DECRETO Nº 2.622, de 17 de maio de 1977

 

Dispõe sobre a alienação de bens móveis inservíveis nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Estado.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - São aplicáveis às sociedades de economia mista, em­presas públicas e fundações instituídas pelo Estado as normas rela­tivas à alienação de bens móveis inservíveis referidas nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975.

 

Parágrafo único - A inservibilidade do bem será declarada em processo regular, pelo Presidente, Diretor Administrativo ou autori­dade delegada da entidade a cujo patrimônio estiver ele vinculado.

 

Art. 2º - A alienação por doação só poderá ser feita a órgãos da Administração estadual ou municipal, inclusive fundações, e a ins­tituição beneficente ou cultural declarada de utilidade pública pelo Estado, respeitada a prioridade conferida aos Conselhos Comunitários pelo art. 12, item VI, da Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo os bens doados não po­derão ser alienados senão depois de 2 (dois) anos.

 

Art. 3º - Na permuta de bens móveis inservíveis por bens novos, sempre que o valor daqueles for inferior ao valor destes o pagamento do saldo será feito em dinheiro.

 

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de maio de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS