DECRETO N°  GGE — 665 de 30.07.1975

 

Aprova o Estatuto da Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor (FUCABEM).

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe con­fere o artigo 93, I e II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 95, da Lei n°  5.089, de 30 de abril de 1975,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°— Fica aprovado o Estatuto da Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor (FUCABEM), que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis (SC), 30 de julho de 1975.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DO BEM-ESTAR

DO MENOR

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

 

Art. 1° A Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor (FUCABEM), dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Decreto n° GGE-30.07.75/n° 664, em face do dispos­to no art. 88, da Lei n°  5.089, de 30 de abril de 1975, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território catari­nense, reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Art. 2°— O prazo de duração da Fundação Catarinense de Bem-Estar do Menor é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades e Meio de Ação

 

Art. 3° — A Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor, dotada de personalidade jurídica de direito privado, tem por obje­tivo:

I — Conjugar os esforços do Poder Público e da Comunidade para solução do problema do menor que, por suas condi­ções sócio-econômicas, não tem acesso aos meios nor­mais de desenvolvimento;

II   — Realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempe­nho da missão, que lhe cabe, promovendo cursos, semi­nários e congressos, bem como o levantamento atualiza­do do problema do menor em todo o território estadual;

III — Promover a articulação entre as entidades públicas de desenvolvimento e organização de comunidades e as par­ticulares do bem-estar do menor, para a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referen­tes ao menor, em termos de planos integrados;

IV — Propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus objetivos;

V  — Conceder auxílios e subvenções a entidades particulares registradas no órgão;

VI — Prestar assistência técnica aos municípios e às entidades que adotarem a política do Bem-Estar do Menor;

VII — Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o problema da infância desvalida;

VIII — Colaborar em programas de desenvolvimento da comu­nidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimen­to da família e a intensificação dos trabalhos de natu­reza corretiva, preventiva ou promocional, que visem ao Bem-Estar do Menor;

IX — Celebrar convênio, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem o Bem-Estar do Menor.

A Fundação dará execução às Sentenças da Justiça de Menores

 

CAPÍTULO III

Do patrimônio e Recursos

 

Art. 4° Constituem o patrimônio da Fundação:

I — A dotação inicial de Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e se­tecentos mil cruzeiros);

II   — Os bens móveis que forem sendo adquiridos para a ins­talação dos serviços correspondentes aos seus progra­mas;

III — Os bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pes­soas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacio­nais, internacionais ou estrangeiras;

IV — As doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangei­ras.

 

Art. 5° — Constituem recursos financeiros da Fundação Cata­rinense do Bem-Estar do Menor:

I — As dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;

II   — As ajudas financeiras de qualquer origem;

III — As contribuições financeiras oriundas de convênio, acor­do ou contratos;

IV — Os saldos de exercícios financeiros encerrados;

V  — As subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições esta­belecidas pela União, Estados ou Municípios;

VI — A arrecadação de fundos especiais que proporcionem re­cursos financeiros para o funcionamento das fundações;

VII — As rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;

VIII — Fundos especiais que forem criados para atender aos ob­jetivos da Fundação;

IX — Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 6° — Os bens imóveis, afetos à Fundação pelo Estado de Santa Catarina, só serão alienados com expressa autorização do Go­vernador do Estado.

 

Art. 7° — Na venda ou permuta de bem imóveis doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público que se pronunciará sobre a con­veniência ou vantagem da transação.

 

Parágrafo único — A transação somente poderá ser efetivada com a aprovação do Governo do Estado.

 

Art. 8° — Extinta a Fundação todos os seus bens reverterão ao Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração da Fundação

 

Art. 9° — A Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I — Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;

II — Conselho Diretor;

III — Conselho Curador.

 

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor

 

Art. 10 — O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor será constituído pelo Secretário do Trabalho e Promoção Social, pelo Presidente da Fundação, pelo Juiz de Direito e Promotor Público da Vara de Menores da Comarca da Capital, por um representante e res­pectivo suplente da Secretaria da Educação, Saúde, Segurança e Informações, da Faculdade de Serviço Social de Santa Catarina, da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e da Fun­dação Legião Brasileira de Assistência (LBA).

 

Parágrafo único — Os Conselheiros e respectivos Suplentes das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança e Informações, da Fa­culdade de Serviço Social de Santa Catarina, da Fundação Nacio­nal do Bem-Estar do Menor e da Fundação Legião Brasileira de Assistência serão nomeados pelo Governador, dentre os indicados por estes órgãos, em lista tríplice.

 

Art. 11 — A Presidência do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor será exercida pelo Secretário do Trabalho e Promoção Social.

 

Parágrafo único — Na ausência ou impedimento do Secretário do Trabalho e Promoção Social, a Presidência será exercida pelo Presidente da Fundação.

 

Art. 12 — Ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor com­pete:

I — Elaborar o seu Regimento Interno;

II   — Examinar, sugerir e opinar sobre os planos de trabalho e programação orçamentária, que lhe forem apresenta­dos pelo Conselho Diretor, adequando-os à política nacional do bem-estar do menor e à realidade do Estado;

III — Formular, sempre que necessário, diretrizes com vistas à concretização dos princípios e normas da política pre­conizada pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Me­nor.

 

Art. 13 — O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á cada quatro (4) meses, e, extraordináriamente, quando convocado pelo Presidente.

 

Parágrafo único — As reuniões do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Diretor

 

Art. 14 — O Conselho Diretor, órgão de administração supe­rior da Fundação, compõe-se de um Presidente, um Diretor Admi­nistrativo e um Diretor Técnico, de livre nomeação do Governador do Estado.

 

§ 1° — O Presidente do Conselho Diretor será o Presidente da Fundação.

 

§ 2° — O Presidente da Fundação será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor Administrativo.

 

Art. 15 — Compete ao Conselho Diretor:

I — Elaborar:

a — O Plano de Trabalho da Fundação;

b — O Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

c — O Plano de Contas;

d — O Quadro de Pessoal, as tabelas de salários e a remunera­ção dos cargos e funções, de confiança bem como as res­pectivas alterações submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

II   — Acompanhar a execução do orçamento;

III — Autorizar a transferência de verbas ou dotações e a aber­tura de créditos adicionais;

IV — Deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação:

V — Encaminhar ao Conselho Curador, no máximo até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório anual das ativi­dades, a prestação de contas e o balanço geral acompanhado do parecer subscrito por todos os membros como consignação expressa dos votos respectivos;

VI — Analisar os relatórios das diversas áreas de atividades orientando a execução dos projetos aprovados;

VII — Aprovar quaisquer convênios, contratos ou acordos de que participe a Fundação;

VIII — Apreciar as operações de crédito a serem realizadas;

IX — Elaborar o Regimento Interno da Fundação.

 

Art. 16 — Compete ao Presidente:

I — Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação;

II   — Representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III — Presidir os trabalhos do Conselho Diretor;

IV — Ensaminhar para exames, antes de submeter à aprova­ção pelo Conselho Diretor, ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, o plano de trabalho e a programação orçamentária da Fundação;

V  — Prever e prover, juntamente com os Diretores, os recur­sos necessários ao bom andamento dos serviços;

VI — Propor juntamente com os Diretores, ao Governador, qualquer reforma estatutária;

VII — Movimentar as contas bancárias, juntamente com o Di­retor Administrativo;

VIII — Propor ao Conselho Diretor a alteração do quadro de pes­soal;

IX — Contratar, exonerar, dispensar, promover ou transferir pessoal, juntamente com o Conselho Diretor;

X  — Apresentar prestação de contas à Secretaria do Trabalho e Promoção Social após parecer do Conselho Curador;

XI — Exercer as atribuições definidas pelo Regimento Interno da Fundação.

 

Art. 17 — Compete ao Diretor Administrativo:

I — Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regi­mento Interno da Fundação;

II   — Organizar e superintender a todas as atividades admi­nistrativas da Fundação, especialmente:

a — Patrimônio;

b — Pessoal;

c — Finanças;

III — Movimentar as contas bancárias juntamente com o Pre­sidente;

IV — Contratar, exonerar, dispensar, promover ou transferir pessoal, juntamente com o Presidente;

V — Apresentar anualmente ao Conselho Administrativo prestação de contas e relatório das atividades da respectiva Diretoria;

VI — Exercer as demais atribuições definidas pelo Regimento Interno da Fundação.

 

Art. 18 — Compete ao Diretor Técnico:

I — Cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação;

II — Organizar e superintender a todas as atividades fins da Fundação;

III — Elaborar os programas e projetos a serem desenvolvidos pela Fundação, e levá-los à consideração da Diretoria Executiva;

IV — Supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos, nos termos da delegação do Conselho Admi­nistrativo;

V  — Apresentar anualmente à Diretoria Executiva o Relató­rio das atividades da respectiva Diretoria;

VI — As demais atribuições definidas pelo Regimento Inter­no da Fundação;

VII — Elaborar a programação orçamentária, bem como reali­zar o acompanhamento, controle e avaliação de sua exe­cução;

VIII — Organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira da Fundação, observada a le­gislação pertinente;

IX — Manter o cadastro dos bens móveis e imóveis da Funda­ção;

X  — Adotar as medidas cabíveis para aquisição do material permanente e de consumo necessário aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualita­tivo e de custo.

 

SEÇÃO III

Do Conselho Curador

 

Art. 19 — O Conselho Curador será composto de:

a — Um representante do Governador, seu Presidente;

b — O Supervisor das entidades vinculadas à Vice-Governança;

c — Um representante do Secretário do Trabalho e Promoção Social.

 

Art. 20 — Compete ao Conselho Curador:

I — Examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado da caixa e os valores em depósitos, devendo os demais órgãos fornecer-lhe as informações que solicitar;

II   — Lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Cura­dor os resultados dos exames a que proceder;

III— Apresentar ao Conselho Diretor, no máximo até 15 dias após o recebimento, parecer sobre o relatório das ativi­dades, a prestação de contas e o Balanço Geral da Fun­dação no exercido anterior;

IV — Manifestar-se sobre a alienação de imóveis a aceitação de doações com encargos;

V — Denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou cri­mes que porventura constatar.

 

Art. 21 — O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Presidente, nos meses de janeiro e julho.

 

Parágrafo único — Reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou por membro do Conselho Diretor.

 

SEÇÃO IV

Disposições Comuns

 

Art. 22 — A duração do mandato dos membros do Conselho Es­tadual do Bem-Estar do Menor, do Conselho Diretor e do Conselho Curador será de quatro (4) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único — O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no caput mesmo no caso de recondução, extin­guir-se-á com o término do mandato do Governador.

 

Art. 23 — O Governador fixará, anualmente, por decreto, os vencimentos e vantagens dos membros do Conselho Diretor, bem como a remuneração dos membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor e do Conselho Curador.

 

Art. 24 — Os membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, do Conselho Diretor e do Conselho Curador tomarão posse perante o Secretário do Trabalho e Promoção Social.

 

CAPÍTULO V

Da Supervisão da Fundação

 

Art. 25 — Nos termos do art. 22, da Lei no 5.089, de 30 de abril de 1975, o Secretário do Trabalho e Promoção Social é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão da Fundação.

 

Parágrafo único — A supervisão de que trata este artigo será exercida através da orientação, coordenação e controle das ativida­des da Fundação.

 

Art. 26 — Anualmente o Presidente da Fundação prestará con­tas e juntando parecer do Conselho Curador, ao Secretário do Tra­balho e Promoção Social, a quem compete, nos termos do artigo 24, XI, da Lei n°  5.089, de 30 de abril de 1975, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à sua administração financeira e patrimonial.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 27 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 28 — A Fundação terá quadro de pessoal próprio a ser re­gido pela Consolidação das Leis do Trabalho e outras disposições legais:

 

Art. 29 — O Regimento Interno da Fundação, bem como o Re­gimento do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor serão apro­vados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 30 — O Regimento Interno da Fundação poderá regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

 

Art. 31 — O Ministério Público local velará, pela Fundação, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à pre­servação dos objetivos da instituição.

 

Art. 32 — O Estatuto da FUCABEM, será inscrito no Registro Civil.

 

Art. 33 — O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fernando J. C. Bastos