Dispõe sobre a organização
da Administração Estadual, estabelece diretrizes para a modernização
administrativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Capítulo Único
Disposições Gerais
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador
do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único
- Ao Vice-Governador são cometidas, na forma do § 2º do artigo 87 da
Constituição do Estado, as atribuições
estabelecidas em lei complementar.
Art. 2º
O Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado exercem as
atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o
auxílio dos órgãos que compõem a
Administração Estadual.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do
Poder Legislativo, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o
funcionamento dos órgãos da Administração Estadual.
Art. 4º A Administração Estadual compreende:
I – a
Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa do Gabinete do Governador, daqueles diretamente subordinados ao
Governador do Estado e das Secretarias de Estado;
II – a
Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria:
a) autarquias;
b) empresas
públicas;
c) sociedade de
economia mista.
Parágrafo
único. As entidades compreendidas na Administração indireta serão vinculadas
diretamente ao Gabinete do Governador ou ao Gabinete do Vice-Governador, na
forma prevista em lei complementar, ou à Secretaria de Estado, em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 5º
Para os fins desta lei e de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações procedidas pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de
1969, considera-se:
I – Autarquia -
o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar tarefas típicas da Administração Pública que
requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada;
II – Empresa
Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força
de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em Direito;
III – Sociedade
de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao
Estado ou à entidade da Administração Indireta.
§ 1º
Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade do Estado, será
admitida no capital da empresa pública a participação de outras pessoas de
Direito Público Interno, bem como de entidade da Administração Indireta do
Estado, de outros Estados e Municípios.
§ 2º O
Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes
nas categorias constantes deste artigo.
Art. 6º
As Fundações, instituídas por lei e dotadas de personalidade jurídica, ficam
sujeitas à supervisão governamental, quando recebam subvenções ou
transferências à conta do Orçamento do Estado.
TÍTULO II
Das
Atividades da Administração Estadual
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º
As atividades da Administração Estadual abrangem os seguintes princípios:
I –
Planejamento;
II – Execução;
III – Controle.
Parágrafo
único. São instrumentos de realização dessas atividades:
I –
Coordenação;
II – Delegação
de competência;
III –
Descentralização.
CAPÍTULO II
Do Planejamento
Art. 8º
A ação governamental obedecerá o planejamento que, em perfeita coordenação com os planos, programas e projetos do
Governo da União e, quando necessário e conveniente, com os planos, programas e
projetos dos Municípios, vise a promover o desenvolvimento econômico-social do
Estado e a sua segurança, norteando-se segundo projetos e
programas elaborados na forma dos Capítulos seguintes deste Título, e
compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano de
Governo;
II - Programas
gerais, setoriais e regionais de duração plurianual;
III - Orçamento
Plurianual de Investimentos;
IV – Orçamento
programa anual;
V –
Estabelecimento de percentuais de aplicação em investimentos;
VI –
Programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO III
Da Execução
Art. 9º
Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e
às normas regulamentares, observados critérios de racionalização e
produtividade.
Parágrafo
único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e
qualquer caso e no desempenho de suas atribuições, princípios, critérios,
normas e programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção, aos quais
estiverem subordinados.
CAPÍTULO IV
Do Controle
Art. 10. O
controle das atividades da Administração Estadual deverá exercer-se em todos os
níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I – Controle,
pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas
que governam a atividade específica do órgão controlado;
II – Controle,
pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - Controle
da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos
dos Sistemas de Contabilidade, auditoria, e administração financeira.
Art. 11. As
tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a produtividade, serão racionalizadas
mediante simplificação de processos e supressão de meios que se evidenciarem
como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Parágrafo
único. A racionalização prevista neste artigo será objeto de normas e critérios
a serem estabelecidos através de decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
Da Coordenação
Art. 12. As
atividades da Administração Estadual e, especialmente, a execução dos planos e
programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A
coordenação será exercida em todos os níveis da Administração mediante atuação
das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com participação
das chefias subordinadas e, se necessário, a instituição e o funcionamento de
Comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No
nível superior da Administração Estadual a coordenação será assegurada através
de reuniões de Secretariado, com a participação de titular ou titulares de
cargos ou funções, convocados pelo Governador, reuniões de Secretários de
Estado e titulares de cargos e funções,
por áreas afins, atribuição de tarefas de coordenação a um dos Secretários de
Estado, funcionamento dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e
Social e Coordenação Central dos Sistemas Administrativos de atividades
auxiliares.
§ 3º
Quando submetidos ao Governador do Estado, os assuntos deverão ter sido
previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no
que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e
entendimentos de modo a sempre compreenderem soluções integradas, que se
harmonizem com a política geral e setorial do Governo; idêntico procedimento
será adotado nos demais níveis da Administração Estadual, antes da submissão
dos assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 13. Sempre
que possível serão celebrados convênios com a União ou outros Estados,
Municípios ou órgãos intergovernamentais de forma , sob a coordenação
integrada, evitar-se paralelismo de serviços e dispersão de recursos em
idêntica área de atividade e na mesma região geográfica.
CAPÍTULO VI
Da Delegação de Competência
Art. 14. A
delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 15. Fica o
Governador autorizado a delegar competência aos Secretários de Estado, nos
limites estabelecidos no parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual.
§ 1º É
facultado ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado e em geral, às
autoridades da Administração Estadual delegar competência aos dirigentes de
órgãos a eles subordinados ou vinculados, para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º O
ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO VII
Da Descentralização
Art. 16. A
execução das atividades da Administração Estadual deverá ser descentralizada.
§ 1º A
descentralização será posta em prática em três planos principais:
I – Dentro dos
Quadros da Administração Direta, do nível de direção para o nível de execução;
II - Da
Administração Superior para as administrações descentralizadas e
supervisionadas;
III - Da
Administração do Estado para órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2º Em
cada órgão de Administração Estadual os serviços que compõem a estrutura
central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das
tarefas de mera formalização e atos administrativos.
§ 3º O
Poder Executivo estabelecerá as normas que determinarão a descentralização da
Administração Estadual, considerada sempre a natureza do serviço e o caráter da
atividade, prevista, sempre que possível, a execução indireta mediante
contrato.
§ 4º As
normas regulamentares previstas no parágrafo anterior estão condicionadas, em
qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança
nacional.
CAPÍTULO VIII
Do Plano de Governo do
Orçamento Plurianual de Investimentos, do Orçamento - Programa Anual e da
Programação Financeira.
Art. 17. A ação
administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Governo, a programas
gerais setoriais e regionais de duração plurianual do Orçamento Plurianual de
Investimentos, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação
e a coordenação superiores do Governador do Estado.
§ 1º
Cabe a cada Secretário de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa
setorial e regional correspondente à sua Secretaria e colaborar na elaboração
da programação geral do Governo.
§ 2º A
aprovação dos programas gerais, setoriais e regionais e o estabelecimento de
percentuais em investimento, é da competência do Governador do Estado.
Art. 18. Em
cada ano será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do
Orçamento Plurianual de Investimentos a ser realizada no exercício seguinte e
que servirá de roteiro à execução
coordenada do programa anual.
Parágrafo único.
O orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e
indicará os recursos orçamentários anualmente destinados à sua execução,
inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou
externa.
Art. 19. O
Governador do Estado aprovará a programação financeira de desembolso elaborada
pela Secretaria da Fazenda, em coordenação com as demais Secretarias, de modo a
assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução
dos programas de trabalho.
Art. 20. Toda a
atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento
Plurianual de Investimentos, e os compromissos financeiros, só poderão ser
assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
TÍTULO III
Da Supervisão
CAPÍTULO I
Da Supervisão Superior
Art. 21. Estão
sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos mencionados no
art. 31 e os que estejam ou vierem a ser vinculados diretamente ao seu
Gabinete.
CAPÍTULO II
Da Supervisão a Nível das Secretarias
Art. 22. O
Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela
supervisão dos órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como das
Fundações instituídas pelo Estado, enquadrados em sua área de competência,
ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida através da
orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou
vinculados à Secretaria.
Art. 23. O
Secretário de Estado exercerá a supervisão de que trata este Capítulo com apoio dos órgãos que compõem a estrutura
central da Secretaria.
Parágrafo
único. Por decreto do Poder Executivo, em cada Secretaria de Estado poderá ser
criado um ou mais órgãos com atribuição de auxiliar os Secretários nas tarefas
de supervisão, planejamento, coordenação e controle financeiro.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais sobre a
Supervisão
Art. 24. A
supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de
suas respectivas competências:
I – Assegurar a
observância da legislação estadual e da legislação federal aplicável ao Estado;
II – Promover a
execução dos programas de Governo;
III- Fazer
observar os princípios fundamentais enunciados no Título II, Capítulo I , desta
Lei;
IV – Coordenar
as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar a sua atuação com as das
demais Secretarias;
V – Avaliar o
comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no
sentido de que sejam confiados a dirigentes capacitados;
VI – Proteger a
Administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões
ilegítimas;
VII –
Fortalecer o sistema do mérito;
VIII –
Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;
IX – Acompanhar
os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma
prestação econômica de serviços;
X – Fornecer
aos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda os elementos necessários à
prestação de contas do exercício financeiro;
XI – Transmitir
ao Tribunal de Contas sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à
Administração financeira e patrimonial dos órgãos supervisionados.
Art. 25. No que
se refere à Administração Indireta, a supervisão visa a assegurar:
I – A
realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II – A harmonia
com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
III – A
eficiência administrativa;
IV – A
autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 26. A
supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante adoção das
seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
I – Indicação
ou nomeação, pelo Governador, ou, se for
o caso, eleição, dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
II –
Designação, pelo Secretário de Estado, devidamente autorizado pelo Governador
do Estado, dos representantes do Governo Estadual nas Assembléias Gerais e
órgãos de administração ou controle da entidade;
III –
Recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações, que
permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e a
execução do orçamento-programa e da programação financeira, aprovadas pelo
Governo;
IV – Aprovação
de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes nas
Assembléias e órgãos da Administração;
V – Fixação, em
níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de
pessoal e administração;
VI – Fixação de
critérios para a forma e valor dos
gastos em publicidade, divulgação e relações públicas;
VII –
Realização de auditorias e avaliação periódica de rendimentos e produtividade;
VIII –
Intervenção por motivo de interesse público.
Art. 27.
Assegurada a supervisão, objeto deste Título, o Poder Executivo outorgará, aos
órgãos da Administração Estadual, a autoridade executiva necessária ao
eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo
único. Assegurar-se-á às Empresas públicas e às sociedades de economia mista
condições de funcionamento idênticas ao do setor privado, cabendo a essas
entidades, sob a supervisão do Governador do Estado, ou do Secretário de Estado
competente, ajustar-se ao Plano do Governo.
Art. 28. A
entidade da administração indireta deverá estar habilitada a:
I – prestar
contas de sua gestão, pela forma e nos prazos estabelecidos em cada caso;
II – Prestar, a
qualquer momento, por intermediário do Gabinete Civil do Governador, as
informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma da letra “d” do
art. 50 da Constituição do Estado;
III –
Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando
suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se
impuser, no interesse do serviço público.
TÍTULO IV
Dos
Sistemas Administrativos de Atividade
Auxiliares
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 29. As
atividades auxiliares de administração serão desenvolvidas sob a forma de
sistemas, integrados por todos os órgãos da Administração Estadual, que exerçam a mesma atividade.
§ 1º O
Poder Executivo expedirá decretos para implantação dos seguintes sistemas
administrativos, indicando quais os órgãos centrais normativos e os setoriais e
seccionais executivos:
I – Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo;
II – Sistema de
Orçamento;
III – Sistema
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
IV – Sistema de
Segurança e Informação.
§ 2º Além desses sistemas o Poder Executivo poderá criar outros, que venham
a se tornar necessários.
§ 3º Os
órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares,
qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa,
controle técnico e fiscalização específica do órgão central do sistema.
§ 4º O
dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das
leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e
coordenado do sistema.
§ 5º A
estruturação e o funcionamento dos sistemas de que trata este artigo serão
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 30. É
dever dos responsáveis, pelos diversos órgãos dos sistemas, atuar de modo a
imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da
administração.
TÍTULO V
Da Administração Direta
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Art. 31. A
estrutura básica da administração direta compreende:
I – Gabinete do
Governador do Estado;
II – Gabinete
do Vice-Governador do Estado;
III- Secretaria
do Interior e Justiça;
IV – Secretaria
da Fazenda;
V – Secretaria
da Educação;
VI – Secretaria
de Segurança e Informações;
VII –
Secretaria dos Transportes e Obras;
VIII –
Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
IX – Secretaria
da Saúde;
X – Secretaria
do Governo;
XI – Secretaria
da Administração;
XII –
Secretaria da Indústria e Comércio;
XIII –
Secretaria de Tecnologia e Meio-Ambiente;
XIV –
Secretaria do Trabalho e Promoção Social;
XV – Ministério
Público;
XVI –
Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo
único. É assegurada a manutenção da Secretaria do Oeste, observado o que dispõe
o art. 186.
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Governador do
Estado
Art. 32. O
Gabinete do Governador do Estado é constituído dos seguintes órgãos:
I – Casa
Civil (CC);
II – Casa
Militar (CM);
III –
Assessorias Especiais (AE);
IV – Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE)
V – Conselho
Estadual de Desenvolvimento Social
(CEDS);
VI – Secretaria
Particular do Governador (SPG);
Art. 33. À Casa
Civil, chefiada pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, incumbe:
I – Assistir,
direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas
atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil;
II – Promover a
divulgação de atos e atividades governamentais;
III –
Acompanhar a tramitação de projetos de
lei na Assembléia Legislativa e coordenar a colaboração das Secretarias e
demais órgãos da Administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos
à sanção Governamental.
Art. 34. À Casa
Militar incumbe:
I – Assistir,
direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas
atribuições e em especial nos assuntos referentes à Segurança, Cerimonial,
Comunicações e Transportes;
II – Zelar pela
segurança do Governador do Estado e dos Palácios Governamentais;
III – Dotar e
manter em perfeito estado de funcionamento o Sistema de Transporte que atende
aos Palácios Governamentais.
Art. 35.
Incumbe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE - assessorar o Governador do Estado na
formulação da política econômica e, em especial, na coordenação das atividades
das Secretarias interessadas, segundo a orientação geral definida no Plano de
Governo.
Art. 36. O
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é composto pelo Governador do
Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, e pelos
Secretários de Estado da Fazenda, Agricultura e Abastecimento, Indústria e
Comércio, Transportes e Obras, Tecnologia e Meio Ambiente, Administração,
Governo e Casa Civil.
Art. 37.
Incumbe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Social assessorar o Governador
do Estado na formulação da Política Social e, em especial, na coordenação das
atividades das Secretarias interessadas, segundo a orientação geral definida no
Plano de Governo.
Art. 38. O
Conselho Estadual de Desenvolvimento Social é composto pelo Governador do
Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, e pelos
Secretários de Estado do Interior e Justiça, Educação, Saúde, Governo,
Administração, Trabalho e Promoção Social, Segurança e Informações e Tecnologia
e Meio Ambiente.
Art. 39.
Outros Secretários de Estado poderão ser convocados para participar das
reuniões dos Conselhos de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º O
Presidente dos Conselhos pode convocar outras autoridades estaduais e
representantes de entidades de classe para serem ouvidos em assuntos que lhes
são próprios.
§ 2º Na
ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Governador designará a um
Secretário de Estado o encargo de Presidir as reuniões dos Conselhos.
§ 3º Os
Conselhos terão uma Secretaria Executiva, com atribuições fixadas em Regimento.
CAPÍTULO III
Do Gabinete do
Vice-Governador do Estado
Art. 40. O
Gabinete do Vice-Governador do Estado é integrado pelos seguintes órgãos;
I – Chefia de
Gabinete;
II – Assessoria
Especial;
III –
Assistência Militar;
IV – Supervisão
das entidades da Administração Direta e Indireta, que lei complementar permita
vincular à Vice-Governança;
V – Supervisão
das tarefas de planejamento, controle e coordenação, que lei complementar
faculte sejam deferidas ao Vice-Governador.
CAPÍTULO IV
Das Secretarias de Estado
Art. 41. Os
assuntos que constituem a área de competência de cada Secretaria são os a
seguir especificados:
Setor
Político
I – Secretaria
do Interior e Justiça:
a)
Relacionamento com o Poder Judiciário e com o Corpo Consular;
b) Coordenação
do Desenvolvimento Micro-Regional e Municipal;
c)
Administração Penitenciária;
d) Consultoria
Jurídica;
e) Arquivo
Público.
II - Secretaria do Governo:
a)
Representação Social;
b)
Relacionamento com os Partidos Políticos e seus representantes na área federal,
estadual e municipal;
c) Atividades
Culturais e de Intercâmbio;
d) Ação
Comunitária;
e) Defesa
Civil;
f) Patrimônio
histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico.
Setor
Econômico
III –
Secretaria da Fazenda:
a)
Administração Tributária;
b)
Administração Financeira;
c) Arrecadação;
d)
Administração Patrimonial;
e) Auditoria
Orçamentária e Financeira;
f)
Contabilidade;
g)
Acompanhamento da execução Orçamentária;
h) Atividades
complementares da Administração de Compras.
IV – Secretaria
da Agricultura e Abastecimento:
a) Produtos da
terra;
b) Organização
da produção;
c) Organização
da vida rural;
d) Pecuária;
e) Caça e
pesca;
f)
Abastecimento;
g) Defesa
Sanitária Vegetal e Animal;
h) Metodologia;
i) Pesquisa e Extensão
Rural;
j) Terras e
Colonização;
l)
Cooperativismo.
V – Secretaria
dos Transportes e Obras:
a) Sistema
viário;
b) Construção
de obras públicas;
c)
Desenvolvimento urbano;
d) Estudos,
Projetos e Coordenação dos Sistemas de Transportes.
VI – Secretaria
da Indústria e Comércio:
a)
Desenvolvimento Industrial;
b)
Desenvolvimento Comercial;
c)
Desenvolvimento do Turismo;
d) Registro de
Comércio;
e)
Comercialização e Armazenagem;
f) Cadastro de
empresas industriais e comerciais;
g) Atividades
complementares de administração de compras.
VII –
Secretaria de Tecnologia e Meio Ambiente:
a)
Desenvolvimento Tecnológico;
b) Pesquisa e
Experimentação Tecnológica;
c) Recursos
Naturais Renováveis e Não Renováveis;
d) Proteção ao
Meio Ambiente;
e) Barragem e
Irrigação;
f) Reservas
Florestais;
g) Atividades
complementares de ação comunitária.
Setor
Social
VIII –
Secretaria da Educação
a) Ensino;
b) Desporto e
Educação Física;
c) Magistério;
d) Assistência
Social ao Escolar;
e) Atividades
Complementares de Ação Comunitária.
IX –
Secretaria da Saúde:
a) Saúde
Pública:
Medicina
Preventiva;
Atuação
Médico-Sanitária Integrada,
Odontologia
Sanitária,
Educação para
a Saúde,
Biometria
Médica,
Atividades
Complementares de Saneamento,
Proteção ao
Ambiente e Ação Comunitária;
b) Coordenação
da atividade hospitalar e ambulatorial.
X– Secretaria do Trabalho e Promoção Social:
a) Orientação e
Recuperação Social;
b) Assistência
ao Trabalhador;
c) Mercado de
Trabalho;
d) Formação e
Aperfeiçoamento da Mão-de-Obra;
e) Assistência
ao Menor;
f) Coordenação
de Assuntos Sindicais;
g) Habitação de
Natureza Social;
h) Atividades
Complementares da Ação Comunitária.
Setor
de Segurança Pública
XI –
Secretaria de Segurança e Informações:
a) Manutenção
da Ordem e Segurança Pública;
b) Polícia Civil
do Estado;
c) Corpo de
Bombeiros;
d) Polícia
Militar do Estado;
e)
Identificação;
f) Trânsito;
g) Polícia
Técnica e Científica;
h) Armas e
Munições;
i) Tóxicos;
j) Fiscalização
de Diversões Públicas;
l) Registro de
Estrangeiros.
Setor
de Administração Pública
XII –
Secretaria da Administração:
a) Pessoal
Civil;
b) Material;
c) Serviços
Gerais;
d) Previdência
Social ao Servidor Público;
e) Registros
Gerais;
f) Cadastro de
Pessoal;
g) Coordenação
dos Serviços de Transportes Públicos;
h) Atividades
complementares da Administração de Compras;
i)
Racionalização e Produtividade;
j) Treinamento
de Pessoal.
Art. 42. Para
a execução de missões de natureza relevante são criadas 2 (duas) Secretarias de
Estado Extraordinárias, bem como dois (2) cargos de Secretários de Estado
Extraordinários.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disporá em Decreto sobre a estrutura e atribuições das
Secretarias Extraordinárias, e fixará o Quadro de seu Pessoal.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público
Art. 43. O
Ministério Público que tem por Chefe o Procurador-Geral do Estado, rege-se de
acordo com sua Lei Orgânica.
CAPÍTULO VI
Da Procuradoria Geral da
Fazenda junto ao Tribunal de Contas
Art. 44. A
Procuradoria-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, que tem como Chefe o
Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, rege-se de acordo com
a legislação em vigor.
TÍTULO VI
Da Administração Indireta
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 45. São
órgãos da Administração Indireta as autarquias, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, existentes, criadas nesta Lei e que venham a ser
constituídas.
Parágrafo
único. Os órgãos referidos neste artigo poderão ter sua vinculação alterada ou
estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Art. 46. São
criadas as seguintes Empresas Públicas:
I – Empresa
Catarinense de Pesquisa Agropecuária – EMPASC;
II - Empresa
Catarinense de Extensão e Assistência Técnica Rural – ENCATER;
Art. 47. São
criadas as seguintes sociedades de economia mista:
I – Companhia
de Desenvolvimento de Santa Catarina – CODESC;
II – Companhia
de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC;
III –
Companhia Catarinense de Conservação e Industrialização de Produtos Agrícolas –
CIPASC;
IV – Companhia
Catarinense de Comércio e Armazenamento – COCAR;
V – Companhia
Distrito Industrial Sul Catarinense – CODISC;
VI – Companhia
de Desenvolvimento do Oeste Catarinense – CODOESTE.
Art. 48. Atendida a conveniência da administração e
com a observância das normas de licitação, o Chefe do Poder Executivo poderá,
através lei especial, ser autorizado a transferir para o setor privado o
controle acionário das sociedades de
economia mista criadas por esta lei.
CAPÍTULO II
Das Empresas Públicas
SEÇÃO I
Da Empresa Catarinense de
Pesquisa Agropecuária
Art. 49. Fica
o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Empresa Catarinense de
Pesquisa Agropecuária – EMPASC.
Art. 50. A
EMPASC terá por objetivo:
I – Executar a
política estadual de implantação do sistema estadual de pesquisa agropecuária;
II- Promover a
integração da pesquisa científica, tecnológica e experimental no campo da
agricultura e da pecuária, em todo o território do Estado;
III – Proceder
à análise das potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, a
pedido dos interessados ou por iniciativa própria;
IV – Proceder
à identificação dos tipos de exploração mais recomendáveis e que possam
apresentar maior rentabilidade na utilização das áreas agricultáveis e no
desenvolvimento da pecuária estadual, em consonância com os objetivos, metas,
planos, programas, sistemas operacionais preconizados pela Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA - e
com organismos especializados nacionais e internacionais;
V – Proceder
ao levantamento dos recursos agropecuários existentes e à realização dos
estudos do setor agropecuário.
Parágrafo
único. A EMPASC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo
educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento
de especialistas em pesquisa agropecuária.
SEÇÃO II
Da Empresa Catarinense de
Extensão e Assistência Técnica Rural
Art. 51. Fica
o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Empresa Catarinense de
Extensão e Assistência Técnica Rural – EMCATER.
Art. 52. A
EMCATER terá por objetivo:
I – Executar a
política estadual de extensão e assistência técnica rural;
II – Promover
a implantação de meios moto-mecanizados na exploração das áreas agricultáveis
em todo o território do Estado;
III – Proceder
à introdução de metodologia e de tecnologia, que possam aumentar as
potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional;
IV – Financiar
e fomentar a aquisição de implementos agrícolas de baixo custo destinados ao
uso individual das unidades rurais;
V – Formar
profissionais especializados na utilização, manutenção e assistência de
veículos e implementos moto-mecanizados;
VI – Proceder
ao levantamento e cadastramento dos implementos e veículos existentes em uso ou
desuso nos órgãos dos Governos Federal, Estadual, Municipal, na iniciativa
privada, inclusive nas Cooperativas;
VII –
Estabelecer convênios sobre assistência com os organismos federais e
municipais;
VIII –
Executar os planos e programas emanados da Empresa Brasileira de Assistência
Técnica e Extensão Rural – EMBRATER, no âmbito estadual.
Parágrafo
único. A EMCATER poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo
educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento
de especialistas em operação, assistência, manutenção e conservação de implementos
agrícolas, máquinas, tratores e equipamentos elétricos.
SEÇÃO III
Da Imprensa Oficial do
Estado de Santa Catarina
Art. 53. Fica
o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Imprensa Oficial do
Estado de Santa Catarina – IOESC.
Art. 54. A
IOESC terá por objetivos:
I – Planejar,
coordenar, orientar, controlar e executar a impressão gráfica do Diário Oficial
do Estado de Santa Catarina e dos órgãos oficiais dos Poderes Legislativo e
Judiciário;
II – Atuar
supletivamente no campo da exploração econômica das artes gráficas em todas as
suas modalidades de impressão “lay-out”, encadernação
e edição de livros e material didático,
a pedido de pessoas jurídicas de direito público ou privado ou de particulares.
Parágrafo
único. A IOESC poderá por meio de convênios específicos, atuar no campo
educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento
de especialistas em operação, assistência, manutenção e conservação de máquinas
impressoras, fotogravadoras, policromáticas, bem assim, em outras atividades
das artes gráficas.
CAPÍTULO III
Das Sociedades de Economia
Mista
Seção I
Da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
Art. 55. Fica
o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia de Desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina – CODESC.
Art. 56. A
CODESC terá por objetivo:
I – Adquirir e
administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei, participações
e controles societários:
II – Executar
a política estadual de desenvolvimento;
III- Promover
a integração da ação estadual com os municípios e a União;
IV – Estimular
a expansão das potencialidades do Estado;
V – Coordenar
as atividades das empresas financeiras, mobiliárias e de seguro, das quais
participe o Estado de Santa Catarina, formando um sistema integrado, denominado
“Sistema CODESC”;
VI – Orientar
a aplicação de recursos das empresas, com participação acionária do Estado de
Santa Catarina, em harmonia com os critérios que disciplinam a atuação no
Estado dos agentes financeiros estaduais, regionais e federais.
SEÇÃO II
Da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina
Art. 57. Fica
o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia de
Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC.
Art. 58. A
PRODASC terá por objetivo a execução de todos os trabalhos concernentes ao
processamento de dados, tratamento de informações e assessoramento técnico para
os órgãos da administração pública e entidades privadas.
Parágrafo
único. A PRODASC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo
educacional como centro de estágio, para formação, aperfeiçoamento e
treinamento de especialistas em processamento eletrônico de dados em todos os
seus estágios.
Art. 59.
Nenhum órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, ou fundações,
constituídas no Estado, poderá organizar, reorganizar e contratar qualquer
serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência do Chefe do Poder
Executivo Estadual.
Art. 60. Para
locação ou aquisição de equipamentos utilizáveis em processamento de dados,
poderá a PRODASC assumir as obrigações contratuais já ultimadas por outros
órgãos estaduais, inclusive sociedades de economia mista.
SEÇÃO III
Da Companhia Catarinense de
Conservação e Industrialização de Produtos Agrícolas
Art. 61. Fica
o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia Catarinense
de Conservação e Industrialização de Produtos Agrícolas – CIPASC.
Art. 62. A
CIPASC terá por objetivo:
I – Executar a
política estadual de conservação e industrialização de produtos agrícolas;
II – Promover
a integração da ação estadual com a dos governos municipais e Federal através
de seus diversos organismos especializados nas questões relacionadas com a
conservação e a industrialização de produtos agrícolas;
III – Atuar no
campo da exploração econômica, no setor da produção, industrialização e
comercialização de seus produtos.
Parágrafo
único. A CIPASC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo
educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento
de especialistas em conservação, industrialização e comercialização de produtos
agrícolas.
SEÇÃO IV
Da Companhia Catarinense de
Comércio e Armazenamento
Art. 63. Fica
o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia Catarinense
de Comércio e Armazenamento – COCAR.
Art. 64. A
COCAR terá por objetivo:
I – Executar a
política estadual de armazenamento, conservação, abastecimento, comercialização
de produtos agrícolas, industrializados e de pescados;
II – Promover
a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal através
de seus diversos organismos especializados nas questões relacionadas com o
armazenamento de produtos agrícolas, industrializados e de pescados;
III- Atuar no
campo da exploração econômica e no setor da armazenagem;
IV – Promover
a construção de silos e armazéns e frigoríficos;
V – Fomentar e
financiar a construção de unidades de armazenagem de baixo custo nas unidades
rurais privadas;
VI – Prestar
assistência técnica e operacional a essas unidades;
VII – Atuar
como elemento controlador do equilíbrio do mercado de consumo de bens de
primeira necessidade e agenciamento de navios.
§ 1º A
COCAR poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional
como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de
especialistas em conservação, estocagem, armazenagem e comercialização de
produtos agrícolas e pescado.
§ 2º A
COCAR poderá criar empresas subsidiárias destinadas à comercialização de
produtos agrícolas e pescado.
SEÇÃO V
Da Companhia Distrito
Industrial Sul Catarinense
Art. 65. Fica
o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia Distrito
Industrial Sul Catarinense – CODISC.
Parágrafo
único. A CODISC terá sede e foro na cidade de Laguna, Estado de Santa Catarina.
Art. 66. A
CODISC terá por objetivo:
I – Executar a
política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão do Distrito
Industrial da Região Sul do Estado de Santa Catarina;
II – Promover
a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal através
de seus diversos organismos especializados nas questões relacionadas com a
infra-estrutura de apoio, necessária ao maior aproveitamento de seus recursos e
de suas potencialidades econômicas;
III – Atuar,
no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção industrial e à
expansão comercial dos produtos das micro-regiões que a integram.
Parágrafo
único. A CODISC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional
como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de
especialistas em desenvolvimento micro-regional e em metodologia do crescimento
industrial e comercial.
SEÇÃO VI
Da Companhia de
Desenvolvimento do Oeste Catarinense
Art.67. Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento do Oeste
Catarinense – CODOESTE.
Parágrafo
único. A CODOESTE terá sede e foro na cidade de Chapecó, Estado de Santa
Catarina.
Art.68. A
CODOESTE terá por objetivo:
I – Executar a
política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão da região Oeste do
Estado de Santa Catarina;
II – Promover
a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal, através
de seus diversos organismos especializados nas questões relacionadas com
infra-estrutura de apoio, necessária ao maior aproveitamento de seus
recursos e de suas potencialidades
econômicas;
III – Atuar,
no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção industrial e à
expansão comercial dos produtos das micro-regiões que a integram.
Parágrafo
único. A CODESC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo
educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento
de especialistas em desenvolvimento micro-regional e em metodologia do
crescimento industrial e comercial.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Comuns às
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Art.69. Salvo
disposição em contrário, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
criadas nesta Lei, terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 70.
Poderão as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista celebrar convênios,
ajustes ou contratos para execução, no todo ou em parte, dos serviços
pertinentes a seus objetivos.
Art. 71. Para
a constituição e implantação das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, criadas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
Integralizar a quota de participação do Estado na formação do respectivo
capital, abrindo os créditos necessários, à conta das dotações orçamentárias;
II – Avaliar e
transferir bens imóveis e móveis do patrimônio do Estado.
III – Alienar,
transferir e permutar ações representativas do Capital de sociedades, de que
participe o Estado, bem como a cessão de direito de preferência à subscrição de
novas ações, respeitado o limite de participação acionária na forma dos §§ 1º
e 2º deste artigo;
IV –
Transferir recursos orçamentários próprios ou de fundos especificamente
destinados;
V – A receber
doações ou contribuição de qualquer natureza.
§ 1º
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a subscrever ações das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, que lhe assegure a condição de
acionista majoritário.
§ 2º As
entidades da Administração Indireta, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas
de direito privado, poderão participar do capital das Sociedades de Economia
Mista, na forma que vier a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Art. 72.
Constituirão recursos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
criadas nesta Lei:
I – Os
créditos abertos a seu favor;
II – Os
provenientes de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços;
III – As
dotações que lhes forem consignadas no Orçamento anual do Estado;
IV – As
dotações que lhes forem destinadas;
V – Os
resultantes de operações de empréstimos e financiamentos que vierem a ser
obtidos ou concedidos;
VI – Os
resultantes de conversão em espécie de
bens e direitos;
VII – As
receitas comerciais, industriais, operacionais ou resultantes da administração
de poupança;
VIII – A renda
dos bens patrimoniais;
IX – Quaisquer
outras receitas patrimoniais.
Art. 73. O
Poder Executivo é autorizado a conferir às Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista a garantia do Tesouro Estadual, nas suas operações de crédito ou
financiamento.
Art. 74. O
patrimônio das Empresas será utilizado, exclusivamente, para a consecução das
suas finalidades.
Art. 75. Os
atos constitutivos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão
arquivados na Junta Comercial do Estado, observada a legislação pertinente.
Art. 76. A
política do pessoal, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista será
orientada por critérios de apuração objetiva do sistema do mérito.
Art. 77. As
despesas iniciais com a constituição e implantação das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, criadas nesta Lei, correrão à conta de dotações
próprias do orçamento estadual.
Art. 78. O
Poder Executivo designará, por decreto, comissões constitutivas para a
implantação e funcionamento das empresas públicas e sociedades de economia
mista, que elaborarão estudos, projetos, atos constitutivos e estatutos.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Autônomos
Art. 79. São
mantidos os órgãos autônomos não extintos pela presente Lei.
Art. 80. O
Departamento Central de Compras, que passa a Órgão Autônomo, será dirigido por
um Convênio Administrativo, cuja organização, atribuição e funcionamento serão
disciplinados por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º O
Conselho Administrativo do Departamento Central de Compras será composto do
Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente, e dos Secretários de Estado da
Administração e da Indústria e Comércio.
§ 2º A
atual Diretoria do Departamento Central de Compras passa a constituir a sua
Secretaria Executiva.
Art. 81. É
criada a Superintendência do Desenvolvimento Urbano, cuja organização,
atribuição e funcionamento serão disciplinados em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. A Superintendência do Desenvolvimento Urbano terá uma Secretaria
Executiva composta de três Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 82. É
criada a Superintendência da Ação Comunitária, cuja organização, atribuição e
funcionamento serão disciplinados em decreto do Poder Executivo.
§ 1º A
Superintendência da Ação Comunitária será dirigida por um Conselho
Administrativo, composto dos Secretários de Estado do Governo, seu Presidente,
do Trabalho e Promoção Social, da Educação, da Saúde e da Tecnologia e
Meio-Ambiente.
§ 2º A
Superintendência da Ação Comunitária terá uma Secretaria Executiva, composta de
três Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.
TÍTULO VII
Das Fundações
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 83. A
Administração Estadual contará com o apoio das seguintes Fundações:
I – Fundação
de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente – FATMA;
II – Fundação
Catarinense do Trabalho – FUCAT;
III – Fundação
Catarinense do Bem Estar do Menor – FUCABEM;
Parágrafo
único. São mantidas as Fundações instituídas pelo Estado, existentes na data
desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Fundação de Amparo à
Tecnologia e ao Meio-Ambiente
Art. 84. Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao
Meio-Ambiente – FATMA.
Art. 85. A
FATMA terá por objetivo a execução da política estadual respectiva, cabendo-lhe
em especial:
I – Acompanhar
o desenvolvimento tecnológico e executar o projeto específico de defesa e
preservação do meio-ambiente;
II – Promover
a integração da ação estadual com a ação dos governos
Federal e Municipais, através de seus organismos especializados, nas questões
pertinentes à tecnologia e meio-ambiente;
III –
Proceder, a pedido dos interessados, ou por iniciativa própria, à análise das
potencialidades dos recursos naturais existentes no Estado de Santa Catarina
com vistas ao seu aproveitamento racional;
IV – Promover
a execução de programas de fixação de barras, de irrigação, de drenagem, de
regularização e retificação das vazões, de aproveitamento dos recursos
florestais, de reflorestamento, de criação de reservas florestais e seu
aproveitamento para recreação;
V – Proceder
ao levantamento dos recursos naturais existentes e à realização dos estudos
necessários à expansão, dinamização, intensificação produtiva dos recursos
naturais;
VI – Manter
convênios específicos para atuar no campo educacional como centro de estágio
para formação, treinamento e aperfeiçoamento de especialistas em
tecnologia e meio-ambiente, como também,
nas áreas de ecologia, engenharia rural, construção civil, obras de irrigação,
saneamento, abastecimento e reflorestamento.
CAPÍTULO III
Fundação Catarinense do
Trabalho
Art. 86. Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Catarinense do Trabalho –
FUCAT.
Art. 87. A
FUCAT terá por objetivos:
I – Pesquisar
e avaliar a situação dos Recursos Humanos disponíveis e necessários ao
desenvolvimento do Estado, incluindo o estudo e o equacionamento dos problemas
de emprego e reemprego;
II – Propor
convênios aos órgãos públicos e firmá-los com entidades privadas, visando ao
treinamento e à formação, em todos os níveis, de recursos humanos definidos
como prioritários;
III – Cooperar
com órgãos públicos e instituições que atuem no setor, inclusive coordenando e
compatibilizando as ações de agentes estaduais e a de outros programas que se desenvolva no Estado, respeitada
a competência respectiva.
CAPÍTULO IV
Fundação Catarinense do
Bem-Estar do Menor
Art. 88. Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação do Bem-Estar do Menor –
FUCABEM.
Art. 89. A
FUCABEM terá por objetivos:
I – Conjugar
os esforços do Poder Público e da Comunidade para solução do problema do menor
que, por suas condições sócio-econômicas, não tem acesso aos meios normais de
desenvolvimento;
II – Realizar
estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão, que lhe cabe,
promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado
do problema do menor em todo o território estadual;
III – Promover
a articulação entre as entidades públicas de desenvolvimento e organização de
comunidades e as particulares do bem-estar
do menor, para a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços
referentes ao menor, em termos de planos integrados;
IV – Propiciar
a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar,
remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus objetivos;
V – Conceder
auxílios e subvenções a entidades particulares registradas no órgão;
VI – Prestar
assistência técnica aos municípios e às entidades que adotarem a política do
Bem-Estar do Menor;
VII –
Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a
comunidade para solucionar o problema da infância desvalida;
VIII –
Colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista,
principalmente, o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de
natureza corretiva, preventiva ou promocional, que visem ao bem-estar do menor;
IX – Celebrar
convênio, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que
objetivem o bem-estar do menor.
Parágrafo
único. A Fundação dará execução às sentenças da Justiça de Menores.
CAPÍTULO V
Disposições Comuns às
Fundações
Art. 90. As
Fundações, instituídas nesta Lei, terão sede e foro na Capital do Estado de
Santa Catarina.
Art. 91. Os
Estatutos das Fundações serão inscritos no Registro Civil em conformidade com a
lei civil.
Art. 92.
Decreto do Poder Executivo designará a Comissão Constitutiva da Fundação, que,
com vistas à sua implantação e funcionamento, elaborará, dentro do prazo, que
lhe for deferido, estudos, projetos e estatutos, submetendo-os ao Governador do
Estado.
Art. 93. Os
bens e direitos das Fundações serão administrados exclusivamente para execução
dos seus objetivos.
Art. 94. Os
Presidentes das Fundações prestam contas, juntando o parecer do Conselho
Curador, à autoridade estadual, a que couber a sua supervisão.
§ 1º
Integrarão a prestação de contas do Governador do Estado as contas de que trata
o “caput” deste artigo.
§ 2º
Velará pelas Fundações o Ministério Público.
Art. 95.
Decreto do Poder Executivo aprovará os Estatutos das Fundações.
Art. 96. O
patrimônio e a receita das Fundações são constituídos:
I – pelos bens
móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou
adquiridos para instalação de serviços correspondentes aos seus programas;
II – por bens
móveis e imóveis e direitos, livres de ônus, a elas transferidos em caráter
definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
III – por
doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou
públicas, nacionais e estrangeiras;
IV – por
subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União,
Estados ou Municípios;
V – pela
arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o
funcionamento das Fundações;
VI – pelas
rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;
VII –
quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 97.
Extintas as Fundações, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de
Santa Catarina.
Parágrafo
único. Por motivo de interesse público, o Poder Executivo poderá decretar a
intervenção nas Fundações por ele criadas.
TÍTULO VIII
Das Normas Administrativas
CAPÍTULO I
Das Normas de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria
Art. 98. O
Governador do Estado prestará, anualmente, à Assembléia Legislativa as contas
relativas ao exercício anterior, instruídas com o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo
único. As contas referidas neste artigo incluem os órgãos da Administração
Direta, Indireta e as Fundações, cabendo à Assembléia Legislativa o controle
externo a que se refere o § 1º do art. 79, da Constituição do Estado na
forma da lei.
Art. 99. Os
órgãos da Administração Direta observarão um plano de contas único e as normas
gerais de Contabilidade e de auditoria que forem aprovadas pelo Governo.
Art. 100.
Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos
adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos administrativos, os de
contabilização e os de fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a
tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.
Art. 101. A
discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de
acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Poder
Executivo.
Art. 102. Com
base na lei orçamentária, créditos adicionais e seus atos complementares, os
órgãos de programação financeira fixarão as quotas e prazos de utilização de
recursos pelos órgãos do Governo do Estado, pelas Secretarias e pelos Poderes
Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação dos créditos
orçamentários ou adicionais.
Art. 103.
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte
ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente, qualquer
atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo exceda aos
limites previamente fixados.
Parágrafo
único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer
atos referentes à despesa que incida na proibição deste artigo.
Art. 104. Na
realização da receita e da despesa públicas será utilizada a via bancária, de
acordo com normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º
Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente
pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no
prazo fixado em regulamento.
§ 2º O
pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária,
far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão
competente.
§ 3º Em
casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as
autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência
agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e
fixando-se prazo para a comprovação dos gastos.
Art. 105.
Decreto do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de execução
orçamentária para os órgãos da administração direta e entidades da administração
indireta do Estado.
Art. 106. Os
órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os
informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a
realização das inspeções de controle externo dos órgãos da administração
financeira, contabilidade e auditoria.
Parágrafo
único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao
exercício da auditoria financeira e orçamentária, vedada a requisição
sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da
administração estadual e cujo exame se possa realizar através das inspeções de
controle externo, obedecidas no que couber, em relação a entidades da
Administração Indireta, as normas da legislação federal pertinente.
Art. 107.
Caberá à Contadoria Geral do Estado ou à autoridade delegada autorizar a
inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas, na liquidação
respectiva, as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos
orçamentários.
Parágrafo
único. As despesas inscritas na conta de “Restos a Pagar” serão liquidadas
quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do
serviço, ainda que estes ocorram depois do encerramento do exercício
financeiro.
Art. 108. Todo
o ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que
comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em
conta adequada.
Art. 109. O
acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Contadoria Geral do
Estado, cabendo-lhe, ainda, os serviços de contabilidade geral, através do
órgão do sistema contábil.
Parágrafo
único. A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a
evidenciar os resultados da gestão.
Art. 110. Os
órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da
despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas
regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1º O
ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de
recursos do Estado ou pela qual este responda.
§ 2º O
ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos
causados à Fazenda Estadual decorrentes de atos praticados por agente
subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
§ 3º As
despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo
ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma
prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas
providências administrativas para apuração da responsabilidade e imposição das
penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas
pelo Tribunal de Contas.
Art. 111. Todo
ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada pelos órgãos
de contabilidade e auditoria, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.
Parágrafo
único. O funcionário que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar
contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente, à tomada de contas, se
não o fizer no prazo assinalado.
Art. 112. As
tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de
Estado competente, dos dirigentes de órgãos do Governo do Estado ou de
autoridade a quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao
Tribunal de Contas para os fins constitucionais e legais.
§ 1º A
tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagador
será feita, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias do encerramento do
exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade e serão
previamente submetidas ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos
diretamente vinculados ou subordinados ao Governador do Estado.
§ 2º
Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se
refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade, determinará as
providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo
do interesse público e da propriedade na aplicação dos dinheiros públicos,
dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas.
Art. 113. Aos
detentores de suprimento de fundos incumbe recolher os saldos em seu poder em
31 de dezembro .
§ 1º Em
casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação estabelecida neste
artigo poderá ser substituída pela indicação precisa dos saldos existentes
naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva
responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os prazos
assinalados pelo ordenador da despesa.
§ 2º A
importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro
seguinte.
Art. 114.
Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para
a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de
co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão
tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal
de Contas.
Art. 115. Os
órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis por
dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao Tribunal
de Contas do Estado através da Secretaria da Fazenda.
Art. 116. A
movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou
confidenciais será feita sigilosamente , e nesse caráter serão tomadas as
contas dos responsáveis.
Art. 117. Os
bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos
chefes de serviço, procedendo-se periodicamente à verificação pelos competentes
órgãos de controle.
Parágrafo
único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada
anual das contas dos responsáveis.
Art. 118. Todo
aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do
Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna
apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos
relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art. 119.
Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o ordenador de
despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.
Art. 120. Sob
a denominação de “Reserva de Contingência” o orçamento anual poderá conter
dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade
orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos
suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as
dotações orçamentárias constantes do orçamento anual.
Art. 121. Quem
quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes.
CAPÍTULO II
Das Normas Relativas À
Licitação para Compras, Obras, Serviços e Alienação
Art. 122. As
licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se, na administração
direta e nas autarquias, pelas normas consubstanciadas neste capítulo e nas
disposições complementares estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 123. As
compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância dos princípios
da licitação, cujos resultados, no que concerne à concorrência e tomada de preços, deverão,
obrigatoriamente, ser publicados no órgão oficial do Estado.
§ 1º A
licitação somente poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
I – Nos casos
de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II – quando
sua realização comprometer a segurança do Estado, a juízo do Governador do
Estado;
III – Quando
não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as
condições pré-estabelecidas;
IV – Na
aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na
contratação de serviços profissionais ou firmas de notória especialização;
V – Na
aquisição de obras de arte e objetos históricos;
VI – Quando a
operação envolver concessionário de serviço público interno ou entidades
sujeitas ao seu controle majoritário;
VII – Na
aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
VIII – Nos
casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou
equipamentos;
IX – Nas
compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais
os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços
e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal
vigente no País;
§ 2º A
utilização da faculdade contida no inciso VIII do parágrafo anterior, deverá
ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que
julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do
servidor que solicitou a dispensa de licitação.
Art. 124. São
modalidades de licitação:
I – A
concorrência;
II – A tomada
de preços;
III- O
convite.
Art. 125. Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Concorrência, a modalidade de licitação a que deve recorrer a administração nos
casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação
de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude;
II – Tomada de
preços, a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados,
observada a necessária habilitação;
III - Convite,
a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da
licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa,
registrados ou não, e convocados, por escrito, com antecedência mínima de 3
(três) dias úteis.
Art. 126. Nas
concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação
preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a
realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programado.
Art. 127.
Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar:
I –
Concorrência, se o seu vulto for igual ou superior a cinco mil vezes o valor do
maior salário-mínimo mensal;
II – Tomada de
preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado na alínea anterior e
igual ou superior a cinqüenta vezes o valor do maior salário-mínimo mensal.
III – Convite,
se o seu vulto for inferior a cinqüenta vezes o valor do maior salário-mínimo,
observado o disposto no item IX do § 1º do artigo 123.
Art. 128.
Quando se tratar de obras, cabe realizar:
I –
Concorrência, se o seu vulto for igual ou superior a sete mil e quinhentas
vezes o valor do maior salário-mínimo mensal;
II – Tomada de
preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado na alínea anterior e
igual ou superior a duzentos e cinqüenta vezes o valor do maior salário-mínimo
mensal;
III – Convite,
se o seu vulto for inferior a duzentas e cinqüenta vezes o valor do salário
mínimo-mensal, observado o disposto no item IX, do § 1º do artigo 123.
Parágrafo
único. Para os fins deste e do artigo anterior, entende-se por salário-mínimo
mensal, o de maior valor vigente no País.
Art. 129. Nos
casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá
preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 130. Para
a realização de tomada de preços, as unidades administrativas manterão
registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e
consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza
e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 1º
Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.
§ 2º As
unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro
cadastral poderão socorrer-se do de outra.
Art. 131. A
publicidade das licitações será assegurada:
I – No caso de
concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência
mínima de 15 dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local
em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações
necessárias;
II – No caso
de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de
oito dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de
classe, que os representem.
Parágrafo
único. A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu
alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área
de competição.
Art. 132. No
edital indicar-se-á, obrigatoriamente:
I – O dia, a
hora e o local para a entrega das propostas;
II – A pessoa
que receberá as propostas;
III – As
condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;
IV – O
critério de julgamento das propostas;
V – A
descrição sucinta e precisa da licitação;
VI – O local
em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções,
especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do
objeto da licitação;
VII – O prazo
máximo para cumprimento do objeto da licitação;
VIII – A
natureza da garantia, quando exigida.
Art. 133. Na
habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I – Personalidade
jurídica;
II –
Capacidade técnica;
III –
Idoneidade financeira.
Art. 134. As
licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I – Empreitada
por preço global;
II –
Empreitada por preço unitário;
III –
Administração contratada.
Art. 135. Na
fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no
interesse do serviço público, as condições de qualidade, preços, condições de
pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.
Parágrafo único.
Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que
não for escolhida a proposta de menor preço.
Art. 136. As
obrigações decorrentes de licitação, ultimada, constarão de:
I – Contrato
bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais
casos, a critério da autoridade administrativa;
II – Outros
documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenhos de despesas,
autorizações de compra e ordens de execução de serviço.
§ 1º
Será fornecida aos interessados, sempre que possível, minuta do futuro
contrato.
§ 2º
Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos
do contrato celebrado.
Art. 137. Será
facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de
garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:
I – Caução em
dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória;
II – Fiança
bancária;
III –
Seguro-garantia.
Art. 138. Os
fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I – Multa,
prevista nas condições de licitação;
II – Suspensão
do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a
gradação que for estipulada em função da natureza da falta;
III –
Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Estadual;
Parágrafo
único. A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial do Estado.
Art. 139. Os
recursos admissíveis, em qualquer fase da licitação ou da execução, serão
definidos em regulamento.
Art. 140. É
facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação
anulá-la por sua própria iniciativa.
Art. 141. A
licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se
referente a obras, quando houver ante-projeto e especificações bastante para
perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo
único. O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a
licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários
objeto da Tabela de Preços Oficiais.
Art. 142. A
atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral.
Art. 143. A
habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das
concorrências e tomadas de preços deverão ser confiadas à comissão de, pelo
menos, três membros.
Art. 144. As
licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas
pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio
exterior.
Art. 145. As
disposições deste Capítulo aplicam-se no que couber, às alienações,
admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 146. A
elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de
prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições fixadas em
regulamento.
CAPÍTULO III
Das Normas Relativas ao
Pessoal Civil
Art. 147. O
poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares
relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos
seguintes princípios:
I –
valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – Aumento
da produtividade;
III –
Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do
Sistema do Mérito para ingresso na função pública; acesso a função superior e
escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;
IV – Conduta
funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor
para a função;
V –
Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e
continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos
especialmente estabelecidos;
VI –
Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em
conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a
experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que
se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de
trabalho;
VII -
Organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de
recrutamento nacional para certas funções e a necessidade de restringir ao
mercado de trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração
das demais funções;
VIII –
Concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de
pessoal, visando a fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes
graus, e a dar-lhes efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos
serviços sob sua jurisdição;
IX – Fixação
da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades de
funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na
oportunidade da elaboração do orçamento, e estreita observância dos quantitativos
que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos
dispêndios de pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios objetivos que
relacionem a quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho de
cada órgão;
X – Eliminação
ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos servidores
excedentes, ou reaproveitamento dos desajustados, em funções compatíveis com as
suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas
admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função;
XI –
Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores
que contribuam com sugestões, planos e projetos, não elaborados em decorrência
do exercício de suas funções, e dos
quais possam resultar aumento da produtividade e redução dos custos
operacionais da administração;
XII –
Estabelecimento de mecanismos adequados
à apresentação por parte dos servidores, nos vários níveis organizacionais, de
suas reclamações e reivindicações, bem como a rápida apreciação, pelos órgãos
administrativos competentes, dos assuntos nelas contidos;
XIII –
Estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
Art.148. O
Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação da produtividade
do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da Administração Direta ou
de Autarquia, visando a colocá-lo em níveis de competição com a atividade
privada ou a evitar custos injustificáveis de operação, podendo, por via de
decreto executivo ou medidas administrativas, adotar as soluções adequadas,
inclusive a eliminação de exigências de pessoal superiores às indicadas pelos
critérios de produtividade e rentabilidade.
Art.149. Nos
termos da legislação trabalhista, poderão ser contratados especialistas para
atender às exigências de trabalho técnico em instituto, órgãos de pesquisa e
outras entidades especializadas da Administração Direta ou autarquia, segundo
critérios que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo
único. A Vice-Governança do Estado e as Secretarias de Estado, mediante prévia
e específica autorização do Governador do Estado, poderão contratar os serviços
de consultores técnicos e especialistas por determinado período, nos termos da
citada legislação.
Art.150. Cada
unidade administrativa terá revista sua lotação, a fim de que esta passe a
corresponder às suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às
dotações previstas no Orçamento.
Art.151. O
Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação da
existência de pessoal ocioso na Administração, todo responsável por setor de
trabalho em que houver pessoal imediata.
§ 1º
Sem prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo responsável
por setor de trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo à
Secretaria da Administração, sendo obrigatório o aproveitamento dos
concursados.
§ 2º A
redistribuição de pessoal ocorrerá sempre, no interesse do Serviço Público,
tanto na Administração Direta como em autarquias, assim como de uma para outra,
respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.
§ 3º O
pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a
receber pela verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocado, até que se tomem as providências necessárias
à regularização da movimentação.
§ 4º
Com relação ao pessoal ocioso, que não puder ser utilizado na forma deste
artigo, será observado o seguinte procedimento:
I – Extinção
dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou
em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de
pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;
II – Dispensa,
com a conseqüente indenização legal, dos empregados sujeitos ao regime da
legislação trabalhista.
§ 5º
Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na Administração Direta ou
autarquia, sem que se verifique, previamente, na Secretaria da Administração, a
inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária qualificação.
§ 6º Não
se exonerará, por força do disposto neste artigo, funcionário nomeado em
virtude de concurso.
Art.152.
Instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa do servidor
efetivo ou estável comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que
lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres.
Art.153. O
provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios
a serem fixados por ato do Poder Executivo, que:
I – Definirá
os cargos em comissão de livre escolha do Governador do Estado;
II – Fixará as
demais condições necessárias ao seu exercício.
Art.154.
Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão e das funções gratificadas da
Administração Direta e das Autarquias, para supressão daqueles que não
correspondam às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estrutura e
funcionamento.
Art.155. É
proibida a nomeação em caráter interino.
CAPÍTULO IV
Do Assessoramento Superior
da Administração Civil
Art.156. O
Assessoramento Superior da Administração Civil compreenderá determinadas
funções de assessoramento ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de
Estado e Procuradoria-Geral do Estado, definidas por Decreto e fixadas em
número limitado para cada Secretário e Procurador Geral observadas as respectivas
peculiaridades de organização e funcionamento.
§ 1º As
funções a que se refere este artigo,
caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e
responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização e a designação para
o seu exercício somente poderá recair em pessoa de comprovada idoneidade, cujas
qualificações, capacidade e experiência específicas sejam examinadas, aferidas
e certificadas pelo órgão na forma definida em regimento.
§ 2º O
exercício das atividades, de que trata este artigo revestirá a forma de locação
de serviços, regulada mediante contrato individual.
§ 3º O
servidor público federal, estadual e municipal, da Administração Direta e
Indireta, designado para exercer as funções de que trata este artigo, pode optar
pelo vencimento e vantagens do cargo que exerce em caráter permanente.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Art.157. A
Administração Estadual será objeto de uma reforma de profundidade para
ajustá-la às disposições da presente lei, e, especialmente, as suas diretrizes
e princípios fundamentais, enunciados no Título II, tendo-se como revogadas,
por força desta lei, e à medida que sejam expedidos os atos a que refere o art.
158, item II, as disposições legais que forem com ela colidentes ou incompatíveis.
Parágrafo
único. A aplicação desta lei deverá objetivar, prioritariamente, a execução
ordenada dos serviços da Administração Estadual, segundo os princípios nela
enunciados e com apoio na instrumentação básica adotada, não devendo haver
solução de continuidade.
Art. 158. A
Reforma Administrativa, iniciada com esta Lei, será realizada por etapas, à
medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução, e,
para tanto, o Poder Executivo:
I – Promoverá
o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sobre a
estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Estadual,
com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
II – Expedirá
progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, criação, lotação,
relotação, remanejamento, extinção de serviços, definição de competências,
racionalização, métodos e outros necessários à efetiva implantação da Reforma;
III –
Encaminhará ao Poder Legislativo as mensagens que se fizerem necessárias.
Art. 159. O
Poder Executivo disporá sobre a organização estrutural e funcional dos órgãos
da Administração Direta, bem como, segundo as áreas de atuação expressas nesta
Lei, sobre a vinculação a eles dos diversos órgãos da Administração Indireta.
Parágrafo único.
As vinculações de entidades da Administração Indireta, não estabelecidas nesta
Lei, ficam revogadas.
Art.160. O
Poder Executivo disporá sobre a denominação e reclassificação dos cargos em
Comissão e funções gratificadas, a transformação destas naqueles, bem como a sua extinção, dentro da
implantação gradual da Reforma Administrativa, desde que não haja aumento de
despesa.
Art.161.
Reorganizadas as Secretarias por meio de atos do Chefe do Poder Executivo, o
Secretário da Administração, por solicitação dos respectivos Secretários de
Estado, baixará atos redistribuindo:
I – Os cargos
em comissão e as funções gratificadas ora existentes de acordo com as
necessidades dos órgãos de cada Pasta;
II – O pessoal
civil pelas diversas Secretarias, atendendo às qualificações individuais, aos
excessos e às carências verificadas.
Art.162. O
Poder Executivo constituirá uma Junta Coordenadora da Reforma Administrativa.
Art.163. O
Poder Executivo poderá assegurar autonomia administrativa financeira, no grau
conveniente, aos serviços, institutos e estabelecimentos, incumbidos da
execução de atividades de pesquisa ou ensino de caráter industrial, comercial
ou agrícola, que, por suas peculiaridades de organização e funcionamento,
exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração
Direta, observada, sempre, na área jurisdicionada, a supervisão direta do
Governador ou ao nível das Secretarias.
§ 1º Os
órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de órgãos
autônomos.
§ 2º Nos
casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a
instituir fundos especiais, de natureza contábil, a cujo critério se levarão
todos os recursos vinculados às atividades de órgão autônomo, orçamentários e
extra-orçamentários, inclusive a receita própria.
Art. 164. Os
atos de provimento de cargos públicos ou que determinarem sua vacância, assim
como os referentes a pensões, aposentadorias e reformas, serão assinados pelo
Governador do Estado, ou mediante delegação deste, pelos Secretários de Estado,
conforme se dispuser em regulamento.
Art. 165. Os
atos expedidos pelo Governador do Estado ou Secretários de Estado, quando se
referirem a assuntos da mesma natureza, serão objeto de um só instrumento, e o
órgão administrativo competente expedirá os atos complementares ou apostilas.
Art. 166. Para
cada órgão da Administração Estadual haverá prazo fixado em regulamento para as
autoridades administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário à
instrução de seus pedidos.
§ 1º As
partes serão obrigatoriamente notificadas das exigências, por via postal, sob
registro, ou por outra forma de comunicação direta.
§ 2º
Satisfeitas as exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto no
prazo fixado em regulamento, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.167.
Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Serviço Público estão
obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão desde que
relacionadas com seus legítimos interesses e pertinentes a assuntos específicos
da repartição.
Art.168. Os
conselhos, comissões e outros órgãos colegiados, que contarem com a
representação de grupos ou classes econômicas diretamente interessados
nos assuntos de sua competência, terão função exclusivamente de consulta, coordenação
e assessoramento, sempre que àquela representação corresponda um número de
votos superior a um terço do total.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo os órgãos incumbidos do julgamento
de litígios fiscais.
Art.169. As
empresas públicas ou sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria ou totalidade do capital
votante e que acusem a ocorrência de
prejuízo continuado, poderão “ad-referendo” da Assembléia Legislativa, serem
liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder Executivo, respeitados os direitos
assegurados aos eventuais acionistas
minoritários, se houver, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.
Art.170. A
regra do artigo anterior é aplicada também às Autarquias.
Art.171. A
representação administrativa do Governo do Estado na Capital da República e em
outras cidades do País, será exercida, mediante convênio, pelo Banco do Estado
de Santa Catarina S/A., ficando extintas as atuais Procuradorias
Administrativas do Estado.
Art.172 . Ficam
extintas as Secretarias de Estado não mencionadas no art. 31, ressalvado o
disposto no art. 186, a Comissão de Energia Elétrica – CEE, a Coordenação de
Relações Públicas, o Departamento Autônomo de Turismo e o Instituto Técnico de
Economia e Finanças.
§ 1º
Ficam mantidas à Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, a Companhia
de Águas e Saneamento – CASAN e a ERUSC, atribuídas à última as tarefas
relativas ao programa de eletrificação rural de competência do Estado e da
Comissão de Energia Elétrica.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, o acervo da CEE à
ERUSC, facultada a opção dos funcionários da primeira.
§ 3º As
atribuições da Coordenação de Relações Públicas serão exercidas, mediante
convênio, pela DICESC – Companhia de Divulgação e Comunicação do Estado de
Santa Catarina.
§ 4º É o
Poder Executivo autorizado a promover, na supervisão das tarefas de
planejamento, controle e coordenação, prevista no item V do art. 40, a
instituição da Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento – (ITEP),
obedecidas as normas constantes do Capítulo V, do Título VII, desta Lei.
§ 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, o acervo do
Departamento Autônomo de Turismo – DEATUR, à empresa BESC Empreendimentos e
Turismo ou sua sucessora.
Art.173. São o
Estado e a Fundação Hospitalar de Santa Catarina autorizados a transferir por
doação, onerosa ou não, comodato ou arrendamento, a propriedade, o domínio ou a
administração dos hospitais do Estado, facultada a participação deste com
recursos financeiros, técnicos e humanos na operação dessas unidades.
Parágrafo
único. Quando se tratar de doação a medida será precedida de autorização
legislativa.
Art.174. O art.
1º da Lei nº 4.950, de 11 de novembro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.1º
O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – BADESC, observado, no
que couber, o disposto nesta Lei, será constituído sob a forma de sociedade de
economia mista de capital autorizado, segundo a legislação aplicável e terá
sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado”.
Parágrafo
único. São revogados o item II, do art. 6º, e os artigos 10,16 e 17 da
Lei nº 4.950, de 11 de novembro de 1973.
Art.175. O
Governador do Estado, por motivo relevante de interesse público, poderá evocar
e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Estadual.
Art.176. Todo
servidor público é responsável pela segurança nacional nos limites definidos em
lei.
Art.177. O
regime jurídico do Pessoal das entidades da Administração Indireta e das
Fundações é o da Legislação Trabalhista.
§ 1º
Servidores Públicos, mediante exposição fundamentada, poderão ser cedidos às
entidades da Administração Indireta e às Fundações, sem ônus para o Estado,
ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seus cargos, os direitos
para todos os efeitos, como se estadual
fosse o tempo efetivo de serviço prestado a essas entidades ou às Fundações.
§ 2º Os
servidores públicos mencionados no parágrafo anterior poderão, a critérios dos
órgãos diretivos das entidades da Administração Indireta e das Fundações, optar
pela condição de empregados destas, desvinculando-se do regime estatutário, sem
prejuízo do reconhecimento, por estas entidades ou pelas Fundações, da estabilidade
que detenham e do tempo de serviço prestado ao órgão de origem.
§ 3º O
servidor, cedido às entidades da Administração Indireta e às Fundações,
submete-se ao regime de trabalho do seu pessoal.
Art.178. Ao
funcionário da União e dos Municípios, da Administração Direta ou Indireta,
requisitados pelo Estado para exercer cargo em comissão e que seja posto à
disposição com vencimentos, é facultado ao Poder Executivo fixar gratificação
cujo valor não ultrapasse os vencimentos do cargo imediatamente superior na
escala hierárquica.
Parágrafo
único. Ao funcionário requisitado de órgão da Administração Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, cujo regime seja o da legislação trabalhista, é
assegurado o pagamento pelo Estado da contribuição previdenciária patronal e a
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art.179. Ao
funcionário público que preste serviços à Superintendência da Ação Comunitária
são assegurados todos os direitos e vantagens do cargo, desde que o número de
horas de serviço seja igual ao tempo correspondente ao exigido para o exercício
da sua função permanente.
Art.180. As
entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse
público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado, nos termos e
condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.
Art. 181. Fica
o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Caixa Econômica Estadual
de Santa Catarina em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Parágrafo
único. Decreto do Poder Executivo designará comissão que elaborará estudos,
projetos, atos constitutivos e estatuto, submetendo-os ao Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art.182. Os
serviços públicos estaduais funcionarão sem solução de continuidade durante a
implantação sistemática da Reforma Administrativa, mantida, se necessário, a
organização anterior a esta Lei, até a efetiva concretização da nova estrutura.
Parágrafo
único. As medidas de fiscalização financeira e orçamentária, relativas ao
controle interno e externo, estabelecidas nesta Lei, serão implantadas de
acordo com as normas que forem baixadas pela Secretaria da Fazenda e Tribunal
de Contas do Estado, respectivamente.
Art.183. As
atuais Secretarias do Desenvolvimento Econômico (SDE), dos Serviços Públicos
(SSP), dos Serviços Sociais (SSS) e o Gabinete Civil são transformados,
respectivamente, em Secretarias de Estado de Tecnologia e Meio Ambiente
(SETMO), de Indústria e Comércio (SIC),
do Trabalho e Promoção Social (SETPS) e Casa Civil (CC).
Art.184. Os
atuais cargos de Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, dos
Serviços Públicos, dos Serviços Sociais e Extraordinário para os Assuntos do Gabinete Civil do Governo do
Estado, são transformados, respectivamente, em cargos de Secretárias de Estado
de Tecnologia e Meio-Ambiente (SETMO), da Indústria e Comércio, do Trabalho e
Promoção Social e para os Assuntos da Casa Civil.
Art. 185. O
Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
– FUNDESC - , seu órgão diretivo, será presidido pelo Governador do Estado e
integrado pelo Vice-Governador, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da
Indústria e Comércio e pelo Presidente da CODESC, facultada a convocação dos
órgãos de representação legal, das classes patronais e trabalhadoras para, com
direito a voz, apresentarem suas contribuições.
Parágrafo
único. Durante o período de constituição da CODESC, integrará o órgão diretivo
do FUNDESC o Presidente do BESC.
Art.186.
Durante o período de constituição da Companhia de Desenvolvimento do Oeste e
até sua implantação e plena operação, fica mantida a Secretaria de Estado dos
Negócios do Oeste, com a respectiva organização e legislação pertinentes.
Art.187. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, durante o período de 1975, à conta dos
recursos disponíveis, créditos especiais e suplementares, até 100% da receita
orçamentária, destinados à instalação, manutenção e programação das novas unidades
orçamentárias, instituídas nesta Lei.
Art.188. Os
recursos das unidades orçamentárias extintas em razão desta Lei, ficam
transferidos para a “Reserva de Contingência” do Orçamento, constituindo
suporte para a redistribuição de recursos às unidades criadas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art.189. Fica o
Poder Executivo autorizado a adquirir, bem como a desapropriar por utilidade
pública ou interesse social, amigável ou judicialmente, os bens imóveis
necessários à execução do Plano de Governo, dos programas gerais, setoriais e
regionais do Governo ou do Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art.190. É o
Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos internos ou externos ou
avalisar operações dessa natureza, com o fim de promover a obtenção de recursos
financeiros para execução do Plano de Governo, dos programas gerais, setoriais
e regionais do Governo ou do Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art.191. É o
Poder Executivo “ad referendo” da Assembléia Legislativa, autorizado a celebrar
convênios, onerosos ou não, com a União, Estados, Municípios e entidades da
Administração Direta, Indireta, Paraestatais ou Fundações e, ainda, com
instituições particulares para execução de projetos específicos sobre:
I – Medicina;
II - Educação
e formação e aprimoramento de mão-de-obra;
III -
Agropecuária;
IV -
Tecnologia;
V - Outros
programas do Plano de Governo;
VI -
Meio-ambiente.
Parágrafo único
- As despesas decorrentes dos convênios previstos neste artigo, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.192. É
mantida a autorização constante do artigo 8º e parágrafos da Lei nº
3.698, de 12 de julho de 1965, com as modificações posteriores, atendida a
legislação federal pertinente.
Art.193. O art.
1º da Lei nº 4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º
Fica criado, com autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos
Transportes e Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a
atender despesas:
I - Com a
conservação, melhoramentos e construção de estradas:
a) Do sistema
viário estadual, delegados às Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem
a providência;
b) Do sistema
viário municipal, interesse para o bom desempenho viário estadual;
II - Com a
conservação, reconstrução e construção de obras de arte dos sistemas viários
mencionados no item anterior;
III - Com o
auxílio destinado à aquisição de equipamento rodoviário destinado às
Prefeituras Municipais.
Parágrafo
único. As despesas do Fundo obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à
classificação própria, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 194. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 15 de março de
1979.
Art. 195. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
14 de maio de 1975
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado