem estar para isso autorizado.
122. Entrar ou permanecer a
praça em trajes civis no interior do Quartel, sem estar para isso autorizada.
ANEXO II
MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO
- O Sd PM 1.0, Nº
.......................,F.................de Tal, d I a/4º. BPM. por ter chegado atrasado à formatura do dia 15
do corrente (Nº. 22 do Anexo 1, com a agravante do No. 8 do Art.18, tudo do
RDPMSC transgressão leve), fica repreendido; ingresse no "comportamento
insuficiente".
- O Cb PM 2.0
Nº...........................,F.................. de Tal, do lº. SGI, por ter, simulado doença para não
atender ocorrência de incêndio no dia 20 do corrente (Nº 19 do Anexo I, com as agravantes dos Nºs
5 a 8 do Art. 18 e a atenuante de nº 1 do art. 17, tudo RDPMSC, transgressão
média) fica detido por 8 dias, permanece no "comportamento bom".
- O Sd PM 1.4
Nº..............F.....................de Tal, do 1º BPM, por ter faltado à
verdade na sindicância feita pelo Cap. F....................no
dia............do corrente. (Nº1 do Anexo I, com agravante do Nº 8 do Art. 18 e
a atenuante do Nº 1 do art. 17, tudo do
RDPMSC, transgressão grave), fica preso por 6 dias; ingressa no
"comportamento insuficiente".
- O Cb PM 1.0
Nº..............,F.................de Tal, do 3º BPM por ter se embriagado no
interior do Quartel, no dia.....do mês (Nº 111 do Anexo I, com os agravantes de N° 8 do Art.
18, tudo do RDPMSC, transgressão grave),
fica por 15 dias, sendo os quatro primeiros em prisão em separado;
ingressa no "comportamento
mau". Esta punição é a contar do dia..............data em que o Cabo foi
recolhido à prisão.
ANEXO III - QUADRO DE
PUNIÇÃO MÁXIMA, REFERIDA AO ART. 39, QUE PODE APLICAR A AUTORIDADE COMPETENTE,
APRECIADOS OS ESTABELECIDOS NO CAPITULO VII, DESTE REGULAMENTO.
POSTO E GRADUAÇÃO |
AUTORIDADES DEFINIDAS NO
ART. 9º - ITENS |
|||||
1) 2) e 3) |
4) e 5) 6) 7) 8) 9) |
|||||
- Oficiais da Ativa |
30 dias de Prisão |
15 dias de Prisão |
08 dias de Prisão |
04 dias de Prisão |
02 dias de Prisão |
Repreensão |
- Oficiais e Praças da
Inatividade |
-x- |
-x- |
-x- |
-x- |
-x- |
|
- Aspirante-a-Oficial e
Subtenente da Ativa (1) |
30 dias de Prisão |
15 dias de Prisão |
08 dias de Prisão |
04 dias de Prisão |
08 dias de Detenção |
|
- Sargentos, Cabos e
Soldados da Ativa (1) |
-
30 dias de prisão -
Licenciamento a bem da disciplina, para os que não têm estabilidade
assegurada, nos casos previstos no § 1º do Art. 29 |
15 dias de Prisão |
08 dias de Prisão |
04 dias de Prisão -x- -x- |
||
- Alunos de Órgãos de
Formação e Aperfeiçoamento da Praças (2) |
|
|
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||
|
|
|
|
Observação: (1) - Sujeitos à
exclusão a bem da disciplina - aplicável no caso previsto no § 2º do Art. 29 e
de acordo com o Art. 72.
(2) - Sujeitos ao previsto no § 2º do Art. 8º.