DECRETO N0 3.509, de 12 de outubro de 1977

 

Regulamenta o Fundo Estadual de Saúde - FES, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º - O Fundo Estadual de Saúde (FES), instituído pela Lei 5.254, de 27 de setembro de 1976, destina-se a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde indi­vidual e coletiva e com o meio-ambiente, desenvolvidos ou coorde­nados pela Secretaria da Saúde e Promoção Social.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo:

I - As dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

II - As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, federal, estadual e municipal;

III - As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos ce­lebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, cuja exe­cução seja de competência da Secretaria da Saúde e Promoção Social;

IV - As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros;

V - O produto da alienação de material ou equipamento inser­víveis;

VI - A remuneração oriunda de aplicações financeiras;

VII - As receitas que eventualmente possam ser transferidas pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública e pela Fundação Hospitalar de Santa Catarina;

VIII - Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.

 

Art. 3º - A Secretaria da Saúde e Promoção Social poderá trans­ferir para o FES recursos orçamentários, créditos adicionais e recur­sos extraordinários, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

Da Aplicação

 

Art. 4º - As disponibilidades financeiras do FES, mediante ex­pressa autorização do Secretário da Saúde e Promoção Social, serão aplicadas:

I - Nos programas de promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvidos ou coordenados pela Secretaria da Saúde e Pro­moção Social;

II - Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas em saúde pública;

III - Nos programas de treinamento e aperfeiçoamento de re­cursos humanos;

IV - No custeio, parcial ou total, de despesas de viagens de pes­soal envolvido nos diversos programas de saúde, obedecido o que dis­põe a Lei e o Regulamento;

V - Nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias re­lativas ao FES;

VI - Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo para a rede de unidades de prestação de serviços da Se­cretaria da Saúde e Promoção Social, bem como na manutenção e conservação das instalações;

VII - Na execução de obras e ampliações, bem como nas me­lhorias e adaptações das demais áreas físicas integrantes da rede de prestação de serviços da Secretaria da Saúde e Promoção Social;

VIII - Naqueles casos que exijam ações imediatas de saúde, vi­sando a solução de emergências que afetam o meio-ambiente, o in­divíduo e a comunidade.

 

CAPÍTULO IV

Da Supervisão

 

Art. 5º - A Supervisão do Fundo Estadual de Saúde - FES - cabe ao Secretário da Saúde e Promoção Social, a quem compete:

I - Delegar competência para a prática de atos concernentes às atividades específicas do Fundo;

II  -  Fixar diretrizes operacionais do FES;

III- Baixar normas e instruções disciplinadoras para a aplica­ção das disponibilidades do Fundo;

IV - Autorizar, previamente, a execução do orçamento ou aplicação dos recursos do FES, mediante planos, projetos técnicos e es­tudo de viabilidade dos mesmos;

V - Propor alterações na programação financeira, durante sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;

VI - Firmar acordos, contratos, convênios e outros atos indis­pensáveis à consecução dos objetivos do Fundo;

VII - Propor alterações neste Regulamento, obedecida a legis­lação em vigor;

VIII - Movimentar, juntamente com o Chefe da Unidade de Administração Financeira, os recursos financeiros;

IX - Fiscalizar a arrecadação ou recolhimento dos recursos fi­nanceiros, bem como a emissão de empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do Fundo;

X - Exercer outras atribuições relacionadas com a supervisão e a administração do FES.

 

CAPÍTULO V

Das Operações

 

Art. 6º - A administração dos recursos financeiros do Fundo será exercida através da Unidade de Administração Financeira, sob a supervisão direta do Secretário, a quem compete:

I - Elaborar e submeter à aprovação do Secretário da Saúde e Promoção Social a proposta orçamentária do FEB e a sua programa­ção financeira;

II - Encaminhar, mensalmente, ao Órgão Central do Sistema Estadual de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, após aprovação do Secretário, os balancetes, balanços e outras de­monstrações contábeis, nos prazos estabelecidos;

III - Efetuar pagamentos e adiantamentos, autorizados pelo Secretário, necessários às aplicações do Fundo;

IV - Movimentar, através de seu Diretor de Administração Financeira, juntamente com o Secretário, as contas de depósitos e os recursos financeiros do Fundo;

V - Estudar e analisar relatórios de prestação de contas de re­cursos recebidos pelo FES, de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - Participar da formulação da política econômico-financeira do Fundo;

VII - Coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária do FES;

VIII - Registrar e controlar o saldo financeiro do Fundo, bem como os suprimentos, pagamentos, arrecadação e recolhimentos;

IX - Emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques nominativos, em conjunto com o Secretário da Saúde e Pro­moção Social;

X - Apreciar e dar parecer sobre as contas anuais das pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas com recursos do Fundo, determinan­do sua tomada quando não for observado o prazo fixado para a comprovação;

XI - Organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decre­tos e outros documentos de interesse do Fundo;

XII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a admi­nistração financeira do Fundo.

 

Art. 7º - O saldo positivo do Fundo Estadual de Saúde apurado em balanço será, salvo determinação em contrário do Chefe do Poder Executivo, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mes­mo Fundo.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8º - O Secretário da Saúde e Promoção Social decidirá, em cada caso, sobre a forma, condições e montante de assistência finan­ceira a ser concedida, bem como, se necessário, sobre as garantias operacionais exigíveis.

 

Art. 9º - O FES deve atender às disposições estabelecidas na Lei Federal n0 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n0 5.164, de 27 de novembro de 1975, bem como às normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

 

Art. 10 - O Secretário da Saúde e Promoção Social fica autori­zado a baixar os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regulamento.

 

Florianópolis, 12 de outubro de 1977.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS