DECRETO Nº SSI-23-11-72/N. 894

 

Disciplina a concessão de Alvarás, de Licenças, a expedição de Registro, Auto de Vistoria Policial e outros documentos, na Secretaria do Segurança e Informações, através da Diretoria de Polícia Judiciária da Superintendência da Polícia Civil, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições e considerando a necessidade de se descentralizar os serviços administrativos afetos à Pasta da Segurança e Informações,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da competência dos órgãos

 

SUB-CAPÍTULO I

Da Delegacia de Costume, Jogos e Diversões

 

SEÇÃO I

Dos alvarás e do registro

 

Art. 1º - À Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões, subordinada à Diretoria de Polícia Judiciária da Superintendência da Polícia Civil, compete, na área de jurisdição da Primeira Região Policial, expedir:

 

I - ALVARA DE LICENÇA, para:

 

a)sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares, que não mantenham seção de jogos lícitos carteados;

b)emissoras de rádio ou de televisão;

c)cinemas;

d)hipódromos, hípicas e similares;

e) autódromos e similares.

 

II - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, para

 

a)sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares, que mantenham seção de jogos lícitos carteados;

b) estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo;

c)estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, de dama, aparelho de televisão, toca-fita e outros aparelhos musicais;

d)estabelecimentos ou organizações que mantenham canchas de boião, de boliche, de bocha e similares;

e)casas de discos e correlatos;

f)empresas ou organizações que explorem mesas de sinuca, de mini-sinuca, de bilhar, de pebolim ou com outras denominações;

g)hotéis, pensões e similares;

h)empresas ou organizações que promovam chás, almoços ou jantares dançantes, ou com variedades musicais, orquestradas ou mecânicas;

i)empresas ou organizações que promovam espetáculos teatrais;

j)empresas ou organizações que explorem barcos para passeio, a título de recreação, de patinação ou piscinas públicas;

l)armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, restaurantes e congêneres.

 

III - DO REGISTRO

 

a)de empresário, de pessoa que trabalha em estabelecimentos ou recintos de diversões em geral (bar, botequim, churrascaria, boate, cabaré, uisqueria, cinema, lanchonete, restaurante e congêneres);

b)de músico e de artista.

 

SEÇÃO II

Das licenças

 

Art. 2º - A Delegacia do Costumes, Jogos e Diversões compete, ainda, na área do município de Florianópolis, expedir.

 

I - LICENÇA MENSAL, para:

 

a)parques de diversões;

b)boates, cabarés, uisquerias e similares;

c)empresas ou organizações que explorem máquinas, apare­lhos mecânicos ou manuais.

 

II - LICENÇA DIÁRIA, para:

 

a)cinemas ambulantes;

b)reuniões dançantes em sociedades;

c)quermesses e similares;

d) bailes públicos, circos, shows e outras apresentações congêneres;

o)instalação de alto-falantes, de toca-discos, da toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante).

 

III - LICENÇA ESPECIAL, para:

 

- os casos previstos no Decreto N/SSI-16-11-72/N. 848.

 

SUB-CAPÍTULO II

Das Delegacias Regionais do Polícia

 

SEÇÃO I

Dos Alvarás e do Registro

 

Art. 3º - As Delegacias Regionais de Polícia compete, nas áreas das respectivas jurisdições, expedir os Alvarás de Licença e de Autorização previstos nos itens I e II, bem como proceder ao registro constante do item III, tudo do artigo 1°, do presente Decreto.

 

SEÇÃO II

Das Licenças

 

Art. 4º - As Delegacias Regionais de Polícia compete ainda nas áreas das respectivas jurisdições, expedir as Licenças de que tratam os itens I, II e III do artigo 2° constante deste Decreto.

 

SUB-CAPÍTULO III

Das Delegacias de Polícia de Comarca

 

SEÇÃO ÚNICA

Das Licenças

 

Art. 5º - As Delegacias de Polícia de Comarca, que não estejam localizadas nas sedes das respectivas Delegacias Regionais de Polícia, compete expedir as Licenças de que tratam os itens I, II e III do artigo 2°, do presente Decreto, na área do município que lhe serve de sede.

 

SUB-CAPÍTULO IV

Das Delegacias de Polícia Municipais

 

SEÇÃO ÚNICA

Das Licenças

 

Art. 6º - Às Delegacias de Polícia Municipais compete expedir as Licenças previstas nos itens I, II e III do artigo 2º, constante deste Decreto, na área do município que lhe serve de sede.

 

CAPÍTULO II

Da Documentação Necessária

 

SUB-CAPÍTULO I

Dos Alvarás

 

SEÇÃO I

Da Concessão e da Revalidação do Alvará de Licença

 

Art. 7º - De acordo com a natureza dos estabelecimentos, empresas ou organizações, são os seguintes os documentos exigidos para a concessão do Alvará de Licença, para:

I - Sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias,    musicais e similares, que não mantenham seção de jogos lícitos carteados:

a)cópia dos Estatutos da Sociedade, devidamente registrados;

b)Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;

c)Auto de Vistoria Policial.

 

§ 1º - A revalidação será efetuada mediante a apresentação do Alvará e dos documentos citados nas letras b) e v) para o ano correspondente.

 

§ 2º - As sociedades constantes do item I do presente artigo, se solicitarem a instalação de uma seção de jogos lícitos carteados, terão o seu Alvará de Licença substituído por Alvará de Autorização, e sujeitar-se-ão à apresentação dos documentos constantes do item I do artigo 8º, para a sua concessão, e os do § 1º do citado artigo, para a revalidação do mesmo.

 

II - Emissoras de Rádio e de Televisão:

a) prova de que a emissora acha-se registrada no Nacional de Telecomunicações;

b)Guia do Recolhimento das Taxas Estaduais.

§ 3º - A revalidação será efetuada com a apresentação do Alvará e dos documentos constantes da letra a) e b) para o ano correspondente.

 

III - Cinemas:

a)Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;

b)auto de Vistoria Policial.

 

§ 4º - A revalidação será processada mediante a apresentação do Alvará e dos documentos constantes das letras a) e b) para o ano correspondente.

 

IV - Hipódromos, hípicas, autódromos e similares.

a)cópia dos estatutos, devidamente registrados;

b)guia de Recolhimento, das Taxas Estaduais;

c)Auto de Vistoria Policial.

 

§ 5º - A revalidação far-se-á mediante apresentação do Alvará e dos documentos constantes das letras “b” e “c” para o ano correspondente.

 

SEÇÃO II

Da Concessão e da Revalidação do Alvará de Autorização

 

Art. 8º. - De acordo com a natureza dos estabelecimentos, empresas ou organizações, são os seguintes os documentos exigidos para a concessão do Alvará de Autorização, para:

I - Sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares, que mantenham seção de jogos lícitos carteados:

a) cópia dos Estatutos da Sociedade, devidamente, registrados;

b) apresentação da Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social do encarregado da seção de jogos lícitos carteados;

c) declaração da Diretoria da Sociedade de que somente participarão dos jogos os seus associados;

d) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;

e) Auto de Vistoria Policial.

 

§1º - A revalidação far-se-á mediante a apresentação do Alvará e dos documentos constantes das letras d) e c) para o ano correspondente.

 

II - Para os demais estabelecimentos, empresas ou organizações constantes do item II do artigo 1º do presente Decreto:

a) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;

b) Auto de Vistoria Policial.

 

§ 2º - A revalidação será efetuada mediante a apresentação do Alvará e dos documentos previstos nas letras a) e b) para o ano correspondente.

 

SUB-CAPÍTULO II

Do Registro

 

SEÇÃO ÚNICA

Do Cartão do Registro

 

Art. 9º - A emissão do Cartão de Registro para as pessoas de que trata o item III do artigo 1º, do presente Decreto, far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Atestado de Conduta;

b) apresentação da Carteira Profissional do Ministério do Trabalho Previdência Social,

 

Parágrafo único - Os músicos deverão apresentar, ainda, a carteira pela Ordem dos Músicos do Brasil.

 

SUB-CAPÍTULO III

Das Licenças

 

SEÇÃO I

Da Concessão de Licença Mensal

 

Art. 10 - De acordo com a natureza dos estabelecimentos, empresas ou organizações, são os seguintes os documentos exigidos para a concessão da Licença Mensal, para:

I - Parques de diversões, boatos, cabarés e similares:

a) prova de quitação dos direitos autorais;

b) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;

c) Auto de Vistoria Policial.

 

II - Uisqueria e similares; empresas ou organizações que explorem

máquinas, aparelhos mecânicos eletrônicos ou manuais;

a) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;

b) Auto de Vistoria Policial.

 

SEÇÃO II

Da Concessão da Licença Diária

 

Art.11 - São os seguintes os documentos exigidos para a concessão da Licença Diária, para:

I - Cinemas ambulantes; instalações de alto-falantes, de toca-discos, de toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante):

a) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;

b) Auto de Vistoria Policial.

 

II - Reuniões dançantes em sociedades:

a) prova de quitação dos direitos autorais;

b) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais.

 

III - Quermesses e similares; bailles públicos, circos, shows e outras apresentações congêneres:

a) prova de quitação dos direitos autorais;

b) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;

c) Auto de Vistoria Policial.

 

SEÇÃO III

Da Concessão da Licença Especial

 

Art.12 - A Licença Especial será concedida mediante a apresentação da Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais.

 

CAPÍTULO III

Do Auto de Vistoria Policial

 

SEÇÃO ÚNICA

Dos Requisitos

 

Art. 13 - O auto de Vistoria Policial deverá observar os seguintes requisitos;

I - Ser elaborado em impresso padrão da Secretaria de Segurança e Informações.

II - A Vistoria deverá ser realizada, de preferência, por um Agente Fiscal, ou na falta do mesmo, por um elemento designado pela autoridade competente.

III - O Auto de Vistoria Policial, sempre que possível, deverá ser autenticado por um oficial ou graduado pertencente ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado; que acompanhará o elemento encarregado da Vistoria.

IV - Se necessário, a autoridade policial poderá requisitar engenheiro ou técnico pertencente ao Quadro Geral do Poder Executivo, para emitir parecer, a fim de dar maior segurança à Vistoria do local.

 

Art. 14 - Quando o Auto de Vistoria Policial for desfavorável para a parte interessada, o estabelecimento, empresa ou organização objeto do exame, somente será liberado após sanadas as irregularidades encontradas.

 

Parágrafo único - O saneamento das irregularidades apontadas no Auto de Vistoria Policial será constatado após a efetivação de nova Vistoria.

 

CAPÍTULO IV

Dos Prazos

 

SEÇÃO I

Dos Alvarás

 

Art. 15 - O Alvará de Licença e o Alvará de Autorização terão validade durante o ano civil para o qual foram expedidos.

 

Parágrafo único - A revalidação dos Alvarás mencionados neste artigo deverá ser procedida pela parte interessada até o último dia do mês de fevereiro do ano civil subseqüente.

 

SEÇÃO II

Da Licença Mensal

 

Art. 16 - A Licença Mensal terá validade de trinta (30) dias, a contar da data de sua expedição, conforme preceitua o Decreto N/SSI-16-1l-72/N. 848.

 

Parágrafo único - Esgotado o pravo previsto neste artigo, a par-interessada deverá solicitar nova Licença Mensal dentro do prazo de cinco (5) dias, a contar do término da Licença anterior, cumpridas as formalidades constantes do presente Decreto, e o prazo do início da nova Licença começará no dia subseqüente ao do término da anterior.

 

SEÇÃO III

Da Licença Diária

 

Art. 17 - A Licença Diária terá a validade de vinte e quatro (24) horas, a partir de sua expedição, de acordo com o Decreto N/SSI-16.11.72/N. 848, e deverá ser solicitada no prazo de no mínimo, quarenta e oito (48) horas antes do início das atividades para as quais é pleiteada, pela parte interessada.

 

Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, a parte interessada poderá solicitar nova Licença Diária, obedecidas as formalidades constantes do presente Decreto.

 

SEÇÃO IV

Da Licença Especial

 

Art. 18 - A Licença Especial será fornecida nos termos do Decreto N/SSI-16-ll-72/N. 848, obedecidas as seguintes prescrições:

I - Quando se tratar de alteração de horário no Alvará ou Licença concedidos, deverá constar, expressamente, o novo horário pleiteado pela parte interessada. e só terá validade durante o decorrer do mesmo, que não poderá exceder de doze (12) horas.

II - Quando se tratar de obtenção de documentos necessários à concessão de Alvará ou de Licença Mensal, a validade da Licença Especial será de dez (10) dias, a contar da data de sua expedição, improrrogáveis.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

SEÇÃO ÚNICA

Dos Alvarás e das Licenças

 

Art. 19 - O não cumprimento do disposto no presente Decreto, e na salvaguarda da tranqüilidade pública e da manutenção da ordem, o infrator, além das sanções penais, poderá sofrer as seguintes penalidades administrativas, que variarão de acordo com a falta cometida, e de conformidade com a legislação em vigor:

I - Multa;

II - Multa por reincidência;

III - Cassação do Alvará ou da Licença, por período determinado ou definitiva.

 

CAPÍTULO VI

Dos Encargos

 

SEÇÃO I

Da Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões

 

Art. 20 - Manter atualizado o fichário dos estabelecimentos, empresas e organizações sujeitos ao licenciamento da Secretaria de Segurança e Informações, bem como dos Registros efetuados, no âmbito do Estado.

 

Art. 21 - Expedir instruções, quando necessário, às Delegacias Regionais de Polícia, para o fiel cumprimento do estabelecido no presente Decreto.

 

SEÇÃO II

Da Delegacia Regional de Polícia

 

Art. 22 - Manter atualizado o fichário dos estabelecimentos, empresas e organizações sujeitos ao licenciamento da Secretaria de Segurança e Informações, no âmbito da sua jurisdição.

 

Art. 23 - Enviar à Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões até o dia dez (10) do mês subseqüente, a relação dos Alvarás e das Licenças concedidos no mês anterior, na área de sua jurisdição, bem como os Registros fornecidos, em igual período.

 

Art. 24 - Receber das Delegacias de Polícia subordinadas a documentação enviada para o preenchimento ou revalidação dos Alvarás, e devolver os mesmos, devidamente elaborados, à Delegacia de Polícia de origem, para fins de entrega aos interessados.

 

Parágrafo único - Procederá da mesma forma no que se refere aos Registros.

 

SEÇÃO III

Da Delegacia de Polícia de Comarca (exceto as situadas nas sedes das respectivas Delegacias Regionais de Polícia)

 

Art. 25 - Enviar à Delegacia Regional de Polícia, a que estiver subordinada, até o dia cinco (5) do mês subseqüente, a relação das Licenças fornecidas no mês anterior, na área da sua jurisdição.

 

Art. 26 - Remeter à respectiva Delegacia Regional de Polícia a documentação entregue pela parte interessada para a obtenção ou revalidação dos Alvarás e proceder a entrega dos mesmos após a devolução por aquela Delegacia.

 

Parágrafo único - Procederá da mesma forma no que se refere aos Registros.

 

SEÇÃO IV

Da Delegacia de Polícia Municipal

 

Art. 27 - Terá os mesmos encargos da Delegacia de Polícia de Comarca, previstos nos artigos 25 e 26 e seu parágrafo único, do presente Decreto.

 

CAPÍTULO VII

Dos Diversos

 

SEÇÃO I

Dos Atestados

 

Art. 28 - Os atestados serão fornecidos conforme dispõe o Decreto N/SSI-16-l1-72/N. 849.

 

SEÇÃO II

Das certidões e das 2as. vias de documentos

 

Art. 29 - As certidões e segundas (2as) vias de documentos serão fornecidas pelos órgãos subordinados à Diretoria de Polícia Judiciária, por solicitação da parte interessada, e o documento exigido será, unicamente, Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais.

 

SEÇÃO III

Da transferência de nome, de proprietário, de endereço e de ramo dos estabelecimentos, empresas ou organizações

 

Art. 30 - A expedição de novo Alvará por motivo de transferência de nome ou razão social, de proprietário, de endereço ou de ramo de estabelecimentos, empresas ou organizações previstas no presente Decreto será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais;

b) apresentação do Alvará expedido pela Prefeitura;

c) Auto de Vistoria Policial.

 

Parágrafo único - A expedição de novo Alvará pelos motivos constantes deste artigo seguirá os trâmites estabelecidos no presente Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

 

Art. 31 - Ficam as autoridades policiais competentes autorizadas, respeitadas as normas contidas no presente Decreto, e as leis em vigor, a limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, empresas ou organizações sujeitas ao licenciamento por parte da Secretaria de Segurança e Informações, de forma que não perturbem o sossego público com atividades nocivas ou inconvenientes à comunidade.

 

Parágrafo único - Nos Alvarás e nas Licenças deverá constar, obrigatoriamente, o horário de abertura e de fechamento dos estabelecimentos, empresas ou organizações de que trata este artigo.

 

Art. 32 - A Superintendência da Polícia Civil, através da Diretoria de Polícia Judiciária, distribuirá às Delegacias Regionais de Polícia, números de séries para à expedição de Alvarás.

 

Parágrafo único - Os números de série serão sempre precedidos da sigla correspondente à respectiva Delegacia de Polícia expedidora do Alvará, a saber:

1 R - Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões.

2 R - DRP de Joinville.

3 R - DRP de Blumenau.

4 R - DRP de Itajaí.

5 R - DRP de Tubarão.

6 R - DRP de Criciúma.

7 R - DRP de Rio do Sul.

8 R - DRP de Lages.

9 R  DRP de Mafra.

10 R - DRP de Caçador.

11 R - DRP de Joaçaba.

12 R - DRP de Chapecó.

13 R - DRP de São Miguel do Oeste.

 

Art. 33 - O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogados os Decretos N/SSI-30-12-71/N. 1495 e ...N/SSI-25-7-72/N. 496, e as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 23 de novembro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES.