Regulamenta o Capítulo VI do Título II da
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, referente à delegação de
competência.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, Item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.
DECRETA:
Art. 1º - Salvo disposição expressa de lei, a delegação de competência na Administração direta e nas autarquias restringe-se a prática de atos administrativos propriamente ditos, assim entendidos aqueles que, produzindo efeitos jurídicos num caso concreto, resultam da manifestação escrita da vontade do administrador no exercício do poder público e no interesse da administração.
Parágrafo único - É indelegável a competência de natureza jurisdicional, atribuída por lei às autoridades administrativas para dirimirem conflitos e litígios.
Art. 2º -
O ato de delegação de competência conterá:
I
- indicação da fonte originária da
competência objeto da delegação;
II - identificação da autoridade delegada;
III
- especificação das atribuições objeto da delegação;
IV - prazo de
vigência que, omisso, ter-se-á por indeterminado;
V - Autorização para a subdelegação, se cabível.
Art. 3º - O ato de delegação editado com prazo de vigência indeterminado produzirá efeitos até que outro o revogue, ainda que ocorra sucessão da autoridade delegante.
Art. 4º - O ato de delegação que não indicar o nome civil da autoridade delegada será considerado válido para o seu sucessor ou substituto legal.
Art. 5º - A subdelegação de competência é permitida quando prevista expressamente no ato de delegação, e será feita de acordo com as disposições dos artigos anteriores.
Art. 6º Os atos de delegação e de subdelegação de competência entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º - As autoridades da Administração direta e das autarquias, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do presente decreto, renovarão os atos de delegação e de subdelegação de competência vigentes no âmbito dos respectivos órgãos, considerando-se revogados os atos não renovados ao termo daquele prazo.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 356, de 08 de julho de 1971.
Florianópolis, 20 de dezembro de 1977.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS