DECRETO N. SE –
20-05-1965/2.802
Dispõe sôbre a Fundação
Educacional de Santa Catarina, outorga-lhe o encargo de constituir a
Universidade Para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (UDESC), a
Faculdade de Agronomia de Lages, a Faculdade de Veterinária e dá outras
providências.
O Governador
do Estado de Santa Catarina, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei
federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e a autorização que lhe confere
expressamente o título X da Lei estadual
3.191, de 8 de maio de 1963, considerado ainda o estudo próprio do Conselho
Estadual de Educação,
DECRETA:
I – Da Fundação
Educacional de Santa Catarina, seus fins e estrutura.
Art. 1º - A Fundação Educacional de Santa
Catarina, prevista no título X da Lei estadual n. 3.191, de 8 de maio de 1963,
fica definida e estruturada na forma do disposto neste decreto.
Art. 2º - A Fundação será uma entidade autônoma
e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o
estatuto respectivo e o decreto que o aprovar.
Art. 3º - A Fundação tem por objeto imediato
criar e manter a Universidade Para o Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina (UDESC), com sede e fôro na Capital do Estado, instituição de ensino e
pesquisa, planejamento, coordenação, supervisão e execução de medidas e
programas que visem promover a valorização dos recursos humanos.
Art. 4º - Consoante o disposto no capítulo próprio
do Sistema Estadual de Ensino (Lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963), a Fundação,
criada por prazo indeterminado, terá por delegação da Secretaria de Educação e
Cultura, as atribuições de execução de encargos educacionais e do ensino,
conforme estabelece êste decreto.
Art. 5º - A Fundação Educacional de Santa
Catarina, constituída segundo as disposições da lei civil, contará com um
Conselho Curador, um Conselho de Administração e um Diretor Executivo.
Art. 6º - O Conselho Curador será o próprio
Conselho Estadual de Educação. É o seu Presidente nato, o Secretário dos
Negócios da Educação e Cultura e vice-presidente, o Presidente do Conselho
Estadual de Educação.
Art. 7º - O Conselho de Administração será de 5
(cinco) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, com
mandato ânuo, um dos quais, seu presidente, será o Diretor Executivo da
Fundação.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo designará
por decreto o representante do Estado nos atos de constituição da Fundação.
Art. 9º - O patrimônio da Fundação será
constituído:
I – pelos bens móveis e imóveis pertencentes ao
Estado e ora utilizados:
a) – pela Faculdade de
Educação;
b) – pelo Instituto de
Educação;
c) – pelos Ginásios
Industriais de Itajaí, Lages e Florianópolis;
d) – pelos Ginásios
Agrícolas de Lages e Canoinhas;
II – pelas doações e subvenções que lhe venham a
ser feitas ou concedidas pelo Estado, pela União, por entidades públicas ou
particulares;
III – por dotações orçamentárias, destacáveis na
forma do art. 194, da Lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, do Fundo Estadual de
Educação e bem assim de créditos adicionais que venham a ser abertos pelo Poder
Público;
IV – pelas rendas dos serviços que prestar, bem
como por anuidades e taxas que forem estabelecidas.
§1º - Os bens e direitos da Fundação serão
utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos,
não podendo, sob hipótese alguma, ser alienados.
§2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus
bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
§3º - Mediante autorização do Poder Legislativo,
será atribuído à Fundação um título inalienável, de valor e rendimento
progressivo, para fazer face aos programas plurienais da instituição.
Art. 10 - À medida que se processar a delegação
de atribuições, marcadas no artigo 190, da Lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963,
o Estado procederá a entrega à Fundação, dos imóveis, móveis e demais bens
necessários ao cumprimento do encargo deferido, sujeitando-se esta à respectiva
conservação e manutenção.
Art. 11 - A Fundação adotará estatuto próprio
para os membros do seu magistério, elaborado pelo Conselho Curador e aprovado
pelo Governador do Estado.
Art. 12 - Os servidores do Estado, de qualquer
categoria, poderão ser postos à disposição da Fundação à qual ficarão
subordinados, disciplinar e hieràrquicamente, assegurando-se-lhes os direitos e
garantias dos respectivos estatutos.
Art. 13 – Conhecidos os recursos destinados pelo
Orçamento do Estado à Fundação Educacional de Santa Catarina, o Conselho
Curador elaborará o seu orçamento definitivo a ser submetido à aprovação do
Governador do Estado.
Parágrafo único – A prestação de contas da
Fundação será feita, anualmente, ao Tribunal de Contas, até o mês de fevereiro
seguinte, depois de examinadas aquelas pelo Conselho Curador, sendo
encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 - A Fundação Educacional de Santa
Catarina poderá abrir, no Banco do Desenvolvimento do Estado, conta corrente
garantida pelos recursos do Fundo Estadual de Educação, até o limite de 3
(três) duodécimos de seu orçamento ânuo e, bem assim, ouvido o Conselho
Curador, fazer operações de crédito para construção, reconstrução e
aparelhamento de escolas e outros fins, estritamente, educacionais.
Parágrafo único – As operações de crédito
referidas neste artigo poderão ser feitas tanto com estabelecimentos ou
agências nacionais de crédito, como estrangeiras ou inter-governamentais.
Art. 15 - A Fundação Educacional de Santa
Catarina será isenta de tributos estaduais.
Art. 16 - Ao pessoal da Fundação aplicar-se-á a
legislação do trabalho e o que dispuserem os respectivos estatutos, e
regulamentos, salvo quanto ao pessoal posto à disposição ou ainda aos que,
mediante incorporação de órgãos da rêde escolar, tenham situação funcional
definida no quadro de servidores do Estado.
Art. 17 - O Estatuto da Fundação Educacional de
Santa Catarina será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 - A Fundação poderá constituir, com
aprovação do Governador do Estado, outras fundações, regionais ou locais, com a
aplicação das normas constantes da Lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963.
Art. 19 - A Fundação prestará contas,
anualmente, ao Tribunal de Contas, de todo o seu movimento financeiro que
compreenderá o da Universidade, na forma do art. 13.
II – Da Universidade
para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, seus fins e estrutura.
Art. 20 -
À Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (UDESC),
de que trata o artigo 3º dêste decreto, primeiro organismo da Fundação
Educacional de Santa Catarina, compete especialmente:
I – como órgão executivo:
a) – manter e supervisionar os estabelecimentos
que a integram, segundo o estatuído neste decreto;
b) – criar e manter, por intermédio de entidades
existentes, com a aprovação das autoridades competentes, cursos e centros de
treinamento e de formação para candidatos a emprêgo ou já empregados, nos
setores primário, secundário e terciário da economia, qualquer que seja a
atividade, o grau e o nível de seu desempenho;
c) – patrocinar e inclusive subsidiar planos e
programas gerais e especiais de treinamento e formação de pessoal,
desenvolvidos por grupos empresariais, unidades de ensino, administrações
regionais e municipais;
II – como órgão de estudos e pesquisas:
a) – realizar estudos, levantamentos e projeções
que possibilitem a adoção e execução da política estadual de utilização e
valorização dos recursos humanos;
b) – coletar, analisar e criticar, visando a
divulgação, dados e conhecimentos pertinentes aos recursos humanos;
c) – preparar, para integrar a mensagem anual do
Govêrno à Assembléia Legislativa, documento sôbre a situação dos recursos
humanos do Estado;
d) – avaliar os esforços do Estado, empregados
no desenvolvimento dos recursos humanos, verificando-lhes a adequação em
relação às necessidades e previsões, e recomendando os ajustamentos
necessários, inclusive instrumentos e meios para promover a ocupação mais
efetiva;
e) – avaliar o impacto, benefícios e problemas
gerados pela automação, pelo progresso tecnológico e por outras mudanças na estrutura
das ocupações que tenham reflexos sôbre a utilização dos recursos humanos;
f) – estudar e aconselhar sôbre a
proporcionalidade capital – mão de obra, tendo em vista a abundância dos
recursos humanos e a carência dos fatores de capital;
g) – pesquisar e desenvolver técnicas e métodos
de previsão das consequências dos impactos operados pelas mudanças mencionadas
na letra e, desenvolvendo as justas
soluções;
III – como órgão de planejamento:
a) dimensionar, em planos de longo, médio e
curto prazo, as necessidades de recursos humanos na economia do Estado, com as
respectivas características de qualidade e implicações;
b) planejar, visando a adequada aplicação, em
colaboração com o Conselho Estadual de Educação, os fundos e recursos públicos
destinados à formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
c) promover medidas e indicar caminhos para que
os recursos privados, encaminhados à melhoria e valorização dos recursos
humanos tenham, além de melhor destinação, o máximo de rendimento;
d) planejar a aplicação dos recursos, que lhe
forem atribuídos, segundo as necessidades e prioridades do desenvolvimento
estadual;
IV – como órgão de coordenação:
a) coordenar a ação dos órgãos públicos e
privados, ligados à formação dos recursos humanos, que recebam recursos
estaduais;
b) coordenar o concurso da assistência técnica e
financeira externa, aos planos e programas de formação, aperfeiçoamento,
orientação e reorientação da utilização dos recursos humanos;
V – como órgão de supervisão, exercer as atribuições
do poder público estadual, concernentes, em especial, à seguinte matéria:
a) inspeção, cadastramento e fiscalização dos
estabelecimentos municipais de ensino superior;
b) orientação, cadastramento, inspeção e
fiscalização dos estabelecimentos de ensino médio, normal e técnico, oficiais e
particulares que estejam ou venham a estar sob a jurisdição do Conselho
Estadual de Educação;
c) orientação, inspeção e fiscalização dos
serviços e estabelecimentos de ensino referidos pelo artigo 106, da lei n. 4.024,
de 20 de dezembro de 1961.
Parágrafo único – Independe de qualquer ato o
desempenho das atribuições constantes do inciso V dêste artigo, e o Poder
Executivo poderá ampliar a delegação mencionada, mediante ajustes especiais.
Art. 21 - Para que a Universidade possa alcançar
os seus objetivos e bem cumprir as atribuições que lhe são delegadas, além das
faculdades e escolas, estruturará e manterá centros de treinamento, institutos
de pesquisa e serviços técnicos indispensáveis, na forma da legislação aplicável
e audiência da autoridade competente.
Art. 22 - A estrutura da Universidade e dos
estabelecimentos componentes e as relações entre os mesmos e as respectivas
áreas de competência serão organizadas e definidas em estatuto a ser elaborado
pelo Conselho Estadual de Educação dentro de trinta (30) dias da vigência dêste
decreto e sujeito à aprovação do Poder Executivo.
Parágrafo único – O Reitor da Universidade, com
funções executivas e didáticas, definidas no Estatuto da Universidade, será
nomeado pelo Governador mediante lista tríplice votada pelo Conselho
Universitário. O mandato do Reitor será de três (3) anos.
Art. 23 - A Universidade gozará de autonomia
administrativa, financeira, didática e disciplinar nos têrmos do Estatuto da
Fundação e do seu próprio Estatuto, atendidas as exigências da legislação
aplicável.
§1º - Os órgãos deliberativos e consultivos da
Universidade e seus estabelecimentos de ensino serão organizados nos têrmos do
seu Estatuto elaborado pelo Conselho Curador da Fundação, dentro de noventa
(90) dias da vigência dêste decreto e aprovados pelo Poder Executivo, ouvido o
Conselho Estadual de Educação.
§2º - O Estatuto da Universidade, uma vêz
aprovado pelo Poder Executivo, só poderá ser modificado pelo Conselho
Universitário, e as modificações com parecer favorável do Conselho Curador da
Fundação deverão ser aprovadas pelo Poder Executivo, ouvido o órgão competente.
Art. 24 - Os contratos de pessoal docente,
técnico e administrativo da Fundação e respectivas escolas, faculdades ou
órgãos reger-se-ão pela legislação do trabalho.
§1º - O Quadro do Pessoal referido neste artigo
será fixado pelo Conselho Universitário e, com parecer favorável do Conselho
Curador da Fundação, deverá ser aprovado pelo Poder Executivo.
§2º - Nenhum docente ou funcionário técnico será
admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço.
Art. 25 - As disciplinas serão obrigatòriamente
agrupadas em departamentos, observado o critério de afinidade.
Art. 26 - O Estatuto da Universidade disporá
sôbre a carreira do magistério que compreenderá o Assistente, o Adjunto e o
Titular.
Art. 27 - Integrarão a Universidade:
I – A Faculdade de Educação e o Instituto de
Educação, que comporão o Centro de Formação Pedagógica;
II – A Faculdade de Engenharia de Joinville e os
estabelecimentos oficiais de ensino técnico industrial em funcionamento, na
data dêste decreto;
III – A Escola Superior de Administração e
Gerência e os estabelecimentos estaduais de ensino comercial em funcionamento
na data dêste decreto;
IV – A Faculdade de Agronomia de Lages, a
Faculdade de Veterinária e os estabelecimentos estaduais de ensino médio
agrícola em funcionamento na data dêste decreto.
Parágrafo único – Integrarão também a
Universidade os estabelecimentos estaduais de ensino superior que vierem a ser
criados.
Art. 28 - A Reitoria providenciará a instalação
e o funcionamento das Faculdades mencionadas, no inciso IV do artigo anterior,
ouvida a autoridade competente.
Art. 29 - Mediante parecer favorável do Conselho
Universitário e aprovação do Conselho Estadual de Educação, por ato do Poder
Executivo poderão ser admitidos, como integrantes ou agregados à Universidade,
os estabelecimentos de ensino superior que requererem a integração ou a
agregação.
Disposições
gerais e transitórias
Art. 30 - O pessoal em serviço nas unidades
escolares que passam a integrar a Universidade figurará no Quadro do Pessoal da
Fundação, respeitados os direitos e vantagens dos respectivos cargos e funções,
bem como o seu estatuto jurídico.
Parágrafo único – Serão extintos, à medida que
se vagarem, os cargos públicos estaduais dos estabelecimentos integrantes da
Universidade.
Art. 31 - O pessoal técnico e administrativo
necessário à implantação e funcionamento da Fundação e respectivas unidades
escolares será por esta requisitado aos órgãos próprios do Estado, com a
aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 32 - As despesas do pessoal requisitado
correrão à conta das verbas próprias das repartições de origem.
§1º - Para atender às demais despesas, de
qualquer natureza, da implantação da Fundação Educacional de Santa Catarina,
constituição da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina, manutenção da Faculdade de Engenharia de Joinville, instituição e
manutenção da Faculdade de Agronomia de Lages e Faculdade de Veterinária, no
corrente exercício, a Secretaria da Fazenda elaborará projeto de lei à
Assembléia Legislativa, para a abertura do crédito especial necessário.
§2º - Para o exercício de 1966, o projeto de lei
orçamentária consignará recursos próprios à Fundação.
Art. 33 - Os atuais professôres das Faculdades,
mantidas pelo Estado, admitidos por concurso, serão providos nos cargos
próprios, no Quadro da Fundação.
Art. 34 - Cessa, na data da constituição da
Fundação, a subordinação administrativa da Faculdade de Educação ao Instituto
Estadual de Educação “Dias Velho”, mantido entre ambos os estabelecimentos, um
vínculo de colaboração técnica, na forma do item I do art. 27 dêste decreto.
Art. 35 - O mandato do atual Reitor do Instituto
Estadual de Educação “Dias Velho”, será completado no exercício das funções de
Diretor Executivo de que trata o artigo 7º, dêste decreto.
Art. 36 - O Diretor Executivo da Fundação,
responderá pela Reitoria da Universidade, enquanto não fôr indicado o Reitor na
forma do artigo 22 dêste decreto.
Art. 37 - Êste decreto, revogadas as disposições
em contrário, en à incorporação dos órgãos de que trata o artigo 27, cuja
vinculação orçamentária, técnica e administrativa à Universidade ocorrerá a
partir do 1º de janeiro de 1966.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 29 de maio
de 1965.
CELSO
RAMOS
DECRETO
N. SE – 20-05-1965/ 2.802 (Publicado no D. O. de 4 de
junho de 1965) Art. 37 - Êste decreto,
revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data da sua
publicação, ressalvado o que se refere à incorporação dos órgãos de que trata
o artigo 27, cuja vinculação orçamentária, técnica e administrativa à
Universidade ocorrerá a partir de 1° de janeiro de 1966. Palácio do Govêrno, em Florianópolis,
29 de maio de 1965. CELSO RAMOS (Reproduzido por incorreção). |