LEI Nº 5.579, de 27 de setembro de 1979.
Altera os arts. 83 e 90 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 83 e 90 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação
dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com o
seguinte texto:
“Art. 83. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC; criada pela Lei nº 1.365, de 04 de novembro de 1955, tem por objeto:
I – executar a política de energia formulada pelo Governo do Estado;
II – realizar estudos, pesquisas e levantamentos sócio-econômico com vistas ao fornecimento de energia, em articulação com os órgãos governamentais próprios;
III – planejar, projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transporte, armazenamento, transformação, distribuição e comércio de energia, principalmente a elétrica, bem como serviços correlatos;
IV – operar os sistemas diretamente, através de subsidiárias, empresas associadas ou em cooperação;
V – cobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimento de energia, particularmente a elétrica.
Parágrafo único. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A
– CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou
particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de
colaboração ou assistência técnica, que visem à elaboração de estudos, execução
de planos e programas de desenvolvimento econômico e implantação de atividades
que se relacionem com os serviços pertinentes a seus objetivos, inclusive
mediante remuneração, obedecido o disposto nos arts. 92 e 93, § 3º , desta
Lei”.
“Art. 90. A Eletrificação Rural de Santa Catarina S.A – ERUSC, criada pela Lei nº 4.824, de 16 de janeiro de 1973, tem por objeto:
I – executar a política de energia para o meio rural formulada pelo governo do Estado;
II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômico relacionados com a energia no meio rural;
III – projetar e construir sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em zonas rurais;
IV – prestar serviços a entidades, especialmente cooperativas, que visem a distribuição de eletrificação rural;
V – promover a assistência técnica e operacional nos sistemas elétricos de distribuição das cooperativas mediante contrato;
VI – repassar sistemas eletro-rurais, preferencialmente a cooperativas, mediante contrato que lhe garante a propriedade do patrimônio;
VII – fixar tabela de preços para cobrança de prestação de serviços relacionados com suas atividades”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de setembro de 1979.
Governador do Estado