DECRETO N° GGE — 665 de 30.07.1975
Aprova o Estatuto da Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor (FUCABEM).
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 93, I e II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo
95, da Lei n° 5.089, de 30 de
abril de 1975,
D E C R E T A:
Art. 1°— Fica aprovado o Estatuto da Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor (FUCABEM), que acompanha o presente Decreto.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis (SC), 30 de julho de 1975.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DO BEM-ESTAR
DO MENOR
CAPÍTULO I
Art. 1° — A Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor (FUCABEM), dotada de
personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Decreto n° GGE-30.07.75/n°
664, em face do disposto no art. 88, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com sede
e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território catarinense,
reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2°— O prazo de duração da Fundação Catarinense de Bem-Estar do Menor é indeterminado.
CAPÍTULO II
Art. 3° — A Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor, dotada de personalidade jurídica de direito privado, tem por objetivo:
I — Conjugar os esforços do Poder Público e da Comunidade para solução do problema do menor que, por suas condições sócio-econômicas, não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;
II — Realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão, que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado do problema do menor em todo o território estadual;
III — Promover a articulação entre as entidades públicas de desenvolvimento e organização de comunidades e as particulares do bem-estar do menor, para a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referentes ao menor, em termos de planos integrados;
IV — Propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus objetivos;
V — Conceder auxílios e subvenções a entidades particulares registradas no órgão;
VI — Prestar assistência técnica aos municípios e às entidades que adotarem a política do Bem-Estar do Menor;
VII — Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o problema da infância desvalida;
VIII — Colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza corretiva, preventiva ou promocional, que visem ao Bem-Estar do Menor;
IX — Celebrar convênio, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem o Bem-Estar do Menor.
A Fundação dará execução às Sentenças da Justiça
de Menores
CAPÍTULO III
Art. 4°— Constituem o patrimônio da Fundação:
I — A dotação inicial de Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros);
II — Os bens móveis que forem sendo adquiridos para a instalação dos serviços correspondentes aos seus programas;
III — Os bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV — As doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5° — Constituem recursos financeiros da Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor:
I — As dotações orçamentárias que lhe forem
anualmente consignadas;
II — As
ajudas financeiras de qualquer origem;
III — As
contribuições financeiras oriundas de convênio, acordo ou contratos;
IV — Os saldos de exercícios
financeiros encerrados;
V — As subvenções, auxílios ou
quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;
VI — A arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento das fundações;
VII — As rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
VIII — Fundos especiais que forem criados para atender aos objetivos da Fundação;
IX — Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 6° — Os bens imóveis, afetos à Fundação pelo Estado de Santa Catarina, só serão alienados com expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 7° — Na venda ou permuta de bem imóveis doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.
Parágrafo único — A transação somente poderá ser efetivada com a aprovação do Governo do Estado.
Art. 8° — Extinta a Fundação todos os seus bens reverterão ao Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
Da Administração da Fundação
Art. 9° — A Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I — Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
II — Conselho Diretor;
III — Conselho Curador.
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor
Art. 10 — O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor será constituído pelo Secretário do Trabalho e Promoção Social, pelo Presidente da Fundação, pelo Juiz de Direito e Promotor Público da Vara de Menores da Comarca da Capital, por um representante e respectivo suplente da Secretaria da Educação, Saúde, Segurança e Informações, da Faculdade de Serviço Social de Santa Catarina, da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA).
Parágrafo único — Os Conselheiros e respectivos Suplentes das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança e Informações, da Faculdade de Serviço Social de Santa Catarina, da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor e da Fundação Legião Brasileira de Assistência serão nomeados pelo Governador, dentre os indicados por estes órgãos, em lista tríplice.
Art. 11 — A Presidência do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor será exercida pelo Secretário do Trabalho e Promoção Social.
Parágrafo único — Na ausência ou impedimento do Secretário do Trabalho e Promoção Social, a Presidência será exercida pelo Presidente da Fundação.
Art. 12 — Ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor compete:
I — Elaborar o seu Regimento Interno;
II — Examinar, sugerir e opinar sobre os planos de trabalho e programação orçamentária, que lhe forem apresentados pelo Conselho Diretor, adequando-os à política nacional do bem-estar do menor e à realidade do Estado;
III — Formular, sempre que necessário, diretrizes com vistas à concretização dos princípios e normas da política preconizada pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
Art. 13 — O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á cada quatro (4) meses, e, extraordináriamente, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único — As reuniões do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO II
Art. 14 — O Conselho Diretor, órgão de administração superior da Fundação, compõe-se de um Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico, de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 1° — O Presidente do Conselho Diretor será o Presidente da Fundação.
§ 2° — O Presidente da Fundação será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor Administrativo.
Art. 15 — Compete ao Conselho Diretor:
I — Elaborar:
a — O Plano de Trabalho da Fundação;
b — O Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c — O Plano de Contas;
d — O Quadro de Pessoal, as tabelas de salários e a remuneração dos cargos e funções, de confiança bem como as respectivas alterações submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
II —
Acompanhar a execução do orçamento;
III —
Autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;
IV — Deliberar sobre a guarda, a aplicação e a
movimentação dos bens da Fundação:
V — Encaminhar ao Conselho Curador, no máximo até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral acompanhado do parecer subscrito por todos os membros como consignação expressa dos votos respectivos;
VI — Analisar os relatórios das diversas áreas de atividades orientando a execução dos projetos aprovados;
VII — Aprovar quaisquer convênios, contratos ou
acordos de que participe a Fundação;
VIII — Apreciar as operações de crédito a serem
realizadas;
IX — Elaborar o Regimento Interno da Fundação.
Art. 16 — Compete ao Presidente:
I — Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação;
II —
Representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III — Presidir os trabalhos do Conselho Diretor;
IV — Ensaminhar para exames, antes de submeter à aprovação pelo Conselho Diretor, ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, o plano de trabalho e a programação orçamentária da Fundação;
V — Prever e prover, juntamente com os Diretores, os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;
VI — Propor juntamente com os Diretores, ao Governador, qualquer reforma estatutária;
VII — Movimentar as contas bancárias, juntamente com o Diretor Administrativo;
VIII — Propor ao Conselho Diretor a alteração do
quadro de pessoal;
IX — Contratar, exonerar, dispensar, promover ou transferir pessoal, juntamente com o Conselho Diretor;
X — Apresentar prestação de contas à Secretaria do Trabalho e Promoção Social após parecer do Conselho Curador;
XI — Exercer as atribuições definidas pelo Regimento Interno da Fundação.
Art. 17 — Compete ao Diretor Administrativo:
I — Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação;
II — Organizar e superintender a todas as atividades administrativas da Fundação, especialmente:
a — Patrimônio;
b — Pessoal;
c — Finanças;
III —
Movimentar as contas bancárias juntamente com o Presidente;
IV — Contratar, exonerar, dispensar, promover ou transferir pessoal, juntamente com o Presidente;
V — Apresentar anualmente ao Conselho
Administrativo prestação de contas e relatório das atividades da respectiva
Diretoria;
VI — Exercer as demais atribuições definidas pelo Regimento Interno da Fundação.
Art. 18 — Compete ao Diretor Técnico:
I — Cumprir o presente Estatuto e o Regimento
Interno da Fundação;
II — Organizar e superintender a todas as
atividades fins da Fundação;
III — Elaborar os programas e projetos a serem desenvolvidos pela Fundação, e levá-los à consideração da Diretoria Executiva;
IV — Supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos, nos termos da delegação do Conselho Administrativo;
V — Apresentar anualmente à Diretoria Executiva o Relatório das atividades da respectiva Diretoria;
VI — As
demais atribuições definidas pelo Regimento Interno da Fundação;
VII — Elaborar a programação orçamentária, bem
como realizar o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;
VIII — Organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;
IX — Manter o cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;
X — Adotar as medidas cabíveis para aquisição do material permanente e de consumo necessário aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo.
SEÇÃO III
Art. 19 — O Conselho Curador será composto de:
a — Um representante do Governador, seu
Presidente;
b — O Supervisor das entidades vinculadas à
Vice-Governança;
c — Um representante do Secretário do Trabalho e
Promoção Social.
Art. 20 — Compete ao Conselho Curador:
I — Examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado da caixa e os valores em depósitos, devendo os demais órgãos fornecer-lhe as informações que solicitar;
II — Lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Curador os resultados dos exames a que proceder;
III— Apresentar ao Conselho Diretor, no máximo até 15 dias após o recebimento, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral da Fundação no exercido anterior;
IV — Manifestar-se sobre a alienação de imóveis a aceitação de doações com encargos;
V — Denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.
Art. 21 — O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Presidente, nos meses de janeiro e julho.
Parágrafo único — Reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou por membro do Conselho Diretor.
SEÇÃO IV
Disposições Comuns
Art. 22 — A duração do mandato dos membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, do Conselho Diretor e do Conselho Curador será de quatro (4) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único — O exercício do mandato dos
membros dos Conselhos referidos no caput mesmo no caso de recondução,
extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.
Art. 23 — O Governador fixará, anualmente, por decreto, os vencimentos e vantagens dos membros do Conselho Diretor, bem como a remuneração dos membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor e do Conselho Curador.
Art. 24 — Os membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, do Conselho Diretor e do Conselho Curador tomarão posse perante o Secretário do Trabalho e Promoção Social.
CAPÍTULO V
Da Supervisão da Fundação
Art. 25 — Nos termos do art. 22, da Lei no 5.089, de 30 de abril de 1975, o Secretário do Trabalho e Promoção Social é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão da Fundação.
Parágrafo único — A supervisão de que trata este artigo será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades da Fundação.
Art. 26 — Anualmente o Presidente da Fundação prestará contas e juntando parecer do Conselho Curador, ao Secretário do Trabalho e Promoção Social, a quem compete, nos termos do artigo 24, XI, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à sua administração financeira e patrimonial.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 28 — A Fundação terá quadro de pessoal próprio a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e outras disposições legais:
Art. 29 — O Regimento Interno da Fundação, bem como o Regimento do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30 — O Regimento Interno da Fundação poderá regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.
Art. 31 — O Ministério Público local velará, pela Fundação, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da instituição.
Art. 32 — O Estatuto da FUCABEM, será inscrito no Registro Civil.
Art. 33 — O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando J. C. Bastos