DECRETO Nº 2.960, de 13 de
julho de 1977
Aprova o Regimento da Secretaria da Administração
e Trabalho com a nominata dos cargos de provimento em comissão.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 159 da Lei
nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 2.614, de 17 de
maio de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da
Secretaria da Administração e Trabalho, assinado pelo Secretário da
Administração e Trabalho, que com este baixa.
Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a Secretaria da Administração e Trabalho, anexa ao Regimento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 1977.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA
ADMINISTRAÇÃO E TRABALHO
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura
Organizacional da
Secretaria da Administração e Trabalho
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. lº - A Secretaria da Administração e
Trabalho (SAT), constituída nos termos do artigo 31, item X, da Lei n0 5.089,
de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977,
combinado com o disposto no Decreto nº 2.614, de 17 de maio de 1977, tem por
finalidade o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle
das atividades relacionadas com:
I -
Administração do Pessoal Civil;
II - Administração de Material;
III - Serviços Gerais;
IV - Previdência Social ao Servidor
Público;
V - Registros Gerais;
VI - Transportes Públicos;
VII - Racionalização e Produtividade;
VIII - Formação e Aprimoramento de
Mão-de-Obra;
IX - Assuntos Sindicais;
X - Assistência ao Trabalhador;
XI - Mercado de Trabalho.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º - A estrutura organizacional da
Secretaria da Administração e Trabalho compreende:
I - Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Secretário de Estado
a)Gabinete do Secretário
b)Assessoria de Planejamento
c)Assessoria Jurídica
d)Serviço de Segurança e Informações
e)Assessoria de Imprensa
II - Órgãos de Atividades Meio:
a)Unidade de Apoio Administrativo
b)Unidade de Administração Financeira
III - Órgãos de Atividades Finalísticas:
a)Coordenação do Sistema de Pessoal
.
Serviço de Apoio
- Assessoria de Organização e Métodos
- Unidade de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos
. Serviço de Avaliação e Retribuição de
Cargos e Empregos
. Serviço de Enquadramento Funcional
- Unidade
de Cadastro e Registro Geral
. Serviço de Controle de Cargos e Empregos
. Serviço de Cadastro e Registro Funcional
. Serviço Operacional de Vantagem
Financeira
. Serviço do Patrimônio do Servidor
Público
- Unidade de Legislação de Pessoal
- Unidade de Seleção e Valorização do
Servidor
. Serviço de Recrutamento e Seleção
. Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento
. Núcleo de Progressão e Ascensão
Funcional
b)Coordenação
de Serviços Gerais
- Unidade de Administração de Material
- Unidade de Administração de Imóveis
- Unidade de Racionalização e Normas
Técnicas
- Unidade de Controle e Registro de
Publicação de Atos Administrativos
c)Coordenação do Sistema de Transportes
Públicos
- Unidade de Estudos e Normas
- Unidade de Operação e Controle
- Unidade de Fiscalização de Transportes
d)Coordenação do Trabalho e Assuntos
Sindicais
- Unidade de Assistência às Entidades de
Classe
- Unidade de Trabalho e Emprego
IV - Órgão Vinculado
- Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPESC
V - órgão Supervisionado
- Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT
Parágrafo único - Os órgãos referidos nos
itens II e III, deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem
ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de níveis
intermediários, conforme o caso.
Art. 3º - O Secretário da Administração e
Trabalho é assistido por um Assessor Especial, Consultores Técnicos, Assessores
Técnicos, Assistentes e por um Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado.
Art. 4º - Os Órgãos especificados no
artigo 2º, item I, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado.
Art. 5º - As Coordenações são dirigidas
por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6º - As Unidades são dirigidas por
Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 7º - Os Serviços são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Secretário da Administração e Trabalho
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 8º - Ao Gabinete do Secretário
compete:
I - Prestar assistência ao Secretário, no
desempenho das atividades administrativas e de representação política e
social;
II - Coordenar e supervisionar a execução
dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;
III - Assegurar o bom funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do desempenho de suas atividades;
IV - Coordenar as relações do Secretário
com os órgãos de comunicação social;
V - Desenvolver outras atividades
determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO II
Da Assessoria de Planejamento
Art. 9º - À Assessoria de
Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução dos
atos normativos;
II - Participar, sob a coordenação do
Órgão Central do Sistema, na elaboração dos planos governamentais, bem como na
quantificação do Plano Geral de Governo;
III - Elaborar planos setoriais das metas
físicas e financeiras compatibilizadas com o Plano Geral de Governo;
IV - Coordenar a elaboração das propostas
orçamentárias anuais e plurianuais de investimentos, bem como encaminhá-las ao
Órgão Central do Sistema, nos prazos legais;
V - Acompanhar o programa de trabalho das
unidades orçamentárias diretamente subordinadas ao Órgão Setorial e entidade
vinculada ou supervisionada, bem como organizar sistema de registro dos
projetos e atividades;
VI - Analisar, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas, as propostas orçamentárias anuais e os orçamentos plurianuais
de investimentos apresentados pela entidade vinculada à Secretaria, ou
supervisionada, bem como promover a consolidação dos planos e programas
seccionais para encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Planejamento;
VII - Formular e propor as normas gerais complementares para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da entidade vinculada ou supervisionada, em consonância com a política e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e da União;
VIII - Estudar, planejar e implantar
métodos e sistemas administrativos, visando o aperfeiçoamento e a
racionalização das atividades da Secretaria;
IX - Promover, em coordenação com o órgão próprio da entidade vinculada, estudos e pesquisas objetivando a determinação e fixação de metas e prioridades a serem desenvolvidas;
X - Registrar e controlar a abertura e a
utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas ao
órgão vinculado à Secretaria;
XI - Manter relacionamento com o órgão de planejamento de entidade vinculada ou supervisionada, objetivando a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos, bem como para a adequação das normas e instruções, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento;
XII - Organizar núcleos de informações em
articulação com o Sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar
fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento estadual, bem como ao
controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
XIII - Levantar e analisar o custo com o pagamento de pessoal ativo e inativo da administração direta, indireta e fundações, bem como acompanhar a evolução das despesas com recursos humanos a cargo do Tesouro do Estado;
XIV - Desenvolver outras atividades
relacionadas com o planejamento setorial, especialmente as ligadas à área de
recursos humanos.
SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica
Art. 10 - À Assessoria Jurídica,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Prestar assessoramento jurídico, de
natureza não contenciosa e de maior complexidade ao Secretário e aos demais
órgãos da Secretaria;
II - Lavrar os instrumentos relativos a
contratos, convênios, ajustes e acordos, bem tomo estudar e elaborar
anteprojetos de leis, decretos e regulamentos, exceto os de competência da
Coordenação do Sistema de Pessoal;
III - Acompanhar as publicações de
natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência
judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da
Secretaria;
IV - Organizar e manter atualizadas coletâneas
de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da
Secretaria;
V - Articular-se com a Consultoria
Jurídica do Estado, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
VI - Emitir parecer em matéria jurídica
submetida a sua apreciação;
VII - Desenvolver outras atividades de
natureza jurídica de interesse da Secretaria.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Segurança e Informações
Art. 11 - Ao Serviço de Segurança e
Informações, Órgão Setorial do Sistema Estadual de Segurança e Informações,
subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos componentes da estrutura da Secretaria;
II - Articular-se com o Órgão Central do
Sistema Estadual de Segurança e Informações, objetivando a adequação de normas
e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades;
III - Produzir e analisar informações
necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria;
IV - Receber, estudar, classificar,
responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades
específicas do órgão;
V - Desenvolver outras atividades
relacionadas com o serviço de segurança e informações, no âmbito da Secretaria.
SEÇÃO V
Da Assessoria de Imprensa
Art. 12 - À Assessoria de Imprensa,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Programar, organizar, executar e controlar as atividades de imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
II - Articular-se com a Casa Civil, com
vistas à observância de normas e instruções técnicas para o desenvolvimento das
atividades de comunicação e divulgação da Secretaria;
III - Coletar informações, elaborar
notícias e promover a sua distribuição aos órgãos de comunicação, em
articulação com a Casa Civil;
IV - Organizar e manter arquivo de
notícias e notas oficiais que digam respeito às atividades próprias da
Secretaria;
V - Promover por determinação superior,
entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da
Secretaria da Administração e Trabalho;
VI - Desenvolver outras atividades
relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Atividades Meio
SEÇÃO I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 13 - À Unidade de Apoio
Administrativo, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário,
compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar, no
âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com a administração de
pessoal, serviços gerais e transportes internos.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - Como agente Setorial do Sistema de
Pessoal:
a)Organizar e manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores lotados na Secretaria;
b)Lavrar e registrar os termos de posse
dos servidores;
c)Promover o controle do horário de
trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de
férias;
d)Opinar, em caso concreto, sobre questões
de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na
Secretaria;
e)Controlar e fiscalizar a concessão do
benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao
servidor;
f)Efetuar o controle das despesas com
pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação
orçamentária;
g)Examinar, estudar e emitir parecer em
matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do
Órgão Central do Sistema;
h)Desenvolver outras atividades relativas
à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
Órgão Central do Sistema.
II - Como agente das atividades
relacionadas com Serviços Gerais:
a)Numerar, registrar, classificar,
distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem
na Secretaria;
b)Receber e expedir a correspondência, bem
tomo arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
c)Controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
d)Expedir certidão, mediante despacho,
exceto quanto às relativas a vida funcional do servidor;
e)Promover os serviços de reprografia e de
datilografia;
f)Orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços do manutenção, conservação, limpeza e vigilância das
dependências integrantes da Secretaria;
g)Operar, manter, controlar e conservar os
meios internos e externos de telecomunicações;
h)Desenvolver outras atividades ligadas a
serviços gerais.
III - Como agente das atividades
relacionadas com Transportes Internos:
a)Promover a execução dos serviços referentes
à legalização, registro, manutenção, movimentação, conservação e guarda dos
veículos empregados nos transportes internos, em articulação com a Coordenação
do Sistema de Transportes Públicos;
b)Levantar e controlar o custo operacional
dos meios de transportes internos;
e)Elaborar e manter organizado o cadastro
dos motoristas e respectiva escala de serviço;
d)Propor a aquisição, baixa, alienação,
substituição e requisição de veículos;
e)Desenvolver outras atividades ligadas
aos transportes internos.
IV - Como agente das atividades
relacionadas com Administração de Material;
a)Promover a compra de material permanente
e de consumo, na forma da legislação específica, quando a aquisição não se
efetive pelo Departamento Central de Compras;
b)Adquirir, receber, conferir, aceitar ou
recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
c)Organizar e manter atualizado o cadastro
de fornecedores de material;
d)Estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
e)Inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
f)Desenvolver outras atividades ligadas com administração de material.
SEÇÃO II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 14 - À Unidade de Administração
Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário,
compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e
controlar as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil
e orçamentária.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - Articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria com vistas ao
cumprimento e execução dos atos normativos;
II - Promover a execução orçamentária dos
órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a
receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
III - Manter registro de portadores de
adiantamento, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
V - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria relação dos
responsáveis por adiantamento e respectivas prestações de contas;
VI - Exigir, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos
ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos
responsáveis por almoxarifado;
VII - Emitir empenhos, ordens bancárias,
cheques nominativos ou outro documento equivalente;
VIII - Colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual;
IX - Registrar e controlar o recebimento e
a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
X - Desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
SEÇÃO I
Da Coordenação do Sistema de Pessoal
Art. 15 - À Coordenação do Sistema de Pessoal, Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Planejar, programar, organizar,
orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a
administração do Sistema de Pessoal Civil do Estado;
II - Realizar estudos e pesquisas
objetivando detectar as informações necessárias ao estabelecimento da política
de administração de pessoal civil a ser adotada pelo Governo do Estado;
III - Formular e propor as diretrizes, bem
como os fluxos de informações a serem observados pelos Órgãos Setoriais e
Seccionais;
IV - Coordenar a elaboração e a
atualização dos Planos de Classificação e Remuneração de Cargos, Empregos e
Funções;
V - Definir os critérios de recrutamento,
seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, observada a legislação em
vigor;
VI - Estudar, planejar, implantar e operar
sistema de coleta, registro, análise e controle de informações relacionadas com
os servidores civis do Estado;
VII - Proceder o controle de todos os
cargos de provimento efetivo e em comissão;
VIII - Promover a elaboração dos atos de
provimento e vacância, bem como os de apostilhamento nos títulos de nomeação
ou de aposentadoria dos servidores públicos do Estado;
IX - Processar todos os atos de
movimentação de cargos e empregos dos servidores civis do Estado;
X - Desenvolver estudos com vistas à
modernização das técnicas de administração de pessoal;
XI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 16 - Compete, ainda, à Coordenação do
Sistema de Pessoal:
I - Através do Serviço de Apoio;
a)Executar os serviços de recepção,
registro, controle e informação em processos e documentos relativos a pessoal,
bem como todas as atividades de datilografia e reprografia do órgão;
b)Desenvolver outras atividades de
natureza auxiliar, bem como as baixadas em documentos específicos.
II - Através da Assessoria de Organização
e Métodos:
a)Estudar e propor técnicas e métodos de
organização relacionadas com a administração de pessoal;
b)Definir os métodos de controle de
fichas, processos e arquivos;
c)Proceder a elaboração de “Lay-Out” das
instalações do órgão, objetivando a melhor distribuição de móveis, equipamentos
e pessoal;
d)Estabelecer rotinas, fluxogramas de operação,
diagramas e outros gráficos de organização;
e)Realizar estudos e pesquisas,
objetivando a implantação de controle através de sistemas mecânicos e
eletrônicos;
f)Elaborar modelos-padrão de decretos, portarias, exposição de motivos e outros formulários;
g)Propor modelos de boletins estatísticos e outros informativos necessários à orientação do servidor;
h)Orientar aquisição de máquinas e
equipamentos objetivando racionalizar os trabalhos a cargo da Coordenação do
Sistema;
i) Promover a elaboração de manuais de
serviço;
j)Desenvolver outras atividades
relacionadas com os métodos e técnicas de trabalho aplicáveis à administração
de pessoal.
SUBSEÇÃO I
Da Unidade de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos
Art. 17 - À Unidade de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de
Pessoal, compete:
I - Planejar, programar, organizar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com o estudo e a pesquisa de classificação
e retribuição de cargos, funções e empregos;
II - Orientar, coordenar, controlar e executar as
atividades relativas à identificação, avaliação, especificação e classificação
de cargos, empregos e funções;
III - Pesquisar e desenvolver estudos sobre a remuneração profissional no mercado de trabalho;
IV - Administrar e manter atualizado o Plano de
Classificação e Remuneração de Cargos, Empregos e Funções;
V - Promover estudos e pesquisas com a finalidade
de criar, transformar e extinguir cargos;
VI - Efetuar levantamento ocupacional de cargos,
empregos e funções da administração direta e autárquica;
VII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a classificação e retribuição de cargos, funções e empregos.
Art. 18 - Compete, ainda, à Unidade de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos:
I - Através do Serviço de Avaliação e Retribuição
de Cargos e Empregos:
a) Coletar dados e informações necessários à
consecução das tarefas de avaliação, retribuição e classificação de cargos,
empregos e funções na administração direta e autárquica;
b) Estabelecer os critérios e normas de avaliação
com a finalidade de definir padrões de vencimentos e salários;
c) Determinar a nomenclatura dos cargos, empregos
e funções, em consonância com suas atribuições típicas, exigências técnicas e
demais requisitos;
d)Definir os níveis de escalonamento dos cargos, funções, bem como as
linhas de acesso;
e)Desenvolver outras atividades relacionadas com
os serviços de avaliação e remuneração de cargos, empregos e funções.
II - Através do Serviço de Enquadramento
Funcional:
a)Efetuar levantamento de todos os servidores
lotados nos diversos órgãos do Sistema, com vistas à execução das tarefas de
enquadramento;
b)Realizar o enquadramento de todos os servidores,
de acordo com os critérios e normas estabelecidos nos Planos de Classificação e
Retribuição de Cargos, Empregos e Funções;
c) Coletar dados e informações necessários ao
enquadramento dos servidores;
d) Articular-se com os Órgãos Setoriais e
Seccionais do Sistema, objetivando obter informações sobre os servidores que
devam ser enquadrados prioritariamente;
e) Estabelecer cronogramas para os trabalhos de
enquadramento, com vistas à fixação de prazos para a conclusão das diversas
etapas a serem atingidas;
f) Desenvolver outras atividades relacionadas com
os serviços de enquadramento do servidor público.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade de Cadastro e Registro Geral
Art. 19 - À Unidade de Cadastro e Registro Geral,
subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal, compete:
I - Planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com cadastro e registro geral, de todo o pessoal civil da administração direta e autárquica;
II - Registrar e manter atualizados os
assentamentos individuais com identificação pessoal, grau de escolaridade,
formação profissional, encargos de família e outros elementos;
III - Manter mecanismos informáticos de situação
funcional;
IV - Proceder o registro das publicações dos atos
de nomeação, exoneração, admissão e dispensa de servidor, nas respectivas fichas
de cadastro funcional;
V - Realizar estudos e pesquisas, com o objetivo
de implantar técnicas de controle e de registro dos servidores estaduais de
administração direta e autárquica;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas
com cadastro e registro geral do servidor público.
Art. 20 - Compete, ainda, à Unidade de Cadastro e
Registro Geral:
I - Através do Serviço de Controle de Cargos e
Empregos:
a)Efetuar levantamentos e manter registro de todos
os cargos, empregos e funções, por área de atuação e categorias funcionais dos
órgãos da administração direta e autárquica;
b)Elaborar os atos de provimento e vacância dos
cargos, funções e empregos;
c)Controlar os cargos em disponibilidade em cada
subsistema, em razão da lotação estabelecida;
d)Organizar e manter atualizado o fichário de
todos os cargos e empregos sob controle do Sistema;
e)Implantar técnicas de arquivo e controle;
f)Articular-se com entidades que atuam no setor de
processamento de dados, visando introduzir métodos de controle;
g)Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle de cargos, empregos e funções.
II - Através do Serviço de Cadastro e Registro
Funcional:
a)Planejar, implantar e operar mecanismos de
registro para o controle da vida funcional dos servidores, através dos atos de
nomeação, admissão, designação, promoção, acesso, readaptação, enquadramento,
exoneração, demissão, dispensa e outros que importem em provimento ou
vacância;
b)Registrar o tempo de serviço e a freqüência dos
servidores bem como os afastamentos em geral;
c)Expedir certidão de tempo de serviço à vista dos assentamentos funcionais, mediante despacho;
d)Articular-se com os Órgãos Setoriais e
Seccionais do Sistema, objetivando definir as informações necessárias à
formação cadastral dos servidores;
e)Promover a realização de estudos, visando
implantar métodos de controle funcional;
f)Fornecer, mediante autorização, informações
sobre a vida funcional dos servidores cadastrados;
g)Efetuar a revisão periódica dos registros e
distribuir aos sub-sistemas boletins informativos dos seus respectivos
funcionários;
h)Desenvolver outras atividades relacionadas com
cadastro e registro funcional, em todos os seus aspectos, quantitativo e qualitativo.
III - Através do Serviço Operacional de Vantagem Financeira:
a)Coordenar, controlar e executar as atividades
relacionadas com a inclusão e exclusão de servidores em atividade na folha de
pagamento de pessoal;
b)Articular-se com os órgãos do Tesouro do Estado,
objetivando a operacionalização da folha de pagamento;
c)Comandar os processos de pagamentos dos vencimentos, salários, salário-família, adicional por tempo de serviço, ajuda de custo, diária, gratificação de função e outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;
d)Promover o controle dos encargos sociais,
consignações autorizadas e outros descontos admitidos em lei;
e) Desenvolver outras atividades relacionadas com
o serviço operacional de vantagem financeira.
IV - Através do Serviço do Patrimônio do Servidor
Público;
a)Efetuar o cadastramento dos servidores públicos,
observada a legislação pertinente;
b) Promover o processamento de dados referente ao
patrimônio do servidor público;
c) Fornecer, ao estabelecimento bancário
responsável pela gestão dos recursos ligados ao patrimônio do servidor, todas
as informações referentes à inclusão, cancelamento e alteração de cadastro de
beneficiário;
d)Manter atualizado o controle de todos os
beneficiários, bem como processar os pedidos de correções;
e)Conferir as listagens fornecidas pelo Centro de
Processamento de Dados e providenciar as alterações necessárias;
f) Articular-se com o Órgão do Sistema, PASEP, com
vistas ao cumprimento de orientações normativas;
g)Desenvolver todas as demais atividades
relacionadas com o Patrimônio do Servidor Público.
SUBSEÇÃO III
Da Unidade de Legislação de Pessoal
Art. 21 - À Unidade de Legislação de Pessoal, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal, compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a legislação de pessoal.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Opinar sobre as questões relacionadas com o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, bem como das Autarquias, com vistas à aplicação uniforme da legislação de pessoal;
II - Manter atualizadas as coletâneas de leis,
decretos e regulamentos sobre administração de pessoal;
III - Estudar e emitir parecer sobre matérias
ligadas aos direitos, deveres e obrigações do servidor;
IV - Elaborar anteprojetos de leis, decretos e
regulamentos relativos ao pessoal civil do Estado;
V - Promover estudos objetivando aperfeiçoar a
sistemática de elaboração de atos de natureza jurídica ligadas à área de
pessoal;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a legislação de pessoal em geral.
SUBSEÇÃO IV
Da Unidade de Seleção e Valorização do Servidor
Art. 22 - À Unidade de Seleção e Valorização do
Servidor, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal, compete:
I - Planejar, programar, organizar, coordenar e executar
es atividades relacionadas com recrutamento, seleção, treinamento,
aperfeiçoamento e valorização do servidor público;
II - Estabelecer as diretrizes para o recrutamento
e seleção, bem como fixar programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
III - Supervisionar o cumprimento das normas a serem observadas por todos os órgãos do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;
IV - Definir as normas de promoção do servidor, a
serem observadas por todos os órgãos do Sistema, na forma regulamentar;
V - Articular-se com os Órgãos Setoriais e
Seccionais do Sistema, objetivando identificar as necessidades de recursos
humanos em cada setor, bem como obter dados sobre as qualificações exigidas;
VI - Propor a realização de convênios, contratos e
acordos com entidades que atuam no setor de treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos;
VII - Promover cursos de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal em articulação com os Órgãos Setoriais e Seccionais
do Sistema;
VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a seleção e a valorização do servidor.
Art. 23 - Compete, ainda, à Unidade de Seleção e
Valorização do Servidor:
I - Através do Serviço de Recrutamento e Seleção:
a)Pesquisar, estudar e identificar as necessidades
de recursos humanos de todo o Sistema;
b)Orientar, coordenar, controlar e executar as
atividades relativas a recrutamento e seleção, observada a legislação
pertinente;
c)Promover a divulgação das oportunidades de
empregos nos diversos órgãos do Sistema de Pessoal;
d) Estudar as condições de oferta e procura do
mercado de trabalho, com o objetivo de compatibilizar os programas de recrutamento
com as exigências de qualificação profissional;
e)Articular-se com os Órgãos Setoriais e
Seccionais do Sistema, com a finalidade de elaborar os programas de
recrutamento e seleção, de acordo com as necessidades de cada órgão;
f)Elaborar ou promover a realização de concursos
internos de seleção de pessoal, bem como estabelecer os critérios para sua avaliação;
g) Desenvolver outras atividades relacionadas com
o recrutamento e a seleção de pessoal.
II - Através do Serviço de Treinamento e
Aperfeiçoamento:
a)Identificar, junto aos Órgãos Setoriais e
Seccionais do Sistema, as necessidades de treinamento de pessoal;
b)Articular-se com as entidades estaduais e
federais que atuam no setor de aperfeiçoamento de recursos humanos, objetivando
desenvolver cursos de treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal civil do
Estado;
c)Elaborar programas de treinamento de pessoal de
acordo com as prioridades e necessidades definidas pelos órgãos componentes do
Sistema;
d)Definir as normas referentes à aceitação e
utilização de estagiários pelos Órgãos do Sistema;
e)Manter relacionamento com o Serviço de
Recrutamento e Seleção de pessoal, objetivando o desenvolvimento de
ação conjunta;
f)Desenvolver outras atividades relacionadas com o
treinamento e o aperfeiçoamento do servidor.
III - Através do Núcleo de Progressão e Ascensão
Funcional:
a)Orientar, executar e controlar as atividades de
promoção e acesso do servidor;
b)Manter relacionamento com o Serviço de Cadastro
e Registro Funcional, objetivando a coleta de informações necessárias ao processo
de promoção e ascensão funcional;
c)Promover a contagem e a avaliação de pontos para
a promoção;
d)Executar os atos de promoção e acesso dos
servidores;
e)Informar aos servidores beneficiados as
vantagens promocionais concedidas, bem como os direitos decorrentes;
f)Desenvolver outras atividades
relacionadas com a progressão e a ascensão funcional.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Serviços Gerais
Art. 24 - A Coordenação de Serviços Gerais,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar,
programar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades
relacionadas com serviços gerais.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de estabelecer diretrizes e normas de serviços gerais a serem adotadas pelos
órgãos da administração estadual, bem como definir o fluxo das informações;
II - Coordenar a elaboração de normas relacionadas
com a administração de material a serem observadas pelos órgãos da administração
direta;
III - Estabelecer critérios e normas para a
locação de imóveis pelo Poder Executivo;
IV - Supervisionar as atividades ligadas com a
avaliação, classificação, registro e controle de todos os atos administrativos
emanados do Poder Executivo;
V - Promover estudos objetivando definir métodos e
técnicas racionalizantes a serem aplicados nos serviços públicos, bem como
desenvolver os mecanismos necessários a sua implantação e acompanhamento;
VI - Articular-se com o Departamento Central de
Compras, com vistas à determinação de procedimentos relacionados com a área de
administração de material;
VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com serviços gerais.
SUBSEÇÃO I
Da Unidade de Administração de Material
Art. 25 - À Unidade de Administração de Material,
subordinada diretamente à Coordenação de Serviços Gerais, compete planejar,
programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com
administração de material.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Definir a adequação e utilização de material
de consumo e permanente no serviço público estadual;
II - Estabelecer normas e critérios para a guarda
e controle de material;
III - Determinar a forma e procedimento de
requisição de material;
IV - Diligenciar, quanto a necessidade de
remanejamento ou recuperação dos materiais em uso ou estocados;
V - Desenvolver estudos visando a simplificação e padronização de materiais para os órgãos da administração direta;
VI - Elaborar estatísticas relativas ao consumo de
materiais;
VII - Promover estudos visando eliminar a
ociosidade da utilização de equipamentos;
VIII - Definir normas e critérios para a instalação,
reorganização e funcionamento de almoxarifados nas unidades administrativas;
IX - Desenvolver outras atividades relacionadas
com administração de material.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade de Administração de Imóveis
Art. 26 - À Unidade de Administração de Imóveis,
subordinada diretamente à Coordenação de Serviços Gerais, compete planejar,
programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com
administração de imóveis.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Elaborar normas para a administração dos
imóveis pertencentes ou locados ao Estado;
II - Definir critérios e estabelecer diretrizes
com vistas à regulamentação de processos de locação de imóveis pelo Poder
Executivo;
III - Estabelecer normas relativas ao funcionamento,
manutenção, conservação e recuperação de edifícios públicos próprios ou
locados;
IV - Promover estudos quanto à utilização de
imóveis desocupados;
V - Organizar e manter atualizado o cadastro dos
prédios públicos próprios ou locados;
VI - Manter rigoroso controle das locações
efetuadas pelos órgãos da administração direta do Governo do Estado;
VII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com administração de imóveis;
SUBSEÇÃO III
Da Unidade de Racionalização e Normas Técnicas
Art. 27 - À Unidade de Racionalização e Normas
Técnicas, subordinada diretamente à Coordenação de Serviços Gerais, compete
planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas
com o desenvolvimento e apuração de normas técnicas, nas áreas de serviços
gerais.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Realizar estudos e pesquisas sobre processos e
sistemas de trabalho, objetivando a racionalização das atividades a cargo da
Coordenação de Serviços Gerais;
II - Promover a elaboração de manuais de serviço;
III - Estabelecer rotinas e fluxos de operações
para os serviços de protocolo, bem como formular sistema de acompanhamento e
controle de processos e papéis;
IV - Elaborar modelos-padrão de formulários, fichas e de boletins a serem utilizados pelos órgãos da administração estadual na forma regulamentar;
V - Desenvolver outras atividades relacionadas com
a racionalização e normas técnicas.
SUBSEÇÃO IV
Da Unidade de Controle e Registro de Publicação de
Atos Administrativos
Art. 28 - À Unidade de Controle e Registro de
Publicação de Atos Administrativos, subordinada diretamente à Coordenação de
Serviços Gerais, compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar
as atividades relacionadas com controle e registro de atos administrativos
publicados.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Coletar, analisar, classificar e registrar
todos os atos administrativos publicados;
II - Manter sistema de registro e arquivo de todos os atos do Poder Executivo, bem como fornecer, mediante autorização, informações a eles relativas;
III - Realizar estudos e pesquisas, com o objetivo
de implantar métodos e sistemas operacionais para os serviços internos;
IV - Articular-se com os órgãos de publicação e
divulgação com a finalidade de estabelecer fluxo de informações necessário ao
desempenho de suas atividades;
V - Promover a edição de coletâneas de leis,
decretos, pareceres e outros atos de interesse da administração estadual;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com controle e registro de publicação de atos administrativos.
SEÇÃO III
Da Coordenação do Sistema de Transporte. Públicos
Art. 29 - À Coordenação do Sistema de Transportes
Públicos, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar,
programar, organizar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades
relacionadas com os serviços de transportes públicos.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Executar as atividades relacionadas com
transportes públicos nas áreas da Administração Direta, Indireta e Fundações
instituídas pelo Estado, mediante orientação centralizada;
II - Promover a uniformização dos critérios
operacionais, bem como à obtenção de maior economicidade no desempenho das
atividades relativas a transportes públicos;
III - Desenvolver a política de transportes públicos formulada pelo Governo do Estado;
IV - Baixar normas e fixar diretrizes, em nível
central e setorial, para execução das atividades relacionadas com transportes
públicos;
V - Estabelecer mecanismos uniformes para a
aplicação da legislação sobre transportes públicos;
VI - Avaliar os efeitos técnicos, administrativos e financeiros decorrentes da aplicação da política de transportes público.;
VII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com os serviços de transportes públicos.
SUBSEÇÃO I
Da Unidade de Estudos e Normas
Art. 30 - À Unidade de Estudos e Normas,
subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos,
compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com estudos e normas técnicas aplicáveis à área de transportes
públicos.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Promover estudos e pesquisas, visando
aprimorar as técnicas relacionadas com a administração de transportes
públicos;
II - Estabelecer critérios e normas reguladores
sobre o processo de aquisição de veículos para os órgãos da administração
direta, indireta e fundações;
III - Analisar as propostas de fixação e
modificação quantitativa da frota oficial;
IV - Elaborar os programas de renovação ou
adequação das frotas de veículos;
V - Efetuar a classificação dos veículos segundo suas características técnicas, de acordo com a natureza dos serviços a serem executados;
VI - Realizar estudos objetivando enquadrar os
veículos de fabricação nacional de acordo com os modelos de marcas existentes,
segundo os critérios de qualidade, economia e custo, a fim de proporcionar o
melhor atendimento às necessidades governamentais;
VII - Coordenar, controlar e supervisionar a
distribuição de veículos, bem como proceder estudos comparativos sobre rendimento
segundo os critérios de economia, custo, qualidade e durabilidade;
VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com os serviços de transportes públicos.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade de Operação e Controle
Art. 31 - À Unidade de Operação e Controle,
subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Transportes Público, compete
planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com operação e controle dos meios de transportes públicos.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Organizar e manter atualizados os registros
quantitativo e qualitativo relacionados com os veículos componentes da frota
oficial;
II - Elaborar e emitir parecer sobre requisição de compra de veículos, bem como sobre sua transferência entre os órgãos da administração estadual, segundo os critérios estabelecidos;
III - Manter controle dos veículos substituídos,
de acordo com os programas de renovação e alienação;
IV - Registrar as inscrições, para uso no serviço
público, de veículos pertencentes ao servidor;
V - Coordenar as atividades relativas à alienação
de veículos oficiais;
VI - Analisar e controlar os custos operacionais relacionados com os veículos em uso pelo Poder Executivo;
VII - Efetuar a vistoria dos veículos entregues
para alienação;
VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com operação e controle dos meios de transportes públicos internos.
SUBSEÇÃO III
Da Unidade de Fiscalização de Transportes
Art. 32 - À Unidade de Fiscalização de
Transportes, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Transportes
Públicos, compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as
atividades relacionadas com fiscalização dos meios de transportes empregados
pelos órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Fiscalizar o uso dos veículos oficiais;
II - Propor a realização de sindicâncias e
inquéritos objetivando determinar irregularidades quanto ao uso dos veículos
oficiais;
III - Coordenar e controlar a execução de
processos relativos às irregularidades constatadas;
IV - Coletar, processar e analisar informações com
a finalidade de aprimorar a execução dos serviços de fiscalização;
V - Organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos oficiais do Estado;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a fiscalização do uso dos meios de transportes oficiais do Poder
Executivo.
SUBSEÇÃO IV
Da Coordenação do Trabalho e Assuntos Sindicais
Art. 33 - À Coordenação do Trabalho e Assuntos
Sindicais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar
programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades
relacionadas com Trabalho e Assistência às Entidades Sindicais.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Estudar, planejar e implantar sistema de
acompanhamento, avaliação e controle da execução dos programas globais,
setoriais e especiais, relativos a trabalho e assuntos sindicais;
II - Articular-se com as empresas públicas e privadas, com vistas à criação de associações profissionais e entidades de classe;
III - Manter relacionamento com instituições
federais, estaduais e municipais que executam programas de treinamento, aperfeiçoamento
e capacitação do trabalhador em geral;
IV - Promover e coordenar a realização de
encontros, congressos e simpósios objetivando o desenvolvimento e
aperfeiçoamento de métodos e técnicas de administração sindical;
V - Pesquisar e implantar novos sistemas de prevenção
de acidentes, segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - Efetuar estudos e projetos objetivando a
criação e implantação de Centros de Emprego, para melhor aproveitamento da
mão-de-obra ociosa do Estado;
VII - Promover e coordenar a realização de cursos
objetivando o desenvolvimento e aperfeiçoamento de dirigentes de entidades de
classe;
VIII - Estudar e emitir parecer em pedidos de
subvenções ou auxílios, encaminhados pelas entidades de classe devidamente registradas
junto à Secretaria;
IX - Proceder estudos e pesquisas com a finalidade
de captar recursos para, em conjunto com as entidades de classe e demais
instituições ligadas à Secretaria, promover a assistência sindical;
X - Desenvolver outras atividades relacionadas com
o trabalho e assuntos sindicais.
SUBSEÇÃO I
Da Unidade de Assistência às Entidades de Classe
Art. 34 - À Unidade de Assistência às Entidades de
Classe, subordinada diretamente à Coordenação do Trabalho e Assuntos
Sindicais, compete:
I - Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a assistência às entidades de classe;
II - Efetuar a identificação e classificação das
entidades de classe existentes no Estado, com o objetivo de obter dados para a
formulação da programação anual a cargo da Secretaria;
III - Analisar e estudar o pedido de registro das
entidades de classe encaminhados à Secretaria;
IV - Coordenar a realização, anualmente, das
semanas sindicais, visando estimular a associação e o sindicalismo no Estado;
V - Promover intercâmbio com entidades de classe
de outros Estados, com o objetivo de obter recursos técnicos para aplicação nos
programas de assistência às Entidades de Classe;
VI - Manter cadastro atualizado de todas as
associações profissionais e entidades sindicais existentes no Estado;
VII - Desenvolver todos os demais serviços relacionados com a assistência às entidades de classe do Estado.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade de Trabalho e Emprego
Art. 35 - À
Unidade de Trabalho e Emprego, subordinada diretamente à Coordenação de
Trabalho e Assuntos Sindicais, compete:
I - Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a política de trabalho e emprego;
II - Realizar estudos e pesquisas visando a
criação e implantação de Centros de Oportunidades de Empregos, com a
finalidade de orientar a formação de mão-de-obra, bem como quanto à higiene,
segurança e prevenção de acidentes do trabalho;
III - Promover pesquisa junto às empresas
privadas, objetivando obter dados que forneçam a realidade do mercado de
trabalho do Estado para melhor utilização da mão-de-obra em disponibilidade:
IV - Promover e coordenar a realização de
encontros sociais e recreativos, estimulando o lazer e a criatividade do
trabalhador;
V - Desenvolver todos os demais serviços relacionados com o trabalho e emprego em geral.
TÍTULO III
Das Entidades Vinculadas e Supervisionadas
Art. 36 - As entidades vinculadas e
supervisionadas à Secretaria da Administração e Trabalho, na forma do que
dispõem os artigos 4º e 5º do
Decreto nº 2.614, de 17 de maio de 1977, terão sua finalidade, estrutura,
competência e funcionamento regulados pelas leis de criação ou de
institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos órgãos
próprios ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Das Atribuições dos Chefes de Gabinete e da Assessoria de Planejamento, dos Coordenadores dos Sistemas de Pessoal e de Transportes Públicos e dos Coordenadores de Serviços Gerais e do Trabalho e Assuntos Sindicais
Art. 37 - São atribuições comuns aos Chefes do
Gabinete e da Assessoria de Planejamento, dos Coordenadores dos Sistemas de
Pessoal e de Transportes Públicos e dos Coordenadores de Serviços Gerais e do
Trabalho e Assuntos Sindicais:
I - Planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - Assessorar o Secretário da Administração nos
assuntos relacionados com suas atribuições;
III - Articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e
informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação
ou decisão;
IV - Propor ao Secretário da Administração e Trabalho, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
V - Apreciar e aprovar programas de trabalho de
unidade subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI - Emitir parecer, bem como proferir despachos
interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos
a sua apreciação;
VII - Determinar a realização de sindicâncias e
solicitar a instauração de processo administrativo;
VIII - Baixar ordens de serviço, normas e
instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos
respectivos órgãos;
IX - Representar, quando designado, o Secretário
da Administração e Trabalho;
X - Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos subordinados;
XI - Expedir, mensalmente, o certificado de
freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos
respectivos órgãos;
XII - Delegar competência para a prática de atos
administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do
Secretário;
XIII - Elaborar o relatório anual das atividades
dos respectivos órgãos;
XIV - Despachar com o Secretário da Administração
e Trabalho;
XV - Exercer outras atribuições definidas em Lei
ou Regulamento.
Art. 38 - São atribuições específicas do Chefe de
Gabinete:
I - Preparar o expediente do Secretário da
Administração e Trabalho e assisti-lo na elaboração dos despachos;
II - Ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira, por delegação do Secretário;
III - Emitir e controlar requisição de passagens,
quando autorizadas pelo Secretário;
IV - Assinar, quando autorizado, a correspondência
do Gabinete do Secretário;
V - Aplicar pena de repreensão ou de suspensão até
30 (trinta) dias;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração e Trabalho.
Art. 39 - São atribuições específicas do Chefe da
Assessoria de Planejamento:
I - Coordenar e acompanhar a elaboração dos
planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a consolidação
dos planos e programas seccionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema;
II - Manter relacionamento com o órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e seccional:
III - Orientar, coordenar e controlar a elaboração
das propostas dos orçamentos programa anual e plurianual de investimentos da
Secretaria, bem como promover a consolidação de orçamento de órgão seccional,
promovendo o seu encaminhamento ao Órgão Central do Sistema;
IV - Promover a realização de pesquisas, estudos,
análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação c
controle da execução dos planos, programas e projetos, no âmbito da Secretaria;
V - Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar
técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração e Trabalho.
Art. 40 - São atribuições específicas do
Coordenador do Sistema de Pessoal:
I - Coordenar, no âmbito do Sistema, as atividades
relacionadas com administração de pessoal, especialmente as ligadas com a
classificação, retribuição, provimento e vacancia de cargos, empregos e
funções, cadastro e registro geral, legislação, recrutamento, seleção e
treinamento de servidor;
II - Manter relacionamento com instituições
públicas e privadas que desenvolvem programas de recursos humanos, objetivando
a necessária integração e mútua colaboração;
III - Orientar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelos órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal;
IV - Promover e coordenar a realização de cursos,
conferências e seminários relacionados com a política de pessoal;
V - Administrar, na qualidade de Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, de conformidade com as determinações legais e regulamentares;
VI - Articular-se com o Centro de Processamento de
Dados do Governo do Estado, objetivando compatibilizar as necessidades de
produção de informações para o setor, com as prioridades estabelecidas;
VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração e Trabalho.
Art. 41 - São atribuições específicas do
Coordenador do Sistema de Transportes Públicos:
I - Promover medidas necessárias ao controle das
atividades de operação, manutenção e reparo dos veículos do Estado;
II - Propor a instalação, ampliação, extinção ou
fusão de oficinas, postos de abastecimento ou de serviço;
III - Promover estudos e pesquisas objetivando o estabelecimento de padrões para controle da vida útil dos veículos, bem como para a determinação dos custos operacionais;
IV - Submeter à aprovação do Secretário as
propostas de alteração de frotas;
V - Encaminhar, através do Secretário da
Administração e Trabalho, às demais autoridades, os processos relativos às
irregularidades cometidas com o uso de veículos;
VI - Zelar pelo cumprimento da legislação
pertinente ao setor de transportes públicos;
VII - Fixar normas relativas à instrução dos
processos de requisição, alienação e transferência de veículos;
VIII - Estabelecer diretrizes para a adequada
utilização, guarda e conservação dos veículos oficiais, observadas as normas e
legislação vigentes;
IX -
Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e
Trabalho.
Art. 42 - São atribuições específicas do
Coordenador de Serviços Gerais:
I - Estudar, pesquisar e implantar técnicas de
trabalho objetivando o aprimoramento das atividades relacionadas com a administração
de material, de imóveis, controle e registro de publicação de atos
administrativos;
II - Manter relacionamento com o Departamento
Central de Compras do Estado, com vistas à determinação de sistemas de administração
de material para os órgãos da administração direta;
III - Promover a elaboração de normas, bem como
baixar instruções relacionadas com os serviços de vigilância, segurança, utilização
e conservação dos imóveis do Estado;
IV - Coordenar a elaboração de normas referentes à
padronização, especificação, classificação e codificação de material, bem como
desenvolver as operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utilização,
objetivando a uniformidade de critério e procedimentos na administração de
material;
V - Supervisionar as atividades relacionadas com a
previsão das necessidades de material de consumo e permanente;
VI - Coordenar a transferência de material de consumo
e permanente entre os órgãos da administração estadual;
VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.
Art. 43 - São atribuições específicas do
Coordenador do Trabalho e Assuntos Sindicais:
I - Coordenar estudos e desenvolver pesquisas objetivando o aprimoramento das atividades que digam respeito a trabalho e assuntos sindicais no âmbito da Secretaria;
II - Promover estudos e a realizacão de cursos nas
áreas do trabalho e assuntos sindicais, objetivando estimular a criação de
entidades de classe, centros de oportunidades de emprego, aperfeiçoamento e
utilização de mão-de-obra;
III - Organizar, implantar e operar mecanismos de
acompanhamento e execução da programação anual do trabalho e assuntos
sindicais no Estado, avaliar sua eficiência e encaminhar os resultados à
apreciação do Secretário;
IV - Supervisionar os acordos e convênios
realizados entre a Secretaria da Administração e Trabalho e as entidades
estaduais ligadas a trabalho e assuntos sindicais, com o objetivo de controlar
a aplicação de recursos a elas destinados pela Secretaria;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Administração e Trabalho.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de
Organização e Métodos
Art. 44 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Organização e Métodos:
I - Propor modelos de boletins estatísticos e outros informativos necessários à orientação de estudos selecionados com a estrutura organizacional e sistemas administrativos;
II - Efetuar a coleta, análise e crítica de dados,
a fim de elaborar planos de ação relacionados com as atividades de Organização
e Métodos;
III - Orientar a aquisição de máquinas e
equipamentos;
IV - Promover a elaboração de manuais de serviços;
V - Elaborar e implantar a padronização e
racionalização de impressos e formulários, objetivando a redução dos custos
operacionais e o aumento da eficiência dos serviços;
VI - Estabelecer rotinas, fluxogramas de operação
e outros mecanismos de organização;
VII - Definir métodos de controle de fichas,
processos e arquivos;
VIII - Participar de estudos relativos à
viabilização técnico-econômica de implantação de sistemas de informação,
opinando quanto aos aspectos referentes ao desenvolvimento organizacional e
racionalização de métodos e procedimentos administrativos;
IX - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 45 - Ao Chefe da Assessoria Jurídica incumbe:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria Jurídica;
II - Assessorar o Secretário da Administração e
Trabalho em matéria jurídica;
III - Articular-se com o órgão jurídico da entidade vinculada ou supervisionada, com vistas à tomada de posição em processos de natureza contenciosa decorrentes de atividades específicas da Secretaria;
IV - Manter relacionamento com a Procuradoria
Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de
estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações
em processos de mandado de segurança ou outra medida judicial, interpostos
contra ato do Secretário de Estado;
V - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI - Elaborar o relatório anual das atividades jurídicas e administrativas do órgão;
VII - Despachar com o Secretário;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário da Administração e Trabalho,
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Chefe do Serviço de Segurança e
Informações
Art. 46 - Ao Chefe do Serviço de Segurança e
Informaçõcs incumbe:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;
II - Manter relacionamento com o Órgão Central do
Sistema Estadual de Segurança e Informações, objetivando o cumprimento e
execução dos atos normativos;
III - Assessorar o Secretário em matéria ligada à
segurança e informações;
IV - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
V - Elaborar o relatório anual das atividades do
órgão;
VI - Despachar com o Secretário;
VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa
Art. 47 - Ao Chefe da Assessoria de Imprensa
incumbe:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a
orientação do Secretário da Administração e Trabalho;
II - Articular-se, nos limites de suas
atribuições, com a Casa Civil, objetivando desenvolver ação conjunta;
III - Disciplinar, mediante normas de serviço, as
atividades do pessoal subordinado;
IV - Assessorar o Secretário da Administração e
Trabalho em matéria ligada à divulgação e comunicação;
V - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI - Atender os repórteres credenciados junto ao
Gabinete do Secretário;
VII - Elaborar o relatório anual das atividades do
órgão;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário da Administração e Trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo e
da Unidade de Administração Financeira
Art. 48 - São atribuições comuns aos Diretores da
Unidade de Apoio Administrativo e da Unidade de Administração Financeira:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - Assessorar o Secretário da Administração e
Trabalho em assuntos relacionados com suas atribuições;
III - Propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
IV - Manter relacionamento com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
V - Emitir parecer, proferir despachos
interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - Promover estudos e pesquisas, objetivando a
implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - Baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VIII - Estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - Propor a escala de férias para o pessoal em exercício
nos órgãos que dirigem;
X - Distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos setores de trabalho;
XI - Expedir o certificado de freqüência do
pessoal lotado nas respectivas unidades;
XII - Autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso interno;
XIII - Elaborar o relatório anual das atividades
dos respectivos órgãos;
XIV - Exercer outras atribuições definidas em Lei
ou Regulamento.
Art. 49 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo:
I - Manter relacionamento com os órgãos da
Coordenação do Sistema de Pessoal, Coordenação de Serviços Gerais e Coordenação
do Sistema de Transportes Públicos, objetivando o cumprimento e execução dos
atos normativos;
II - Promover as medidas que visem assegurar o
pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com administração
de pessoal, serviços gerais, transportes internos e material da Secretaria da
Administração e Trabalho;
III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.
Art. 50 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração Financeira:
I - Manter relacionamento com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento e execução dos atos e instruções normativas;
II - Assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques em conjunto com o Chefe de Gabinete;
III - Promover a emissão, registro e controle de
todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
IV - Encaminhar ao Gabinete os balanços,
balancetes e outras demonstrações contábeis, assinadas por profissional
devidamente habilitado;
V - Representar à autoridade competente sempre que
encontrar erros, omissões e inobservâncias de preceitos legais e regulamentares,
nos processos de contabilização da receita e despesa;
VI - Impugnar, mediante representação, à
autoridade superior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de
crédito ou quando imputado à dotação imprópria;
VII - Determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário da Administração e Trabalho.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições dos Diretores das Unidades de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de Cadastro e Registro Geral, de Legislação de Pessoal,
de Seleção e Valorização do Servidor, de Administração de Material, de
Administração de Imóveis, de Racionalização e Normas Técnicas, de Controle e
Registro de Publicação de Atos Administrativos, de Estudos e Normas, de
Operação e Controle, de Fiscalização de Transportes, de AssistêncIa às
Entidades de Classe e de Trabalho e Emprego
Art. 51 - São atribuições comuns aos Diretores das
Unidades de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Cadastro e
Registro Geral, de Legislação de Pessoal, de Seleção e Valorização do Servidor,
de Administração de Material, de Administração de Imóveis, de Racionalização e
Normas Técnicas, de Controle e Registro de Publicação de Atos Administrativos,
de Estudos e Normas, de Operação e Controle, de Fiscalização de Transportes, de
Assistência às Entidades de Classe e de Trabalho e Emprego:
I - Planejar, organizar, coordenar, dirigir,
supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - Assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - Articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e
informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação
ou decisão;
IV - Elaborar e propor aos órgãos a que estão
subordinados, anualmente, os programas de trabalho em conformidade com as diretrizes
preestabelecidas, bem como acompanhar e controlar o desenvolvimento de sua
execução;
V - Emitir e proferir despachos nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VII - Manter a autoridade superior Informada sobre
a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VIII - Baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
IX - Estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
X - Distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos órgãos de trabalho;
XI - Propor a escala de férias, bem como expedir,
mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores das unidades;
XII - Autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso dos órgãos;
XIII - Elaborar e apresentar ao superior imediato, anualmente, o relatório das atividades dos respectivos órgãos;
XIV - Exercer outras atribuições definidas em
regulamentos ou determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 52 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos:
I - Coordenar, no âmbito do Sistema, a elaboração
e execução do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;
II - Fiscalizar a lotação dos cargos criados pelo
Plano de Classificação nos órgãos subordinados ao Sistema;
III - Realizar estudos e pesquisas com o objetivo
de manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções do
Pessoal Civil do Poder Executivo;
IV - Desenvolver estudos e pesquisas, objetivando conhecer e adequar a Infra-estrutura de pessoal civil do Poder Executivo ao Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;
V - Supervisionar a aplicação do Plano de
Classificação nos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema;
VI - Examinar, estudar e emitir parecer em matéria
de classificação de cargos, empregos e funções;
VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 53 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Cadastro e Registro Geral:
I - Realizar estudos e pesquisas, análise e
interpretação de informações e dados relacionados com a formação do cadastro
de todos os servidores do Sistema;
II - Coordenar a coleta, tratamento e utilização
das informações necessárias ao registro da vida funcional do servidor;
III - Definir aos órgãos setoriais e seccionais as
informações que deverão ser produzidas, com a finalidade de proporcionar ao
Sistema, dados completos da vida funcional dos servidores do Poder Executivo;
IV - Fornecer certidão da vida funcional do servidor, mediante autorização do Coordenador do Sistema;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 54 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Legislação de Pessoal:
I - Prestar apoio ao Coordenador do Sistema em
matéria ligada à legislação de Pessoal;
II - Manter relacionamento com os órgãos jurídicos
do Governo do Estado com a finalidade de obter informações necessárias à
solução de assuntos de sua competência;
III - Acompanhar as publicações de natureza
jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência administrativa e
judiciária, especialmente as ligadas a pessoal;
IV - Emitir parecer conclusivo sobre assuntos
submetidos a sua apreciação;
V - Proceder estudos da legislação vigente, a fim
de propor as alterações ou reformas que objetivem sua adequação à realidade
atual;
VI - Articular-se com os responsáveis pelos órgãos
jurídicos das Secretarias de Estado e das Autarquias, objetivando a uniformização
de procedimentos relativos à legislação de pessoal;
VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 55 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Seleção e Valorização do Servidor:
I - Interpretar, com auxílio dos órgãos do
Sistema, as necessidades setoriais de recursos humanos;
II - Manter relacionamento com instituições
estaduais e federais, públicas ou privadas, especializadas na formação e
treinamento de recursos humanos, objetivando a necessária integração e mútua
colaboração;
III - Promover e coordenar, no âmbito do Sistema,
a elaboração e execução de Programas de recrutamento, seleção, formação e
treinamento de recursos humanos;
IV - Desenvolver estudos e pesquisas com o
objetivo de desenvolver novas técnicas de administração de pessoal, bem como supervisionar
sua aplicação junto aos órgãos setoriais e seccionais;
V - Implantar e operar mecanismos de informações sobre disponibilidade de recursos humanos para aproveitamento pelos órgãos da administração estadual;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Pessoal Civil.
Art. 56 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração de Material:
I - Propor normas referentes à padronização, especificação, classificação e codificação de material, bem como desenvolver as operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utilização, objetivando a uniformidade de critérios e procedimentos na administração de material;
II - Programar e coordenar a previsão anual das
necessidades de material permanente e de consumo;
III - Proceder, periodicamente, a consolidação dos
inventários parciais de material em estoque em todos os órgãos da administração
direta;
IV - Coordenar a transferência do material de
consumo e permanente, entre os órgãos da administração estadual;
V - Controlar a utilização interna de material
permanente e de consumo;
VI - Manter controle orçamentário e financeiro das
aplicações em material permanente e de consumo;
VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador de Serviços Gerais.
Art. 57 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração de imóveis:
I - Elaborar modelo padrão de contrato de locação
de imóveis a serem utilizados por qualquer órgão da administração direta e das
autarquias, bem como as suas renovações;
II - Promover a publicação dos atos referentes aos
contratos de locação, firmados pelo Estado;
III - Coordenar a execução dos serviços de
reformas em imóveis pertencentes ao Poder Público;
IV - Revisar, periodicamente, os registros dos imóveis
do Estado, procedendo a sua atualização;
V - Manter relacionamento com os órgãos do
Patrimônio Estadual, objetivando mútua colaboração;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Serviços Gerais.
Art. 58 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Racionalização e Normas Técnicas:
I - Efetuar levantamentos de todos os
procedimentos administrativos dos órgãos da administração direta, com a
finalidade de estabelecer, com base nas informações obtidas, critérios padronizados
de execução de serviços;
II - Propor a realização de convênios, contratos
ou acordos com entidades públicas ou privadas, com vistas à organização dos
serviços a cargo da Coordenação, bem como para a implantação de novos
equipamentos e técnicas de controle administrativo;
III - Promover a realização de estudos para a
elaboração de formulários e manuais de serviços a serem utilizados pelos órgãos
da Administração;
IV - Estudar e propor medidas que visem
descentralizar a execução das atividades de serviços gerais;
V - Elaborar programas de treinamento do pessoal
que atua na área de serviços gerais;
VI - Desenvolver estudos com vistas à racionalização e simplificação de serviços;
VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador de Serviços Gerais.
Art. 59 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Controle e Registro de Publicação de Atos Administrativos:
I - Acompanhar a publicação, bem como promover a
análise, classificação, registro e controle de todos os atos administrativos
emanados do Poder Executivo;
II - Definir os critérios de arquivo e controle, bem como sistema de fornecimento de informações sobre os atos administrativos emanados pelo Governo;
III - Estabelecer mecanismos de coleta de atos
administrativos junto aos órgãos do Poder Executivo;
IV - Manter arquivo dos atos administrativos,
publicados através de órgãos oficiais;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador de Serviços Gerais.
Art. 60 - São atribuições específicas do Diretor
de Unidade de Estudos e Normas:
I - Definir, de acordo com as necessidades setoriais, os veículos a serem adquiridos e incorporados as suas frotas, observados os critérios de eficiência e garantias;
II - Estudar e elaborar formulários Informativos a
serem preenchidos por todos os órgãos que utilizam veículos da frota;
III - Estabelecer os critérios de utilização dos
veículos, bem como promover a elaboração de manual de manutenção de viaturas;
IV - Analisar e emitir parecer sobre solicitações
de renovação de frotas;
V - Realizar pesquisas sobre os tipos de veículos
existentes no mercado, com vistas à identificação e determinação dos critérios
e serem adotados no processo de aquisição e de renovação das frotas;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Transportes Públicos.
Art. 61 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Operação e Controle:
I - Autorizar as substituições de peças e
equipamentos nos veículos da frota, bem como as reformas que se fizerem
necessárias;
II - Definir os critérios para a contratação de
veículos particulares a serem utilizados pelo Estado;
III - Supervisionar os serviços de manutenção e
conservação dos veículos, bem como controlar o fornecimento de combustíveis e
lubrificantes;
IV - Promover o controle de registro e
licenciamento de viaturas;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Transportes Públicos.
Art. 62 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Fiscalização de Transportes:
I - Assinar as autorizações de tráfego para os
motoristas de veículos pertencentes aos órgãos da administração estadual;
II - Fiscalizar e retirar da frota os veículos que não apresentam condições estabelecidas para uso;
III - Controlar, através de formulários e outros
mecanismos, a quilometragem percorrida pelos veículos oficiais;
IV - Elaborar mapas estatísticos sobre o
comportamento operacional dos veículos empregados nos transportes públicos;
V - Fiscalizar as substituições de peças e
equipamentos nos veículos sob a responsabilidade da Coordenação;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Sistema de Transportes Públicos.
Art. 63 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Assistência às Entidades de Classe:
I - Elaborar de acordo com as diretrizes
estabelecidas, os planos, programas e projetos a serem executados pela Divisão
de Assistência às Entidades de Classe;
II - Promover a realização de cursos com o
objetivo de dotar as entidades de classe existentes no Estado, de informações e
dados concretos sobre administração sindical e associativa;
III - Manter relacionamento com as entidades
municipais, estaduais e federais, com vistas à atualização da política de
sindicalismo do país;
IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador do Trabalho e Assuntos Sindicais.
Art. 64 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Trabalho e Emprego:
I - Coordenar no âmbito da Secretaria da
Administração e Trabalho, a elaboração e execução de programas de formação e
treinamento de recursos humanos;
II - Promover o desenvolvimento de pesquisas,
objetivando obter dados para a identificação da necessidade de recursos humanos
em todo o Estado;
III - Manter relacionamento com as instituições
estaduais e federais, públicas ou privadas, especializadas na formação de recursos
humanos, com vistas à necessária integração e mútua colaboração;
IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo
coordenador do Trabalho e Assuntos Sindicais.
CAPÍTULO VIII
Das Atribuições dos Chefes de Serviço
Art. 65 - Compete a todos e a cada um dos Chefes de Serviço, exercer as atribuições que forem estabelecidas em Manual de Serviço bem como as determinadas pelo respectivo Diretor.
Parágrafo único - O detalhamento das atribuições
de que trata este artigo, respeitadas as relativas de órgãos sistêmicos, será
fixado em Manual de Serviço a ser baixado por ato do Secretário da Administração
e Trabalho.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições dos Demais Servidores Ocupantes de
Cargo de
Provimento em Comissão
SEÇÃO I
Das Atribuições do Assessor Especial
Art. 66 - São atribuições do Assessor Especial do
Gabinete do Secretário da Administração e Trabalho:
I - Assessorar o Secretário da Administração e
Trabalho em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
II - Emitir parecer sobre matéria submetida a sua
apreciação;
III - Elaborar despachos interlocutórios e decisórios a serem proferidos pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua apreciação;
IV - Assistir o Secretário nas audiências, em
assuntos de natureza política e administrativa;
V - Atender autoridades e pessoas em geral em nome
do Secretário, quando autorizado;
VI - Representar o Secretário, quando designado;
VII - Manter relacionamento com os órgãos da
administração estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações
necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, decisão ou
coordenação;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Oficial de Gabinete
Art. 67 - São atribuições do Oficial de Gabinete:
I - Atender as pessoas que desejarem comunicar-se
com o Secretário da Administração e Trabalho;
II - Organizar e manter atualizado o registro dos
contatos do Secretário;
III - Desempenhar outras tarefas determinadas pelo
Secretário ou pelo Chefe de Gabinete.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Consultores Técnicos
Art. 68 - São atribuições dos Consultores
Técnicos:
I - Examinar e emitir parecer sobre assunto de
natureza técnico-administrativa;
II - Estudar e propor medidas que objetivem
aprimorar sistemas e métodos administrativos desenvolvidos pelos órgãos da
administração estadual;
III - Coordenar a elaboração e execução de
projetos e trabalhos específicos concernentes às atividades de administração
geral;
IV - Elaborar projetos de leis, decretos e
regulamentos;
V - Executar outras tarefas determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Assessores Técnicos
Art. 69 - São atribuições dos Assessores Técnicos:
I - Assessorar, de acordo com suas especialidades
e orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos a que estejam
lotados:
II - Estudar e apresentar planos, programas e
projetos, com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria;
III - Colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;
IV - Prestar aos superiores imediatos
assessoramento técnico, com vistas à elaboração de planos, programas e projetos
a serem executados no âmbito da Secretaria da Administração e Trabalho;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário ou pela autoridade a que assessoram.
SEÇÃO V
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 70 - Ao pessoal em exercício nos órgãos da Secretaria da Administração e Trabalho, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO V
Das Substituições do Pessoal
Art. 71 - São substituídos, automaticamente, em
suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - O Chefe de Gabinete, pelo titular de cargo de
Assessor Especial, e no seu impedimento, por titular de cargo de Direção ou de
Chefia de Unidade subordinada ao Gabinete do Secretário;
II - Os Coordenadores por titular de cargo de
Diretor de Unidades subordinadas, ou por titular de cargo de provimento em romissão
lotado na respectiva Coordenação;
III - Os Diretores de Unidades, por servidor
lotado na respectiva Unidade;
IV - Os demais Chefes, por titular de cargo de
chefia ou de assistência imediatamente inferior ou por servidor lotado na
respectiva Unidade.
§ 1º - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.
§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Secretário da Administração e Trabalho.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 72 - É expressamente vedado o desvio de
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições
ou funções deferidas a outro neste Regimento.
Art. 73 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário da Administração e Trabalho, a quem compete decidir quanto às
modificações julgadas necessárias.
Art. 74 - O Secretário da Administração e Trabalho
baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação
imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 24 de junho de 1977.
Secretário da Administração e Trabalho
ANEXO
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E TRABALHO
“QUADRO A”
|
Situação Atual |
|
|
Situação Nova |
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
01 |
Chefe do Gabinete |
CC-1 |
01 |
GABINETE DO SECRETARIO
Chefe do Gabinete |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial |
CC-1 |
03 |
Consultor Técnico |
CC-1 |
03 |
Consultor Técnico |
CC-1 |
03 |
Assessor Técnico |
CC-3 |
03 |
Assessor Técnico |
CC-3 |
02 |
Assessor Administrativo |
CC-3 |
02 |
Assessor Administrativo |
CC-3 |
01 |
Tesoureiro |
CC-5 |
01 |
Assistente |
CC-5 |
01 |
Oficial de Gabinete |
CC-10 |
01 |
Oficial de Gabinete |
CC-10 |
01 |
Coordenador do Sistema de Racionalização e Produtividade |
CC-1 |
01 |
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CC-1 |
01 |
Assessor de planejamento |
CC-3 |
01 |
Assessor de Planejamento |
CC-3 |
01 |
Coordenador do Centro de
Treinamento de Pessoal |
CC-1 |
01 |
ASSESSORIA JURÍDICA
Chefe da Assessoria Jurídica |
CC-1 |
01 |
Assessor Jurídico |
CC-3 |
01 |
Assessor
Jurídico |
CC-3 |
01 |
Diretor do Serviço de Segurança e Informações |
CC-3 |
01 |
SERVIÇO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
Chefe do Serviço de Segurança e
Informações |
CC-3 |
01 |
Assessor de Imprensa |
CC-3 |
01 |
ASSESSORIA DE
IMPRENSA
Chefe da Assessoria de Imprensa |
CC-3 |
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação
|
Símbolo |
|
01 |
Diretor do Serviço de Administração |
CC-3 |
01 |
UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Diretor da Unidade de Apoio Administrativo |
CC-3 |
|
01 |
Diretor do Serviço de Finanças |
CC-3 |
01 |
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Diretor da Unidade de Administração Financeira |
CC-3 |
|
01 |
Coordenador do Sistema de Pessoal |
CC-1 |
03 |
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL
Coordenador
do Sistema de Pessoal |
CC-1 |
|
01 |
Tesoureiro (DER) |
CC-5 |
03 |
Serviço de Apoio
Chefe do Serviço de
Apoio |
CC-5 |
|
01 |
Assessor de Pessoal |
CC-3 |
02 |
ASSESSORIA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
Chefe da Assessoria de Organização e Métodos |
CC-3 |
|
01 |
Diretor da Divisão de Movimentação e Controle |
CC-2 |
01 |
UNIDADE DE
CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS Diretor da Unidade de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos |
CC-2 |
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação
|
Símbolo |
|
01 |
Diretor do Serviço de Promoções |
CC-4 |
01 |
Serviço
de Avaliação e Retribuição de Cargos e Empregos Chefe do Serviço de Avaliação e Retribuição de Cargos e Empregos |
CC-4 |
|
01 |
Diretor do Serviço de
Movimentação |
CC-4 |
01 |
Serviço de Enquadramento Funcional
Chefe do Serviço de Enquadramento Funcional |
CC-4 |
|
01 |
Diretor da Divisão de Estudos e
Pesquisas |
CC-2 |
01 |
UNIDADE DE CADASTRO E REGISTRO GERAL
Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral |
CC-2 |
|
01 |
Diretor do Serviço de Controle |
CC-4 |
01 |
Serviço de Controle de Cargos e Empregos Chefe do Serviço de Controle de
Cargos e Empregos |
CC-4 |
|
01 |
Assessor (Coordenação de
Assuntos Sindicais) |
CC-3 |
01 |
Serviço de Cadastro e Registro Funcional Chefe do Serviço de Cadastro e Registro Funcional |
CC-3 |
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação
|
Símbolo |
|
01 |
Diretor do
Serviço de Cadastro Financeiro |
CC-4 |
01 |
Serviço Operacional de Vantagem Financeira
Chefe do Serviço Operacional de Vantagem Financeira |
CC-4 |
|
01 |
Diretor do
Serviço de Classificação de Cargos |
CC-4 |
01 |
Serviço do Patrimônio do Servidor Público
Chefe do Serviço do Patrimônio do Servidor Público |
CC-4 |
|
01 |
Diretor da Divisão de Legislação e Normas |
CC-2 |
01 |
UNIDADE DE LEGISLAÇÃO
DE PESSOAL
Diretor da Unidade de Legislação de Pessoal |
CC-2 |
|
01 |
Diretor da
Divisão de Treinamento |
CC-2 |
01 |
UNIDADE DE SELEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Diretor
da Unidade de Seleção e Valorização do Servidor |
CC-2 |
|
01 |
Diretor do
Serviço de Padronização de Material |
CC-4 |
01 |
Serviço de Recrutamento e Seleção Chefe do Serviço de Recrutamento e Seleção |
CC-4 |
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação
|
Símbolo |
|
01 |
Diretor do Serviço de Comunicações |
CC-4 |
01 |
Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento
Chefe
do Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento |
CC-4 |
|
01 |
Diretor do Serviço de Direitos e Deveres |
CC-4 |
01 |
Núcleo de Progressão e Ascensão Funcional
Chefe do Núcleo de Progressão e Ascensão Funcional |
CC-4 |
|
01 |
Coordenador do Sistema de Material |
CC-1 |
01 |
COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Coordenador de Serviços Gerais |
CC-1 |
|
01 |
Diretor da Divisão de Serviços Gerais |
CC-2 |
01 |
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL
Diretor da Unidade de Administração
de Material |
CC-2 |
|
01 |
Diretor da Divisão de Orientação e Controle |
CC-2 |
01 |
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
Diretor da Unidade de Administração de Imóveis |
CC-2 |
|
01 |
Oficial de Gabinete (Ex-Secretaria do Trabalho e
Promoção Social) |
CC-10 |
01 |
Auxiliar de Serviço |
CC-10 |
|
01 |
Diretor da Divisão de Análise e Controle |
CC-4 |
01 |
UNIDADE DE RACIONALIZAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS
Diretor da Unidade de Racionalização e Normas Técnicas |
CC-2 |
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação
|
Símbolo |
|
01 |
Diretor da
Divisão de Legislação e Normas |
CC-2 |
01 |
UNIDADE
DE CONTROLE E REGISTRO DE PUBLICAÇÃO DE ATOS
ADMINISTRATIVOS Diretor da Unidade de Controle e Registro de Publicação de Ates
Administrativos |
CC-2 |
|
01 |
Coordenador
Geral do Sistema de Transportes Públicos |
CC-1 |
01 |
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS
Coordenador do Sistema de Transportes Públicos |
CC-1 |
|
01 |
Diretor da
Divisão de Estudos e Normas |
CC-2 |
01 |
UNIDADE DE ESTUDOS E NORMAS
Diretor da Unidade de Estudos e
Normas |
CC-2 |
|
01 |
Diretor da
Divisão de Execução e Controle |
CC-2 |
01 |
UNIDADE DE OPERAÇÃO E CONTROLE Diretor
da Unidade de Operação e Controle |
CC-2 |
|
01 |
Diretor da
Divisão de Fiscalização |
CC-2 |
01 |
UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES
Diretor da Unidade de Fiscalização de Transportes |
CC-2 |
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação
|
Símbolo |
|
01 |
Coordenador do Trabalho e Assuntos Sindicais |
CC-1 |
01 |
CoordenaÇÃo do Trabalho e
Assuntos Sindicais
Coordenador do Trabalho e Assuntos Sindicais |
CC-1 |
|
01 |
Assessor |
CC-3 |
01 |
Assessor |
CC-3 |
|
01 |
Diretor da Divisão de Assistência às Entidades de Classe |
CC-2 |
04 |
Unidade de Assistência às Entidades de Classe Diretor da Unidade de Assistência às Entidades de Classe |
CC-2 |
|
01 |
Diretor da Divisão de Trabalho e Emprego |
CC-2 |
01 |
Unidade de Trabalho e Emprego
Diretor da Unidade de Trabalho e Emprego |
CC-2 |
|
50 |
|
|
50 |
|
|
|