DECRETO No. 12.112, de 16 de setembro de 1980

 

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (R DPMSC)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 do Decreto-Lei Nº 667, de 02 de julho de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RDPMSC), que com este baixa.

 

Art. 2o. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de setembro de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

ÍNDICE GERAL

 

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA MILITAR DO

ESTADO DE SANTA CATARINA (RDPMSC)

 

                              

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART.

PÁG.

Capítulo I

Generalidades

1 - 4

1 -2

Capítulo II

Princípios Gerais da hierarquia e da disciplina

5 - 7

2 - 3

Capítulo III

Esfera da ação e competência para a sua aplicação

8 - 11

3 - 5

Capítulo IV

Especificação das transgressões

12 - 13

5 -6

Capítulo V

Julgamento das transgressões

14 - 18

6 - 7

Capítulo VI

Classificação das tansgressões

19 - 20

     7

 

 

 

 

TÍTULO II

Punições disciplinares

 

 

Capítulo VII

Gradação e execução das punições

21 - 29

7 - 10

Capítulo VIII

Normas para aplicação e cumprimento das punições

30 - 40

10 - 13

Capítulo IX

Modificação na aplicação das punições

41 - 48

14 - 15

 

 

 

 

TÍTULO III

Comportamento policial-militar

 

 

 

 

 

 

Capítulo X

Classificação, reclassificação e melhoria do comportamento

49 - 13

15 - 16

 

 

 

 

TÍTULO IV

Direitos e recompensas

 

 

 

 

 

 

Capítulo XI

Apresentação de recursos

54 - 58

16 - 18

Capítulo XII

Cancelamento de punições

59 - 63

18 - 19

Capítulo XIII

Das recompensas

64 - 71

19 - 21

 

 

 

 

TÍTULO V

Disposições finais

72 - 73

      21

 

 

 

 

Anexo I

Relação de transgressões

 

22 - 28

Anexo II

Modelo de nota de punição

 

       29

Anexo I

Quadro de punições máximas

 

       30

 

 

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

(RDPMSC)

 

TITULO 1

 

Disposições Gerais

 

Capítulo I

Generalidades

 

Art. lº. - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.

 

Parágrafo único - São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais-Militares.

 

Art. 2º. - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares.

 

Parágrafo único - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.

 

Art. 3º - A civilidade é parte da Educação Policial-Militar e como tal de interesse vital para a disciplina consciente.  Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas.  Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, de conformidade com os regulamentos policiais-militares.

 

Parágrafo único - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais-militares de outras Corporações.

 

Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, todas as Organizações Policiais-Militares, tais como: Quartel do Comando-Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Escolas, Campos de Instrução, Centros de Formação e Aperfeiçoamento, Unidades Operacionais e outras, inclusive as de bombeiros, serão denominadas de "OPM".

 

Parágrafo único - Para efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM serão denominados "Comandantes".

 

Capítulo II

Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

 

Art.  5º. - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações.

 

Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações na Polícia-Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.

 

Art. 6º. - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.

 

§ lº. - São manifestações essenciais de disciplina:

 

1)    a correção de atitudes;

2)    a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

3)    a dedicação integral ao serviço;

4)    a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;

5)    a consciência das responsabilidades;

6)    a rigorosa observância das prescrições regulamentares.

 

§ 2º. - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.

 

Art. 7º. - As ordens devem ser prontamente obedecidas.

 

§ lº. - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências que delas advierem.

 

§ 2º. - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

 

§ 3º. - Quando a ordem importa em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.

 

§ 4º. - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.

Capítulo III

Esfera da Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua Aplicação

 

Art. 8º. - Estão sujeitos a este Regulamento, os policiais-militares na ativa e os na inatividade.

§ lº. - O disposto neste Regulamento aplica-se no que couber aos Capelães Policiais-Militares.

§ 2º. - Os alunos dá órgãos específicos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados.

 

§ 3º. - As disposições deste Regulamento aplicam-se aos policiais-militares na inatividade quando, ainda no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.

 

Art. 9º. - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

 

1) O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;

2) O Secretário de Segurança e Informações, a todos os integrantes da Polícia Militar que estiverem sob jurisdição de sua Secretaria;

3) O Comandante-Geral da Polícia Militar, aos que estiverem sob seu Comando;

4) O Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua Chefia;

5) O Chefe do Estado-Maior Geral, Subchefe do Estado-Maior Geral, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Diretores, Ajudante-Geral, Comandante do Corpo de Bombeiros e Chefe da Assessoria Militar da SSI, aos que servirem sob suas ordens.

6) Os Comandantes de Unidade, Academia de Polícia Militar, Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, aos que servirem sob suas ordens;

7) Os Chefes de Seção do EMG, Serviços, Assessorias; os Subcomandantes de Unidades, APM e CFAP; os Comandantes de Grupamento de Incêndio, de Subunidades destacadas, aos que servirem sob sua ordem;

8) Os Comandantes de Subunidades Incorporadas, Subgrupamentos de Incêndio incorporados e Subgrupamento de Busca e Salvamento, aos que servirem sob suas ordens;

9) Os Comandantes de Pelotão destacados e de Seção de Combate a Incêndio destacadas, aos que servirem sob suas ordens;

 

Parágrafo único - A competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, limitar-se-á às ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

 

Art. 10 - Todo Policial-militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participar ao seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente.  Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

 

§ lº. - A parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

 

§ 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial-militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

 

§ 3º. - Nos casos de participação de ocorrências com policial-militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado da solução dada, no prazo máximo de oito dias úteis.  Expirando este prazo, deve o signatário da parte informar a ocorrência referida à autoridade a que estiver subordinado.

 

§ 4º. - A autoridade, a que a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, ouvindo, sempre que possível, o transgressor e, se julgar necessário as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.  Na impossibilidade de solucioná-la neste prazo, o seu motivo deverá ser necessariamente publicado em boletim e neste

caso, o prazo poderá ser prorrogado até 30 dias.

 

§ 5º. - A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve caminhá-Ia a seu superior imediato.

 

Art. 11 - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante imediatamente superior da linha de subordinaçâb apurar (ou determinar a apuração) dos fatos, procedendo a seguir de conformidade com o art. 10 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional.

 

Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares (FA) e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas, tomadas e o que foi por ela apurado, dando ciência também do fato ao Comandante Militar interessado.

Capítulo IV

Especificação das Transgressões

 

Art. 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

 

Art. 13 - São transgressões disciplinares:

 

1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente Regulamento;

2) todas as ações, comissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo 1 citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.

 

Capítulo V

Julgamento das Transgressões

 

Art. 14 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem:

 

1 ) os antecedentes do transgressor;

2) as causas que a determinaram;

3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram;

4) as conseqüências que dela possam advir.

 

Art. 15 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou a agravem.

Art. 16 - São causas de justificação:

1 ) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;

2) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;

3) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior;

4) ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

5) ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;

6) nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atende contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

 

Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

 

Art. 17 - São circunstâncias atenuantes:

 

1) bom comportamento;

2) relevância de serviços prestados;

3) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

4) ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação.

5) falta de prática do serviço.

 

Art. 18 - São circunstâncias agravantes.

 

1) mau comportamento;

2) Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

3) reincidência da transgressão mesmo punida verbalmente;

4) conluio de duas ou mais pessoas;

5) ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;

6) ser cometida a falta em presença de subordinado;

7) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;

8) ser praticada a transgressão com premeditação;

9) ter sido praticada a transgressão em presença de tropa;

10) ter sido praticada a transgressão em presença de público.

 

Capítulo VI

Classificação das transgressões

 

Art. 19 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causas de justificação, em:

 

1) Leve;

2) Média;

3) Grave.

 

Parágrafo único - A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no Art. 14.

 

Art. 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada como "grave" quando, não chegando a constituir crime, constitua a mesma ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

 

TÍTULO II

Punições Disciplinares

 

Capítulo VII

Gradação e Execução das Punições

 

Art. 21 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

 

Parágrafo único - A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

 

Art. 22 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:

 

1 ) advertência;

2) repreensão;

3) detenção,

4) prisão e prisão em separado;

5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

 

Parágrafo único - As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

 

Art. 23 - Advertência - É a forma mais branda de punir.  Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.

 

§ lº. - Quando ostensivamente poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.

 

§ 2º - A Advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.

 

Art. 24 - Repreensão - É uma censura enérgica ao transgressor, publicada em boletim e que não priva o punido da liberdade.

 

Art. 25 - Detenção - Consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.

 

§ 1º. - O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.

 

   § 2º. - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou aspirante a oficial pode ficar detido em sua residência.

 

Art. 26 - Prisão - Consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.

 

§ lº - Os policiais-militares dos diferentes círculos de oficiais e praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento.

 

§ 2º. - São lugares de prisão:

- Para oficial e Asp Of - determinado pelo Cmt no aquartelamento;

 

- Para Subten e Sgt - compartimento denominado "Prisgo de Subten e Sgt";

 

- Para as demais praças - compartimento fechado denominado "Xadrez".

 

§ 3º. - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficialu aspirante a oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da prisão, quando esta não for superior a 48 horas.

 

§ 4º. - Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a punição, solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.

 

§ 5ºo. - Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da justiça.

 

§ 6º. - Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa.  Neste caso, esta circunstância será fundamentalmente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem.

 

Art. 27 - A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos.  Quando o for com prejuízo, esta condição deve ser declarada em Boletim.

 

Parágrafo único - O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine o contrário.

 

Art. 28 - Em casos especiais, a punição de prisão, para praças de graduação inferior a Subtenente, pode. ser agravada para "prisão em separado", devendo o punido permanecer isolado, fazendo suas refeições no local da prisão.  Esse agravamento não pode exceder à metade da punição aplicada.

 

Parágrafo único - A prisão em separado deve constituir a parte inicial do cumprimento da punição.

 

Art. 29 - Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, "ex-officio", do policial-mílitar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

 

§ lº. - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1), 2), 3), 4) e 5) do Art. 9º., quando:

 

1) - a transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro, e como repressão imediata, assim se torne absolutamente necessária à disciplina;

2) - no comportamento MAU, se verifica a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento.

3) - houver sido condenado por crime militar ou houver praticado crime comum, apurado em inquérito, excluídos, em ambos os casos, os crimes culposos.

 

§ 2º. - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada "ex-officio" ao aspirante a oficial e à praça com estabilidade assegurada de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

 

Capítulo VIII

 

Normas para Aplicação e Cumprimento das

Punições

 

Art. 30 - A aplicação da punição compreende uma nota de punição, a qual contém uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão (Anexo 11) e a conseqüente publicação em Boletim Interno da OPM.

 

§ 1º. - Enquadramento - é a caracterização da transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou justificação.  No enquadramento são necessariamente mencionados:

 

1) - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos e a especificação em que a mesma incida pelos números constantes do Anexo I ou pelo item 2) do Art. 13.  Não devem ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos, sendo porém permitidos os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;

2) - os itens, artigos e parágrafo das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de justificação;

3) - a classificação da transgressão;

4) - a punição imposta;

5) - o local de cumprimento da punição, se for o caso;

6) - a classificação do comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse;

7) - a data do início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o parágrafo 2º. do Artigo 10;

8) - a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade.

 

§ 2º. - Publicação em Boletim o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.

 

§ 3º. - Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação em Boletim, menciona-se a justificação da falta, em lugar da punição imposta.

 

§ 4º. - Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para a sua aplicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

 

Art. 31 - A aplicação da punição imposta deve ser feita com Justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.

 

Art. 32 - A publicação da punição imposta a oficial ou aspirante a oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão, assim o recomendarem.

 

Art. 33 - A aplicação da punição, deve obedecer às seguintes normas:

 

1)- a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão dentro dos seguintes limites:

a) - de advertência até 10 dias de detenção, inclusive, para a transgressão leve;

b) - de detenção até 10 dias de prisão, inclusive, para a transgressão média;

c) - de prisão à punição prevista no art. 29 deste Regulamento para a transgressão grave.

2) - A punição não pode atingir até o máximo previsto no item anterior, quando ocorrem apenas circunstâncias atenuantes.

3) - A punição deve ser dosada quando ocorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.

4) - Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.

5) - A punição disciplinar, no entanto, não exime o punido da. responsabilidade

civil que lhe couber.

6) - Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente.  Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

 

§ lº. - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houve capitulação.

 

§ 2º. - A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia.

 

Art. 34 - A aplicação da primeira punição classificada como "prisão" é da competência do Comandante, conforme definido no Parágrafo único do Art. 4º. deste Regulamento.

 

Art. 35 - Nenhum policial-militar deve ser interrogado ou punido em estado de embriaguês ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará desde logo preso ou detido.

 

Art. 36 - O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publica a aplicação da punição, exceto nos casos previstos no § 2º. do Art. 10 ou quando houver:

 

1) - presunção ou indício de crime;

2) - embriaguez;

3) - ação de psicotrópicos;

4) - necessidade de averiguações;

5) - necessidade de incomunicabilidade.

 

§ 1º. - O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em BI, não deve ultrapassar de 72 horas.

 

§ 2o. - A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.

 

Art. 37 - A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do punido para a aplicação da punição.

 

Parágrafo único - Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM, pode solicitar àquela autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.

 

Art. 38 - O cumprimento da punição disciplinar, por Policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.

 

Parágrafo único - A interrupção da licença especial, licença para tratar de Interesse particular ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos itens 1), 2) e 3) do Art. 9º.

 

Art. 39 - As punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições no mesmo estabelecidas.  A punição máxima que cada autoridade referida no Art. 9º. pode aplicar, acha-se especificada no Quadro de Punição Máxima (Anexo III).

 

§ lº. - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, a de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência da de menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.

 

§ 2º. - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe à mesma solicitar à autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

 

Art. 40 - A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até a seu retorno.

 

Parágrafo único - O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim.

 

Capítulo IX

Modificação na aplicação das punições

 

Art. 41 - A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

 

Parágrafo único - As modificações da aplicação de punição são:

 

1)- anulação;

2) - relevação;

3) - atenuação;

4) - agravação.

 

Art. 42 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.

 

 § lº. - Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiças ou ilegalidade na sua aplicação.

 

§ 2o. - Far-se-á em obediência aos prazos seguintes:

 

1) - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos itens 1), 2) e 3) do Art. 9º;

2) - no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades.

 

§ 3o. - A anulação sendo concedida ainda durante o cumprimento de punição, importa em ser o punido posto em liberdade imediatamente.

 

Art. 43 - A anulação de punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do militar relativos à sua aplicação.

 

Art. 44 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º. do Art. 42, deve propor a sua anulação à autoridade competente, fundamentadamente.

 

Art. 45 - A relevação de punição consiste na suspensão de comprimento da punição imposta.

 

Parágrafo único - A relevação da punição pode ser concedida:

 

1) - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de punição a cumprir;

2) - por motivo de passagem de comando, data de aniversário da PM, ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.

 

Art. 46 - A atenuação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

 

Art. 47 - A agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

 

§1º. - A "Prisão em separado" é considerada como uma das formas de agravação da punição.

 

§ 2º. - O tempo de detenção que tenha sido cumprido antes da publicação da agravação para prisão, será computado como se o tivesse sido nesta última punição.

 

Art. 48 - São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados, as autoridades discriminadas no art. 9º., devendo esta decisão ser justificada em Boletim.

 

TÍTULO III

Comportamento policial-militar

 

Capitulo X

Classificação, reclassificação e melhoria do comportamento

 

Art. 49 - O comportamento policial-militar das praças espelha o seu procedimento civil e policial-militar sob o ponto de vista disciplinar.

 

§ lº. - A classificação, a reclassificação e a melhoria de comportamento são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste Capítulo e necessariamente publicadas em Boletim.

 

§ 2º. - Ao ser incluída na Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento "Bom".

 

Art. 50 - O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em:

 

1) - Excepcional - quando no período de 8 (oito) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

 

2) - ótimo - quando no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até uma detenção;

3) - Bom - quando no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões;

4) - Insuficiente - quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões;

5) - Mau - quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões.

 

Art. 51 - A reclassificação e a melhoria do comportamento das praças deve ser feita automaticamente, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos no Art. 50, a partir da data em que encerrar o cumprimento da punição.

 

Art. 52 - A reclassificação do comportamento da praça condenada por crime doloso, havendo a sentença transitado em julgado e desde que não beneficiada por "sursis", ou que for punida com mais de 20 dias de prisão, agravada para prisão em separado, é feita automaticamente para o comportamento Mau, qualquer que seja o seu comportamento anterior.

 

Art. 53 Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, tão-somente de que trata este Capítulo:

 

1) - duas repreensões equivalem a uma detenção;

2) - quatro repreensões equivalem a uma prisão;

3) - duas detenções equivalem a uma prisão.

 

TÍTULO IV

 

Direito e Recompensas

 

Capítulo XI

Apresentação de Recursos

 

Art. 54 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido a policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.

 

Parágrafo único - São recursos disciplinares:

 

1) - o pedido de reconsideração de ato;

2) - a queixa;

3) - a representação.

 

Art. 55 - A reconsideração de ato o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

 

§ lº. - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.

 

§ 2º. - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.

 

§ 3º. - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.

 

Art. 56 - Queixa - É o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.

 

§ lº. - A apresentação da queixa, só é cabível após o pedido de reconsideração de ato te.- sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.

 

§ 2º. - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º. - O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.

 

§ 4º. - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado.  Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma.

 

Art. 57 - Representação - É o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.

 

Parágrafo único - A apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no Art. 56 e seus parágrafos.

 

Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.

 

§1º - O prazo para a apresentação de recurso disciplinar pelo policial que se encontra cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que impeça a apresentação do mesmo, começa a ser contado após cessadas as situações citadas.

 

§ 2º. - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.

 

§ 3º. - A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

 

Capítulo XII

Cancelamento de Punição

 

Art. 59 - Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.

 

Art. 60 - O cancelamento de punição pode ser conferido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições:

 

1) - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;

2) - ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

3) - ter conceito favorável de seu Comandante;

4) - ter completado, sem qualquer punição:

a) - 6 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão;

b) - 4 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.

 

Art. 61 - A entrada de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem constar . em Boletim.

 

Parágrafo único - A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.

 

Art. 62 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que tenha prestado comprovadamente relevantes serviços, independentemente das condições enunciadas no Artigo 60 do presente Regulamento e do requerimento do interessado.

 

Parágrafo único - As punições escolares, que não sejam de ordem moral, poderão ser canceladas, por ocasião de conclusão do curso, a critério do Comandante da OPM de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.

 

Art. 63 - Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingídas, de maneira que não seja possível a sua leitura.  Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número do Boletim do Comando Geral ou do Cmt da OPM de ensino, no caso de Parágrafo único do Art. 62, sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

 

Capítulo XIII

Das Recompensas

 

Art, 64 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares.

 

Art. 65 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:

            1)   - o elogio;

2) - as dispensas do serviço;

3) - a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação,  para alunos dos cursos de formação.

 

Art. 66 - O elogio pode ser individual ou coletivo.

 

§ lº. - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória.  Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao carácter, à coragem e desprendimento, à inteligência, às condutas civil e policial-militar, às culturas profissionais e geral, à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física.

 

§ 2º. - Só serão registrados nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a Policial-Militar e concedidos por autoridades com atribuições para fazê-lo.

 

§ 3º. - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais-militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.

 

§ 4º. - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediantamente superior.

 

Art. 67 - As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:

 

1) - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;

2) - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

 

§ 1º. - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras da concessão de férias.

 

§ 2º. - A dispensa total de serviço é regulada por dia de 24 horas, contados de boletim a boletim.  A sua publicação deve ser feita no mínimo, 24 horas antes do seu início, salvo motivo de força maior.

 

Art. 68 - A dispensa total do serviço, como recompensa, no correr de um ano civil, poderá ser concedida pelas autoridades constantes do Art. 9º, nas seguintes graduações máximas:

 

1) - as referidas nos itens 4 e 5: até 10 dias;

2) - as referidas no item 6:  até 8 dias;

3) - as referidas no item 7: até 6 dias;

4) - as referidas nos itens 8 e 9: até 4 dias.

 

§ lº. - A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que concede a recompensa.

 

§ 2º. - O Governador do Estado, o Secretário de Segurança e Informações e o Comandante-Geral da Polícia Militar tem competência para conceder dispensa total do serviço aos policiais-militares, como recompensa, até o máximo de 30 dias, consecutivos ou não, por ano civil.

 

Art. 69 - As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel, podem ser incluídas em uma mesma concessão.  Não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.

 

Art. 70 - São competentes para conceder as recompensas de que trata este Capítulo, as autoridades especificadas no artigo 9º. deste Regulamento.

 

Art. 71 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no artigo go., devendo essa decisão ser justificada em boletim.

 

TítULO V

Disposições Finais

 

Art. 72 -    Os julgamentos a que forem submetidos os policiais-militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.

 

Parágrafo único - As causas determinantes que levam o policial-militar a ser submetido a um destes Conselhos, "ex-officio" ou a pedido, e as condições para sua instauração, funcionamento, e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos e dá outras providências.

 

Art. 73 - O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento, às circunstâncias e casos não previstos no mesmo.

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

 

1. Faltar à verdade.

2. Utilizar-se do anonimato.

3. Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas.

4. Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.

5. Deixar de punir transgressor da disciplina.

6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, rio mais curto prazo.

7. Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.

8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no àmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.

9. Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento.

10. Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.

11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo Com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução.

12. Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover.

13. Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má-fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.

14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.

15. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível.

16. Retardar a execução de qualquer ordem.

17. Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução.

18. Não cumprir ordem recebida.

19. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar.

20. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.

21. Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço.

22. Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.

23. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.

24. Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado.

25. Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.

26. Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.

27. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.

28. Não se apresentar no fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que a mesmo foi interrompido.

29. Representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.

30. Tomar compromisso pela OPM que comanda ou que serve sem estar autorizado.

31. Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.

32. Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.

33. Não atender a observação de autoridade competente, para satisfazer débito já reclamado.

34. Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependentes legalmente constituídos.

35. Fazer diretamente, ou por intermédio, de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime.

36. Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.

37. Deixar de providenciar @ tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.

38. Recorrer ao Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.

39. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob Jurisdição policial-militar, material viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário.

40. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta.

41. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância.

42. Portar-se sem compostura em lugar público.

43. Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.  Permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente.

45. Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal.

46. Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente.

47. Disparar arma por imprudência ou negligência.

48. Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal.

49. Dar toque ou fazer sinais, sem ordem para tal.

50. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões, lugares ou horas impróprias.

51. Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.

52. Provocar ou fazer-se causa voluntariamente, de alarma injustificável,

53. Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisões.

54. Maltratar presos sob sua guarda.

55. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente.

56. Conversar com sentinela ou preso incomunicável.

57. Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.

58. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela da hora ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação a permanência de grupo ou de pessoas junto a seu posto de serviço.

59. Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado ou quando se dirigir a superior.

60. Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial militar ou em jurisdição policial-militar.

61. Tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussões a respeito de política ou religião ou mesmo provocá-la.

62. Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos Políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza.

63. Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.

64. Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.

65. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração.

66. Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o RUPM ou normas a respeito.

67. Usar trajes civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.

68. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.

69. Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.

70. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firma a disciplina ou a segurança.

71. Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do comandante da guarda ou autorização similar.

72. Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial de dia, e, em seguida de procurar o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes para cumprimentá-lo.

73. Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial de Dia ou seu substituto legal.

74. Deixar o comandante da guarda ou agente de segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos à mesma.

75. Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada seja vedada.

76. Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvos os oficiais ou sargentos, que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.

77. Tentar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente.

78. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência.

79. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.

80. Deixar de portar, o policial-militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado.

81. Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais.

82. Desrespeitar em público as convenções sociais.

83. Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.

84. Desrespeitar corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.

85. Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares.

86. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as excessões previstas no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.

87. Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidades, festividades, ou reuniões sociais.

88. Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.

89. Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.

90. Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.

91. Deixar o policial-militar, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrar superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares,

92. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de

apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito.

93. Deixar o Subtenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato.

94. Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.

95. Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.

96. Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.

97. Ofender, provocar ou desafiar superior.

98. Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado.

99. Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.

100. Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado.

101. Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares, ou policiais-militares, exetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.

102. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com excessão das demonstrações íntimas de boa e sg camaradagem e com conhecimento do homenageado.

103. Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a excessão do número anterior.

104. Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar.

105. Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comando-Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento.

106. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, publicações estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.

107. Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente.

108. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente.

109. Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.

110. Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos psicotrópicos.

111. Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.

112. Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.

113. Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigodes ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.

114. Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.

115. Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não cheque a ser cumprida.

116. Prestar informações a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente.

117. Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.

1 1 S. Violar ou deixar de preservar local de crime.

119. Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem da autoridade competente.

120. Participar o policial-militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

121. Permanecer, o oficial ou aspirante-a-oficial, em trajes civis no interior do Quartel, em horas de expediente, sem estar para isso autorizado.

122. Entrar ou permanecer a praça em trajes civis no interior do Quartel, sem estar para isso autorizada.

 

ANEXO II

MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO

 

- O Sd PM 1.0, Nº .......................,F.................de Tal, d I a/4º. BPM. por  ter chegado atrasado à formatura do dia 15 do corrente (Nº. 22 do Anexo 1, com a agravante do No. 8 do Art.18, tudo do RDPMSC transgressão leve), fica repreendido; ingresse no "comportamento insuficiente".

 

- O Cb PM 2.0 Nº...........................,F.................. de Tal, do lº.  SGI, por ter, simulado doença para não atender  ocorrência de incêndio  no dia 20 do corrente  (Nº 19 do Anexo I, com as agravantes dos Nºs 5 a 8 do Art. 18 e a atenuante de nº 1 do art. 17, tudo RDPMSC, transgressão média) fica detido por 8 dias, permanece no "comportamento bom".

 

- O Sd PM 1.4 Nº..............F.....................de Tal, do 1º BPM, por ter faltado à verdade na sindicância feita pelo Cap. F....................no dia............do corrente. (Nº1 do Anexo I, com agravante do Nº 8 do Art. 18 e a atenuante do Nº  1 do art. 17, tudo do RDPMSC, transgressão grave), fica preso por 6 dias; ingressa no "comportamento insuficiente".

 

- O Cb PM 1.0 Nº..............,F.................de Tal, do 3º BPM por ter se embriagado no interior do Quartel, no dia.....do mês            (Nº 111 do Anexo I, com os agravantes de N° 8 do Art. 18, tudo do RDPMSC, transgressão grave),  fica por 15 dias, sendo os quatro primeiros em prisão em separado; ingressa  no "comportamento mau". Esta punição é a contar do dia..............data em que o Cabo foi recolhido à prisão.

 

 

ANEXO III - QUADRO DE PUNIÇÃO MÁXIMA, REFERIDA AO ART. 39, QUE PODE APLICAR A AUTORIDADE COMPETENTE, APRECIADOS OS ESTABELECIDOS NO CAPITULO VII, DESTE REGULAMENTO.

                    

POSTO E GRADUAÇÃO

AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART. 9º - ITENS

1) 2) e 3)

4) e 5)           6)                    7)                   8)                   9)

- Oficiais da Ativa

 30 dias de Prisão

15 dias de Prisão

08 dias de Prisão

04 dias de Prisão

02 dias de Prisão

Repreensão

- Oficiais e Praças da Inatividade

-x-

-x-

-x-

-x-

-x-

- Aspirante-a-Oficial e Subtenente da Ativa (1)

30 dias de Prisão

15 dias de Prisão

08 dias de Prisão

04 dias de Prisão

08 dias de Detenção

- Sargentos, Cabos e Soldados da Ativa (1)

-         30 dias de prisão

-         Licenciamento a bem da disciplina, para os que não têm estabilidade assegurada, nos casos previstos no § 1º do Art. 29

15 dias de Prisão

08 dias de Prisão

04 dias de Prisão

-x-

-x-

- Alunos de Órgãos de Formação e Aperfeiçoamento da Praças (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: (1) - Sujeitos à exclusão a bem da disciplina - aplicável no caso previsto no § 2º do Art. 29 e de acordo com o Art. 72.

 

                    (2) - Sujeitos ao previsto no § 2º do Art. 8º.