Dispõe sobre a Reforma Administrativa e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da
Administração Estadual
Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com auxílio dos
secretários de Estado.
Art. 2º - O Governador e os secretários de Estado exercem as atribuições
de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos
órgãos que compõem a Administração Estadual.
Art. 3º - Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, o
Poder Executivo regulará a estruturação as atribuições e o funcionamento dos
órgãos da Administração Estadual.
Art. 4º - A Administração Estadual compreende:
I - a administração direta,
constituída pelos órgãos integrados na estrutura administrativa das secretarias
e por aqueles diretamente subordinados ao Governador do Estado.
II - a administração indireta, constituída pelas seguintes categorias de
entidades, criadas por ato do Poder Público Estadual e dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedade de economia mista:
§ 1º - As entidades compreendidas na administração indireta, serão
vinculadas à secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade, excetuadas aquelas diretamente subordinadas ao Governador,
sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da
Fazenda.
§ 2º - Os assuntos de interesses dos órgãos da administração indireta
serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida da supervisão e
controle do órgão, na forma do parágrafo anterior.
Art. 5º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas de
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão,
administração e financeira descentralizada;
II - Empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada
por lei, para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a
exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade
econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam, em sua maioria, ao Estado, ou à entidade da administração indireta.
§ 1º - As fundações, como entidades dotadas de personalidade jurídica de
direito privado, instituída por lei ou ato constitutivo por esta autorizada,
não se constituem em entidades de administração indireta, aplicando-se-lhes,
entretanto, quando recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento do
Estado, a supervisão do Secretário de Estado de que tratam os artigos 25 e 28 e
disposto no § 2 º, do art. 4º, desta Lei.
§ 2º - Os órgãos que integram a estrutura organizacional do Poder
Executivo designam-se:
a) centrais, os situados em linha de sujeição direta;
b) descentralizados, os situados em linha de vinculação, compreendendo os
da administração indireta e os meramente supervisionados, compreendendo as
fundações.
TÍTULO
II
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 6º - As atividades da administração estadual obedecerão aos
seguintes
fundamentos:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação de competência;
V - contrôle;
VI - racionalização e produtividade.
CAPÍTULO
I
Do
Planejamento
Art. 7º - A ação governamental obedecerá ao planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, executando o segundo planos e programas elaborados na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - plano geral de governo;
II - programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
III - orçamento-programa anual;
IV - programação financeira de desembolso.
Parágrafo único - De modo especial, o planejamento, considerará,
autonomamente, cada uma das regiões homogêneas do Estado, sem prejuízo da
integração das mesmas entre si e com o Estado.
CAPÍTULO
II
Da
Coordenação
Art. 8º - As atividades da administração estadual e, especialmente a execução dos planos e programas de govêrno serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração,
mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de
reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e
funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º - No nível superior da administração estadual, a coordenação será
assegurada através de reuniões de Secretários de Estado e chefes de órgãos da
administração descentralizada, responsáveis por áreas afins; atribuição de
incumbência coordenadora a um ou mais Secretários de Estado ou equivalentes
hierárquicos; funcionamento das comissões de Assessoramento e de coordenação
central dos sistemas de atividades auxiliares.
§ 3º - Quando submetidos ao Governador do Estado, os assuntos deverão ter
sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive
no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas
e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se
harmonizem com a política geral e setorial do Govêrno. Idêntico processamento
será adotado nos demais níveis da administração Estadual, antes da submissão
dos assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 9º - Na medida do possível, serão celebrados convênios com órgãos
federais, estaduais, municipais ou intergovernamentais, de forma a, sob a
coordenação integrada, evitar-se, dispersão de esforços e de investimentos na
mesma área geográfica.
CAPÍTULO
III
Da
Descentralização
Art. 10 - A execução das atividades da administração estadual obedecerá ao princípio da ampla descentralização operando-se em três planos principais:
I - dentro dos quadros da Administração Estadual, do nível de direção
para o nível de execução;
II - da administração central para as administrações descentralizadas e
supervisionadas;
III - da Administração do Estado para a órbita privada, mediante
contratos ou concessões.
§ 1º - Respeitados os limites estabelecidos pela Constituição, o
Governador, os Secretários de Estado e os ocupantes de cargos em nível de
direção, serão liberados da rotina de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos devendo concentrarem-se nas atividades do
planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 2º - A administração casuística, assim entendida, a decisão de casos
individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos
serviços de natureza local, em contato direto com os fatos e com o público.
Compete à estrutura central de direção o estabelecimento de normas, critérios,
programas e princípios que os serviços responsáveis pela execução são obrigados
a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas
atribuições.
§ 3º - A execução de serviços ou programas de interesse local, poderá ser
cometida, no todo ou em parte, aos municípios interessados, ou quando houver,
às administrações regionais, exercendo os órgãos centrais responsáveis pelos
programas a competência normativa de controle e fiscalização, condicionando-se
à liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 4º - Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, com o objetivo de impedir a hipertrofia dos órgãos administrativos, a administração procurará desonerar-se da realização material e tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta mediante contrato, desde que exista na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar satisfatoriamente os encargos de execução.
CAPÍTULO
IV
Da
Delegação de Competência
Art. 11 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa e desburocratização, com o fim de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões situando-se na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a entender.
§ 1º - Respeitados os limites previstos na Constituição, é facultado ao
Governador, aos Secretários de Estado, e, em geral, às autoridades da
administração estadual, delegar competência para a prática de atos
administrativos conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada, a
autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO
V
Do
Contrato
Art. 12 - O contrôle das atividades da Administração Estadual deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da
observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II - o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância às
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o contrôle, pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade,
auditoria e administração financeira, da aplicação dos dinheiros públicos e da
guarda dos bens do Estado.
Art. 13 - O trabalho administrativo será racionalizado mediante
simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como
puramente formais, ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
CAPÍTULO
VI
Da
Racionalização e Produtividade
Art. 14 - A Administração assegurará a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação governamental sôbre as conveniências necessárias de natureza burocrática, mediante:
I - a repressão da hipertroria das atividades meio, que deverão, sempre
que possível, ser organizadas sob a forma de sistema;
II - a eliminação de tramitações desnecessárias de processos;
III - a livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da
administração estadual, para a troca de informações esclarecimentos e
comunicações;
IV - a supressão de contrôles meramente formais e daqueles cujo custo
administrativo ou social seja, evidentemente, superior ao risco;
V - a descentralização executiva e a delegação de competência em todos os
níveis da administração.
Art. 15 - Os atos expedidos pelo Governador e Secretários de Estado,
quando se referirem a assuntos da mesma natureza, poderão ser objeto de um só
instrumento, e o órgão administrativo competente expedirá os atos
complementares, apostilas, anotações ou averbações.
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das
normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público cível, com o
objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - aumento da produtividade;
III - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público,
fortalecimento do sistema de mérito para ingresso na função pública, acesso a
função superior e escolha do ocupante da função de direção e assessoramento;
IV - conduta funcional pautada por normas éticas, cuja infração
incompatibilize o servidor para a função;
V - constituição de quadros dirigentes, mediante formação e
aperfeiçoamento de administradores, capacitados a garantir a qualidade, a
produtividade e a continuidade da ação governamental em consonância com
critérios éticos, especialmente estabelecidos;
VI - retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar,
levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres a
responsabilidades do cargo, e experiência que o exercício dêste requer, a
satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e
às condições do mercado de trabalho;
VII - organização de quadros funcionais levando-se em conta os interesses
de recrutamento estadual para certas funções e necessidades de relacionar ao
mercado de trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração
das demais funções;
VIII - concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na
administração de pessoal, visando a fortalecer a autoridade do comando, em seus
diferentes degraus, e a dar-lhes efetiva responsabilidade pela supervisão e
rendimento dos serviços sob sua jurisdição;
IX - fixação da quantidade de servidores, de acôrdo com as reais
necessidades de funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e
avaliadas na oportunidade da elaboração do orçamento programa; estreita
observância dos quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder
Executivo, no que se refere aos dispêndios de pessoal e aprovação das lotações
segundo critérios objetivos que relacionarem a quantidade de servidores às
atribuições e ao volume de .trabalho dos órgãos;
X - eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento
dos servidores excedentes, ou reaproveitamento dos desajustados, em funções
compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais,
impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis;
XI - instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento de mérito aos
servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos, não elaborados em
decorrência do exercício de suas funções, e dos quais possam resultar aumento
de produtividade e redução dos custos operacionais da administração;
XII - estabelecimento de mecanismo adequados à apresentação por parte dos
servidores, nos vários níveis organizacionais, de suas reclamações e
reivindicações, bem como a rápida solução, pelos órgãos administrativos
competentes, dos assuntos nela contidos;
XIII - estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e
culturais.
Art. 17 - O Poder Executivo promoverá medidas necessárias tanto à
verificação da produtividade do pessoal, a ser empregado em quaisquer
atividades da administração direta, indireta ou fundações, visando a colocá-lo
em níveis equivalentes aos da atividade privada, quanto a evitar custos
injustificáveis de operação.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, o Poder Executivo, através de
medidas administrativas, adotará soluções adequadas e inclusive a eliminação de
exigências de pessoal quando conflitantes com os critérios da produtividade e
rentabilidade.
Art. 18 - Nos têrmos da legislação própria, poderão ser contratados
especialistas para atender às exigências de trabalho técnico em institutos,
órgãos de pesquisa e entidades especializadas da administração direta, indireta
ou de fundações, segundo critério que, para êsse fim, serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 19 - Os Secretários de Estado, mediante prévia e específica
autorização do Governador, poderão contratar os serviços de consultores
técnicos e especialistas, por determinado período, nos têrmos da legislação
própria.
TÍTULO
III
Programação
Financeira
Art. 20 - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a planos e
programas, de duração anual ou plurianual, elaborados através dos órgãos
integrantes do sistema de planejamento, com base nas estimativas de recursos
elaborada pela Secretaria da Fazenda, sob a orientação e direção superior do
Governador do Estado, assistido pelos Secretários.
§ 1º - Cabe a cada Secretário de Estado orientar e dirigir a elaboração
do programa setorial correspondente à sua Secretaria.
§ 2º - Aos Secretários da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico cabe
auxiliar diretamente o Governador na coordenação, revisão e consolidação dos
programas setoriais e na elaboração da programação geral do Governo.
§ 3º - Ao Secretário da Fazenda cabe o estabelecimento da programação
financeira de desembolso trimestral, com base no comportamento da receita do
trimestre anterior e, ainda juntamente com o Secretário do Desenvolvimento
coordenar e ajustar os recursos disponíveis, segundo orientação recebida do
Chefe do Poder Executivo.
§ 4º - A programação do plano de ação governamental é da competência do
Governador.
Art. 21 - O orçamento programa, com suas propostas parciais coletadas,
analisadas, tabuladas, qualificadas e quantificadas pela Secretaria do
Desenvolvimento Econômico, será encaminhado ao Governador, para análise final,
obedecidos os prazos estabelecidos em regulamento, a ser baixado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único - Após a aprovação final pelo Governador, a Secretaria da
Fazenda providenciará a consolidação das propostas parciais e elaborará a
proposta orçamentária para o exercício seguinte:
Art. 22 - Em cada ano, será elaborado um orçamento programa, que
pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único - Na elaboração do orçamento programa serão considerados,
além dos recursos consignados no orçamento do Estado, os recursos
extra-orçamentários vinculados à execução do programa do Governo.
Art. 23 - Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo
provável de recursos, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e a Secretaria
da Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação anual financeira de
desembolso.
Art. 24 - Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e
ao orçamento programa. Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em
consonância com a programação financeira de desembolso.
TÍTULO
IV
Da
Supervisão a Cargo dos Secretários de Estado
Art. 25 - Cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica, obrigatoriamente, sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Os assuntos de interesse dos órgãos da administração
descentralizada serão sempre encaminhados através da Secretaria encarregada da
supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.
§ 2º - A supervisão será exercida através da orientação, coordenação e
contrôle dos órgãos vinculados, e das fundações, onde estiverem enquadrados,
nos têrmos desta Lei.
Art. 26 - O Secretário de Estado exercerá a supervisão com apoio nos
órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria.
Art. 27 - As Secretarias, além dos órgãos centrais de direção superior,
estabelecidos nesta Lei, terão:
I - um órgão de planejamento, agente setorial do sistema de planejamento
e orçamento;
II - um órgão de finanças, agente setorial dos sistemas de administração
financeira, de contabilidade e de auditoria;
III - um órgão de administração, agente setorial dos sistemas de pessoal,
material, racionalização e produtividade e transportes internos;
IV - um órgão de segurança e informações, agente setorial do sistema de
segurança e informações de Estado.
Parágrafo único - Os órgãos setoriais de planejamento, finanças,
administração e informações superintenderão o exercício das funções
respectivas, no âmbito de cada secretaria.
Art. 28 - Os órgãos centrais dos sistemas indicados no artigo anterior, situam-se:
I - na Secretaria do Desenvolvimento Econômico, os de planejamento,
orçamento e estatísticas;
II - na Secretaria da Fazenda, os de administração financeira,
contabilidade e auditoria;
III - na Secretaria de Administração, os de pessoal, material,
racionalização e produtividade e transportes internos;
IV - na Secretaria de Segurança e Informações, os de segurança e
informações.
Art. 29 - A supervisão secretarial tem por principal objetivo na área de
competência do Secretário de Estado.
I - assegurar a observância da legislação;
II - promover e acompanhar a execução dos programas de Govêrno;
III - fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II;
IV - avaliar o comportamento administrativo dos órgãos descentralizados e
diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados;
V - coordenar as atividades dos órgãos descentralizados e harmonizar sua
atuação com as das demais secretarias;
VI - proteger a administração dos órgãos descentralizados contra
interferências e pressões ilegítimas;
VII - fiscalizar a exata aplicação e utilização de dinheiro, valôres e
bens públicos;
VIII - fortalecer o sistema do mérito;
IX - acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno, a
fim de alcançar uma prestação econômica de serviços;
X - fornecer ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda, os elementos
necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
XI - realizar auditorias e avaliações periódicas de rendimento e
produtividade;
XII - prestar contas de sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados
por lei ou regulamento;
XIII - comparecer à Assembléia Legislativa ou às Comissões nos casos e
para os fins estabelecidos pela Constituição do Estado e Legislação em vigor;
XIV - prestar à Assembléia Legislativa, quando por ela solicitadas, as
informações referentes aos órgãos subordinados e descentralizados;
XV - promover a intervenção nos órgãos da administração descentralizada,
quando autorizada pelo Governador.
Art. 30 - Assegurada a supervisão secretarial, o Poder Executivo
outorgará aos órgãos da Administração Estadual à autoridade, executiva
necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou
regulamentar.
Parágrafo único - Assegurar-se-ão às empresas públicas, as sociedades de
economia mista e às fundações, condições de funcionamento idênticas às do setor
privado, cabendo a essas entidades sob a supervisão secretarial, ajustarem-se
ao plano geral do governo.
Art. 31 - As entidades de administração indireta e as fundações, deverão
estar habilitadas a evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus
trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática,
ou cuja adoção se imponha, no interesse do serviço público.
TÍTULO
V
Dos
Sistemas de Atividades Auxiliares
Art. 32 - As atividades auxiliares de administração, tais como: orçamento, estatística, contabilidade, segurança e informações e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares, serão organizadas em sistemas integrados por todos os órgãos que, na administração estadual exerçam a mesma atividade.
§ 1º - Os órgãos integrantes de um sistema de atividades auxiliares de
administração, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à
orientação normativa, ao contrôle técnico e à fiscalização específica do órgão
central do sistema.
§ 2º - O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente
coordenado do sistema.
§ 3º - A estruturação e o funcionamento dos sistemas de que trata êste
artigo serão estabelecidos em decreto.
Art. 33 - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos dos Sistemas,
atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos
operacionais da administração.
TÍTULO
VI
Da
Estrutura Administrativa Estadual
Art. 34 - A estrutura básica da Administração Estadual compreende:
- Secretaria da Administração - SEA
- Secretaria da Agricultura - SAG
- Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE
- Secretaria da Educação - SEE
- Secretaria da Fazenda - SEF
- Secretaria do Govêrno - SEG
- Secretaria da Justiça - SEJ
- Secretaria da Saúde - SES
- Secretaria de Segurança e Informações - SSI
- Secretaria dos Serviços Públicos - SSP
- Secretaria dos Serviços Sociais - SSS
- Secretaria dos Transportes e Obras - STO.
Parágrafo único - Pertencem, ainda, à estrutura administrativa do Estado,
os Gabinetes Civil e Militar do Govêrno e, com a organização que lhes atribui a
legislação pertinente, a Secretaria do Oeste e o Ministério Público.
TÍTULO
VII
Das
Secretarias e suas áreas de competência
Art. 35 - Os assuntos que constituem a área de competência de cada Secretaria são a seguir especificadas:
I - Secretaria da Administração: pessoal, material, transportes internos,
documentação, administração e vigilância dos próprios do Estado, racionalização
e produtividade, organização administrativa, arquivo público e imprensa
oficial.
II - Secretaria da Agricultura: agricultura, pecuária, caça e pesca,
abastecimento formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, pesquisa
aplicada, extensão rural, fomento a produção, defesas sanitárias vegetal e
animal, organização dos produtos e da produção, política de conservação,
renovação e exploração dos recursos naturais.
III - Secretaria do Desenvolvimento Econômico: plano geral do Govêrno e
sua coordenação, integração dos planos regionais, estudos e pesquisas
sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais, programação orçamentária,
coordenação da assistência técnica, sistemas estatístico e cartográfico,
desenvolvimento industrial e comercial e estímulos fiscais federais.
IV - Secretaria da Educação: educação moral e cívica, ensino, magistério
e educação física.
V - Secretaria da Fazenda: receita, despesa, contabilidade, administração
fazendária, financeira e patrimonial, auditoria financeira e proposta
orçamentária;
VI - Secretaria do Govêrno: representação social e política, divulgação,
relações públicas, atividades culturais e intercâmbio, turismo e esportes, além
de outras atribuições que lhe forem cometidas.
VII - Secretaria da Justiça: coordenação das organizações penais e
consultaria jurídica.
VIII - Secretaria da Saúde: saúde pública, assistência médico-dentária e
hospitalar, atividades médicas e para-médicas, atividades complementares.
IX - Secretaria de Segurança e Informações: atividades de manutenção da
ordem, segurança interna e informações, no âmbito do Estado.
X - Secretaria dos Serviços Públicos: telecomunicações, energia elétrica,
água e saneamento básico.
XI - Secretaria dos Serviços Sociais: mercado de trabalho, política de
emprego, orientações, recuperação e assistência ao menor, assistência à
população desfavorecida, habitações econômicas de interêsse social e
previdência.
XII - Secretaria dos Transportes e Obras: construção e conservação de
obras viárias e civis, estudos e projetos e coordenação dos Transportes.
TÍTULO
VIII
Da
Estrutura Administrativa das Secretarias
Art. 36 - A estrutura das Secretarias compreende, além do Gabinete do Secretário os seguintes órgãos:
I - Secretaria da Administração:
a) Órgãos Centrais:
- Coordenação do Sistema de Pessoal;
- Coordenação do Sistema de Transportes Internos;
- Coordenação do Sistema de Material;
- Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade;
- Arquivo Público;
- Centro de Treinamento de Pessoal;
b) Órgão Descentralizado:
- Imprensa Oficial.
II - Secretaria da Agricultura:
a) Órgãos Centrais:
- Coordenação do Fomento da Produção
- Coordenação da Organização da Produção e Abastecimento
- Coordenação da Extensão Rural
- Coordenação da Pesquisa Aplicada
- Coordenação de Defesa Sanitária
- Coordenação de Parques Florestais;
b) Órgãos Centralizados:
- Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina
- Departamento Estadual de Caça e Pesca;
III - Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
a) Órgãos Centrais:
- Coordenação do Sistema de Planejamento e Orçamento
- Coordenação do Desenvolvimento Micro-Regional e Municipal
- Coordenação da Expansão Industrial
- Administração de Valôres Mobiliários
- Coordenação da Produção das Exportações;
b) Órgãos Descentralizados:
- Fundação Educacional de Santa Catarina
- Instituto Técnico de Economia e Finanças
- Departamento Estadual de Estatística
- Departamento Estadual de Geografia e Cartografia
c) Órgão de Deliberação Coletiva:
- Conselho de Desenvolvimento Industrial
IV - Secretaria da Educação:
a) Órgãos Centrais:
- Departamento de Ensino
- Coordenações Regionais
- Instituto Estadual de Educação Dias Velho
- Setor Executivo do Plano Nacional de Educação
b) Órgão Descentralizado:
- Fundação Catarinense de Educação Especial
c) Órgão de Deliberação Coletiva:
- Conselho Estadual de Educação
V - Secretaria da Fazenda
a) Órgãos Centrais:
- Coordenação do Tesouro
- Departamento de Fiscalização
- Contadoria Geral do Estado
- Procuradoria Fiscal do Estado
- Departamento do Patrimônio
- Centro de Informações Econômico Fiscais
- Fundo de Garantia dos Bens Públicos;
b) Órgãos Descentralizados:
- Centro de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina S.A.
- Junta Comercial do Estado
- Loteria do Estado de Santa Catarina
c) Órgão de Deliberação Coletiva:
- Conselho Estadual de Contribuintes
VI - Secretaria do Govêrno:
a) Órgãos Centrais:
- Coordenação de Relações Públicas e Divulgação
- Departamento de Cultura
- Procuradoria Administrativa
- Escritório dos Municípios
b) Órgão Descentralizado:
- Departamento Autônomo de Turismo
c) Órgãos de Deliberação Coletiva:
- Conselho Estadual de Cultura
- Conselho Estadual de Turismo
VII - Secretaria da Justiça:
a) Órgãos Centrais:
- Coordenação das Organizações Penais
- Consultoria Jurídica do Estado
b) Órgão de Deliberação Coletiva:
- Conselho Penitenciário
VIII - Secretaria da Saúde:
a) Órgão Central:
- Coordenação de Saúde Pública e Hospitalar
b) Órgãos Descentralizados:
- Departamento Autônomo de Saúde Pública
- Fundação Hospitalar de Santa Catarina
IX - Secretaria d a Segurança e Informações:
a) Órgãos Centrais:
- Polícia Militar
- Divisão Central de Informações
- Superintendência da Polícia Civil
- Escola e Polícia Civil
- Divisão Jurídica
- Corregedoria Geral da Polícia
b) Órgãos de Deliberação Coletiva
- Conselho Estadual de Trânsito
- Conselho Superior de Polícia
X - Secretaria dos Serviços Públicos:
a) Órgãos Centrais:
- Coordenação dos Serviços Públicos
- Comissão de Energia Elétrica
b) Órgãos Descentralizados
- Centrais Elétricas de Santa Catarina
- Companhia Catarinense de Telecomunicações
- Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
c) Órgão de Deliberação Coletiva;
- Conselho Estadual de Telecomunicações
XI - Secretaria dos Serviços Sociais:
a) Órgãos Centrais:
- Coordenação de Trabalho e Emprêgo
- Coordenação dos Serviços Sociais
- Educandário XXV de Novembro
b) Órgãos Descentralizados;
- Departamento Autônomo do Serviço Social
- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
XII - Secretaria dos Transportes e Obras
a) Órgãos Centrais:
- Coordenação de Transportes;
- Coordenação de Obras
b) Órgãos Descentralizados:
- Departamento Autônomo de Edificações
- Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina
- Administração do Pôrto de São Francisco do Sul
c) Órgão de Deliberação Coletiva
- Conselho Estadual de Transportes.
Art. 37 - Além dos órgãos de que trata o artigo anterior, cada Secretaria
disporá:
a) de um Gabinete, no qual funcionarão os assessores e consultor jurídico,
com atribuições de assistência direta e assessoramento ao Secretário;
b) de uma Divisão de Segurança e Informações, como órgão central.
§ 1º - Aos Gabinetes, órgãos de representação social e de auxílio
burocrático imediato dos Secretários, caberá, ainda, a coordenação do órgão
setorial do sistema de administração, de que trata o Título IV, em seus artigos
27 e 28, bem como dos sistemas de atividades auxiliares, de que trata o Título
V, desta Lei.
§ 2º - Na Secretaria da Fazenda, as atribuições de consultoria jurídica
ficam transferidas, à Procuradoria Fiscal do Estado, na Secretaria da Segurança
e Informações, à Divisão Jurídica e nas demais Secretarias, quando a
conveniência administrativa o exigir, as referidas atribuições serão cometidas
às unidades de sua estrutura.
TÍTULO
IX
Disposições
Gerais
CAPÍTULO
I
Das
Novas Secretarias
Art. 38 - Ficam criadas:
I - Secretaria da Administração absorvendo os seguintes órgãos da
anterior estrutura
organizacional do Estado: Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos (DORSP); O Departamento Central de Compras, da Secretaria da Fazenda; o Arquivo Público, da Secretaria do Interior e Justiça; todos os serviços relativos a Transportes Internos e Contrôle de Veículos do Estado.
II - Secretaria da Agricultura, absorvendo os órgãos da estrutura anterior e a autarquia UBL - Projeto de Gado Leiteiro.
III - Secretaria do Desenvolvimento Econômico, absorvendo Assessoria
Municipal,
Departamento Estadual de Estatística, Departamento Estadual de Geografia e Cartografia e os órgãos de Planejamento e assessoramento do Plano de Metas do Govêrno do Estado e a Divisão de Pesquisa e Estatística da Secretaria Executiva do Plano de Metas do Govêrno.
IV - Secretaria da Educação, absorvendo: Departamento de Ensino,
Departamento de Administração, Coordenadorias Regionais e o Instituto Estadual
de Educação Dias Velho, da anterior estrutura organizacional da Secretaria de
Educação e Cultura.
V - Secretaria da Fazenda, absorvendo: os órgãos integrantes da anterior estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda com exceção do Departamento Central de Compras.
VI - Secretaria do Govêrno, absorvendo todos os órgãos subordinados às
atuais Secretarias Sem Pasta e da Casa Civil; o Departamento de Relações
Públicas e a Procuradoria Administrativa de Brasília, do Palácio do Govêrno; A
Procuradoria Administrativa da Guanabara, da Secretaria Executiva do Plano de
Metas do Govêrno e o Departamento de Cultura, da anterior estrutura
organizacional da Secretaria de Educação e Cultura.
VII - Secretaria da Justiça, absorvendo, com exceção do Educandário XXV
de Novembro, do Arquivo Público e da Imprensa Oficial do Estado, os órgãos
subordinados à anterior estrutura administrativa do Interior e Justiça.
VIII - Secretaria da Saúde, absorvendo, os órgãos subordinados à anterior
estrutura organizacional da, Secretaria da Saúde e Assistência Social, com
exceção da Diretoria de Assistência Social.
IX - Secretaria de Segurança e Informações, absorvendo todos os órgãos
integrantes da anterior estrutura organizacional da Secretaria da Segurança
Pública;
X - Secretaria dos Serviços Públicos, absorvendo: Departamento Autônomo
de Engenharia Sanitária e a Comissão de Energia Elétrica.
XI - Secretaria dos Serviços Sociais: absorvendo o Educandário XXV de
Novembro, órgão subordinado à anterior Secretaria do Interior e Justiça; a
Diretoria de Assistência Social, da anterior estrutura da Secretaria da Saúde e
Assistência Social e todos os órgãos subordinados à anterior estrutura da
Secretaria do Trabalho e Habitação.
XII - Secretaria dos Transportes e Obras, absorvendo: os órgãos
subordinados à anterior estrutura da Secretaria de Viação e Obras Públicas; o
Departamento de Estradas de Rodagem; a Comissão Executiva do Programa de Obras
Rodoviárias, a Divisão de Administração, a Divisão de Finanças e Orçamento, a
Divisão Jurídica, a Divisão Executiva de Fiscalização e Contrôle e a Divisão de
Projeto, todos da anterior estrutura da Secretaria Executiva do Plano de Metas
do Govêrno.
Parágrafo único - A Secretaria do Oeste fica mantida com a estruturas
jurisdição e a competência atualmente em vigor, ressalvadas as disposições
desta Lei, no que diz respeito aos sistemas de administração e atividades
auxiliares, estabelecidas nos Títulos IV e V, e em sua jurisdição, abrangerá
mais os municípios de Itá, Seara Xavantina.
Art. 39 - Ficam criados os cargos de Secretário de Estado correspondentes
às Secretarias instituídas no artigo e parágrafo precedentes, ficando extintos
os cargos da anterior estrutura organizacional do Estado, no ato da investidura
dos novos titulares.
§ 1º - Os cargos de que trata êste artigo, terão os vencimentos as
vantagens e as prerrogativas estabelecidas na lei nº 4.442, de 21 de maio de
1970.
§ 2º - Os Secretários de Estado e os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar
terão as gratificações de representação instituída pelo artigo II, da lei nº
4.261, de 28 de dezembro de 1968, aumentada para 50% (cinqüenta por cento).
Art. 40 - Os Gabinetes Civil e Militar do Govêrno
do Estado, serão dirigidos, respectivamente, pelos Chefes do Gabinete Civil e
Chefe do Gabinete Militar, providos em comissão.
§ 1º - O cargo de Chefe do Gabinete Civil, que fica
criado, terá os vencimentos correspondentes ao padrão CC-1, da Tabela de Cargos
em Comissão, do Quadro do Poder Executivo.
§ 2º - O Gabinete Militar absorverá os órgãos e atribuições da atual Casa
Militar, e será dirigido por um oficial superior da Polícia Militar, na forma
da legislação vigente.
Art. 41 - Os Gabinetes das Secretarias, instituídas pelo artigo 37, desta
Lei, serão dirigidos por um Chefe de Gabinete, provido em comissão, cujos
cargos ficam criados, com o nível de vencimento CC-1 da tabela própria, baixada
pela lei nº 4.441, de 21 de
maio
de 1970.
§ 1º - Os Consultores Jurídicos que funcionarão nos Gabinetes das
Secretarias, serão recrutados dentre os integrantes da carreira própria do
Quadro Geral do Poder
Executivo.
§ 2º - Os assessores dos Gabinetes das Secretarias serão providos nos
respectivos cargos, em comissão, do Quadro Geral do Poder Executivo, ou criados
especialmente, desde que caracterizada a necessidade, ressalvada, a hipótese
estabelecida no art. 36, da Lei nº 4.441 de 21 de maio de 1970.
CAPÍTULO
II
Da
Administração Descentralizada
SECÇÃO
I
Da
Administração Indireta
Art. 42 - Ficam instituídas como órgãos descentralizados da Administração
indireta,
as seguintes entidades:
I - Com vinculação à Secretaria da Administração: autarquia:
- Imprensa Oficial do Estado;
II - Com vinculação à Secretaria da Agricultura: autarquia:
- Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina;
- Departamento Estadual de Caça e Pesca.
III - Com vinculação à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
autarquias:
- Departamento Estadual de Estatística;
- Departamento Estadual de Geografia e Cartografia;
- Instituto Técnico de Economia e Finanças.
IV - Com vinculação à Secretaria da Fazenda:
a) autarquias:
- Junta Comercial do Estado;
- Loteria do Estado de Santa Catarina.
b) Sociedade de economia mista:
- Companhia de Processamento de Dados de Santa Catarina.
- Autarquia:
- Departamento Autônomo de Turismo.
V - Com vinculação à Secretaria do Govêrno:
- Autarquia:
- Departamento Autônomo de Turismo
VI - Com vinculação à Secretaria da Saúde:
- Autarquia:
- Departamento Autônomo de Saúde Pública;
VII - Com vinculação à Secretaria dos Serviços Públicos:
- Sociedade de economia mista:
- Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.;
- Companhia Catarinense de Telecomunicações;
- Companhia Catarinense de Águas e Saneamento.
VIII - Com vinculação à Secretaria dos Serviços Sociais:
a) Autarquias:
- Departamento Autônomo de Serviços Sociais;
- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina;
b) Sociedade de Economia Mista:
- Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.
IX - Com vinculação à Secretaria dos Transportes de Obras:
- Autarquias:
- Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina;
- Departamento Autônomo de Edificações;
- Administração do Pôrto de São Francisco do Sul.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em autarquias, os
órgãos autônomos ou subordinados, remanescentes da estrutura administrativa
anterior, bem como a criar os inexistentes, na conformidade do disposto neste
artigo.
§ 2º - Verificada a impossibilidade de relotação
que atenda às necessidades decorrentes da criação ou transformação das
autarquias de que trata o parágrafo anterior, e. ainda, o Poder Executivo
autorizado a criar ou extinguir os cargos de direção daqueles órgãos.
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos têrmos
desta Lei, e da Legislação que lhe fôr aplicável, as seguintes sociedades de
economia mista:
I - Sociedade de Crédito Imobiliário de Santa Catarina;
II - Sociedade Corretora de Valores Mobiliários de Santa Catarina;
III - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento;
IV - Banco de Investimentos do Estado de Santa Catarina, mediante,
inclusive, transformação de autarquias, sob contrôle do Estado.
V - Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina, mediante, inclusive, transformação do Fundo de Desenvolvimento do Estado
de Santa Catarina, criado pela Lei nº 4.425, de 18 de outubro de 1968.
§ 1º - Nas empresas de que trata êste artigo, o Estado deterá pelo menos
51%
(cinqüenta
e um por cento) das ações com direito à voto, observados, nos atos
constitutivos,
os preceitos legais e aplicáveis.
§ 2º - A quota de participação do Estado, na formação do capital de cada
uma das
entidades
a que se refere êste artigo, será integralizada mediante:
a) avaliação e subseqüente transferência e
incorporação dos bens atualmente vinculados ao patrimônio do Estado;
b) alienação de ações representativas do capital de
sociedades ou companhias de que participe, respeitado o disposto no parágrafo
primeiro deste artigo;
c) transferência de recursos orçamentários próprios e de fundos especificamente
destinados;
d) dotações ou créditos, que com êsse objetivo vierem a ser autorizados
por lei;
e) doações ou contribuições de qualquer natureza.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo designará, expressamente, o Estado, nas
assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias, das sociedades de que trata
este artigo.
§ 4º - As empresas de que trata êste assim como as
operações que realizarem, gozarão de isenção do pagamento de taxas e
emolumentos, de competência do Estado de Santa Catarina.
Art. 44 - Sem prejuízo das normas referentes ao planejamento, auditoria e
contrôle, substanciados nesta Lei, ficam vinculados ao Chefe do Poder Executivo
os seguintes
órgãos:
- Banco do Estado de Santa Catarina S.A.;
- Companhia Catarinense de Crédito, Financiamento e, Investimentos;
- Companhia Distribuidora de Valôres de Santa Catarina;
- Caixa Econômica do Estado de Santa Catarina;
- Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - Fica extinta a Administradora Financeira do Estado de
Santa Catarina.
SECÇÃO
II
Das
Fundações
Art. 45 - Constituem, ainda, órgãos da administração estadual:
I - A Fundação Educacional de Santa Catarina, sob supervisão da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
II - A Fundação Catarinense de Educação Especial, sob supervisão da
Secretaria da Educação;
III - A Fundação Hospitalar de Santa Catarina, sob supervisão da
Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
incorporação ao patrimônio da Fundação Médica Hospitalar Catarinense, que passa
a se denominar Fundação Hospitalar de Santa Catarina, das seguintes entidades:
a) Fundação Catarinense de Saúde;
b) Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen, de Itajaí;
c) Maternidade Tereza Ramos, de Lages;
d) Maternidade Darcy Vargas de Joinville;
e) Hospital Colônia Santana, de São José;
f) Hospital Colônia Santa Tereza, de São José;
g) Hospital Nereu Ramos, de Florianópolis.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de deliberação coletiva
Art. 46 - Os órgãos de deliberação coletiva, da estrutura organizacional
do Estado, compreendendo os Conselhos e as Comissões, constituídos de um corpo
consultivo superior, com atribuições normativas, deliberativas, ou de
assessoramento.
Art. 47 - São órgãos de deliberação coletiva:
I - Em nível inter-governamental;
- Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul;
II - em nível governamental:
- Conselho de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina;
III - em nível secretarial:
- Conselho de Desenvolvimento Industrial, na área de Jurisdição da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
- Conselho Estadual de Educação, na área da Secretaria de Educação;
- Conselho Estadual de Contribuintes, na área de jurisdição da Secretaria
da Fazenda;
- Conselho Penitenciário, na área de jurisdição da Secretaria da Justiça;
- Conselho Estadual de Trânsito e Conselho Superior de Polícia, na área
de jurisdição da Secretaria de Segurança e Informações;
- Conselho Estadual de Transportes, na área de jurisdição da Secretaria
do Govêrno;
- Conselho Estadual de Telecomunicações, na área de jurisdição da
Secretaria dos Serviços Públicos.
Art. 48 - Os Conselhos ou Comissões, em nível departamental serão
organizados, ou reorganizados, atendidas as peculiaridades e exigências
administrativas dos órgãos interessados.
CAPÍTULO IV
Das normas relativas a licitações para compras, obras,
serviços e alimentações
Art. 49 - Atendidas as disposições da legislação pertinentes, as normas
relativas a licitações para compras, obras, serviços e alimentações, serão as
da legislação estadual vigente.
TÍTULO X
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 50 - As novas Secretarias, estruturadas na presente Lei e os órgãos
a elas subordinados, vinculados ou supervisionados, serão implantados,
sistematicamente, devendo os serviços públicos funcionar sem solução de continuidade,
mantida, se necessário, a organização anterior a esta Lei, até a efetiva
concretização da reestruturação.
Art. 51 - Resguardados os direitos adquiridos, o Chefe do Poder Executivo
promoverá, por decreto o remanejamento do pessoal e a relotação de cargos,
objetivando o atendimento das necessidades administrativas dos órgãos
instituídos nesta Lei.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo promoverá, ainda, por
decreto, a adequação da nomenclatura dos cargos públicos, às exigência desta
forma administrativa.
Art. 52 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício de 1971, por conta dos recursos disponíveis, créditos especiais e
suplementares até cem por cento (100%) da receita orçamentária destinados a
instalação, manutenção e programação das novas unidades orçamentárias
instituídas pela presente Lei.
Art. 53 - Os recursos das unidades orçamentárias extintas em razão desta
lei ficam transferidos para a "Reserva de Contingência", do
Orçamento, constituindo suporte para a redistribuição de recursos às unidades
criadas.
Art. 54 - As unidades administrativas que não tenham sido mencionadas na
presente Lei, poderão, mediante parecer fundamentado do órgão técnico da
Secretaria da Administração, ser incluídas ou vinculadas, a novos órgãos, por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 55 - O regime de gratificação, ou outra forma de participação sôbre
lucros, de que sejam beneficiários as diretorias e o pessoal dos órgãos da
administração indireta do Estado, fica sujeito a um disciplinamento uniforme e
não poderá, em nenhum caso, exceder ao valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do vencimento.
Art. 56 - O servidor agregado na
forma da Lei nº 4.225, de 16 de fevereiro de 1970, não poderá eximir-se da
prestação de serviço no horário regulamentar, sob pena de suspensão do
benefício e mais cominações legais.
Art. 57 - Para os efeitos do disposto nos arts. 101, 160 e 162 e seus
incisos e parágrafos, da Lei nº 4.225, de 16 de fevereiro de 1970, fica
alterado, respectivamente, para 10 (dez) anos o interstício contínuo e 15
(quinze) anos o interstício descontínuo de exercício em comissão, função
gratificada ou substituição.
Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, bem como a
desapropriar, por utilidade pública ou interesse social, amigável ou
judicialmente, os bens imóveis necessários à execução dos planos e programas
estaduais e regionais de desenvolvimento.
Art. 59 - É mantida a autorização constante do art. 8º e parágrafos da
Lei nº 3.698, de 12 de julho de 1965, com as modificações posteriores atendida
a legislação federal pertinente.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir da posse do Governador, eleito em 3 de outubro de 1970,
observados os preceitos do art. 50.
Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça
executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 31 de dezembro de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado