DECRETO Nº 7.439, de 24 de abril de 1979
Institui a Fundação
Catarinense de Cultura - FCC, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 211 e 213, da Lei nº 5.089,
de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de
1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Fundação Catarinense
de Cultura - FCC, com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - A Fundação Catarinense de Cultura,
entidade artístico-cultural, dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, tem por objetivos:
I - executar a política de desenvolvimento
cultural formulada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
II - formular, coordenar e executar programas de
incentivo das manifestações artísticas;
III - apoiar a preservação dos valores culturais
caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da
personalidade da gente catarinense;
IV - incentivar a produção e a divulgação de
eventos culturais;
V - promover a integração da comunidade, através
de mobilização das escolas, associações, centros e clubes à área de animação
cultural;
VI - estimular, através da ação planejada, a
pesquisa e o estudo relacionado com as ciências, letras e artes;
VII - apoiar as instituições culturais oficiais ou
privadas, que visem ao desenvolvimento artístico;
VIII - promover a defesa do patrimônio histórico,
artístico e cultural do Estado de Santa Catarina;
IX - celebrar convênios, acordos, contratos,
ajustes e termos de compromisso ou protocolo com pessoas e entidades públicas
ou privadas, nacionais e estrangeiras, respeitada a legislação em vigor;
X - promover exposições, espetáculos,
conferências, debates, projeções cinematográficas e outras atividades culturais
compatíveis com as suas finalidades.
Art. 3º - O Poder Executivo, para constituição do
patrimônio inicial da Fundação, destina a importância de CrS 9.500.000,00 (nove
milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O patrimônio da Fundação será
ainda constituído por:
I - bens móveis e imóveis que forem sendo
adquiridos para instalação dos serviços correspondentes aos seus programas, bem
como os pertencentes ao Museu Histórico de Santa Catarina, ao Museu de Arte de
Santa Catarina, às Bibliotecas Pública e Pedagógica, à Escola de Arte de
Florianópolis, ao Museu Etnográfico - Casa dos Açores - e ao Teatro Álvaro de
Carvalho;
II - bens móveis, imóveis e direitos, livres de
ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou
jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
III -doações, heranças ou legados de pessoas
naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º - São recursos financeiros da Fundação
Catarinense de Cultura:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem
anualmente consignadas;
II - as subvenções, auxílios ou quaisquer
contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;
III - as arrecadações de fundos especiais que
proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
IV - as rendas decorrentes da exploração de seus
bens ou prestação de serviços;
V - os saldos de exercício financeiro encerrado;
VI - as contribuições oriundas de convênios,
acordos e contratos;
VII - os produtos de operações de crédito;
VIII - as ajudas financeiras de qualquer origem;
IX - quaisquer outros recursos que lhe forem
destinados.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este
artigo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 5º - A Fundação Catarinense de Cultura
constituir-se-á dos seguintes órgão:
I - Conselho Curador;
II - Conselho Deliberativo.
Art. 6º - O Conselho Curador será constituído por
um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, seu Presidente;
um do Conselho Estadual de Cultura; um da Universidade do Estado de Santa
Catarina; um da Universidade Federal de Santa Catarina; um da Academia Catarinense
de Letras; um da Associação Catarinense das Fundações Educacionais; um da
Secretaria da Educação; e um do Instituto Histórico e Geográfico de Santa
Catarina, todos nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades
mencionados neste artigo indicarão seus respectivos representantes.
Art. 7º - O Conselho Deliberativo, órgão de
administração da Fundação Catarinense de Cultura, será constituído pelo
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo, seu Presidente, pelo Superintendente
da Fundação, que é o Secretário Executivo do Conselho, e por outros três
Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8º - A Superintendência da Fundação,
subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um
Superintendente, de um Superintendente Adjunto de Administração e Finanças e de
um Superintendente Adjunto para Assuntos Técnico-Culturais, nomeados pelo
Conselho Deliberativo, dentre os empregados da Fundação, servidores da
Administração Direta e Indireta colocados a sua disposição e/ou por pessoas de
comprovada experiência profissional.
Art. 9º - A duração do mandato dos membros do
Conselho Curador e do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida
a recondução.
Parágrafo único - O exercício do mandato dos
membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução,
extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.
Art. 10 - Nos termos do art. 22 da Lei nº 5.089,
de 30 de abril de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979, o Secretário de Cultura, Esporte e Turismo é responsável
perante o Governador do Estado pela Supervisão da Fundação Catarinense de
Cultura.
Parágrafo único - A Supervisão de que trata este
artigo será exercida através da orientação, coordenação e controle das
atividades da Fundação.
Art. 11 - Anualmente o Superintendente da Fundação
enviará a prestação de contas com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de
Cultura, Esporte e Turismo, a quem compete nos termos do art. 24, item XI, da
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da
fiscalização deste, informes relativos a sua administração financeira e
patrimonial.
Art. 12 - O exercício financeiro coincidirá com o
ano civil.
Art. 13 - A Fundação terá Quadro de Pessoal regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 14 - O Estatuto da Fundação será inscrito no
Registro Civil.
Art. 15 - Por motivo de interesse público o Poder
Executivo poderá na forma do art. 121, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, decretar intervenção na
Fundação.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de abril de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN