Institui a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente (FATMA), e dá outras providências.
O Governador do Estado, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 93, I e III, da Constituição do Estado de
Santa Catarina e tendo em vista o que dispõe o artigo 84 e 187, da Lei n° 5.089,
de 30 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1° — Fica instituída a Fundação de
Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente (FATMA), com sede e foro na Capital do
Estado de Santa Catarina.
Art. 2° — A Fundação de Amparo à
Tecnologia e ao Meio-Ambiente, dotada de personalidade jurídica de direito
privado, tem por objetivos:
I — acompanhar o desenvolvimento
tecnológico e executar o projeto específico de defesa e preservação do
meio-ambiente;
II — promover a integração da ação
estadual com a ação dos Governos Federal e Municipal, através de seus
organismos especializados, nas questões pertinentes à
tecnologia e meio-ambiente;
III — proceder, a pedido dos interessados,
ou por iniciativa própria, à análise das
potencialidades dos recursos naturais existentes no Estado de Santa Catarina
com vistas ao seu aproveitamento racional;
IV — promover a execução de programas de
fixação de barras, de irrigação, de drenagem, de regularização e retificação das
vazões, de aproveitamento para recreação;
V — promover o levantamento dos recursos
naturais existentes e à realização dos estudos necessários à expansão,
dinamização, intensificação produtiva dos recursos naturais;
VI — manter convênios específicos para
atuar no campo educacional com centros de estágios
para formação, treinamento e aperfeiçoamento de especialistas em tecnologia e
meio-ambiente, como também, nas áreas de ecologia, engenharia rural, construção
civil, obras de irrigação, saneamento, abastecimento e reflorestamento.
Art. 3° — O Poder Executivo, para a
constituição do patrimônio inicial, destina a importância de Cr$ 2.300.000,00
(dois milhões e trezentos mil cruzeiros).
§ 1° — O patrimônio da Fundação será ainda
constituído por:
I — Bens móveis e imóveis que forem sendo
adquiridos para a instalação dos serviços correspondentes aos seus programas;
II — Bens móveis e imóveis e direitos,
livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas
naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras;
III — Doações, heranças ou legados de
pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 4° — Constituem recursos financeiros
da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente:
I — Os dividendos de ações subscritas e
integralizadas pelo Estado de Santa Catarina no Capital Social de empresas
comerciais ou industriais;
II — As vantagens decorrentes das
bonificações resultantes das referidas ações;
III — As dotações orçamentárias que lhe
forem anualmente consignadas;
IV — As ajudas financeiras de qualquer
origem;
V — As contribuições financeiras oriundas
de convênio, acordo ou contrato;
VI — Os saldos de exercício financeiros
encerrados;
VII — As subvenções, auxílios ou quaisquer
contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;
VIII — A arrecadação de fundos especiais
que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
IX — As rendas decorrentes da exploração
de seus bens ou da prestação de serviços;
X — Fundos especiais que forem criados
para atender aos objetivos da Fundação;
XI — Quaisquer outros recursos que lhe
forem destinados;
XII — O produto de operação de crédito.
Parágrafo único — O Poder Executivo, através de decreto, definirá e especificará as ações, cujos dividendos e bonificações constituirão a receita que tratam os incisos I e II, deste artigo.
Art. 5° — A Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I — Conselho Estadual de Tecnologia e Meio-Ambiente;
II — Conselho Diretor;
III — Conselho Curador.
Art. 6° — O Conselho Estadual de Tecnologia e Meio-Ambiente será constituído pelo Secretário de Tecnologia e Meio-Ambiente, pelo Presidente da Fundação, por um representante e respectivo suplente da Secretaria da Indústria e Comércio, da Secretaria da Agricultura, da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, da Universidade Federal de Santa Catarina e da Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina.
Parágrafo único — Os Conselheiros e respectivos suplentes dos órgãos referidos neste artigo serão nomeados pelo Governador, dentre os indicados em lista tríplice.
Art. 7° — A Presidência do Conselho Estadual de Tecnologia e Meio-Ambiente, será exercida pelo Secretário de Tecnologia e Meio-Ambiente.
Parágrafo único — Na ausência ou impedimento do Secretário de Tecnologia e Meio-Ambiente, a presidência será exercida pelo Presidente da Fundação.
Art. 8° — O Conselho Diretor, órgão de administração da Fundação de Tecnologia e Meio-Ambiente, compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 1° — O Presidente do Conselho Diretor será o Presidente da Fundação.
Art. 9° — O Conselho Diretor será composto de:
I — Um (1) representante do Governador, seu Presidente;
II — O supervisor das entidades vinculadas à Vice-Governança;
III — Um (1) representante do Secretário de Estado da Secretaria da Tecnologia e Meio-Ambiente.
Art. 10 — A duração do mandato dos membros do Conselho Estadual de Tecnologia e Meio-Ambiente do Conselho Diretor e do Conselho Curador será de quatro (4) anos, permitida a recondução.
§ 1° — O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no caput, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.
Art. 11 — Nos termos do art. 22, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, o Secretário da Tecnologia e Meio-Ambiente é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão da Fundação.
Parágrafo único — A supervisão de que trata este artigo será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades da Fundação.
Art. 12 — Anualmente o Presidente da Fundação enviará a prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Tecnologia e Meio-Ambiente, a quem compete, nos termos do art. 24, XI, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízos da fiscalização, deste, informes relativos à sua Administração financeira e patrimonial.
Art. 13 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 14 — A Fundação terá quadro de pessoal próprio a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e outras disposições legais.
Art. 15 — O Governador fixará, anualmente, por decreto, os vencimentos e vantagens dos membros do Conselho Diretor e, mediante proposta deste, aprovará o quadro de pessoal e remuneração de seus servidores.
Art. 16 — Para ocorrer as despesas com a instalação, funcionamento e manutenção da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente fica aberto em favor da Secretaria de Tecnologia e Meio-Ambiente — 01 — Gabinete do Secretário, o crédito especial de 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), por conta da redução parcial do Elemento 3260.00 — Reserva de Contingência — 1104.999999999.000, do Orçamento da Contadoria Geral do Estado (Encargos Gerais), da Secretaria da Fazenda.
Art. 17 — Por motivo de interesse público o Poder Executivo poderá, na forma do art. 97, parágrafo único da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, decretar a intervenção da Fundação.
Art. 18 — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de julho de 1975.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS