DECRETO Nº 11.842, de 7 de agosto de 1980.

 

Aprova o Regulamento do Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário, conforme autorização contida na Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 7 de agosto de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

REGULAMENTO DO FUNDO ROTATIVO NOS ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

Capítulo I

 

Art. 1º - Os Fundos Rotativos, instituídos conforme autorização contida na Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978, reger-se-á pelo presente regulamento.

 

Capítulo II

Da Finalidade

 

Art. 2º - O Fundo Rotativo tem por finalidade a aquisição, transformação e revenda de produtos manufaturados. industrializados e agropecuários, bem como a prestação de serviços de qualquer natureza, que determinem receita para estabelecimentos provisórios e de execução penal, integrantes do Sistema Penitenciário do Estado, já existentes ou que venham a ser criados.

 

Capítulo III

Dos Recursos

 

Art. 3º - Constituem recursos financeiros do Fundo:

I - as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

II - os resultantes da prestação de serviços e da revenda de mercadorias, bem como de qualquer produto que determine receita;

III - as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

IV - as receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria da Justiça;

V - outras receitas que lhe forem especificamente destinadas.

 

Parágrafo único - Cada estabelecimento reembolsará ao Fundo Rotativo, através de seus recursos, orçamentários e extra-orçamentários, quando do fornecimento de bens transformados pelas oficinas que possam gerar receita para o Fundo.

 

Capítulo IV

Da Aplicação

 

Art. 4º - Os recursos do Fundo Rotativo serão reaplicados especificamente nos setores que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas.

 

§ 1º - As diárias dos reclusos, classificados na categoria de profissional ou técnico, correrão por conta dos recursos do Fundo Rotativo.

 

§ 2º - Será considerado profissional ou técnico o sentenciado que:

a) - após permanecer, por prazo não inferior a noventa dias, em oficina ou serviço gerido pelo Fundo, tiver condições de exercer a profissão ou serviço sem assistência permanente do mestre ou encarregado, comprovados através de teste, perante comissão especialmente designada;

b) - ao ingressar na oficina ou serviço, já possua qualificação profissional ou técnica no ramo, atendida a parte final da letra anterior e após o decurso de, no mínimo, trinta dias.

 

Capítulo V

Do Saldo Positivo e Créditos

 

Art. 5º - O saldo positivo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 6º - Os créditos do Fundo, constituem divida ativa do Estado, e serão cobrados como tal, na formada legislação vigente.

 

Capítulo VI

Da Administração

 

Art. 7º - O Fundo Rotativo será administrado, com autonomia financeira e administrativa, pelas Unidades de Apoio Financeiro dos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário, cabendo aos respectivos diretores a função de Gestor.

 

§ 1º - Os órgãos relacionados com atividades produtivas nos estabelecimentos prestarão estreita colaboração técnica e administrativa ao Gestor.

 

§ 2º - Salvo o disposto no § 2º do artigo 13, compete ao Gestor a constituição de comissão para o desenvolvimento das atividades do Fundo.

 

Art. 8º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Rotativo dependerão de autorização expressa do Gestor.

 

Art. 9º - O Fundo Rotativo terá contabilidade própria, atendida a legislação pertinente e as instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 10 - Os dispositivos de registro e controle administrativo do Fundo terão forma idêntica aos que já vêm sendo utilizados pelo Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis.

 

Art. 11 - O Fundo Rotativo terá o seu serviço próprio de compras para satisfazer as suas necessidades específicas, obedecida a legislação vigente.

 

Capítulo VII

Da Fiscalização

 

Art. 12 - Compete à Coordenação das Organizações Penais a fiscalização periódica das atividades laborterápicas do Fundo Rotativo.

 

Capítulo VIII

Da Prestação de Contas

 

Art. 13 - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Rotativo será feita pelo Gestor ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

 

§ lº - A prestação de contas, referida neste artigo, atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - O Secretário da Justiça, sempre que julgar necessário, poderá constituir comissão para examinar as contas do Fundo, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo IX

Disposições Finais

 

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Justiça.

 

Florianópolis, 7 de agosto de 1980.

Neudy Primo Massolini.