DECRETO Nº
2.614, de 17 de maio de 1977
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração e Trabalho, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa
Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens
I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os arts. 3º
e 159, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de
19 de abril de 1977,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Área de Competência
Art. 1º — A Secretaria da Administração e
Trabalho (SAT), prevista no art. 31, item X, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de
1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, tem a seu cargo o
desempenho das atividades relacionadas com:
I — Administração do pessoal civil;
II — Administração de material;
III — Serviços Gerais;
IV — Previdência Social ao Servidor
Público;
V — Registros Gerais;
VI — Transportes públicos;
VII — Racionalização e produtividade;
VIII — Formação e aprimoramento de
mão-de-obra;
IX — Assuntos sindicais;
X — Assistência ao trabalhador;
XI — Mercado de trabalho.
Art, 2º — As atividades compreendidas na
área de competência da Secretaria da Administração e Trabalho são exercidas
por:
I — Órgãos da Administração Direta
integrantes da própria estrutura da Secretaria;
II— Entidades da Administração Indireta a
ela vinculadas e outras entidades sujeitas a sua supervisão;
III— Mecanismos Especiais de Natureza
Transitória.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º — A estrutura organizacional
básica da Secretaria da Administração e Trabalho compreende:
I — Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Secretário de Estado:
a) — Gabinete do Secretário;
b) — Assessoria de Planejamento;
c) —Assessoria Jurídica;
d) — Serviço de Segurança e Informações;
e) — Assessoria de Imprensa.
II — Órgãos de Atividades Meio:
a) — Unidade de Apoio Administrativo;
b) — Unidade de Administração Financeira.
III —
Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) — Coordenação do Sistema de Pessoal:
— Assessoria de Organização e Métodos;
— Unidade de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos;
— Unidade de Cadastro e Registro Geral;
— Unidade de Legislação de Pessoal;
— Unidade de Seleção e Valorização do Servidor.
b) —
Coordenação de Serviços Gerais:
— Unidade
de Administração de Material;
— Unidade
de Administração de Imóveis;
— Unidade
de Racionalização e Normas Técnicas;
— Unidade de Controle e Registro de Publicação de Atos Administrativos.
c) —
Coordenação do Sistema de Transportes Públicos:
— Unidade
de Estudos e Normas;
— Unidade
de Operação e Controle;
—
Unidade de Fiscalização de Transportes.
d) —
Coordenação do Trabalho e Assuntos Sindicais:
— Unidade
de Assistência às Entidades de Classe;
—
Unidade de Trabalho e Emprego.
Art. 4º — É vinculado à Secretaria da
Administracão e Trabalho o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
— IPESC, entidade autárquica.
Art. 5º — Fica sujeita à supervisão da
Secretaria da Administração e Trabalho, para os efeitos do art. 6º da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de
1977, a Fundação Catarinense do Trabalho — FUCAT.
Art. 6º — São Mecanismos Especiais de
Natureza Transitória constituídos para fins específicos:
I — Comissões Especiais;
II— Grupos de Trabalho e Grupos Tarefa;
III — Programas, Projetos e Campanhas.
CAPÍTULO III
Da Organização Sistêmica
Art. 7º — As atividades relativas a
pessoal civil, planejamento e orçamento, administração financeira,
contabilidade e auditoria, segurança e informações e transportes públicos, são
organizadas operativamente sob a forma de sistemas.
Parágrafo único — Os órgãos centrais de
sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos
órgãos setoriais e seccionais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 8º — A organização operacional,
competência e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º serão definidos em
regimento a ser elaborado pela própria Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias
e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A estrutura básica, a
organização, a competência e o funcionamento da entidade referida no art. 4º
serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º — Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10 — Fica revogado o Decreto nº 409,
de 6 de junho de 1975.
Florianópolis, 17 de maio de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS