DECRETO Nº 4.099, de 20 de dezembro de 1977

 

Regulamenta o Capítulo VI do Título II da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, referente à delegação de competência.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o art. 93, Item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.

 

            DECRETA:

 

Art. 1º - Salvo disposição expressa de lei, a delegação de com­petência na Administração direta e nas autarquias restringe-se a prática de atos administrativos propriamente ditos, assim entendi­dos aqueles que, produzindo efeitos jurídicos num caso concreto, re­sultam da manifestação escrita da vontade do administrador no exercício do poder público e no interesse da administração.

 

Parágrafo único - É indelegável a competência de natureza jurisdicional, atribuída por lei às autoridades administrativas para dirimirem conflitos e litígios.

 

Art. 2º - O ato de delegação de competência conterá:

 I -  indicação da fonte originária da competência objeto da de­legação;

II -  identificação da autoridade delegada;

            III - especificação das atribuições objeto da delegação;

IV - prazo de vigência que, omisso, ter-se-á por indetermina­do;

V -  Autorização para a subdelegação, se cabível.

 

Art. 3º - O ato de delegação editado com prazo de vigência indeterminado produzirá efeitos até que outro o revogue, ainda que ocorra sucessão da autoridade delegante.

 

Art. 4º - O ato de delegação que não indicar o nome civil da autoridade delegada será considerado válido para o seu sucessor ou substituto legal.

 

Art. 5º - A subdelegação de competência é permitida quando prevista expressamente no ato de delegação, e será feita de acordo com as disposições dos artigos anteriores.

 

Art. 6º Os atos de delegação e de subdelegação de competên­cia entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 7º - As autoridades da Administração direta e das autar­quias, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do pre­sente decreto, renovarão os atos de delegação e de subdelegação de competência vigentes no âmbito dos respectivos órgãos, consideran­do-se revogados os atos não renovados ao termo daquele prazo.

 

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 356, de 08 de julho de 1971.

                               

Florianópolis, 20 de dezembro de 1977.

           ANTONIO CARLOS KONDER REIS