DECRETO N0 3.509, de 12 de outubro de
1977
Regulamenta o Fundo
Estadual de Saúde - FES, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O Fundo Estadual de Saúde (FES), instituído pela Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, destina-se a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva e com o meio-ambiente, desenvolvidos ou coordenados pela Secretaria da Saúde e Promoção Social.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros
Art. 2º -
Constituem recursos financeiros do Fundo:
I - As dotações
constantes do Orçamento Geral do Estado;
II - As
contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e
Indireta, federal, estadual e municipal;
III - As
receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Estado
e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da
Secretaria da Saúde e Promoção Social;
IV - As dotações
recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais
ou estrangeiros;
V - O produto da
alienação de material ou equipamento inservíveis;
VI - A
remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VII - As
receitas que eventualmente possam ser transferidas pelo Departamento Autônomo
de Saúde Pública e pela Fundação Hospitalar de Santa Catarina;
VIII - Outras
receitas especificamente destinadas ao Fundo.
Art. 3º - A Secretaria da Saúde e Promoção Social poderá transferir para o FES recursos orçamentários, créditos adicionais e recursos extraordinários, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Art. 4º - As disponibilidades financeiras do FES, mediante expressa autorização do Secretário da Saúde e Promoção Social, serão aplicadas:
I - Nos
programas de promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvidos ou coordenados
pela Secretaria da Saúde e Promoção Social;
II - Na promoção
e financiamento de estudos e pesquisas em saúde pública;
III - Nos
programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - No custeio,
parcial ou total, de despesas de viagens de pessoal envolvido nos diversos
programas de saúde, obedecido o que dispõe a Lei e o Regulamento;
V - Nos
trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao FES;
VI - Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo para a rede de unidades de prestação de serviços da Secretaria da Saúde e Promoção Social, bem como na manutenção e conservação das instalações;
VII - Na
execução de obras e ampliações, bem como nas melhorias e adaptações das demais
áreas físicas integrantes da rede de prestação de serviços da Secretaria da
Saúde e Promoção Social;
VIII - Naqueles casos que exijam ações imediatas de saúde, visando a solução de emergências que afetam o meio-ambiente, o indivíduo e a comunidade.
CAPÍTULO IV
Da Supervisão
Art. 5º - A
Supervisão do Fundo Estadual de Saúde - FES - cabe ao Secretário da Saúde e
Promoção Social, a quem compete:
I - Delegar
competência para a prática de atos concernentes às atividades específicas do
Fundo;
II -
Fixar diretrizes operacionais do FES;
III- Baixar normas e instruções disciplinadoras para a aplicação das disponibilidades do Fundo;
IV - Autorizar,
previamente, a execução do orçamento ou aplicação dos recursos do FES, mediante
planos, projetos técnicos e estudo de viabilidade dos mesmos;
V - Propor
alterações na programação financeira, durante sua execução, de acordo com as
prioridades estabelecidas;
VI - Firmar
acordos, contratos, convênios e outros atos indispensáveis à consecução dos
objetivos do Fundo;
VII - Propor
alterações neste Regulamento, obedecida a legislação em vigor;
VIII -
Movimentar, juntamente com o Chefe da Unidade de Administração Financeira, os
recursos financeiros;
IX - Fiscalizar
a arrecadação ou recolhimento dos recursos financeiros, bem como a emissão de
empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do Fundo;
X - Exercer outras atribuições relacionadas com a supervisão e a administração do FES.
CAPÍTULO V
Das Operações
Art. 6º - A
administração dos recursos financeiros do Fundo será exercida através da
Unidade de Administração Financeira, sob a supervisão direta do Secretário, a
quem compete:
I - Elaborar e
submeter à aprovação do Secretário da Saúde e Promoção Social a proposta
orçamentária do FEB e a sua programação financeira;
II - Encaminhar,
mensalmente, ao Órgão Central do Sistema Estadual de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, após aprovação do Secretário, os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis, nos prazos estabelecidos;
III - Efetuar pagamentos e adiantamentos, autorizados pelo Secretário, necessários às aplicações do Fundo;
IV - Movimentar,
através de seu Diretor de Administração Financeira, juntamente com o
Secretário, as contas de depósitos e os recursos financeiros do Fundo;
V - Estudar e
analisar relatórios de prestação de contas de recursos recebidos pelo FES, de
pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Participar
da formulação da política econômico-financeira do Fundo;
VII - Coordenar,
orientar e controlar a execução orçamentária do FES;
VIII - Registrar
e controlar o saldo financeiro do Fundo, bem como os suprimentos, pagamentos,
arrecadação e recolhimentos;
IX - Emitir
empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques nominativos, em conjunto
com o Secretário da Saúde e Promoção Social;
X - Apreciar e
dar parecer sobre as contas anuais das pessoas físicas ou jurídicas,
beneficiadas com recursos do Fundo, determinando sua tomada quando não for
observado o prazo fixado para a comprovação;
XI - Organizar e
manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e outros documentos de
interesse do Fundo;
XII -
Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira do
Fundo.
Art. 7º - O saldo positivo do Fundo Estadual de Saúde apurado em balanço será, salvo determinação em contrário do Chefe do Poder Executivo, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Finais
Art. 8º - O Secretário da Saúde e Promoção Social decidirá, em cada caso, sobre a forma, condições e montante de assistência financeira a ser concedida, bem como, se necessário, sobre as garantias operacionais exigíveis.
Art. 9º - O FES
deve atender às disposições estabelecidas na Lei Federal n0 4.320,
de 17 de março de 1964 e na Lei n0 5.164, de 27 de novembro de 1975,
bem como às normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema Estadual de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 10 - O
Secretário da Saúde e Promoção Social fica autorizado a baixar os atos
complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente
Regulamento.
Florianópolis, 12 de outubro de 1977.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS