DECRETO N/GGE — 662, de 30-07-1975

 

Institui a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente (FATMA), e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confe­re o artigo 93, I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o que dispõe o artigo 84 e 187, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1° — Fica instituída a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente (FATMA), com sede e foro na Capital do Es­tado de Santa Catarina.

 

Art. 2° — A Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Am­biente, dotada de personalidade jurídica de direito privado, tem por objetivos:

I — acompanhar o desenvolvimento tecnológico e executar o projeto específico de defesa e preservação do meio-ambiente;

II — promover a integração da ação estadual com a ação dos Governos Federal e Municipal, através de seus organismos especia­lizados, nas questões pertinentes à tecnologia e meio-ambiente;

III — proceder, a pedido dos interessados, ou por iniciativa pró­pria, à análise das potencialidades dos recursos naturais existentes no Estado de Santa Catarina com vistas ao seu aproveitamento racional;

IV — promover a execução de programas de fixação de barras, de irrigação, de drenagem, de regularização e retificação das va­zões, de aproveitamento para recreação;

V — promover o levantamento dos recursos naturais existentes e à realização dos estudos necessários à expansão, dinamização, intensificação produtiva dos recursos naturais;

VI — manter convênios específicos para atuar no campo edu­cacional com centros de estágios para formação, treinamento e aperfeiçoamento de especialistas em tecnologia e meio-ambiente, como também, nas áreas de ecologia, engenharia rural, construção civil, obras de irrigação, saneamento, abastecimento e refloresta­mento.

 

Art. 3° — O Poder Executivo, para a constituição do patrimônio inicial, destina a importância de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros).

 

§ 1° — O patrimônio da Fundação será ainda constituído por:

I — Bens móveis e imóveis que forem sendo adquiridos para a instalação dos serviços correspondentes aos seus programas;

II — Bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estran­geiras;

III — Doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou ju­rídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 4° — Constituem recursos financeiros da Fundação de Am­paro à Tecnologia e ao Meio-Ambiente:

I — Os dividendos de ações subscritas e integralizadas pelo Es­tado de Santa Catarina no Capital Social de empresas comerciais ou industriais;

II — As vantagens decorrentes das bonificações resultantes das referidas ações;

III — As dotações orçamentárias que lhe forem anualmente con­signadas;

IV — As ajudas financeiras de qualquer origem;

V — As contribuições financeiras oriundas de convênio, acordo ou contrato;

VI — Os saldos de exercício financeiros encerrados;

VII — As subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições esta­belecidas pela União, Estados ou Municípios;

VIII — A arrecadação de fundos especiais que proporcionem re­cursos financeiros para o funcionamento da Fundação;

IX — As rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;

X — Fundos especiais que forem criados para atender aos obje­tivos da Fundação;

XI — Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;

XII — O produto de operação de crédito.

 

Parágrafo único — O Poder Executivo, através de decreto, de­finirá e especificará as ações, cujos dividendos e bonificações cons­tituirão a receita que tratam os incisos I e II, deste artigo.

 

Art. 5° — A Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Am­biente constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I — Conselho Estadual de Tecnologia e Meio-Ambiente;

II — Conselho Diretor;

III — Conselho Curador.

 

Art. 6° — O Conselho Estadual de Tecnologia e Meio-Ambiente será constituído pelo Secretário de Tecnologia e Meio-Ambiente, pelo Presidente da Fundação, por um representante e respectivo suplen­te da Secretaria da Indústria e Comércio, da Secretaria da Agri­cultura, da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, da Uni­versidade Federal de Santa Catarina e da Universidade para o De­senvolvimento de Santa Catarina.

 

Parágrafo único — Os Conselheiros e respectivos suplentes dos órgãos referidos neste artigo serão nomeados pelo Governador, den­tre os indicados em lista tríplice.

 

Art. 7° — A Presidência do Conselho Estadual de Tecnologia e Meio-Ambiente, será exercida pelo Secretário de Tecnologia e Meio-Ambiente.

 

Parágrafo único — Na ausência ou impedimento do Secretário de Tecnologia e Meio-Ambiente, a presidência será exercida pelo Presidente da Fundação.

 

Art. 8° — O Conselho Diretor, órgão de administração da Fun­dação de Tecnologia e Meio-Ambiente, compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Téc­nico, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

 

§ 1° — O Presidente do Conselho Diretor será o Presidente da Fundação.

 

Art. 9° — O Conselho Diretor será composto de:

I — Um (1) representante do Governador, seu Presidente;

II — O supervisor das entidades vinculadas à Vice-Governança;

III — Um (1) representante do Secretário de Estado da Secre­taria da Tecnologia e Meio-Ambiente.

 

Art. 10 — A duração do mandato dos membros do Conselho Estadual de Tecnologia e Meio-Ambiente do Conselho Diretor e do Conselho Curador será de quatro (4) anos, permitida a recondução.

 

§ 1° — O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no caput, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.

 

Art. 11 — Nos termos do art. 22, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, o Secretário da Tecnologia e Meio-Ambiente é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão da Fundação.

 

Parágrafo único — A supervisão de que trata este artigo será exercida através da orientação, coordenação e controle das ativida­des da Fundação.

 

Art. 12 — Anualmente o Presidente da Fundação enviará a prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secre­tário de Tecnologia e Meio-Ambiente, a quem compete, nos termos do art. 24, XI, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízos da fiscalização, deste, infor­mes relativos à sua Administração financeira e patrimonial.

 

Art. 13 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 14 — A Fundação terá quadro de pessoal próprio a ser re­gido pela Consolidação das Leis do Trabalho e outras disposições legais.

 

Art. 15 — O Governador fixará, anualmente, por decreto, os vencimentos e vantagens dos membros do Conselho Diretor e, me­diante proposta deste, aprovará o quadro de pessoal e remuneração de seus servidores.

 

Art. 16 — Para ocorrer as despesas com a instalação, funcio­namento e manutenção da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente fica aberto em favor da Secretaria de Tecnologia e Meio-Ambiente — 01 — Gabinete do Secretário, o crédito especial de 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), por conta da redução parcial do Elemento 3260.00 — Reserva de Contingên­cia — 1104.999999999.000, do Orçamento da Contadoria Geral do Es­tado (Encargos Gerais), da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 17 — Por motivo de interesse público o Poder Executivo poderá, na forma do art. 97, parágrafo único da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, decretar a intervenção da Fundação.

 

Art. 18 — Este decreto entra em vigor na data de sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de julho de 1975.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS