DECRETO N. SF – 3-7-69/8.117

 

Regulamenta a lei n. 4.222, de 23 de setembro de 1968

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que por lei lhe são conferidas,

 

DECRETA:

 

Artigo único — Fica aprovado o Regulamento da lei n. 4.222, de 23 de setembro de 1968, que estabelece as normas gerais para o funcionamento da Caixa Econômica de Santa Catarina.

 

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 3 de julho de 1969.

 

IVO SILVEIRA

 

REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA DE SANTA CATARINA

 

NATUREZA

 

Artigo 1°- A Caixa Econômica de Santa Catarina, entidade de personalidade jurídica própria, de direito público e natureza autárquica, tem sede na Capital do Estado, podendo instalar agências em todo o território estadual.

 

Artigo 2°- A Caixa Econômica de Santa Catarina vincula-se à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e gozará das regalias, privilégios, imunidades e isenções tributárias, conferidos à Fazenda do Estado.

 

FINALIDADE

 

Artigo 3°- A Caixa Econômica de Santa Catarina terá por finalidade receber, em depósito, sob responsabilidade do Govêrno do Estado, as economias populares e reservas de capitais, bem como incentivar os hábitos de poupança e desenvolver a circulação da riqueza, visando ao bem estar social.

 

Parágrafo único — Pode ainda a Caixa Econômica de Santa Catarina incumbir-se do recolhimento de tributos devidos ao Estado e efetuar pagamentos a sua conta.

 

Artigo 4°- A aplicação dos recursos da Caixa Econômica de Santa Catarina se fará mediante as seguintes operações, dentre outras que o Regimento Interno poderá prever.

 

a) Financiar a aquisição, construção ou conclusão de construção de habitação, individual ou no sistema de incorporação, mediante garantia hipotecária, segundo as diretrizes do Banco Nacional de Habitação;

 

b) financiar a instalação ou o desenvolvimento da indústria de material de construção;

 

c) conceder financiamentos e empréstimos aos municípios e respectivas autarquias, mediante garantia da quota-parte que lhes caiba no produto da arrecadação do ICM e dos tributos federais;

 

d) conceder empréstimos populares mediante consignação em fôlha de pagamento ou emissão de títulos de crédito vinculados a contrato;

 

e) realizar outras operações compatíveis com sua finalidade, desde que estejam previstas no Regimento Interno.

 

Artigo 5°- Além da captação e aplicação de recursos, na forma dos artigos 3° e 4°, dêste Regulamento, poderá a Caixa Econômica de Santa Catarina, através de convênio com a Superintendência Lotérica do Estado de Santa Catarina — LOTESC, incumbir-se da distribuição e colocação de bilhetes da loteria, em todo o território estadual.

 

ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 6°- A Caixa Econômica de Santa Catarina será dirigida por um conselho de administração, constituído de três (3) diretores, de livre escolha do Governador  do Estado, dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade em assuntos econômicos, financeiros e administrativos.

 

§1°- Um dos três diretores será designado presidente do conselho de administração, por ato, também, de livre escolha do Governador do Estado.

 

§2°- O mandato de cada diretor terá a duração de dois (2) anos, admitida a recondução, por períodos sucessivos.

 

§3°- Na primeira reunião anual do conselho de administração, será escolhido o diretor que substituirá o presidente, nos impedimentos não excedentes de trinta (30) dias.

 

§4°- Se o impedimento fôr superior a trinta (30) dias, o Governador do Estado, designará um diretor para exercer a presidência, temporàriamente, e nomeará, para o prazo da substituição, um nôvo diretor.

 

§5°- Proceder-se-á da mesma forma do parágrafo anterior, nos impedimentos por prazos superiores a trinta (30) dias, dos diretores.

 

Artigo 7°- Os vencimentos dos diretores serão fixados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário dos Negócios da Fazenda, não podendo, contudo, serem superiores aos dos Secretários de Estado.

 

Parágrafo único — Além dos vencimentos a serem fixados na forma do presente artigo, os membros do conselho de administração terão direito, no fim de cada exercício semestral, a uma gratificação, em importância correspondente até 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos, apurados em balanço, a ser distribuída na proporção dos respectivos vencimentos.

 

Artigo 8°- O conselho de administração é o órgão diretivo da Caixa Econômica de Santa Catarina, competindo-lhe, com a aprovação do Secretário dos Negócios da Fazenda, aprovar o regimento interno e suas posteriores alterações.

 

Artigo 9°- Compete, ainda —, ao Conselho de Administração:

 

a) — Dispor sôbre a organização dos serviços da Caixa Econômica de Santa Catarina.

 

b) — decidir sôbre a criação, modificação ou extinção das carteiras operacionais;

 

c) — criar ou extinguir Agências;

 

d) — propor a organização do quadro do pessoal, criação e extinção de cargos ou funções, fixação de vencimentos e concessão de vantagens;

 

e) — resolver sôbre propostas de operações que tenham valor superior ao da alçada dos diretores;

 

f) — aprovar os orçamentos e balanços, a fim de serem submetidos à aprovação do Secretário dos Negócios da Fazenda;

 

g) — decidir sôbre a aquisição ou disposição de bens imóveis, que deverá realizar-se na forma da lei.

 

Artigo 10- As sessões do Conselho de Administração serão ordinárias, realizadas semanalmente, ou extraordinárias, quando necessário, e convocadas pelo presidente ou a maioria dos diretores.

 

Parágrafo único — As resoluções do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, e constarão de ata, devendo ser divulgadas por ato assinado pelo presidente, que, no caso de empate, tem, também, voto de qualidade.

 

Artigo 11- Ao Presidente do Conselho de Administração competirá a representação da Caixa Econômica de Santa Catarina, em juízo ou fora dêle, podendo, entretanto, delegar essa representação a outro diretor ou a procurador legalmente constituído.

 

Artigo 12- No caso de necessidade de decisão inadiável, quando a matéria fôr da competência privativa do Conselho de Administração, o Presidente poderá decidir, devendo levar a decisão que adotar à consideração do Conselho de Administração, na primeira reunião que se seguir.

 

Artigo 13- compete, ainda, ao Presidente do Conselho de administração:

 

I — Executar e fazer executar as deliberações do Conselho, quando não forem encargo de outro diretor;

 

II — assinar tôda a correspondência e, juntamente com outro diretor, os atos que representem obrigações da Caixa Econômica de Santa Catarina;

 

III — providenciar o provimento e vacância dos cargos e funções do quadro de pessoal;

 

IV — adotar as medidas de caráter urgente, ad referendum do Conselho, ao qual deverão ser submetidas na primeira reunião;

 

V — submeter à apreciação do Conselho de Administração, os orçamentos e balanços, e, uma vez aprovados pelo Conselho, submetê-los à aprovação do Secretário dos Negócios da Fazenda;

 

VI — fazer, junto ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas do exercício anterior;

 

VII — autorizar as compras do material necessário ao funcionamento da Caixa Econômica de Santa Catarina.

 

Artigo 14- Cada diretor será responsável pela superintendência e execução dos negócios e serviços que lhe competirem, cumprindo-lhe apresentar, semestralmente, até a data da aprovação do balanço, relatório completo de suas atividades no exercício anterior.

 

Parágrafo único — O regimento interno disporá sôbre a Carteira ou Carteiras que a cada diretor couber gerir, bem como estabelecerá as atribuições de cada um.

 

DO PESSOAL

 

Artigo 15- A Caixa Econômica de Santa Catarina admitirá funcionários mediante concurso público e suas relações com os servidores se regerão pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sob cuja império se enquadram.

 

Artigo 16- A Caixa Econômica de Santa Catarina poderá contratar serviços técnicos-profissionais, mediante remuneração por serviço prestado, ou criar quadros técnicos efetivos, exigida, nesta última hipótese, a admissão por concurso público, na forma da legislação vigente.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 17- Nos empréstimos a assalariados, por consignação em fôlha de pagamento ou mediante garantia hipotecária, serão observados os limites utilizáveis, na forma da legislação específica.

 

Artigo 18- A Caixa Econômica de Santa Catarina abonará, aos depósitos voluntários, e cobrará, nas operações ativas, as taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Artigo 19- Para solução dos casos omissos nêste regulamento aplica-se a legislação comum, e, à falta desta, caberá a decisão ao Conselho de Administração, cuja solução deverá ser submetida à aprovação do Secretário dos Negócios da Fazenda.

 

Artigo 20- Êste Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Reproduzido por incorreção do original)