CAPÍTULO I
Da Área de Competência
Art. 1° — A
Secretaria da Administração (SEA), prevista no art. 31, da Lei nº 5.089,
de 30 de abril de 1975, tem a seu cargo o desempenho das atividades
relacionadas com:
I — Pessoal Civil;
II —
Material;
III —
Serviços Gerais;
IV —
Previdência Social ao Servidor Público;
V —Registros
Gerais;
VI — Cadastro
de Pessoal;
VII — Coordenação dos Serviços de Transportes
Públicos;
VIII — Atividades Complementares de Administração
de Compras.
Art. 2° — As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria da Administração são exercidas por:
I — Órgãos da Administração Direta integrantes da própria estrutura da Secretaria;
II — Entidades da Administração Indireta a ela vinculadas e outras entidades sujeitas à sua supervisão;
III — Mecanismos Especiais de natureza transitória.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3° — A estrutura
organizacional básica da Administração compreende:
I — Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Secretário de Estado:
a) — Gabinete do Secretário:
b) — Assessoria de Planejamento;
c) — Assessoria Jurídica;
d) — Serviço de
Segurança e Informações;
e) — Assessoria de Imprensa.
II — Órgãos de Atividades Meio:
a) — Unidade de Apoio Administrativo;
b) — Unidade de Administração Financeira
III— Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) — Coordenação do Sistema de Pessoal:
— Unidade de Classificação de Cargos e Funções;
— Unidade de Cadastro e Registro Funcional;
— Unidade de Seleção e Valorização do Servidor.
b) — Coordenação de Serviços Gerais:
— Unidade de Administração de Material;
— Unidade de Administração de Imóveis;
— Unidade de Racionalização de Normas Técnicas;
— Unidade de Controle, Registro e Publicação de Atos Administrativos.
c) —
Coordenação dos Serviços de Transportes Públicos:
— Unidade de
Estudos e Normas;
— Unidade de
Execução e Controle;
—
Unidade
de Fiscalização.
Art. 4° — É vinculado à Secretaria da Administração o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina — IPESC, entidade autárquica.
Art. 5° — São Mecanismos Especiais de natureza transitória constituídos para fins específicos:
I — Comissões Especiais;
II — Grupos de Trabalho e Grupos Tarefa;
III — Programas, Projetos e Campanhas.
CAPÍTULO III
Da Organização Sistêmica
Art. 6° — As atividades relativas a pessoal civil, planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria e segurança e informações, são organizadas operativamente sob a forma de sistemas.
Parágrafo único — Os órgãos centrais de sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e seccionais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 7° — A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3° serão definidos em regimento a ser elaborado pela própria Secretaria de Estado no prazo de 30 (trinta) dias e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A estrutura básica da entidade de que trata o art. 4°, bem como a sua organização, competência e funcionamento, será elaborada pela referida entidade, sob a supervisão da Secretaria da Administração, e baixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de junho de 1975.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS