DECRETO Nº 2.614, de 17 de maio de 1977

 

            Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração e Trabalho, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constitui­ção do Estado, e tendo em vista o que dispõem os arts. 3º e 159, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da Área de Competência

 

Art. 1º — A Secretaria da Administração e Trabalho (SAT), prevista no art. 31, item X, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas com:

I — Administração do pessoal civil;

II — Administração de material;

III — Serviços Gerais;

IV — Previdência Social ao Servidor Público;

V — Registros Gerais;

VI — Transportes públicos;

VII — Racionalização e produtividade;

VIII — Formação e aprimoramento de mão-de-obra;

IX — Assuntos sindicais;

X — Assistência ao trabalhador;

XI — Mercado de trabalho.

 

Art, 2º — As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria da Administração e Trabalho são exercidas por:

I — Órgãos da Administração Direta integrantes da própria estrutura da Secretaria;

II— Entidades da Administração Indireta a ela vinculadas e outras entidades sujeitas a sua supervisão;

III— Mecanismos Especiais de Natureza Transitória.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 3º — A estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração e Trabalho compreende:

I — Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

a) — Gabinete do Secretário;

b) — Assessoria de Planejamento;

c) —Assessoria Jurídica;

d) — Serviço de Segurança e Informações;

e)      — Assessoria de Imprensa.

 

II — Órgãos de Atividades Meio:

a) — Unidade de Apoio Administrativo;

b) — Unidade de Administração Financeira.

 

III —  Órgãos de Atividades Finalísticas:

a)                 Coordenação do Sistema de Pessoal:

        Assessoria de Organização e Métodos;

        Unidade de Classificação e Retribuição de Cargos e Em­pregos;

        Unidade de Cadastro e Registro Geral;

        Unidade de Legislação de Pessoal;

        Unidade de Seleção e Valorização do Servidor.

b)         — Coordenação de Serviços Gerais:

        Unidade de Administração de Material;

        Unidade de Administração de Imóveis;

        Unidade de Racionalização e Normas Técnicas;

   Unidade de Controle e Registro de Publicação de Atos Administrativos.

c)         — Coordenação do Sistema de Transportes Públicos:

        Unidade de Estudos e Normas;

        Unidade de Operação e Controle;

        Unidade de Fiscalização de Transportes.

d)         — Coordenação do Trabalho e Assuntos Sindicais:

        Unidade de Assistência às Entidades de Classe;

        Unidade de Trabalho e Emprego.

 

Art. 4º — É vinculado à Secretaria da Administracão e Trabalho o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina — IPESC, entidade autárquica.

 

Art. 5º — Fica sujeita à supervisão da Secretaria da Administra­ção e Trabalho, para os efeitos do art. 6º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, a Fundação Catarinense do Trabalho — FUCAT.

 

Art. 6º — São Mecanismos Especiais de Natureza Transitória constituídos para fins específicos:

I — Comissões Especiais;

II— Grupos de Trabalho e Grupos Tarefa;

III — Programas, Projetos e Campanhas.

 

CAPÍTULO III

Da Organização Sistêmica

 

Art. 7º — As atividades relativas a pessoal civil, planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria, se­gurança e informações e transportes públicos, são organizadas ope­rativamente sob a forma de sistemas.

 

Parágrafo único — Os órgãos centrais de sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos se­toriais e seccionais.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 8º — A organização operacional, competência e funciona­mento dos órgãos previstos no art. 3º serão definidos em regimento a ser elaborado pela própria Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único — A estrutura básica, a organização, a competência e o funcionamento da entidade referida no art. 4º serão esta­belecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publica­ção.

 

Art. 10 — Fica revogado o Decreto nº 409, de 6 de junho de 1975.

 

Florianópolis, 17 de maio de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS