DECRETO Nº 2.335 de 17 de março de 1977.
Declara de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, áreas de terras destinadas ao Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe confere o art. 93, itens XVIII e XIX, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 189, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.101, de 20 de junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - São declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de aquisição por desapropriação amigável ou judicial, as seguintes áreas de terras:
I – o mangue dos rios Cubatão e Aririú, no município de Palhoça, limitado ao norte pela linha d’água da Baía Sul; ao sul, pelo Rio Pacheco; ao oeste, pela divisa natural do próprio mangue (zona da preamar), mas as terras de marinha;
II – a Ilha do Largo e as Ilhas do Andrade, situadas na Baía Sul, próximas ao mangue do Rio Cubatão, e a Ilha dos Papagaios Pequenos, situada junto a Ilha dos Papagaios Grandes;
III – o sopé do Morro dos Cavalos, situado no Município de Palhoça, com limites ao norte, descendo pela rodovia que parte da BR-101, antiga estrada Laguna-Florianópolis, em direção ao norte por uma distância de 600 metros, até alcançar a quota altimétrica de 80 metros, e seguindo por esta quota altimétrica, em direção leste, até encontrar a Linha Telegráfica, e desta em direção 0º00’ norte magnético, percorrendo uma distância de 250 metros, até uma estrada que dá acesso à Ponta do Morro dos Cavalos, e seguindo por ela até a distância de 700 metros, onde passa a seguir a linha do mar, contornando o Morro dos Cavalos, até o estuário do Rio Massiambu, e acompanhando esse rio até a ponta da BR-101 e, dessa ponta, acompanhando a BR-101, até a quota altimétrica de 100m;
IV – o delta interno do Rio Massiambu formado pelo conjunto de ilhas, a montante da ponta de BR-101, sobre o Rio Massiambu;
V – a Ponta dos Naufragados, situada no extremo sul da Ilha de Santa Catarina, no município de Florianópolis, com limites, ao norte, a partir da foz de um córrego sem denominação, que deságua no Costão da Guarita, e subindo por ele, em direção a leste, até a sua nascente; daí, por linha seca, sempre em rumo leste, até encontrar outro ribeirão, também se denominação, em um local onde forma acentuado cotovelo, subindo por ele até a nascente, no sentido leste, dali, por linha seca, ainda no mesmo rumo, até encontrar a nascente de outro córrego, descendo então por ela até sua foz, no Oceano Atlântico, entre a Ponta do Pasto e Saco da Baleia; deste ponto, pela linha do mar contornando a ponta sul da Ilha de Santa Catarina até encontrar o córrego sem denominação inicialmente referido;
VI – a Ponta da Gamboa, situada no município de Garopaba, com limites a partir da extremidade sul litorânea do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, pelo oeste, por estreita faixa litorânea de terras de marinha até os primeiros afloramentos rochosos na linha seca rumo ao sul, até a quota altimétrica de 100m., continuando por esta quota, rumo oeste, até encontrar a linha telegráfica, seguindo por esta, rumo sul, até encontrar a rodovia Gamboa-Garopaba; pelo leste seguindo a linha do mar até as dunas de Areias do Macacu;
VII – as dunas de Areias do Macacu e Lagoa Siriú, limitando ao norte a partir do cruzamento da linha telegráfica por sobre a rodovia Gamboa-Garopaba, pelo leste, seguindo o leito desta rodovia até a ponta sobre o sangradouro da Lagoa do Siriú; pela margem oeste da Lagoado Siriú até a ponta brejosa, ao sul da mesma lagoa, de onde continua pela rodovia Gamboa-Garopaba, seguindo por esta, rumo sul até o pequeno promontório do Morro da Ponta do Biguá, incluindo este um pequeno costão, até o início da Praia de Garopaba, onde termina o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro; pelo leste, pela linha do mar até a Ponta da Gamboa.
Parágrafo único – Os bens públicos Federais de qualquer espécie, porventura situados na área referida neste artigo, não estão abrangidos pela presente declaração expropriatória.
Art. 2º - Fica autorizada a Secretaria de Tecnologia e Meio Ambiente a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terras referidas no artigo anterior, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único – A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este decreto, poderá proceder, se alegar urgência, de conformidade com o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º - As áreas de terras mencionadas no art. 1º deste decreto passam a fazer parte do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de março de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado