Altera a Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos, parágrafos,
incisos e/ou letras da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975:
“Art. 29. As atividades auxiliares de
administração serão desenvolvidas sob a forma de sistemas, integrados por todos
os órgãos da Administração Estadual que exerçam a mesma atividade.
§ 1º O Poder Executivo expedirá
decretos para implantação dos seguintes sistemas administrativos, indicando
quais os órgãos centrais normativos e os setoriais e seccionais executivos:
I – Sistema de Pessoal Civil do Poder
Executivo;
II – Sistema de Planejamento e Orçamento;
III – Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria;
IV – Sistema de Segurança e Informações;
V – Sistema de Transportes Públicos.
§ 2º Além desses sistemas o Poder
Executivo poderá criar outros, que venham a se tornar necessários.
§ 3º Os órgãos integrantes de um
sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua
subordinação, ficam submetidas à orientação normativa, ao controle técnico e à
fiscalização específica do órgão central do Sistema.
§ 4º O dirigente do órgão central
do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos,
pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 5º A estruturação e o
funcionamento dos sistemas de que trata este artigo serão estabelecidos em
decreto do Poder Executivo”.
“Art. 31. A estrutura básica da
Administração Direta compreende:
I – Gabinete do Governador do Estado;
II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III – Secretaria da Justiça;
IV – Secretaria da Fazenda;
V – Secretaria da Educação e Cultura;
VI – Secretaria de Segurança e
Informações;
VII – Secretaria dos Transportes e Obras;
VIII – Secretaria da Agricultura e
Abastecimento;
IX – Secretaria da Saúde e Promoção
Social;
X – Secretaria da Administração e
Trabalho;
XI – Secretaria da Indústria e Comércio;
XII – Ministério Público;
XIII – Procuradoria Geral da Fazenda
junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. É assegurada a
manutenção da Secretaria do Oeste, observado o que dispões o art. 186”.
“Art. 33. À Casa Civil, chefiada pelo
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, incumbe:
I – Assistir, direta e imediatamente, o
Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos
assunto referentes à administração civil;
II – Promover a divulgação de atos e
atividades governamentais;
III – Acompanhar a tramitação de projetos
de lei na Assembléia Legislativa e coordenar a colaboração das Secretarias e
demais órgãos da Administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos
à sanção governamental;
IV – Executar a política e os atos
referentes ao relacionamento do Governo com a imprensa e à divulgação das ações
administrativas e políticas;
V – Supervisionar entidades da Administração
Direta e Indireta que, por ato do Poder Executivo, que sejam subordinados ou
vinculadas”.
“Art. 36. O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente,
pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, e pelos Secretários de Estado da
Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, da Indústria e Comércio, dos
Transportes e Obras, da Administração e Trabalho e do Secretário para os
Assuntos da casa Civil”.
“Art. 38. O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Social é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente,
pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, pelos Secretários do Estado da
Justiça, da Educação e Cultura, da Saúde e Promoção Social, da Administração e
Trabalho, de Segurança e Informações e do Secretário para Assuntos da casa
Civil”.
“Art. 41. Os assuntos que constituem a
área de competência de cada Secretaria são os a seguir especificados:
SETOR POLÍTICO
I – Secretaria da Justiça:
a) Relacionamento com o Poder Judiciário
e o Corpo Consular;
b) Relacionamento com os partidos
políticos e seus representantes na área política, aos níveis federal, estadual
e municipal;
c) Administração penitenciária;
d) Consultoria Jurídica;
e) Arquivo público;
f) Defesa Civil;
SETOR ECONÔMICO
II – Secretaria da Fazenda:
a) Administração tributária;
b) Administração financeira;
c) Arrecadação;
d) Administração patrimonial;
e) Auditoria orçamentária e financeira;
f) Contabilidade;
g) Acompanhamento da execução
orçamentária;
h) Administração de compras.
III – Secretaria da Agricultura e
Abastecimento:
a) Produtos da terra e do mar;
b) Organização da produção;
c) Organização da vida rural;
d) Pecuária;
e) Caça e Pesca;
f) Abastecimento;
g) Defesa sanitária vegetal e animal;
h) Meteorologia;
i) Pesquisa e extensão rural;
j) Terras e colonização
l) Cooperativismo.
IV – Secretaria dos Transportes e Obras:
a) Sistema viário;
b) Construção de obras públicas;
c) Desenvolvimento urbano;
d) Estudos, projetos e coordenação dos
sistemas de transportes;
e) Habilitação.
V – Secretaria da Industria e Comércio:
a) Desenvolvimento industrial;
b) Desenvolvimento comercial;
c) Desenvolvimento do turismo;
d) Registro de Comércio;
e) Comercialização e armazenagem;
f) Cadastro de empresas industrias e
comerciais.
SETOR SOCIAL
VI – Secretaria da Educação e Cultura:
a) Ensino;
b) Desporto e educação física;
c) Magistério;
d) Assistência ao educando;
e) Atividades culturais e de intercâmbio;
f) Atividades e promoções cívicas.
VII – Secretaria da Saúde e Promoção
Social:
a) Saúde pública,
medicina preventiva,
atuação médico-sanitária integrada;
odontologia sanitária;
educação para a saúde,
biometria médica,
atividades complementares de saneamento e
proteção ao ambiente;
b) Atividade hospitalar e ambulatorial;
c) Orientação e recuperação social;
d) Assistência ao menor.
SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA
VIII – Secretaria de Segurança e
Informações:
a) Manutenção da ordem e segurança
públicas;
b) Polícia civil do Estado;
c) Corpo de bombeiros;
d) Polícia militar do Estado;
e) Identificação;
f) Trânsito;
g) Polícia técnica e científica;
h) Armas e munições;
i) Tóxicos;
j) Fiscalização de diversão pública;
l) Registro de estrangeiros.
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IX – Secretaria da Administração e
Trabalho:
a) Administração do pessoal civil;
b) Administração de material;
c) Serviços Gerais;
d) Previdência social ao servidor
público;
e) Registro gerais;
f) Transportes públicos;
g) Racionalização e produtividade;
h) Formação e aprimoramento de
mão-de-obra;
i) Assuntos sindicais;
j) Assistência ao trabalhador;
l) Mercado de trabalho”.
“Art 42. Para a execução de missões de
natureza relevante são criados dois (2) cargos de Secretário de Estado
Extraordinário.
Parágrafo único. O Poder Executivo
disporá, em decreto, sobre as atribuições específicas e a estrutura de apoio
técnico e administrativos aos Secretários de Estado Extraordinários”.
“Art. 48. Atendida a conveniência da
Administração, e com a observância das normas de licitação, o Chefe do Poder
Executivo poderá, através de lei, ser autorizado a transferir para o setor
privado o controle acionário da sociedades de economia mista”.
“Art. 66. A CODESC terá por objetivo:
I – Executar a política estadual de
desenvolvimento, crescimento e expansão do distrito Industrial da Região Sul do
Estado de Santa Catarina.
II – Promover a integração da ação
estadual com a dos Governos Municipais e Federal, através de seus diversos
organismos especializados, nas questões relacionadas com a infra-estrutura de
apoio necessária ao maior aproveitamento de seus recursos e de suas
potencialidades econômicas;
III – Atuar, no campo da exploração
econômica, no setor de fomento à produção industrial e à expansão comercial dos
produtos das microrregiões que a integram;
IV – Cumprir os objetivos referidos nos
incisos anteriores em outras regiões do Estado, desde que, para tanto,
convocada por ato do Poder Executivo, inclusive como empresa de mineração”.
“Art. 79. São mantidos os órfãos
autônomos não extintos ou incorporados a outros órgãos da Administração Direta
ou Indireta pela presente lei”.
“Art. 80. O Departamento Central de
Compras, vinculado à Secretaria da Fazenda, é órgão autônomo.
§ 1º Decreto do Chefe do Poder
Executivo disporá sobre a organização, atribuições e funcionamento do
Departamento Central de Compras.
§ 2º O quadro de pessoal do
Departamento Central de compras será organizado de acordo com o decreto do
Chefe do Poder Executivo”.
“Art. 81. Fica criada a Supervisão da
Ação Comunitária órgão autônomo vinculado ao Gabinete do Governador do Estado,
destinada à execução da política estadual de ação comunitária, em especial a
referente à criação, estímulo e apoio ao funcionamento de Conselhos
Comunitários que sirvam de instrumento de comunicação entre o povo e o
Governo”.
“Art. 82. A organização, atribuições e
funcionamento da supervisão da Ação Comunitária serão disciplinadas em decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Supervisão da Ação
Comunitária será dirigida pelo Gestor Estadual da Ação Comunitária”.
“Art. 83. A Administração Estadual
contará com o apoio das seguintes Fundações:
I – Fundação de Amparo à Tecnologia e ao
Meio Ambiente – FATMA;
II – Fundação Catarinense do Trabalho –
FUCAT;
III – Fundação Catarinense do Bem-Estar
do Menor – FUCABEM.
Parágrafo único. São mantidas as
fundações instituídas pelo Estado, existentes na data desta lei, exceto a
Fundação Catarinense de Educação Especial, que é incorporada à Fundação
Catarinense do Bem-Estar do Menor”.
“Art. 89. A FUCABEM terá por objetivos:
I – Conjugar os esforços do Poder Público
e da comunidade para a solução do problema do menor que, por suas condições
sócio-econômicas, não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;
II – Realizar estudos e pesquisas, tendo
em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos,
bem como o levantamento atualizado do problema do menor em todo o território
estadual;
III – Promover a articulação entre as
entidades públicas de desenvolvimento e organização de comunidades e as
particulares do bem-estar do menor, para a formulação, coordenação ou execução
de programas e serviços referentes ao menor, em termos de planos integrados;
IV – Propiciar a formação, o treinamento
e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário,
indispensável à conclusão de seus objetivos;
V – Conceder auxílios e subvenções a
entidades particulares registradas no órgão;
VI – Prestar assistência técnica aos
Municípios e as entidades que adotarem a política do bem-estar do menor;
VII – Mobilizar a opinião pública no
sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o
problema da infância desvalida;
VIII – Colaborar em programas de
desenvolvimento da comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento
da família e a manifestação dos trabalhos de natureza corretiva, preventiva ou
promocional que visem ao bem-estar do menor;
IX – Celebrar convênios, acordos e
contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem o bem-estar do
menor;
X – Executar a política estadual de
ensino especial e de recuperação de excepcionais.
§ 1º A FUCABEM dará execução às
sentenças da Justiça de Menores.
§ 2º Decreto do Chefe do Poder
Executivo disporá sobre a execução das medidas de transferência e incorporação
dos bens imóveis da Fundação Catarinense de Educação Especial”.
“Art. 172. Ficam extintas as Secretarias
de Estado não mencionadas no art. 31, ressalvado o disposto no art. 186, a
Comissão de Energia Elétrica – CEE, a Coordenação de Relações Públicas, o
Departamento Autônomo de Turismo e o Instituto Técnico de Economia e Finanças.
§ 1º Ficam mantidas as Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, a Companhia de Águas e Saneamento
CASAN e a Eletrificação Rural de Santa Catarina S/A – ERUSC, atribuídas às
últimas tarefas relativas ao programa de eletrificação rural de competência do
Estado e da Comissão de energia Elétrica.
§ 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a transferir, por decreto, o acervo da CEE à ERUSC, facultada a
opção aos funcionários da primeira.
§ 3º A execução da política
estadual de relacionamento com a imprensa, divulgação, comunicação e relações
públicas, diretamente ou mediante convênio ou contrato, com os órgãos da
Administração Direta e Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, ou
empresas particulares, passa à competência da Casa Civil.
§ 4º É o Poder Executivo
autorizado a promover, na supervisão das tarefas de planejamento, controle e
coordenação prevista no item V do art. 40, a instituição da Fundação Instituto
Técnico de Economia e Planejamento (ITEP), obedecidas as normas constantes do
Capítulo V do Título VII desta Lei.
§ 5º A política estadual de
turismo é executada pelos órgãos da Administração Direta da Secretaria da
Indústria e comércio”.
“Art. 193. O art. 1º da Lei nº
4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado, com a
autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos Transportes e
Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender
despesas:
I – com a conservação, melhoramentos e
construção de estradas:
a) do sistema viário estadual, delegados
às Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem a providência;
b) do sistema viário municipal, de
interesse para o bom desempenho viário estadual;
II – com a conservação, reconstrução e
construção de obras e arte dos sistemas viários mencionados no item anterior;
III – com o auxílio destinado à aquisição
de equipamentos rodoviários pelas Prefeituras Municipais;
IV – com a execução de projetos
específicos de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. As despesas do Fundo
obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à classificação própria, na
forma da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover
a extinção:
I – da Companhia de Divulgação e Comunicação
do Estado de Santa Catarina – DICESC;
II – da Empresa de Turismo e
Empreendimento do Estado de Santa Catarina – TURESC.
Art. 3º Ficam extintos os
seguintes órgãos autônomos:
I – Instituto de Reforma Agrária do
Estado de Santa Catarina – IRASC, passando suas atribuições aos órgãos da
Administração Direta da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II – Departamento Estadual de Geografia e
Cartografia, passando suas atribuições à competência da Fundação de Amparo à
Tecnologia e ao Meio-Ambiente;
III – Departamento Estadual de Caça e Pesca-DECAPESC, passando suas atribuições aos órgãos da
Administração Direta da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
IV – Superintendência do Desenvolvimento
Urbano;
V – Superintendência da Ação Comunitária.
Parágrafo único – Decreto do Chefe do
Poder Executivo disporá sobre a execução das medidas de extinção e incorporação
estabelecidas neste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo
designará órgão responsável pelas obrigações assumidas em convênios, contratos,
ajustes ou acordos firmados pelas Secretarias ou entidades extintas por esta
lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a promover as adequações orçamentárias decorrentes da execução da
presente lei, podendo, para tanto, proceder às respectivas transferências totais
ou parciais de dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a expedir os decretos e atos necessários à execução da
presente lei.
Art. 7º As atuais Secretarias do
Interior e Justiça, da Educação, da Saúde e da Administração são transformadas,
respectivamente, em Secretarias da Justiça, da Educação e Cultura, da Saúde e
Promoção Social, da Administração e Trabalho.
Art. 8º Os atuais cargos de
Secretários de Estado do Interior e Justiça, da Educação, da Saúde e da
Administração, são transformados, respectivamente, em Secretários de Estado da
Justiça, da Educação e Cultura, da Saúde e Promoção Social e da Administração e
Trabalho.
Art. 9º Ficam extintas as
Secretarias do Governo, de Tecnologia e Meio-Ambiente e do Trabalho e Promoção
Social.
Art. 10. Ficam extintas os cargos de
Secretários de Estado do Governo de Tecnologia e Meio-Ambiente e do Trabalho e
Promoção Social.
Art. 11. Passam à área de competência do
órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento as atividades relativas ao
desenvolvimento microrregional e municipal.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do
Poder Executivo disciplinará a execução do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 12. O Estado, através dos órgãos da
Administração Direta, das entidades da Administração Indireta e das Fundações
por ele instituídas, estimulará a criação e apoiará o funcionamento de
Conselhos Comunitários, em todos os Municípios, mediante colaboração técnica,
financeira e em recursos materiais, observado o disposto em regulamento e
atendidas as seguintes normas:
I – Os Conselhos Comunitários se
revestirão da forma de associações civis, sem fins lucrativos criadas sob a
orientação e supervisão do Poder Executivo;
II – O Poder Executivo elaborará estatuto
padrão para os Conselhos Comunitários, visando à execução uniforme da política
de ação comunitária no território estadual;
III – Somente receberão apoio técnico,
financeiro e em recursos materiais os conselhos inscritos em registro
instituído pela Supervisão da Ação Comunitária e declarados de utilidade
pública pelo Governador do Estado;
IV – Na fase de constituição poderá ser
emprestada colaboração financeira e em recursos materiais às comunidades que
comprovem carência de meios para a constituição de conselhos Comunitários;
V – A colaboração financeira do Estado
aos Conselhos Comunitários será prestada através das dotações orçamentárias
próprias e dos fundos, programas e projetos instituídos para atendimento de
finalidades sócio-culturais;
VI – Os Conselhos Comunitários terão
prioridade na aquisição, por doação, de bens móveis que sirvam à realização de
suas atividades e que sejam considerados inservíveis pelos órgãos e entidades
referidos no “caput”;
VII – Os associados não poderão perceber,
a qualquer título, retribuição financeira pelos serviços que, nessa qualidade,
prestarem ao Conselho Comunitário;
VIII – Extinto o Conselho Comunitário que
tenha recebido do Estado colaboração financeira e em recursos materiais, o seu
patrimônio reverterá a outro Conselho indicado pela Assembléia geral de
associados e, não havendo deliberação a respeito, ao Estado de Santa Catarina,
para aplicação em atividades de natureza comunitária.
Art. 13. Enquanto não organizado o quadro
de pessoal da Supervisão da Ação Comunitária, que, será regido
preferencialmente, pela legislação trabalhista, contará ela com o apoio
técnico, administrativo e em recursos humanos da Fundação Catarinense do
Bem-Estar do Menor – FUCABEM.
Art 14. O Poder Executivo fará republicar
no Diário Oficial do Estado o texto da Lei nº 5.089, de 30 de abril de
1975, com as alterações decorrentes desta lei e adequadas que a tenham
modificado.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.