DECRETO N. 873, de 22 de novembro de 1955

 

Dispõe sôbre a divisão do Estado em Delegacias de Ensino e dá outras providências

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 52, item XXII, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° - Para fins de administração do ensino, o Estado se divide em 7 (sete) regiões escolares.

 

Art. 2° - Em cada região será localizada uma Delegacia de Ensino.

 

Parágrafo único – A sede de cada uma das Delegacias de Ensino será fixada por êste Decreto, com a delimitação das respectivas zonas e jurisdição, tendo em vista situá-la em cidade:

 

a) que, por sua posição, importância e acessibilidade, seja o centro natural da região escolar;

 

b) que não esteja localizada demasiadamente próxima de outra cidade, sede da região;

 

c) que, atendidas as exigências das alíneas anteriores, tenha prédios e instalações adequadas ao seu funcionamento.

 

Art. 3° - O número de regiões escolares poderá, por conveniência do ensino, ser reduzido ou aumentado, mediante proposta fundamentada do Diretor do Departamento de Educação.

 

Art. 4° - Na Capital do Estado será localizada a 1ª Delegacia de Ensino, cuja jurisdição abrangerá os seguintes municípios:

 

Florianópolis, Biguaçu, Camboriú, Nova Trento e distritos de Itaquá e Vidal Ramos no município de Brusque, Palhoça, Pôrto Belo, São José e Tijucas.

 

SEDE – Cidade de Florianópolis.

 

Art. 5° - As demais Delegacias de Ensino terão jurisdição sôbre os seguintes municípios:

 

2ª - Blumenau, Brusque (distritos de Brusque e Botuverá), Gaspar, Ibirama, Indaial, Itajaí, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rodeio, Taió e Timbó.

 

SEDE – Cidade de Blumenau.

 

3ª - Araquari, Campo Alegre, Canoinhas, Itaiópolis, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Joinville, Mafra, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul e São Francisco do Sul.

 

SEDE – Cidade de Joinville.

 

4ª - Araranguá, Braço do Norte, Criciúma, Jaguaruna, Imaruí, Laguna, Orleães, Sombrio, Tubarão, Turvo e Urussanga.

 

SEDE – Cidade de Criciúma.

 

5ª - Bom Retiro, Curitibanos, Lajes e São Joaquim.

 

SEDE – Cidade de Lajes.

 

6ª - Campos Novos, Capinzal, Caçador, Concórdia, Herval d’Oeste, Joaçaba, Piratuba, Pôrto União, Tangará e Videira.

 

SEDE – Cidade de Joaçaba.

 

7ª - Chapecó, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Mondai, Palmitos, São Carlos, São Miguel d’Oeste, Seara, Xanxerê e Xaxim.

 

SEDE – Cidade de Chapecó.

 

Art. 6° - Cada Delegacia de Ensino terá o seguinte pessoal:

 

1 Encarregado de Serviços;

 

2 Auxiliar de Escritório;

 

1 Servente.

 

Parágrafo único – Enquanto não forem criados os cargos de Delegado de Ensino, na forma da lei, o Govêrno do Estado designará Inspetores Escolares, ou Técnicos de Educação indicados pelo I. N. E. P. para se encarregarem da chefia das Delegacias de Ensino, ficando aos mesmos outorgadas as seguintes atribuições:

 

1. atender as determinações legais do Diretor do Departamento de Educação;

 

2. propor ao Diretor do Departamento de Educação as providências que entenderem necessárias;

 

3. distribuir o pessoal lotado na Delegacia de Ensino pelas suas diferentes secções, conforme as necessidades do serviço;

 

4. representar ao Diretor do Departamento de Educação sôbre os inconvenientes que não puderem remover nos serviços de sua região;

 

5. distribuir, entre os inspetores escolares de sua jurisdição, os trabalhos de inspeção escolar;

 

6. dar posse e exercício aos inspetores escolares, diretores de estabelecimentos de ensino, professores em geral e aos servidores da Delegacia de Ensino;

 

7. abonar e justificar as faltas dos inspetores escolares, diretores de estabelecimentos de ensino, professores e servidores da Delegacia de Ensino; atestar-lhes o exercício e conceder-lhes férias, de acôrdo com as escalas aprovadas pelo Departamento de Educação;

 

8. distribuir o material didático pelos estabelecimentos de ensino de sua jurisdição;

 

9. reunir, em janeiro e julho, os inspetores escolares, diretores e professores de estabelecimentos de ensino, para orientá-los técnica e administrativamente sôbre os serviços de educação;

 

10. determinar sindicâncias e propor a instauração de processos administrativos;

 

11. aplicar ou propor a aplicação de penas disciplinares, na forma da legislação vigente;

 

12. propor a admissão de extranumerários de qualquer categoria e a designação de auxiliares de inspeção;

 

13. inspecionar, quando necessário, os estabelecimentos de ensino primário e normal, públicos ou particulares;

 

14. providenciar a realização dos exames nos estabelecimentos de ensino primário e normal, nos têrmos dos Decretos n. 3.735, de 17 de dezembro de 1946 e no 3.674, de 23 de novembro de 1946;

 

15. designar bancas examinadoras para os exames previstos no Decreto-lei n. 304, de 27 de fevereiro de 1939, e Decreto n. 3.735, de 17 de dezembro de 1946;

 

16. presidir os exames a que se refere o item anterior e homologar os seus resultados;

 

17. estudar, para posterior julgamento, as atas de reuniões pedagógicas, os planos de aula, os comunicados, os planos para provas parciais e exames finais e os relatórios dos estabelecimentos de ensino de sua região;

 

18. propor ao Departamento de Educação a criação, localização, desdobramento, transferências e conversão de escolas primárias, de acordo com a conveniência do ensino;

 

19. intensificar a criação de instituições complementares à escola e a prática de atividades extra-curriculares, ficando a cargo da Delegacia de Ensino o estudo sôbre o orçamento das Caixas Escolares, da sopa escolar e todo o contrôle das instituições de que trata êste item;

 

20. apresentar anualmente, ao Diretor do Departamento de Educação, relatório circunstanciado dos serviços da competência da Delegacia de Ensino, indicando as medidas que devam ser tomadas para melhoria da situação educacional e cultural da região escolar.

 

Art. 7° - Ficam incluídas na Tabela Numérica de Mensalistas do Departamento de Educação (Delegacias de Ensino), as seguintes funções:

 

7 de Encarregado de Serviços, referência XII;

 

14 de Auxiliar de Escritório, referência VIII;

 

7 de Servente, referência VII.

 

Art. 8° - Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 22 de novembro de 1955.

 

IRINEU BORNHAUSEN