DECRETO Nº 2.960, de 13 de julho de 1977

 

Aprova o Regimento da Secretaria da Administração e Trabalho com a nominata dos cargos de provimento em comissão.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constitui­ção do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 2.614, de 17 de maio de 1977,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Administração e Trabalho, assinado pelo Secretário da Administração e Trabalho, que com este baixa.

 

Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a Secretaria da Administração e Trabalho, anexa ao Regimento.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de julho de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E TRABALHO

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional da

Secretaria da Administração e Trabalho

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. lº - A Secretaria da Administração e Trabalho (SAT), constituída nos termos do artigo 31, item X, da Lei n0 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, combinado com o disposto no Decreto nº 2.614, de 17 de maio de 1977, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades relacionadas com:

I - Administração do Pessoal Civil;

II - Administração de Material;

III - Serviços Gerais;

IV - Previdência Social ao Servidor Público;

V - Registros Gerais;

VI - Transportes Públicos;

VII - Racionalização e Produtividade;

VIII - Formação e Aprimoramento de Mão-de-Obra;

IX - Assuntos Sindicais;

X - Assistência ao Trabalhador;

XI - Mercado de Trabalho.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º - A estrutura organizacional da Secretaria da Admi­nistração e Trabalho compreende:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado

a)Gabinete do Secretário

b)Assessoria de Planejamento

c)Assessoria Jurídica

d)Serviço de Segurança e Informações

e)Assessoria de Imprensa

II - Órgãos de Atividades Meio:

a)Unidade de Apoio Administrativo

b)Unidade de Administração Financeira

III - Órgãos de Atividades Finalísticas:

a)Coordenação do Sistema de Pessoal

   . Serviço de Apoio

- Assessoria de Organização e Métodos

- Unidade de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos

. Serviço de Avaliação e Retribuição de Cargos e Empregos

. Serviço de Enquadramento Funcional

- Unidade de Cadastro e Registro Geral

. Serviço de Controle de Cargos e Empregos

. Serviço de Cadastro e Registro Funcional

. Serviço Operacional de Vantagem Financeira

. Serviço do Patrimônio do Servidor Público

- Unidade de Legislação de Pessoal

- Unidade de Seleção e Valorização do Servidor

. Serviço de Recrutamento e Seleção

. Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento

. Núcleo de Progressão e Ascensão Funcional

b)Coordenação de Serviços Gerais

- Unidade de Administração de Material

- Unidade de Administração de Imóveis

- Unidade de Racionalização e Normas Técnicas

- Unidade de Controle e Registro de Publicação de Atos Administrativos

c)Coordenação do Sistema de Transportes Públicos

- Unidade de Estudos e Normas

- Unidade de Operação e Controle

- Unidade de Fiscalização de Transportes

d)Coordenação do Trabalho e Assuntos Sindicais

- Unidade de Assistência às Entidades de Classe

- Unidade de Trabalho e Emprego

IV - Órgão Vinculado

- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

V - órgão Supervisionado

- Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT

 

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos itens II e III, deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estru­turados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de níveis intermediários, conforme o caso.

 

Art. 3º - O Secretário da Administração e Trabalho é assistido por um Assessor Especial, Consultores Técnicos, Assessores Técnicos, Assistentes e por um Oficial de Gabinete, nomeados em comis­são pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º - Os Órgãos especificados no artigo 2º, item I, são di­rigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º - As Coordenações são dirigidas por Coordenadores, no­meados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º - As Unidades são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 7º - Os Serviços são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário da Administração e Trabalho

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 8º - Ao Gabinete do Secretário compete:

I - Prestar assistência ao Secretário, no desempenho das ati­vidades administrativas e de representação política e social;

II - Coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a car­go dos órgãos de atividades meio da Secretaria;

III - Assegurar o bom funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do de­sempenho de suas atividades;

IV - Coordenar as relações do Secretário com os órgãos de co­municação social;

V - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 9º - À Assessoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sis­tema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Planeja­mento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II - Participar, sob a coordenação do Órgão Central do Siste­ma, na elaboração dos planos governamentais, bem como na quan­tificação do Plano Geral de Governo;

III - Elaborar planos setoriais das metas físicas e financeiras compatibilizadas com o Plano Geral de Governo;

IV - Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anuais e plurianuais de investimentos, bem como encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema, nos prazos legais;

V - Acompanhar o programa de trabalho das unidades orça­mentárias diretamente subordinadas ao Órgão Setorial e entidade vinculada ou supervisionada, bem como organizar sistema de regis­tro dos projetos e atividades;

VI - Analisar, de acordo com as diretrizes preestabelecidas, as propostas orçamentárias anuais e os orçamentos plurianuais de in­vestimentos apresentados pela entidade vinculada à Secretaria, ou supervisionada, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais para encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Planejamento;

VII - Formular e propor as normas gerais complementares para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da enti­dade vinculada ou supervisionada, em consonância com a política e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e da União;

VIII - Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas ad­ministrativos, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades da Secretaria;

IX - Promover, em coordenação com o órgão próprio da enti­dade vinculada, estudos e pesquisas objetivando a determinação e fixação de metas e prioridades a serem desenvolvidas;

X - Registrar e controlar a abertura e a utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas ao órgão vin­culado à Secretaria;

XI - Manter relacionamento com o órgão de planejamento de entidade vinculada ou supervisionada, objetivando a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos, bem como para a adequação das normas e instruções, em consonância com as dire­trizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento;

XII - Organizar núcleos de informações em articulação com o Sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;

XIII - Levantar e analisar o custo com o pagamento de pes­soal ativo e inativo da administração direta, indireta e fundações, bem como acompanhar a evolução das despesas com recursos hu­manos a cargo do Tesouro do Estado;

XIV - Desenvolver outras atividades relacionadas com o pla­nejamento setorial, especialmente as ligadas à área de recursos humanos.

 

SEÇÃO III

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 10 - À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Prestar assessoramento jurídico, de natureza não conten­ciosa e de maior complexidade ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria;

II - Lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem tomo estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos, exceto os de competência da Coordenação do Sistema de Pessoal;

III - Acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrati­va, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;

IV - Organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decre­tos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;

V - Articular-se com a Consultoria Jurídica do Estado, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

VI - Emitir parecer em matéria jurídica submetida a sua apre­ciação;

VII - Desenvolver outras atividades de natureza jurídica de interesse da Secretaria.

 

SEÇÃO IV

Do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 11 - Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão Setorial do Sistema Estadual de Segurança e Informações, subordina­do diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos componentes da estrutura da Secretaria;

II - Articular-se com o Órgão Central do Sistema Estadual de Segurança e Informações, objetivando a adequação de normas e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas ativi­dades;

III - Produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria;

IV - Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a cor­respondência e documentos relativos às atividades específicas do órgão;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de segurança e informações, no âmbito da Secretaria.

 

SEÇÃO V

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 12 - À Assessoria de Imprensa, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Programar, organizar, executar e controlar as atividades de imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

II - Articular-se com a Casa Civil, com vistas à observância de normas e instruções técnicas para o desenvolvimento das ativi­dades de comunicação e divulgação da Secretaria;

III - Coletar informações, elaborar notícias e promover a sua distribuição aos órgãos de comunicação, em articulação com a Casa Civil;

IV - Organizar e manter arquivo de notícias e notas oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;

V - Promover por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da Se­cretaria da Administração e Trabalho;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a comu­nicação e divulgação de interesse da Secretaria.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Atividades Meio

 

SEÇÃO I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 13 - À Unidade de Apoio Administrativo, órgão direta­mente subordinado ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com a administração de pessoal, serviços gerais e transportes internos.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Como agente Setorial do Sistema de Pessoal:

a)Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos ser­vidores lotados na Secretaria;

b)Lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

c)Promover o controle do horário de trabalho, bem como apu­rar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias;

d)Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vanta­gens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Se­cretaria;

e)Controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

f)Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação orça­mentária;

g)Examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;

h)Desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

II - Como agente das atividades relacionadas com Serviços Gerais:

a)Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Secretaria;

b)Receber e expedir a correspondência, bem tomo arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

c)Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

d)Expedir certidão, mediante despacho, exceto quanto às rela­tivas a vida funcional do servidor;

e)Promover os serviços de reprografia e de datilografia;

f)Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços do manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências in­tegrantes da Secretaria;

g)Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

h)Desenvolver outras atividades ligadas a serviços gerais.

III - Como agente das atividades relacionadas com Transpor­tes Internos:

a)Promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, em articulação com a Coordenação do Sistema de Transportes Públicos;

b)Levantar e controlar o custo operacional dos meios de trans­portes internos;

e)Elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

d)Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisi­ção de veículos;

e)Desenvolver outras atividades ligadas aos transportes in­ternos.

IV - Como agente das atividades relacionadas com Adminis­tração de Material;

a)Promover a compra de material permanente e de consumo, na forma da legislação específica, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;

b)Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e dis­tribuir material permanente e de consumo;

c)Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

d)Estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

e)Inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

f)Desenvolver outras atividades ligadas com administração de material.

 

SEÇÃO II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 14 - À Unidade de Administração Financeira, Órgão Seto­rial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Au­ditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, com­pete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração financei­ra, contábil e orçamentária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria com vistas ao cumpri­mento e execução dos atos normativos;

II - Promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

III - Manter registro de portadores de adiantamento, bem co­mo dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demons­trações contábeis;

V - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administra­ção Financeira, Contabilidade e Auditoria relação dos responsáveis por adiantamento e respectivas prestações de contas;

VI - Exigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encer­ramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agen­tes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifado;

VII - Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominati­vos ou outro documento equivalente;

VIII - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

IX - Registrar e controlar o recebimento e a emissão de qual­quer outro documento de natureza financeira e orçamentária;

X - Desenvolver outras atividades relacionadas com a admi­nistração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO I

Da Coordenação do Sistema de Pessoal

 

Art. 15 - À Coordenação do Sistema de Pessoal, Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada dire­tamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e con­trolar a execução das atividades relacionadas com a administração do Sistema de Pessoal Civil do Estado;

II - Realizar estudos e pesquisas objetivando detectar as infor­mações necessárias ao estabelecimento da política de administração de pessoal civil a ser adotada pelo Governo do Estado;

III - Formular e propor as diretrizes, bem como os fluxos de informações a serem observados pelos Órgãos Setoriais e Seccionais;

IV - Coordenar a elaboração e a atualização dos Planos de Classificação e Remuneração de Cargos, Empregos e Funções;

V - Definir os critérios de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, observada a legislação em vigor;

VI - Estudar, planejar, implantar e operar sistema de coleta, registro, análise e controle de informações relacionadas com os ser­vidores civis do Estado;

VII - Proceder o controle de todos os cargos de provimento efe­tivo e em comissão;

VIII - Promover a elaboração dos atos de provimento e va­cância, bem como os de apostilhamento nos títulos de nomeação ou de aposentadoria dos servidores públicos do Estado;

IX - Processar todos os atos de movimentação de cargos e em­pregos dos servidores civis do Estado;

X - Desenvolver estudos com vistas à modernização das técni­cas de administração de pessoal;

XI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a admi­nistração do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Art. 16 - Compete, ainda, à Coordenação do Sistema de Pessoal:

I - Através do Serviço de Apoio;

a)Executar os serviços de recepção, registro, controle e infor­mação em processos e documentos relativos a pessoal, bem como todas as atividades de datilografia e reprografia do órgão;

b)Desenvolver outras atividades de natureza auxiliar, bem co­mo as baixadas em documentos específicos.

II - Através da Assessoria de Organização e Métodos:

a)Estudar e propor técnicas e métodos de organização relacio­nadas com a administração de pessoal;

b)Definir os métodos de controle de fichas, processos e arqui­vos;

c)Proceder a elaboração de “Lay-Out” das instalações do órgão, objetivando a melhor distribuição de móveis, equipamentos e pes­soal;

d)Estabelecer rotinas, fluxogramas de operação, diagramas e outros gráficos de organização;

e)Realizar estudos e pesquisas, objetivando a implantação de controle através de sistemas mecânicos e eletrônicos;

f)Elaborar modelos-padrão de decretos, portarias, exposição de motivos e outros formulários;

g)Propor modelos de boletins estatísticos e outros informativos necessários à orientação do servidor;

h)Orientar aquisição de máquinas e equipamentos objetivando racionalizar os trabalhos a cargo da Coordenação do Sistema;

i) Promover a elaboração de manuais de serviço;

j)Desenvolver outras atividades relacionadas com os métodos e técnicas de trabalho aplicáveis à administração de pessoal.

 

SUBSEÇÃO I

Da Unidade de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos

 

Art. 17 - À Unidade de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal, compete:

I - Planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o estudo e a pesquisa de classificação e retribuição de cargos, funções e empregos;

II - Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades re­lativas à identificação, avaliação, especificação e classificação de cargos, empregos e funções;

III - Pesquisar e desenvolver estudos sobre a remuneração profissional no mercado de trabalho;

IV - Administrar e manter atualizado o Plano de Classificação e Remuneração de Cargos, Empregos e Funções;

V - Promover estudos e pesquisas com a finalidade de criar, transformar e extinguir cargos;

VI - Efetuar levantamento ocupacional de cargos, empregos e funções da administração direta e autárquica;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a clas­sificação e retribuição de cargos, funções e empregos.

 

Art. 18 - Compete, ainda, à Unidade de Classificação e Retri­buição de Cargos e Empregos:

I - Através do Serviço de Avaliação e Retribuição de Cargos e Empregos:

a) Coletar dados e informações necessários à consecução das tarefas de avaliação, retribuição e classificação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica;

b) Estabelecer os critérios e normas de avaliação com a finalidade de definir padrões de vencimentos e salários;

c) Determinar a nomenclatura dos cargos, empregos e funções, em consonância com suas atribuições típicas, exigências técnicas e demais requisitos;

d)Definir os níveis de escalonamento dos cargos, funções, bem como as linhas de acesso;

e)Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de avaliação e remuneração de cargos, empregos e funções.

II - Através do Serviço de Enquadramento Funcional:

a)Efetuar levantamento de todos os servidores lotados nos di­versos órgãos do Sistema, com vistas à execução das tarefas de en­quadramento;

b)Realizar o enquadramento de todos os servidores, de acordo com os critérios e normas estabelecidos nos Planos de Classificação e Retribuição de Cargos, Empregos e Funções;

c) Coletar dados e informações necessários ao enquadramento dos servidores;

d) Articular-se com os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema, objetivando obter informações sobre os servidores que devam ser en­quadrados prioritariamente;

e) Estabelecer cronogramas para os trabalhos de enquadra­mento, com vistas à fixação de prazos para a conclusão das diver­sas etapas a serem atingidas;

f) Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de enquadramento do servidor público.

 

SUBSEÇÃO II

Da Unidade de Cadastro e Registro Geral

 

Art. 19 - À Unidade de Cadastro e Registro Geral, subordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal, compete:

I - Planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com cadastro e registro geral, de todo o pessoal civil da administração direta e autárquica;

II - Registrar e manter atualizados os assentamentos individuais com identificação pessoal, grau de escolaridade, formação pro­fissional, encargos de família e outros elementos;

III - Manter mecanismos informáticos de situação funcional;

IV - Proceder o registro das publicações dos atos de nomea­ção, exoneração, admissão e dispensa de servidor, nas respectivas fichas de cadastro funcional;

V - Realizar estudos e pesquisas, com o objetivo de implantar técnicas de controle e de registro dos servidores estaduais de admi­nistração direta e autárquica;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com cadastro e registro geral do servidor público.

 

Art. 20 - Compete, ainda, à Unidade de Cadastro e Registro Geral:

I - Através do Serviço de Controle de Cargos e Empregos:

a)Efetuar levantamentos e manter registro de todos os cargos, empregos e funções, por área de atuação e categorias funcionais dos órgãos da administração direta e autárquica;

b)Elaborar os atos de provimento e vacância dos cargos, fun­ções e empregos;

c)Controlar os cargos em disponibilidade em cada subsistema, em razão da lotação estabelecida;

d)Organizar e manter atualizado o fichário de todos os cargos e empregos sob controle do Sistema;

e)Implantar técnicas de arquivo e controle;

f)Articular-se com entidades que atuam no setor de processa­mento de dados, visando introduzir métodos de controle;

g)Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle de cargos, empregos e funções.

II - Através do Serviço de Cadastro e Registro Funcional:

a)Planejar, implantar e operar mecanismos de registro para o controle da vida funcional dos servidores, através dos atos de no­meação, admissão, designação, promoção, acesso, readaptação, en­quadramento, exoneração, demissão, dispensa e outros que impor­tem em provimento ou vacância;

b)Registrar o tempo de serviço e a freqüência dos servidores bem como os afastamentos em geral;

c)Expedir certidão de tempo de serviço à vista dos assenta­mentos funcionais, mediante despacho;

d)Articular-se com os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema, objetivando definir as informações necessárias à formação cadastral dos servidores;

e)Promover a realização de estudos, visando implantar métodos de controle funcional;

f)Fornecer, mediante autorização, informações sobre a vida funcional dos servidores cadastrados;

g)Efetuar a revisão periódica dos registros e distribuir aos sub-sistemas boletins informativos dos seus respectivos funcionários;

h)Desenvolver outras atividades relacionadas com cadastro e registro funcional, em todos os seus aspectos, quantitativo e qua­litativo.

III - Através do Serviço Operacional de Vantagem Financeira:

a)Coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a inclusão e exclusão de servidores em atividade na folha de pagamento de pessoal;

b)Articular-se com os órgãos do Tesouro do Estado, objetivando a operacionalização da folha de pagamento;

c)Comandar os processos de pagamentos dos vencimentos, sa­lários, salário-família, adicional por tempo de serviço, ajuda de custo, diária, gratificação de função e outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

d)Promover o controle dos encargos sociais, consignações auto­rizadas e outros descontos admitidos em lei;

e) Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço operacional de vantagem financeira.

IV - Através do Serviço do Patrimônio do Servidor Público;

a)Efetuar o cadastramento dos servidores públicos, observada a legislação pertinente;

b) Promover o processamento de dados referente ao patrimônio do servidor público;

c) Fornecer, ao estabelecimento bancário responsável pela gestão dos recursos ligados ao patrimônio do servidor, todas as informações referentes à inclusão, cancelamento e alteração de cadastro de be­neficiário;

d)Manter atualizado o controle de todos os beneficiários, bem como processar os pedidos de correções;

e)Conferir as listagens fornecidas pelo Centro de Processamen­to de Dados e providenciar as alterações necessárias;

f) Articular-se com o Órgão do Sistema, PASEP, com vistas ao cumprimento de orientações normativas;

g)Desenvolver todas as demais atividades relacionadas com o Patrimônio do Servidor Público.

 

SUBSEÇÃO III

Da Unidade de Legislação de Pessoal

 

Art. 21 - À Unidade de Legislação de Pessoal, subordinada di­retamente à Coordenação do Sistema de Pessoal, compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacio­nadas com a legislação de pessoal.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Opinar sobre as questões relacionadas com o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, bem como das Autarquias, com vistas à aplicação uniforme da legislação de pessoal;

II - Manter atualizadas as coletâneas de leis, decretos e regu­lamentos sobre administração de pessoal;

III - Estudar e emitir parecer sobre matérias ligadas aos di­reitos, deveres e obrigações do servidor;

IV - Elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos re­lativos ao pessoal civil do Estado;

V - Promover estudos objetivando aperfeiçoar a sistemática de elaboração de atos de natureza jurídica ligadas à área de pessoal;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a legis­lação de pessoal em geral.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Unidade de Seleção e Valorização do Servidor

 

Art. 22 - À Unidade de Seleção e Valorização do Servidor, su­bordinada diretamente à Coordenação do Sistema de Pessoal, com­pete:

I - Planejar, programar, organizar, coordenar e executar es atividades relacionadas com recrutamento, seleção, treinamento, aperfeiçoamento e valorização do servidor público;

II - Estabelecer as diretrizes para o recrutamento e seleção, bem como fixar programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

III - Supervisionar o cumprimento das normas a serem obser­vadas por todos os órgãos do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

IV - Definir as normas de promoção do servidor, a serem observadas por todos os órgãos do Sistema, na forma regulamentar;

V - Articular-se com os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sis­tema, objetivando identificar as necessidades de recursos humanos em cada setor, bem como obter dados sobre as qualificações exi­gidas;

VI - Propor a realização de convênios, contratos e acordos com entidades que atuam no setor de treinamento e aperfeiçoamen­to de recursos humanos;

VII - Promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal em articulação com os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sis­tema;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a se­leção e a valorização do servidor.

 

Art. 23 - Compete, ainda, à Unidade de Seleção e Valorização do Servidor:

I - Através do Serviço de Recrutamento e Seleção:

a)Pesquisar, estudar e identificar as necessidades de recursos humanos de todo o Sistema;

b)Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades rela­tivas a recrutamento e seleção, observada a legislação pertinente;

c)Promover a divulgação das oportunidades de empregos nos diversos órgãos do Sistema de Pessoal;

d) Estudar as condições de oferta e procura do mercado de tra­balho, com o objetivo de compatibilizar os programas de recruta­mento com as exigências de qualificação profissional;

e)Articular-se com os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema, com a finalidade de elaborar os programas de recrutamento e se­leção, de acordo com as necessidades de cada órgão;

f)Elaborar ou promover a realização de concursos internos de seleção de pessoal, bem como estabelecer os critérios para sua ava­liação;

g) Desenvolver outras atividades relacionadas com o recruta­mento e a seleção de pessoal.

II - Através do Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento:

a)Identificar, junto aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Siste­ma, as necessidades de treinamento de pessoal;

b)Articular-se com as entidades estaduais e federais que atuam no setor de aperfeiçoamento de recursos humanos, objetivando desenvolver cursos de treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal civil do Estado;

c)Elaborar programas de treinamento de pessoal de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelos órgãos componentes do Sistema;

d)Definir as normas referentes à aceitação e utilização de esta­giários pelos Órgãos do Sistema;

e)Manter relacionamento com o Serviço de Recrutamento e Seleção de pessoal, objetivando o desenvolvimento de ação conjunta;

f)Desenvolver outras atividades relacionadas com o treinamen­to e o aperfeiçoamento do servidor.

III - Através do Núcleo de Progressão e Ascensão Funcional:

a)Orientar, executar e controlar as atividades de promoção e acesso do servidor;

b)Manter relacionamento com o Serviço de Cadastro e Registro Funcional, objetivando a coleta de informações necessárias ao pro­cesso de promoção e ascensão funcional;

c)Promover a contagem e a avaliação de pontos para a pro­moção;

d)Executar os atos de promoção e acesso dos servidores;

e)Informar aos servidores beneficiados as vantagens promocio­nais concedidas, bem como os direitos decorrentes;

f)Desenvolver outras atividades relacionadas com a progressão e a ascensão funcional.

 

SEÇÃO II

Da Coordenação de Serviços Gerais

 

Art. 24 - A Coordenação de Serviços Gerais, subordinada dire­tamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com serviços gerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de estabele­cer diretrizes e normas de serviços gerais a serem adotadas pelos órgãos da administração estadual, bem como definir o fluxo das informações;

II - Coordenar a elaboração de normas relacionadas com a ad­ministração de material a serem observadas pelos órgãos da admi­nistração direta;

III - Estabelecer critérios e normas para a locação de imóveis pelo Poder Executivo;

IV - Supervisionar as atividades ligadas com a avaliação, clas­sificação, registro e controle de todos os atos administrativos ema­nados do Poder Executivo;

V - Promover estudos objetivando definir métodos e técnicas racionalizantes a serem aplicados nos serviços públicos, bem como desenvolver os mecanismos necessários a sua implantação e acom­panhamento;

VI - Articular-se com o Departamento Central de Compras, com vistas à determinação de procedimentos relacionados com a área de administração de material;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com serviços gerais.

 

SUBSEÇÃO I

Da Unidade de Administração de Material

 

Art. 25 - À Unidade de Administração de Material, subordina­da diretamente à Coordenação de Serviços Gerais, compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relaciona­das com administração de material.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Definir a adequação e utilização de material de consumo e permanente no serviço público estadual;

II - Estabelecer normas e critérios para a guarda e controle de material;

III - Determinar a forma e procedimento de requisição de material;

IV - Diligenciar, quanto a necessidade de remanejamento ou recuperação dos materiais em uso ou estocados;

V - Desenvolver estudos visando a simplificação e padroniza­ção de materiais para os órgãos da administração direta;

VI - Elaborar estatísticas relativas ao consumo de materiais;

VII - Promover estudos visando eliminar a ociosidade da uti­lização de equipamentos;

VIII - Definir normas e critérios para a instalação, reorganiza­ção e funcionamento de almoxarifados nas unidades administrativas;

IX - Desenvolver outras atividades relacionadas com adminis­tração de material.

 

SUBSEÇÃO II

Da Unidade de Administração de Imóveis

 

Art. 26 - À Unidade de Administração de Imóveis, subordinada diretamente à Coordenação de Serviços Gerais, compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacio­nadas com administração de imóveis.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Elaborar normas para a administração dos imóveis perten­centes ou locados ao Estado;

II - Definir critérios e estabelecer diretrizes com vistas à regu­lamentação de processos de locação de imóveis pelo Poder Executivo;

III - Estabelecer normas relativas ao funcionamento, manu­tenção, conservação e recuperação de edifícios públicos próprios ou locados;

IV - Promover estudos quanto à utilização de imóveis deso­cupados;

V - Organizar e manter atualizado o cadastro dos prédios pú­blicos próprios ou locados;

VI - Manter rigoroso controle das locações efetuadas pelos órgãos da administração direta do Governo do Estado;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com admi­nistração de imóveis;

 

SUBSEÇÃO III

Da Unidade de Racionalização e Normas Técnicas

 

Art. 27 - À Unidade de Racionalização e Normas Técnicas, subordinada diretamente à Coordenação de Serviços Gerais, compe­te planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e apuração de normas téc­nicas, nas áreas de serviços gerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Realizar estudos e pesquisas sobre processos e sistemas de trabalho, objetivando a racionalização das atividades a cargo da Coordenação de Serviços Gerais;

II - Promover a elaboração de manuais de serviço;

III - Estabelecer rotinas e fluxos de operações para os serviços de protocolo, bem como formular sistema de acompanhamento e contro­le de processos e papéis;

IV - Elaborar modelos-padrão de formulários, fichas e de bo­letins a serem utilizados pelos órgãos da administração estadual na forma regulamentar;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas com a racionalização e normas técnicas.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Unidade de Controle e Registro de Publicação de Atos Administrativos

 

Art. 28 - À Unidade de Controle e Registro de Publicação de Atos Administrativos, subordinada diretamente à Coordenação de Serviços Gerais, compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com controle e registro de atos administrativos publicados.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Coletar, analisar, classificar e registrar todos os atos admi­nistrativos publicados;

II - Manter sistema de registro e arquivo de todos os atos do Poder Executivo, bem como fornecer, mediante autorização, infor­mações a eles relativas;

III - Realizar estudos e pesquisas, com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais para os serviços internos;

IV - Articular-se com os órgãos de publicação e divulgação com a finalidade de estabelecer fluxo de informações necessário ao desempenho de suas atividades;

V - Promover a edição de coletâneas de leis, decretos, parece­res e outros atos de interesse da administração estadual;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com controle e registro de publicação de atos administrativos.

 

SEÇÃO III

Da Coordenação do Sistema de Transporte. Públicos

 

Art. 29 - À Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relacionadas com os serviços de transportes públicos.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Executar as atividades relacionadas com transportes públicos nas áreas da Administração Direta, Indireta e Fundações ins­tituídas pelo Estado, mediante orientação centralizada;

II - Promover a uniformização dos critérios operacionais, bem como à obtenção de maior economicidade no desempenho das atividades relativas a transportes públicos;

III - Desenvolver a política de transportes públicos formulada pelo Governo do Estado;

IV - Baixar normas e fixar diretrizes, em nível central e seto­rial, para execução das atividades relacionadas com transportes pú­blicos;

V - Estabelecer mecanismos uniformes para a aplicação da le­gislação sobre transportes públicos;

VI - Avaliar os efeitos técnicos, administrativos e financeiros decorrentes da aplicação da política de transportes público.;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços de transportes públicos.

 

SUBSEÇÃO I

Da Unidade de Estudos e Normas

 

Art. 30 - À Unidade de Estudos e Normas, subordinada direta­mente à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com estudos e normas técnicas aplicáveis à área de transportes públicos.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Promover estudos e pesquisas, visando aprimorar as técni­cas relacionadas com a administração de transportes públicos;

II - Estabelecer critérios e normas reguladores sobre o proces­so de aquisição de veículos para os órgãos da administração direta, indireta e fundações;

III - Analisar as propostas de fixação e modificação quantita­tiva da frota oficial;

IV - Elaborar os programas de renovação ou adequação das frotas de veículos;

V - Efetuar a classificação dos veículos segundo suas caracte­rísticas técnicas, de acordo com a natureza dos serviços a serem executados;

VI - Realizar estudos objetivando enquadrar os veículos de fabricação nacional de acordo com os modelos de marcas existen­tes, segundo os critérios de qualidade, economia e custo, a fim de proporcionar o melhor atendimento às necessidades governamentais;

VII - Coordenar, controlar e supervisionar a distribuição de veículos, bem como proceder estudos comparativos sobre rendimen­to segundo os critérios de economia, custo, qualidade e durabilidade;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços de transportes públicos.

 

SUBSEÇÃO II

Da Unidade de Operação e Controle

 

Art. 31 - À Unidade de Operação e Controle, subordinada dire­tamente à Coordenação do Sistema de Transportes Público, com­pete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as ati­vidades relacionadas com operação e controle dos meios de trans­portes públicos.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Organizar e manter atualizados os registros quantitativo e qualitativo relacionados com os veículos componentes da frota oficial;

II - Elaborar e emitir parecer sobre requisição de compra de veículos, bem como sobre sua transferência entre os órgãos da ad­ministração estadual, segundo os critérios estabelecidos;

III - Manter controle dos veículos substituídos, de acordo com os programas de renovação e alienação;

IV - Registrar as inscrições, para uso no serviço público, de veículos pertencentes ao servidor;

V - Coordenar as atividades relativas à alienação de veículos oficiais;

VI - Analisar e controlar os custos operacionais relacionados com os veículos em uso pelo Poder Executivo;

VII - Efetuar a vistoria dos veículos entregues para alienação;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com opera­ção e controle dos meios de transportes públicos internos.

 

SUBSEÇÃO III

Da Unidade de Fiscalização de Transportes

 

Art. 32 - À Unidade de Fiscalização de Transportes, subordina­da diretamente à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com fiscalização dos meios de transportes empregados pelos órgãos do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Fiscalizar o uso dos veículos oficiais;

II - Propor a realização de sindicâncias e inquéritos objetivando determinar irregularidades quanto ao uso dos veículos oficiais;

III - Coordenar e controlar a execução de processos relativos às irregularidades constatadas;

IV - Coletar, processar e analisar informações com a finalidade de aprimorar a execução dos serviços de fiscalização;

V - Organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos oficiais do Estado;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a fisca­lização do uso dos meios de transportes oficiais do Poder Executivo.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Coordenação do Trabalho e Assuntos Sindicais

 

Art. 33 - À Coordenação do Trabalho e Assuntos Sindicais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete plane­jar programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com Trabalho e Assistência às Entida­des Sindicais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Estudar, planejar e implantar sistema de acompanhamen­to, avaliação e controle da execução dos programas globais, setoriais e especiais, relativos a trabalho e assuntos sindicais;

II - Articular-se com as empresas públicas e privadas, com vistas à criação de associações profissionais e entidades de classe;

III - Manter relacionamento com instituições federais, esta­duais e municipais que executam programas de treinamento, aper­feiçoamento e capacitação do trabalhador em geral;

IV - Promover e coordenar a realização de encontros, congres­sos e simpósios objetivando o desenvolvimento e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de administração sindical;

V - Pesquisar e implantar novos sistemas de prevenção de aci­dentes, segurança, higiene e medicina do trabalho;

VI - Efetuar estudos e projetos objetivando a criação e im­plantação de Centros de Emprego, para melhor aproveitamento da mão-de-obra ociosa do Estado;

VII - Promover e coordenar a realização de cursos objetivando o desenvolvimento e aperfeiçoamento de dirigentes de entidades de classe;

VIII - Estudar e emitir parecer em pedidos de subvenções ou auxílios, encaminhados pelas entidades de classe devidamente re­gistradas junto à Secretaria;

IX - Proceder estudos e pesquisas com a finalidade de captar recursos para, em conjunto com as entidades de classe e demais instituições ligadas à Secretaria, promover a assistência sindical;

X - Desenvolver outras atividades relacionadas com o trabalho e assuntos sindicais.

 

SUBSEÇÃO I

Da Unidade de Assistência às Entidades de Classe

 

Art. 34 - À Unidade de Assistência às Entidades de Classe, su­bordinada diretamente à Coordenação do Trabalho e Assuntos Sindicais, compete:

I - Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e con­trolar as atividades relacionadas com a assistência às entidades de classe;

II - Efetuar a identificação e classificação das entidades de classe existentes no Estado, com o objetivo de obter dados para a formulação da programação anual a cargo da Secretaria;

III - Analisar e estudar o pedido de registro das entidades de classe encaminhados à Secretaria;

IV - Coordenar a realização, anualmente, das semanas sindi­cais, visando estimular a associação e o sindicalismo no Estado;

V - Promover intercâmbio com entidades de classe de outros Estados, com o objetivo de obter recursos técnicos para aplicação nos programas de assistência às Entidades de Classe;

VI - Manter cadastro atualizado de todas as associações pro­fissionais e entidades sindicais existentes no Estado;

VII - Desenvolver todos os demais serviços relacionados com a assistência às entidades de classe do Estado.

 

SUBSEÇÃO II

Da Unidade de Trabalho e Emprego

 

Art. 35 - À Unidade de Trabalho e Emprego, subordinada di­retamente à Coordenação de Trabalho e Assuntos Sindicais, com­pete:

I - Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e con­trolar as atividades relacionadas com a política de trabalho e em­prego;

II - Realizar estudos e pesquisas visando a criação e implan­tação de Centros de Oportunidades de Empregos, com a finalidade de orientar a formação de mão-de-obra, bem como quanto à higie­ne, segurança e prevenção de acidentes do trabalho;

III - Promover pesquisa junto às empresas privadas, objetivando obter dados que forneçam a realidade do mercado de trabalho do Estado para melhor utilização da mão-de-obra em disponibilidade:

IV - Promover e coordenar a realização de encontros sociais e recreativos, estimulando o lazer e a criatividade do trabalhador;

V - Desenvolver todos os demais serviços relacionados com o trabalho e emprego em geral.

 

TÍTULO III

Das Entidades Vinculadas e Supervisionadas

 

Art. 36 - As entidades vinculadas e supervisionadas à Secreta­ria da Administração e Trabalho, na forma do que dispõem os ar­tigos 4º e 5º do Decreto nº 2.614, de 17 de maio de 1977, terão sua finalidade, estrutura, competência e funcionamento regulados pelas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumen­tos aprovados pelos órgãos próprios ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições dos Chefes de Gabinete e da Assessoria de Planejamento, dos Coordenadores dos Sistemas de Pessoal e de Trans­portes Públicos e dos Coordenadores de Serviços Gerais e do Traba­lho e Assuntos Sindicais

 

Art. 37 - São atribuições comuns aos Chefes do Gabinete e da Assessoria de Planejamento, dos Coordenadores dos Sistemas de Pessoal e de Transportes Públicos e dos Coordenadores de Serviços Gerais e do Trabalho e Assuntos Sindicais:

I - Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - Assessorar o Secretário da Administração nos assuntos re­lacionados com suas atribuições;

III - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, co­ordenação ou decisão;

IV - Propor ao Secretário da Administração e Trabalho, anual­mente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - Apreciar e aprovar programas de trabalho de unidade subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VI - Emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutó­rios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos subme­tidos a sua apreciação;

VII - Determinar a realização de sindicâncias e solicitar a ins­tauração de processo administrativo;

VIII - Baixar ordens de serviço, normas e instruções discipli­nadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX - Representar, quando designado, o Secretário da Adminis­tração e Trabalho;

X - Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso dos órgãos subordinados;

XI - Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos res­pectivos órgãos;

XII - Delegar competência para a prática de atos administra­tivos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

XIII - Elaborar o relatório anual das atividades dos respecti­vos órgãos;

XIV - Despachar com o Secretário da Administração e Tra­balho;

XV - Exercer outras atribuições definidas em Lei ou Regu­lamento.

 

Art. 38 - São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - Preparar o expediente do Secretário da Administração e Trabalho e assisti-lo na elaboração dos despachos;

II - Ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamen­to e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Adminis­tração Financeira, por delegação do Secretário;

III - Emitir e controlar requisição de passagens, quando au­torizadas pelo Secretário;

IV - Assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabi­nete do Secretário;

V - Aplicar pena de repreensão ou de suspensão até 30 (trin­ta) dias;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

Art. 39 - São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento:

I - Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, progra­mas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a conso­lidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema;

II - Manter relacionamento com o órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e seccional:

III - Orientar, coordenar e controlar a elaboração das propos­tas dos orçamentos programa anual e plurianual de investimentos da Secretaria, bem como promover a consolidação de orçamento de órgão seccional, promovendo o seu encaminhamento ao Órgão Cen­tral do Sistema;

IV - Promover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação c controle da execução dos planos, programas e projetos, no âmbito da Secretaria;

V - Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas re­lacionadas com planejamento e orçamento;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

Art. 40 - São atribuições específicas do Coordenador do Sis­tema de Pessoal:

I - Coordenar, no âmbito do Sistema, as atividades relaciona­das com administração de pessoal, especialmente as ligadas com a classificação, retribuição, provimento e vacancia de cargos, empre­gos e funções, cadastro e registro geral, legislação, recrutamento, se­leção e treinamento de servidor;

II - Manter relacionamento com instituições públicas e priva­das que desenvolvem programas de recursos humanos, objetivando a necessária integração e mútua colaboração;

III - Orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pe­los órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal;

IV - Promover e coordenar a realização de cursos, conferências e seminários relacionados com a política de pessoal;

V - Administrar, na qualidade de Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, o Plano de Classificação de Car­gos, Empregos e Funções, de conformidade com as determinações legais e regulamentares;

VI - Articular-se com o Centro de Processamento de Dados do Governo do Estado, objetivando compatibilizar as necessidades de produção de informações para o setor, com as prioridades estabele­cidas;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

Art. 41 - São atribuições específicas do Coordenador do Siste­ma de Transportes Públicos:

I - Promover medidas necessárias ao controle das atividades de operação, manutenção e reparo dos veículos do Estado;

II - Propor a instalação, ampliação, extinção ou fusão de ofici­nas, postos de abastecimento ou de serviço;

III - Promover estudos e pesquisas objetivando o estabeleci­mento de padrões para controle da vida útil dos veículos, bem como para a determinação dos custos operacionais;

IV - Submeter à aprovação do Secretário as propostas de alte­ração de frotas;

V - Encaminhar, através do Secretário da Administração e Trabalho, às demais autoridades, os processos relativos às irregula­ridades cometidas com o uso de veículos;

VI - Zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao setor de transportes públicos;

VII - Fixar normas relativas à instrução dos processos de re­quisição, alienação e transferência de veículos;

VIII - Estabelecer diretrizes para a adequada utilização, guarda e conservação dos veículos oficiais, observadas as normas e le­gislação vigentes;

IX - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

Art. 42 - São atribuições específicas do Coordenador de Servi­ços Gerais:

I - Estudar, pesquisar e implantar técnicas de trabalho objeti­vando o aprimoramento das atividades relacionadas com a adminis­tração de material, de imóveis, controle e registro de publicação de atos administrativos;

II - Manter relacionamento com o Departamento Central de Compras do Estado, com vistas à determinação de sistemas de ad­ministração de material para os órgãos da administração direta;

III - Promover a elaboração de normas, bem como baixar ins­truções relacionadas com os serviços de vigilância, segurança, utili­zação e conservação dos imóveis do Estado;

IV - Coordenar a elaboração de normas referentes à padroni­zação, especificação, classificação e codificação de material, bem como desenvolver as operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utilização, objetivando a uniformidade de critério e procedimentos na administração de material;

V - Supervisionar as atividades relacionadas com a previsão das necessidades de material de consumo e permanente;

VI - Coordenar a transferência de material de consumo e per­manente entre os órgãos da administração estadual;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

Art. 43 - São atribuições específicas do Coordenador do Trabalho e Assuntos Sindicais:

I - Coordenar estudos e desenvolver pesquisas objetivando o aprimoramento das atividades que digam respeito a trabalho e assuntos sindicais no âmbito da Secretaria;

II - Promover estudos e a realizacão de cursos nas áreas do trabalho e assuntos sindicais, objetivando estimular a criação de entidades de classe, centros de oportunidades de emprego, aperfeiçoamento e utilização de mão-de-obra;

III - Organizar, implantar e operar mecanismos de acompa­nhamento e execução da programação anual do trabalho e assuntos sindicais no Estado, avaliar sua eficiência e encaminhar os resulta­dos à apreciação do Secretário;

IV - Supervisionar os acordos e convênios realizados entre a Secretaria da Administração e Trabalho e as entidades estaduais li­gadas a trabalho e assuntos sindicais, com o objetivo de controlar a aplicação de recursos a elas destinados pela Secretaria;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Organização e Métodos

 

Art. 44 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Organiza­ção e Métodos:

I - Propor modelos de boletins estatísticos e outros informati­vos necessários à orientação de estudos selecionados com a estrutu­ra organizacional e sistemas administrativos;

II - Efetuar a coleta, análise e crítica de dados, a fim de ela­borar planos de ação relacionados com as atividades de Organização e Métodos;

III - Orientar a aquisição de máquinas e equipamentos;

IV - Promover a elaboração de manuais de serviços;

V - Elaborar e implantar a padronização e racionalização de impressos e formulários, objetivando a redução dos custos operacio­nais e o aumento da eficiência dos serviços;

VI - Estabelecer rotinas, fluxogramas de operação e outros mecanismos de organização;

VII - Definir métodos de controle de fichas, processos e ar­quivos;

VIII - Participar de estudos relativos à viabilização técnico-econômica de implantação de sistemas de informação, opinando quanto aos aspectos referentes ao desenvolvimento organizacional e racionalização de métodos e procedimentos administrativos;

IX - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica

 

Art. 45 - Ao Chefe da Assessoria Jurídica incumbe:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e contro­lar a execução das atividades da Assessoria Jurídica;

II - Assessorar o Secretário da Administração e Trabalho em matéria jurídica;

III - Articular-se com o órgão jurídico da entidade vinculada ou supervisionada, com vistas à tomada de posição em processos de natureza contenciosa decorrentes de atividades específicas da Se­cretaria;

IV - Manter relacionamento com a Procuradoria Geral do Es­tado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de estabele­cer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de in­formações em processos de mandado de segurança ou outra medida judicial, interpostos contra ato do Secretário de Estado;

V - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI - Elaborar o relatório anual das atividades jurídicas e ad­ministrativas do órgão;

VII - Despachar com o Secretário;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretá­rio da Administração e Trabalho,

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Chefe do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 46 - Ao Chefe do Serviço de Segurança e Informaçõcs incumbe:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e contro­lar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;

II - Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema Estadual de Segurança e Informações, objetivando o cumprimento e execução dos atos normativos;

III - Assessorar o Secretário em matéria ligada à segurança e informações;

IV - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

V - Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

VI - Despachar com o Secretário;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Art. 47 - Ao Chefe da Assessoria de Imprensa incumbe:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e contro­lar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a orien­tação do Secretário da Administração e Trabalho;

II - Articular-se, nos limites de suas atribuições, com a Casa Civil, objetivando desenvolver ação conjunta;

III - Disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;

IV - Assessorar o Secretário da Administração e Trabalho em matéria ligada à divulgação e comunicação;

V - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI - Atender os repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

VII - Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo e

da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 48 - São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo e da Unidade de Administração Financeira:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - Assessorar o Secretário da Administração e Trabalho em assuntos relacionados com suas atribuições;

III - Propor ao Secretário, anualmente, os programas de tra­balho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preesta­belecidas;

IV - Manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

V - Emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quan­do for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII - Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

VIII - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;

IX - Propor a escala de férias para o pessoal em exercício nos órgãos que dirigem;

X - Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

XI - Expedir o certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;

XII - Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso interno;

XIII - Elaborar o relatório anual das atividades dos respecti­vos órgãos;

XIV - Exercer outras atribuições definidas em Lei ou Regu­lamento.

 

Art. 49 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I - Manter relacionamento com os órgãos da Coordenação do Sistema de Pessoal, Coordenação de Serviços Gerais e Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, objetivando o cumprimento e execução dos atos normativos;

II - Promover as medidas que visem assegurar o pleno desen­volvimento das atividades de apoio relacionadas com administração de pessoal, serviços gerais, transportes internos e material da Secretaria da Administração e Trabalho;

III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

Art. 50 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I - Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos e instruções normativas;

II - Assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques em conjunto com o Chefe de Gabinete;

III - Promover a emissão, registro e controle de todos os do­cumentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patri­monial;

IV - Encaminhar ao Gabinete os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, assinadas por profissional devidamente habilitado;

V - Representar à autoridade competente sempre que encon­trar erros, omissões e inobservâncias de preceitos legais e regula­mentares, nos processos de contabilização da receita e despesa;

VI - Impugnar, mediante representação, à autoridade superior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de crédito ou quando imputado à dotação imprópria;

VII - Determinar a tomada de contas, quando não for obser­vado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

CAPÍTULO VII

 

Das Atribuições dos Diretores das Unidades de Classificação e Retri­buição de Cargos e Empregos, de Cadastro e Registro Geral, de Le­gislação de Pessoal, de Seleção e Valorização do Servidor, de Admi­nistração de Material, de Administração de Imóveis, de Racionali­zação e Normas Técnicas, de Controle e Registro de Publicação de Atos Administrativos, de Estudos e Normas, de Operação e Controle, de Fiscalização de Transportes, de AssistêncIa às Entidades de Clas­se e de Trabalho e Emprego

 

Art. 51 - São atribuições comuns aos Diretores das Unidades de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Cadastro e Registro Geral, de Legislação de Pessoal, de Seleção e Valorização do Servidor, de Administração de Material, de Administração de Imóveis, de Racionalização e Normas Técnicas, de Controle e Re­gistro de Publicação de Atos Administrativos, de Estudos e Normas, de Operação e Controle, de Fiscalização de Transportes, de Assis­tência às Entidades de Classe e de Trabalho e Emprego:

I - Planejar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, ava­liar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - Assessorar os superiores imediatos nos assuntos relaciona­dos com suas atribuições;

III - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, co­ordenação ou decisão;

IV - Elaborar e propor aos órgãos a que estão subordinados, anualmente, os programas de trabalho em conformidade com as di­retrizes preestabelecidas, bem como acompanhar e controlar o de­senvolvimento de sua execução;

V - Emitir e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VII - Manter a autoridade superior Informada sobre a progra­mação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VIII - Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;

X - Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos órgãos de trabalho;

XI - Propor a escala de férias, bem como expedir, mensalmen­te, o certificado de freqüência dos servidores das unidades;

XII - Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso dos órgãos;

XIII - Elaborar e apresentar ao superior imediato, anualmen­te, o relatório das atividades dos respectivos órgãos;

XIV - Exercer outras atribuições definidas em regulamentos ou determinadas pelos superiores imediatos.

 

Art. 52 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos:

I - Coordenar, no âmbito do Sistema, a elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;

II - Fiscalizar a lotação dos cargos criados pelo Plano de Clas­sificação nos órgãos subordinados ao Sistema;

III - Realizar estudos e pesquisas com o objetivo de manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções do Pessoal Civil do Poder Executivo;

IV - Desenvolver estudos e pesquisas, objetivando conhecer e adequar a Infra-estrutura de pessoal civil do Poder Executivo ao Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;

V - Supervisionar a aplicação do Plano de Classificação nos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema;

VI - Examinar, estudar e emitir parecer em matéria de classi­ficação de cargos, empregos e funções;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Art. 53 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral:

I - Realizar estudos e pesquisas, análise e interpretação de in­formações e dados relacionados com a formação do cadastro de to­dos os servidores do Sistema;

II - Coordenar a coleta, tratamento e utilização das informa­ções necessárias ao registro da vida funcional do servidor;

III - Definir aos órgãos setoriais e seccionais as informações que deverão ser produzidas, com a finalidade de proporcionar ao Sistema, dados completos da vida funcional dos servidores do Poder Executivo;

IV - Fornecer certidão da vida funcional do servidor, mediante autorização do Coordenador do Sistema;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Art. 54 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Legislação de Pessoal:

I - Prestar apoio ao Coordenador do Sistema em matéria liga­da à legislação de Pessoal;

II - Manter relacionamento com os órgãos jurídicos do Gover­no do Estado com a finalidade de obter informações necessárias à solução de assuntos de sua competência;

III - Acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência administrativa e judiciá­ria, especialmente as ligadas a pessoal;

IV - Emitir parecer conclusivo sobre assuntos submetidos a sua apreciação;

V - Proceder estudos da legislação vigente, a fim de propor as alterações ou reformas que objetivem sua adequação à realidade atual;

VI - Articular-se com os responsáveis pelos órgãos jurídicos das Secretarias de Estado e das Autarquias, objetivando a unifor­mização de procedimentos relativos à legislação de pessoal;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coorde­nador do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Art. 55 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Seleção e Valorização do Servidor:

I - Interpretar, com auxílio dos órgãos do Sistema, as necessi­dades setoriais de recursos humanos;

II - Manter relacionamento com instituições estaduais e fede­rais, públicas ou privadas, especializadas na formação e treinamen­to de recursos humanos, objetivando a necessária integração e mú­tua colaboração;

III - Promover e coordenar, no âmbito do Sistema, a elabora­ção e execução de Programas de recrutamento, seleção, formação e treinamento de recursos humanos;

IV - Desenvolver estudos e pesquisas com o objetivo de desen­volver novas técnicas de administração de pessoal, bem como super­visionar sua aplicação junto aos órgãos setoriais e seccionais;

V - Implantar e operar mecanismos de informações sobre dis­ponibilidade de recursos humanos para aproveitamento pelos órgãos da administração estadual;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor do Sistema de Pessoal Civil.

 

Art. 56 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Material:

I - Propor normas referentes à padronização, especificação, classificação e codificação de material, bem como desenvolver as operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utili­zação, objetivando a uniformidade de critérios e procedimentos na administração de material;

II - Programar e coordenar a previsão anual das necessidades de material permanente e de consumo;

III - Proceder, periodicamente, a consolidação dos inventários parciais de material em estoque em todos os órgãos da administra­ção direta;

IV - Coordenar a transferência do material de consumo e per­manente, entre os órgãos da administração estadual;

V - Controlar a utilização interna de material permanente e de consumo;

VI - Manter controle orçamentário e financeiro das aplicações em material permanente e de consumo;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Serviços Gerais.

 

Art. 57 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de imóveis:

I - Elaborar modelo padrão de contrato de locação de imóveis a serem utilizados por qualquer órgão da administração direta e das autarquias, bem como as suas renovações;

II - Promover a publicação dos atos referentes aos contratos de locação, firmados pelo Estado;

III - Coordenar a execução dos serviços de reformas em imó­veis pertencentes ao Poder Público;

IV - Revisar, periodicamente, os registros dos imóveis do Es­tado, procedendo a sua atualização;

V - Manter relacionamento com os órgãos do Patrimônio Es­tadual, objetivando mútua colaboração;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Serviços Gerais.

 

Art. 58 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Racionalização e Normas Técnicas:

I - Efetuar levantamentos de todos os procedimentos adminis­trativos dos órgãos da administração direta, com a finalidade de es­tabelecer, com base nas informações obtidas, critérios padronizados de execução de serviços;

II - Propor a realização de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas, com vistas à organização dos servi­ços a cargo da Coordenação, bem como para a implantação de novos equipamentos e técnicas de controle administrativo;

III - Promover a realização de estudos para a elaboração de formulários e manuais de serviços a serem utilizados pelos órgãos da Administração;

IV - Estudar e propor medidas que visem descentralizar a execução das atividades de serviços gerais;

V - Elaborar programas de treinamento do pessoal que atua na área de serviços gerais;

VI - Desenvolver estudos com vistas à racionalização e simpli­ficação de serviços;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Serviços Gerais.

 

Art. 59 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Controle e Registro de Publicação de Atos Administrativos:

I - Acompanhar a publicação, bem como promover a análise, classificação, registro e controle de todos os atos administrativos emanados do Poder Executivo;

II - Definir os critérios de arquivo e controle, bem como siste­ma de fornecimento de informações sobre os atos administrativos emanados pelo Governo;

III - Estabelecer mecanismos de coleta de atos administrativos junto aos órgãos do Poder Executivo;

IV - Manter arquivo dos atos administrativos, publicados atra­vés de órgãos oficiais;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Serviços Gerais.

 

Art. 60 - São atribuições específicas do Diretor de Unidade de Estudos e Normas:

I - Definir, de acordo com as necessidades setoriais, os veículos a serem adquiridos e incorporados as suas frotas, observados os cri­térios de eficiência e garantias;

II - Estudar e elaborar formulários Informativos a serem pre­enchidos por todos os órgãos que utilizam veículos da frota;

III - Estabelecer os critérios de utilização dos veículos, bem como promover a elaboração de manual de manutenção de viaturas;

IV - Analisar e emitir parecer sobre solicitações de renovação de frotas;

V - Realizar pesquisas sobre os tipos de veículos existentes no mercado, com vistas à identificação e determinação dos critérios e serem adotados no processo de aquisição e de renovação das frotas;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Transportes Públicos.

 

Art. 61 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Operação e Controle:

I - Autorizar as substituições de peças e equipamentos nos veículos da frota, bem como as reformas que se fizerem necessárias;

II - Definir os critérios para a contratação de veículos parti­culares a serem utilizados pelo Estado;

III - Supervisionar os serviços de manutenção e conservação dos veículos, bem como controlar o fornecimento de combustíveis e lubrificantes;

IV - Promover o controle de registro e licenciamento de via­turas;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Transportes Públicos.

 

Art. 62 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Fiscalização de Transportes:

I - Assinar as autorizações de tráfego para os motoristas de veículos pertencentes aos órgãos da administração estadual;

II - Fiscalizar e retirar da frota os veículos que não apresen­tam condições estabelecidas para uso;

III - Controlar, através de formulários e outros mecanismos, a quilometragem percorrida pelos veículos oficiais;

IV - Elaborar mapas estatísticos sobre o comportamento ope­racional dos veículos empregados nos transportes públicos;

V - Fiscalizar as substituições de peças e equipamentos nos veículos sob a responsabilidade da Coordenação;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Sistema de Transportes Públicos.

 

Art. 63 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Assistência às Entidades de Classe:

I - Elaborar de acordo com as diretrizes estabelecidas, os pla­nos, programas e projetos a serem executados pela Divisão de As­sistência às Entidades de Classe;

II - Promover a realização de cursos com o objetivo de dotar as entidades de classe existentes no Estado, de informações e dados concretos sobre administração sindical e associativa;

III - Manter relacionamento com as entidades municipais, es­taduais e federais, com vistas à atualização da política de sindica­lismo do país;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Trabalho e Assuntos Sindicais.

 

Art. 64 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Trabalho e Emprego:

I - Coordenar no âmbito da Secretaria da Administração e Tra­balho, a elaboração e execução de programas de formação e treina­mento de recursos humanos;

II - Promover o desenvolvimento de pesquisas, objetivando obter dados para a identificação da necessidade de recursos huma­nos em todo o Estado;

III - Manter relacionamento com as instituições estaduais e federais, públicas ou privadas, especializadas na formação de recur­sos humanos, com vistas à necessária integração e mútua cola­boração;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo coordenador do Trabalho e Assuntos Sindicais.

 

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições dos Chefes de Serviço

 

Art. 65 - Compete a todos e a cada um dos Chefes de Serviço, exercer as atribuições que forem estabelecidas em Manual de Serviço bem como as determinadas pelo respectivo Diretor.

 

Parágrafo único - O detalhamento das atribuições de que trata este artigo, respeitadas as relativas de órgãos sistêmicos, será fixado em Manual de Serviço a ser baixado por ato do Secretário da Ad­ministração e Trabalho.

 

CAPÍTULO IX

Das Atribuições dos Demais Servidores Ocupantes de Cargo de

Provimento em Comissão

 

SEÇÃO I

Das Atribuições do Assessor Especial

 

Art. 66 - São atribuições do Assessor Especial do Gabinete do Secretário da Administração e Trabalho:

I - Assessorar o Secretário da Administração e Trabalho em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II - Emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;

III - Elaborar despachos interlocutórios e decisórios a serem proferidos pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua apre­ciação;

IV - Assistir o Secretário nas audiências, em assuntos de na­tureza política e administrativa;

V - Atender autoridades e pessoas em geral em nome do Se­cretário, quando autorizado;

VI - Representar o Secretário, quando designado;

VII - Manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e in­formações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apre­ciação, decisão ou coordenação;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

 

Art. 67 - São atribuições do Oficial de Gabinete:

I - Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Se­cretário da Administração e Trabalho;

II - Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário;

III - Desempenhar outras tarefas determinadas pelo Secretário ou pelo Chefe de Gabinete.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Consultores Técnicos

 

Art. 68 - São atribuições dos Consultores Técnicos:

I - Examinar e emitir parecer sobre assunto de natureza técni­co-administrativa;

II - Estudar e propor medidas que objetivem aprimorar siste­mas e métodos administrativos desenvolvidos pelos órgãos da admi­nistração estadual;

III - Coordenar a elaboração e execução de projetos e traba­lhos específicos concernentes às atividades de administração geral;

IV - Elaborar projetos de leis, decretos e regulamentos;

V - Executar outras tarefas determinadas pelo Secretário da Administração e Trabalho.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Assessores Técnicos

 

Art. 69 - São atribuições dos Assessores Técnicos:

I - Assessorar, de acordo com suas especialidades e orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos a que estejam lotados:

II - Estudar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

III - Colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvol­vidas pelos diversos órgãos da Secretaria;

IV - Prestar aos superiores imediatos assessoramento técnico, com vistas à elaboração de planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria da Administração e Trabalho;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a que assessoram.

 

SEÇÃO V

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 70 - Ao pessoal em exercício nos órgãos da Secretaria da Administração e Trabalho, sem atribuições especificadas neste Re­gimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 71 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - O Chefe de Gabinete, pelo titular de cargo de Assessor Es­pecial, e no seu impedimento, por titular de cargo de Direção ou de Chefia de Unidade subordinada ao Gabinete do Secretário;

II - Os Coordenadores por titular de cargo de Diretor de Uni­dades subordinadas, ou por titular de cargo de provimento em ro­missão lotado na respectiva Coordenação;

III - Os Diretores de Unidades, por servidor lotado na respec­tiva Unidade;

IV - Os demais Chefes, por titular de cargo de chefia ou de assistência imediatamente inferior ou por servidor lotado na respec­tiva Unidade.

 

§ 1º - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Secretário da Administração e Trabalho.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 72 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupan­te de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribui­ções ou funções deferidas a outro neste Regimento.

 

Art. 73 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Administração e Trabalho, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 74 - O Secretário da Administração e Trabalho baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 24 de junho de 1977.

 

Plínio J. A. Bueno

 Secretário da Administra­ção e Trabalho

 

ANEXO

 

NOMINATA  DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E TRABALHO

 

“QUADRO A”

 

 

Situação Atual

 

 

Situação Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

01

 

Chefe do Gabinete

 

CC-1

 

01

GABINETE DO SECRETARIO

Chefe do Gabinete

CC-1

01

Assessor Especial

CC-1

01

Assessor Especial

CC-1

03

Consultor Técnico

CC-1

03

Consultor Técnico

CC-1

03

Assessor Técnico

CC-3

03

Assessor Técnico

CC-3

02

Assessor Administrativo

CC-3

02

Assessor Administrativo

CC-3

01

Tesoureiro

CC-5

01

Assistente

CC-5

01

Oficial de Gabinete

CC-10

01

Oficial de Gabinete

 

CC-10

01

Coordenador do Sistema de Racionalização e Produtividade

 

CC-1

 

01

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Chefe da Assessoria de Planejamento

 

CC-1

01

Assessor de planejamento

CC-3

01

Assessor de Planejamento

CC-3

 

01

 

Coordenador  do Centro de Treinamento de Pessoal

CC-1

01

ASSESSORIA JURÍDICA

Chefe da Assessoria Jurídica

 

 

CC-1

01

Assessor Jurídico

CC-3

01

Assessor Jurídico

CC-3

 

01

 

Diretor do Serviço de Segurança e Informações

 

CC-3

 

01

SERVIÇO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

Chefe do Serviço de Segurança e Informações

 

 

CC-3

 

01

 

Assessor de Imprensa

 

CC-3

 

01

ASSESSORIA DE IMPRENSA

Chefe da Assessoria de Imprensa

 

 

CC-3

 

 

ANEXO

 

 

Situação Atual

 

 

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

01

Diretor do Serviço de Administração

 

CC-3

 

01

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

 

CC-3

01

 

Diretor do Serviço de Finanças

 

CC-3

 

01

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Diretor da Unidade de Administração Financeira

 

 

 

CC-3

01

 

Coordenador do Sistema de Pessoal

 

CC-1

 

03

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL

Coordenador do Sistema de Pessoal

 

 

CC-1

01

 

Tesoureiro (DER)

 

CC-5

 

03

Serviço de Apoio

Chefe do Serviço de Apoio

 

 

CC-5

 

01

 

Assessor de Pessoal

 

CC-3

 

02

ASSESSORIA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS

Chefe da Assessoria de Organização e Métodos

 

 

 

CC-3

 

 

01

 

 

Diretor da Divisão de Movimentação e Controle

 

 

CC-2

 

 

01

UNIDADE DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

Diretor da Unidade de  Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos

 

 

CC-2

 

 

ANEXO

 

 

Situação   Atual

 

 

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

01

 

Diretor do Serviço de Promoções

 

CC-4

 

01

Serviço de Avaliação e Retribuição de Car­gos e Empregos

Chefe do Serviço de Avaliação e Retribuição de Cargos e Empregos

 

 

CC-4

01

 

Diretor do Serviço de Movimentação

 

CC-4

 

01

Serviço de Enquadramento Funcional

Chefe do Serviço de Enquadramento Funcional

 

CC-4

01

 

Diretor da Divisão de Estudos e Pesquisas

 

CC-2

 

01

UNIDADE DE CADASTRO E REGISTRO GERAL

Diretor da Unidade de Cadastro e Registro Geral

 

 

CC-2

01

 

Diretor do Serviço de Controle

 

CC-4

 

01

Serviço de Controle de Cargos e Empregos

Chefe do Serviço de Controle de Cargos e Empregos

 

 

CC-4

 

01

 

Assessor (Coordenação de Assuntos Sin­dicais)

 

CC-3

 

01

Serviço de Cadastro e Registro Funcional

  Chefe do Serviço de Cadastro e Registro Funcional

 

 

CC-3

 

 

ANEXO

 

 

Situação   Atual

 

 

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

01

Diretor do Serviço de Cadastro Financeiro

CC-4

 

01

Serviço Operacional de Vantagem Financeira

Chefe do Serviço Operacional de Vantagem Financeira

 

CC-4

 

01

Diretor do Serviço de Classificação de Cargos

CC-4

 

01

Serviço do Patrimônio do Servidor Público

Chefe do Serviço do Patrimônio do Servidor Público

 

CC-4

 

01

 

Diretor da Divisão de Legislação e Normas

CC-2

 

01

UNIDADE  DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Diretor da Unidade de Legislação de Pessoal

 

CC-2

01

Diretor da Divisão de Treinamento

CC-2

 

 

01

UNIDADE DE SELEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

Diretor da Unidade de Seleção e Valorização do Servidor

CC-2

01

Diretor do Serviço de Padronização de Ma­terial

CC-4

 

01

Serviço de Recrutamento e Seleção

 

Chefe do Serviço de Recrutamento e Seleção

CC-4

 

 

ANEXO

 

 

Situação   Atual

 

 

Situação

 Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

01

 

Diretor do Serviço de Comunicações

 

CC-4

 

01

Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento

Chefe do Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento

CC-4

01

 

Diretor do Serviço de Direitos e Deveres

 

CC-4

 

01

Núcleo de Progressão e Ascensão Funcional

Chefe do Núcleo de Progressão e Ascensão Funcional

CC-4

01

 

Coordenador do Sistema de Material

 

CC-1

 

01

COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

Coordenador de Serviços Gerais

CC-1

01

 

Diretor da Divisão de Serviços Gerais

 

CC-2

 

01

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL

Diretor da Unidade de Administração de Material

CC-2

01

 

Diretor da Divisão de Orientação e Controle

 

CC-2

 

01

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

Diretor da Unidade de Administração de    Imóveis

 

CC-2

01

Oficial de Gabinete (Ex-Secretaria do Tra­balho e Promoção Social)

CC-10

01

Auxiliar de Serviço

 

CC-10

01

 

Diretor da Divisão de Análise e Controle

 

CC-4

 

01

UNIDADE DE RACIONALIZAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS

Diretor da Unidade de Racionalização e Normas Técnicas

CC-2

 

 

 

ANEXO

 

 

Situação   Atual

 

 

Situação

   Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

 

 

01

 

 

 

Diretor da Divisão de Legislação e Normas

 

 

 

CC-2

 

 

 

01

UNIDADE DE CONTROLE E REGISTRO DE PUBLICA­ÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Diretor da Unidade de Controle e Registro de Publicação de Ates Administrativos

 

 

CC-2

 

 

01

 

 

Coordenador Geral do Sistema de Trans­portes Públicos

 

 

CC-1

 

 

01

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS

Coordenador do Sistema de Transportes Públicos

 

 

CC-1

 

01

 

Diretor da Divisão de Estudos e Normas

 

CC-2

 

01

UNIDADE DE ESTUDOS E NORMAS

Diretor da Unidade de Estudos e Normas

 

 

CC-2

 

 

01

 

Diretor da Divisão  de Execução e Controle

 

CC-2

 

01

UNIDADE DE OPERAÇÃO E CONTROLE

Diretor da Unidade de Operação e Controle

 

CC-2

 

 

01

 

 

Diretor da Divisão de Fiscalização

 

 

CC-2

 

 

01

UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES

Diretor da Unidade de Fiscalização de Transportes

 

 

CC-2

 

 

ANEXO

 

 

Situação   Atual

 

 

Situação

   Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

 

01

 

 

Coordenador do Trabalho e Assuntos Sin­dicais

 

 

CC-1

 

 

01

CoordenaÇÃo do Trabalho e Assuntos Sindicais

Coordenador do Trabalho e Assuntos Sindicais

 

 

CC-1

01

Assessor

CC-3

01

Assessor

CC-3

 

 

01

 

 

Diretor da Divisão de Assistência às Enti­dades de Classe

 

 

CC-2

 

 

04

Unidade de Assistência às Entidades de Classe

Diretor da Unidade de Assistência às Entidades de Classe

 

 

 

CC-2

 

01

 

Diretor da Divisão de Trabalho e Emprego

 

CC-2

 

01

Unidade de Trabalho e Emprego

Diretor da Unidade de Trabalho e Emprego

 

CC-2

 

50

 

 

 

 

 

50