DECRETO Nº
2.622, de 17 de maio de 1977
Dispõe sobre a alienação de bens móveis inservíveis nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Estado.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - São aplicáveis às sociedades de
economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Estado as
normas relativas à alienação de bens móveis
inservíveis referidas nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 8º
da Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975.
Parágrafo único - A inservibilidade
do bem será declarada em processo regular, pelo Presidente, Diretor
Administrativo ou autoridade delegada da entidade a
cujo patrimônio estiver ele vinculado.
Art. 2º - A alienação por doação só poderá
ser feita a órgãos da Administração estadual ou municipal, inclusive fundações,
e a instituição beneficente ou cultural declarada de
utilidade pública pelo Estado, respeitada a prioridade conferida aos Conselhos
Comunitários pelo art. 12, item VI, da Lei nº 5.295, de 19 de abril
de 1977.
Parágrafo único - No caso
deste artigo os bens doados não poderão ser alienados senão depois de 2 (dois) anos.
Art. 3º - Na permuta de bens móveis inservíveis por bens novos, sempre que o valor daqueles for inferior ao valor destes o pagamento do saldo será feito em dinheiro.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de maio de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS