Regulamenta a Lei nº 5.387, de 30 de novembro de
1977, que dispõe sobre o regime de remuneração dos assistentes judiciários e
defensores dativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 5.387,
de 30 de novembro de 1977,
DECRETA:
Art. lº - Fica instituído o regime de remuneração,
pelo Estado, em favor dos advogados que, nomeados pela autoridade judiciária
competente, promovam, no juízo cível ou criminal, a defesa dativa ou a
assistência judiciária das pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto considera-se:
I - Remuneração - a verba honorária fixada pelo
juiz, em razão da aplicação do índice de Unidade de Serviço de Assistência
Judiciária (USAJ) constante de Tabela de Remuneração;
II - Autoridade Judiciária - o juiz de direito
titular, ou substituto, de vara cível ou criminal do Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina;
III - Assistente Judiciário - o advogado nomeado
pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte
interessada;
IV - Defensor Dativo - o advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa de acusado ausente, foragido, ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio, na forma dos dispositivos específicos do Código de Processo Penal;
V - Curador de Réu Menor Necessitado - o advogado
nomeado pelo juiz para assistir e acompanhar o réu menor necessitado, em todas
as fases do processo criminal, na forma dos dispositivos específicos do Código
de Processo Penal;
VI - Estagiário Acadêmico de Direito - o estudante
de curso de Direito ou de Ciências Jurídicas e Sociais, devidamente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que exerça funções de
prática forense como estagiário;
VII - Nomeação - o ato formal, expedido pela
autoridade judiciária, designatório para o desempenho do encargo de assistente judiciário,
defensor dativo ou curador de réu menor necessitado;
VIII - Pessoa Reconhecidamente Pobre - aquela cuja
situação econômica e financeira não lhe permita pagar honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Art. 3º - A remuneração pelo Estado do assistente
judiciário, do defensor dativo e do curador de réu menor necessitado só é
devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada,
através de petição escrita dirigida ao juiz, constatado o verdadeiro estado de
pobreza pela autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a causa ou
processo-crime.
Art. 4º - A petição, que deve conter o nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, número de filhos,
se casado, e a idade, se solteiro, o valor dos rendimentos que percebe
mensalmente e a declaração de que não é filiado a entidade sindical, será
instruída com os seguintes documentos:
I - atestado de pobreza;
II - atestado de residência;
III - declaração de rendimento expedida pelo
empregador;
IV - declaração de que possui ou não bens.
§ 1º - Autuada a petição, o representante do
Ministério Público emitirá parecer fundamentado sobre o pedido, podendo, de
ofício, impugnar o requerimento que não estiver de acordo com as disposições e
exigências legais.
§ 2º - Os documentos de que trata os itens I e II deste artigo serão expedidos pela autoridade policial do local de residência da parte interessada.
§ 3º - O direito à assistência judiciária, à
defensoria dativa ou à curadoria restringe-se a um profissional por autor réu
ou acusado.
Art. 5º - As exigências fixadas no art. 4º serão
dispensadas para os casos de nomeação de defensor dativo para promover a defesa
de acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, após o que deverá
requerer o benefício na forma deste decreto.
Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as
disposições deste artigo ao réu preso, desde que se enquadre nas condições
estabelecidas no art. 2º, item VIII, deste Decreto.
Art. 6º - Negando-se o acusado a constituir
advogado para promover a sua defesa, a remuneração do defensor dativo só é
devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras.
Art 7º - A remuneração do assistente judiciário e
do defensor dativo, nomeados na forma estabelecida neste decreto para propor ou
contestar ação cível, ou promover a defesa de acusado em processo-crime, será
fixada pelo juiz, na sentença final, com base na aplicação do índice de Unidade
de Serviço de Assistência Judiciária (USAJ), da Tabela de Remuneração constante
do Anexo I, em razão da espécie do procedimento.
§ lº - A remuneração de que trata este artigo
obriga:
I - ao assistente judiciário promover ou contestar ação cível acompanhá-la em todos os seus trâmites e interpor ou contraminutar recurso, como recorrente ou recorrido, para instância de 2º grau, inclusive;
II - ao defensor dativo promover o acompanhamento
integral do processo-crime, desde a defesa prévia até o recurso para a
instância de 2º grau, inclusive;
III - ao curador de réu menor necessitado assistir
ao acusado em todas as fases do processo e acompanhar a ação até a sentença
final.
§ 2º - A remuneração será paga integralmente
quando o profissional nomeado iniciar e concluir o processo, na forma da
exigência estabelecida no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 8º - Se, durante o curso da ação cível, ou do
processo-crime, houver substituição de assistente judiciário ou de defensor
dativo, por motivo relevante, a critério do juiz, a remuneração será fixada, a
cada um, na sentença final, com base na aplicação do índice de Unidade de
Serviço de Assistência Judiciária (USAJ), da Tabela de Remuneração constante do
Anexo II, em razão da espécie do procedimento, desde que o substituto seja
igualmente nomeado pela autoridade judiciária.
Art. 9º - O estagiário acadêmico de Direito,
quando nomeado pelo juiz, na forma deste decreto, terá direito a perceber uma
cota-parte, estipulada em 1/5 (um quinto), deduzida da remuneração fixada ao
assistente judiciário ou ao defensor dativo que tiver auxiliado no patrocínio
da causa, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas aos advogados.
§ 1º - O ato que fixar a remuneração do assistente
judiciário ou do defensor dativo estabelecerá a cota-parte do estagiário
acadêmico de Direito.
§ 2º - O pagamento da cota-parte do estagiário
acadêmico de Direito será efetuado simultaneamente com o da remuneração do
advogado que auxiliou no patrocínio da causa, salvo se a este não for devida
remuneração alguma.
Art. 10 - Ao advogado nomeado curador de réu menor
necessitado será fixada uma remuneração equivalente a 1/5 (um quinto) do
resultado da aplicação do índice de Unidade de Serviço de Assistência
Judiciária (USAJ), da Tabela de Remuneração constante do Anexo I, em razão da
espécie do procedimento.
Art. 11 - No caso de o assistente judiciário ou o
defensor dativo ser removido do processo, por desleixo ou por deixar de cumprir
suas obrigações profissionais, perderá o direito de perceber a remuneração dos
atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a totalidade da
remuneração a final fixada pelo juiz.
Art. 12 - É condição básica para a percepção das
vantagens ora instituídas o
acompanhamento do processo, com zelo e diligência, em todos os seus
termos, até a sentença final.
Art 13 - Não será devida a remuneração ao advogado
assistente judiciário ou defensor dativo quando:
I - o beneficiário da assistência judiciária, em processo cível, for vencedor na causa e tiver o sucumbente condições de cumprir a sentença quanto a honorários;
II - o beneficiário da assistência judiciária,
qualquer que seja sua situação econômica, apresentar-se com advogado
constituído;
III - mesmo após a sentença final, o assistente
vier a perder a condição legal de necessitado ou a concessão do benefício
ocorrer por declaração falsa;
IV - for deferido, no curso da lide, o beneficio
da justiça gratuita, sem ser por estado de probreza superveniente;
V - houver extinção do processo, na forma do art.
267, incisos I a XI, do Código de Processo Civil;
VI - ocorrer transação ou conciliação, das quais
resultem para o assistido vantagens econômicas, ou para o advogado a percepção
efetiva de honorários;
VII - na jurisdição voluntária;
VIII - se tratar de ação de usucapião não
contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usucapiendo;
IX - incorrer o assistido nas sanções dos arts. 16
e 18 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Descabe, igualmente, a
remuneração quando se tratar:
I - de processos especiais constantes do Livro II,
Título II, Capitulo I a IV, VI e VII, do Código de Processo Penal;
II - de processos de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça constantes do Livro II, Título III,
Capítulo I e II, do Código de Processo Penal;
III - de revisão de processos findos, constantes do Livro III, Título II, Capítulo VII, do Código de Processo Penal;
IV - de beneficiário filiado a entidade sindical ou órgão de classe que possua advogado.
Art. 14 - Para efeito de remuneração dever-se-á manter, quando possível, o critério de rodízio entre os advogados militantes em cada Comarca para distribuição dos encargos de assistência judiciária, de defensoria dativa e de curadoria de réu menor necessitado.
Parágrafo único - Cabe à Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, organizar, por especialidade, e
remeter aos juizes relação dos advogados que poderão exercer os encargos
remunerados estabelecidos neste decreto.
Art. 15 - Transitada em julgado a
sentença, o escrivão do juízo da execução, a pedido, verbal ou por escrito, do
assistente judiciário, do defensor dativo ou do curador, expedirá,
gratuitamente, certidão, visada pelo juiz, do valor da remuneração fixada na
sentença, para fins de pagamento dos serviços realizados.
Parágrafo único - Da certidão devem
constar:
I - nome completo do autor, réu ou acusado;
II - número do processo com seu respectivo
registro;
III - espécie da ação;
IV - nome completo do advogado assistente
judiciário, defensor dativo, estagiário acadêmico de Direito, ou curador, com o
respectivo número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa
Catarina;
V - declaração de que foi cumprida ou não a
exigência fixada no art. 12.
Art. 16 - O pagamento da remuneração será efetuado
pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à vista da
apresentação da certidão de que trata o art. 15, pela seqüência de entrada,
registrada em livro próprio na Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de Santa Catarina.
Parágrafo único - A forma de pagamento aos
advogados estabelecidos nas Comarcas do interior do Estado será disciplinada
por Resolução da Diretoria Plena da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Santa Catarina.
Art. 17 - Para fins de pagamento da remuneração de
que trata este decreto, o Poder Executivo consignará, anualmente no orçamento
do Estado, dotação especifica para atender aos encargos decorrentes.
Art. 18 - Em cada exercício financeiro, de acordo
com a programação competente, a Secretaria da Justiça repassará o numerário,
trimestralmente, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, sob
a forma de empenho de despesa orçamentária a liquidar e subempenhos de
adiantamento, à responsabilidade do seu Presidente.
§ 1º - O primeiro repasse de que trata este artigo
será efetuado até 35 (trinta e cinco) dias após o início do trimestre, devendo
ser aplicado até o dia 10 (dez) do primeiro mês do trimestre seguinte.
§ 2º - A liberação dos repasses posteriores ficará
condicionada à prestação de contas a ser apresentada pela Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção de Santa Catarina, da parcela imediatamente anterior.
§ 3º - O saldo financeiro do subempenho de
adiantamento não aplicado no trimestre deverá ser recolhido à Coordenação do
Tesouro do Estado e será acrescido ao valor do subempenho do trimestre
seguinte.
§ 4º - No quarto trimestre, a aplicação dos
recursos deverá ser efetuada até 31 de dezembro de cada exercício.
§ 5º - Na hipótese de restar saldo residual no
último trimestre, deverá ser o mesmo recolhido à Coordenação do Tesouro do
Estado, para inscrição como “Restos a Pagar” do exercício encerrado,
condicionada à apresentação do rol de compromissos a liquidar.
Art. 19 - Os recursos financeiros repassados serão
depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta específica
vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, vedada a
movimentação de uma para outra conta ou a transferência para outro
estabelecimento bancário.
Art. 20 - A movimentação dos recursos financeiros
depositados será efetuada através de cheque nominal ou de ordem de pagamento.
Parágrafo único - A Secretaria da Justiça
participará do controle da movimentação dos recursos financeiros, podendo seu
titular delegar poderes especiais a servidor devidamente qualificado, inclusive
para assinar, com a Ordem dos Advogados do Brasil, os documentos citados no
caput deste artigo.
Art. 21 - A prestação de conta será efetuada pela
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas,
através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria
da Secretaria da Fazenda, até 15 (quinze) dias após o encerramento do
trimestre.
Parágrafo único - O ordenador primário da despesa
é responsável pelos pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais e
regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 22 - A titulo de indenização pelas despesas -
decorrentes da execução deste decreto, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de Santa Catarina a importância equivalente a 10% (dez por cento) da
soma da remuneração paga, em cada trimestre, dedutível das importâncias
repassadas pelo Estado.
Art. 23 - Ficam aprovadas as Tabelas de
Remuneração constantes dos Anexos I e
II, instituídas com base em Unidade de Serviço de Assistência Judiciária
(USAJ).
§ 1º - É fixado em 2% (dois por cento) sobre o valor de referência adotado para a região do Estado de Santa Catarina o valor da unidade de Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), constante das Tabelas de Remuneração.
§ 2º - Alterado o valor de referência, por ato do
Governo Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina,
promoverá, por Resolução do Conselho, firmada pela Diretoria Plena, a
republicação, no Diário da Justiça, da íntegra das Tabelas de Remuneração de
que trata este artigo, com a indicação da quantidade de USAJ e do valor
expresso em cruzeiros.
Art 24 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 25 - Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de janeiro
de 1979
ANTONIO CARLOS KON
DER REIS
(art. 7º do Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de
1979)
TABELA DE REMUNERAÇÃO I ADVOCACIA NO JUÍZO CIVIL a) - Procedimentos de Ações Contenciosas: 1.Procedimento sumaríssimo (arts. 275/281) 2.Procedimento ordinário (arts. 282/475) 3.Ação da consignação (arts. 890/899) 4.Ação de depósito (arts. 901/906) 5.Ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907/913) 6.Ação de prestação de contas (arts. 914/940) 7.Ações possessórias (arts. 920/925). 8.Ação de nunciação de obra nova (arts. 934/940) 9.Ação de usucapião de terras particulares (arts. 941/945) 10.Ação de divisão e demarcação de terras particulares (arts. 946/981) 11.Ação rescisória (arts. 485/495) 12.Embargos de Terceiros (arts. 1.046/1.054) 13.Vendas a crédito com reserva de domínio (arts. 1.070/1.071) 14.Ação reivindicatória (arts. 524, do Cód. Civil) 15.Mandado de segurança (Lei Nº 1.533, de 31.12.51) 16.Ações de despejo, residencial |
60 USAJ 90 USAJ 60 USAJ 60 USAJ 60 USAJ 100 USAJ 70 USAJ 60 USAJ 100 USAJ 75 USAJ 100 USAJ 60 USAJ 60 USAJ 70 USAJ 60 USAJ 70 USAJ |
b) - Incidentes Procedimentos: 1.Pedido de assistência (arts. 50/55) 2.Oferecimento de oposição (arts. 56/61) 3.Nomeação à autoria (arts. 62/69) 4.Denunciação à lide (arts. 70/76) 5.Do chamamento ao processo (arts. 7 7/80) 6.Citação de réu demente (art. 218, §§ lº a 3º) 7.Impugnação do valor da causa (art. 261) 8.Conflito de competência (arts. 115/121) 9.Exceção de incompetência (arts. 307/311) 10.Exceção de impedimento ou suspeição (art. 133, I a IV) 11.Exibição de documento ou coisa (arts. 355/363) 12.Da argüição de falsidade (arts. 390/395) 13.Da inspeção judicial (arts. 440/443) 14.Habilitação incidente (arts. 1.055/1.062) 15.Restauração de autos (arts. 1.063/1.069) |
60 USAJ
60 USAJ 30 USAJ 30 USAJ 30 USAJ 20 USAJ 10 USAJ 10 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 30 USAJ 30 USAJ 10 USAJ 60 USAJ 60 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 30 USAJ 30 USAJ 30 USAJ 30 USAJ 70 USAJ 60 USAJ 60 USAJ 60 USAJ 60 USAJ 60 USAJ 60 USAJ 40 USAJ 30 USAJ 30 USAJ 40 USAJ 30 USAJ 20 USAJ 40 USAJ 30 USAJ 40 USAJ 30 USAJ
20 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 130 USAJ 40 USAJ 30 USAJ 60 USAJ 60 USAJ 20 USAJ 160 USAJ 80 USAJ 70 USAJ 60USAJ
60 USAJ |
c) - Procedimentos das Execuções: 1.Execução para entrega de coisa certa (arts. 621/228) 2.Execução para entrega de coisa incerta (arts. 629/631) 3.Execução das obrigações de fazer (arts. 632/641) 4.Execução das obrigações de não fazer (arts. 642/643) 5.Execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 646/735) 6.Embargos do devedor à execução (arts. 736/747) 7.Execução por quantia certa contra devedor insolvente (arts. 748/786) 8.Habilitação do credor (arts. 768/773) |
|
d) - Procedimentos das Medidas Cautelares: 1.Medidas cautelares (arts. 796/812) 2.Arresto (arts. 813/821) 3.Seqüestro (arts. 822/825) 4.Caução (arts. 826/838) 5.Busca e apreensão 6.Da exibição (arts. 844/845) 7.Da produção antecipada da prova (arts.
846/851) 8.Arrolamento de bens (arts. 855/860) 9.Justificação judicial (arts. 861/866) 10.Protesto (arts. 867/872) 11.Notificações e interpelações (arts. 871/873) 12.Homologação de penhor legal (arts. 874/876) 13.Da posse em nome do nascituro (arts. 877/878) 14.Do atentado (arts. 879/881) 15.Do protesto e apreensão de títulos (arts. 882/887) |
|
e) - Procedimentos dos Recursos: 1.Embargos de declaração em lª instância (arts. 464/465) 2.Embargos de declaração em 2ª instância (arts. 535/538) 3.Apelação (arts. 496, I e 513) 4.Agravo de instrumento (arts. 522/529) 5.Embargos infringentes (arts. 530/534) 6.Recurso extraordinário (arts. 541/546) |
|
II
ADVOCACIA NO JUÍZO DE FAMÍLIA d) - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa: 1. Inventário e partilha (arts. 982/1.030) 2.Arrolamento (arts. 1.031/1.038) 3.Separação judicial (arts. 3º a 8º, Lei 6.515/77) 4.Divórcio judicial (Lei Nº 6.515, de 26.12.77) 5.Medida cautelar de separação de corpos (art. 795 e art. 7º, § lº, da
Lei Nº 6.515/77) 6.Alimentos provisionais (arts. 852/854 e arts. 19 a 23, da Lei Obs.: os artigos citados são do Código de Processo Civil |
|
III ADVOCACIA NO JUÍZO CRIMINAL
a) - Crimes de Competência do Tribunal do Júri: Processo de competência do
Tribunal do Júri b) - Crimes de Competência do Juízo Singular: 1.Processo de delito que implique na aplicação de pena de reclusão 2.Processo de delito que implique na aplicação de pena de detenção 3.Processo de delito julgados em processo rito sumário |
|
IV ADVOCACIA NO JUÍZO DE ACIDENTES DO TRABALHO Ações de acidente do trabalho, em geral |
(art. 8º do Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de
1979)
TABELA DE REMUNERAÇÃO
(ato por ato)
ADVOGACIA DO CÍVEL
(Inclusive no juízo de Família e no juízo de Acidentes do Trabalho).
a) - Procedimentos em Instância de lº grau: 1.Petição inicial 2.Recurso pelo indeferimento da petição inicial 3.Contestação, defesa, impugnação resposta ou embargos de ações 4.Exceção (art. 297) 5.Reconvenção (art. 297) 6.Requerimento de declaração incidente (art. 325) 7.Contestação à reconvenção 8.Prestação de contas (art. 915, § lº) 9.Impugnação de contas (art. 916, § 2º) 10.Requerimento de prova pericial (art. 420) 11.Apresentação de assistência técnica e de quesitos (art. 421) 12.Impugnações (arts. 1,000, e § único; 1.009 e §§ 1.011; 1.013, § lº;
1.034; 1.036, § único, etc.) - cada 13.Feitura do esboço da partilha (art. 1.022) 14.Formulação de pedidos de quinhões (art. 1.022) cada 15.Requerimento em razão de oposição à colação pelo herdeiro (art. 1.016) 16.Habilitação de crédito (arts. 1.017/1.018) 17.Requerimento de herdeiro preterido (art. 1.001) 18.Requerimento de purgação da mora (art. 1.071 e §§) 19.Inquirição das testemunhas do autor e réu (arts. 407/419) - cada uma 20.Sustentação oral ou escrita em audiência (arts. 278/454, etc.) 21.Especificação de provas 22.Praças e leilões - cada 23.Outras petições aqui não mencionadas |
10 USAJ 20 USAJ 10 USAJ 10 USAJ 10 USAJ 10 USAJ 10 USAJ 8 USAJ 5 USAJ 5 USAJ 5 USAJ 8 USAJ 8 USAJ 5 USAJ 5 USAJ 10 USAJ 10 USAJ 5 USAJ 4 USAJ 20 USAJ 5 USAJ 10 USAJ 1 USAJ 20 USAJ 5 USAJ 4 USAJ 4 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 4 USAJ 40 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 5 USAJ 4 USAJ 4 USAJ 10 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 5 USAJ 4 USAJ 4 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 4 USAJ 5 USAJ 4 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 20 USAJ 10 USAJ 10 USAJ 10 USAJ 5 USAJ 5 USAJ 5 USAJ 5 USAJ 5 USAJ 5 USAJ 5 USAJ 20 USAJ |
b) - Procedimentos em Instância de 2º/3º graus: Recursos (embargos de
declaração, embargos de infringentes, agravo de instrumento,
apelação e recurso extraordinário) Obs.: Os artigos citados são do Código do Processo Civil. |
|
II ADVOCACIA NO JUÍZO CRIMINAL a) - Crimes de Competência do Tribunal do Júri: 1.Defesa prévia (art. 395) 2.Inquirição das testemunhas da denúncia
(arts. 202 a 225; 396; 401 e § único) - cada uma 3.Inquirição das testemunhas da defesa,
se houver (arts. 202 a 4.Alegações da defesa (art. 406 ou 410)
cada 5.Recurso da sentença de pronúncia
(arts. 581, IV; 583, II e 585) 6.Contrariedade ao libelo (art. 421) 7.Inquirição das testemunhas em plenário
do Tribunal do Júri, cada uma 8.Sustentação oral no Tribunal do Júri 9.Recurso à 2a. instância (arts. 593,
III e 581, IV) 10.Protesto por novo Júri (art. 607) 11.Recurso extraordinário (art. 632) |
|
b) Crime de
Competência do Juízo Singular – Pena de Reclusão 1. Defesa
prévia (art. 395) 2. Inquirição
das testemunhas da denúncia (arts. Citados na Seção I) – cada uma 3. Inquirição
das testemunhas da defesa, se houver (arts. Citados na Seção I) – cada uma 4. Diligência
da defesa (art. 499) 5. Alegações
finais (arts. 500 e §§ e 501) 6. Recurso à 2ª
instância (arts. 581 e segs. Ou 593 e segs.) 7. Recurso
Extraordinário (art. 632) |
|
c) - Crimes de Competência do Juízo
Singular - Pena de Detenção: 1.Defesa prévia (art. 537) 2.Inquirição das testemunhas da denúncia
(art. 539, §§ 2o. e 3o.) cada uma 3.Inquirição das testemunhas da defesa,
se houver (arts. 538 e §§ e 539, § lº) - cada uma 4.Defesa oral em audiência (ou
apresentação de Memorial escrito (art. 538, § 2º) 5.Recurso à 2ª instância (arts. 581 ou
593) 6.Recurso extraordinário (art. 632) |
|
d) - Crimes de Competência do Juízo Singular - Processo Sumário: 1.Inquirição de testemunhas na fase policial (art. 533 e §§) - cada uma 2.Defesa prévia (art. 537) 3.Inquirição de testemunhas na fase judicial (art. 538, § 2º) - cada uma 4.Sustentação oral ou por Memorial escrito na audiência de julgamento (art. 538, § 2º) 5.Recurso à 2ª instância (art. 593) |
|
e) - Outras Medidas Judiciais Indispensáveis à Defesa: 1.Argüição de exceções (art. 95 e segs.) 2.Argüição de conflito de jurisdição (arts. 113 e segs. e 115, I) 3.Reclamação para restituição de coisas apreendidas (art. 118 e segs) 4.Embargos contra seqüestro (art. 130, I) 5.Argüição de falsidade de documento (art. 145) 6.Argüição de insanidade mental do acusado (art. 149) 7.Exame complementar de lesões corporais (art. 168) 8.Apresentação de quesitos em exames judiciais (art. 176) 9.Requerimento de perícia (art. 184) 10.Contradita de testemunhas tidas como suspeitas ou indignas de fé (art.
214) 11.Requerimento de reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226) 12.Requerimento de acareação (art. 229) 13.Requerimento de busca e apreensão de objetos necessários à defesa
(art. 240, letra e) 14.Requerimento no curso do processo e após nomeado: fiança (art. 322),
relaxamento de prisão preventiva (art. 316 e Lei Nº 5.349/67) ou
habeas-corpus (art. 282) Obs.: os artigos citados são do Código
de Processo Penal. |