LEI Nº 5.159, de 04 de
novembro de 1975
Transforma o Fundo de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – FUNDESC, dispõe sobre o Programa
Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, ajusta o regime de
incentivos fiscais instituídos pelo art. 3º,
da Lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968 às disposições da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício.
Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa aprovou nos
termos do art. 60, § 2º da Constituição Estadual e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica transformado o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina – FUNDESC, criado pela Lei n. 3.390, de 23 de dezembro de 1963, em uma
entidade de direito público interno, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria da Fazenda denominada
Programa Especial de Apoio à Capitalização de empresas – PROCAPE.
Art. 2º - Constitui patrimônio do PROCAPE, o patrimônio do FUNDESC.
Parágrafo
único. O saldo de dotações consignadas no Orçamento de despesas para 1975 em
favor do FUNDESC, soma-se aos recursos do PROCAPE.
Art.3º - A Administração do PROCAPE é exercida por um Conselho de Administração
e por uma superintendência.
§ 1º - São membros do Conselho de Administração, o Secretário da Fazenda,
seu Presidente, o Secretário da Indústria e Comércio, o Presidente e o
Vice-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -
CODESC.
§ 2º Durante o período de constituição da CODESC, integram o Conselho de
Administração, o Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina S/A e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina S/A - BADESC.
Art. 4º - O regime jurídico do pessoal do PROCAPE – exceção feita aos
dirigentes da Superintendência é o da Consolidação das Leis do Trabalho, não
podendo os respectivos salários ultrapassar os que forem fixados para cargos
equivalentes do Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 5º - Constituem recursos do PROCAPE:
I – o produto
da arrecadação depositada nos termos do art. 3º
da Lei n.4.225, de 18 de outubro de 1968;
II – os
provenientes de dotação orçamentária, cujo valor anual não poderá ser inferior
a 10% (dez por cento) da arrecadação do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, menos o produto da arrecadação mencionada no inciso
anterior;
III – os
decorrentes de créditos especiais;
IV – os
provenientes de retornos, encargos financeiros e outros recebimentos
resultantes das aplicações que promover;
V – os
provenientes de dividendos, lucros e bonificações recebidos em função de
participação no capital de sociedades, respeitada a destinação a que alude o
parágrafo único deste artigo;
VI – os
decorrentes de legados e contribuições;
VII – os
resultantes de empréstimos e suprimentos;
VIII – outros
que lhe forem legalmente deferidos.
Parágrafo
único. Os recursos mencionados no item I comporão depósito especial, a eles se
somando dividendos e bonificações recebidos em função de participações
acionárias realizadas pela aplicação dos mesmos.
Art.6º - São objetivos do PROCAPE:
I – aplicar o
produto da arrecadação a que se refere o item I, do artigo anterior;
II – adquirir,
alienar e por qualquer forma gravar ações, participações societárias e
debêntures conversíveis em ações, de empresas com domicílio tributário neste
Estado, cujo capital votante pertença em sua maioria, a pessoas físicas e/ou
jurídicas com sede e organizadas no País;
III – emprestar
colaboração financeira, mediante participação e/ou subsidiamento de encargos,
em contratos de financiamento a médio e longo prazos, celebrados entre agências
oficiais de crédito e empresas que
atendam aos requisitos mencionados no item anterior;
IV – promover e
participar, nos termos da lei, de operações de arrendamento mercantil;
V – carrear
recursos para a capitalização de empresas com domicílio tributário neste
Estado, sediadas e organizadas no País, notadamente as pequenas e médias e
aquelas que, de qualquer porte, se destaquem como empresas líderes setoriais ou
regionais;
VI –
complementar as garantias exigidas pelos agentes financeiros às empresas
catarinenses de pequeno porte e médio porte;
VII –
financiar, a fundo perdido ou não, a elaboração de estudos setoriais, perfis,
programas de industrialização e pesquisas econômicas e tecnológicas que
interessem ao desenvolvimento estadual.
§ 1º - Compete ao PROCAPE a administração e a operação das contas Depósitos
Especiais e de Inversões Financeiras, com vistas à execução de seus objetivos e
de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico – CEDE.
§ 2º - Os atos e fatos relativos a cada uma das contas serão escriturados
separadamente.
Art.7º - Verificada a existência de recursos temporariamente ociosos em
qualquer das contas mencionadas no artigo anterior, poderão os mesmos ser
repassados de uma para a outra, estabelecendo-se antes, perfeita
compatibilização entre o prazo de retorno dos recursos repassados e a
respectiva programação de desembolso.
Art.8º - O produto da arrecadação depositada nos termos do art. 3º da Lei nº 4.225, de 18 de outubro de 1968, será aplicado
exclusivamente na integralização de partes de capital de sociedades cujos
estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira tenham sido, até 27 de
fevereiro de 1975, aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina e, por decorrência, declaradas
aptas para captar incentivos fiscais.
§ 1º - As partes de capital integralizadas na forma deste artigo, serão
representadas por ações preferenciais nominativas, com ou sem direito a voto.
§ 2º - Ao término de cada trimestre civil, o PROCAPE emitirá títulos
nominativos, intransferíveis e inegociáveis, representativos das respectivas
frações de participação em nome dos que aproveitaram incentivos fiscais, por
iguais valores que os aproveitados, deduzidos de valor equivalente a 3% (três
por cento) dos mesmos, a título de ressarcimento de despesas operacionais.
§ 3º - A conversão dos títulos referidos no parágrafo anterior em ações das
sociedades capitalizadas se fará como vier a ser disciplinado em ato do
Conselho de Administração.
§ 4º - São mantidas as opções para a aplicação de incentivos fiscais
manifestadas até o início da vigência desta Lei. Poderá o detentor dos mesmos,
porém, desistir da opção anteriormente manifestada, em favor do PROCAPE.
§ 5º - O Conselho de Administração poderá autorizar às pessoas jurídicas e
ao grupo de empresas coligadas ou interdependentes – que isolada ou
conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital
votante da sociedade declarada apta para captar incentivos fiscais – a
aplicação no respectivo projeto, de montante equivalente ao dos títulos a que
se refere o § 2º deste artigo, de
propriedade dessas pessoas jurídicas, obedecidos os limites aprovados para o
projeto.
Art.9º - O termo final do prazo para aproveitamento dos incentivos fiscais
instituídos pelo art. 3º da Lei n. 4.225, de 18 de
outubro de 1968, estipulado em convênio celebrado com fundamento no que dispõe
o § 2º do art. 12 da Lei
Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, será antecipado para o momento em
que o produto da sua arrecadação corresponder ao total de autorizações
expedidas até 27 de fevereiro de 1975 para captá-los.
Art.10 - Os
títulos e valores adquiridos pelo PROCAPE, através das contas de Depósito
Especial e de Inversões Financeiras, serão administrados pela Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.
§ 1º - Enquanto não celebrado o contrato de administração, todos os
direitos aos títulos e valores mencionados no “caput” serão exercidos pelo
PROCAPE.
§ 2º - Decreto do Poder Executivo poderá aprovar resolução do Conselho de
Administração autorizando a integralização de capital da CODESC com títulos e
valores do PROCAPE.
Art. 11 - O
Conselho de Administração poderá estabelecer cláusulas contratuais que protejam
a participação do PROCAPE nas empresas por ele apoiadas.
Art.12 - Ficam
extintos um cargo em comissão de Chefe da Unidade de Análise de Projetos,
Símbolo CC-2 e um cargo de Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, Símbolo
CC-4, ambos pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina, criados pela Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.
Parágrafo único
- Ficam igualmente extintas, as funções criadas pelo art. 1º da Lei n. 4.458, de 10 de junho de 1970.
Art. 13 - Ficam
criados no PROCAPE, os seguintes cargos em comissão:
I – 1 (um)
Superintendente, símbolo CC-1;
II – 1 (um)
Chefe da Unidade de Análise de Projetos, Símbolo CC-2;
III – 1 (um)
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, Símbolo CC-4.
Art.14 -
Permanece em vigor a Lei nº 4.266, de 13 de janeiro de 1969, com a alteração
efetuada pela Lei nº 4.631, de 15 de outubro de 1971, relativamente aos
projetos aprovados até 27 de fevereiro de 1975.
Art.15 - O
Chefe do Poder Executivo proverá os atos necessários à instituição e
implementação do PROCAPE.
Art.16 -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
05 de novembro de 1975
MARCOS HENRIQUE BUECHLER
Governador do Estado, em exercício