DECRETO N. SE – 20-05-1965/2.802

 

Dispõe sôbre a Fundação Educacional de Santa Catarina, outorga-lhe o encargo de constituir a Universidade Para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (UDESC), a Faculdade de Agronomia de Lages, a Faculdade de Veterinária e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e a autorização que lhe confere expressamente o título X da Lei estadual 3.191, de 8 de maio de 1963, considerado ainda o estudo próprio do Conselho Estadual de Educação,

 

DECRETA:

 

I – Da Fundação Educacional de Santa Catarina, seus fins e estrutura.

 

Art. 1º - A Fundação Educacional de Santa Catarina, prevista no título X da Lei estadual n. 3.191, de 8 de maio de 1963, fica definida e estruturada na forma do disposto neste decreto.

 

Art. 2º - A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o estatuto respectivo e o decreto que o aprovar.

 

Art. 3º - A Fundação tem por objeto imediato criar e manter a Universidade Para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (UDESC), com sede e fôro na Capital do Estado, instituição de ensino e pesquisa, planejamento, coordenação, supervisão e execução de medidas e programas que visem promover a valorização dos recursos humanos.

 

Art. 4º - Consoante o disposto no capítulo próprio do Sistema Estadual de Ensino (Lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963), a Fundação, criada por prazo indeterminado, terá por delegação da Secretaria de Educação e Cultura, as atribuições de execução de encargos educacionais e do ensino, conforme estabelece êste decreto.

 

Art. 5º - A Fundação Educacional de Santa Catarina, constituída segundo as disposições da lei civil, contará com um Conselho Curador, um Conselho de Administração e um Diretor Executivo.

 

Art. 6º - O Conselho Curador será o próprio Conselho Estadual de Educação. É o seu Presidente nato, o Secretário dos Negócios da Educação e Cultura e vice-presidente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 7º - O Conselho de Administração será de 5 (cinco) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, com mandato ânuo, um dos quais, seu presidente, será o Diretor Executivo da Fundação.

 

Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo designará por decreto o representante do Estado nos atos de constituição da Fundação.

 

Art. 9º - O patrimônio da Fundação será constituído:

 

I – pelos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e ora utilizados:

 

a) – pela Faculdade de Educação;

b) – pelo Instituto de Educação;

c) – pelos Ginásios Industriais de Itajaí, Lages e Florianópolis;

d) – pelos Ginásios Agrícolas de Lages e Canoinhas;

 

II – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pelo Estado, pela União, por entidades públicas ou particulares;

 

III – por dotações orçamentárias, destacáveis na forma do art. 194, da Lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, do Fundo Estadual de Educação e bem assim de créditos adicionais que venham a ser abertos pelo Poder Público;

 

IV – pelas rendas dos serviços que prestar, bem como por anuidades e taxas que forem estabelecidas.

 

§1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienados.

 

§2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

 

§3º - Mediante autorização do Poder Legislativo, será atribuído à Fundação um título inalienável, de valor e rendimento progressivo, para fazer face aos programas plurienais da instituição.

 

Art. 10 - À medida que se processar a delegação de atribuições, marcadas no artigo 190, da Lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, o Estado procederá a entrega à Fundação, dos imóveis, móveis e demais bens necessários ao cumprimento do encargo deferido, sujeitando-se esta à respectiva conservação e manutenção.

 

Art. 11 - A Fundação adotará estatuto próprio para os membros do seu magistério, elaborado pelo Conselho Curador e aprovado pelo Governador do Estado.

 

Art. 12 - Os servidores do Estado, de qualquer categoria, poderão ser postos à disposição da Fundação à qual ficarão subordinados, disciplinar e hieràrquicamente, assegurando-se-lhes os direitos e garantias dos respectivos estatutos.

 

Art. 13 – Conhecidos os recursos destinados pelo Orçamento do Estado à Fundação Educacional de Santa Catarina, o Conselho Curador elaborará o seu orçamento definitivo a ser submetido à aprovação do Governador do Estado.

 

Parágrafo único – A prestação de contas da Fundação será feita, anualmente, ao Tribunal de Contas, até o mês de fevereiro seguinte, depois de examinadas aquelas pelo Conselho Curador, sendo encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 - A Fundação Educacional de Santa Catarina poderá abrir, no Banco do Desenvolvimento do Estado, conta corrente garantida pelos recursos do Fundo Estadual de Educação, até o limite de 3 (três) duodécimos de seu orçamento ânuo e, bem assim, ouvido o Conselho Curador, fazer operações de crédito para construção, reconstrução e aparelhamento de escolas e outros fins, estritamente, educacionais.

 

Parágrafo único – As operações de crédito referidas neste artigo poderão ser feitas tanto com estabelecimentos ou agências nacionais de crédito, como estrangeiras ou inter-governamentais.

 

Art. 15 - A Fundação Educacional de Santa Catarina será isenta de tributos estaduais.

 

Art. 16 - Ao pessoal da Fundação aplicar-se-á a legislação do trabalho e o que dispuserem os respectivos estatutos, e regulamentos, salvo quanto ao pessoal posto à disposição ou ainda aos que, mediante incorporação de órgãos da rêde escolar, tenham situação funcional definida no quadro de servidores do Estado.

 

Art. 17 - O Estatuto da Fundação Educacional de Santa Catarina será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 18 - A Fundação poderá constituir, com aprovação do Governador do Estado, outras fundações, regionais ou locais, com a aplicação das normas constantes da Lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963.

 

Art. 19 - A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas, de todo o seu movimento financeiro que compreenderá o da Universidade, na forma do art. 13.

 

II – Da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, seus fins e estrutura.

 

Art. 20 - À Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (UDESC), de que trata o artigo 3º dêste decreto, primeiro organismo da Fundação Educacional de Santa Catarina, compete especialmente:

 

I – como órgão executivo:

 

a) – manter e supervisionar os estabelecimentos que a integram, segundo o estatuído neste decreto;

 

b) – criar e manter, por intermédio de entidades existentes, com a aprovação das autoridades competentes, cursos e centros de treinamento e de formação para candidatos a emprêgo ou já empregados, nos setores primário, secundário e terciário da economia, qualquer que seja a atividade, o grau e o nível de seu desempenho;

 

c) – patrocinar e inclusive subsidiar planos e programas gerais e especiais de treinamento e formação de pessoal, desenvolvidos por grupos empresariais, unidades de ensino, administrações regionais e municipais;

 

II – como órgão de estudos e pesquisas:

 

a) – realizar estudos, levantamentos e projeções que possibilitem a adoção e execução da política estadual de utilização e valorização dos recursos humanos;

 

b) – coletar, analisar e criticar, visando a divulgação, dados e conhecimentos pertinentes aos recursos humanos;

 

c) – preparar, para integrar a mensagem anual do Govêrno à Assembléia Legislativa, documento sôbre a situação dos recursos humanos do Estado;

 

d) – avaliar os esforços do Estado, empregados no desenvolvimento dos recursos humanos, verificando-lhes a adequação em relação às necessidades e previsões, e recomendando os ajustamentos necessários, inclusive instrumentos e meios para promover a ocupação mais efetiva;

 

e) – avaliar o impacto, benefícios e problemas gerados pela automação, pelo progresso tecnológico e por outras mudanças na estrutura das ocupações que tenham reflexos sôbre a utilização dos recursos humanos;

 

f) – estudar e aconselhar sôbre a proporcionalidade capital – mão de obra, tendo em vista a abundância dos recursos humanos e a carência dos fatores de capital;

 

g) – pesquisar e desenvolver técnicas e métodos de previsão das consequências dos impactos operados pelas mudanças mencionadas na letra e, desenvolvendo as justas soluções;

 

III – como órgão de planejamento:

 

a) dimensionar, em planos de longo, médio e curto prazo, as necessidades de recursos humanos na economia do Estado, com as respectivas características de qualidade e implicações;

 

b) planejar, visando a adequada aplicação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação, os fundos e recursos públicos destinados à formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

 

c) promover medidas e indicar caminhos para que os recursos privados, encaminhados à melhoria e valorização dos recursos humanos tenham, além de melhor destinação, o máximo de rendimento;

 

d) planejar a aplicação dos recursos, que lhe forem atribuídos, segundo as necessidades e prioridades do desenvolvimento estadual;

 

IV – como órgão de coordenação:

 

a) coordenar a ação dos órgãos públicos e privados, ligados à formação dos recursos humanos, que recebam recursos estaduais;

 

b) coordenar o concurso da assistência técnica e financeira externa, aos planos e programas de formação, aperfeiçoamento, orientação e reorientação da utilização dos recursos humanos;

 

V – como órgão de supervisão, exercer as atribuições do poder público estadual, concernentes, em especial, à seguinte matéria:

 

a) inspeção, cadastramento e fiscalização dos estabelecimentos municipais de ensino superior;

 

b) orientação, cadastramento, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de ensino médio, normal e técnico, oficiais e particulares que estejam ou venham a estar sob a jurisdição do Conselho Estadual de Educação;

 

c) orientação, inspeção e fiscalização dos serviços e estabelecimentos de ensino referidos pelo artigo 106, da lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

 

Parágrafo único – Independe de qualquer ato o desempenho das atribuições constantes do inciso V dêste artigo, e o Poder Executivo poderá ampliar a delegação mencionada, mediante ajustes especiais.

 

Art. 21 - Para que a Universidade possa alcançar os seus objetivos e bem cumprir as atribuições que lhe são delegadas, além das faculdades e escolas, estruturará e manterá centros de treinamento, institutos de pesquisa e serviços técnicos indispensáveis, na forma da legislação aplicável e audiência da autoridade competente.

 

Art. 22 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes e as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em estatuto a ser elaborado pelo Conselho Estadual de Educação dentro de trinta (30) dias da vigência dêste decreto e sujeito à aprovação do Poder Executivo.

 

Parágrafo único – O Reitor da Universidade, com funções executivas e didáticas, definidas no Estatuto da Universidade, será nomeado pelo Governador mediante lista tríplice votada pelo Conselho Universitário. O mandato do Reitor será de três (3) anos.

 

Art. 23 - A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar nos têrmos do Estatuto da Fundação e do seu próprio Estatuto, atendidas as exigências da legislação aplicável.

 

§1º - Os órgãos deliberativos e consultivos da Universidade e seus estabelecimentos de ensino serão organizados nos têrmos do seu Estatuto elaborado pelo Conselho Curador da Fundação, dentro de noventa (90) dias da vigência dêste decreto e aprovados pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

 

§2º - O Estatuto da Universidade, uma vêz aprovado pelo Poder Executivo, só poderá ser modificado pelo Conselho Universitário, e as modificações com parecer favorável do Conselho Curador da Fundação deverão ser aprovadas pelo Poder Executivo, ouvido o órgão competente.

 

Art. 24 - Os contratos de pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e respectivas escolas, faculdades ou órgãos reger-se-ão pela legislação do trabalho.

 

§1º - O Quadro do Pessoal referido neste artigo será fixado pelo Conselho Universitário e, com parecer favorável do Conselho Curador da Fundação, deverá ser aprovado pelo Poder Executivo.

 

§2º - Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço.

 

Art. 25 - As disciplinas serão obrigatòriamente agrupadas em departamentos, observado o critério de afinidade.

 

Art. 26 - O Estatuto da Universidade disporá sôbre a carreira do magistério que compreenderá o Assistente, o Adjunto e o Titular.

 

Art. 27 - Integrarão a Universidade:

 

I – A Faculdade de Educação e o Instituto de Educação, que comporão o Centro de Formação Pedagógica;

 

II – A Faculdade de Engenharia de Joinville e os estabelecimentos oficiais de ensino técnico industrial em funcionamento, na data dêste decreto;

 

III – A Escola Superior de Administração e Gerência e os estabelecimentos estaduais de ensino comercial em funcionamento na data dêste decreto;

 

IV – A Faculdade de Agronomia de Lages, a Faculdade de Veterinária e os estabelecimentos estaduais de ensino médio agrícola em funcionamento na data dêste decreto.

 

Parágrafo único – Integrarão também a Universidade os estabelecimentos estaduais de ensino superior que vierem a ser criados.

 

Art. 28 - A Reitoria providenciará a instalação e o funcionamento das Faculdades mencionadas, no inciso IV do artigo anterior, ouvida a autoridade competente.

 

Art. 29 - Mediante parecer favorável do Conselho Universitário e aprovação do Conselho Estadual de Educação, por ato do Poder Executivo poderão ser admitidos, como integrantes ou agregados à Universidade, os estabelecimentos de ensino superior que requererem a integração ou a agregação.

 

Disposições gerais e transitórias

 

Art. 30 - O pessoal em serviço nas unidades escolares que passam a integrar a Universidade figurará no Quadro do Pessoal da Fundação, respeitados os direitos e vantagens dos respectivos cargos e funções, bem como o seu estatuto jurídico.

 

Parágrafo único – Serão extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos estaduais dos estabelecimentos integrantes da Universidade.

 

Art. 31 - O pessoal técnico e administrativo necessário à implantação e funcionamento da Fundação e respectivas unidades escolares será por esta requisitado aos órgãos próprios do Estado, com a aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 32 - As despesas do pessoal requisitado correrão à conta das verbas próprias das repartições de origem.

 

§1º - Para atender às demais despesas, de qualquer natureza, da implantação da Fundação Educacional de Santa Catarina, constituição da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, manutenção da Faculdade de Engenharia de Joinville, instituição e manutenção da Faculdade de Agronomia de Lages e Faculdade de Veterinária, no corrente exercício, a Secretaria da Fazenda elaborará projeto de lei à Assembléia Legislativa, para a abertura do crédito especial necessário.

 

§2º - Para o exercício de 1966, o projeto de lei orçamentária consignará recursos próprios à Fundação.

 

Art. 33 - Os atuais professôres das Faculdades, mantidas pelo Estado, admitidos por concurso, serão providos nos cargos próprios, no Quadro da Fundação.

 

Art. 34 - Cessa, na data da constituição da Fundação, a subordinação administrativa da Faculdade de Educação ao Instituto Estadual de Educação “Dias Velho”, mantido entre ambos os estabelecimentos, um vínculo de colaboração técnica, na forma do item I do art. 27 dêste decreto.

 

Art. 35 - O mandato do atual Reitor do Instituto Estadual de Educação “Dias Velho”, será completado no exercício das funções de Diretor Executivo de que trata o artigo 7º, dêste decreto.

 

Art. 36 - O Diretor Executivo da Fundação, responderá pela Reitoria da Universidade, enquanto não fôr indicado o Reitor na forma do artigo 22 dêste decreto.

 

Art. 37 - Êste decreto, revogadas as disposições em contrário, en à incorporação dos órgãos de que trata o artigo 27, cuja vinculação orçamentária, técnica e administrativa à Universidade ocorrerá a partir do 1º de janeiro de 1966.

 

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 29 de maio de 1965.

 

CELSO RAMOS

 

 

 

DECRETO N. SE – 20-05-1965/ 2.802

 

(Publicado no D. O. de 4 de junho de 1965)

 

Art. 37 - Êste decreto, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvado o que se refere à incorporação dos órgãos de que trata o artigo 27, cuja vinculação orçamentária, técnica e administrativa à Universidade ocorrerá a partir de 1° de janeiro de 1966.

 

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 29 de maio de 1965.

 

CELSO RAMOS

 

(Reproduzido por incorreção).