DECRETO Nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979

 

Regulamenta a Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977, que dispõe sobre o regime de remuneração dos assistentes judiciários e defensores dativos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977,

 

DECRETA:

 

Art. lº - Fica instituído o regime de remuneração, pelo Estado, em favor dos advogados que, nomeados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível ou criminal, a defesa dativa ou a assistência judiciária das pessoas reconhecidamente pobres.

 

Art. 2º - Para efeito deste Decreto considera-se:

I - Remuneração - a verba honorária fixada pelo juiz, em razão da apli­cação do índice de Unidade de Serviço de Assistência Judiciária (USAJ) constante de Tabela de Remuneração;

II - Autoridade Judiciária - o juiz de direito titular, ou substituto, de vara cível ou criminal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;

III - Assistente Judiciário - o advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada;

IV - Defensor Dativo - o advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa de acusado ausente, foragido, ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio, na forma dos dispositivos específicos do Código de Processo Penal;

V - Curador de Réu Menor Necessitado - o advogado nomeado pelo juiz para assistir e acompanhar o réu menor necessitado, em todas as fases do processo criminal, na forma dos dispositivos específicos do Código de Processo Penal;

VI - Estagiário Acadêmico de Direito - o estudante de curso de Direito ou de Ciências Jurídicas e Sociais, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que exerça funções de prática forense como estagiário;

VII - Nomeação - o ato formal, expedido pela autoridade judiciária, designatório para o desempenho do encargo de assistente judiciário, defensor dativo ou curador de réu menor necessitado;

VIII - Pessoa Reconhecidamente Pobre - aquela cuja situação econômica e financeira não lhe permita pagar honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.

 

Art. 3º - A remuneração pelo Estado do assistente judiciário, do defensor dativo e do curador de réu menor necessitado só é devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, através de petição escrita dirigida ao juiz, constatado o verdadeiro estado de pobreza pela autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a causa ou processo-crime.

 

Art. 4º - A petição, que deve conter o nome, nacionalidade, estado civil, profis­são, endereço completo, número de filhos, se casado, e a idade, se solteiro, o valor dos rendimentos que percebe mensalmente e a declaração de que não é filiado a entidade sindical, será instruída com os seguintes documentos:

I - atestado de pobreza;

II - atestado de residência;

III - declaração de rendimento expedida pelo empregador;

IV - declaração de que possui ou não bens.

 

§ 1º - Autuada a petição, o representante do Ministério Público emitirá parecer fundamentado sobre o pedido, podendo, de ofício, impugnar o requerimento que não estiver de acordo com as disposições e exigências legais.

 

§ 2º - Os documentos de que trata os itens I e II deste artigo serão expedi­dos pela autoridade policial do local de residência da parte interessada.

 

§ 3º - O direito à assistência judiciária, à defensoria dativa ou à curadoria restringe-se a um profissional por autor réu ou acusado.

 

Art. 5º - As exigências fixadas no art. 4º serão dispensadas para os casos de nomeação de defensor dativo para promover a defesa de acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, após o que deverá requerer o benefício na forma deste decreto.

 

Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições deste artigo ao réu preso, desde que se enquadre nas condições estabelecidas no art. 2º, item VIII, deste Decreto.

 

Art. 6º - Negando-se o acusado a constituir advogado para promover a sua defesa, a remuneração do defensor dativo só é devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras.

 

Art 7º - A remuneração do assistente judiciário e do defensor dativo, nomeados na forma estabelecida neste decreto para propor ou contestar ação cível, ou promo­ver a defesa de acusado em processo-crime, será fixada pelo juiz, na sentença final, com base na aplicação do índice de Unidade de Serviço de Assistência Judiciária (USAJ), da Tabela de Remuneração constante do Anexo I, em razão da espécie do procedimento.

 

§ lº - A remuneração de que trata este artigo obriga:

I - ao assistente judiciário promover ou contestar ação cível acompanhá-­la em todos os seus trâmites e interpor ou contraminutar recurso, como recorrente ou recorrido, para instância de 2º grau, inclusive;

II - ao defensor dativo promover o acompanhamento integral do processo-crime, desde a defesa prévia até o recurso para a instância de 2º grau, inclusive;

III - ao curador de réu menor necessitado assistir ao acusado em todas as fases do processo e acompanhar a ação até a sentença final.

 

§ 2º - A remuneração será paga integralmente quando o profissional nomea­do iniciar e concluir o processo, na forma da exigência estabelecida no parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 8º - Se, durante o curso da ação cível, ou do processo-crime, houver substituição de assistente judiciário ou de defensor dativo, por motivo relevante, a cri­tério do juiz, a remuneração será fixada, a cada um, na sentença final, com base na aplicação do índice de Unidade de Serviço de Assistência Judiciária (USAJ), da Tabela de Remuneração constante do Anexo II, em razão da espécie do procedimento, desde que o substituto seja igualmente nomeado pela autoridade judiciária.

 

Art. 9º - O estagiário acadêmico de Direito, quando nomeado pelo juiz, na forma deste decreto, terá direito a perceber uma cota-parte, estipulada em 1/5 (um quin­to), deduzida da remuneração fixada ao assistente judiciário ou ao defensor dativo que tiver auxiliado no patrocínio da causa, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas aos advogados.

 

§ 1º - O ato que fixar a remuneração do assistente judiciário ou do defensor dativo estabelecerá a cota-parte do estagiário acadêmico de Direito.

 

§ 2º - O pagamento da cota-parte do estagiário acadêmico de Direito será efetuado simultaneamente com o da remuneração do advogado que auxiliou no patrocínio da causa, salvo se a este não for devida remuneração alguma.

 

Art. 10 - Ao advogado nomeado curador de réu menor necessitado será fixada uma remuneração equivalente a 1/5 (um quinto) do resultado da aplicação do índice de Unidade de Serviço de Assistência Judiciária (USAJ), da Tabela de Remuneração constante do Anexo I, em razão da espécie do procedimento.

 

Art. 11 - No caso de o assistente judiciário ou o defensor dativo ser removido do processo, por desleixo ou por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, perde­rá o direito de perceber a remuneração dos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a totalidade da remuneração a final fixada pelo juiz.

 

Art. 12 - É condição básica para a percepção das vantagens ora instituídas o  acompanhamento do processo, com zelo e diligência, em todos os seus termos, até a sentença final.

 

Art 13 - Não será devida a remuneração ao advogado assistente judiciário ou defensor dativo quando:

I - o beneficiário da assistência judiciária, em processo cível, for vencedor na causa e tiver o sucumbente condições de cumprir a sentença quanto a honorários;

II - o beneficiário da assistência judiciária, qualquer que seja sua situação econômica, apresentar-se com advogado constituído;

III - mesmo após a sentença final, o assistente vier a perder a condição legal de necessitado ou a concessão do benefício ocorrer por declaração falsa;

IV - for deferido, no curso da lide, o beneficio da justiça gratuita, sem ser por estado de probreza superveniente;

V - houver extinção do processo, na forma do art. 267, incisos I a XI, do Código de Processo Civil;

VI - ocorrer transação ou conciliação, das quais resultem para o assistido vantagens econômicas, ou para o advogado a percepção efetiva de honorários;

VII - na jurisdição voluntária;

VIII - se tratar de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usucapiendo;

IX - incorrer o assistido nas sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Proces­so Civil.

 

Parágrafo único - Descabe, igualmente, a remuneração quando se tratar:

I - de processos especiais constantes do Livro II, Título II, Capitulo I a IV, VI e VII, do Código de Processo Penal;

II - de processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça constantes do Livro II, Título III, Capítulo I e II, do Código de Processo Penal;

III - de revisão de processos findos, constantes do Livro III, Título II, Capítulo VII, do Código de Processo Penal;

IV - de beneficiário filiado a entidade sindical ou órgão de classe que possua advogado.

 

Art. 14 - Para efeito de remuneração dever-se-á manter, quando possível, o critério de rodízio entre os advogados militantes em cada Comarca para distribuição dos encargos de assistência judiciária, de defensoria dativa e de curadoria de réu menor necessitado.

 

Parágrafo único - Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catari­na, organizar, por especialidade, e remeter aos juizes relação dos advogados que poderão exercer os encargos remunerados estabelecidos neste decreto.

 

Art. 15 - Transitada em julgado a sentença, o escrivão do juízo da execução, a pedido, verbal ou por escrito, do assistente judiciário, do defensor dativo ou do cura­dor, expedirá, gratuitamente, certidão, visada pelo juiz, do valor da remuneração fixada na sentença, para fins de pagamento dos serviços realizados.

 

Parágrafo único - Da certidão devem constar:

I - nome completo do autor, réu ou acusado;

II - número do processo com seu respectivo registro;

III - espécie da ação;

IV - nome completo do advogado assistente judiciário, defensor dativo, estagiário acadêmico de Direito, ou curador, com o respectivo número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina;

V - declaração de que foi cumprida ou não a exigência fixada no art. 12.

 

Art. 16 - O pagamento da remuneração será efetuado pela Ordem dos Advoga­dos do Brasil, Seção de Santa Catarina, à vista da apresentação da certidão de que trata o art. 15, pela seqüência de entrada, registrada em livro próprio na Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina.

 

Parágrafo único - A forma de pagamento aos advogados estabelecidos nas Comar­cas do interior do Estado será disciplinada por Resolução da Diretoria Plena da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina.

 

Art. 17 - Para fins de pagamento da remuneração de que trata este decreto, o Poder Executivo consignará, anualmente no orçamento do Estado, dotação especifica para atender aos encargos decorrentes.

 

Art. 18 - Em cada exercício financeiro, de acordo com a programação compe­tente, a Secretaria da Justiça repassará o numerário, trimestralmente, à Ordem dos Advo­gados do Brasil, Seção de Santa Catarina, sob a forma de empenho de despesa orçamentá­ria a liquidar e subempenhos de adiantamento, à responsabilidade do seu Presidente.

 

§ 1º - O primeiro repasse de que trata este artigo será efetuado até 35 (trinta e cinco) dias após o início do trimestre, devendo ser aplicado até o dia 10 (dez) do pri­meiro mês do trimestre seguinte.

 

§ 2º - A liberação dos repasses posteriores ficará condicionada à prestação de contas a ser apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catari­na, da parcela imediatamente anterior.

 

§ 3º - O saldo financeiro do subempenho de adiantamento não aplicado no trimestre deverá ser recolhido à Coordenação do Tesouro do Estado e será acrescido ao valor do subempenho do trimestre seguinte.

 

§ 4º - No quarto trimestre, a aplicação dos recursos deverá ser efetuada até 31 de dezembro de cada exercício.

 

§ 5º - Na hipótese de restar saldo residual no último trimestre, deverá ser o mesmo recolhido à Coordenação do Tesouro do Estado, para inscrição como “Restos a Pagar” do exercício encerrado, condicionada à apresentação do rol de compromissos a liquidar.

 

Art. 19 - Os recursos financeiros repassados serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta específica vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, vedada a movimentação de uma para outra conta ou a transferência para outro estabelecimento bancário.

 

Art. 20 - A movimentação dos recursos financeiros depositados será efetuada através de cheque nominal ou de ordem de pagamento.

 

Parágrafo único - A Secretaria da Justiça participará do controle da movimentação dos recursos financeiros, podendo seu titular delegar poderes especiais a servidor devidamente qualificado, inclusive para assinar, com a Ordem dos Advogados do Brasil, os documentos citados no caput deste artigo.

 

Art. 21 - A prestação de conta será efetuada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas, através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda, até 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre.

 

Parágrafo único - O ordenador primário da despesa é responsável pelos pagamen­tos efetuados em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

 

Art. 22 - A titulo de indenização pelas despesas - decorrentes da execução deste decreto, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina a im­portância equivalente a 10% (dez por cento) da soma da remuneração paga, em cada trimestre, dedutível das importâncias repassadas pelo Estado.

 

Art. 23 - Ficam aprovadas as Tabelas de Remuneração constantes dos Anexos I  e II, instituídas com base em Unidade de Serviço de Assistência Judiciária (USAJ).

 

§ 1º - É fixado em 2% (dois por cento) sobre o valor de referência adotado para a região do Estado de Santa Catarina o valor da unidade de Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), constante das Tabelas de Remuneração.

 

§ 2º - Alterado o valor de referência, por ato do Governo Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, promoverá, por Resolução do Conse­lho, firmada pela Diretoria Plena, a republicação, no Diário da Justiça, da íntegra das Tabelas de Remuneração de que trata este artigo, com a indicação da quantidade de USAJ e do valor expresso em cruzeiros.

 

Art 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de janeiro de 1979

ANTONIO CARLOS KON DER REIS

 

ANEXO I

 

(art. 7º do Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979)

 

TABELA DE REMUNERAÇÃO

I

ADVOCACIA NO JUÍZO CIVIL

a) - Procedimentos de Ações Contenciosas:

1.Procedimento sumaríssimo (arts. 275/281)

2.Procedimento ordinário (arts. 282/475)

3.Ação da consignação (arts. 890/899)

4.Ação de depósito (arts. 901/906)

5.Ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907/913)

6.Ação de prestação de contas (arts. 914/940)

7.Ações possessórias (arts. 920/925).

8.Ação de nunciação de obra nova (arts. 934/940)

9.Ação de usucapião de terras particulares (arts. 941/945)

10.Ação de divisão e demarcação de terras particulares (arts. 946/981)

11.Ação rescisória (arts. 485/495)

12.Embargos de Terceiros (arts. 1.046/1.054)

13.Vendas a crédito com reserva de domínio (arts. 1.070/1.071)

14.Ação reivindicatória (arts. 524, do Cód. Civil)

15.Mandado de segurança (Lei Nº 1.533, de 31.12.51)

16.Ações de despejo, residencial

 

 

 

 

60 USAJ

90 USAJ

60 USAJ

60 USAJ

60 USAJ

100 USAJ

70 USAJ

60 USAJ

100 USAJ

75 USAJ

100 USAJ

60 USAJ

60 USAJ

70 USAJ

60 USAJ

70 USAJ

b) - Incidentes Procedimentos:

1.Pedido de assistência (arts. 50/55)

2.Oferecimento de oposição (arts. 56/61)

3.Nomeação à autoria (arts. 62/69)

4.Denunciação à lide (arts. 70/76)

5.Do chamamento ao processo (arts. 7 7/80)

6.Citação de réu demente (art. 218, §§ lº a 3º)

7.Impugnação do valor da causa (art. 261)

8.Conflito de competência (arts. 115/121)

9.Exceção de incompetência (arts. 307/311)

10.Exceção de impedimento ou suspeição (art. 133, I a IV)

11.Exibição de documento ou coisa (arts. 355/363)

12.Da argüição de falsidade (arts. 390/395)

13.Da inspeção judicial (arts. 440/443)

14.Habilitação incidente (arts. 1.055/1.062)

15.Restauração de autos (arts. 1.063/1.069)

 

 60 USAJ

60 USAJ

30 USAJ

30 USAJ

30 USAJ

20 USAJ

10 USAJ

10 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

30 USAJ

30 USAJ

10 USAJ

60 USAJ

60 USAJ

 

20 USAJ

20 USAJ

30 USAJ

30 USAJ

30 USAJ

30 USAJ

70 USAJ

60 USAJ

 

60 USAJ

60 USAJ

60 USAJ

60 USAJ

60 USAJ

40 USAJ

30 USAJ

30 USAJ

40 USAJ

30 USAJ

20 USAJ

40 USAJ

30 USAJ

40 USAJ

  30 USAJ

 

20 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

 

 

 

130 USAJ

40 USAJ

30 USAJ

60 USAJ

 

60 USAJ

 

20 USAJ

 

 

 

160 USAJ

 

 

80 USAJ

70 USAJ

   60USAJ

 

60 USAJ

c) - Procedimentos das Execuções:

1.Execução para entrega de coisa certa (arts. 621/228)

2.Execução para entrega de coisa incerta (arts. 629/631)

3.Execução das obrigações de fazer (arts. 632/641)

4.Execução das obrigações de não fazer (arts. 642/643)

5.Execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 646/735)

6.Embargos do devedor à execução (arts. 736/747)

7.Execução por quantia certa contra devedor insolvente (arts. 748/786)

8.Habilitação do credor (arts. 768/773)

d) - Procedimentos das Medidas Cautelares:

1.Medidas cautelares (arts. 796/812)

2.Arresto (arts. 813/821)

3.Seqüestro (arts. 822/825)

4.Caução (arts. 826/838)

5.Busca e apreensão    

6.Da exibição (arts. 844/845)

7.Da produção antecipada da prova (arts. 846/851)

8.Arrolamento de bens (arts. 855/860)

9.Justificação judicial (arts. 861/866)

10.Protesto (arts. 867/872)

11.Notificações e interpelações (arts. 871/873)

12.Homologação de penhor legal (arts. 874/876)

13.Da posse em nome do nascituro (arts. 877/878)

14.Do atentado (arts. 879/881)

15.Do protesto e apreensão de títulos (arts. 882/887)

e) - Procedimentos dos Recursos:

1.Embargos de declaração em lª instância (arts. 464/465)

2.Embargos de declaração em 2ª instância (arts. 535/538)

3.Apelação (arts. 496, I e 513)

4.Agravo de instrumento (arts. 522/529)

5.Embargos infringentes (arts. 530/534)

6.Recurso extraordinário (arts. 541/546)

II

ADVOCACIA NO JUÍZO DE FAMÍLIA

d) - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa:

1. Inventário e partilha (arts. 982/1.030)

2.Arrolamento (arts. 1.031/1.038)

3.Separação judicial (arts. 3º a 8º, Lei 6.515/77)

4.Divórcio judicial (Lei Nº 6.515, de 26.12.77)

5.Medida cautelar de separação de corpos (art. 795 e art. 7º, § lº, da Lei Nº 6.515/77)

6.Alimentos provisionais (arts. 852/854 e arts. 19 a 23, da Lei
Nº 6.515/77)

Obs.: os artigos citados são do Código de Processo Civil

III

ADVOCACIA NO JUÍZO CRIMINAL

a) - Crimes de Competência do Tribunal do Júri:

       Processo de competência do Tribunal do Júri

b) - Crimes de Competência do Juízo Singular:

1.Processo de delito que implique na aplicação de pena de reclusão

2.Processo de delito que implique na aplicação de pena de detenção

3.Processo de delito julgados em processo rito sumário

IV

ADVOCACIA NO JUÍZO DE ACIDENTES DO TRABALHO

Ações de acidente do trabalho, em geral

 

ANEXO II

(art. 8º do Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979)

 

TABELA DE REMUNERAÇÃO

(ato por ato)

 

ADVOGACIA DO CÍVEL (Inclusive no juízo de Família e no juízo de Acidentes do Trabalho).

 

a) - Procedimentos em Instância de lº grau:

1.Petição inicial

2.Recurso pelo indeferimento da petição inicial

3.Contestação, defesa, impugnação resposta ou embargos de ações

4.Exceção (art. 297)

5.Reconvenção (art. 297)

6.Requerimento de declaração incidente (art. 325)

7.Contestação à reconvenção

8.Prestação de contas (art. 915, § lº)

9.Impugnação de contas (art. 916, § 2º)

10.Requerimento de prova pericial (art. 420)

11.Apresentação de assistência técnica e de quesitos (art. 421)

12.Impugnações (arts. 1,000, e § único; 1.009 e §§ 1.011; 1.013, § lº; 1.034; 1.036, § único, etc.) - cada

13.Feitura do esboço da partilha (art. 1.022)

14.Formulação de pedidos de quinhões (art. 1.022) cada

15.Requerimento em razão de oposição à colação pelo herdeiro (art. 1.016)

16.Habilitação de crédito (arts. 1.017/1.018)

17.Requerimento de herdeiro preterido (art. 1.001)

18.Requerimento de purgação da mora (art. 1.071 e §§)

19.Inquirição das testemunhas do autor e réu (arts. 407/419) - cada uma

20.Sustentação oral ou escrita em audiência (arts. 278/454, etc.)

21.Especificação de provas

22.Praças e leilões - cada

23.Outras petições aqui não mencionadas

 

10 USAJ

20 USAJ

10 USAJ

10 USAJ

10 USAJ

10 USAJ

10 USAJ

8 USAJ

5 USAJ

5 USAJ

5 USAJ

 

8 USAJ

8 USAJ

5 USAJ

5 USAJ

10 USAJ

10 USAJ

5 USAJ

4 USAJ

20 USAJ

5 USAJ

10 USAJ

1 USAJ

 

20 USAJ

 

 

 

 

 

5 USAJ

 

4 USAJ

 

4 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

4 USAJ

40 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

 

5 USAJ

4 USAJ

 

4 USAJ

10 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

 

 

 

 

 

 

 

5 USAJ

4 USAJ

 

4 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

 

 

4 USAJ

5 USAJ

4 USAJ

20 USAJ

20 USAJ

 

 

20 USAJ

20 USAJ

10 USAJ

10 USAJ

10 USAJ

5 USAJ

5 USAJ

5 USAJ

5 USAJ

5 USAJ

5 USAJ

 

5 USAJ

 

 

 

20 USAJ

 

b) - Procedimentos em Instância de 2º/3º graus:

       Recursos (embargos de declaração, embargos de infringentes,

       agravo de instrumento, apelação e recurso extraordinário)

Obs.: Os artigos citados são do Código do Processo Civil.

II

ADVOCACIA NO JUÍZO CRIMINAL

a) - Crimes de Competência do Tribunal do Júri:

1.Defesa prévia (art. 395)

2.Inquirição das testemunhas da denúncia (arts. 202 a 225; 396; 401 e § único) - cada uma

3.Inquirição das testemunhas da defesa, se houver (arts. 202 a
225; 404 e 405) cada uma

4.Alegações da defesa (art. 406 ou 410) cada

5.Recurso da sentença de pronúncia (arts. 581, IV; 583, II e 585)

6.Contrariedade ao libelo (art. 421)

7.Inquirição das testemunhas em plenário do Tribunal do Júri, cada uma

8.Sustentação oral no Tribunal do Júri

9.Recurso à 2a. instância (arts. 593, III e 581, IV)

10.Protesto por novo Júri (art. 607)

11.Recurso extraordinário (art. 632)

b) Crime de Competência do Juízo Singular – Pena de Reclusão

1. Defesa prévia (art. 395)

2. Inquirição das testemunhas da denúncia (arts. Citados na Seção I) – cada uma

3. Inquirição das testemunhas da defesa, se houver (arts. Citados na Seção I) – cada uma

4. Diligência da defesa (art. 499)

5. Alegações finais (arts. 500 e §§ e 501)

6. Recurso à 2ª instância (arts. 581 e segs. Ou 593 e segs.)

7. Recurso Extraordinário (art. 632)

c) - Crimes de Competência do Juízo Singular - Pena de Detenção:

1.Defesa prévia (art. 537)

2.Inquirição das testemunhas da denúncia (art. 539, §§ 2o. e 3o.) cada uma

3.Inquirição das testemunhas da defesa, se houver (arts. 538 e §§ e 539, § lº) - cada uma

4.Defesa oral em audiência (ou apresentação de Memorial escrito (art. 538, § 2º)

5.Recurso à 2ª instância (arts. 581 ou 593)

6.Recurso extraordinário (art. 632)

d) - Crimes de Competência do Juízo Singular - Processo Sumário:

1.Inquirição de testemunhas na fase policial (art. 533 e §§) - cada uma

2.Defesa prévia (art. 537)

3.Inquirição de testemunhas na fase judicial (art. 538, § 2º) - cada uma

4.Sustentação oral ou por Memorial escrito na audiência de jul­gamento

(art. 538, § 2º)

5.Recurso à 2ª instância (art. 593)

e) - Outras Medidas Judiciais Indispensáveis à Defesa:

1.Argüição de exceções (art. 95 e segs.)

2.Argüição de conflito de jurisdição (arts. 113 e segs. e 115, I)

3.Reclamação para restituição de coisas apreendidas (art. 118 e segs)

4.Embargos contra seqüestro (art. 130, I)

5.Argüição de falsidade de documento (art. 145)

6.Argüição de insanidade mental do acusado (art. 149)

7.Exame complementar de lesões corporais (art. 168)

8.Apresentação de quesitos em exames judiciais (art. 176)

9.Requerimento de perícia (art. 184)

10.Contradita de testemunhas tidas como suspeitas ou indignas de fé (art. 214)

11.Requerimento de reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226)

12.Requerimento de acareação (art. 229)

13.Requerimento de busca e apreensão de objetos necessários à defesa (art. 240, letra e)

14.Requerimento no curso do processo e após nomeado: fiança (art. 322), relaxamento de prisão preventiva (art. 316 e Lei Nº 5.349/67) ou habeas-corpus (art. 282)

Obs.: os artigos citados são do Código de Processo Penal.