DECRETO Nº 7.439, de 24 de abril de 1979

 

Institui a Fundação Catarinense de Cultura - FCC, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 211 e 213, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a Fundação Catarinense de Cultura - FCC, com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º - A Fundação Catarinense de Cultura, entidade artístico-cultural, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem por objetivos:

I - executar a política de desenvolvimento cultural formulada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

II - formular, coordenar e executar programas de incentivo das manifestações artísticas;

III - apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade da gente catarinense;

IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;

V - promover a integração da comunidade, através de mobilização das escolas, associações, centros e clubes à área de animação cultural;

VI - estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionado com as ciências, letras e artes;

VII - apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas, que visem ao desenvolvimento artístico;

VIII - promover a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina;

IX - celebrar convênios, acordos, contratos, ajustes e termos de compromisso ou protocolo com pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, respeitada a legislação em vigor;

X - promover exposições, espetáculos, conferências, debates, projeções cinematográficas e outras atividades culturais compatíveis com as suas finalidades.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, para constituição do patrimônio inicial da Fundação, destina a importância de CrS 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros).

 

Parágrafo único - O patrimônio da Fundação será ainda constituído por:

I - bens móveis e imóveis que forem sendo adquiridos para instalação dos serviços correspondentes aos seus programas, bem como os pertencentes ao Museu Histórico de Santa Catarina, ao Museu de Arte de Santa Catarina, às Bibliotecas Pública e Pedagógica, à Escola de Arte de Florianópolis, ao Museu Etnográfico - Casa dos Açores - e ao Teatro Álvaro de Carvalho;

II - bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

III -doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 4º - São recursos financeiros da Fundação Catarinense de Cultura:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;

II - as subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;

III - as arrecadações de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;

IV - as rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;

V - os saldos de exercício financeiro encerrado;

VI - as contribuições oriundas de convênios, acordos e contratos;

VII - os produtos de operações de crédito;

VIII - as ajudas financeiras de qualquer origem;

IX - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 5º - A Fundação Catarinense de Cultura constituir-se-á dos seguintes órgão:

I - Conselho Curador;

II - Conselho Deliberativo.

 

Art. 6º - O Conselho Curador será constituído por um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, seu Presidente; um do Conselho Estadual de Cultura; um da Universidade do Estado de Santa Catarina; um da Universidade Federal de Santa Catarina; um da Academia Catarinense de Letras; um da Associação Catarinense das Fundações Educacionais; um da Secretaria da Educação; e um do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, todos nomeados pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - Os órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão seus respectivos representantes.

 

Art. 7º - O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação Catarinense de Cultura, será constituído pelo Secretário de Cultura, Esporte e Turismo, seu Presidente, pelo Superintendente da Fundação, que é o Secretário Executivo do Conselho, e por outros três Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 8º - A Superintendência da Fundação, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um Superintendente, de um Superintendente Adjunto de Administração e Finanças e de um Superintendente Adjunto para Assuntos Técnico-Culturais, nomeados pelo Conselho Deliberativo, dentre os empregados da Fundação, servidores da Administração Direta e Indireta colocados a sua disposição e/ou por pessoas de comprovada experiência profissional.

 

Art. 9º - A duração do mandato dos membros do Conselho Curador e do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único - O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.

 

Art. 10 - Nos termos do art. 22 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, o Secretário de Cultura, Esporte e Turismo é responsável perante o Governador do Estado pela Supervisão da Fundação Catarinense de Cultura.

 

Parágrafo único - A Supervisão de que trata este artigo será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades da Fundação.

 

Art. 11 - Anualmente o Superintendente da Fundação enviará a prestação de contas com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Cultura, Esporte e Turismo, a quem compete nos termos do art. 24, item XI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos a sua administração financeira e patrimonial.

 

Art. 12 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 13 - A Fundação terá Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 14 - O Estatuto da Fundação será inscrito no Registro Civil.

 

Art. 15 - Por motivo de interesse público o Poder Executivo poderá na forma do art. 121, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, decretar intervenção na Fundação.

 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de abril de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN