Dá nova redação
à Lei nº 5.089, de 30 de
abril de 1975, que dispõe sobre a organização da Administração Estadual,
estabelece diretrizes para a modernização administrativa, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes
deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º A Lei nº 5.089, de 30 de
abril de 1975, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Título I
Da Administração
Estadual
Capítulo Único
Disposições
Gerais
Art.
1º O Poder
Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de
Estado.
Parágrafo
único. Ao Vice-Governador são cometidas, na forma do § 2º do artigo 87 da
Constituição do Estado, as atribuições estabelecidas em Lei complementar.
Art.
2º O Governador do
Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado exercem atribuições de sua
competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que
compõem a Administração Estadual.
Art.
3º Respeitada a
competência constitucional do Poder Legislativo, o Poder Executivo regulará a
estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração
Estadual.
Art.
4º A Administração
Estadual compreende:
I –
a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa do Gabinete do Governador, daqueles diretamente subordinados ao
Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador e das Secretarias de
Estado;
II
– a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades
dotadas de personalidade jurídica própria:
a)–
autarquias;
b)–
empresas públicas;
c)–
sociedades de economia mista.
Parágrafo único.
As entidades compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas
diretamente ao Gabinete do Governador ou ao Gabinete do Vice-Governador, neste
caso na forma prevista em lei complementar, ou à Secretaria de Estado em cuja
área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art.
5º Para os fins
desta lei e de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com as alterações procedidas pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969, considera-se:
I –
autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita própria, para executar tarefas típicas de Administração
Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada;
II
– empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criado por lei
para a exploração de atividade econômica, que o Governador seja levado a
exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III
– sociedade de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a
forma de sociedade por ações, cujo capital pertença em sua maioria ao Estado ou
a entidade da Administração Indireta.
§ 1º Desde que a
maioria do capital permaneça de propriedade do Estado, será admitida no capital
da empresa pública a participação de outras pessoas de direito público interno,
bem como de entidade da Administração Indireta do Estado, de outros Estados e
Municípios.
§ 2º O Poder
Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas
categorias constantes deste artigo.
Art.
6º As fundações
instituídas por lei e dotadas de personalidade jurídica, ficam sujeitas à
governamental, quando recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento
do Estado.
Título II
Das Atividades
da Administração Estadual
Capítulo I
Dos Princípios e
Instrumentos Fundamentais
Art.
7º As atividades
da Administração Estadual abrangem os seguintes princípios:
I –
planejamento;
II
– execução;
III
– controle.
Parágrafo
único. São instrumentos de realização destas atividades:
I –
coordenação;
II
– delegação de competência;
III
– descentralização.
Seção I
Do Planejamento
Art.
8º A ação
governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento
econômico-social do Estado e a sua segurança, orientando-se segundo planos,
programas e projetos elaborados na forma do Capítulo II deste Título, e
compreenderá a elaboração e adequação dos seguintes instrumentos básicos:
I –
plano de governo;
II
– programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual;
III
– orçamento plurianual de investimentos;
IV
– orçamento programa anual;
V –
estabelecimento de percentuais de aplicação em investimentos;
VI
– programação financeira de desembolso.
Parágrafo único.
A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais,
guardará perfeita coordenação com os planos, programas e projetos do Governo da
União e, quando necessário e conveniente, com os planos, programas e projetos
dos Municípios.
Seção II
Da Execução
Art. 9º Os atos de
execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas
regulamentares, observados critérios de racionalização e produtividade.
Parágrafo único.
Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e
qualquer caso e no desempenho de suas atribuições, critérios, normas e
programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem
subordinados, vinculados ou supervisionados.
Seção III
Do Controle
Art. 10. O controle das atividades
da Administração Estadual deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os
órgãos, compreendendo, particularmente:
I – controle,
pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas
que governam a atividade específica do órgão controlado;
II – controle;
pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III – controle
da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos
dos sistemas de contabilidade, auditoria e administração financeira.
Art. 11. As
tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a produtividade, serão
racionalizadas mediante simplificação de processos e supressão de meios que se
evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior
ao risco.
Parágrafo único.
A racionalização, prevista neste artigo, será objeto de normas e critérios a
serem estabelecidos através de decreto do Chefe do poder Executivo.
Seção IV
Da Coordenação
Art. 12. As
atividades da Administração Estadual e, especialmente, a execução dos planos e
programas de Governo serão objetos de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação
será exercida em todos os níveis da administração mediante atuação das chefias
individuais, a realização sistemática de reuniões com participação das chefias
subordinadas e, se necessários, a instituição e o funcionamento de comissões de
coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No nível
superior da Administração Estadual a coordenação será assegurada através de
reuniões do secretariado, com a participação de titular ou titulares de cargos
ou funções convocados pelo Governador; reuniões de Secretários de Estado e
titulares de cargos e funções, por áreas afins; atribuição de tarefas de
coordenação a um dos Secretários de Estado; funcionamento dos Conselhos
Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social e coordenação do centro dos
sistemas administrativos de atividades auxiliares.
§ 3º Quando
submetido ao Governador do Estado, os assuntos deverão ter sido previamente
coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita
aos aspectos administrativos pertinentes através de consultas e entendimentos,
de modo a sempre compreenderem soluções integradas, que se harmonizem com a
política geral e setorial do Governo; idêntico procedimento será adotado nos
demais níveis da Administração Estadual, antes da submissão dos assuntos à
decisão da autoridade competente.
Art. 13. Sempre
que possível serão celebrados convênios com a União ou outros Estados,
Municípios ou órgãos intergovernamentais de forma, e sob a coordenação
integrada, a evitar-se paralelismo de serviços e dispersão de recursos em
idêntica área de atividade e na mesma região geográfica.
Seção IV
Da Delegação de Competência
Art. 14. A
delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 15. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários de
Estado, nos limites estabelecidos no parágrafo único do art. 93 da Constituição
do Estado.
§ 1º É facultado ao
Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e, em geral, às autoridades
da Administração Estadual delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles
subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º O ato de
delegado indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e
as atribuições objeto da delegação.
Seção VI
Da Descentralização
Art. 16. A
execução das atividades da Administração Estadual deverá ser descentralizada.
§ 1º A
descentralização será posta em prática em três planos principais:
I – dentro dos
quadros da Administração Direta, do nível de direção para o nível de execução;
II – A
administração Superior para as administrações descentralizadas e
supervisionadas;
III – da
Administração do Estado para a órbita privada, mediante contratos ou
concessões.
§ 2º Em cada órgão
da Administração Estadual os serviços que compõem a estrutura central de
direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de
mera formalização de atos administrativos.
§ 3º O Poder
Executivo estabelecerá as normas que determinarão a descentralização da
Administração Estadual, considerados sempre a natureza do serviço e o caráter
da atividade, prevista, sempre que possível, a execução indireta mediante
contrato.
§ 4º As normas
regulamentares previstas no parágrafo anterior estão condicionadas, em qualquer
caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança
nacional.
Capítulo II
Do Plano de Governo
Do Orçamento Plurianual de Investimentos,
Do Orçamento-Programa Anual e
Da Programação Financeira
Art. 17. A ação
administrativa do Poder Executivo obedecerá ao plano de Governo e a programas
gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual, do orçamento plurianual
de investimentos, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a
orientação e a coordenação superiores do Governador do Estado.
§ 1º Cabe a cada
Secretário de Estado orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais,
regionais e seccionais correspondentes à sua Secretaria, e ao Secretário de
Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral auxiliar
diretamente ao Governador do Estado na coordenação, revisão e consolidação
desses programas e na elaboração do plano geral do Governo.
§ 2º A aprovação dos
programas gerais, setoriais e regionais e o estabelecimento de percentuais em
investimentos, são da competência do Governador do Estado.
Art. 18. Em cada
ano será elaborado um orçamento-programa, que pormenoriza a etapa do orçamento
plurianual de investimentos a ser realizado no exercício seguinte e que servirá
de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único.
O orçamento plurianual de investimentos relacionará as despesas de capital e
indicará os recursos orçamentários anualmente destinados à sua execução,
inclusive os financiamentos contratados ou previstos de origem interna ou
externa.
Art.19. O
Governador do Estado aprovará a programação financeira de desembolso,
apresentada em conjunto pela Secretaria da Fazenda a Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral, com vistas a ajustar o ritmo de execução do
orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, de modo a assegurar a
liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos
programas de trabalho.
Parágrafo único.
Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o procedimento da
apresentação conjunta de que trata este artigo.
Art. 20. Toda a
atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento
plurianual de investimentos, e os compromissos financeiros só poderão ser
assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
Titulo III
Da Supervisão
Capítulo I
Da Supervisão Superior
Art. 21. Estão
sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos mencionados no
art. 31 e que estejam ou vierem a ser vinculados diretamente ao seu gabinete.
Capítulo II
Da Supervisão a Nível de Secretarias
Art. 22. O
Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela
supervisão dos órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como das
fundações instituídas pelo Estado, enquadrados em sua área de competência,
ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único.
A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida através da
orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados,
vinculados ou supervisionados.
Art. 23. O
Secretário de Estado exercerá a supervisão de que trata este Capítulo com apoio
dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria.
Parágrafo único.
Por decreto do Chefe do Poder Executivo poderão ser criados um ou mais órgãos,
inclusive intersecretarias ou intergovernamentais, com atribuição de auxiliar
os Secretários nas tarefas de supervisão, planejamento, coordenação e controle
financeiro.
Capítulo III
Das Disposições Gerais sobre a Supervisão
Art. 24. A
supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de
suas respectivas competências:
I – assegurar a
observância da legislação estadual e da legislação federal aplicável ao Estado;
II – promover a
execução dos programas de Governo;
III – fazer
observar os princípios fundamentais enunciados no Título II Capítulo I desta
Lei;
IV – coordenar
as atividades das entidades supervisionadas e harmonizar a sua atuação com as
das demais Secretarias;
V – avaliar o
comportamento administrativo das entidades supervisionadas e diligenciar no
sentido de que sejam confiadas a dirigentes capacitados;
VI – proteger a
administração das entidades supervisionadas contra interferências e pressões
ilegítimas;
VII – fortalecer
o sistema do mérito;
VIII –
fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;
IX – acompanhar
os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma
prestação econômica de serviços;
X – fornecer aos
órgãos próprios da Secretaria da Fazenda os elementos necessários à prestação
de contas do exercício financeiro
XI – transmitir
ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à
administração financeira e patrimonial das entidades supervisionadas.
Art.
25. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão visa a assegurar:
I – a realização
dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II – a harmonia
com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
III – a
eficiência administrativa;
IV – a autonomia
administrativa, operacional e financeiro da entidade.
Art. 26. A
supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante adoção das
seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
I – indicação ou
nomeação, pelo Governador do Estado, ou, se for o caso eleição dos dirigentes
da entidade conforme sua natureza jurídica;
II – designação,
pelo Secretário de Estado, devidamente autorizado pelo Governador do Estado,
dos representantes do Governo Estadual nas assembléia gerais e órgãos de
administração ou controle da entidade;
III – recebimento
sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações, que permitam ao
Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do
orçamento-programado e da programação financeira aprovados pelo Governo;
IV – aprovação
de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes,
nas assembléias e órgãos da administração;
V – fixação, em
níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de
pessoal e de administração;
VI – fixação de
critério para a forma e valor dos gastos em publicidade, divulgação e relações
públicas;
VII – realização
de auditorias e avaliação periódica de rendimentos e produtividade;
VIII –
intervenção, por motivo de interesse público.
Art. 27.
Assegurada a supervisão do objeto deste Título, o Chefe do Poder Executivo
outorgará aos órgãos da Administração Estadual a autoridade executiva
necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou
regulamentar.
Parágrafo único.
Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições
de funcionamento idênticas às do setor privado, cabendo a essas entidades, sob
a supervisão do Governador do Estado, do Vice-Governador ou do Secretário de
Estado competente, ajustar-se ao Plano de Governo.
Art. 28. A
entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
I – prestar
contas de sua gestão, pela forma e nos prazos estabelecidos em cada caso;
II – prestar, a
qualquer momento, por intermédio da Casa Civil, as informações solicitadas pela
Assembléia Legislativa, na forma da letra “d” do art. 50 da Constituição do
Estado;
III – evidenciar
os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e
justificando as medidas postas em práticas, ou cuja adoção se impuser, no
interesse do serviço público.
Título IV
Dos Sistemas Administrativos de Atividades Auxiliares
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 29. As
atividades auxiliares da administração serão desenvolvidas sob a forma de
sistemas, integrados por todos os órgãos da administração Estadual que exerçam
a mesma atividade.
§ 1º O Chefe do
poder Executivo expedirá decretos para implantação dos seguintes sistemas
administrativos, indicando quais os órgãos centrais normativos, os setoriais e
seccionais executivos:
I – Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo;
II – Sistema de
Planejamento e Orçamento;
III – Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
IV – Sistema de
Segurança e Informações;
V – Sistema de
Transportes Públicos;
VI – Sistema de
Serviços Gerais.
§ 2º Além destes
sistemas, o poder Executivo poderá criar outros que venham a se tornar
necessários.
§ 3º Os órgãos
integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que
seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle
técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
§ 4º O dirigente do
órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e
regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenação
do sistema.
§ 5º A estruturação
e o funcionamento dos sistemas de que trata este artigo serão estabelecidos em
decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º Junto ao órgão
Central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação, cujas atribuições
e composição serão definidas em decreto.
Art. 30. É dever
dos responsáveis pelos diversos órgãos dos sistemas atuar de modo a imprimir o
máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração.
Título V
Da Administração Direta
Capítulo I
Da Estrutura Básica
Art. 31. A estrutura básica da
Administração Direta compreende:
I – Gabinete do Governador do
Estado;
II – Gabinete do Vice-Governador
do Estado;
III – Secretaria da Justiça;
IV – Secretaria da Fazenda;
V – Secretaria da Educação;
VI – Secretaria da Segurança e
Informações;
VII – Secretaria dos Transportes
e Obras;
VIII – Secretaria da Agricultura
e do Abastecimento;
IX – Secretaria da Saúde;
X – Secretaria da Administração;
XI – Secretaria do Bem Estar
Social;
XII – Secretaria da Indústria e
do Comércio;
XIII – Secretaria de Cultura,
Esporte e Turismo;
XIV – Procuradoria Geral do
Estado;
XV – Procuradoria Geral da
Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. É assegurada a
manutenção da Secretaria dos Negócios do Oeste.
Capítulo II
Do Gabinete do Governador do Estado
Art. 32. O Gabinete do Governador
do Estado é constituído dos seguintes órgãos:
I – Casa Civil;
II – Casa Militar;
III – Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral;
IV – Consultoria Geral do Estado;
V – Assessoria Especial;
VI – Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico;
VII – Conselho Estadual de
Desenvolvimento Social;
VIII – Conselho de Política
Financeira;
IX – Secretaria Particular do
Governador.
Art. 33. A Casa Civil, chefiada
pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, incumbe:
I – assistir o Governador do
Estado no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
referentes à administração civil;
II – promover a divulgação de
atos e atividades governamentais;
III – acompanhar a tramitação de
projetos de lei na Assembléia Legislativa e coordenar a colaboração das
Secretarias e demais órgãos da administração no que respeita ao exame dos
projetos de lei submetidos à sanção governamental;
IV – executar o controle dos atos
referentes à divulgação das ações administrativas e políticas;
V – encarregar-se de
representação civil do Governador do Estado;
VI – coordenar o relacionamento
entre o Governo do Estado, o Prefeito da Capital e os Prefeitos dos Municípios
considerados estâncias hidrominerais e de interesse da segurança nacional;
VII – supervisionar entidades da
administração Direta e Indireta que, por ato do Chefe do Poder Executivo, lhe
sejam subordinadas ou vinculadas.
Art. 34. À Casa Militar incumbe:
I – assistir o Governador do
Estado no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
referentes a Segurança, Cerimonial, Comunicação e Transportes;
II – zelar pela segurança do
Governador do Estado e dos Palácios Governamentais;
III – dotar e manter em perfeito
estado de funcionamento o sistema de transportes que atende aos Palácios
Governamentais.
Art. 35. Ao Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral, cujo Chefe é Secretário de Estado, incumbe:
I – Assistir o Governador do
Estado;
a) na coordenação, revisão e
consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração do plano geral
do Governo;
b) na coordenação do sistema de
planejamento e orçamento, inclusive no tocante ao acompanhamento e execução dos
planos de desenvolvimento;
c) na proposição das prioridades
relativamente à liberação dos recursos com vistas a informar a elaboração da
programação financeira de desembolso;
d) na coordenação de assunto
afins ou interdependentes, que interessem a mais de uma Secretaria de Estado ou
entidade;
e) na política de desenvolvimento
regional.
II – Promover:
a) elaboração das propostas do
orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos bem como a
execução, acompanhamento e alteração orçamentária;
b) a elaboração e alteração, em
conjunto com a Secretaria da Fazenda, da programação financeira e cronograma de
desembolso, bem como a acompanhamento de sua execução;
c) os estudos de alternativa para
política de desenvolvimento, bem como a coordenação da política de
desenvolvimento científico, tecnológico e ambiental, principalmente em seus
aspectos econômicos;
d) estruturação e operação do
sistema de cotas regionais e implantação do sistema de estatística da
Administração Estadual;
e) elaboração de atos de
organização, reorganização estrutural e modernização administrativa da
Administração Estadual Direta e Indireta e fundações instituídas pelo Estado;
f) o exame de projetos e a
orientação técnica para a implantação de órgãos e entidades da Administração
Estadual Direta e Indireta e fundações instituídas pelo Estado;
g) a articulação com os
Municípios e a União, auxiliando os Municípios, especialmente na elaboração dos
respectivos programas de aplicação de recursos transferidos;
h) os estudos para o conhecimento
da capacidade de endividamento do Estado, objetivando a autorização para a
obtenção de créditos destinados a financiar a execução do Plano de Governo.
III – Responder pelas Secretarias
Executivas dos Conselhos Estaduais de desenvolvimento Econômico e de
Desenvolvimento Social.
Art. 36. Integra a estrutura do
gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral a Superintendência de Defesa Ambiental.
Art. 37. São vinculados ao
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral:
I – O Conselho de Processamento
de Dados, composto pelo Secretário de Estado da Administração e da Fazenda e
Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina –
CODESC;
II – Conselho de Organização e
Modernização Administrativa, composto pelo Secretário de Estado Chefe do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral; seu Presidente, pelos Secretários
de Estado da Administração e da Fazenda, pelo Consultor Geral do Estado e pelo
dirigente do órgão específico.
III – Conselho de Tecnologia e
Meio ambiente, composto pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento
e Coordenação Geral, seu Presidente; pelos Secretário de Estado da Educação, da
Saúde e da Indústria do Comércio; pelo Presidente da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC; pelo dirigente da
Fundação de Ampara à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA e mais 5 (cinco)
membros designados pelo Governador;
IV – para efeitos da supervisão
de que trata o título III desta Lei:
a) Fundação Instituto Técnico de
Economia e Planejamento – ITEP;
b) Fundação de Amparo à
Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA.
Art. 38. À Consultoria Geral do
Estado incumbe:
I – assessorar o Chefe do Poder
Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração
Estadual;
II – coordenar e supervisionar os
trabalhos afetos aos órgãos do Serviço Jurídico do Estado com o fim de
uniformizar a jurisprudência administrativa estadual.
Art. 39. Incumbe ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE assessorar o Governador do Estado
na formulação da política econômica e, em especial, na coordenação das
atividades das Secretarias interessadas, segundo a orientação geral definida no
plano de Governo.
Parágrafo único. O Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico é composto pelo Governador do Estado, seu
Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, pelo Secretário de
Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, seu
Secretário-Executivo, pelos Secretários da Fazenda, da Indústria e do Comércio,
da Agricultura e Abastecimento, da Casa Civil, pelo Presidente da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC e mais 7 (sete) membros,
nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 40. Incumbe ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Social – CEDS assessorar o Governador do Estado na
formulação da política social e, em especial, na coordenação das atividades das
Secretarias interessadas, segundo a orientação geral definida no plano de
Governo.
Parágrafo único. O Conselho
Estadual de Desenvolvimento Social é composto pelo Governador do Estado, seu
Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, pelo Secretário
Executivo, pelos Secretários de Estado do Bem Estas Social, da Saúde, da
Educação, da Casa Civil, pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina – CODESC e mais 7 (sete) membros, nomeados pelo
Governador do Estado.
Art. 41. Outros Secretários de
Estado e autoridades estaduais poderão ser convocados para participar das
reuniões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social – CEDS.
§ 1º O Presidente
dos Conselhos pode convocar representantes de entidades de classe, para serem
ouvidos em assuntos que lhes são próprios.
§ 2º Na ausência do
Presidente e do Vice-Presidente, o Secretário de Estado Chefe do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral presidirá às reuniões dos Conselhos.
§ 3º Os Conselhos
terão Secretarias Executivas Adjuntas, com atribuições fixadas em regimento.
Art. 42. Incumbe ao Conselho de
Política Financeira formular diretrizes básicas de política financeira do
Governo do Estado para a maximização de suas disponibilidades monetárias e a
otimização de seus recursos, promovendo o ajustamento dos fluxos de caixa da
Administração Direta e Indireta com os do Sistema CODESC, com vistas à
implementação dos programas econômicos e sociais, fixados no plano geral de
Governo.
§ 1º O Conselho de
Política Financeira é composto pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral, seu Presidente, pelo Secretário de Estado da
Fazenda e pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina – CODESC.
§2º As decisões do
Conselho têm eficácia normativa, vinculando órgãos da Administração Direta,
Indireta e fundações instituídas pelo Estado.
§ 3º As decisões do
Conselho são homologadas pelo Governador do Estado.
Capítulo III
Do Gabinete do Vice-Governador do Estado
Art. 43. O Gabinete do
Vice-Governador do Estado é integrado pelos seguintes órgãos:
I – Chefe de Gabinete;
II – Assessoria Especial;
III – Assistência Militar;
IV – Supervisão das entidades da
Administração Estadual, que a lei complementar permita vincular à
Vice-Governança;
V – Supervisão de missões
especiais deferidas pelo Governador.
Capítulo IV
Art. 44. Os assuntos que
constituem a área de competência de cada Secretaria são os a seguir
especificados:
I – Secretaria da Justiça:
a) relacionamento com o Poder
Judiciário;
b) relacionamento com o Corpo
Consular;
c) defesa civil;
d) administração penitenciária;
e) arquivo público;
II – Secretaria da Fazenda:
a) administração tributária;
b) administração financeira;
c) arrecadação;
d) auditoria orçamentária e
financeira;
e) contabilidade;
f) acompanhamento da execução
orçamentária;
g) controle e cobrança da dívida
ativa;
h) administração de compras;
i) administração patrimonial.
III – Secretaria da Agricultura e
do Abastecimento:
a) produtos da terra do mar;
b) organização da produção;
c) organização da vida rural;
d) pecuária;
e) caça e pesca;
f) abastecimento;
g) defesa sanitária, vegetal e
animal;
h) meteorologia;
i) pesquisa e extensão rural;
j) terras e colonização;
l) cooperativismo.
IV – Secretaria dos Transportes e
Obras:
a) sistema viário;
b) construção de obras públicas;
c) execução da política de
desenvolvimento urbano;
d) estudos, projetos e
coordenação dos sistemas de transportes.
V – Secretaria da Indústria e do
Comércio.
a) desenvolvimento industrial;
b) desenvolvimento comercial;
c) registro de comércio;
d) comercialização e armazenagem;
e) cadastro de empresas
industriais e comerciais.
VI – Secretaria da Educação:
a) ensino;
b) educação física;
c) magistério;
d) assistência ao educando;
e) atividades e promoções
cívicas.
VII – Secretaria de Cultura,
Esporte e Turismo:
a) desporto;
b) desenvolvimento do turismo;
c) atividades culturais e de
intercâmbio.
VIII – Secretaria da Saúde:
a) saúde pública, medicina
preventiva, atuação médico-sanitária integrada, odontologia sanitária, educação
para a saúde, biometria médica, atividades complementares de saneamento e
proteção ao ambiente;
b) atividade hospitalar e
ambulatorial.
IX – Secretaria do Bem-Estar
Social:
a) orientação e recuperação
social;
b) assistência ao menor;
c) habitação de natureza social;
d) atividades de ação
comunitária.
X – Secretaria de Segurança e
Informações:
a) manutenção da ordem e
segurança pública;
b) polícia civil do Estado;
c) corpo de bombeiro;
d) polícia militar do Estado;
e) identificação;
f) trânsito;
g) polícia técnica e científica;
h) armas e munições;
i) tóxicos;
j) fiscalização de diversões
públicas.
XI – Secretaria da Administração:
a) administração e legislação de
pessoal civil;
b) administração de material;
c) serviços gerais;
d) previdência social ao servidor
público;
e) registros gerais;
f) transportes públicos.
Art. 45. Para a execução de
missões de natureza relevante são criados 2 (dois) cargos de Secretário de
Estado Extraordinário.
Parágrafo único. O Chefe do Poder
Executivo disporá, em decreto, sobre as atribuições específicas e a estrutura
de apoio técnico e administrativo aos Secretários de Estado Extraordinários.
Capítulo V
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 46. O Procurador Geral do
Estado é o Chefe do Ministério Público, que
se rege de
acordo com a sua lei orgânica.
Capítulo VI
Da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas
Art. 47. A Procuradoria Geral da
Fazenda junto ao Tribunal de Contas, que tem como Chefe o Procurador Geral da
Fazenda junto ao Tribunal de Contas, rege-se de acordo com a legislação em
vigor.
Capítulo VII
Dos Órgãos Autônomos
Art. 48. São órgãos autônomos
serviços, institutos, departamentos e estabelecimentos da Administração Direta,
a quem o Poder Executivo assegura autonomia administrativa e financeira no grau
conveniente, incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino, de
caráter industrial, comercial ou agrícola, que, por suas peculiaridades de organização
e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos.
Art. 49. Nos casos de concessão
de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos
especiais, de natureza contábil, a cujo critério se levarão todos os recursos
vinculados às atividades de órgão autônomo, orçamentários e
extra-orçamentários, inclusive a receita própria.
Parágrafo único. Os fundos
especiais, de natureza contábil, serão geridos pelas Unidades de Administração
Financeira da respectiva Secretaria de Estado ou órgão equivalente.
Título VI
Da Administração Indireta
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 50. São entidades da
Administração indireta as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, existentes, criadas nesta lei e que venham a ser constituídas.
Parágrafo único. As entidades
referidas neste artigo poderão ter sua vinculação alterada ou estabelecida por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51. São autarquias as
seguintes entidades:
I – Departamento de Estradas de
Rodagem – DER/SC;
II – Departamento Autônomo de
Edificações – DAE;
III – Programa Especial de Apoio
à Capitalização de Empresas – PROCAPE;
IV – Departamento Autônomo de
Saúde Pública – DSP;
V – Junta Comercial do Estado de
Santa Catarina – JUCESC;
VI – Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina – IPESC;
VII – Secretaria dos Negócios do
Oeste
Art. 52. São empresas públicas as
seguintes entidades:
I – Empresa Catarinense de
Pesquisa Agropecuária S. A. – EMPASC;
II – Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina – EMATER/SC;
III – Imprensa Oficial do Estado
de Santa Catarina S. A. – IOESC.
Art. 53. São sociedades de
economia mista as seguintes entidades:
I – Companhia de Desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina – CODESC;
II – Banco do Estado de Santa
Catarina S. A. – BESC;
III – Banco do Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina S. A.- BADESC;
IV – Companhia de Processamento
de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC;
V – Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
VI – Companhia Catarinense de
Armazenamento – COCAR;
VII – Companhia de Distritos
Industriais de Santa Catarina – CODISC;
VIII – Centrais Elétricas de
Santa Catarina S.A. – CELESC;
IX – Companhia Catarinense de
Água e Saneamento – CASAN;
X – Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina – COHAB/SC;
XI – Companhia de Turismo e
Empreendimentos do Estado de Santa Catarina – CITUR;
XII – Companhia de
Desenvolvimento do Oeste Catarinense – CODOESTE;
XIII – Eletrificação Rural de
Santa Catarina S. A. – ERUSC.
Capítulo II
Das Autarquias
Seção I
Do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/SC
Art. 54. O Departamento de
Estradas e Rodagem – DER/SC tem por objeto:
I – executar a política estadual
de transporte rodoviário formulada no Plano de Governo;
II – elaborar estudos, projetos,
específicos e orçamentos; com vistas à locação, construção, reconstrução,
melhoramentos, restauração e conservação das estradas de rodagem estaduais,
inclusive pontes e demais obras complementares;
III – proceder aos estudos para a
elaboração, organização e revisão periódica do plano Rodoviário do Estado;
IV – administrar os serviços
relacionados com a infra-estrutura de transporte rodoviário, a cargo do Estado,
em nível regional e local;
V – regulamentar e fiscalizar:
a) a colocação e a construção de
instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao
longo das rodovias estaduais;
b) a construção de acessos ao
longo das rodovias estaduais, bem como o uso e travessia da faixa aérea, por
linhas de transmissão ou outras de qualquer natureza;
c) os serviços de transporte de
passageiros e estações rodoviárias.
VI – exercer a polícia de tráfego
nas rodovias estaduais.
Seção II
Do Departamento Autônomo de Edificações – DAE
Art. 55. O Departamento Autônomo
de Edificações – DAE tem por objetivo:
I – executar a política de
edificações formulada no Plano de Governo;
II – elaborar estudos, projetos e
orçamentos, com vistas a construção, adaptação, restauração e conservação dos
edifícios públicos ou de interesse do Governo do Estado;
III – proceder aos estudos para a
elaboração e revisão periódica do plano Estadual de Edificações;
IV – elaborar e executar projetos
de urbanização e obras especiais do interesse da Administração Estadual.
Seção III
Do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas
PROCAPE
Art. 56. O Programa Especial de
Apoio à Capitalização de Empresa – PROCAPE tem por objeto:
I – aplicar o produto de
arrecadação a que se refere o § 2º; letra “a”, deste artigo;
II – adquirir, alienar e por
qualquer forma gravar ações, participações societárias e debêntures
conversíveis em ações, de empresas com sede social e domicílio tributário no
Estado, cujo capital votante pertença em sua maioria a pessoas físicas e/ou
jurídicas com sede e organizadas no País;
III – emprestar colaboração
financeira, mediante participação e/ou subsidiamento de encargos, em contratos
de financiamento a médio e longo prazo, celebrados entre agências oficiais de
crédito e empresas que atendam aos requisitos mencionados no item anterior;
IV – promover e participar, nos
termos da lei, de operações de arrendamento mercantil;
V – alocar recursos para
capitalização de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado
(sediadas e organizadas no País), notadamente as pequenas e médias, ou aquelas
que, de qualquer porte, se destaquem como empresas líderes setoriais ou
regionais;
VI – complementar, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento), as garantias exigidas pelos agentes financeiros
oficiais às empresas catarinenses, exigidas a destinação de 50% dos recursos
financeiros do programa a investimentos fixos;
VII – financiar, a fundo perdido
ou não, a elaboração de estudos setoriais, perfis, programas de
industrialização e pesquisas econômicas e tecnológicas, ouvido o Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º A administração
do programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE é exercida
por um Conselho de Administração e por uma Superintendência, compondo o Conselho
os Secretários da Fazenda, seu Presidente, o da Indústria e Comércio, o Chefe
do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, o Presidente e um membro da
Diretoria Executiva da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
– CODESC.
§ 2º Constituem
recursos do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE:
a) o produto da arrecadação
depositada nos termos da Lei n. 4.425, de 18 de outubro de 1968;
b) os provenientes de dotação
orçamentária, cujo valor anual poderá ser de até 10% (dez por cento) da
arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias,
deduzido o produto da arrecadação mencionada na alínea anterior;
c) os decorrentes de créditos
especiais;
d) os provenientes de retornos,
encargos financeiros e outros recebimentos resultantes das aplicações que
promover;
e) os provenientes de dividendos,
lucros e bonificações recebidos em função de participação no capital de
sociedades;
f) os decorrentes de legados e
contribuições;
g) os resultantes de empréstimos
e suprimentos;
h) outros que lhe forem
deferidos.
Seção IV
Do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP
Art. 57. O Departamento Autônomo
de Saúde Pública – DSP tem por objeto:
I – executar a política de saúde,
formulada pela Secretaria da Saúde;
II – promover estudos e pesquisas
sobre o estado de saúde das comunidades e a situação do ambiente, em âmbito
estadual;
III – administrar os serviços de
saúde pública a cargo do Estado, a nível regional e local;
IV – exercer a fiscalização
sanitária;
V – fiscalizar o exercício
profissional de atividades relacionadas com a saúde;
VI – gerir as atividades
laboratoriais;
VII – promover a educação
sanitária;
VIII – zelar pelo cumprimento da
legislação, regulamentos, normas e especificações relacionadas com a saúde.
Seção V
Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC
Art. 58. A Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina – JUCESC tem por objeto:
I – exercer o registro do
comércio;
II – promover o assentamento dos
usos e práticas mercantis;
III – fixar o número, processar a
habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e
intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de
mercadorias e os prepostos ou fiéis desses profissionais;
IV – organizar e revisar as
tabelas de emolumentos comissões ou honorários dos profissionais de que trata o
item anterior;
V – fiscalizar os trapiches,
armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;
VI – responder consultas
formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio
e atividades afins;
VII – desenvolver outras
atividades que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, relacionadas com o
registro do comércio.
Seção VI
Do instituto de previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
Art.
59. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC tem por
objetivo:
I –
executar a política de previdência social ao servidor público formulada pela
Secretaria de Administração;
II
– atuar na área essencial de saúde para propiciar:
a)
pensão e pecúlio por morte;
b)
auxílio funeral, natalidade e reclusão;
c)
assistência médico-odonto-social;
d)
assistência financeira;
e)
assistência habitacional.
Art.
60. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC constituirá
fundo com os recursos correspondentes à contribuição do Estado para aplicação
em seus planos de previdência e assistência aos seus associados e/ou em valores
mobiliários, para a formação adequada de suas reservas técnicas.
Parágrafo único.
Instrução do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, homologada pelo
Chefe do Poder Executivo, orientará a aplicação dos recursos de que trata este
artigo.
Das Disposições
comuns às Autarquias
Art.
61. Salvo disposição em contrário, as autarquias terão sede e foro na Capital
do Estado de Santa Catarina.
Art.
62. Poderão as autarquias celebrar convênios, ajustes ou contratos para
execução, no todo ou em parte, dos serviços pertinentes a seus objetivos.
Art.
63. Poderão as autarquias participar de sociedades por ações, autorizadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art.
64. Constituirão recursos das autarquias:
I –
os créditos abertos a seu favor;
II
– os provenientes de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços;
III
– as dotações que lhes forem consignadas no orçamento anual do Estado;
IV
– as dotações que lhes forem destinadas;
V –
os resultantes de operações de crédito;
VI
– os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
VII – as receitas
comerciais, industriais, operacionais ou resultantes da administração
financeira;
VIII
– a renda dos bens patrimoniais;
IX
– quaisquer outras receitas inerentes a suas atividades.
Art.
65. O Poder Executivo é autorizado a conferir às autarquias garantia do Tesouro
do Estado para operações de crédito.
Art.
66. O patrimônio das autarquias será utilizado, exclusivamente, para consecução
das suas finalidades.
Art.
67. As estruturas organizacionais e funcionais, bem como o plano de
classificação de cargos, quadro de pessoal e plano de pagamento das autarquias
são aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo IV
Seção I
Da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S. A. – EMPASC
Art.
68. A Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S. A. – EMPASC tem por objeto:
I –
executar a política estadual de implantação do sistema de pesquisa
agropecuária;
II
– promover a integração da pesquisa científica, tecnológica e experimental no
campo da agricultura e da pecuária, em todo o território do Estado;
III
– proceder à análise das potencialidades do solo para o seu aproveitamento
racional, a pedido dos interessados ou por iniciativa própria;
IV
– proceder à identificação dos tipos de exploração mais recomendáveis e que
possam apresentar maior rentabilidade na utilização das áreas agricultáveis e
no desenvolvimento da pecuária estadual, em consonância com os objetivos,
metas, planos, programas, sistemas operacionais preconizados pela Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, e com organismos especializados
nacionais e internacionais;
V –
proceder ao levantamento dos recursos agropecuários existentes e à realização
dos estudos do setor agropecuário.
Parágrafo
único. A Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S. A. – EMPASC, poderá,
por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de
estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em
pesquisa agropecuária.
Seção II
Da Empresa de
Assistência Técnica e Extensão
Art.
69. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina –
EMATER/SC tem por objeto:
I –
executar a política estadual de extensão e assistência rural;
II – proceder a
introdução de tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o
seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;
III
– colaborar com os órgãos componentes da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução da
Política de assistência técnica e extensão rural;
IV
– planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão
rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e
social, para aumento da produção e da produtividade agrícola e melhoria das
condições de vida no meio rural, de acordo com a política de ação do Governo
Estadual e do Governo Federal;
V –
estabelecer convênios sobre a assistência com os organismos federais e
municipais;
VI
– executar os planos e programas emanados da Empresa Brasileira de Assistência
Técnica e Extensão Rural – EMBRATER, no âmbito estadual.
Parágrafo único. Na
consecução de seus objetivos a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
de Santa Catarina – EMATER/SC seguirá, observada a compatibilidade, as
diretrizes básicas estabelecidas em lei federal específica.
Seção III
Da Imprensa
Oficial do Estado de Santa Catarina S. A. – IOESC
Art.
70. A imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S. A. – IOESC tem por
objetivo:
I –
planejar, coordenar, orientar, controlar e executar a impressão gráfica do
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e dos órgãos oficiais dos Poderes
Legislativo e Judiciário;
II
– atuar supletivamente no campo da exploração econômica das artes gráficas em
todas as suas modalidades de impressão, “lay-out”, encadernação e edição de
livros e material didático.
Parágrafo
único. A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S. A. - IOESC poderá, por
meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de
estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em
operação, assistência, manutenção e conservação de máquinas impressoras, foto
gravadoras, policromáticas, bem como em outras atividades das artes gráficas.
Capítulo V
Das Sociedades
de Economia Mista
Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina –
CODESC
Art.
71. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC tem por
objeto:
I –
adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei,
participações e controles societários;
II
– executar a política estadual de desenvolvimento, conforme as diretrizes
emanadas do Governo Estadual;
III
– promover, em articulação com o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral,
a integração da ação estadual com os Municípios e a União;
IV
– coordenar as atividades das empresas financeiras, mobiliárias, de seguro e de
serviços das quais participe, formando um sistema integrado, denominado
“Sistema CODESC’;
V –
orientar a aplicação de recursos das empresas das quais participe, em harmonia com
as diretrizes emanadas do Governo Estadual e com os critérios que disciplinam a
atuação no Estado dos Agentes Financeiros, Federais, Regionais e Estaduais.
Art.
72. São empresas do Sistema CODESC todas as unidades Executivas do Sistema:
I –
Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC e suas subsidiárias;
II
– Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. – BADESC;
III
– Caixa Econômica do Estado de Santa Catarina S. A. – CEESA ou sucessora;
IV
– Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE – Agência de Santa
Catarina;
V –
Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC;
VI
– Outras empresas ou entidades que se subsumam no inciso V do artigo anterior.
Art. 73. Fica a Companhia
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC obrigada a manter, em
seu ativo permanente, o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital
social do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC e do Banco de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. – BADESC.
Seção II
Do Banco do
Estado de Santa Catarina S. A. – BESC
Art.
74. O Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC tem por objetivo:
I –
aceitar o processo de desenvolvimento econômico do Estado;
II
– estimular a criação, a distribuição e a circulação de riqueza;
III
– praticar operações bancárias, ativas, passivas e acessórios inclusive aquelas
ligadas ao comércio exterior e ao câmbio;
IV
– praticar outras operações estabelecidas no estatuto social, obedecida a
legislação específica.
Parágrafo
único. O Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC é uma sociedade de
capital aberto.
Do Banco de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.
Art.
75. O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC tem
por objeto:
I –
promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II
– proporcionar o suprimento de recursos necessários ao financiamento, a médio e
longo prazo, mediante a prestação de assistência financeira e técnica;
III
– participar de todas as operações ativas e passivas, bem como exercer outras
atividades compreendidas no âmbito de atuação dos bancos de desenvolvimento;
IV
– praticar outras operações estabelecidas no estatuto social, obedecida a
legislação específica.
Parágrafo
único. O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. – BADESC é
uma sociedade de capital autorizado.
Art.
76. A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC
tem por objetivo executar todos os trabalhos concernentes ao processamento de
dados, tratamento de informações e assessoramento técnico para os órgãos e
entidades da administração pública e privada, e fundações.
Parágrafo
único. A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina –
PRODESC poderá, por meio de convênio específicos, atuar no campo educacional
como centro de estágio, para formação, aperfeiçoamento e treinamento de
especialistas em processamento eletrônico de dados em todos os seus estágios.
Art.
77. Nenhum órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta e as fundações
instituídas pelo Estado poderão organizar, reorganizar e contratar qualquer
serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência do Conselho de
Processamento de Dados.
Art.
78. Para a locação ou aquisição de equipamentos utilizáveis em processamento de
dados, poderá a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina
– PRODASC assumir as obrigações contratuais já ultimadas por outros órgãos
estaduais, inclusive sociedades de economia mista.
Art.
79. Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC
tem por objetivo:
I –
fornecer, em caráter supletivo, insumos e bens de produção;
II
– prestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural;
III
– promover ações no sentido de amparar a produção e a comercialização de
produtos agrícolas;
IV
– promover ações no sentido de amparar os mecanismos de abastecimento de
produtos agrícola;
V –
executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal;
VI
– promover outras ações do interesse do
desenvolvimento agrícola.
Parágrafo
único. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina –
CIDASC poderá administrar o Fundo de Estímulo à Produtividade – FEPRO e o Fundo
Agropecuário – FAP.
Seção VI
Da Companhia
Catarinense de Armazenamento – COCAR
Art.
80. À Companhia de Armazenamento – COCAR tem por objeto:
I –
executar a política estadual de armazenamento e conservação de produtos
agrícolas, industrializados e de pescado;
II
– promover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e
Federação, através de seus diversos organismos especializados, nas questões
relacionadas com o armazenamento de produtos agrícolas, industrializados e de
pescado;
III
– atuar no setor de armazenagem;
IV
– promover a construção, administração e operação de silos, armazéns e
frigoríficos;
V –
fomentar a construção de unidades da armazenagem de baixo custo nas unidades
rurais privadas;
VI
– prestar assistência técnica e operacional a essas unidades;
VII – procurar coordenar
as capacidades armazenadoras do Estado de Santa Catarina, para suprir as suas
necessidades.
§ 1º A Companhia
Catarinense de Armazenamento – COCAR poderá, por meio de convênios específicos,
atuar no campo educacional como centro de estágio para a formação,
aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em conservação, estocagem e
armazenagem de produtos agrícola e pescado.
§ 2º A Companhia
Catarinense de Armazenamento – COCAR poderá participar do capital de outras
empresas que tenham finalidades convergentes com a sua competência legal.
Seção VII
Da Companhia de
Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC
Art.
81. A Companhia de Distritos de Santa Catarina – CODISC tem por objeto:
I –
executar a política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão de
distritos industriais;
II
– promover a integração da ação estadual, articulada com o Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral, com a dos Governos Municipais e Federal,
através de seus diversos organismos especializados, nas questões relacionadas
com a infra-estrutura de apoio necessária ao maior aproveitamento de seus
recursos e de suas potencialidades econômicas;
III
– atuar, no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção
industrial e à expansão comercial dos produtos das microrregiões que a
integram;
IV
– cumprir os objetivos referidos nos incisos anteriores em outras regiões do
Estado, desde que, para tanto, convocada por ato Chefe do Poder Executivo,
inclusive como empresa de mineração.
Parágrafo
único. A Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC poderá
por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de
estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em
desenvolvimento microrregional e em metodologia do crescimento industrial e
comercial.
Art.
82. A implantação de distritos industriais depende de prévia autorização do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, mediante proposição da
Secretaria da Indústria e do Comércio.
Da Centrais
Elétricas de Santa Catarina S. A. – CELESC
Art.
83. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. – CELESC tem por objetivo:
I –
executar a política de eletrificação formulada no plano geral de Governo;
II – realizar estudos e
levantamentos sócio-econômico com vistas ao fornecimento de energia elétrica;
III
– projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão,
transformação e comércio de energia elétrica, bem como serviços correlatos;
IV
– operar os sistemas diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;
V –
cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica.
Da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Art.
84. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN tem por objeto:
I –
executar a política de saneamento básico formulada no plano geral de Governo;
II
– promover o levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os
projetos de saneamento básico;
III
– planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços públicos
de esgotos e abastecimento de água potável, bem como realizar obras de
saneamento básico;
IV
– fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos.
Seção X
Da Companhia
Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC
Art. 85. A Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC tem por objeto:
I –
executar a política habitacional formulada no plano geral de Governo;
II
– realizar estudos e levantamentos sócio-econômico relacionados com a habitação
popular;
III
– promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a oferta
de residência populares;
IV
– projetar e construir casa do tipo popular e urbanização de áreas destinadas a
núcleos habitacionais;
V –
comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela política habitacional;
VI
– comprar e vender bens imóveis.
Art.
86. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC integra o
sistema financeiro habitacional.
Art.
87. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC pode
exercer suas atividades, direta ou indiretamente, através de convênio e
contrato.
Seção XI
Da Companhia de
Desenvolvimento do Oeste Catarinense - CODOESTE
Art.
88. A Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense – CODOESTE tem por
objeto:
I –
executar a política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão da
região oeste do Estado de Santa Catarina;
II
– promover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e
Federal, através de seus diversos organismos especializados, nas questões
relacionadas com infra-estrutura de apoio, necessário ao maior aproveitamento
de seus recursos e de suas potencialidades econômicas;
III
– atuar no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção
industrial e à expansão comercial dos produtos das microrregiões que a
integram.
Parágrafo
único. A Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense – CODOESTE poderá,
por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional centro de estágio
para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialista em desenvolvimento
microrregional e em metodologia do crescimento industrial e comercial.
Seção XII
Da Companhia de
Turismo e Empreendimentos de Santa Catarina – CITUR
Art. 89. A Companhia de
Turismo e Empreendimentos de Santa Catarina – CITUR tem por objeto:
I –
promover a política de turismo do Estado;
II
– ajustar-se às diretrizes da política nacional no Estado de Santa Catarina;
III
– representar o Estado, através de convênios, acordos ou outros meios, com
órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais, estaduais,
municipais e/ou internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas ou
a ela ligadas;
IV
– fomentar aproveitamento das potencialidades turísticas do Estado;
V –
implantar e/ou explorar empreendimentos de caráter turístico, especialmente em
setores onde a iniciativa privada não compareça, ou deles participar
acionariamente, quando necessário;
VI
– prestar assistência técnica aos empresários do setor e às municipalidades e
sugerir a concessão de estímulos fiscais;
VII
– participar, quando necessário, em convênio ou entendimento com outras
entidades, públicas ou privadas, da qualificação e especialização de recursos
humanos para o setor;
VIII
– divulgar e promover as atrações turísticas do Estado, inclusive seus eventos,
fomentado, paralelamente, uma consciência coletiva do turismo como instrumento
básico de desenvolvimento, e proporcionar à iniciativa privada mecanismos de
rápido progresso;
IX
– realizar, coordenar a educação ou executar projetos de urbanização de áreas
que a ela venham a se incorporar, com vistas ao seu melhor aproveitamento
sócio-econômico.
X –
sugerir a desapropriação de área de expansão urbana e a comercialização de
áreas urbanizadas.
Seção XIII
Da Eletrificação
Rural do Estado de Santa Catarina S. A. – ERUSC
Art.
90. A Eletrificação Rural de Santa Catarina S. A. – ERUSC tem por objeto:
I –
executar a política de eletrificação rural formulada no plano geral de Governo:
II
– realizar estudos e levantamentos sócio-econômico relacionados com a
eletrificação rural;
III
– projetar e construir sistemas de transmissão e distribuição de energia
elétrica em zonas rurais;
IV
– prestar serviços a entidades, especialmente cooperativas, que visem a
distribuição de eletrificação rural;
V –
promover a assistência técnica e operacional nos sistemas elétricos de distribuição
das cooperativas, mediante contrato;
VI
– repassar sistemas eletro-rurais, preferencialmente a cooperativas, mediante
contrato que lhe garanta a propriedade e a integridade do patrimônio;
VII
– fixar tabela de preços para cobrança de prestação de serviços relacionada com
suas atividades.
Capítulo VI
Das Disposições
Comuns às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Art.
91. Salvo disposição em contrário, nas empresas públicas e sociedades de
economia mista terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina.
Art.
92. Poderão as empresas públicas e sociedades de economia mista celebrar
convênios, ajustes ou contratos para execução, no todo ou em parte, dos
serviços pertinentes a seus objetivos.
Art.
93. Para constituição e implantação das empresas públicas e sociedade de
economia mista, fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
integralizar a quota de participação do Estado na formação do respectivo
capital, abrindo os créditos necessários, à conta das dotações orçamentárias;
II
– avaliar e transferir bens imóveis e móveis do patrimônio do Estado;
III
– alienar, transferir e permutar ações representativas do capital de sociedades
de que participe o Estado, bem como a cessão de direito de preferência à
subscrição de novas ações, respeitado o limite de participação acionária na
forma dos § 1º e 2º deste artigo;
IV
– transferir recursos orçamentários próprios ou de fundos especificamente
destinados;
V –
a receber doações ou contribuições de qualquer natureza.
§ 1º Fica o Estado
de Santa Catarina autorizado a subscrever ações das empresas públicas e
sociedades de economia mista que lhe assegurem a condição de acionista
majoritário.
§ 2º As entidades da
Administração Indireta, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito
privado, poderão participar do capital das sociedades de economia mista, na
forma que vier a ser estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º As sociedades
de economia mista poderão participar de outras sociedades, mediante autorização
do Chefe do Poder Executivo e observada a legislação federal pertinente.
Art.
94. Constituirão recursos das empresas públicas e sociedades de economia mista:
I –
os créditos abertos a seu favor;
II
– os provenientes de convênios ajustes e contratos de prestação de serviços;
III
– as dotações que lhes forem consignadas no orçamento anual do Estado;
IV
– as dotações que lhes forem destinadas;
V –
os resultados de operações de empréstimos e financiamentos que vierem a ser
obtidos ou concedidos;
VI
– os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
VII
– as receitas comerciais, industriais, operacionais ou resultantes da
administração de poupança;
VIII
– a renda dos patrimoniais;
IX
– quaisquer outras receitas patrimoniais.
Art.
95. O Poder Executivo é autorizado a conferir às empresas públicas e sociedades
de economia mista a garantia do Tesouro do Estado, nas suas operações de
crédito ou financiamento.
Art.
96. O patrimônio das empresas será utilizado, exclusivamente, para a consecução
das suas finalidades.
Art.
97. Os atos constitutivos das empresas públicas e sociedades de economia mista
serão arquivados na Junta Comercial do Estado, observada a legislação
pertinente.
Art.
98. A política de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista
será orientada por critérios de apuração objetiva do sistema do mérito.
Art.
99. O regime jurídico do pessoal das empresas públicas, sociedades de economia
mista e sua subsidiárias é o da legislação trabalhista.
Art.
100. As empresas públicas ou sociedades de economia mista que acusem ocorrência
de prejuízo continuado, poderão, “ad-refendum” da Assembléia Legislativa, ser
liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Chefe do Poder
Executivo, respeitados os direitos dos acionistas minoritários.
Art.
101. As despesas iniciais com a constituição e implantação das empresas
públicas e sociedades de economia mista correrão à conta de dotações próprias
do orçamento estadual.
Art.
102. O Chefe do Poder Executivo designará, por decreto, comissões constitutivas
para implantação e funcionamento das empresas públicas e sociedades de economia
mistas, que elaborarão estudos, projetos, atos constitutivos e estatutos.
Título VII
Capítulo I
Das Disposições
Preliminares
Art.
103. A Administração Estadual contará com o apoio das seguintes fundações:
I –
Fundação Hospitalar de Santa Catarina – FHSC;
II
– Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC;
III
– Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA;
IV
– Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT;
V –
Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento – ITEP;
VI
– Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM;
VII
– Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE;
VIII
– Fundação Catarinense de Cultura – FCC;
IX
– Fundação Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade – FCDC;
Seção I
Da Fundação
Hospitalar de Santa Catarina – FHSC
Art.
104. A Fundação Hospitalar de Santa Catarina tem por objeto:
I –
executar a política de saúde, na área médico-hospitalar, formulada pela
Secretaria da Saúde;
II
– organizar e operar a rede médico-hospitalar;
III
– prestar assistência gratuita à população carente de recursos;
IV
– colaborar com o poder público na defesa da saúde e da assistência
médico-social, em especial na solução dos problemas médico-hospitalares;
V –
promover o treinamento de pessoal ligado à área médico-hospitalar;
VI
– realizar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento de suas
atividades.
Art.
105. O Estado e a Fundação Hospitalar de Santa Catarina – FHSC poderão
transferir, de forma onerosa ou não, o domínio ou a administração de seus
hospitais, facultada a participação do Estado com recursos financeiros,
técnicos e humanos na operação dessas unidades.
Seção
Art.
106. A Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC tem por objeto:
I –
executar a política de ensino de segundo grau e de nível superior;
II
– criar, organizar, administrar, manter e operar estabelecimento de ensino de
segundo grau e de nível superior;
III
– desenvolver a pesquisa integrada para a formação técnico-profissional nos
principais campos de estudos, relativos aos seus cursos;
IV
– promover a extensão orientada no sentido de maior participação dos problemas
comunitários;
V –
atuar na difusão da cultura e propiciar meios a criação filosófica, científica,
tecnológica e artística;
VI
– firmar contratos, convênios ou acordos com órgãos públicos ou entidades
privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento do ensino e
da pesquisa.
Parágrafo
único. A Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC manterá a Universidade
do Estado de Santa Catarina – UDESC.
Seção III
Da Fundação de
Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA
Art.
107. A Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA tem por
objeto a execução da política estadual respectiva, cabendo-lhe em especial:
I –
acompanhar o desenvolvimento tecnológico e executar o projeto específico de
defesa e preservação do meio ambiente;
II
– promover a integração da ação estadual com a ação dos Governos Federal e
Municipais, através de seus organismos especializados, nas questões pertinentes
à tecnologia e ao meio ambiente;
III
– proceder, a pedido dos interessados ou por iniciativa própria, à análise das
potencialidades dos recursos naturais existentes no Estado de Santa Catarina,
com vistas ao seu aproveitamento racional;
IV
– promover a execução de programas de fixação de barras, de irrigação, de
drenagem, de regularização e retificação das vazões, de aproveitamento dos
recursos florestais, de reflorestamento, de criação de reservas florestais e
seu aproveitamento para recreação;
V –
proceder ao levantamento dos recursos naturais existentes e à realização dos
estudos necessários à expansão dinamização e intensificação produtiva dos
recursos naturais;
VI
– manter convênios específicos para atuar no campo educacional como centro de
estágio para formação treinamento e aperfeiçoamento de especialistas em
tecnologia e meio ambiente, como também nas áreas de ecologia, engenharia
rural, construção civil, obras de irrigação, saneamento, abastecimento e
reflorestamento.
Seção IV
Da Fundação
Catarinense do Trabalho – FUCAT
Art.108.
A Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT tem por objeto:
I –
pesquisar e avaliar a situação dos recursos humanos disponível e necessário ao
desenvolvimento do Estado, incluindo o estudo e o equacionamento dos problemas
de emprego e reemprego;
II – propor convênios ao
órgão público e firmá-los com entidades privadas, visando ao treinamento e à
formação, em todos os níveis, de recursos humanos definidos como prioritários;
III
– cooperar com órgãos públicos e instituições que atuem no setor, inclusive
coordenando e compatibilizando as ações de agentes estaduais e a de outros
programas que se desenvolvam no Estado, respeitada a competência respectiva.
Seção V
Da Fundação
Instituto Técnico de Economia e Planejamento – ITEP
Art.
109. A Fundação instituto Técnicos de Economia e Planejamento – ITEP tem por
objeto:
I –
realizar estudos e pesquisas na área econômica-social para suporte do sistema
de planejamento e orçamento;
II
– prestar auxílio técnico ao Governo do Estado na formulação do plano geral de
Governo;
III
– elaborar planos, programas e projetos de apoio ao sistema de planejamento e
orçamento estadual, com vistas à implementação dos planos governamentais;
IV
– promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal para o planejamento e
pesquisa aplicada no campo do desenvolvimento econômico e social;
V –
fornecer subsídios às políticas financeira e fiscal do Estado, elaborando
estudos específicos;
VI
– produzir dados estatísticos, articulando-se com órgãos e entidades estaduais,
regionais e federais.
Seção VI
Da Fundação
Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM
Art.
110. A Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM tem por objeto:
I –
conjugar os esforços do poder público e da comunidade para a solução do
problema do menor que, por suas condições sócio-econômicas, não tem acesso aos
meios normais de desenvolvimento;
II
– realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe
cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento
atualizado do problema do menor em todo o território estadual;
III
– prover a articulação entre as entidades públicas de desenvolvimento e organização
de comunidade e as particulares do bem-estar do menor, para a formulação,
coordenação ou execução de programa e serviços referentes ao menor, em termos
de planos integrados;
IV
– propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e
auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus
objetivos;
V –
conceder auxílio e subvenções à entidades particulares registradas no órgão;
VI
– prestar assistência técnica aos Municípios e às entidades que adotaram a
política do bem-estar do menor;
VII
– mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda
a comunidade para solucionar o problema da infância desvalida;
VIII
– colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista,
principalmente, o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de
natureza corretiva, preventiva ou promocional, que visem ao bem-estar do menor;
IX
– celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou
particulares que objetivem o bem-estar do menor.
Parágrafo
único. A Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM dará execução às
sentenças de Justiça de Menores.
Da Fundação
Catarinense de Educação Especial – FCEE
Art.
111. A Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, com atividade
intersetorial, tem por objeto:
I –
realizar estudos e pesquisas para efeito de prevenção, assistência e integração
social do excepcional;
II
– coordenar a execução da política estadual de educação especial e de
reabilitação do excepcional;
III
– promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para
formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados,
com vistas ao desenvolvimento permanente de assistência ao excepcional;
IV
- promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico, e
auxiliar, remunerado ou voluntário, para a consecução de seus objetivos;
V –
prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou
privadas que desenvolvam atividades ligadas à reabilitação do excepcional;
VI
– celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou
particulares que objetivem a assistência ao excepcional;
VII – executar outras
atividades relacionadas com a prevenção, assistência e recuperação do excepcional.
Seção VIII
Da Fundação
Catarinense de Cultura – FCC
Art.
112. A Fundação Catarinense de Cultura – FCC tem por objeto:
I –
executar a política de desenvolvimento cultural formulada pela Secretaria de
Cultura, Esporte e Turismo;
II
– formular, coordenar e executar programas de incentivo das manifestações
artísticas;
III
– apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações
artísticas e tradicionais representativas da personalidade de gente
catarinense;
IV
– incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;
V –
promover a integração da comunidade, através de mobilização das escolas,
associações, centros e clubes à área de animação cultural;
VI
– estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionados com as
ciências, letras e artes;
VII
– apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas, que visem ao
desenvolvimento artístico.
Seção IX
Da Fundação
Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade – FCDC
Art.
113. A Fundação Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade – FCDC tem por
objeto:
I –
executar a política de desenvolvimento comunitário formulada pela Secretaria do
Bem-Estar Social
II
– promover a integração social das comunidades através de Centros Comunitários
e Centros Sociais Urbanos;
III
– coordenar, implantar e administrar Centros Sociais Urbanos e Centros
Comunitários;
IV
– apoiar a integração de ações setoriais relativas à ação de desenvolvimento
comunitário;
V –
firmar contratos, acordos ou convênios com órgãos públicos, entidades privadas,
nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento comunitário.
Capítulo II
Disposições
Comuns às Fundações
Art.
114. As Fundações instituídas pelo Estado terão sede e foro na Capital do
Estado de Santa Catarina.
Art.115.
Decreto do Chefe do Poder Executivo aprovará os estatutos das fundações.
Art.
116. Os estatutos das fundações serão inscritos no Registro Civil, em
conformidade com a lei civil.
Art.
117. Decreto do Chefe do Poder Executivo designará a Comissão Constitutiva da
Fundação que, com vistas a sua implantação e funcionamento, elaborará, dentro
do prazo que lhe for deferido, estudos, projetos e estatutos, submetendo-os ao
Governador do Estado.
Art.
118. Os bens e direitos das fundações serão administrados exclusivamente para
execução dos seus objetivos.
Art.
119. Os dirigentes das fundações prestam contas, juntando o parecer do Conselho
Curador, à autoridade estadual a que couber a sua supervisão.
§ 1º Integrarão a
prestação de contas do Governador do Estado as contas de que trata o “caput”
deste artigo.
§ 2º Valerá pelas
fundações o Ministério Público.
Art.
120. O patrimônio e a receita das fundações são constituídos:
I –
pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos
ou adquiridos para instalação de serviços correspondentes aos seus programas;
II
– por bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus, a elas transferidos em
caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III
– por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas
ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
IV
– por subvenções auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União,
Estados ou Municípios;
V –
pela arrecadação de fundos especiais que proporcionarem recursos financeiros
para o funcionamento das fundações;
VI
– pela rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;
VII
– quaisquer outros recursos que lhes forem destinados.
Art.
121. Por motivo de interesse público, o Chefe do poder Executivo poderá
decretar a intervenção nas fundações instituídas pelo Estado.
Art.
122. A função de membro de Conselho de Fundação não será remunerada.
Art.
123. Para a instituição das fundações fica o Poder Executivo autorizado a
transferir bens imóveis do patrimônio do Estado.
Parágrafo
único. Decreto do Chefe do Poder Executivo identificará os bens imóveis e
móveis a serem transferidos as fundações.
Das Normas
Administrativas
Capítulo I
Das Normas de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria
Art.
124. O Governador do Estado prestará anualmente à Assembléia Legislativa as
contas relativas ao exercício anterior, instruídas com o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único. As contas referidas neste artigo incluem os órgãos da Administração
Direta, Indireta e as Fundações cabendo à Assembléia Legislativa o controle
externo a que se refere o § 1º do Art. 79 da Constituição do Estado,
na forma da lei.
Art.
125. Os órgãos da Administração Direta observarão um plano de contas único e as
normas gerais de contabilidade e de auditoria que forem aprovadas pelo Governo.
Art.
126. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos
adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos administrativos, os de
contabilização e os de fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a
tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.
Art.
127. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de
acordo com as tabelas indicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art.
128. Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e seus atos
complementares, os órgãos de programação financeira fixarão as cotas e prazos
de utilização de recursos pelos órgãos do Governo do Estado, pelas Secretarias
e pelos Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação dos
créditos orçamentários ou adicionais.
Art.
129. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a
comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer
atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos
limites previamente fixados.
Parágrafo
único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer
atos referentes à despesa que incidam na proibição deste artigo.
Art.
130. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via
bancária, de acordo com normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º Nos casos em que
se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades
administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo fixado em
regulamento.
§ 2º O pagamento de
despesa, obedecida as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á
mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão
competente, obedecidas as normas emanadas do Conselho de Política Financeira.
§ 3º Em casos
excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as
autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência
agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e
fixando-se prazo para a comprovação dos gastos.
Art.
131. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de
execução orçamentária para os órgãos da Administração Direta e Autarquia.
Parágrafo
único. Resolução do Conselho de Política Financeira baixará normas sobre rotina
de execução orçamentária para as empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações instituídas pelo Estado.
Art.
132. Os órgãos da Administração Estadual prestarão ao Tribunal de Contas do
Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e
facilitarão a realização das inspeções de controle externo, dos órgãos da
administração financeira, contabilidade e auditoria.
Parágrafo
único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao
exercício da auditoria financeira e orçamentária, vedada a requisição
sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da
Administração Estadual e cujo exame se possa realizar através das inspeções de
controle externo, obedecidas, no que couber, em relação a entidades da
Administração Indireta, as normas da legislação federal pertinente.
Art.133.
Caberá à Secretaria da Fazenda ou à autoridade delegada autorizar a inscrição
de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas, na liquidação respectiva, as
mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo
único. As despesas inscritas na conta de “Restos a Pagar” serão liquidadas
quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do
serviço, ainda que estes ocorram depois do encerramento do exercício
financeiro.
Art.
134. Todo o ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento
que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação
em conta adequada.
Art.
135. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria da
Fazendo, cabendo-lhe, ainda, os serviços de contabilidade geral, através do
órgão central do sistema.
Parágrafo
único. A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a
evidenciar os resultados da gestão.
Art.
136. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador
de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após
julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1º O ordenador de
despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do
Estado ou pela qual este responda.
§ 2º O ordenador de
despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda
Estadual decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar as
ordens recebidas.
§ 3º As despesas
feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão
escrituradas e incluídas na sua tomada de contas na forma prescrita; quando
impugnadas deverá o ordenador determinar imediatamente providências
administrativas para apuração da responsabilidade e imposição das penalidades
cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal
de Contas.
Art.
137. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada
pelos órgãos de contabilidade e auditoria, antes de ser encaminhada ao Tribunal
de Contas.
Parágrafo
único. O funcionário que receber suprimentos de fundo é obrigado a prestar
contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente, à tomada de contas, se
não o fizer no prazo assinalado.
Art.
138. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário
de Estado competente, dos dirigentes de órgãos do Governo do Estado ou de
autoridades a quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao
Tribunal de Contas para os fins constitucionais e legais.
§ 1º A tomada de
contas dos ordenadores, agente recebedores, tesoureiros ou pagador será no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro,
pelo órgão encarregado da contabilidade, e será previamente submetida ao
Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos diretamente vinculados ou
subordinados ao Governador do Estado.
§ 2º Sem prejuízo do
encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se refere o parágrafo
anterior, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu
critério, se tornarem indispensável para o resguardo do interesse público e da
propriedade na aplicação dos dinheiros públicos, dando-se ciência,
oportunamente, ao Tribunal de Contas.
Art.
139. Aos detentores de suprimento de fundos incumbe recolher os saldos em seu
poder em 31 de dezembro.
§ 1º Em casos
especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação estabelecida neste artigo
poderá ser substituída pela indicação precisa dos saldos existentes naquela
data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva
responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os prazos
assinalados pelo ordenador de despesa.
§ 2º A importância
aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art.
140. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu
destaque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a
Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob a pena de
co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão
tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal
de Contas.
Art.
141. Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis
por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao
Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Fazenda.
Art.
142. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas
ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as
contas dos responsáveis.
Art.
143. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob
responsabilidade dos chefes de serviço procedendo-se periodicamente à
verificação pelos competentes órgãos de controle.
Parágrafo
único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada
anual das contas dos responsáveis.
Art.
144. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de
contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e
oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos
atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua
jurisdição.
Art.
145. Responderão pelos prejuízos que causaram à Fazenda Pública o ordenador de
despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.
Art.
146. Sob a denominação de “Reservas de Contingência” o orçamento anual poderá
conter dotação global, não especificamente destinada a determinado programa ou
unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos
suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as
dotações orçamentárias constantes do orçamento anual.
Art. 147. Quem quer que
utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bem e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.
Capítulo II
Das Normas
Relativas à Licitação para Compras, Obras, Serviços e Alienação
Art.
148. As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se, na
Administração Direta e nas autarquias, pelas normas consubstanciadas neste
Capítulo e nas disposições complementares estabelecidas em decreto do Chefe do
poder Executivo.
Art.
149. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância dos
princípios da licitação, cujos resultados, no que concerne à concorrência e
tomada de preços, deverão, obrigatoriamente, ser publicados no órgão oficial do
Estado.
§ 1º A licitação
somente poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
I –
nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II
– quando sua realização comprometer a segurança do Estado, a juízo do Governo
do Estado;
III
– quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso,
as condições preestabelecidas;
IV
– na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, bem como
na contratação de serviços profissionais ou firmas de notória especialização;
V –
na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
VI
– quando a operação envolver concessionário de serviço público interno ou
entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
VII
– na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
VIII
– nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras bens
ou equipamentos;
IX
– nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como
tais os que envolveram importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e
serviços, e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do salário-referência.
§ 2º A utilização da
faculdade contida no inciso VIII do parágrafo anterior deverá ser imediatamente
objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará o acerto da
medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do servidor que solicitou
a dispensa de licitação.
Art.
150. São modalidades de licitação:
I –
a concorrência;
II
– a tomada de preços;
III
– o convite.
Art.
151. Para os efeitos desta lei, considerar-se:
I –
concorrência, a modalidade de licitação a que deve recorrer a administração nos
casos de compras, obras ou serviços de vulto em que se admite a participação de
qualquer licitante, através de convocação da maior amplitude;
II
– tomada de preços, a modalidade de
licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária
habilitação;
III
– convite, a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao
objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade
administrativa, registrados ou não, e convocados, por escrito, com antecedência
mínima de 3(três) dias úteis.
Art.
152. Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de
habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos
interessados para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço
programado.
Art.
153. Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar:
I –
concorrência, se o seu vulto foi igual ou superior a cinco mil vezes o valor do
salário-referência;
II
– tomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado no item
anterior é igual ou superior a cinqüenta vezes o valor do salário-referência;
III
– convite, se o seu vulto for inferior a cinqüenta vezes o valor do
salário-referência, observado o disposto no item IX do § 1º do art. 149.
Art.
154. Quando se tratar de obras, cabe realizar:
I –
concorrências, se o seu vulto for igual ou superior a sete mil e quinhentas
vezes o valor do salário-referência;
II
– tomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado no item
anterior e igual ou superior a duzentas e cinqüenta vezes o valor do
salário-referência;
III
– convite, se o seu vulto for inferior a duzentas e cinqüenta vezes o valor do
salário-referência mensal, observado o disposto no item IX do § 1º do art. 149.
Art.
155. Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa
poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art.
156. Para a realização de tomada de preços as unidades administrativas manterão
registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e
consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza
e vulto dos fornecimentos, obras e serviços.
§ 1º Serão
fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.
§ 2º As unidades
administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão
socorrer-se do de outro.
Art.
157 A publicidade das licitações será assegurada:
I –
no caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa
diária, com antecedência mínima de quinze dias, de notícia resumida de sua
abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital
e de todas as informações necessárias;
II
– no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência
mínima de oito dias, em local acessível aos interessados e comunicação às
entidades de classe que os representem.
Parágrafo
único. A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance
para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de
competição.
Art.
158. No edital indicar-se-á, obrigatoriamente:
I –
o dia, a hora e o local para a entrega das propostas;
II
– a pessoa que receberá as propostas;
III
– as condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;
IV
– o critério de julgamento das propostas;
V –
a descrição sucinta e precisa da licitação;
VI
– o local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções,
especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do
objeto da licitação;
VII
– o prazo máximo para cumprimento do objeto de licitação;
VIII
– a natureza da garantia, quando exigida.
Art.
159. na habilitação exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa à:
I –
personalidade jurídica;
II
– capacidade técnica;
III
– idoneidade financeira.
Art.
160. As licitações ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I –
empreitada por preço global;
II
– empreitada por preço unitário;
III
– administração contratada.
Art.
161. Na fixação de critérios para julgamentos da licitações levar-se-ão em
conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, preços,
condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.
Parágrafo
único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre
que não for escolhida a proposta de menor preço.
Art.
162. As obrigações decorrentes de licitação ultimada constarão de:
I –
contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos
demais casos, a critério da autoridade administrativa;
II
– outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas,
autorizações de compra e ordens de execução de serviços.
§1º Será fornecida
aos interessados, sempre que possível, minuta do futuro contrato.
§ 2º Será facultada
a qualquer da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.
Art.
163. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação
de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:
I –
caução em dinheiro, em título da dívida pública ou fidejussória;
II
– fiança bancária;
III
– seguro-garantia;
IV
– valores mobiliários de emissão de sociedades de economia mista ou suas
subsidiárias.
Art.
164. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I –
multa, prevista nas condições de licitação;
II
– suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente
fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta;
III
– declaração de idoneidade será publicada no órgão oficial do Estado.
Art.
165. Os recursos admissíveis, em qualquer fase da licitação ou da execução,
serão definidos em regulamento.
Art.
166. É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à
licitação anulá-la por sua própria iniciativa.
Art.
167. A licitação só será iniciada após definição do seu objeto e, se referente
a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito
entendimento da obra a realizar.
Parágrafo
único. O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a
licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários,
objeto da tabela de Preços Oficiais.
Art.
168. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada
no respectivo registro cadastral.
Art.
169. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento
das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiadas a comissão de, pelo
menos, três membros.
Art.
170. As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes
estabelecidas pelos órgãos responsável pela política monetária e pela política
de comércio exterior.
Art.
171. As disposições deste Capítulo aplicam-se no que couber, às alienações,
admitindo-se o leilão, neste caso entre as modalidades de licitação.
Art. 172. A elaboração de
projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos
concorrentes classificados, obedecidas as condições fixadas em regulamento.
Capítulo III
Das Normas
Relativas ao Pessoal Civil
Art.
173. O Poder Executivo promoverá revisão da legislação e das normas
regulamentares relativa ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objeto de
ajustá-lo nos seguintes princípios:
I –
valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II
– aumento da produtividade;
III
– profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do
sistema do mérito para ingresso na função pública; acesso à função superior e
escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;
IV
– conduta funcional pautada por normas éticas, cuja infração incompatibilize o
servidor para a função;
V –
constituição de quadros de dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores capacitados a garantir qualidade, produtividade e continuidade
da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente
estabelecidos;
VI
– retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em
conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a
experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que
se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de
trabalho;
VII
– organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de
recrutamento estadual e nacional para certas funções e a necessidade de
restringir ao mercado de trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e
a remuneração das demais funções;
VIII
– concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de
pessoal, visando a fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes
graus, e a dar-lhe efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos
serviços sob sua jurisdição;
IX
– fixação de quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades de
funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na
oportunidade da elaboração do orçamento, e estreita observância dos quantitativos
que forem considerados adequados pelo Poder Executivo, no que se refere aos
dispêndios de pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios, objetivos que
relacionem a quantidade de servidores às atribuições ao volume de trabalho de
cada órgão;
X –
eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos
servidores excedentes, ou reaproveitamento dos desajustados, em funções
compatíveis com as suas, comprovadas qualificações e aptidões vocacionais,
impedindo-se novas admissões, enquanto houverem servidores disponíveis para a
função;
XI
– instituição pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores
que contribuam com sugestões, planos e projetos, não elaborados em decorrência
do exercício de suas funções, e dos quais possam resultar aumento da
produtividade e redução dos custos operacionais da administração;
XII
– estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação, por parte dos
servidores, nos vários níveis organizacionais, de suas reclamações e
reivindicações, bem como a rápida apreciação, pelos órgãos administrativos
competentes, dos assuntos nelas contidos;
XIII
– estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
Art.
174. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação da
produtividade do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da
Administração Direta ou de Autarquia, visando a colocá-la em níveis de
competição com a atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de
operação, podendo, por via de decreto executivo ou medidas administrativas,
adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de exigência de pessoal
superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade.
Art.
175. Nos termos da legislação trabalhista, poderão ser contratados
especialistas para atender às exigências de trabalho técnico em instituto,
órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas da Administração Direta ou
Autarquia, segundo critérios que, para esse fim, serão estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo
único. A Vice-Governança do Estado e as Secretarias de Estado, mediante prévia
e especifica autorização do Governador do Estado, à vista de processo instruído
pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, poderão contratar os
serviços de consultores e especialistas por determinado período, nos termos da
citada legislação.
Art.
176. Cada unidade administrativa terá revista sua lotação, a fim de que esta
passe a corresponder às suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada
às doações previstas no orçamento.
Art.
177. O Poder Executivo adotará providência para a permanente verificação da
existência de pessoal ocioso na Administração Estadual, diligenciando para sua
eliminação ou redistribuição imediata.
§ 1º Sem prejuízo da
iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo responsável por setor de
trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo à Secretaria da
Administração, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados.
§ 2º A
redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interesse do Serviço Público,
tanto na Administração Direta como em Autarquia, respeitado o regime jurídico
pessoal do servidor.
§ 3º O pessoal
ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a receber
pela verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocado, até que se
tomem as providências necessárias à regularização da movimentação.
§ 4º Com relação ao
pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma deste artigo será observado
o seguinte procedimento:
I -
extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes
exonerados ou em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando
se tratar de pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;
II-
dispensa, com a conseqüência indenização legal, dos empregados sujeitos ao
regime de legislação trabalhista.
§ 5º Não se
exonerará, por força do disposto neste artigo, funcionário nomeado em virtude
de concurso.
Art.
178. Instaurar-se-à processo administrativo para a demissão ou dispensa do
servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos
encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres.
Art.
179. O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a
critérios a serem fixados por ato do poder Executivo que:
I –
definirá os cargos em comissão de livre escolha do Governador do Estado;
II
– fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.
Art.
180. Proceder-se-á à revisão dos cargos de provimento em comissão e das funções
gratificadas da Administração Direta e das autarquias, para supressão daqueles
que não correspondam às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua
estrutura e funcionamento.
Art.
181. Os atos que importem em alteração de remuneração individual de servidor público
não decorrente de dispositivo expresso em lei serão controlados e apostilados
pela Secretaria da Administração antes de efetuado o pagamento pela Secretaria
da Fazenda.
Art.
182. É proibida a nomeação em caráter interino.
Capítulo IV
Do Assessoramento Superior da Administração Civil
Art.
183. O assessoramento superior da administração civil compreenderá determinadas
funções de assessoramento ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de
Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao Consultor Geral do Estado, definidas
por decreto e fixadas em número limitado para cada Secretário, Procurador Geral
e Consultor Geral, observadas as respectivas peculiaridades de organização e
funcionamento.
§ 1º As funções a
que se refere este artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade,
complexidade e responsabilidade, serão objetos de rigorosa individualização, e
a designação para o seu exercício somente poderá recair em pessoa de comprovada
idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam
examinadas, aferidas e certificadas pelos órgãos na forma definida em
regulamento.
§ 2º O exercício das
atividades de que trata este artigo revestirá a forma de locação de serviços,
regulada mediante contrato individual.
§ 3º O servidor
público federal, estadual e municipal, da Administração Direta e Indireta,
designado para exercer as funções de que trata este artigo pode optar pelo
vencimento e/ou vantagens do cargo que exerce em caráter permanente.
Título IX
Das Disposições
Gerais
Capítulo I
Art.
184. A Administração Estadual será objeto de uma modernização administrativa de
profundidade para ajustá-la às disposições de presente lei, e, especialmente,
às suas diretrizes e princípios fundamentais, enunciados no Título II, tendo-se
como revogadas, por força desta lei, e à medida que sejam expedidos os atos a
que se refere o art. 185, item II, as disposições legais que forem com ela
colidentes ou incompatíveis.
Parágrafo
único. A aplicação desta lei deverá objetivar, prioritariamente, a execução
ordenada dos serviços da Administração Estadual, segundo os princípios nela
enunciados e com apoio na instrumentação básica adotada, não devendo haver
solução de continuidade.
Art.
185. A modernização administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por
etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua
execução e, para tanto, o Poder Executivo:
I –
promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham
sobre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração
Estadual, com o propósito de ajustá-lo às disposições desta lei;
II
– expedirá progressivamente os atos de
reorganização, reestruturação, criação, lotação, relotação, remanejamento,
extinção de serviços, definição de competências, racionalização, métodos e
outros necessários à efetiva implantação da modernização administrativa;
III
– encaminhará ao Poder Legislativo as mensagens que se fizerem necessárias.
Art.
186. O Poder Executivo disporá sobre a organização estrutural e funcional dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Autarquias, bem como, segundo as
áreas de atuação expressas nesta lei, sobre a vinculação a eles dos diversos
órgãos da Administração Indireta.
Art.
187. O Poder Executivo disporá sobre a denominação e reclassificação dos cargos
em comissão e funções gratificadas, a transformação destas naqueles, bem como a
sua extinção, dentro da implantação gradual da modernização administrativa,
desde que não haja aumento de despesas.
Art.
188. Os atos de organização e reorganização estrutural e funcional da
administração direta e autárquica serão expedidos com a nominata dos cargos de
provimento em comissões e funções gratificadas.
Art.
189. Os atos de provimentos de cargos públicos ou que determinarem sua
vacância, assim como os referentes a pensões, aposentadorias e reformas, serão
assinados pelo Governador do Estado, ou mediante delegação deste, pelos
Secretários de Estado, conforme se dispuser em regulamento.
Art.
190. Os atos expedidos pelo Governador do Estado, Vice-Governador e Secretários
de Estado, quando se referirem a assuntos da mesma natureza, serão objetos de
um só instrumento e o órgão administrativo competente expedirá os atos
complementares ou apostilas.
Art.
191. Para cada órgão da Administração Estadual haverá prazo fixado em
regulamento para as autoridade administrativas exigirem das partes o que se
fizer necessário à instrução de seus pedidos.
§ 1º As partes serão
obrigatoriamente notificadas das exigências, por via postal, sob registros, ou
por outra forma de comunicação direta.
§ 2º Satisfeitas as
exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto no prazo fixado em
regulamento, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.
192. Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Serviço Público
estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão, desde que
relacionadas com seus legítimos interesses e pertinentes a assuntos específicos
da repartição.
Art.
193. Os conselhos, comissões e outros órgãos colegiados que contarem com a
representação de grupos ou classes econômicas diretamente interessados nos
assuntos de sua competência terão função exclusivamente de consulta,
coordenação e assessoramento, sempre que àquela representação corresponda um
número de votos superior a um terço do total.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo os órgãos incumbidos do julgamento
de litígio fiscais.
Art.
194. A representação administrativa do Governo do Estado na Capital da República
e em outras cidades do País será exercida, mediante convênio, pelo Banco do
Estado de Santa Catarina S. A., com interveniência da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.
Art.
195. O Governador do Estado, por motivo relevante de interesse público, poderá
avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Estadual.
Art.
196. Todo servidor público é responsável pela Segurança nacional nos limites
definidos em lei.
Art.
197. Servidores públicos, mediante exposição fundamentada, poderão ser cedidos,
por ato do Chefe do Poder Executivo, às entidades da Administração Indireta e
fundações, sem ônus para o Estado, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao
exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se estadual
fosse o tempo efetivo de serviço prestado a essas entidades ou às fundações.
§ 1º Os servidores
públicos mencionados neste artigo poderão, a critério e por atos dos órgãos
diretivos das entidades da administração indireta e das fundações homologados
pelo Governador do Estado, optar pela condição de empregados destas, quando da
fase da implantação, desvinculando-se do regime jurídico, sem prejuízo do
reconhecimento, por estas entidades ou pelas fundações, da estabilidade que
detenham e do tempo de serviço prestado ao órgão de origem.
§ 2º Os servidores
cedidos à Administração indireta e às fundações submetem-se ao regime de
trabalho do seu pessoal.
Art.
198. Ao servidor público da Administração Direta, Indireta ou suas subsidiárias
e fundações da União, dos Estados Membros e dos Municípios, requisitados pelo
Estado para exercer cargo em comissão ou função de confiança e que seja posto à
disposição com vencimento, é facultado ao Chefe do Poder Executivo fixar
gratificação, cujo valor não ultrapasse os vencimentos do cargo imediatamente
superior na escala hierárquica.
§ 1º Ao servidor
público requisitado de órgão da Administração Direta ou Indireta, federal,
estadual ou municipal, suas subsidiárias e fundações, cujo regime seja o da
legislação trabalhista, é assegurado, pelo Estado, o pagamento da contribuição
previdenciária patronal e a do fundo de garantia por tempo de serviço, igual
pagamento será efetuado quando, por solicitação do Governador do Estado e para
o exercício de funções de alta relevância, o servidor for cedido ou colocado à
disposição de pessoa jurídica de direito público interno cujo titular seja
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os órgãos da
administração direta, indireta ou suas subsidiárias e fundações, da União,
Estados Membros e Municípios, que, por solicitação do Governador do Estado e
para exercício de função relevantes, cederem ou colocarem servidores à
disposição do Estado, de seus órgãos da Administração Indireta ou suas
subsidiárias, fundações e de outras pessoas jurídicas de direito público
interno, cujos títulos sejam nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com
vencimentos e vantagens como se em efetivo exercício estivessem, podem ser
ressarcido pelo Poder Executivo.
§ 3º As entidades e organização geral, dotadas de personalidade
jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam
serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do
Estado, nos temos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada
uma.
Capítulo II
Das Disposições
Finais
Art.
199. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, bem como a desapropriar por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, amigável ou
judicialmente, os bens imóveis necessários à execução do Plano de Governo, dos
planos gerais, setoriais e regionais do Governo ou do orçamento plurianual de
investimentos.
Art.
200. É o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos internos ou externos
ou avalizar operações dessa natureza, com o fim de promover a obtenção de
recursos financeiros para execução do Plano de Governo, dos programas gerais,
setoriais, e regionais do Governo ou do Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art.
201. É o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, onerosos ou não, com
a União, Estado, Municípios e entidades da Administração Direta, Indireta,
paraestatais ou fundações e, ainda, com instituições particulares para execução
de projetos específicos, em cumprimento ao plano de Governo.
Parágrafo
único. As despesas decorrentes dos convênios neste artigo correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
202. É mantida a autorização constante do artigo 8º e parágrafos da Lei n.
3.698, de 12 de julho de 1965, com as modificações posteriores, atendida a
legislação federal pertinente.
Art.
203. O art. 1º da Lei n. 4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
1º Fica criado,
com autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos Transportes e
Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender
despesas:
I –
com a conservação melhoramentos e construção de estradas:
a)
do sistema viário estadual, delegados às Prefeituras Municipais, nos casos que
justifiquem a providência;
b)
do sistema viário, municipal, de interesse para o bom desempenho viário
estadual;
II
– com a conservação, reconstrução e construção de obras-de-arte dos sistemas
viários mencionados no item anterior;
III
– com o auxílio destinado à aquisição de equipamento rodoviário pelas
Prefeituras Municipais;
IV
– com a execução de projetos específicos de desenvolvimento urbano.
Parágrafo
único. As despesas do Fundo obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à
classificação própria, na forma da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964”.
Das Disposições
Transitórias
Art.
204. Os serviços públicos estaduais funcionarão sem solução de continuidade
durante a implantação sistemática das normas estabelecidas nesta Lei, mantida,
se necessário, a organização anterior, até a efetiva concretização da nova
estrutura.
Parágrafo
único. As medidas de fiscalização financeira e orçamentária relativas ao
controle interno e externo, estabelecidas nesta Lei, serão implantadas de
acordo com as normas que forem baixadas pela Secretaria da Fazenda e Tribunal
de Contas do Estado, respectivamente.
Art.
205. Ficam mantidos os cargos de Secretários de Estado da Justiça, da Fazenda,
de Segurança e informações, dos Transportes e Obras, da Agricultura e do
Abastecimento, da Indústria e do Comércio, para Assuntos da Casa Civil e dos
Negócios do Oeste.
Art.
206. Os atuais cargos de Secretário de Estado da Educação e Cultura, da Saúde e
Promoção Social e da Administração e Trabalho ficam transformados,
respectivamente, em cargos de Secretário de Estado da Educação, da Saúde e da
Administração.
Art.
207. Ficam criados os cargos de Secretário de Estado Chefe do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado do Bem-Estar Social,
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Turismo e de Consultor Geral do Estado.
Art.
208. Os titulares dos cargos de Procurador Geral do Estado, de Consultor Geral
do Estado e de Chefe da Casa Militar terão as honras, as prerrogativas e a
remuneração de Secretário de Estado.
Art.
209. Fica o Poder Executivo autorizado a remover as alterações necessárias no
Banco Regional de Desenvolvimento de Extremo Sul – BRDE, com vistas à sua
transformação em sociedade por ações.
Art.
210. Fica o Poder Executivo, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado
de Santa Catarina – CODESC, autorizado a transformar a Caixa Econômica do
Estado de Santa Catarina S. A. – CEESA em sociedade de crédito imobiliário.
Art.
211. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Catarinense de
Cultura (FCC) e a Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidades
(FCDC).
Art.
212. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e a Companhia de
Desenvolvimento do Oeste Catarinense (CODOESTE).
Art.
213. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o período de 1979, à
conta dos recursos disponíveis, créditos especiais e suplementares, até 100% da
receita orçamentária, destinados a instalação, manutenção e programação das
novas unidades orçamentárias instituídas nesta lei.
Art.
214. Os recursos das unidades orçamentárias extintas em razão desta lei ficam
transferidos para a “Reserva de Contingência” do Orçamento, constituindo
suporte para a redistribuição de recursos às unidades criadas”.
Art.
2º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários à execução da
presente Lei.
Art.
3º Esta Lei entra
em vigor em 15 de março de 1979.
Art.
4º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis,
15 de março de 1979.
Governador do Estado