DECRETO Nº SSI-23-11-72/N. 894
Disciplina a concessão de
Alvarás, de Licenças, a expedição de Registro, Auto de Vistoria Policial e
outros documentos, na Secretaria do Segurança e Informações, através da
Diretoria de Polícia Judiciária da Superintendência da Polícia Civil, e dá
outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições e
considerando a necessidade de se descentralizar os serviços administrativos
afetos à Pasta da Segurança e Informações,
DECRETA:
SUB-CAPÍTULO I
Art. 1º - À Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões, subordinada à
Diretoria de Polícia Judiciária da Superintendência da Polícia Civil, compete,
na área de jurisdição da Primeira Região Policial, expedir:
I - ALVARA DE LICENÇA, para:
a)sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias,
musicais e similares, que não mantenham seção de jogos lícitos carteados;
b)emissoras de rádio ou de televisão;
c)cinemas;
d)hipódromos, hípicas e similares;
e) autódromos e similares.
II - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, para
a)sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias,
musicais e similares, que mantenham seção de jogos lícitos carteados;
b) estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo;
c)estabelecimentos ou organizações que
mantenham jogos de dominó, de dama, aparelho de televisão, toca-fita e outros
aparelhos musicais;
d)estabelecimentos ou organizações que mantenham canchas de boião, de
boliche, de bocha e similares;
e)casas de discos e correlatos;
f)empresas ou organizações que explorem mesas de sinuca, de mini-sinuca, de
bilhar, de pebolim ou com outras denominações;
g)hotéis, pensões e similares;
h)empresas ou organizações que promovam chás,
almoços ou jantares dançantes, ou com variedades musicais, orquestradas ou
mecânicas;
i)empresas ou organizações que promovam espetáculos teatrais;
j)empresas ou organizações que explorem barcos para passeio, a título de recreação,
de patinação ou piscinas públicas;
l)armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias,
pizzarias, restaurantes e congêneres.
a)de empresário, de pessoa que trabalha em estabelecimentos ou recintos de
diversões em geral (bar, botequim, churrascaria, boate, cabaré, uisqueria,
cinema, lanchonete, restaurante e congêneres);
b)de músico e de artista.
SEÇÃO II
Das licenças
Art. 2º - A Delegacia do Costumes, Jogos e Diversões compete, ainda, na
área do município de Florianópolis, expedir.
I - LICENÇA
MENSAL, para:
a)parques de diversões;
b)boates, cabarés, uisquerias e similares;
c)empresas ou organizações que explorem máquinas, aparelhos mecânicos ou
manuais.
II - LICENÇA
DIÁRIA, para:
a)cinemas ambulantes;
b)reuniões dançantes em sociedades;
c)quermesses e similares;
d) bailes públicos, circos, shows e outras
apresentações congêneres;
o)instalação de alto-falantes, de toca-discos, da
toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante).
III - LICENÇA
ESPECIAL, para:
- os casos
previstos no Decreto N/SSI-16-11-72/N. 848.
SUB-CAPÍTULO II
Das Delegacias
Regionais do Polícia
Art. 3º - As Delegacias Regionais de Polícia compete, nas áreas das respectivas
jurisdições, expedir os Alvarás de Licença e de Autorização previstos nos itens
I e II, bem como proceder ao registro constante do item III, tudo do artigo 1°,
do presente Decreto.
SEÇÃO II
Das Licenças
Art. 4º - As Delegacias Regionais de Polícia compete ainda nas áreas das
respectivas jurisdições, expedir as Licenças de que tratam os itens I, II e III
do artigo 2° constante deste Decreto.
SUB-CAPÍTULO III
Das Delegacias de
Polícia de Comarca
SEÇÃO ÚNICA
Das Licenças
Art. 5º - As Delegacias de Polícia de Comarca, que não estejam localizadas
nas sedes das respectivas Delegacias Regionais de Polícia, compete expedir as
Licenças de que tratam os itens I, II e III do artigo 2°, do presente Decreto,
na área do município que lhe serve de sede.
Das Delegacias de
Polícia Municipais
Das Licenças
Art. 6º - Às Delegacias de Polícia Municipais compete expedir as Licenças
previstas nos itens I, II e III do artigo 2º, constante deste Decreto, na área
do município que lhe serve de sede.
Da Documentação Necessária
SUB-CAPÍTULO I
Dos Alvarás
Art. 7º - De acordo com a natureza dos estabelecimentos, empresas ou
organizações, são os seguintes os documentos exigidos para a concessão do
Alvará de Licença, para:
I - Sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais,
literárias, musicais e similares, que
não mantenham seção de jogos lícitos carteados:
a)cópia dos
Estatutos da Sociedade, devidamente registrados;
b)Guia de
Recolhimento das Taxas Estaduais;
c)Auto de
Vistoria Policial.
§ 1º - A
revalidação será efetuada mediante a apresentação do Alvará e dos documentos
citados nas letras b) e v) para o ano correspondente.
§ 2º - As sociedades constantes do item I do presente artigo, se
solicitarem a instalação de uma seção de jogos lícitos carteados, terão o seu
Alvará de Licença substituído por Alvará de Autorização, e sujeitar-se-ão à
apresentação dos documentos constantes do item I do artigo 8º, para a sua
concessão, e os do § 1º do citado artigo, para a revalidação do mesmo.
II - Emissoras de Rádio e de Televisão:
a) prova de que a emissora acha-se registrada
no Nacional de Telecomunicações;
b)Guia do Recolhimento das Taxas Estaduais.
§ 3º - A
revalidação será efetuada com a apresentação do Alvará e dos documentos
constantes da letra a) e b) para o ano correspondente.
III - Cinemas:
a)Guia de
Recolhimento das Taxas Estaduais;
b)auto de
Vistoria Policial.
§ 4º - A revalidação será processada mediante a apresentação
do Alvará e dos documentos constantes das letras a) e b) para o ano
correspondente.
IV - Hipódromos, hípicas, autódromos e
similares.
a)cópia dos estatutos, devidamente
registrados;
b)guia de Recolhimento, das Taxas
Estaduais;
c)Auto de Vistoria Policial.
§ 5º - A revalidação far-se-á mediante
apresentação do Alvará e dos documentos constantes das letras “b” e “c” para o
ano correspondente.
Da Concessão e da Revalidação do Alvará de
Autorização
Art. 8º. - De acordo com a natureza dos estabelecimentos, empresas ou
organizações, são os seguintes os documentos exigidos para a concessão do
Alvará de Autorização, para:
I - Sociedades recreativas, esportivas, sociais,
culturais, literárias, musicais e similares, que mantenham seção de jogos
lícitos carteados:
a) cópia dos Estatutos da Sociedade, devidamente,
registrados;
b) apresentação da Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e
Previdência Social do encarregado da seção de jogos lícitos carteados;
c) declaração da Diretoria da Sociedade de que somente participarão dos
jogos os seus associados;
d) Guia de Recolhimento das Taxas
Estaduais;
e) Auto de Vistoria Policial.
§1º - A revalidação far-se-á mediante a apresentação do Alvará e dos
documentos constantes das letras d) e c) para o ano correspondente.
II - Para os demais estabelecimentos, empresas ou
organizações constantes do item II do artigo 1º do presente Decreto:
a) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;
b) Auto de Vistoria Policial.
§ 2º - A revalidação será efetuada mediante a apresentação do Alvará e dos
documentos previstos nas letras a) e b) para o ano correspondente.
SUB-CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
Do Cartão do Registro
Art. 9º - A emissão do Cartão de Registro para as pessoas de que trata o
item III do artigo 1º, do presente Decreto, far-se-á mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
a) Atestado de Conduta;
b) apresentação da Carteira Profissional do Ministério do Trabalho
Previdência Social,
Parágrafo único - Os músicos deverão apresentar, ainda, a carteira pela
Ordem dos Músicos do Brasil.
SUB-CAPÍTULO III
Art. 10 - De acordo com a natureza dos estabelecimentos, empresas ou
organizações, são os seguintes os documentos exigidos para a concessão da
Licença Mensal, para:
I - Parques de diversões, boatos, cabarés e
similares:
a) prova de quitação dos direitos
autorais;
b) Guia de Recolhimento das Taxas
Estaduais;
c) Auto de Vistoria Policial.
II - Uisqueria e similares; empresas ou
organizações que explorem
máquinas, aparelhos mecânicos eletrônicos ou
manuais;
a) Guia de Recolhimento das Taxas
Estaduais;
b) Auto de Vistoria Policial.
SEÇÃO II
Da Concessão da
Licença Diária
Art.11 - São os seguintes os documentos exigidos para a concessão da Licença
Diária, para:
I - Cinemas ambulantes; instalações de alto-falantes, de toca-discos, de
toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou
ambulante):
a) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;
b) Auto de Vistoria Policial.
II - Reuniões dançantes em sociedades:
a) prova de quitação dos direitos autorais;
b) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais.
III - Quermesses e similares; bailles públicos,
circos, shows e outras apresentações congêneres:
a) prova de quitação dos direitos autorais;
b) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;
c) Auto de Vistoria Policial.
Da Concessão da Licença Especial
Art.12 - A
Licença Especial será concedida mediante a apresentação da Guia de Recolhimento
das Taxas Estaduais.
CAPÍTULO III
Do Auto de Vistoria Policial
SEÇÃO ÚNICA
Dos Requisitos
Art. 13 - O auto de Vistoria Policial deverá observar os seguintes
requisitos;
I - Ser elaborado em impresso padrão da Secretaria
de Segurança e Informações.
II - A Vistoria deverá ser realizada, de
preferência, por um Agente Fiscal, ou na falta do mesmo, por um elemento
designado pela autoridade competente.
III - O Auto de Vistoria Policial, sempre que
possível, deverá ser autenticado por um oficial ou graduado pertencente ao
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado; que acompanhará o elemento
encarregado da Vistoria.
IV - Se necessário, a autoridade policial poderá
requisitar engenheiro ou técnico pertencente ao Quadro Geral do Poder
Executivo, para emitir parecer, a fim de dar maior segurança à Vistoria do
local.
Art. 14 - Quando o Auto de Vistoria Policial for desfavorável para a parte
interessada, o estabelecimento, empresa ou organização objeto do exame, somente
será liberado após sanadas as irregularidades encontradas.
Parágrafo único - O saneamento das irregularidades
apontadas no Auto de Vistoria Policial será constatado após a efetivação de
nova Vistoria.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Art. 15 - O Alvará de Licença e o Alvará de Autorização terão validade
durante o ano civil para o qual foram expedidos.
Parágrafo único - A revalidação dos Alvarás mencionados neste artigo deverá
ser procedida pela parte interessada até o último dia do mês de fevereiro do
ano civil subseqüente.
SEÇÃO II
Art. 16 - A Licença Mensal terá validade de trinta (30) dias, a contar da
data de sua expedição, conforme preceitua o Decreto N/SSI-16-1l-72/N. 848.
Parágrafo único - Esgotado o pravo previsto neste
artigo, a par-interessada deverá solicitar nova Licença Mensal dentro do prazo
de cinco (5) dias, a contar do término da Licença anterior, cumpridas as
formalidades constantes do presente Decreto, e o prazo do início da nova
Licença começará no dia subseqüente ao do término da anterior.
SEÇÃO III
Da Licença Diária
Art. 17 - A Licença Diária terá a validade de vinte e quatro (24) horas, a
partir de sua expedição, de acordo com o Decreto N/SSI-16.11.72/N. 848, e
deverá ser solicitada no prazo de no mínimo, quarenta e oito (48) horas antes
do início das atividades para as quais é pleiteada, pela parte interessada.
Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste
artigo, a parte interessada poderá solicitar nova Licença Diária, obedecidas as
formalidades constantes do presente Decreto.
SEÇÃO IV
Da Licença Especial
Art. 18 - A Licença Especial será fornecida nos
termos do Decreto N/SSI-16-ll-72/N. 848, obedecidas as seguintes prescrições:
I - Quando se tratar de alteração de horário no
Alvará ou Licença concedidos, deverá constar, expressamente, o novo horário
pleiteado pela parte interessada. e só terá validade durante o decorrer do
mesmo, que não poderá exceder de doze (12) horas.
II - Quando se tratar de obtenção de
documentos necessários à concessão de Alvará ou de Licença Mensal, a validade
da Licença Especial será de dez (10) dias, a contar da data de sua expedição,
improrrogáveis.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
SEÇÃO ÚNICA
Dos Alvarás e das
Licenças
Art. 19 - O não cumprimento do disposto no presente Decreto, e na
salvaguarda da tranqüilidade pública e da manutenção da ordem, o infrator, além
das sanções penais, poderá sofrer as seguintes penalidades administrativas, que
variarão de acordo com a falta cometida, e de conformidade com a legislação em
vigor:
I - Multa;
II - Multa por reincidência;
III - Cassação do Alvará ou da Licença, por
período determinado ou definitiva.
CAPÍTULO VI
Dos Encargos
Da
Delegacia de Costumes, Jogos e
Diversões
Art. 20 - Manter atualizado o fichário dos estabelecimentos, empresas e
organizações sujeitos ao licenciamento da Secretaria de Segurança e
Informações, bem como dos Registros efetuados, no âmbito do Estado.
Art. 21 - Expedir instruções, quando
necessário, às Delegacias Regionais de Polícia, para o fiel cumprimento do
estabelecido no presente Decreto.
SEÇÃO II
Da Delegacia Regional de Polícia
Art. 22 - Manter atualizado o fichário dos estabelecimentos, empresas e
organizações sujeitos ao licenciamento da Secretaria de Segurança e
Informações, no âmbito da sua jurisdição.
Art. 23 - Enviar à Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões até o dia dez
(10) do mês subseqüente, a relação dos Alvarás e das Licenças concedidos no mês
anterior, na área de sua jurisdição, bem como os Registros fornecidos, em igual
período.
Art. 24 - Receber das Delegacias de Polícia subordinadas a documentação
enviada para o preenchimento ou revalidação dos Alvarás, e devolver os mesmos,
devidamente elaborados, à Delegacia de Polícia de origem, para fins de entrega
aos interessados.
Parágrafo único - Procederá da mesma forma no que se refere aos Registros.
SEÇÃO III
Da Delegacia de Polícia de Comarca (exceto
as situadas nas sedes das respectivas Delegacias Regionais de Polícia)
Art. 25 - Enviar à Delegacia Regional de Polícia, a que estiver
subordinada, até o dia cinco (5) do mês subseqüente, a relação das Licenças
fornecidas no mês anterior, na área da sua jurisdição.
Art. 26 - Remeter à respectiva Delegacia Regional de Polícia a documentação
entregue pela parte interessada para a obtenção ou revalidação dos Alvarás e
proceder a entrega dos mesmos após a devolução por aquela Delegacia.
Parágrafo único - Procederá da mesma forma no que se refere aos Registros.
SEÇÃO IV
Da Delegacia de
Polícia Municipal
Art. 27 - Terá os mesmos encargos da Delegacia de Polícia de Comarca,
previstos nos artigos 25 e 26 e seu parágrafo único, do presente Decreto.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Art. 28 - Os atestados serão fornecidos conforme dispõe o Decreto
N/SSI-16-l1-72/N. 849.
SEÇÃO II
Das certidões e das 2as. vias de documentos
Art. 29 - As certidões e segundas (2as) vias de documentos serão fornecidas
pelos órgãos subordinados à Diretoria de Polícia Judiciária, por solicitação da
parte interessada, e o documento exigido será, unicamente, Guia de Recolhimento
das Taxas Estaduais.
SEÇÃO III
Da transferência de nome, de proprietário, de
endereço e de ramo dos estabelecimentos, empresas ou organizações
Art. 30 - A expedição de novo Alvará por motivo de
transferência de nome ou razão social, de proprietário, de endereço ou de ramo
de estabelecimentos, empresas ou organizações previstas no presente Decreto
será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Guia de Recolhimento das Taxas
Estaduais;
b) apresentação do Alvará expedido pela
Prefeitura;
c) Auto de Vistoria Policial.
Parágrafo único - A expedição de novo Alvará pelos motivos constantes deste
artigo seguirá os trâmites estabelecidos no presente Decreto.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 31 - Ficam as autoridades policiais competentes autorizadas,
respeitadas as normas contidas no presente Decreto, e as leis em vigor, a
limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, empresas ou
organizações sujeitas ao licenciamento por parte da Secretaria de Segurança e
Informações, de forma que não perturbem o sossego público com atividades
nocivas ou inconvenientes à comunidade.
Parágrafo único - Nos Alvarás e nas Licenças deverá constar,
obrigatoriamente, o horário de abertura e de fechamento dos estabelecimentos,
empresas ou organizações de que trata este artigo.
Art. 32 - A Superintendência da Polícia Civil, através da Diretoria de
Polícia Judiciária, distribuirá às Delegacias Regionais de Polícia, números de
séries para à expedição de Alvarás.
Parágrafo único - Os números de série serão sempre precedidos da sigla
correspondente à respectiva Delegacia de Polícia expedidora do Alvará, a saber:
1 R - Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões.
2 R - DRP de Joinville.
3 R - DRP de Blumenau.
4 R - DRP de Itajaí.
5 R - DRP de Tubarão.
6 R - DRP de Criciúma.
7 R - DRP de Rio do Sul.
8 R - DRP de Lages.
9 R DRP de
Mafra.
10 R - DRP de Caçador.
11 R - DRP de Joaçaba.
12 R - DRP de Chapecó.
13 R - DRP de São Miguel do Oeste.
Art. 33 - O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1973, revogados os Decretos N/SSI-30-12-71/N. 1495 e ...N/SSI-25-7-72/N. 496, e
as disposições em contrário.
Florianópolis, em 23 de novembro de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES.