DECRETO Nº 11.842, de 7 de agosto de 1980.
Aprova o Regulamento do Fundo Rotativo nos
estabelecimentos provisórios e de execução penal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do
Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema
Penitenciário, conforme autorização contida na Lei nº 5.455, de 29 de junho de
1978.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de agosto de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
REGULAMENTO DO FUNDO ROTATIVO NOS ESTABELECIMENTOS
PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art. 1º - Os
Fundos Rotativos, instituídos conforme autorização contida na Lei nº 5.455, de
29 de junho de 1978, reger-se-á pelo presente regulamento.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º - O Fundo Rotativo tem por
finalidade a aquisição, transformação e revenda de produtos manufaturados.
industrializados e agropecuários, bem como a prestação de serviços de qualquer
natureza, que determinem receita para estabelecimentos provisórios e de
execução penal, integrantes do Sistema Penitenciário do Estado, já existentes
ou que venham a ser criados.
Capítulo III
Dos Recursos
Art. 3º -
Constituem recursos financeiros do Fundo:
I - as dotações constantes do Orçamento Geral do
Estado;
II - os
resultantes da prestação de serviços e da revenda de mercadorias, bem como de
qualquer produto que determine receita;
III - as contribuições, subvenções e
auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e
Municipal;
IV - as receitas oriundas de convênios
celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, cuja execução
seja de competência da Secretaria da Justiça;
V - outras receitas que lhe forem
especificamente destinadas.
Parágrafo único - Cada estabelecimento reembolsará
ao Fundo Rotativo, através de seus recursos, orçamentários e
extra-orçamentários, quando do fornecimento de bens transformados pelas
oficinas que possam gerar receita para o Fundo.
Capítulo IV
Da Aplicação
Art. 4º - Os
recursos do Fundo Rotativo serão reaplicados especificamente nos setores que
produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas.
§ 1º - As diárias dos reclusos,
classificados na categoria de profissional ou técnico, correrão por conta dos
recursos do Fundo Rotativo.
§ 2º - Será considerado profissional ou
técnico o sentenciado que:
a) - após permanecer, por prazo não
inferior a noventa dias, em oficina ou serviço gerido pelo Fundo, tiver
condições de exercer a profissão ou serviço sem assistência permanente do
mestre ou encarregado, comprovados através de teste, perante comissão
especialmente designada;
b) - ao ingressar na oficina ou serviço, já possua
qualificação profissional ou técnica no ramo, atendida a parte final da letra
anterior e após o decurso de, no mínimo, trinta dias.
Capítulo V
Do Saldo Positivo e Créditos
Art. 5º - O
saldo positivo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 6º - Os créditos do Fundo, constituem
divida ativa do Estado, e serão cobrados como tal, na formada legislação
vigente.
Capítulo VI
Da Administração
Art. 7º - O
Fundo Rotativo será administrado, com autonomia financeira e administrativa,
pelas Unidades de Apoio Financeiro dos estabelecimentos provisórios e de
execução penal do Sistema Penitenciário, cabendo aos respectivos diretores a
função de Gestor.
§ 1º - Os órgãos relacionados com
atividades produtivas nos estabelecimentos prestarão estreita colaboração
técnica e administrativa ao Gestor.
§ 2º - Salvo o disposto no § 2º do artigo
13, compete ao Gestor a constituição de comissão para o desenvolvimento das
atividades do Fundo.
Art. 8º - A movimentação e aplicação dos
recursos do Fundo Rotativo dependerão de autorização expressa do Gestor.
Art. 9º - O Fundo Rotativo terá
contabilidade própria, atendida a legislação pertinente e as instruções da
Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da
Secretaria da Fazenda.
Art. 10 - Os dispositivos de registro e
controle administrativo do Fundo terão forma idêntica aos que já vêm sendo utilizados
pelo Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis.
Art. 11 - O Fundo Rotativo terá o seu
serviço próprio de compras para satisfazer as suas necessidades específicas,
obedecida a legislação vigente.
Capítulo VII
Da Fiscalização
Art. 12 - Compete à Coordenação das
Organizações Penais a fiscalização periódica das atividades laborterápicas do
Fundo Rotativo.
Capítulo VIII
Art. 13 - A prestação de contas da gestão
financeira do Fundo Rotativo será feita pelo Gestor ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, através da
Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da
Secretaria da Fazenda.
§ lº - A prestação de contas, referida
neste artigo, atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da
Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da
Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O Secretário da Justiça, sempre que
julgar necessário, poderá constituir comissão para examinar as contas do Fundo,
antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo IX
Disposições Finais
Art. 14 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário da Justiça.
Florianópolis, 7 de agosto de 1980.
Neudy Primo Massolini.