DECRETO N/SEA - 7-5-73/N. 201
Fixa o regulamento da Secretaria da
Administração
O Governador do Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, item III, da
Constituição Estadual, combinado com o art. 3º, da Lei n. 4.547, de 31 de
dezembro de 1970,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da competência da Secretaria da
Administração
Art. 1º - A Secretaria da Administração, criada
pela Lei n. 4.547, de 31.12.70, tem a seu cargo o setor de pessoal, material,
documentação, administração e vigilância dos próprios do Estado, racionalização
e produtividade, organização administrativa, arquivo público e imprensa
oficial, competindo-lhe:
I - Como órgão Central do Sistema de Pessoal
a - Fixar a política de pessoal, com vistas à
aplicação dos princípios e normas consubstanciadas na Lei 4547 (art. 16).
b - estruturar o sistema, definindo, os
órgãos do Poder Executivo a serem a ele vinculados,
especificando as atividades de sua competência, definindo normas e
procedimentos, coordenando e fiscalizando a execução de todas as atividades
relativas a pessoal;
c - estudar e coordenar a elaboração de toda
a legislação relativa a pessoal, levando a efeito a consolidação da legislação
vigente e emitindo normas para sua interpretação;
d - numerar e encaminhar à Imprensa Oficial
do Estado, para publicação os atos relativos a pessoal;
e - manter cadastros relativos à pessoal, de
toda área do serviço público.
II - Como órgão Central do Sistema de Material
a - analisar, controlar e processar os
pedidos de material;
b - estabelecer normas e métodos que visem
controle eficiente à guarda de materiais;
c - expedir normas gerais sobre a
administração e vigilância dos próprios do Poder Executivo ou a ele locados.
III
- Como órgão Central do Sistema de Racionalização e Produtividade:
a - Propugnar, em todos os níveis da
Administração Estadual, pela prevalência dos objetivos sociais e econômicos da
ação Governamental sobre as conveniências de natureza burocrática;
b - promover a simplificação, tipificação e
padronização do material em uso no serviço público;
c - levar a efeito análises administrativas
com vistas à simplificação dos fluxos de trabalho, ao racional aproveitamento
de espaço disponível e à suspensão de controles formais;
d - estabelecer normas, métodos e técnicas de
trabalho, visando eficiência e produtividade.
IV - Como órgão responsável pelo Treinamento:
a - Desenvolver recursos humanos para o
atendimento das atividades meio do Estado;
b - através do treinamento de pessoal
participar na implantação da sistemática administrativa preconizada pela Lei n.
4547 (arts. 27, 28 e 32);
c - manter registros relativos à formação e
habilitação do pessoal treinado, com vistas à adição de uma política efetiva,
baseada no sistema de mérito.
V - Como órgão Central responsável pelo
Arquivo Público:
a - promover a guarda e conservação dos
documentos oficiais;
b - emitir normas relativas à guarda e
conservação dos documentos oficiais.
CAPÍTULO II
Da estrutura
Art. 2º - A Secretaria da Administração será dirigida e supervisionada pelo Secretário da Administração.
Art. 3º - A Secretaria da Administração compreende:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria Técnica
III - Órgãos Centrais
IV - Órgãos Descentralizados
Art. 4º - O Gabinete do Secretário coordenado pelo
Chefe de Gabinete é assim constituído:
I - Serviço de Administração, órgão setorial
dos sistemas de pessoal, material, racionalização e produtividade, transportes
internos e serviços gerais;
II - Serviço de Finanças, órgão setorial do
sistema de administração financeira;
III - Serviço de Segurança e Informações, órgão
setorial do respectivo sistema.
Art. 5º - A Assessoria Técnica é órgão de
assistência direta ao Secretário, nos campos de Pessoal, Jurídico e
Planejamento.
Art. 6º - São Órgãos Centrais:
I - Coordenação do Sistema de Pessoal, que
compreende:
1 - Comissões
a - Comissão de Recrutamento e Seleção;
b - Comissão de Acumulação de Cargos
2 - Divisões
a - Divisão de Legislação e Normas:
1 - Serviço de Direitos e Deveres
2 - Serviços de Classificação de Cargos
b - Divisão de Movimentação e Controle:
1 - Serviço de Movimentação
2 - Serviço de Controle
3 - Serviço de Cadastro Financeiro
4 - Serviço de Promoções
II - Coordenação do Sistema de Material, que
compreende:
I - Divisões
a - Divisão de Análise e Controle
b - Divisão de Serviços Gerais
c - Divisão de Legislação e Normas
III - Coordenação do Sistema de Racionalização
e Produtividade, que compreende:
I - Divisões
a - Divisão de Análise de Organização e
Processamento:
I - Serviço de Simplificação do Trabalho;
2 - Serviço de Padronização de Material;
3 - Serviço de Comunicações:
b - Divisão de Orientação e Controle:
1 - Serviço de Orientação na Implantação
2 - Serviço de Acompanhamento e Resultados
IV - Centro de Treinamento, que compreende:
I - Divisões:
a - Divisão de Estudos e Pesquisas
b - Divisão de Treinamento
V - Arquivo Público,
compreendendo:
I - Seções
a - Seção Administrativa
b - Seção geral de arquivos
Art. 7º - É órgão descentralizado a Imprensa
Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
Das atribuições e composição dos órgãos
Art. 8º - A Chefia de Gabinete, além de supervisionar e coordenar os serviços referidos no art. inciso I, II e III é órgão de representação social e de auxílio imediato ao Secretário.
Art. 9º - Ao Serviço de Administração incumbe o
exercício das atribuições setoriais dos serviços de pessoal, material,
racionalização e produtividade, serviços gerais e transportes internos.
Parágrafo único - O Serviço de Administração como agente
setorial dos sistemas de pessoal, material, racionalização e produtividade e
transportes internos, compreende:
a - Seção de pessoal
b - Sessão de material
c - Seção de racionalização e produtividade e
serviços gerais.
Art. 10 - Incumbe às seções:
I - de Pessoal:
a - Coordenar a administração de pessoal,
atendendo as normas do órgão central;
b - organizar o serviço e o controle de
pessoal da Secretaria.
II - De material:
a - cumprir as normas baixadas pela
Coordenação do Sistema de Material;
b - manter um almoxarifado, requisitando e
controlando todo o material necessário ao uso da Secretaria.
III - De racionalização e produtividade e
Serviços Gerais:
a - Preparar, despachar e receber todo o
expediente do Gabinete;
b - executar as atividades concernentes à
Secretaria simplificando e racionalizando a rotina respectiva;
c - executar os serviços de comunicações;
d - executar os serviços de zeladoria;
e - padronizar, obedecidas as determinações
da Coordenação de Racionalização e Produtividade, todo o material necessário ao
uso da Secretaria;
f - cumprir as normas emanadas do órgão
central do Sistema de Transportes Internos;
g - manter em ordem e controlar a frota da
Secretaria.
Art. 11 - O Serviço de Finanças é órgão setorial do Sistema de Administração Financeira e orçamentária e dele normativamente dependente.
Art. 12 - Ao Serviço de Finanças incumbe:
I - Organizar e realizar a contabilidade da Secretaria, segundo as normas traçadas pelo órgão central do sistema;
II - Controlar os bens patrimoniais da Secretaria;
III - Elaborar os balanços e balancetes que devam ser remetidos aos órgãos de controle interno e externo;
IV - Elaborar a proposta orçamentária e acompanhar sua execução;
V - Assinar juntamente com o ordenador das despesas os cheques nominativos emitidos;
VI - Praticar os demais atos necessários ao acompanhamento e controle das atividades financeiras da Secretaria.
Art. 13 - Ao Serviço de Segurança e Informações incumbe assessorar o Secretário em assuntos de segurança, colhendo os informes necessários ao pleno conhecimento e avalização dos serviços que lhe são afetos, segundo a dinâmica estabelecida pelo órgão central do Sistema a que pertence.
Parágrafo único - O Serviço de Segurança e Informações compreende:
a - Seção de protocolo, expediente e expedição.
b - Seção de registros, arquivos e fichários.
Art. 14 - Incumbe às seções:
I - De protocolo, expediente e expedição:
a - Receber, expedir e protocolar o expediente do Serviço;
b - Proceder aos demais encargos de cunho administrativo.
II - De registros, arquivos e fichários:
a - Proceder a registros e arquivamentos, bem como organizar o fichário do órgão;
b - Processar os trabalhos técnicos do ciclo de informações atinentes à Secretaria.
Art. 15 - A assessoria técnica tem por finalidade assistir ao Secretário e assessorar o Gabinete no exame e resolução dos assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 16 - A assessoria compete:
I - Opinar sobre matéria a ela distribuída;
II - elaborar estudos, realizar pesquisas, redigir mensagens relativas a anteprojetos de lei;
III - elaborar anteprojetos de Lei e de Decreto quando solicitadas pelo titular;
IV - colaborar em todos os estudos que tendem ao aperfeiçoamento dos trabalhos gerais da Secretaria;
V - elaborar programas e informações que devam ser apresentadas pelo titular.
SEÇÃO I
Da Coordenação do Sistema de Pessoal
Art. 17 - A Coordenação do Sistema de Pessoal como órgão central, compete:
I - Promover o recrutamento e seleção de candidatos ao serviço público:
II - Planejar e executar a política de administração de pessoal;
III - Elaborar plano de reclassificação de cargos e vencimentos;
IV - Promover estudos necessários à lotação e relotação nos órgãos da administração;
V - Orientar, a aplicação da legislação referente a Pessoal Civil do Poder Executivo;
VI - Pronunciar-se sobre questões relativas ao regime jurídico dos servidores estaduais;
VII - Estruturar e fazer funcionar as atividades de pessoal à base de sistema, nele incluido todo o pessoal do Poder Executivo;
VIII - Executar as tarefas de administração de pessoal, especialmente as referente à movimentação, freqüência, licenciamento, férias e penalidades.
IX - Supervisionar, controlar e proceder à classificação dos cargos e o respectivo enquadramento dos servidores;
X - Proceder à lavratura e numeração de todos os atos que impliquem em provimento e vacância dos cargos públicos do Poder Executivo;
XI - Definir a competência dos diversos órgãos para aplicação da legislação de pessoal;
XII - Estudar e coordenar a elaboração de toda a legislação relativa a pessoal;
XIII - Elaborar contratos de trabalho dos servidores do Poder Executivo.
Art. 18 - À Comissão de Recrutamento e Seleção compete:
I - Conhecer as necessidades de pessoal de cada unidade administrativa;
II - Estabelecer programas de recrutamento;
III - Expedir editais de concursos públicos;
IV - Cumprir a legislação atinente à realização dos concursos públicos.
Art. 19 - À Comissão de Acumulação de Cargos Compete:
I - Expedir normas relativas à acumulação de cargos, tendo em vista a legislação vigente;
II - Fazer cumprir a legislação relativa ao assunto, estabelecendo sua aplicação aos servidores estaduais;
III - Pronunciar-se sobre casos de acumulação;
IV - Acompanhar a jurisprudência relativa à acumulação de cargos.
Art. 20 - À Divisão de Legislação e Normas compete:
I - estudar e propor normas relativas a direitos e deveres dos servidores estaduais;
II - Rever a legislação relativa ao pessoal, propondo a alteração da mesma, face às técnicas de administração de pessoal mais recentes;
III - pronunciar-se sobre a extinção e criação de cargos;
IV - Proceder à classificação dos cargos públicos;
V - Fixar a qualificação necessária aos titulares de cargos do Serviço Público Estadual;
VI - Fixar normas de enquadramento e definir as atribuições dos cargos públicos;
VII - Organizar e manter atualizada a biblioteca jurídica de pessoal;
VIII - Expedir, para conhecimento dos servidores interpretações e pareceres sobre a legislação específica;
IX - Pronunciar-se acerca da fixação de normas de promoção.
Art. 21 - À Divisão de Movimentação e Controle compete:
I - Manter atualizada as fichas de assentamento funcional, dos servidores do Poder Executivo;
II - Proceder às averbações necessárias à constante atualização funcional dos servidores;
III - Proceder a lavratura de todos os atos que impliquem em provimento e vacância de cargos públicos;
IV - Numerar todos os atos relativos a Pessoal;
V - Manter o controle de tempo de serviço dos servidores do Poder Executivo;
VI - Prestar informações sempre que solicitadas por quem de direito;
VII - Expedir certidões relativas a vida funcional;
VIII - Elaborar estatísticas relativas a pessoal;
IX - Manter atualizado o quadro de pessoal com as respectivas lotações e vagas.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema de Material
Art. 22 - À Coordenação do Sistema de Material incumbe:
I - Proceder ao estudo das necessidades de material das unidades administrativas;
II - Determinar a forma de processamento dos pedidos de material;
III - Analisar os pedidos de material visando a adequação das necessidades do órgão requisitante, após serem os mesmos atendidos pelo Departamento Central de Compras;
IV - Diligenciar quanto à necessidade de recuperação dos materiais em uso, bem como indicar os que devam ser alienados;
V - Elaborar estatísticas relativas ao consumo de material;
VI - Elaborar normas relativas ao controle de estoque;
VII - Expedir normas gerais sobre a manutenção e conservação dos próprios do Poder Executivo ou a ele locados.
Art. 23 - À Divisão de Análise e Controle compete:
I - Estudar e catalogar materiais para uso nas repartições públicas;
II - Analisar os pedidos de material das unidades administrativas após o respectivo atendimento pelo Departamento Central de Compras;
III - Controlar a expedição de material;
IV - Estabelecer normas relativas a níveis e controles de estoque;
V - Proceder levantamentos e pesquisas, visando a adequação do ponto ideal do consumo de materiais;
VI - Executar as demais tarefas atinentes ao controle de material.
Art. 24 - À Divisão de Serviços Gerais compete:
I - Expedir normas relativas à manutenção e conservação dos prédios do Poder Executivo, ou a ele locados;
II - Fixar normas quanto as prioridades na recuperação dos prédios do Poder Executivo.
Art. 25 - À Divisão de Legislação e Normas compete:
I - Emitir pareceres sobre a legislação e casos relativos a material;
II - manifestar-se sobre a locação de bens imóveis ao Estado ou bens imóveis do Estado a terceiros;
III - opinar sobre a utilização por terceiros de bens imóveis do Estado;
IV - manter o necessário cadastro dos imóveis pertencentes a terceiros e locados ao Poder Executivo;
V - traçar diretrizes para alugueis de imóveis a serem utilizados pelo Poder Executivo;
VI - Elaborar minutas de contratos de alugueis;
VII - Propor alterações na legislação relativas a materiais;
VIII - Comunicar ao Departamento de Patrimônio da Secretaria da Fazenda, para fins de registro, os atos de que tratam os itens II e III.
SEÇÃO III
Da Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade
Art. 26 - À Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade compete:
I - Efetuar estudos que visem a racionalização dos serviços públicos estaduais, objetivando o aumento de produtividade;
II - Promover a tipificação do material mediante a expedição de cadernos de encargos;
III - Emitir normas das atividades de comunicações do serviço público;
IV - Montar um sistema de arquivamento de processos e documentação;
V - Definir a adequação e utilização de materiais, instalações e equipamentos no serviço público estadual;
Art. 27 - À Divisão de Análise de Organização e Processamento compete:
I - Promover análises administrativas em torno do serviço publico estadual;
II - estudar os regimes administrativos mais adequados aos vários níveis e ramos de serviços públicos;
III - elaborar a reorganização de unidades administrativas;
IV - examinar projetos de lei que digam respeito à organização e funcionamento de serviços de administração;
V - opinar, em colaboração com o órgão de competência específica e as Repartições interessadas, sobre os planos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços;
VI - estudar a simplificação de rotinas de trabalho;
VII - promover estudos de simplificação e padronização de impressos e formulários;
VIII - efetuar análises de trabalho, para efeito de distribuição, criação e extinção de cargos;
IX - planejar a utilização conjunta de equipamentos visando à eliminação de ociosidade;
X - estudar ambientes, projetar reformas e elaborar projetos de utilização racional dos espaços em uso pelas repartições;
XI - padronizar o material de expediente e de escritório para uso das repartições publicas;
XII - desempenhar outras atividades pertinentes ao serviço.
Art. 28 - À Divisão de Orientação e Controle compete:
I - Inteirar-se dos projetos de organização ou reorganização administrativa do serviço público estadual, colaborando na implantação dos mesmos;
II - promover o acompanhamento dos resultados de implantação de um serviço de organização nos órgãos públicos estaduais;
III - equacionar um sistema que possibilite com facilidade a averiguação do desenvolvimento das fases de um projeto de organização ou reorganização.
SEÇÃO IV
Do Arquivo Público
Art. 29 - Ao Arquivo Público compete:
I - Receber, ordenar, guardar e conservar todos os documentos que lhe forem remetidos;
II - prestar informações sobre livros e demais documentos sob sua guarda às entidades e repartições públicas que as solicitarem;
III - restaurar documentos avariados;
IV - expedir normas gerais sobre processos de técnicas de arquivamento às Unidades Administrativas;
V - pronunciar-se sobre os documentos que devam ser arquivados e os que devam ser incinerados;
VI - expedir certidões, fotocópias de documentos existentes em seu acervo mediante solicitação das partes interessadas e pagamento das taxas e emolumentos legais;
VII - pesquisar a existência de documentos de qualquer natureza, no Estado ou fora dele, que sejam de seu interesse e providenciar na obtenção dos mesmos, em original ou reprodução autenticadas, por compra ou doação;
VIII - propor medidas que visem a evitar a destruição, total ou parcial, de quaisquer documentos, no âmbito estadual;
IX - proceder à verificação de autenticidade de documentos de valor histórico, antes da aquisição dos mesmos por compra ou doação.
Art. 30 - À Seção Administrativa compete:
I - Controlar a entrada e saída dos documentos;
II - Extrair e expedir certidões, fotocópias e semelhantes, quando requeridos;
III - Fazer imprimir ou datilografar, e expedir boletins informativos sobre as atividades do Arquivo e sobre documentos de caráter histórico ou cultural pertencentes ao acervo, quando determinado pela Direção do Órgão;
IV - Controlar o pessoal, inclusive os remanejamentos internos de interesse do serviço;
V - Programar e executar as aquisições de material, depois de aprovados, assim como proceder à sua guarda, controle e distribuição interna;
VI - Executar todo o serviço de correspondência da repartição;
VII - Controlar as dotações orçamentárias e seu emprego, assim como coligir, coordenar e encaminhar os dados necessários à obtenção das dotações orçamentárias para o exercício financeiro seguinte;
VIII - Calcular, receber e registrar as taxas e emolumentos legais provenientes do fornecimento de certidões, fotocópias e semelhantes às partes interessadas recolhendo-as mensalmente ao Tesouro do Estado;
IX - Executar todos os serviços inerentes à Portaria, à Segurança e à Zeladoria;
X - Executar quaisquer outros serviços pertinentes ou decorrentes de ordens emanadas da Direção.
Art. 31 - À seção geral de arquivos compete:
I - Receber toda a documentação - escrita, fotográfica ou cartográfica - que se destine ao acervo, após passar a mesma pela Seção Administrativa e proceder à sua triagem, distribuindo-a, então, pelas diversas dependências internas;
II - Receber, ordenar, catalogar, guardar e preservar todos os documentos que se destinem à sua guarda, codificando-as, se for o caso;
III - Atender os interessados, na Sala de Consultas, permitindo-lhes o manuseio, sob vigilância, dos documentos do acervo, que solicitarem, desde que lhe digam respeito ou forem de uso comum ou assunto de pesquisa;
IV - Fornecer à seção administrativa os documentos necessários à emissão de certidões, fotocópias e semelhantes, requeridos pelas partes;
V - Encadernar e restaurar os documentos que necessitem de tais serviços, devendo merecer especial atenção e cuidado os de alto valor histórico;
VI - Sugerir à direção do Arquivo as providências que julgue necessárias ao melhor resguardo e segurança do acervo, assim como a aquisição de documentos e obras para enriquecimento do mesmo;
VII - Estabelecer normas técnicas, por intermédio dos escalões competentes, para recolhimento de documentação ao Arquivo por parte dos órgãos e repartições estaduais;
VIII - Orientar os consulentes e pesquisadores nas verificações “in loco”;
IX - Tomar ou sugerir todas as demais providências pertinentes à Seção ou decorrentes de ordens emanadas da Direção do Órgão.
SEÇÃO V
Do Centro de Treinamento de Pessoal
Art. 32 - Ao Centro de Treinamento (CETRE/SEA) de Pessoal compete:
I - Promover o levantamento das necessidades de treinamento;
II - Executar programas de treinamento em apoio à implantação da sistemática administrativa preconizada na Lei 4547 (arts. 26e 32).
III - Levar a efeito provas de classificação, quando necessárias para fins de acesso;
IV - Realizar cursos de habilitação à investidura através de concurso e de acesso, nos cargos do Grupo Ocupacional Administrativo mencionados no art. 4º números 9.2.1. e 9.2.2. da Lei 4441/70;
V - Organizar cadastro de recursos humanos, com vistas a colaborar no efetivo funcionamento do sistema de mérito;
VI - Pleitear a concessão de bolsa de estudo para o pessoal do serviço público Estadual empenhado em atividades administrativas;
VII - Contratar professores para cursos de treinamento, ou designá-los através de Portaria Interna.
Art. 33 - À Divisão de Estudos e Pesquisas compete:
I - Fazer o levantamento das necessidades de treinamento;
II - Elaborar programas para cursos de treinamento;
III - Fornecer subsídios para formulação de programas dos cursos quando ministrados em convênio, zelando pela adequação do treinamento às condições de funcionamento do serviço público Estadual;
IV - Investigar em torno do funcionamento dos serviços públicos, objetivando a adequação do treinamento às necessidades do serviço.
Art. 34 - À Divisão de Treinamento compete:
I - Dar assistência pedagógica aos programas de treinamento;
II - Promover a aplicação de recursos didáticos aos programas de treinamento;
III - Coletar publicações e manter bibliografia especializada;
IV - Controlara freqüência dos treinamentos de professores;
V - Acompanhar os cursos de treinamento e avaliar seus resultados;
VI -Fazer cumprir as normas emanadas do CETRE/SEA no caso de cursos ministrados em convênio.
Art. 35 - O treinamento será considerado condição especial para o acesso, quando programado.
SEÇÃO VI
Da Imprensa Oficial do Estado
Art. 36 - À Imprensa Oficial do Estado, órgão descentralizado, com personalidade jurídica, instituído sob a forma autárquica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Administração, nos termos do art. 42 item I da Lei 4547 de 31 de dezembro de 1970, compete basicamente:
I - proceder à composição, impressão e distribuição do Diário Oficial do Estado;
II - fornecer o material impresso de uso nas unidades administrativas do Estado;
III - imprimir o material de divulgação oficial do Governo.
Art. 37 - Anualmente, a Imprensa Oficial do Estado submeterá ao Secretário de Estado da Administração, o relatório de suas atividades, o programa de ação e o respectivo orçamento para o exercício seguinte.
Art. 38 - A estrutura, a organização e o funcionamento da Imprensa Oficial do Estado serão indicados em regulamento próprio, baixado por Decreto.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
SEÇÃO I
Do Secretário de Estado da Administração
Art. 39 - Compete ao Secretário de Estado da Administração, além da supervisão geral do órgão e o desempenho das funções específicas mencionadas no art. 1º, o seguinte:
I - Auxiliar o Governador em todos os serviços a cargo da Secretaria da Administração;
II - propor a nomeação, promoção, admissão, contratação, demissão, reintegração ou readmissão dos servidores da Secretaria;
III - apresentar anualmente relatório das atividades realizadas pelo órgão;
IV - comparecer à Assembléia Legislativa ou às comissões técnicas daquele Poder, quando convocado, nos casos e para os fins indicados na convocação, bem como para prestar as informações solicitadas;
V - referendar os decretos pertinentes à Secretaria da Administração e bem assim os decretos de pessoal das demais Secretarias;
VI - despachar pessoalmente com o Governador todo o expediente da Secretaria da Administração, participando das reuniões do Secretariado, quando convocado;
VII - baixar portarias normativas, executivas e de pessoal;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos centrais e do órgão descentralizado, avaliando os seus comportamentos e harmonizando sua atuações com as demais Secretarias;
IX - Fiscalizar a exata aplicação e utilização dos dinheiros, valores e bens públicos acompanhando os custos globais dos programas da Secretaria, visando alcançar a prestação crescentemente econômica de serviços;
X - prestar contas de sua gestão pela forma e nos prazos estipulados por lei ou regulamento;
XI - dar posse aos titulares de cargos de provimento em comissão dos órgãos centrais e descentralizados da Secretaria da Administração;
XII - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários;
XIII - executar todas as demais tarefas pertinentes ao cargo de Secretário de Estado;
XIV - delegar e subdelegar atribuições de sua competência.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
Art. 40 - Ao chefe de Gabinete incumbe:
a - Substituir o Secretário de Estado nos seus impedimentos legais;
b - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Secretário nos termos do art. II da lei 4547 de 31 de dezembro de 1970, inclusive pertinentes à execução do orçamento setorial;
c - despachar com o Secretário de Estado expedientes que requeiram sua decisão;
d - autorizar viagens em objetivo de serviço, do pessoal em exercício no Gabinete;
e - delegar atribuições de sua competência, salvo quando provindas de delegação do Secretário de Estado;
f - encaminhar à Imprensa Oficial do Estado, para publicação, documentos oficiais, exceto os referentes a pessoal;
g - assinar o expediente do Gabinete;
h - organizar a escala de férias do Gabinete;
i - autorizar a aquisição de material de consumo e de expediente para uso da Secretaria.
SEÇÃO III
Dos Coordenadores, Diretores de Divisão e de Serviço
Art. 41 - Compete aos Coordenadores, Diretores de Divisão e de Serviços:
I - Executar a direção e a coordenação dos órgãos que lhes forem subordinados;
II - aprovar os planos de trabalhos de seus órgãos submetendo-os a apreciação de seus superiores imediatos;
III - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de decisão superior, e decisórios em processos de sua competência;
IV - despachar diretamente com o Chefe imediato;
V - apresentar ao Chefe imediato nos prazos estipulados, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;
VI - atender, durante o expediente, às pessoas que procurarem para tratar de assuntos da área de sua competência;
VII - manter a disciplina de seu pessoal;
VIII - visar atestados e certidões a qualquer título fornecidas pelo órgão que dirigem;
IX - propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas de sua alçada;
X - executar as demais tarefas atinentes a seu cargo.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 42 - Os ocupantes de cargos em comissão, em seus impedimentos, serão substituídos por funcionários previamente designados pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 43 - A Secretaria da Administração obedecerá ao horário de funcionamento baixado para os serviços públicos estaduais, podendo o Secretário ampliá-lo por necessidade de serviço, nos limites autorizados por lei.
Art. 44 - Comprovada a necessidade e obedecida a legislação vigente, poderão ser criadas novas Divisões, Serviços, Secções e Turmas, dentro da estrutura.
Art. 45 - O Secretário de Estado da Administração, atendendo às necessidades de serviço, poderá, mediante específica autorização do Governador, contratar serviços de consultores técnicos ou especialistas por determinado período nos termos de legislação própria.
Art. 46 - Todos os órgãos da Secretaria da Administração deverão manter sigilo com referência a dados e informações, que sob este aspecto lhe forem confiados, ficando sujeitos à penalidades disciplinares aqueles que, sem autorização, facultarem tais dados ou informações.
Art. 47 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 7 de maio de 1973.
COLOMBO MACHADO SALLES